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A REPARAÇÃO CIVIL DECORRENTE DO ROMPIMENTO DE NOIVADO


Autoria:

Círia Tão Prais Metzker


Funcionária Pública, Youtuber (canal Ampliar Concursos - gratuito), graduada no Curso Superior de Tecnologia em Segurança Pública, graduanda em Direito pela Faculdade Santo Agostinho, pós-graduada em Direito Civil e Processual Civil pelo Instituto Elpídio Donizetti.

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Resumo:

Apesar de não ser expressamente tutelado pelo ordenamento jurídico, a instituição social denominada noivado pode trazer direito à reparação por danos patrimoniais ou morais.

Texto enviado ao JurisWay em 13/01/2019.

Última edição/atualização em 21/01/2019.



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A REPARAÇÃO CIVIL DECORRENTE DO ROMPIMENTO DE NOIVADO

 

 

Monografia apresentada à Faculdade Santo Agostinho de Sete Lagoas, como parte das exigências do Curso de Direito, para obtenção do título de bacharel em Direito.


 

Dedico todo meu esforço, todo trabalho, à pessoa que escolhi para ser meu companheiro pela eternidade, Mauro Metzker. Obrigada por estar sempre ao meu lado, mesmo quando não estou certa. Te amo!



AGRADECIMENTOS

 

Agradeço aos meus pais pelas noites de sono perdidas, pelas preocupações, pelos castigos e puxões de orelha, pelo apoio incondicional, e pelo amor sem fim, sem o qual não seria quem sou. E também às minhas irmãs, amigas pra todo o sempre. Amo todos vocês!

Agradeço aos meus professores, verdadeiros mestres. De forma especial o professor e orientador Me. Filipe Rodrigues Garcia pela paciência e auxílio. De maneira muito carinhosa e com grande estima, a professora Ma. Tereza Sader pelo apoio emocional.

 

 

“Insanidade é continuar fazendo sempre a mesma coisa e esperar resultados diferentes.”

(Albert Einstein)

RESUMO

 

METZKER, Círia Tão Prais. A reparação decorrente do término do noivado. 2018. 41 fl. Trabalho de Curso (Bacharelado em Direito) - Faculdade Santo Agostinho de Sete Lagoas, Sete Lagoas, 2018.Orientador: Prof. Me. Filipe Rodrigues Garcia.

 

 

A evolução das normas jurídicas acompanha as demandas sociais. O que hoje é tutelado pelo direito não o era no passado. O inverso também pode ocorrer. Essa mudança tem afetado significativamente o instituto da responsabilidade civil. Interesses não expressos em lei, podem ser defendidos sob fundamento dos princípios constitucionais. Nesse contexto se insere o noivado. Convenção social que pode gerar prejuízo às partes. Assim, o objetivo desse trabalho é analisar o cabimento ou não de reparação do dano em caso de quebra da promessa de casamento. Para isso é utilizado o método indutivo com auxilio da pesquisa bibliográfica. Dessa forma, pode-se demonstrar a evolução das normas em decorrência da evolução social e como isso afetou o instituto do noivado. Também foi feito apanhado de leis, doutrinas e jurisprudências que permitiram a discussão da responsabilidade civil e suas nuances, do ato ilícito, abuso de direito e do dano. Foi analisada as circustâncias que podem caracterizar a reparação do prejuízo em decorrência do término do noivado. Nesse contexto, o que se pôde concluir é que a indenização pode ocorrer em casos de exercício abusivo do direito de romper o relacionamento, de modo a causar a outra parte dano aos direitos da personalidade, inflingindo-lhe sofrimento além do esperado.

 

Palavras-chave: noivado; responsabilidade civil; abuso de direito

 

SUMÁRIO

 

INTRODUÇÃO.. 8

1  O NOIVADO.. 10

1.1      Considerações importantes a respeito do conceito de “família”. 10

1.2   Conceito e evolução jurídica do noivado. 13

1.3  Natureza jurídica do noivado. 14

2  DA RESPONSABILIDADE CIVIL.. 16

2.1  Conceito. 16

2.2  Responsabilidade contratual e extracontratual17

2.3  Responsabilidade civil objetiva e responsabilidade subjetiva. 19

2.4  Ato ilícito. 22

2.5  Abuso de direito. 24

2.6   O dano. 26

3  DO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO TÉRMINO DE NOIVADO.. 30

3.1  Aspectos Gerais. 30

3.2  Análise da legislação e jurisprudência. 34

3.3  Possíveis efeitos da indenização. 35

CONCLUSÃO.. 37

REFERÊNCIAS. 39

 


INTRODUÇÃO

 

Em qualquer parte do mundo a humanidade caminha para o progresso, mesmo que em determinados momentos históricos o ser humano pareça andar pra trás, com as guerras mundiais e crenças ideológicas como o nazismo. Surgem inventos tecnológicos, melhores condições de vida, novos contornos para as normas sociais. O Direito acompanha a evolução social. Através das guerras, por exemplo, nasceram os Direitos Humanos. Muitos institutos que antes eram defendidos judicialmente, hoje não o são. Condutas que antes eram antijurídicas, hoje não são mais, como por exemplo o adultério. O contrário também ocorre. Direitos que não eram reconhecidos hoje são, a exemplo do casamento homoafetivo.

No Brasil, o movimento de constitucionalização das normas cria novos contornos para interpretação das leis, que devem seguir os princípios elencados na própria Carta Maior. Dentre os institutos do Direito Civil que mais facilmente se adaptou a este processo pode-se ressaltar o da responsabilidade civil. Fundamentado em cláusulas gerais, conceitos indeterminados, abertos, permite aos aplicadores do direito a interpretação de acordo com os valores e princípios éticos vivenciados por determinado grupo social.

Dentre as mudanças que ocorreram na sociedade brasileira, assim como ocorreu em várias partes do mundo, pode-se citar o reconhecimento de igualdade de direitos entre homens e mulheres. A mulher deixou de ser submissa ao homem para assumir seu próprio espaço. Com essa mudança, mudou-se também o conceito de família. Ele foi se adaptando às transformações sociais. Atualmente a família pode ser constituída por um dos pais e seus filhos, ou ainda pela união de pessoas do mesmo sexo ou de sexos opostos.

