JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

HIPÓTESES DE PRISÃO DO POLICIAL MILITAR QUE NÃO DEPENDEM DE FLAGRANTE, ORDEM DO JUIZ OU PROCESSO DISCIPLINAR.


Autoria:

Celso Tarcisio Barcelli


Advogado privado, Procurador do Município de Sorocaba/SP. Bacharel em direito pelo UNIANCHIETA, aluno de pós-graduação em Direito Militar pela Cruzeiro do Sul.

Telefone: 11 45293406


envie um e-mail para este autor

Resumo:

O presente artigo trata de forma sucinta das hipótese da chamada "prisão administrativa" do policial militar.

Texto enviado ao JurisWay em 09/06/2010.

Última edição/atualização em 10/06/2010.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

No âmbito da Polícia Militar do Estado de São Paulo, existem duas hipóteses de prisão do Policial Militar sem flagrante, ordem do juiz ou processo disciplinar: 1 - Detenção do Indiciado: determinada pelo encarregado do IPM, por 30 dias, prorrogada por mais 20 dias, devidamente fundamentada e por via hierárquica, esta hipótese está prevista no artigo 5º, inciso LXI da Constituição c/c artigo 18 do Código de Processo Pena Militar: "LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;" "Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Esse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica." Note que as exigências para prisão são: 1- Investigação de crime propriamente militar, que são aqueles descritos apenas no Código Penal Militar, portanto não pode ser decretada em caso de investigação de crime comum ou crime impropriamente militar (aqueles previstos tanto no código comum como no militar); 2- A prisão deve ser comunicada ao Juiz competente; 3- Evidentemente que deve ser fundamentada; 4- Pode ser prorrogada por Comandante de Região (Comandos de Policiamento) a pedido do encarregado do IPM. 2- Recolhimento Disciplinar: determinado pelas autoridades disciplinares do artigo 31 do RDPM (Cmt de Cia, SbCmt Batalhão, Cmt de Batalhão), para preservação da ordem e da disciplina, especialmente se o militar se mostra agressivo, embriagado ou sob efeito de entorpecentes, esta hipótese está prevista no artigo 26, inciso II e parágrafos do RDPM. Requisitos: 1- Não existe processo disciplinar instaurado, por isso é uma prisão cautelar, para "evitar um mal maior." 2- Deve ser decretada pelas autoridades do artigo 31 do RDPM; 3- Deve ser comunicada ao Juiz corregedor da Polícia Judiciária Militar; 4- Prazo máximo que o PM pode ficar detido é de 5 dias. Existe ainda, uma hipótese prevista no inciso I do artigo 26 do RDPM, que fala em prisão do militar em caso de indícios de autoria de infração penal, no entanto, não é possível entender tal hipótese como uma terceira possibilidade de prisão administrativa, porque a Constituição, como já dito, só prevê prisão sem ordem do juiz em caso de flagrante, transgressão disciplinar militar ou crime propriamente militar. Logo só são possíveis duas interpretações para este inciso: a - é inconstitucional; b - é constitucional, pois o legislador referiu-se a Detenção do Indiciado já mencionada acima (artigo 5º, inciso LXI da CF c/c artigo 18 do CPPM) aplicada em casos de crimes propriamente militares.
Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Celso Tarcisio Barcelli) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados