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OS PRINCÍPIOS LICITATÓRIOS EM FACE DA ATUAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA


Autoria:

Percival Antonio Da Silva


Micro empresário, bacharel em Direito pela FMB - Faculdade Montes Belos - São Luis de Montes Belos-Go.

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Resumo:

Envolve os aspectos mais comuns do descumprimento dos princípios licitatórios, por agentes da administração pública, contrariando normas e regras preestabelecidas no ordenamento jurídico brasileiro

Texto enviado ao JurisWay em 13/07/2010.

Última edição/atualização em 15/07/2010.



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INTRODUÇÃO
 
            As relações entre Estado e Sociedade serão abordadas de forma simples e objetiva, buscando-se o melhor entendimento possível a fim de que os leitores possam assimilar e colocar em prática os verdadeiros objetivos dos princípios constitucionais no Processo Licitatório, especialmente pelos agentes públicos no exercício de suas funções administrativas.
            A Constituição Federal Brasileira de 1988, fundamento e estrutura de todo ordenamento jurídico do País, alicerce formador e regulador das relações sociais, estabelece normas e princípios essenciais para a observação e seu efetivo cumprimento por toda a sociedade especialmente pelos gestores e administradores públicos.
            Dentre todas as prerrogativas inseridas na Carta Magna, foram as inerentes aos Direitos e Garantias Fundamentais estabelecidos no art. 5º, as mais importantes de todas e o Estado Democrático de Direito enfatiza inúmeros princípios que norteiam as relações entre o Estado e a sociedade, especialmente as concernentes à Administração Pública, estabelecendo os limites e obrigações relativas à atuação entre administradores e administrados.
Os Princípios Licitatórios, especificados na Lei 8.666 de 21 de junho de 1993, que regulamentou o art. 37, inciso XXI da Constituição Federal de 1988, em muitos casos não são observados pelos gestores públicos, com o devido rigor e atenção exigida pelo ordenamento jurídico brasileiro.
             Diante do alto índice de desrespeito e desatenção a esses princípios, se faz necessário e urgente um estudo a fim de se avaliar e também sugerir meios mais eficazes no cumprimento do Processo Administrativo em questão.
            O estudo se detem em informar a verdade sobre a maneira fraudulenta e delituosa de aquisição de bens e serviços por meio de contratações duvidosas ou forjadas, sem obedecer à legislação vigente em especial aos princípios do processo administrativo denominado LICITAÇÃO.
              A presente monografia é fundamentada em pesquisas bibliográficas, tais como ensinamentos doutrinários de renomados autores no campo do Direito Administrativo, como Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Maximilianus Führer, Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo e também Marçal Justen Filho,Odete Medauar e outros, em suas obras consagradas sobre este tema, além de revistas, notícias oriundas
dos órgãos fiscalizadores dos Agentes Públicos, sem desprezar a Constituição Federal de 1988 e a Lei 8.666 de 21 de junho de 1993, que regulamentou o seu art. 37, XXI, cujo teor, trata dos princípios relativos à atividade exercida pelos administradores, não, esquecendo da Lei 10.520, 17 de julho de 2002, que instituiu o Pregão no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Também por meio de levantamento das publicações sobre o assunto em notícias dos Tribunais de Contas da União, dos Estados e Municípios, do Ministério Público, consultas a estudiosos e especialistas sobre o assunto na rede de computadores, revistas e jornais de grande circulação.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

 
I.                Aspectos históricos das licitações
            Segundo uma brilhante pesquisa da Dra. Adriana Maurano, procuradora do Município de São Paulo-SP: “A licitação foi introduzida no direito público brasileiro há mais de cento e quarenta anos, pelo Decreto nº 2.926, de 14.05.1862, que regulamentava as arrematações dos serviços a cargo do então “Ministério da Agricultura, Commercio e Obras Públicas”. Após o advento de diversas outras leis que trataram de forma singela, do assunto, o procedimento licitatório veio, a final, a ser consolidado, no âmbito federal, pelo Decreto nº 4.536, de 28.01.22, que organizou o Código de Contabilidade da União (art. 49-53).
            Desde o antigo Código de Contabilidade da União, de 1922, o procedimento licitatório veio evoluindo, com o objetivo de conferir maior eficiência às contratações públicas, sendo, por fim, sistematizado através do Decreto-Lei nº 200, de 25.02.67 (art. 125 a 144), que estabeleceu a reforma administrativa federal e estendida com a edição da Lei nº 5.456, de 20.06.68, às Administrações dos Estados e Municípios.
            O Decreto-lei nº 2.300, de 21.11.86, atualizado em 1987, pelos Decretos-lei 2.348 e 2.360, instituiu, pela primeira vez, o Estatuto Jurídico das Licitações e Contratos Administrativos, reunindo normas gerais e especiais relacionadas à matéria.
            A Constituição Federal de 1988 representou um notável progresso na institucionalização e democratização da Administração Pública. Apesar dos textos constitucionais anteriores contemplarem dispositivos relacionados ao acesso à função pública e ao regime do funcionalismo estatal, a verdadeira constitucionalização da Administração Pública somente foi levada a efeito pela Carta de 1988.
            A partir de então, a licitação recebeu status de princípio constitucional, de observância obrigatória pela Administração Pública direta e indireta de todos os poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
            Assim, ao se analisar o disposto no art. 37, XXI da Constituição Federal, pode-se observar que a obrigatoriedade de licitar é princípio constitucional, apenas sendo dispensada ou inexigida nos casos expressamente previstos em Lei.
            O princípio de licitar está intimamente ligado aos princípios da indisponibilidade e supremacia do interesse público que são princípios norteadores da atividade estatal. O fato de ter sido alçado ao status de princípio constitucional é de extrema importância para a análise do procedimento licitatório dentro do ordenamento jurídico.
 
1.1.     Conceito de Licitação
 
            Na doutrina dominante, embora alguns autores conceituem a licitação e os princípios a ela pertinentes de forma diversificada, há sempre um consenso quanto à sua finalidade principal: a obtenção da melhor e mais vantajosa proposta à Administração Pública, em obediência ao ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional, assim, segundo Celso Antonio Bandeira de Mello(2004, p. 483):
Licitação – em síntese – é um certame que as entidades governamentais devem promover e no qual abrem disputa entre os interessados e com elas travar determinadas relações de conteúdo patrimonial, para escolher a proposta mais vantajosa às conveniências públicas. “Estriba-se na idéia de competição, a ser travada isonomicamente entre os que preencham os atributos e aptidões necessários ao bom cumprimento das obrigações que se propõem assumir.
           
            Odete MEDAUAR, (1996. p. 205.) entende que:
 
Licitação no ordenamento brasileiro é o processo administrativo em que a sucessão de fases e atos leva à indicação de quem vai celebrar contrato com a Administração. Visa, portanto, a selecionar quem vai contratar com a Administração, por oferecer proposta mais vantajosa ao interesse público. A decisão final do processo licitatório aponta o futuro contratado.
 
 
            Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro. (2006, p. 348), referindo à licitação define:
 
Procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração de contrato.
 
                        Diante destes conceitos, destaca-se de forma subjetiva a importância e essencialidade proeminente da utilização e obediência das recomendações relativas ao processo licitatório a fim de que os objetivos fundamentais explicitamente declarados na Constituição Federal de 1988 em seu art. 3º sejam alcançados.
 