O noivado é fato social preparatório para o casamento. Antes do Código Civil de 1.916, era espécie de contrato. Se relacionava com o direito obrigacional. Podiam os noivos ou seus pais celebrarem o acordo. Hoje, o atual Código Civil, não traz nenhuma regra positivada sobre o noivado. Porém o instituto não deixou de existir, e, muitas vezes, o seu rompimento é alvo de litigio judicial.

Dessa forma, o tema deste trabalho é a responsabilização em decorrência do rompimento de noivado. A finalidade é analisar o cabimento ou não de reparação do dano em caso de quebra da promessa de casamento. Para isso, utilizar-se-á como metodologia a pesquisa bibliográfica, inclusive com uso de livros e artigos. Dessa feita, O método eleito foi o indutivo, o qual permite passar de uma premissa menor, mais específica e chegar a uma premissa geral.

O desenvolvimento deste estudo se justifica através de novas interpretações que podem surgir na busca de tutelar direitos que nascem com a evolução da sociedade. Assim, a pesquisa sobre o assunto pode influenciar a aplicação e interpretação da legislação com vistas a abarcar direitos violados de futuros nubentes.

Sob outro aspecto, se faz relevante a apresentação deste trabalho como criação de nova fonte de pesquisa e de incentivo à discussão acadêmica. Além disso, se justifica também como estudo das decisões judiciais, que muitas vezes são contraditórias. Dessa forma, este estudo busca nortear uma uniformização das decisões, sem deixar de perceber que cada caso deve ser tratado de acordo com as especificidades que apresenta.

Assim, como base direcionadora, foi ideia do doutrinador Flávio Tartuce de que o rompimento de noivado melhor se amoldaria ao abuso de direito, sem discussão da culpa do ofensor. A reparação do dano com a necessidade de comprovação da intenção do agente pelo ofendido não consegue mais solucionar sozinha todos os casos que surgem com a evolução social. Dessa forma, acredita-se que pode ser cabível a indenização por rompimento de noivado, afastada a necessidade de comprovação de culpa por parte do agente.

Desse modo, será contada no primeiro capítulo a evolução por que passou a sociedade, com aspectos que podem ter refletido no conceito do que hoje é conhecido por noivado. Também será tratado da própria evolução desse instituto e será feita análise de sua natureza jurídica. No capítulo segundo será tratado sobre a responsabilidade civil e suas espécies, ato ilícito, abuso de direito e dano. E finalmente, no terceiro capítulo, será realizada uma avaliação do cabimento ou não da reparação de prejuízo causado pelo término do noivado, bem como análise de decisões judiciais e das consequências que a indenização pode trazer.


1  O NOIVADO

 

De acordo com o site Dicionário Online de Português, o termo noivado significa promessa mútua de casamento; tempo compreendido entre essa promessa e o casamento. Porém, antes do estudo aprofundado sobre o instituto do noivado, é importante entender o conceito de família e  como a evolução social afetou a elaboração e interpretação do ordenamento jurídico. Além disso, é objetivo deste capítulo fazer entender como essa evolução pode interferir no entendimento do instituto do noivado.

 

1.1   Considerações importantes a respeito do conceito de “família”

 

É importante analisar o conceito de família, pois pode trazer implicações ao instituto do noivado, objeto do presente trabalho.

De acordo com Venosa, as primeiras grandes civilizações como a grega, a romana e a assíria, consideravam a família como um núcleo mais amplo de pessoas, que poderia abranger até mesmo os serviçais. Essas famílias eram estruturas hierarquizadas, em que o líder, o chefe era um homem (VENOSA, 2013, p. 3). Nesse mesmo sentido, pode-se entender do explanado pelo doutrinador Caio Mário, que a família antes era centrada no poder patriarcal, e que aos poucos, com a evolução da sociedade, a conquista da igualdade de direitos pelas mulheres e outros fatores sociais isso se transformou (PEREIRA, 2011, p. 28- 33).

Na Idade Média, de acordo com o mestre Boberg a sociedade sofreu influência de pensadores importantes como Santo Agostinho e São Tomás de Aquino que colocavam a mulher como fonte do pecado, e que por esse motivo “deveriam permanecer em submissão aos homens, como fiscal e garantidor de sua honra.” Segundo o referido autor, tais pensadores acreditavam que o destino da mulher era não ter autoridade sobre si e viver sempre sob a vigilância de um homem (BOBERG, 2013, p.196-197).

Neste ínterim, diante da evolução que se impõe a toda sociedade, tal cenário de submissão das mulheres em relação aos homens foi se remodelando. Dentre esses fatores sociais que contribuíram significativamente para a mudança, Venosa (2013, p. 5-7) cita a transição da economia agrária para a economia industrial. Segundo ele, a industrialização contribui para o desenvolvimento do papel da mulher na sociedade, e essa transformação de papéis refletiu sensivelmente no seio familiar.

Nesse cenário de mudanças, em alguns países e no Brasil, a legislação reconheceu, a passos lentos, a igualdade dos direitos das mulheres. Segundo Coelho (2018, p.2), no século XX, a mulher brasileira já se inseria no mercado de trabalho através das indústrias têxteis, contudo o Código Civil de 1916 ainda era marcado por valores de uma sociedade machista. O texto da referida norma colocava a mulher casada como relativamente incapaz. O art. 242 do referido diploma legal estabelecia que a mulher dependeria de autorização do marido para praticar atos da vida civil, como por exemplo alienar imóveis de seu domínio particular, independente do regime de bens, ou ainda, também dependeria de autorização para aceitar ou rejeitar uma herança. A mulher, de acordo com o texto do artigo em questão também dependia de autorização do marido para exercer profissão.

Em 1934 as mulheres puderam votar. Com a promulgação da Lei 4.121 de 1962 que dispunha sobre a situação jurídica da mulher casada, ela deixou de ser considerada relativamente incapaz. E em 1977, com a lei que regulou a dissolução da sociedade conjugal, Lei 6.515, de acordo com Coelho (2018, p.4-5) a mulher conquistou o direito de recuperar o nome de solteira após o divórcio, de se ver livre de obrigações para com seu ex-marido, e de prioridade na guarda dos filhos.

