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Agências Executivas


Autoria:

Marina Kanashiro Ramos


Estagiária da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Curso Direito - Universidade Presbiteriana Mackenzie

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Direito Administrativo

Texto enviado ao JurisWay em 03/09/2014.

Última edição/atualização em 10/09/2014.



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  Conceito

 

O Governo Federal, no intuito de incentivar e melhorar a qualidade dos serviços prestados aos administrados, criou o Instituto Administrativo Jurídico das Agências Executivas.

 

A finalidade das Agências Executivas é suprimir as necessidades dos cidadãos, complementando ou até mesmo possibilitando a execução para tornar efetivas as políticas de desenvolvimento e bem estar coletivos.

 

A qualidade de Agência Executiva trata-se de um instituto conferido à autarquia ou fundação pública, com a finalidade de promover a implementação de um modelo de administração gerencial, caracterizado por decisões e ações orientadas para resultados, tendo como foco as demandas e necessidades dos administrados, baseadas no planejamento permanente e executadas de forma descentralizada e transparente.

 

Importante salientar que a qualificação de uma Autarquia ou Fundação como agência executiva não a modifica, nem é capaz de instituir nova figura jurídica, mas somente atribui uma importância maior ao serviço prestado, garantindo por esta rotulação uma possibilidade maior de atuação devido ao grau de confiança que lhe é atribuído.

 

Desta forma, o que podemos concluir é que visando a melhoria da qualidade de serviços prestados por meio de uma otimização das políticas públicas as Agências Executivas vem para tornar as Autarquias e Fundações Super Prestadoras de serviços aos Cidadãos.

 

Por fim, a Agências Executivas podem perder a qualquer momento a qualificação que lhe foi atribuída caso não cumpra as metas previstas no contrato de gestão.

 

Sua fundamentação jurídica consta nos artigos 51 e 52 da Lei 9.649/1998, que dispõe sobre organização da Presidência da República e dos Ministérios.

 

Requisitos

 

O recebimento da qualificação de Agência Executiva somente é possível mediante o preenchimento de alguns condicionantes legais.

 

A Lei 9649/1998 estabeleceu, em seu artigo 51, dois requisitos para que autarquias ou fundações públicas recebam a qualificação de Agência Executiva: (I) o desenvolvimento de um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional; e (II) a celebração de Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.

 

O § 1º da referida lei dispõe que o ato de qualificação em agência executiva será feito pelo Presidente da República; tal ato trata-se, naturalmente, de decreto.

 

O § 2º, por sua vez, determina que o Poder Executivo é o responsável por ditar medidas de organização administrativa específicas para as Agências Executivas, visando assegurar a sua autonomia de gestão, bem como a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para o cumprimento dos objetivos e metas definidos nos contratos de gestão.

 

Visando dar cumprimento à previsão do § 2º, foram editados dois decretos, na esfera federal, visando abordar mais detalhadamente o procedimento para autarquias e fundações receberem o título de agências executivas: o Decreto 2.487 e o Decreto 2.488, ambos de 1998. Os Estados e Municípios podem adotar medidas semelhantes, editando decretos relativos às agências executivas, observando o disposto no artigo 37 § 2º da Constituição Federal.

 

Não obstante a possibilidade de edição de decretos pelo Poder Executivo, vale trazer à colação o entendimento de Maria Sylvia, no sentido de que eles pouco efeito prático terão, porque dificilmente se poderá ampliar a autonomia das fundações e autarquias, por meio de decreto ou de contrato de gestão, porque esbarrarão os mesmos em normas legais e constitucionais (DI PIETRO, 2011). 

 

O artigo 52 da Lei 9649 explicita um pouco o primeiro requisito, relativo ao plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional, ao prever que tal plano deve estabelecer diretrizes, políticas e medidas voltadas para a racionalização de estruturas e do quadro de servidores, a revisão dos processos de trabalho, o desenvolvimento dos recursos humanos e o fortalecimento da identidade institucional da Agência Executiva.

 

Maria Sylvia Zanella de Pietro detalha todo o procedimento a ser seguido para a para a obtenção da qualificação de agência executiva, passando pelos dois requisitos acima mencionados:

 

“As entidades autárquicas ou fundacionais deverão fazer uma avaliação do seu modelo de gestão com base nos critérios de excelência do Prêmio Nacional de Qualidade, de forma a terem subsídios para elaborar um plano de reestruturação e de desenvolvimento institucional. Se for aprovado este plano, a entidade celebrará um contrato de gestão com o Ministério encarregado de exercer o controle administrativo sobre ela: nesse contrato, são definidas, entre outras coisas, as metas a serem atingidas, a compatibilidade dos planos anuais com o orçamento da entidade, os meios necessários à consecução, as medidas legais e administrativas a serem adotadas para assegurar maior autonomia de gestão orçamentária, financeira e administrativa, as penalidades aplicáveis em caso de descumprimento das metas, as condições para revisão, renovação e rescisão, a vigência.” (Direito Administrativo, 24º edição, 2011. São Paulo: Atlas)  

 

Diferenças entre Agência Executiva e Agência Reguladora

 

 

A fim de uma distinção entre as agências executivas e as agências reguladoras podemos pontuar as seguintes características que as distinguem:

 

        Agência Reguladora

 

Ø  Natureza: Autarquia sob regime especial.