 
1.2       Licitação como Processo Administrativo
 
O conjunto de todos os atos jurídicos direcionados a um resultado final que possa escolher ou selecionar de maneira isonômica e coerente por meio de Licitação, e de conformidade com os princípios constitucionais aquele que irá contratar com a Administração Pública, é considerado como um “Processo Administrativo” não podendo assim ser considerado um mero Procedimento Administrativo, pois envolve a participação de particulares em uma sucessão de atos jurídicos os quais se completam com o resultado da escolha daquele que oferecer a proposta mais vantajosa para a Administração.
Trata-se de um Processo Administrativo de natureza concorrencial, uma vez que competição tanto é pressuposto para a sua realização como preceito inspirador de sua dinâmica, explica o nobre Ministro Eros Roberto Grau. É necessário que se garanta o acesso de todosos capacitados à licitação, assim como que a licitação ofereça a oportunidade ao seu participante de apresentar uma melhor proposta do que os demais concorrentes.
Na licitação procura-se estabelecer um equilíbrio entre o interesse público e o privado, como bem leciona Carlos Ari SUNDFELD (Malheiros, 1994):
 
Os primeiros são implementados na medida em que a licitação enseja acirrada competição entre os possíveis interessados, com a conseqüente obtenção pelo Poder Público, de melhores preços e condições. Os segundos se vêm atendidos pois, com ela, abre-se para o particular a oportunidade de disputa igualitária com seus concorrentes, na busca de novos mercados.
 
1.3       Licitação como Princípio Jurídico
            Numa acepção inicial, o termo pode ser usado para designar um princípio jurídico que decorre do cânone da isonomia. Como se sabe. Os administrados têm direito subjetivo a um tratamento equitativo e igualitário na atividade administrativa, sendo vedado à administração pública instituir, onerar, perseguir ou favorecer indevidamente uma ou mais pessoas privadas em detrimento de outras na comunidade jurídica. (Celso Antonio BANDEIRA DE MELO,2008 p.84)
            Princípio jurídico deve ser entendido como uma norma jurídica que estabelece o dever jurídico de realizar as condutas que se fizeram necessárias para a preservação ou materialização de uma finalidade, um valor ou preferência intersubjetivamente compartilhada. Os Princípios jurídicos podem ser indicados de forma expressa no texto normativo ou identificados pelo intérprete a partir da conjugação dos enunciados prescritivos que compõem o suporte lingüístico das normas jurídicas. Mas em ambos os casos, essas normas jurídicas tem o atributo de conceder harmonia, racionalidade e congruência à aplicação do direito às situações da vida em sociedade.
            Convém recordar o ensinamento precioso de Eros Roberto GRAU (Licitações...p. 06-07):
            “(...) O significado da norma é produzido pelo intérprete. As normas (enquanto disposições, enunciados, textos) nada dizem. Somente passam a dizer algo quando efetivamente convertidas em normas (isto é, quando – através e mediante interpretação – são transformadas em normas). Isso, contudo – note-se bem – não significa que o intérprete literalmente crie a norma; o intérprete a expressa. O produto da interpretação é a norma expressada como tal. Mas ela (a norma) preexiste, potencialmente, no invólucro do texto, invólucro do enunciado. Vale dizer: a norma encontra-se em estado de potência, involucrada no enunciado (texto ou disposição); o intérprete a desnuda. Neste sentido – isto é, no sentido de fazê-la brotar do texto, do enunciado – é que afirmo que o intérprete ‘produz’ a norma.”
 
1.4 Finalidade e Objeto da Licitação
 
            Constatado que o processo licitatório é meramente administrativo, verifica-se que a sua finalidade assim como o seu objeto é a contratação de obras, serviços, compras, alienações e locações com terceiros, a ser realizado previamente toda vez que for necessário e conveniente para a Administração Pública.
            Dessa forma, destina-se o procedimento em questão, selecionar a proposta de contratação mais vantajosa para a Administração Pública conforme os parâmetros fixados no instrumento convocatório de licitação. Marcelo Alexandrino, com o peso de sua incontestável autoridade leciona:
 
Licitação traz ínsita a idéia de disputa isonômica ao fim da qual será selecionada a proposta mais vantajosa aos interesses da Administração com vistas à celebração de um contrato administrativo, entre ela e o particular vencedor do certame, para a realização de obras, serviços, concessões, permissões, compras alienações ou locações. (ALEXANDRINO, Marcelo, 2008, p. 500).
 
1.5  Obrigatoriedade da Licitação
           
            A Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, não possui liberdade quando houver necessidade de contratar, pois deve sempre visar o interesse público e obedecer aos princípios inerentes ao procedimento. Se não houvesse a licitação, a escolha das pessoas a serem contratadas ficaria a cargo do administrador, o que favoreceria ainda mais a corrupção.
            Assim, a Constituição da República de 1988, determina que, salvo em casos especificados em lei, é obrigatório realizar licitação. Através do art. 37, inciso XXI, a referida Constituição  acrescentou aos demais princípios administrativos o Princípio da Obrigatoriedade de Licitação.
            Por fim, é importante salientar, o posicionamento do nobre doutrinador Carlos Ari Sundfeld, sobre o dever de licitar:
Têm o dever de promover licitação todos os entes estatais, independentemente do caráter público ou privado de sua personalidade. Destarte, são por ele colhidas tanto as pessoas governamentais de direito público (União, Estados e Municípios, suas autarquias e fundações governamentais de direito público) como as pessoas governamentais privadas (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações governamentais privadas).(SUNDFELD, Licitação e Contrato Administrativo, 1994. p. 36.)

II.  PRINCÍPIOS BASILARES DO INSTITUTO DAS LICITAÇÕES
 
            Não existe unanimidade entre os doutrinadores com relação à indicação dos princípios informativos da Licitação, Hely Lopes Meyrelles (2003:265) relaciona a maior quantidade de princípios: Procedimento Formal, Publicidade, Igualdade entre os licitantes, Sigilo das Propostas, Vinculação aos Termos do Instrumento Convocatório, Julgamento Objetivo e Adjudicação Compulsória.
            Dentre os diversos e renomados doutrinadores, temos o conceito de Princípios, trazido pelo também renomado Marcelo Alexandrino (2008, p. 501):
 
São as idéias centrais de um sistema, estabelecendo suas diretrizes e conferindo a ele um sentido lógico, harmonioso e racional, o que possibilita uma adequada compreensão de sua estrutura. Os princípios determinam o alcance e o sentido das regras de um dado subsistema do ordenamento jurídico, balizando a interpretação e a própria produção normativa.
 
           
2.1.  Princípio do Procedimento Formal
 
            O procedimento administrativo da licitação é sempre um procedimento formal, especialmente em razão de proceder a contratações que implicarão dispêndio de recursos públicos.
            Embora o princípio do procedimento formal não se encontre expresso no caput do art. 3º, é incluído por Hely Lopes Meirelles (2003) como princípio cardeal das licitações e está enunciado no Art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, segundo o qual:
Art. 4º(...)
Parágrafo único: “o procedimento licitatório previsto nesta Lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.
           
            O Principio do Procedimento formal é o que impõe a vinculação da licitação às prescrições que a regem em todos os seus atos e fases. Essas prescrições decorrem não só da lei, mas, também, do regulamento, do caderno de obrigações e até do próprio edital ou convite, que complementa as normas superiores, tendo em vista a licitação a que se refere (Lei 8.666/93, art. 4º).
2.2.  Princípio da Publicidade de Seus Atos
 
         A publicidade dos atos da licitação é princípio que abrange desde os avisos de sua abertura até o conhecimento do edital e seus anexos, o exame da documentação e das propostas pelos interessados e o fornecimento de certidões de quaisquer peças, pareceres ou decisões com ela relacionadas. É em razão desse princípio que se impõem a abertura dos envelopes da documentação e proposta em público e a publicação oficial das decisões dos órgãos julgadores e do respectivo contrato, ainda que resumidamente (art. 3º, § 3º, e 43, §1º).
            Não se deve confundir, entretanto, a abertura da documentação e das propostas com seu julgamento. Aquela será sempre em ato público; este poderá ser realizado em recinto fechado e sem a presença dos interessados, para que os julgadores tenham a necessária tranqüilidade na apreciação dos elementos em exame e possam discutir livremente as questões a decidir. O essencial é a divulgação do resultado do julgamento, de modo a propiciar aos interessados os recursos administrativos e as vias judiciais cabíveis.
 