Mas o marco da igualdade de direitos entre homens e mulheres veio com a Constituição de 1988, chamada de Constituição Cidadã. Tal norma prevê, além da igualdade formal, equiparando todos os cidadãos perante a lei, a igualdade material que reconhece as diferenças e procura mecanismos para superá-las.

Essa mesma Constituição vigente prevê que a unidade familiar pode ser formada pela união através do casamento, pela união estável entre um homem e uma mulher e, por qualquer dos pais e seus descendentes, o que demonstrou clara evolução do ordenamento jurídico. A família, a partir de então, ganhou um conceito novo, prevendo, inclusive, as relações extramatrimoniais. Contudo, essa concepção de unidade familiar também já se encontra ultrapassada.

Então, o que seria a unidade familiar? De acordo com Venosa (2013, p. 2), o Direito Civil atual apresenta duas definições: uma com conceito mais amplo e outra com conceito mais restritivo. O conceito mais amplo, seria “o conjunto de pessoas unidas por vínculo jurídico de natureza familiar”, o que compreenderia os parentes consanguíneos e afins, em linha reta ou colateral, compreendido também, apesar de não ser parente, o cônjuge. Por outro lado, o conceito mais restritivo, considera família como “o núcleo formado por pais e filhos que vivem sob o poder familiar” (VENOSA, 2013, p. 2). O autor Pereira (2011, p. 25-28) concorda com o conceito restritivo de Venosa e completa ao dizer que a unidade familiar, constituída por pais e filhos, pode ser considerada como um “agrupamento que se constitui naturalmente, e cuja existência a ordem jurídica reconhece”. Assim, ainda de acordo com Pereira (2011, p. 25-28), o conceito de família  antes tinha relação estreita com “a qualificação dos filhos”. Era classificada em família legítima (quando os filhos eram advindos do casamento), família ilegítima (quando os filhos eram concebidos de relações extraconjugais), ou ainda em família adotiva (com filhos adotivos). Porém com a promulgação da Constituição Federal, essas expressões, consideradas discriminatórias, foram abandonadas.

Atualmente, a Carta Magna, em seu art. 226, prescreve no §5º que “os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”, consagrando, portanto, a igualdade de direitos entre ambos. Nesta ótica, percebe-se que não existe mais a entidade familiar patriarcal. Atualmente no Brasil, as decisões relativas à família podem e devem ser tomadas por ambos.

Neste contexto de transformações, a sociedade continua a evoluir. Segundo o autor Theodoro Júnior (2016, p.348) surgiram ações para tratar de relacionamentos homoafetivos. Assim, vale analisar que um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, previsto no art. 1º da Constituição de 1988, é “a dignidade da pessoa humana”. Corroborando com tal fundamento, o art. 3º, do mesmo diploma legal, estabelece que um dos objetivos do país é “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.” Por esse motivo, e também para uniformizar a atuação em todas as unidades federativas, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) aprovou a Resolução 175, de 14 de maio de 2013, que estabeleceu a determinação da celebração da habilitação, de casamento e conversão de união estável para pessoas do mesmo sexo pelas autoridades competentes.

Sob a ótica desse dispositivo, de modo a acompanhar o avanço da sociedade no reconhecimento de direitos, no tema em debate, deve-se levar em conta também o noivado entre pessoas do mesmo sexo. É bastante óbvio. Se existe reconhecimento de direitos para pessoas do mesmo sexo que se casam, há que se reconhecer também direitos e deveres decorrentes do noivado entre essas pessoas, visto ser um “ato preparatório” para o matrimônio.

 

1.2   Conceito e evolução jurídica do noivado

 

Como já mencionado anteriormente, é de conhecimento geral que o Direito se adapta às mudanças da sociedade. Conforme esta evolui, aquele a acompanha na tentativa de regulamentar o convívio social. Como um de seus ramos, o Direito Civil também sofre mutações.

Neste contexto, o que hoje a sociedade brasileira conhece por noivado já foi chamado de esponsais. Esse termo, de acordo com Noronha (2013, p. 56-57), deriva do latim sponsio, cujo significado correspondia à promessa solene. A realização do sponsio, ainda segundo Noronha, era denominada sponsalia que era a realização de um banquete de núpcias. Em complemento a ideia de Noronha, Rodrigues (2002, p.38 apud SANTOS, 2008, p. 16) relata que “os esponsais era convenção verbal e solene pelo qual homem e mulher, ou seus parentes, comprometiam-se a contrair matrimônio”. O descumprimento gerava consequências de cunho patrimonial para o nubente desistente, contudo não se podia obrigar noivo ou noiva a cumprirem o compromisso.

No Brasil, conforme os ensinamentos de Noronha (2013 p.73-74), os esponsais, no período colonial, foram regulamentados pela Lei de 6 de outubro de 1784 que os definia como um contrato que deveria ser formalizado por um tabelião na presença dos nubentes, seus genitores ou tutores/curadores, e duas testemunhas. Em consonância com Noronha, Dias (2015, p. 95) relata que no período colonial os esponsais constituíam um contrato com prazo e condições para a realização do matrimônio. Sua inadimplência gerava direito a perdas e danos. Desse modo, pode-se dizer que neste período o noivado fazia parte do ramo do direito obrigacional. A ruptura desse contrato por si só gerava o direito a indenização à outra parte.

Com o advento do primeiro Código Civil Brasileiro, promulgado em 1916, o instituto dos esponsais deixou de ser previsto em norma. O atual Código Civil, assim como o primeiro não prevê tal instituto, mas deixa claro que o casamento decorre de livre e espontânea vontade das partes. Logo, não se pode exigir cumprimento da promessa de contrair matrimônio.

Para Maria Berenice Dias (2015, p. 95), o noivado “é mero compromisso moral e social”, e a sua ruptura, se constitui apenas no exercício de um direito. Esse entendimento decorre do efeito da constitucionalização das normas, visto que a Lei Maior prevê em seu artigo 5º, inciso II que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude lei”.