Ø  Objetivo de existir: atribuir maior autonomia administrativa, financeira, funcional e patrimonial em relação às autarquias “gerais”.

Ø  Função: regular e controlar determinadas atividades inerentes à Administração (incluindo as concessões e permissões).

 

Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, estas atividades são referentes aos serviços públicos propriamente ditos, às atividades de fomento e fiscalização de atividade privada, atividades de regulação fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo e atividades em que o Estado também protagoniza, mas que paralelamente, são facultadas aos particulares e, por fim, regula o uso do bem público.

 

Ø  Peculiaridade: investidura e fixidez do mandato dos seus dirigentes, pois estes são escolhidos pelo Presidente da República e aprovados pelo Senado, com mandato fixo e a prazo certo. Podem estender a outro período governamental?

 

        Agência Executiva

 

Ø  Natureza: Autarquia ou fundação sob regime especial.

Ø  Objetivo de existir: maior liberdade de ação, ou seja, autonomia de gestão.

Ø  Função: são responsáveis por atividades e serviços exclusivos do Estado (elaborar o aprimoramento da qualidade de gestão, com vistas à melhoria dos resultados decorrentes de sua atuação, do atendimento aos seus clientes e usuários e da utilização de recursos públicos ou, ainda, estabelecer objetivos estratégicos e metas a serem atingidos pela instituição).

*São serviços exclusivos do Estado: formular e avaliar diretrizes e políticas públicas, garantindo que sua implementação se dê em benefício de todos os cidadãos e implementar as políticas formuladas, com observância de diretrizes definidas.

Ø  Peculiaridade: feita por ato do Presidente da República e há ampliação dos limites de isenção ao dever de licitar para as agências executivas, determinado pelo art. 24 da Lei 8.666/93. Forma do Executivo “fugir” da licitação?

 

Críticas (positivas)

 

O Governo Federal, no intuito de incentivar e melhorar a qualidade dos serviços prestados aos administrados, criou o Instituto Administrativo Jurídico das Agências Executivas.

A finalidade  das Agências Executivas, visa suprimir as necessidades dos Cidadãos, complementando ou até mesmo possibilitando a execução para tornar efetivas as políticas de desenvolvimento e bem estar coletivos.

A qualidade de Agência Executiva é um instituto conferido à autarquia ou fundação pública, com a finalidade de promover a implementação de um modelo de administração gerencial, caracterizado por decisões e ações orientadas para resultados, tendo como foco as demandas e necessidades dos administrados, baseadas no planejamento permanente e executadas de forma descentralizada e transparente.

Importante salientar que a qualificação de uma Autarquia ou Fundação como agência executiva não a modifica, nem é capaz de instituir nova figura jurídica, mas somente atribui uma importância maior ao serviço prestado, garantindo por esta rotulação uma possibilidade maior de atuação devido ao grau de confiança que lhe é atribuído.

Desta forma o que podemos concluir é que visando a melhoria da qualidade de serviços prestados através de uma otimização das políticas públicas as Agências Executivas vem para tornar as Autarquias e Fundações Super Prestadoras de serviços aos Cidadãos.

Toda Fundação ou Autarquia qualificada como Agência Executiva, por Lei tem Direito a algumas facilidades, que a mesma são atribuídas por conta de seu caráter de confiabilidade e para ajudar ainda mais na sua atuação.

Desta forma a qualificação de autarquias ou fundações como agências executivas, respeitados os requisitos e o trâmite necessário, consiste em um forte elemento a favor da aplicação e execução das políticas públicas, possibilitando uma maior efetividade, gerando maiores benefícios a toda a população.

Críticas (negativas)

 

Para Celso Antonio Bandeira de Mello, o requisito de ter “um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento”, conforme o inciso “I” da Lei 9.649/98, não passa de um conjunto de expressões sonoras, retumbantes e vazias.

 

Quanto ao segundo requisito, “ter celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor”, infelizmente também leva ao vazio. “Contrato de gestão” (com o Ministério supervisor), é, pelo menos até que se edite a lei prevista no art. 37, § 8º, da Constituição, uma figuração juridicamente inconsequente, um nada perante o Direito. Não passa de um arremedo de contrato, uma encenação sem qualquer valor jurídico, pelo qual se documenta que a Administração Central “concede” à autarquia ou fundação maior liberdade de ação, isto é, mais autonomia, com a dispensa de determinados controles, e assume o “compromisso” de repasse regular de recursos em contrapartida do cumprimento por estas de determinado programa de atuação, com metas definidas ao dirigente da autarquia ou fundação que firmou o “pseudo contrato” se, injustificadamente, o descumprir.

 

Por fim, Celso Antonio aduz que, em rigor, a consequência única de relevo decorrente de uma autarquia ou fundação como agência executiva é a ampliação dos limites de isenção ao dever de licitar. A Lei 9.648/98 agregou aos 23 itens de dispensa de licitação previstos no art. 24 da Lei 8.666/93, mais um, o de n. XXIV, e aí acrescentou um parágrafo único no qual amplia os limites de isenção ao dever de licitar quando se trate de sociedade de economia mista, empresa pública ou agência executiva. Ou seja, é a revelação que o Executivo busca, por todos os meios, escapar do procedimento licitatório.

 

Bibliografia:

PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2012

 

Mello, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. Editora Malheiros, 2010.

 

Tanaka, Sônia Yuriko Kanashiro. Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 157

 

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