2..3.  Princípio da Igualdade entre os licitantes
        
         A igualdade entre os licitantes é princípio impeditivo da discriminação entre os participantes do certame, que através de cláusulas que, no edital ou convite, favoreçam uns em detrimento de outros, quer mediante julgamento faccioso, que desiguale os iguais ou iguale os desiguais (art. 3º, § 1º).
            O desatendimento a esse princípio constitui a forma mais insidiosa de desvio de poder, com que a Administração quebra a isonomia entre os licitantes, razão pela qual o Judiciário tem anulado editais e julgamentos em que se descobre a perseguição ou o favoritismo administrativo, sem nenhum objetivo ou vantagem de interesse público. Todavia, não configura atentado ao princípio da igualdade entre os licitantes o estabelecimento de requisitos mínimos de participação no edital ou convite, porque a Administração pode e deve fixá-los sempre que necessários à garantia da execução do contrato, à segurança e perfeição da obra ou serviço, à regularidade do fornecimento ou ao atendimento de qualquer outro interesse público.
 
2.4.  Princípio do Sigilo na apresentação das Propostas
        
         O sigilo na apresentação das propostas é consectário da igualdade entre os licitantes, pois ficaria em posição vantajosa o proponente que viesse a conhecer a proposta de seu concorrente antes da apresentação da sua. Daí o necessário sigilo, que há de ser guardado relativamente a todas as propostas, até a data designada para a abertura dos envelopes ou invólucros que as contenham, após a habilitação dos proponentes (art. 3º § 3º, e 43, § 1º).
            A abertura da documentação ou das propostas ou a revelação de seu conteúdo antecipadamente, além de ensejar a anulação do procedimento, constitui também ilícito penal, com pena de detenção e multa (art. 94).
        
2.5. Princípio da Vinculação ao Edital ou Convite
 
            A vinculação ao edital é princípio básico de toda licitação. Nem se compreenderia que a Administração fixasse no edital a forma e o modo de participação dos licitantes e no decorrer do procedimento ou na realização do julgamento se afastasse do estabelecido, ou admitisse documentação e propostas em desacordo com o solicitado. O edital é a lei interna da licitação, e, como tal, vincula aos seus termos tanto os licitantes como a Administração que o expediu (art. 4º) 
            Desse modo, estabelecidas as regras do certame, tornam-se inalteráveis para aquela licitação, durante todo o procedimento. Se no decorrer da licitação a Administração verificar sua inviabilidade, deverá invalidá-la e reabri-la em novos moldes, mas, enquanto vigente o edital ou convite, não poderá desviar-se de suas prescrições, quer quanto à tramitação, quer quanto ao julgamento.
            Por outro lado, revelando-se falho ou inadequado aos propósitos da Administração, o edital ou convite poderá ser corrigido a tempo através de aditamento ou expedição de um novo, sempre com republicação e reabertura de prazo, desde que a alteração afete a elaboração das propostas.
 
 
 
2.6. Princípio do Julgamento Objetivo
 
              O julgamento é o que se baseia no critério indicado no edital e nos termos específicos das propostas. É princípio de toda licitação que seu julgamento se apóie em fatores concretos pedidos pela Administração, em confronto com o ofertado pelos proponentes dentro do permitido no edital ou convite. Visa a afastar o discricionarismo na escolha das propostas, obrigando os julgadores a aterem-se ao critério prefixado pela Administração, com o que se reduz e se delimita a margem de valoração subjetiva, sempre presente em qualquer julgamento (art. 44 e 45).
 
2.7. Princípio da Probidade Administrativa
 
           A probidade administrativa é dever de todo administrador público, mas a lei a incluiu dentre os princípios específicos da licitação (art. 3º), naturalmente como uma advertência às autoridades que a promovem ou a julgam. A probidade na Administração é mandamento constitucional (art. 37º, § 4º), que pode conduzir a “suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.
 
2.8.  Princípio da Adjudicação Compulsória ao Vencedor
 
              O princípio da adjudicação compulsória ao vencedor impede que a Administração, concluído o procedimento licitatório, atribua seu objeto a outrem que não o legítimo vencedor (art. 50 e 64).
              A adjudicação ao vencedor é obrigatória, salvo se este desistir expressamente do contrato ou não o firmar no prazo prefixado, a menos que comprove justo motivo. A compulsoriedade veda também que se abra nova licitação enquanto válida a adjudicação anterior.
              No entanto, o direito do vencedor limita-se à adjudicação, ou seja, à atribuição a ele do objeto da licitação, e não ao contrato imediato. E assim é porque a Administração pode licitamente, revogar ou anular o procedimento, ou, ainda, adiar o contrato, quando ocorram motivos para essas condutas.
              O que não se lhe permite é contratar com outrem enquanto válida a adjudicação, nem revogar o procedimento ou protelar indefinidamente a adjudicação, ou a assinatura do contrato sem justa causa. Agindo com abuso ou desvio de poder na invalidação ou no adiamento, a Administração ficará sujeita a correção judicial de seu ato e a reparação dos prejuízos causados ao vencedor lesado em seus direitos, quando cabível.
              Com a homologação e a adjudicação encerra-se o procedimento licitatório, passando-se ao contrato.
 
 
 
 

III. MODALIDADES E PROCEDIMENTOS DA LICITAÇÃO
 
Faz-se também imprescindível neste capítulo, mencionar de forma objetiva acerca das modalidades de licitação. Sendo assim,a Lei n.º 8.666/93 prevê em seu art. 22, cinco modalidades de licitação que são: Concorrência, Tomada de Preço, Convite, Concurso e Leilão. As modalidades de licitação possuem características próprias que as distinguem umas das outras, sendo cada qual apropriada a determinado tipo de contratação. O dispositivo citado, em seus parágrafos, define cada modalidade descrita e a respectiva característica peculiar.
            Entretanto, por meio da Medida Provisória nº 2.026, de 04/05/2000 reeditada inúmeras vezes, até ser convertida na Lei n.º 10.520 de 17 de Julho de 2002 foi criada outra modalidade denominada “pregão”, a ser utilizada, a princípio, exclusivamente pela União aplicável a contratos para aquisição de bens e serviços comuns, sendo esta estendida a todas as esferas da federação, por meio da mesma lei:
 
Art. 11.  As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento específico.
 
3.1.     Concorrência
 
            A Concorrência é a mais complexa das modalidades de licitação da qual, qualquer interessado pode participar em condições de maior amplitude, do que se nas outras modalidades (ALEXANDRINHO E PAULO, 2008, p.545).
            Para que se realize esta modalidade de licitação exige-se ampla publicidade a fim assegurar a participação de todos os interessados que preencham os requisitos previstos no edital, devendo ser observado um prazo mínimo de quarenta e cinco ou trinta dias (art. 21, I e II, da Lei n.º 8.666/93), entre a última publicação e a data de apresentação das propostas.
            Seja qual for o valor do contrato que a Administração pretenda firmar, a concorrência, em tese pode ser utilizada. Relativamente ao valor do contrato, há hierarquia entre a concorrência (contratos sem limites), a tomada de preços (contratos até determinado valor, intermediário) e o convite (contratos de valor reduzido). Por isso, quando for possível o convite, será alternativamente, possível usar a tomada de preços ou a concorrência. Quando for possível usar a tomada de preços, será possível, alternativamente, utilizar a concorrência.
            Uma das características da concorrência é possuir uma fase de habilitação preliminar, após a abertura do procedimento (publicação do resumo do edital).
            Cabe mencionar que, especificamente na concorrência prévia à celebração de contratos de parcerias público-privadas (PPP), e na concorrência prévia a celebração de contratos de concessão de serviços públicos, é admitida a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que este ocorrerá antes daquela. Isso está previsto, para as PPP, no art. 13 da Lei 11.079/2004, e para os contratos de concessão de serviços públicos, no art. 18-A da Lei 8.987/95.
            Na habilitação, como se percebe a Administração examina, através dos documentos exigidos, se o concorrente oferece condições de idoneidade para que sua proposta seja apreciada. Essa fase existe em todas as modalidades de licitação.
            A inabilitação somente produz efeitos, como regra, para a concorrência específica; por igual, a habilitação não pode assegurar idêntica solução para outras concorrências.
            Segundo a Lei 8.666/93 a modalidade concorrência é obrigatória para:
a)            Obras e serviços de engenharia de valor superior a um milhão e quinhentos mil reais (atualizado na forma do art. 120, com a redação dada pela Lei nº 9.648/98);
b)         Para compras e serviços que não sejam de engenharia, de valor superior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);
c)          Para Compra e alienação de bens imóveis, qualquer que seja o seu valor, ressalvado o disposto no artigo 19, que admite concorrência ou leilão para a alienação de bens adquiridos em procedimentos judiciais ou mediante dação em pagamento (§ 3º do artigo 23, alterado pela Lei nº 9.883/94);
d)         Concessões de direito real de uso (§ 3º do artigo 23);
e)         Licitações internacionais, com ressalva para a tomada de preço e para o convite, na hipótese do § 3º do artigo 23;
f)           Alienações de bens móveis de valor superior ao previsto no artigo 23, II, b (artigo 17, § 6º);
g)         Para registro de preços (artigo 15, § 3º, I).
3.2.Tomada de Preços
 