1.3  Natureza jurídica do noivado

 

Ainda não existe na doutrina uma definição específica da natureza jurídica do instituto do noivado, ou esponsais. Talvez, porque com a evolução da sociedade existiu uma tendência ao descrédito dessa espécie de promessa.

Como dito anteriormente, o Código Civil de 1916 deixou de tratar diretamente do noivado. Apesar disso, de acordo com Venosa (2013 p.31) o fez indiretamente, em seu artigo 1.548, com a previsão de um dote caso a “mulher honesta” fosse desonrada devido à ilusão de uma promessa de casamento e o ofensor não quisesse ou não pudesse reparar o mal pelo casamento.

Porém, o atual Código Civil não dispõe sobre o noivado, o que gera certo debate, mas não pode ser motivo de exclusão de apreciação pelo Poder Judiciário. Conforme preceitua a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, a lei não pode excluir da avaliação do Judiciário a lesão ou a ameaça a um direito. De igual modo, mesmo que a promessa de casamento não esteja positivada na norma, se houver lesão ou ameaça a direito em decorrência de seu descumprimento deve haver apreciação judicial. Dessa forma, é necessário melhor classificar o noivado, tentar definir sua natureza jurídica, para saber quais regramentos de qual ramo do direito civil aplicar.

Para Venosa (2013 p.31) o noivado tem natureza de negócio preliminar, é mera promessa que se concretiza com o matrimônio. Em complemento, Dias (2015, p. 260) traz que com o surgimento da união estável muitos intuíram erroneamente que o noivado poderia gerar “obrigações de ordem patrimonial”, configurando-se em união estável. Contudo, como se sabe, o noivado é a promessa de num futuro se casar, enquanto a união estável, de acordo com o art. 1723 do Código Civil e art. 1º da Lei 9.278 de 1996, é a convivência pública, contínua e duradoura que tem por objetivo a constituição de família. Dessa forma, a união estável exige o intuito de constituir família no tempo presente, enquanto o noivado exige a promessa de futuramente constituir matrimônio. Dentro desta discussão, Silva (2009, p.57-61) explana que mesmo que se considere o noivado como contrato preliminar não há que se pensar em obrigatoriedade do casamento. O autor Gonçalves (2013, p. 164) explica que o contrato preliminar ou contrato-promessa tem por objeto a concretização de um contrato definitivo. Logo, pode-se concluir que o noivado não pode ser contrato preliminar. A obrigatoriedade de se se manter em um relacionamento é inconstitucional, um atentado ao disposto no artigo 5º da Constituição Federal, que assegura, dentre outros, a inviolabilidade do direito à liberdade.

Neste contexto, observa-se que o noivado não faz parte do ramo do direito obrigacional, pois os noivos não podem ser credores ou devedores da obrigação de se casar, tampouco ainda faz parte do direito de família, pois esta ainda não se constituiu. Tartuce (2018, p.625) corrobora com esse entendimento ao dizer que a reparação pretendida com o rompimento do noivado não surge de vínculo familiar, porque tal vínculo ainda não existe.

Todavia, mesmo que ainda não tenha sido definido pela doutrina o ramo do Direito ao qual pertence o instituto do noivado, e mesmo que não haja a previsão expressa na norma, não se pode deixar de analisá-lo nos casos em que podem ocorrer dano ao direito e ao patrimônio de outrem. Então, o que se há de verificar é se é cabível ou não indenização em decorrência de sua ruptura, levando-se em consideração a não obrigatoriedade do casamento. Nesta ótica, o rompimento do noivado pode ser discutido no instituto da responsabilidade civil – regra geral (art. 186 e 187 do Código Civil de 2002), que nada mais é que um ramo do direito civil que visa a reparação ou ressarcimento do dano causado à vítima.

Dessa forma, no capítulo seguinte, será tratado sobre a responsabilidade civil, seu conceito, classificação, elementos e possibilidade de cabimento.


2  DA RESPONSABILIDADE CIVIL

 

Neste capítulo tratar-se-á sobre o conceito de responsabilidade civil, quais seus elementos essenciais, aspectos gerais sobre ato ilícito, a subsunção do abuso de direito quando do rompimento de noivado e sobre a necessidade de comprovação do dano nas ações de reparação.

 

2.1  Conceito

 

Para entender o contexto do presente trabalho, é imprescindível o conhecimento de alguns conceitos, dentre eles o de responsabilidade e de responsabilidade civil. Assim passar-se-á a analise dos conceitos doutrinários sobre o tema.

O autor José de Aguiar Dias (2012, p. 1) entende que a responsabilidade é ocorrência do dia-a-dia. Nas próprias palavras do autor: “é fato social”. Assim, entende-se que toda ação humana gera responsabilidade. Ainda segundo Dias (2012, p. 1-2), essa responsabilidade pode ser a própria obrigação contraída ou a responsabilidade em decorrência de violação da norma ou da obrigação. Dessa maneira, pode-se inferir, com base nesse conceito geral do autor, que existe a responsabilidade do fato e a responsabilidade como consequência do fato. Para o presente estudo o que interessa é a segunda, responsabilidade como consequência. E ainda, aquela que gera repercussão no campo jurídico, visto que, podem existir responsabilidades (consequência) apenas no campo moral, conforme dita Dias (2012, p. 4), posto que as leis morais são mais abrangentes que as normas jurídicas.

No intuito de ser mais específico ainda, o que interessa, para entendimento do que se pretende discutir, é a responsabilidade civil.

 De Plácido e Silva (1998, p. 713 apud FREDERICO, 2007, n. p.) a definiram da seguinte forma:

É a expressão usada na linguagem jurídica, em distinção à responsabilidade criminal ou penal. Designa a obrigação de reparar o dano ou de ressarcir o dano, quando injustamente causado a outrem. Revela-se, assim, ou melhor, resulta da ofensa ou da violação de direito, que redunda em dano ou prejuízo a outrem. Pode ter como causa a própria ação ou ato ilícito, como, também, o fato ilícito de outrem, por quem, em virtude de regra legal, se responde ou se é responsável.