                        A tomada de preços objetiva-se à celebração de contratos relativos a obras, serviços e compras de menor vulto do que os que exigem a concorrência. Mas o julgamento, assim como na concorrência é realizado por uma comissão integrada por três membros. O que realmente distingue a tomada de preços é a exigência da habilitação prévia à abertura do procedimento, mediante o cadastramento dos interessados nos registros cadastrais da Administração.
            A publicação do Edital deve ser observada na tomada de preços, com obediência às normas da concorrência, mas com a diferença de que o artigo 21, § 2º, III, estabelece que a publicação se faça com quinze dias de antecedência apenas, a não ser para os contratos sob o regime de empreitada integral ou ainda para as licitações de melhor técnica ou técnica e preços, quando o prazo passa para trinta dias. A contagem do prazo observa a norma do Inciso II, do mesmo dispositivo.
            O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, através da imprensa oficial e de jornal diário, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados. É facultado às unidades administrativas utilizarem-se de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades da Administração Pública.
 
 
 
 
 
 
3.3.      Convite
 
            O convite por ser uma das modalidades de Licitação mais simples, é realizado entre os interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de três pela unidade administrativa, a qual afixará em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até vinte e quatro horas da apresentação das propostas.
            O instrumento de convocação utilizado na modalidade convite é a carta-convite, enviada diretamente aos interessados. É interessante notar que a Lei que regulamenta as Licitações, fala, num primeiro momento, em interessados cadastrados ou não, para o fim de ser enviada a carta convite. No caso do convite não há publicação em diário oficial, mas é necessário, além do envio da carta-convite aos interessados, afixação de cópia do instrumento em local apropriado para que os demais cadastrados não originalmente convidados possam participar, habilitando-se até vinte e quatro horas antes do prazo para a entrega das propostas (esta possibilidade de que aqueles que não foram convidados possam habilitar-se até 24 horas antes do prazo para entrega das propostas alcança somente os interessados cadastrados).
            O convite é a modalidade de licitação utilizada para as contratações de menor valor, sendo por isso, mais simples em seu procedimento. 
Hely Lopes MEIRELLES (2009, p.322).afirma que:
 
O Convite é a modalidade de licitação mais simples, destinada às contratações de pequeno valor, consistindo na solicitação inscrita a pelo menos três interessado do ramo, registrados ou não, para que apresentem suas propostas no prazo mínimo de cinco dias úteis (art. 21§ 2º, IV),
 
 
            É possível que a carta-convite, excepcionalmente, seja enviada a menos de 3 interessados, desde que por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, seja impossível a obtenção do número mínimo de licitantes. Estas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite, conforme previstas no parágrafo 7º do artigo 22 da lei 8666/93.
            Na hipótese contrária, ou seja, se existirem mais de três possíveis interessados numa praça, a cada novo convite realizado para objeto idêntico ou assemelhado é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações( art. 22,§ 6º da Lei 8.666/93).
           
3.4.                      Concurso
            De acordo com Hely Lopes MEIRELLES (2000, p.324).:
Concurso é a modalidade de licitação destinada à escolha de trabalho técnico ou artístico, predominantemente de criação intelectual. Normalmente, há atribuição de premio aos classificados, mas a lei admite também a oferta de remuneração (art. 22§ 4º).
 
            Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante instituição de prêmio ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de quarenta e cinco dias e, o que determina a necessidade de realizar a licitação na modalidade concurso é a natureza do seu objeto, não o valor do contrato. O procedimento no caso do concurso é um tanto diverso, pois o julgamento será feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não.
                        Também ao concurso não se aplicam os tipos de licitação previstos no art. 45 da Lei nº 8.666/93 (menor preço, melhor técnica etc.), pois os vencedores recebem um prêmio ou remuneração:
            O prêmio pode corresponder a uma contrapartida (econômica ou não) pela atividade técnica, científica ou artística, como já citado, até porque, de modo geral, o produto dessa atividade não poderá ser economicamente avaliável. Tem-se que este não traduz uma simples liberalidade da Administração. Nessa modalidade, o prêmio final possui uma forma de apoio e incentivo aos pretensos candidatos interessados em particular do certame. A premiação poderá ser em um bem economicamente avaliável ou mesmo em uma homenagem ou honraria de natureza diversa.
           
3.5.       Leilão
Também afirma Hely Lopes MEIRELLES (2000, p.324) que:
Leilão é espécie de licitação utilizável na venda de bens moveis e semovente (art. 22, 5º e 53) e, em casos especiais, também de imóveis (art. 19, III)”.
 
            O Leilão é a modalidade de licitação, entre quaisquer interessados, para a venda, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação, conforme determina o art. 22, § 5º da Lei 8.666/93, de: a) Bens móveis inservíveis para a Administração; b) Produtos legalmente apreendidos ou penhorados; c) Bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento.
            O leilão para a alienação de bens móveis da Administração está limitado a bens avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior a R$: 650.000,00. Acima disso deve ser utilizada a concorrência. Nos casos de privatizações de pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos sob controle direto ou indireto da União, simultâneas com a outorga de novas concessões de serviços públicos ou com a prorrogação de concessões existentes, a União, regra geral, pode utilizar, no procedimento licitatório, a modalidade de leilão, observada a necessidade da venda de quantidades mínimas de quotas ou ações que garantam a transferência do controle societário (art. 27, I da Lei 9.074/95).
 
 
 
 
 
 
3.6.     Pregão
 
            Depois que a Lei 8.666/93 entrou em vigor surgiu um novo dispositivo infraconstitucional que instituiu uma modalidade diferente de licitação denominada de “pregão”. Tal dispositivo foi instituído pela Lei 10.520/02, tendo em vista a necessidade de se criar uma modalidade de licitação menos complexa e menos burocrática como as outras já existentes.
Desta feita o Pregão é uma sexta modalidade de licitação, instituída a par das cinco arroladas no art. 22 da Lei nº 8.666/93, inicialmente pela Medida Provisória 2.026/2000. Durante a vigência dessa Medida Provisória(MP), que foi dezoito vezes reeditada, o pregão firmou-se como modalidade de licitação aplicável somente no âmbito da União Federal.
Posteriormente a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, expressamente estendeu o pregão a todas as esferas da Federação, passando ele a ser modalidade aplicável no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, consoante expressamente plasmado na ementa da referida Lei:
 
Institui, no âmbito na União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.
 
 
Com isso, pode-se afirmar, hoje, que a Lei nº 10.520/2002 veicula normas gerais em matéria de licitações públicas. Encontra-se, portanto, na mesma situação da Lei nº 8.666/93 em nosso ordenamento jurídico. Temos, em verdade, duas leis de normas gerais regulamentando o art. 37, XXI, da Constituição de 1988, sendo que a segunda (Lei nº10520/2002) acrescenta normas à regulamentação inicial (Lei 8.666/93).
O pregão destina-se à aquisição de bens e serviços comuns, assim entendidos aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
 
 
3.7. Formalização do Procedimento Licitatório pelos Agentes          Públicos
 
                O procedimento licitatório previsto na Lei 8.666/93 requer obrigatoriamente sua formalização[1] em sentido amplo, sob pena de nulidade e responsabilização administrativa e criminal dos agentes públicos encarregados do processo. O renomado Professor e doutrinador Hely Lopes Meirelles, (citado por Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, em sua obra Direito Administrativo Descomplicado, 16ª Ed. 2008, p. 527) ensina que:
 
O procedimento inicia-se na repartição interessada com a abertura do processo administrativo (processo em sentido amplo, uma vez que não há litígio envolvido) em que a autoridade competente determina a realização da licitação, define seu objeto e indica os recursos hábeis para a despesa. Esta é a chamada fase interna da licitação. A ela se segue a fase externa, desenvolvendo-se na seguinte sequência: Audiência Pública, publicação do edital ou envio do convite de convocação, recebimento da documentação e propostas, habilitação, julgamento das propostas, homologação e adjudicação.
 
 
            Dessa formalidade legal, convém citar o art. 38 da Lei de Licitações para maior esclarecimento da fase interna:
 
Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:
I - edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso;
II - comprovante das publicações do edital resumido, na forma do art. 21 desta lei, ou da entrega do convite;
III - ato de designação da comissão de licitação, do leiloeiro administrativo ou oficial, ou do responsável pelo convite;
IV - original das propostas e dos documentos que as instruírem;
V - atas, relatórios e deliberações da Comissão Julgadora;
VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade;
VII - atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação;
VIII - recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões;
IX - despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso, fundamentado cicunstanciadamente;
X - termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
XI - outros comprovantes de publicações;
XII - demais documentos relativos à licitação.
 
Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da administração.
 
Na sequência, o art. 43 da citada Lei, faz uma síntese das principais fases do andamento e julgamento da Licitação, que ajuda na visão sistemática de todo o procedimento licitatório:
 
Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:
I - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, e sua apreciação;
II - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação;
III - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos;
IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;
V - julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital;
VI - deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação.
 
 

IV.        ATUAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS NO EXERCÍCIO DA        FUNÇÃO ADMINISTRATIVA
 
         Os agentes públicos ao exercitar a função administrativa têm sempre como escopo a observância da Supremacia do Interesse Público em relação ao interesse particular e também da Indisponibilidade do Interesse Público pela Administração.
            Aqui o interesse maior não é do administrador em particular, mas sim do interesse público geral em relação aos interesses particulares. Trata-se da prioridade maior de tratamento a ser dada aos interesses da coletividade, como muito bem explica Celso Antonio Bandeira de MELO, (1996, p. 58).
 
pressuposto de uma ordem social estável, em que todos e cada um possam sentir-se garantidos e resguardados.
 
Indisponibilidade estabelece que os interesses da coletividade não se colocam sob a livre disposição de quem quer que seja inclusive do administrador.
            Segundo ensinamentos de Maria Sylvia Zanella di Pietro, (2002, p. 203), para o desempenho de suas funções, a Administração Pública dispõe de poderes que lhe asseguram posição de supremacia sobre o particular e sem os quais ela não conseguiria atingir os seus fins. Mas esses poderes, no Estado de Direito, entre cujos postulados básicos, encontra-se o princípio da legalidade, são limitados pela lei, de forma a impedir os abusos e as arbitrariedades a que as autoridades poderiam ser levadas.
            Isto significa que os poderes que exerce o administrador público são regrados pelo sistema jurídico vigente. Não pode a autoridade ultrapassar os limites que a lei traça à sua atividade, sob pena de ilegalidade.
            No entanto, esse regramento pode atingir os vários aspectos de uma atividade determinada; neste caso se diz que o poder da Administração é vinculado, porque a lei não deixou opções. Ela estabelece que, diante de determinados requisitos, a Administração deve agir de tal ou qual forma. Por isso mesmo se diz que, diante de um poder vinculado, o particular tem um direito subjetivo de exigir da autoridade a edição de determinado ato, sob pena de, não o fazendo, sujeitar-se à correção judicial.
            Ultimamente no Brasil, tem-se tornado uma prática não muito rara a inobservância dos princípios básicos da Administração já citados, o que tem causado a nulidade de diversos procedimentos Administrativos, em especial os relativos à Licitação Pública. O desvio de poder ocorre sempre que a autoridade usa indevidamente do poder discricionário ou até mesmo usando de meios ilícitos e fraudulentos para atingir fim diverso daquele que a lei fixou, desviando dos fins os interesses coletivos previstos e definidos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
                            
4.1. Conceito de Agentes Públicos e sua respectiva classificação
                  
              Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2008, p.122), o conceito de Agente Público, tem sentido bastante amplo, pois engloba a totalidade de indivíduos que a qualquer título, exercem uma função pública, seja remunerada ou com fins gratuitos, permanente ou transitória, política ou meramente administrativa, como prepostos do Estado:
             
Considera-se “Agente Público” toda pessoa física que exerça, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública (M.Alexandrino e Vicente Paulo - 2008, p.122)
 
              Ainda nesta mesma linha os renomados autores citados, acrescentam com muita propriedade que o agente público é a pessoa natural mediante a qual o Estado se faz presente. O agente manifesta uma vontade que, afinal, é imputada ao próprio Estado. Agentes Públicos são, portanto, todas as pessoas físicas que manifestam, por algum tipo de vínculo, a vontade do Estado, nas três esferas de Governo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), nos três Poderes do Estado (Executivo Legislativo e Judiciário). São Agentes do Estado desde as mais altas autoridades da República, como os Chefes do Executivo e os membros do Legislativo e do Judiciário, até os servidores públicos que exercem funções subalternas.
              A expressão “agente público” é utilizada em sentido amplo e genérico. Engloba todos aqueles que possuem atribuição de manifestar parcela da vontade do Estado, sendo a ele ligados por variados vínculos jurídicos. Não se devem confundir o gênero “agentes públicos” com algumas de suas mais conhecidas espécies no âmbito do Direito Administrativo: “Servidor Público”, são os titulares de cargos públicos efetivos e “Empregado Públicotêmregime contratual trabalhista (CLT).
              A classificação dos Agentes Públicos, segundo propõe o eminente e conceituado autor Hely Lopes Meirelles(2005) , se resume em cinco grupos, a saber: Agentes Políticos, Administrativos, Honoríficos, Delegados e Credenciados.
              Os Agentes Políticos integram os mais altos escalões do Poder Público. São incumbidos da elaboração das diretrizes de atuação governamental e funções de direção, orientação e supervisão geral da Administração Pública.
              Agentes Administrativos são os que exercem uma atividade pública de natureza profissional e remunerada, sujeitos à hierarquia funcional e ao regime jurídico estabelecido pelo ente federado ao qual pertencem, ou seja, são os ocupantes de cargos públicos, de empregos públicos e de funções públicas nas Administrações Direta e Indireta das diversas unidades da Federação, nos três Poderes.
              Agentes Honoríficos são os cidadãos designados ou requisitados para, transitoriamente, colaborarem com o Estado, mediante a prestação de determinados serviços em razão de sua condição cívica, patriótica, em razão de sua notória capacidade profissional sem, portanto, possuir qualquer vínculo com a Administração Pública. São os Jurados, os Mesários Eleitorais, Membros do Conselho Tutelar, alem de outros.
              Agentes Delegados são os que exercem particularmente a incumbência de determinada atividade, obra ou serviço público em nome próprio, sob a permanente fiscalização do Poder Delegante, assim como os concessionários e permissionários de serviços públicos, os leiloeiros, os tradutores públicos e outros.
              Finalmente, os Agentes Credenciados, são os que recebem a incumbência da Administração para representá-la em determinado ato ou praticar certa atividade específica, mediante remuneração do Poder Público credenciante.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

4.2.   Forma de atuação e aplicabilidade dos Princípios
 Licitatórios pelos Agentes Públicos perante a
 Administração Pública
 
           A Administração Pública, por meio de seus Agentes, pode atuar diretamente na prestação de serviços públicos de forma centralizada pela própria Administração Direta, ou de forma descentralizada pelas entidades da Administração Indireta, ou, alternativamente por intermédio de Delegações a particulares através de contratos de concessão ou permissão, permanecendo a titularidade neste caso, sempre com o Poder Público, sendo obrigatoriamente precedidas de licitação, respeitados, logicamente a todos os princípios correlatos.
              A desconcentração não passa de mera técnica administrativa visando maior eficiência na execução de suas atribuições, vez que um determinado órgão é especificamente determinado para executá-las.
            Com vistas à aplicabilidade dos princípios licitatórios, (previstos pela Lei 8.666/93, em seu art. 3º)  pelos agentes públicos perante a administração pública, estes devem rigorosamente ser obedecidos, sob pena de improbidade administrativa prevista na Lei 8.429/92 que trata dos atos de improbidade praticados por qualquer agente público a qual, define em seu artigo primeiro:
“Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.”
 