 

De acordo com Cavalieri Filho (2014, p. 14-15), a responsabilidade civil se distingue do direito obrigacional. Este último é “um dever jurídico originário”, enquanto o primeiro é um dever jurídico resultante do não cumprimento da obrigação. Donnini (2011, p. 33-34) explica que o não cumprimento ou a execução deficiente da obrigação gera responsabilidade civil, o dever de reparar o dano. Mas, ainda segundo este último autor, a responsabilidade civil nem sempre pressupõe o descumprimento obrigacional, também pode surgir em decorrência de lesão ao direito de alguém.

         Em complemento, pode-se usar o conceito do doutrinador Tartuce (2018, p.46) que diz que a responsabilidade civil se origina do dever de reparar o dano, sendo este patrimonial ou imaterial, e que decorre de violação de um dever jurídico, legal ou contratual. Para Tartuce (2018, p. 46- 47), o Código Civil brasileiro, assim como algumas das codificações privadas modernas, a exemplo da francesa e da italiana, que adotam o sistema dualista de responsabilidade, classificando este instituto, quanto à sua origem, em responsabilidade civil contratual (ou negocial) e responsabilidade civil extracontratual (ou aquiliana). Em concordância com Tartuce, Coelho (2009, p. 252-253), assegura que tradicionalmente a doutrina classifica a responsabilidade civil como sendo de origem negocial ou de origem não negocial.

Dessa forma, no capítulo seguinte analisar-se-á qual a causa jurídica que pode ensejar a indenização pelo rompimento do noivado. Mas antes que isso seja feito, ainda se faz necessário um estudo sobre as espécies de responsabilidade civil (contratual e extracontratual, objetiva e subjetiva), sobre o ato ilícito, o abuso de direito e o dano, com a finalidade de determinar onde exatamente se situa o instituto do noivado. Segue estudo.

 

2.2  Responsabilidade contratual e extracontratual

 

A responsabilidade civil é classificada historicamente, segundo Farias, Rosenvald e Netto (2017, p. 84), de acordo com a origem do dano. Posto que, de acordo com os mesmos autores, “a responsabilidade civil é uma obrigação de reparar danos, sejam eles patrimoniais ou existenciais”, pode-se inferir que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano. Assim, ainda segundo os ensinamentos de Farias, Rosenvald e Netto (2017, p.84), o dano pode ter sua origem no descumprimento de um contrato (responsabilidade civil contratual) ou ser originário de um delito (responsabilidade civil extracontratual). Concorda com essa divisão o autor Coelho (2009, p. 252-253) que defende a existência de uma responsabilidade oriunda de um acordo de vontades (contrato ou ato unilateral) e a existência de uma responsabilidade decorrente de uma lesão ou ameaça a direitos (ato ilícito).

Nesse contexto de classificação da responsabilidade civil, é necessário abrir um espaço para voltar rapidamente ao capítulo 1 deste trabalho, subtítulos 1.1 e 1.2 que tratam da evolução das instituições da família e do noivado. Foi tratado da evolução histórica desses institutos jurídicos que apenas seguiram o desenvolvimento da sociedade, numa ordem natural de crescimento. Logo, também deve ocorrer com a responsabilidade civil, deve acompanhar o progresso social. De acordo com Tartuce (2018, p. 49, 53) a tendência é a unificação da responsabilidade civil contratual e extracontratual de forma a otimizar a segurança em torno da dignidade da pessoa humana, que vise uma maior preocupação com a vítima que com o autor. Farias, Rosenvald e Netto (2017, p. 84) concordam com Tartuce nos seguintes dizeres: “A natural aproximação entre os dois setores é tendência absolutamente compreensível em ordenamentos jurídicos complexos e abertos aos influxos da realidade social”.

No atual Código Civil, a responsabilidade civil contratual é tratada nos artigos 389 a 420, enquanto a responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana é tratada nos artigos 927 a 954. Dessa forma, é notório que o sistema jurídico brasileiro ainda adota a teoria dualista de classificação (responsabilidade civil contratual e extracontratual), muito embora, segundo Tartuce (2018, p.49, 60), existam mecanismos de conexão entre as duas, como a aplicação do dano moral e dos danos patrimoniais para ambas, além da aplicação dos artigos 186 (ato ilícito) e 187 (abuso de direito) tanto para as relações contratuais como para as extracontratuais. Nesta ótica, apesar da divisão clássica da responsabilidade civil estar presente no Código Civil de 2002, também já se vislumbra uma aproximação dos dois setores, conforme preceituam Farias, Rosenvald e Netto.

Com o intuito de clarificar o entendimento das duas classificações, utilizar-se-ão os conceitos de Farias, Rosenvald e Netto (2017, p. 84-85) que trazem que a responsabilidade civil contratual ocorre quando se deixa de cumprir um dever que surge de uma relação obrigacional, enquanto que a responsabilidade civil extracontratual “nasce de um dano sofrido por alguém, prescindindo-se de uma preexistente relação entre lesante e lesado, sendo suficiente o descumprimento de um dever que emerge do tráfico social.”

Se se utilizar do discutido no capítulo anterior, subtópico 1.3 que trata da natureza jurídica do noivado ou esponsais (como já foi chamado), observar-se-á que tal instituto se amolda melhor à classificação da responsabilidade civil extracontratual. O noivado, como dito anteriormente, não pode ser entendido como contrato preliminar pois não tem cunho econômico, nem força para obrigar o nubente a cumprir com sua promessa. Mas como dito, não pode deixar de ser apreciado, posto que, do noivado pode advir um dano decorrente do descumprimento de um dever que surge das relações sociais, como por exemplo o dever/ princípio da boa-fé.

Desse modo, definido o noivado no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, passa-se à análise da culpa do agente, quer dizer, faz-se a análise se deve exigir a prova da culpa do noivo rompente ou se essa é desnecessária.

 

2.3  Responsabilidade civil objetiva e responsabilidade subjetiva

 

Uma das formas importantes de se analisar a responsabilidade, de acordo com o tema e objetivo desse trabalho, é em relação a culpa do agente. Necessário relembrar que para o Direito Civil a culpa também abrange o dolo, ou seja, a vontade de agir do agente. Assim, a culpa tratada aqui envolve uma conduta voluntária, bem como as condutas negligentes, imprudentes ou imperitas.