            Prevê também esta Lei por meio dos artigos 90, 10 e 11 as três espécies de atos de improbidade administrativa:
Que resultam em enriquecimento ilícito:
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;
III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;
VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;
VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;
IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;
X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;
XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;
XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.”
 
Que tragam prejuízo ao erário:
“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;
IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;
V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;
VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;
VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei;
XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei.”
 
 
Que atentam contra os princípios da Administração Pública:
 
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.”
 
 
4.3.     Sanções aplicáveis e limites de atuação dos                      Agentes Públicos no exercício legal
 
            Também, estabelece a referida Lei 8.429/92, as seguintes sanções por atos de improbidade administrativa:
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.”
 
Reza a Constituição Federal de 1988, em seu Art. 37 §§ 4º e 6º:
                                   Art. 37 (...)
 
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, à indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
 
 
            Assim, todo agente público ou pretendente a qualquer cargo dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, sabe ou pelo menos deveria saber que aos agentes públicos a lei determina taxativamente o que se deve fazer. Ou seja, oAgente Público somente poderá fazer se a lei expressamente assim o mandar fazer, e somente poderá não fazer se a lei mais uma vez o mandar abster-se. Esse vínculo do ato (ativo e passivo) do agente à lei é chamado de estrita legalidade.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

V.                  ANEXOS COM PESQUISAS DE ALGUNS FATOS E NOTÍCIAS       SOBRE LICITAÇÕES FRAUDULENTASNO BRASIL
 
a)                   ANEXO I -Prefeitura de Flores de Goiás é processada por licitação fraudulenta de transporte escolar...”
 
        O Ministério Público propôs ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra Maria dos Reis de Souza Ferreira Leal, prefeita de Flores de Goiás, e Silvania Ribeiro Versiani, servidora designada como chefe do controle interno.
             Conforme apurado pelo promotor Frederico Augusto de Oliveira Santos, a administração municipal fraudou a licitação ao permitir que pessoas físicas prestassem serviços a prefeitura sem que estivessem aptas. Ao violar o princípio da competitividade ao expedir convites para interessados previamente ajustados quanto ao vencedor da licitação, frustrou a licitude do procedimento.
            De acordo com os laudos de vistoria de transporte escolar realizado nos veículos vencedores das licitações, os ônibus não se encontravam em conformidade com a legislação especial vigente, tendo havido transporte de crianças em veículos inadequados.
            Segundo o promotor, o ex-presidente da Câmara, Ismael Ribeiro Versiani, proprietário de um dos veículos que prestou serviço de transporte escolar, apesar de não figurar como prestado de serviços da prefeitura, favoreceu terceiros ou familiares, com a conivência de Silvania Ribeiro Versiani.12/01/2009 
 
           
b)                    ANEXO II - “MP ajuíza ação civil pública em desfavor da Prefeitura de Cavalcante por fraudes em processos licitatórios...”
            O Ministério Público do Estado de Goiás propôs ação civil pública por ato de improbidade administrativa em desfavor do prefeito de Cavalcante e de mais dois réus envolvidos em processos fraudulentos realizados em licitações desse município.
            Conforme apurado pela promotora de Justiça Úrsula Catarina Fernandes da S. Pinto, em três licitações houve a participação de pessoas ligadas entre si por vínculos de parentesco ou íntima amizade, de modo a frustrar a competitividade inerente ao procedimento licitatório. Segundo o que consta na ação civil pública, na verdade, a concorrência pública nem existiu, pois os acusados teriam montado uma farsa para garantir que os participantes, já “cartas marcadas”, lograssem êxito. 15/08/2008 
 
c)           ANEXO III - “MP ajuíza ação civil pública por fraude em licitação na prefeitura de Caldazinha...”
        
            O Ministério Público do Estado de Goiás ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra o prefeito de Caldazinha, Jucelino Braz de Castro, o vereador Jonismar Costa Campos, a presidente da comissão de licitação, Luciene Gonçalves de Morais, e o prestador do serviço, Domiron Pontes de Oliveira.
            Os acionados participaram de licitação fraudulenta para a locação de veículo.
Conforme apurado pelo promotor de Justiça Glauber Rocha Soares, o procedimento foi forjado, sendo que foram fabricados documentos e realizada uma licitação sem que o próprio locador tivesse noção da proposta realizada por ele.
            Diante desses fatos, o representante do Ministério Público requereu, liminarmente, a indisponiblidade dos bens dos réus e o afastamento do cargo, emprego ou função pública daqueles envolvidos que os exercem, bem como, ao final, que sejam impostas as sanções previstas para os atos de improbidade administrativa que restem reconhecidos após a instrução do feito. 11/09/2008 
 
d)          ANEXO IV: -  “Promotor aciona prefeito de Taquaral de Goiás por improbidade administrativa...”
            O promotor de Justiça José Antônio Corrêa Trevisan ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra o prefeito de Taquaral de Goiás, Welington José Siqueira, o empresário José Maria Dias Ferreira, e o supervisor do CIRETRAN/Jandaia, Ailton Alves de Souza.
            Conforme apurado, a empresa JM & M Transporte Ltda., de propriedade de José Maria - tesoureiro da coligação que elegeu o prefeito nas eleições de 2004 foi contratada pelo município de Taquaral para prestar serviço de transporte de alunos entre 2005/2007, por meio de processo licitatório fraudulento.
            Embora os veículos da empresa tenham sido reprovados para o transporte de alunos em todas as vistorias técnicas realizadas pelo DETRAN/GO, nos anos de 2005 e 2006, o supervisor do CIRETRAN de Taquaral aprovou esses veículos, sem vistoria física.
            Conforme narra o promotor, o município de Taquaral contratou de forma fraudulenta os veículos que não tinham condições de servir ao transporte escolar, e conferiu à empresa JM & M Transporte Ltda. um lucro astronômico, pois em apenas 8 (oito) meses de contrato recuperou todo valor pago pelos veículos que adquiriu exclusivamente para locar à Prefeitura, em flagrante desrespeito com a coisa pública.
     Deste modo, o Ministério Público pede a condenação de Welington José Siqueira e José Maria Dias Ferreira por violação ao disposto no art. 10, VII e XII, e de Ailton Alves de Souza ao art. 11, I, todos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92).05/01/2009 
 