Em linhas gerais e bem simplificadas, a responsabilidade subjetiva pressupõe a comprovação de culpa por parte do agente, enquanto a teoria objetiva dispensa a prova da culpa do agente. Neste sentido estão os ensinamentos de Coelho (2009, p. 255) que esclarece que a responsabilidade subjetiva pressupõe a prática de um ato ilícito, cujo requisito é a comprovação da culpa do agente, já a responsabilidade objetiva ocorre com a prática de um ato lícito, mas que se verifica na lei descrito como ensejador de responsabilidade, sem necessidade de comprovação de culpa. Aqui é importante ressaltar que é retrógrada a concepção de abuso de direito como ato ilícito, para a doutrina mais atual o melhor seria considerar o abuso de direito como instituto autônomo, o qual se amoldaria melhor à espécie de responsabilidade objetiva (TARTUCE, 2018, p. 66).

De acordo com Alvino Lima (1973, p.19 apud DIAS, 2012, p. 49) o direito civil brasileiro segue a teoria da culpa como fundamento da responsabilidade civil. Contudo, de acordo com Dias (2012, p.49) o legislador brasileiro, apesar de aceitar alguns casos de responsabilidade objetiva, ainda deve evoluir pois a teoria da culpa já se mostra insuficiente para resolver os problemas da modernidade. Por exemplo, no caso de um rompimento de noivado, um dos noivos abandona o outro dois dias antes do casamento, já com toda a festividade programada, não seria demais exigir do noivo prejudicado que comprovasse que o autor agiu com culpa? Como provar tal fato? Há que se concordar que a comprovação de culpa do noivo rompente é irrelevante, basta usar como fundamento o princípio da boa-fé objetiva, que, segundo Tartuce (2018, p. 70), dispensa a prova da vontade de agir do agente. Aqui, vale relembrar que de acordo com entendimento do mesmo autor, citado no tópico 2.2 deste capítulo, a preocupação maior da responsabilidade civil deve ser em reparar o dano sofrido pela vítima.

Para Coelho (2009, p. 255) a responsabilidade civil possui duas espécies, a responsabilidade civil subjetiva e a responsabilidade civil objetiva. Para a configuração da primeira é necessário a prática de um ato ilícito, enquanto na responsabilidade civil objetiva existe a previsão legal de um fato gerador da responsabilidade. Um exemplo pode ser a descrição do parágrafo único, do artigo 927 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade objetiva para atividades desenvolvidas que, por sua natureza, impliquem em risco para os direitos de outra pessoa (COELHO, 2009, p. 255).  Para verificar a ocorrência dessas espécies de responsabilidade são necessários a coexistência de alguns pressupostos. De acordo com Coelho (2009, p. 256), os pressupostos exigidos na responsabilidade civil subjetiva são:

a)      Conduta culposa;

b)      Dano patrimonial ou imaterial; e

c)      Nexo de causalidade (relação entre a conduta culposa e o dano sofrido pela vítima).

Nesta espécie de responsabilidade, como ressalta o autor, deve haver culpa do agente causador do dano para que haja responsabilidade. Já para a configuração da responsabilidade civil objetiva, ainda de acordo com Coelho (2009, p. 256), é necessária a existência dos seguintes pressupostos:

a)      Dano suportado pela vítima (que pode ser tanto patrimonial como extrapatrimonial); e

b)      Nexo de causalidade (relação entre a conduta do agente, descrita em lei, e o dano suportado pela vítima.

Assim, como pode ser observado, para a ocorrência de responsabilidade objetiva não é necessária a existência de uma conduta culposa. Entretanto, seria interessante acrescentar aos pressupostos defendidos por Coelho (2009, p. 256) a existência de mais um:  a conduta do agente. Mesmo que não se discuta a culpa ainda existe uma conduta, que deve ter relação causal com o dano sofrido pela vítima.

         Nesse contexto da responsabilidade civil, se se aplicasse a responsabilidade civil subjetiva, de acordo com Venosa (2013, p.33), para que uma ação ajuizada em face de demanda referente ao rompimento de noivado fosse aceita, deveriam ser comprovados na ação os seguintes requisitos:

a)      A existência de promessa de casamento, visto que o noivado é isto, a promessa de num futuro contraírem matrimônio;

b)      A recusa injustificada, que neste caso significa a discussão da culpa do agente;

c)      O dano sofrido; e

d)      O nexo de causalidade entre a conduta e o dano.

Não obstante, se a responsabilidade a ser aplicada no rompimento da promessa de casamento for a objetiva, então pode-se desconsiderar a recusa injustificada e substituir pelo exercício abusivo do direito, concordando com Tartuce (2018, p. 630).

         Então, entendida a diferença entre a responsabilidade objetiva e subjetiva é imprescindível relembrar a atual tendência jurídica. De acordo com Tartuce (2018, p. 47-48; 53), apesar do Brasil adotar a teoria dualista da responsabilidade, que a classifica em contratual e extracontratual (Capítulo 2, subtítulo 2.2) tem-se visto um movimento em torno da unificação dessas espécies de responsabilidade, teoria monista, que se preocupa mais com a vítima. Nas palavras do mestre e orientador Filipe Rodrigues Garcia (2014, p. 141) “o objetivo é, antes de tudo, amparar o ofendido, concedendo-lhe o meio mais eficaz para retornar ao status quo ante.” Assim, ainda de acordo com Garcia (2014, p. 142), a exigência de comprovação da culpa vem sendo amainada, de modo a tornar mais fácil o reparo ao dano sofrido, e amparar alguns casos que antes ficariam sem proteção jurídica.

         Neste sentido, Coelho (2009, p. 263- 264) conta que houve, e ainda há, muita resistência da doutrina em reconhecer a responsabilidade objetiva, e até que se chegasse a positivação do parágrafo único, do artigo 927, do Código Civil, que tipifica a responsabilidade sem necessidade de comprovação de culpa, existiram algumas teorias, que ele chama de “teorias de transição”. Essas teorias de transição fizeram mitigar a necessidade da comprovação da culpa na responsabilização civil. Uma dessas teorias merece destaque para o presente trabalho. É a teoria da responsabilidade com presunção de culpa ou responsabilidade subjetiva de culpa presumida. Tal teoria vigora nos dias atuais, em alguns casos, e configura, de acordo com Coelho (2009, p. 256), uma subespécie de responsabilidade civil.

         Conforme preceitua Coelho (2009, p. 256), a responsabilidade civil de culpa presumida é aquela cuja culpa do ofensor é relevante, pois ainda é uma responsabilidade subjetiva, mas não cabe à vítima a comprovação da culpa, e sim ao próprio ofensor. Isto quer dizer que ao autor da ação (vítima) cabe somente comprovar que a conduta do réu lhe causou dano (conduta, dano e nexo), e ao réu cabe demonstrar que não agiu com culpa e tentar se livrar da responsabilização.

         Essa ideia da superação gradativa da teoria da culpa também é defendida por Gagliano e Pamplona Filho (2018, p. 526-527) que esclarece que a culpa e o dolo não são mais elementos obrigatórios para a caracterização da responsabilidade civil. De acordo com esses autores, a teoria da culpa foi cedendo espaço para a objetivação da responsabilidade civil, de modo que hoje as duas espécies (objetiva e subjetiva) coexistem no ordenamento jurídico brasileiro.

         Posto isto, passa-se ao estudo do ato ilícito, e no próximo capítulo discutir-se-á o posicionamento da jurisprudência em torno da aplicação da responsabilidade objetiva ou subjetiva no rompimento de noivado.

 

2.4  Ato ilícito

 

O ato ilícito no ordenamento jurídico brasileiro está previsto no artigo 186 do Código Civil que diz: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Tal preceito normativo complementa outro, da responsabilidade civil extracontratual, qual seja o artigo 927 do mesmo diploma legal, que traz que deve reparar o dano aquele que por meio de ato ilícito (art. 186 e 187) o causou a outra pessoa.

Contudo, o ato ilícito não se liga somente à responsabilidade civil aquiliana. Conforme ensinamento de Flávio Tartuce (2018, p. 60) e Venosa (2013, p. 552), o artigo 186 (ato ilícito) e artigo 187 (abuso de direito) do Código Civil de 2002 tem aplicabilidade tanto na responsabilidade civil negocial como na extracontratual. Neste mesmo sentido se posicionam Farias e Rosenvald (2009, p. 589) ao dizer que o ilícito extracontratual surge da “violação de um dever jurídico imposto pela lei”, já o ilícito contratual surge da violação de um dever obrigacional estipulado em contrato. Ainda de acordo com Farias e Rosenvald (2009, p. 589), a responsabilidade civil contratual, por ocasião do surgimento do ilícito acontecer em decorrência de descumprimento obrigacional, é de culpa presumida, enquanto na responsabilidade civil extracontratual é necessário a comprovação da culpa do agente pela vítima.

Assim, sintetizando, o ato ilícito pode ser entendido como um comportamento humano voluntário em contrariedade com a ordem jurídica e que cause dano, de ordem material ou moral (GAGLIANO e PAMPLONA FILHO, 2018, p. 523). O ato ilícito pode ser aplicado tanto em sede de responsabilidade civil extracontratual como contratual. Na primeira hipótese é necessário a comprovação da culpa do agente, já na segunda, a culpa é presumida. Farias e Rosenvald também definem o ato ilícito como “a violação de uma obrigação jurídica preexistente imposta ao agente”. E Coelho (2009, p. 301) acrescenta ao dizer que sempre que houver ato ilícito nasce para o indivíduo que o praticou o dever de indenizar os prejuízos que causou. Cavalieri Filho (2014, p. 20) assegura que o ato ilícito é uma conduta antijurídica e danosa, e acrescenta que diversos doutrinadores concordam e reconhecem a existência da culpabilidade na conduta.

Interessante também a consideração feita por Farias, Rosenvald e Netto (2017, p. 135) ao demonstrar que o conceito estabelecido no artigo 186 do Código Civil de 2002 é vago, indeterminado, e permite a subsunção de qualquer conduta violadora da ordem jurídica que cause dano a alguém. Portanto, mesmo que o noivado e a sua extinção não tenham previsão legal, pode ser que o noivo que rompe o compromisso cometa um ato ilícito por contrariar um princípio, conforme asseveram os mesmos autores.

De volta à análise do dispositivo que trata do ato ilícito, Tartuce (2018, p. 60) esclarece que o Código Civil atual trouxe inovação em relação ao Código Civil de 1916, pois agora o ato ilícito além de violar direito deve causar dano, ou seja, é necessário a comprovação tanto da violação do direito preexistente, que pode ser de ordem legal ou obrigacional, quanto do prejuízo efetivo suportado pela vítima. Para o referido autor “sem a presença do dano não há que se reconhecer a responsabilidade civil”. Contudo, conforme citado por ele mesmo, Tartuce (2018, p.61), já existem julgados, assim como corrente doutrinária que defendem a existência de responsabilidade civil sem prejuízo concreto. É o que se pode ver no REsp 1.424.304/SP, 3ª Turma STJ cuja relatora foi a Ministra Nancy Andrighi:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AQUISIÇÃO DE GARRAFA DE REFRIGERANTE CONTENDO CORPO ESTRANHO EM SEU CONTEÚDO. NÃO INGESTÃO. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E SEGURANÇA. FATO DO PRODUTO. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO DEVER DE NÃO ACARRETAR RISCOS AO CONSUMIDOR. OFENSA AO DIREITO FUNDAMENTAL À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA. ARTIGOS ANALISADOS: 4º, 8º, 12 e 18, CDC e 2º, Lei 11.346/2006. 1. Ação de compensação por dano moral, ajuizada em 20/04/2007, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 10/06/2013. 2. Discute-se a existência de dano moral na hipótese em que o consumidor adquire garrafa de refrigerante com corpo estranho em seu conteúdo, sem, contudo, ingerí-lo. 3. A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. 4. Hipótese em que se caracteriza defeito do produto (art. 12, CDC), o qual expõe o consumidor à risco concreto de dano à sua saúde e segurança, em clara infringência ao dever legal dirigido ao fornecedor, previsto no art. 8º do CDC. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1424304 SP 2013/0131105-5, Relator: Ministra Nancy Andrighi,  Julgamento: 11/03/2014, T3 – 3ª Turma).