e)          ANEXO V: - Fraudes das emendas podem ter desviado cerca de R$ 850 milhões...”
            As fraudes envolvendo recursos da União liberados via emendas parlamentares podem ter desviado cerca de R$ 850 milhões dos cofres públicos.
            O valor é estimado pela Polícia Federal apenas em quatro operações desencadeadas desde 2006 para desbaratar organizações criminosas especializadas em fraudar verbas que chegam às prefeituras de todo o país por indicação de parlamentares.
            Nessa conta não está incluído o mais recente esquema de desvio por emendas para a realização de festas no interior. Somente no Leste mineiro, a estimativa é de que elas podem ter movimentado cerca de R$ 11 milhões.
            No entanto, essa conta pode ser bem maior, já que a suspeita do Ministério Público Federal, que investiga as festas, é que as irregularidades estejam espalhadas por outros estados.
            Mas o que mais chama a atenção não são os valores, e, sim, a recorrência e a semelhança de casos de corrupção com emendas parlamentares. E não é de hoje que o Orçamento da União é alvo de desvio de dinheiro. Em 1993, veio à tona pela primeira vez um escândalo envolvendo esses recursos. Conhecido nacionalmente como “Anões do Orçamento” (em função da baixa estatura dos parlamentares ligados às irregularidades).
            De 16 anos para cá muita coisa mudou, mas, apesar do aumento da fiscalização e de mais transparência na aplicação das emendas, casos semelhantes ainda ocorrem. Em alguns foi comprovado inclusive o envolvimento direto de parlamentares, como no da “Máfia dos Sanguessugas”, quadrilha que fraudava compra de ambulâncias. Em troca das emendas direcionadas à compra de unidades móveis de saúde, os autores das emendas recebiam propina, às vezes, diretamente na conta, ou doações para campanhas eleitorais.
            O envolvimento de parlamentares também apareceu na Operação João-de-barro, que investigou emendas parlamentares destinadas a pequenas obras de infraestrutura sanitária e a ações do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). Conversas telefônicas gravadas pela PF com autorização da Justiça flagraram deputados negociando liberação das emendas com lobistas e cobrando comissão de prefeitos para assegurar o dinheiro nas contas dos municípios. Quase todos os casos tiveram auxílio de servidores públicos.
            O economista e consultor do site Contas Abertas, Gil Castello Branco - organização não governamental que monitora a aplicação do Orçamento da União -, diz que o modo de atuação dos envolvidos era semelhante. “Os escândalos mais recentes têm a mesma estrutura de corrupção.”
            Os parlamentares apresentavam emendas, liberadas rapidamente para os municípios, muitas vezes em desacordo com o plano de trabalho, com apoio de funcionários federais. Nas prefeituras, as verbas eram desviadas por licitações fraudulentas e superfaturadas. Como a fiscalização da aplicação é falha, algumas prefeituras recebiam mais de uma vez recursos que iam parar no esquema de fraudes.
            Parte do dinheiro era rateada com prefeitos, empresários e até com parlamentares. Para Castello Branco, o problema maior é que as emendas são usadas como instrumento de barganha política, por isso não há fiscalização rigorosa nem critérios rígidos para a distribuição dos recursos. “O parlamentar indicou, tem de ser liberado. Além da falta de controle, há falta de qualidade do uso do recurso público.”

f)                    ANEXO VI: - “Mudança”
            A partir de 2010, o valor mínimo para as emendas parlamentares será reduzido. Um dos objetivos é coibir fraudes, como o que tem acontecido com as festas promovidas no interior do estado patrocinadas com emendas parlamentares liberadas pelo Ministério do Turismo. Para o deputado federal Humberto Souto (PPS-MG), R$ 100 mil por emenda favorecem o superfaturamento na contratação dos eventos. "Com R$ 30 mil uma cidade pequena pode fazer uma festa espetacular", afirma.
 
g)                   ANEXO VII: - “Fraudes envolvendo emendas parlamentares...”
         Operação Sanguessuga - Realizada pela Polícia Federal em 2006, a fim de desbaratar esquema de desvio de recursos de emendas parlamentares para compra de ambulâncias. Ao todo, foram denunciados por envolvimento nas fraudes 57 deputados e ex-deputados. O prejuízo aos cofres públicos com a compra de ambulâncias superfaturadas foi de cerca de R$ 15,5 milhões. O esquema era liderado pela Planam, sediada em Mato Grosso, que atuava em parceria com empresas de fachada, algumas em Minas Gerais, para burlar as licitações. A Planam cooptava deputados e senadores para que apresentassem emendas para a compra de ambulâncias. Em troca, recebiam comissões ou doações para campanhas por meio de empresas de fachada.
         Operação Navalha - A Operação Navalha desarticulou em maio de 2007 uma organização criminosa que atuava desviando recursos públicos federais liberados para os estados da Bahia, Goiás, Mato Grosso, Sergipe, Pernambuco, Piauí, Maranhão, São Paulo, Alagoas e Distrito Federal, por meio de emendas parlamentares. As fraudes eram comandadas pela empreiteira Gautama, que, com outras construtoras ligadas ao esquema, realizou cerca de R$ 510 milhões em obras patrocinadas com recursos da União. A principal acusação era fraude em licitações, superfaturamento de obras e desvio de recursos.
         Operação Metástase” - Essa operação também investigou fraudes envolvendo emendas parlamentares das bancadas de Roraima para a Fundação Nacional de Saúde que deveriam ser aplicadas em saúde indígena, saneamento básico, compra de medicamentos e contratação de transporte aéreo. De acordo com a PF, uma organização criminosa fraudava processos licitatórios da Funasa com a ajuda de servidores da fundação e sócios e administradores de empresas que participavam dos processos.
         Operação João-de-barro” - Deflagrada pela Polícia Federal em junho do ano passado, a Operação João-de-barro investigou o desvio de recursos de emendas parlamentares em 119 municípios, a maioria deles (114) em Minas Gerais. Os recursos que patrocinaram as fraudes eram liberados por meio de emendas parlamentares ao Orçamento da União. O deputado federal João Magalhães (PMDB) foi apontado pela PF como o principal articulador do esquema. Ele é alvo de dois inquéritos em tramitação no Supremo Tribunal Federal e de cerca de 30 ações de improbidade na Justiça Federal por desvio de recursos públicos. De acordo com as investigações, o dinheiro da emenda era direcionado para licitações fraudulentas em troca de comissão em cima do valor total repassado.
 
h)          ANEXO VIII: - “Como funciona o esquema de desvio”
            Parlamentares apresentam emendas ao Orçamento da União para suas bases eleitorais, principalmente cidades governadas por prefeitos aliados. O dinheiro transferido por meio de emendas para as prefeituras é usado em licitações fraudulentas, com preços superfaturados e participação de empresas de fachada. Em alguns casos, como os que foram investigados nas operações Sanguessuga e João-de-barro, parlamentares recebiam propina das prefeituras, para indicar os recursos, ou das empresas responsáveis, diretamente ou por meio de firmas de fachada, pela execução de obras ou fornecimento de mercadorias.
            Em alguns casos, funcionários dos ministérios participam da fraude, são omissos ao fiscalizar os recursos ou facilitam o fechamento de convênios desconsiderando os requisitos mínimos exigidos para isso.
            Parte dos recursos das emendas acaba parando no bolso dos integrantes do esquema, enquanto as obras não saem do papel ou são feitas com material de baixa qualidade. No caso das mercadorias, geralmente são adquiridas a preços bem acima do mercado ou fora das especificações previstas no projeto. Fechando o ciclo, em alguns casos as empresas que participam das fraudes financiam campanhas ou repassam parte dos recursos aos agentes públicos envolvidos.
  • Entenda como ocorre - Todos os deputados e senadores têm direito de apresentar emendas individuais à proposta orçamentária que o governo federal envia todos os anos para ser votada pelo Congresso Nacional. Na proposta, o governo define como será gasto todo o dinheiro arrecadado pela União. Os parlamentares definem como será investida parte do dinheiro. No orçamento deste ano, cada um teve direito de apresentar R$ 10 milhões em emendas ao Orçamento. Na maioria dos casos, os parlamentares destinam emendas às suas bases eleitorais nos estados, atendendo a reivindicações dos prefeitos na liberação de recursos para a construção de postos de saúde, estradas, escolas, creches e também para a promoção de festas.
 
i)             ANEXO IX: - “PF prende 35 por fraudes em licitações da Funasa em      Roraima...”
            SÃO PAULO - A Polícia Federal prendeu 35 pessoas, nesta quarta-feira, por fraudes em licitações da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), em Roraima. A ação faz parte da Operação Metástase, que é fruto de uma investigação de dezoito meses.  Segundo a PF, entre os presos está Ramiro Teixeira, coordenador da Funasa em Boa Vista, e Francisco Assunção Mesquita e Rogério Mesquita, proprietários da empresa de táxi aéreo Meta, que presta serviços à fundação. A PF estima em mais de R$ 34 milhões o prejuízo causado aos cofres públicos.
            As fraudes na Funasa ocorriam, principalmente, nas licitações de serviços de transporte em táxi aéreo, contratação de obras de engenharia e aquisição de medicamentos.
 
j)                     ANEXO X: -  “PF conclui inquérito sobre fraudes em licitações do PAC no MT...”
            Polícia Federal no Mato Grosso concluiu nesta sexta-feira o inquérito de investigação sobre o envolvimento de servidores públicos, agentes de governo e empresas concorrentes de licitações nas obras do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). Através da Operação Pacenas a polícia encontrou crimes de fraude à licitação, advocacia administrativa e formação de quadrilha. Ao total, 22 pessoas foram indiciadas.
            Durante a Operação, a polícia cumpriu 11 mandados de prisão e 22 de busca e apreensão em Cuiabá, 5 mandados de busca e apreensão em São Paulo, 3 em Goiânia e um no Distrito Federal. Além disso, foram realizadas 21 perícias técnicas nos materiais apreendidos e análises dos dados encontrados. Entre as provas encontradas, está uma mensagem eletrônica, contendo orientações sobre como burlar o processo licitatório.
            De acordo com a polícia, dos quase R$ 300 milhões licitados, cerca de R$ 6,24 milhões já haviam sido pagos pelo poder público. A Justiça concedeu bloqueio dos bens dos envolvidos.
 
l)                             ANEXO XI - “Os crimes”
            De acordo com a polícia, a fraude ocorria por indução nos editais das licitações, que direcionavam determinadas empresas por meio de cláusulas consideradas restritivas. Denúncias anônimas davam conta de que as empresas já eram vencedoras das licitações mesmo antes do procedimento licitatório, pois os concorrentes ajustavam o conteúdo das propostas previamente, oferecendo pagamentos em dinheiro e parte dos contratos firmados com a prefeitura.
            Segundo a Polícia Federal, foram encontradas irregularidades em fiscalizações relatadas pelo Tribunal de Contas da União, como falta de parcelamento do objeto, preços acima dos praticados no mercado, atestados técnicos que extrapolam a análise qualitativa entre outros.
 
VI.                 CONCLUSÃO
 
            Finalmente, nota-se ser de extrema importância o respeito incondicional a todos os princípios inerentes ao processo licitatório. Todos são essenciais para que os recursos oriundos da receita tributária em sua totalidade sejam aplicados de maneira a atingir os objetivos fundamentais inseridos na CF/88, ou seja: construir uma sociedade livre, justa e solidária, garantir o desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e   regionais, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
                       Portanto, sem o uso de forma racional e responsável do dinheiro público, proveniente de tributos pagos pela sociedade, certamente não haverá uma sociedade livre, justa e solidária, também do mesmo modo o desenvolvimento nacional deixará de ser uma realidade, aumentando a pobreza, a marginalização e, consequentemente o aumento das desigualdades sociais e da criminalidade.
            No cenário internacional o Brasil é um país tradicionalmente assinalado por uma péssima conduta denominada “corrupção”, situado dentre os mais corruptos do Planeta. Infelizmente é uma posição e uma condição que deixa os cidadãos envergonhados, tristes, frustrados e até impotentes diante de tamanha repercussão, pois, o tempo passa e a situação se agrava ainda mais com os fraudadores e corruptos agindo com a segurança e certeza da impunidade.
Os danos e consequências desastrosas dessas práticas ilícitas de grande parte dos Agentes Públicos são,  em sua maioria, irreversíveis, causando a destruição de inúmeros projetos sociais além de inviabilizar oportunidades e sonhos de futuras gerações, com prejuízos incalculáveis à nação.
Embora se tenha conhecimento de uma infinidade de fatos veiculados pela mídia, em especial em revistas conceituadas como a “Veja”, “Isto é”, “Época”, além de jornais de circulação internacional como o “Globo”, “Estado de São Paulo” e “Folha de São Paulo”, denunciando os crimes de improbidade administrativa, ainda há uma luz no final do túnel, haja vista a atuação repressiva e preventiva de órgãos tidos como confiáveis como o CNJ, Polícia Federal, Ministério Público no combate aos sucessivos e constantes fatos tipicamente criminosos daqueles que deveriam obrigatoriamente zelar pelos princípios básicos constitucionais elencados no art. 37 caput da CF/88: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e não o fazem.
Porém, não basta a ação dos órgãos de prevenção ou repressão, é necessário que a sociedade reconheça a gravidade da situação e passe a exercer seus direitos de cidadania na fiscalização e no combate à corrupção, começando por não eleger candidatos que tenham um passado duvidoso, denunciar os atos de improbidade por meio de ações populares, ou seja, usar de todos os meios legais para que o País possa se livrar da vergonhosa estatística no cenário internacional de ser um dos mais corruptos de todos os continentes.
 
 
 
 
 
 
 
 
           
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
            “O combate ao mau uso do erário torna-se, na conjuntura atual, uma responsabilidade de todos, poissomente com um povo bem informado e cônscio de seus direitos e de suas obrigações é que se constrói uma nação justa, livre, soberana e independente.”
                                                          
                                                           Percival Antonio da Silva
 

REFERÊNCIAS
 
 
ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente, Direito Administrativo Descomplicado, 16 ed.,Ed. Método,2008.
 
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em de outubro CE 1988. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm. Acesso em 12 de novembro de 2009.
 
BRASIL. Lei Nº 10.520/2002, de 17 de julho de 2002, que institui oPregão no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípiosnos termos do art. 37 XXI da CF.88. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10520.htm;Acesso em 14 de novembro de 2009
 
CONLICITAÇÃO – Revista Eletrônica de Notícias Governamentais. Disponívelemhttp://www.conlicitacao.com.br/rel/venoticia.php?id=471982, Acesso em 10/2/2010
 
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 19ª, ed. São Paulo: Atlas S.A, 2006.
 
DIREITO DO ESTADO.COM. Disponível em:http://www.direitodoestado.com/revista/REDAE-8-NOVEMBRO-2006-WLADIMIR%20ROCHA.pdf – Acesso em 17/03/2010.
 
LEI 8.666/93, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, XXI – CF/88.Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8666cons.htm.Acesso em 10/10/2009.
 
MANUAL DE COMBATE À CORRUPÇÃO NAS PREFEITURAS. Disponível em:www.amarribo.org.br/. Acesso em 15.nov.2009.
MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 11ª ed. São Paulo: RT, 2007.
 
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 12. Ed. São Paulo: RT, 2003.
 
MELLO, Celso Antonio Bandeira de, Curso de Direito Administrativo, 2004. p. 483.)
 
PORTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE GOIÁS. Disponível emhttp://www.mp.go.gov.br/portalweb/resultado.jsp?d-49653-p=2&query=licsita%E7%F5es+fraudulentas&page=21, Acesso em 10/02/2010
 
REGULAMENTO GERAL DOS TRABALHOS DE CONCLUSÃO DE CURSO DE GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO DA FMB E DO ISEMB – Disponível em: https://fmb4.websiteseguro.com/alunos/painel.php?curso=3::Direito::Acesso em 10/09/2009.
 
SANDER, TatianeDas modalidades de licitação. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, no 134.14/07/05. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/ doutrina/texto.asp?id=707>Acesso em: 19  nov. 2009
 
SUNDFELD, Carlos Ari. Licitação e Contrato Administrativo. Malheiros, 1994, p. 36.
 
TIPOS DE LICITAÇÃO – Disponível em: http://www.sg6.ufrj.br/licitacao_conceitos_principios.doc. Acesso em 10.10.2009


[1] Lei 8.666/93 - Art. 4º (...)
Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.
 
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