 

Mas também existem julgados do próprio STJ em sentido contrário, defendendo que deve haver a existência de dano concreto e não somente de um perigo de dano:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO. EMBALAGEM DE REFRIGERANTE. AUSÊNCIA DE INGESTÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO DISSABOR. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que a ausência de ingestão de produto impróprio para o consumo configura, em regra, hipótese de mero dissabor vivenciado pelo consumidor, o que afasta eventual pretensão indenizatória decorrente de alegado dano moral. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 489.030/SP, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Julgamento: 16/04/2015, 4ª Turma).

 

De acordo com Tartuce (2018, p. 61), o grande problema dessa corrente doutrinária que defende a existência da responsabilidade civil sem que ocorra o dano concreto “é saber determinar os limites desta nova tese, que pode gerar situações de injustiça, mormente de pedidos totalmente imotivados, fundados em meros aborrecimentos, tão comuns no Brasil”. Gagliano e Pamplona Filho (2018, p. 523) também se filiam à parte da doutrina que defende a imprescindibilidade do prejuízo, para eles são elementos do ato ilícito: a ação humana, a contrariedade ao direito ou ilicitude e o dano, material ou moral.

Neste ínterim, no subtítulo 2.6, do presente capítulo, será discutido o dano e suas nuances. No subtítulo seguinte tratar-se-á do abuso de direito, considerado por alguns doutrinadores como espécie de ato ilícito ou ato ilícito comparado.

 

2.5  Abuso de direito

 

O abuso de direito está previsto no artigo 187 do Código Civil de 2002 que diz: “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, boa-fé ou pelos bons costumes”.

Conforme se abstrai do Código Civil, artigo 927, que trata da responsabilidade civil extracontratual e do artigo 187, do mesmo diploma legal, entende-se que o abuso de direito é também ato ilícito. Contudo, para Tartuce (2018, p. 66), em concordância com diversos doutrinadores citados por ele, foi um erro do legislador colocar o abuso de direito como espécie de ato ilícito, pois faz muitos entenderem que é imprescindível a prova da culpa também no abuso de direito.

Entende da mesma forma Venosa (2013, p.564), que diz que a culpa deve ser afastada no caso do artigo 187. Já Pereira (2018, p. 311) é um pouco mais cuidadoso em sua argumentação e explica que o legislador apenas comparou o abuso de direito ao ato ilícito no sentido de ambos significarem um atentado a um determinado direito, porém o abuso para ele é instituto autônomo. Ainda para Pereira (2018, p. 311) mesmo que atualmente se busque verificar a intenção do agente, a evolução da doutrina, legislação e jurisprudência caminha para a aplicação de critérios objetivos. Isso quer dizer que este autor considera a análise da intenção do agente desnecessária, basta que o agente exceda os limites razoáveis do exercício de seu direito de forma contrária a que exerceria um indivíduo “prudente e diligente”(PEREIRA, 2018, p. 311).

Em aprovação a posição desses autores, foram publicadas em um compilado, pelo Conselho de Justiça Federal, as Jornadas de Direito Civil. No item 37 da I Jornada de Direito está previsto o seguinte: “Art. 187: A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.” Portanto, resta demonstrado que a tendência atual, amparada no preceito fundamental da dignidade da pessoa humana, é considerar que a responsabilização de dano causado por abuso de direito independe da prova do animus do agente causador. Neste sentido, de aplicação da responsabilidade objetiva na discussão do abuso de direito, Farias, Rosenvald e Netto (2017, p.135) ressaltam que no caso deste tipo de responsabilidade, o agente pratica uma conduta compatível, em primeiro momento, com o descrito na norma, mas que ultrapassa os limites imposto pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim econômico ou social. É o que também preceitua Tartuce (2018, p. 66) que explica que os critérios objetivos podem ser definidos nas cláusulas gerais (boa-fé, bons costumes, finalidade econômica e social) que trazem intrínsecas regras sociais de comportamento que devem ser observadas, sendo desnecessário a verificação de culpa do agente.

Outro ponto importante, o abuso de direito, assim como o ato ilícito possui conceitos indeterminados, chamados pelo doutrinador Tartuce (2018, p. 66) de cláusulas gerais que devem ser analisadas de acordo com o caso concreto.

Assim, segue estudo. No próximo tópico será discutido o dano.

 

2.6   O dano

 

Como visto nos tópicos anteriores, apesar de existirem algumas decisões e alguns doutrinadores adeptos da ideia de existência de responsabilidade sem dano, vale dizer que a doutrina majoritária defende que o dano é elemento essencial para que haja direito a indenização. Conforme dita Moraes (411, p. apud TARTUCE, 2018, p. 62) para que o ato ilícito exista é fundamental a ocorrência do prejuízo. Tais autores ainda citam o exemplo da infidelidade no relacionamento, seja a promessa de casamento, seja o próprio matrimônio. Para eles somente a infidelidade não gera direito à reparação por dano moral, é condição precípua o prejuízo infligido. Assim, somente se configuraria o dano psicológico quando houver a humilhação, a violência, a exposição.

Para Renner (2012, p. 99) o dano se liga aos conceitos éticos de uma época em determinada sociedade, isso quer dizer que a definição do que seria o dano varia, evolui, se transforma de acordo com os ditames da evolução social. Neste sentido, esclarecem Farias, Rosenvald e Netto (2017, p. 87) que a responsabilidade civil é o ramo do direito que mais se adapta as mudanças sociais, de modo a proporcionar o reequilíbrio da condição econômica do ofendido. Para eles essa característica se tornou bastante evidente com a transição de uma responsabilidade voltada para a necessidade de comprovação da culpa, para uma responsabilidade direcionada para a defesa integral da vítima. Isso significa, ainda segundo os mesmos autores, que com o direcionamento da responsabilidade voltada para a reparação integral do ofendido não pode existir ato ilícito sem que ocorra prejuízo concreto ao patrimônio da vítima, seja ele material ou moral.

Esses apontamentos são de extrema relevância para o presente trabalho. De acordo com esse entendimento, no rompimento de noivado o que mais importa não é a discussão da culpa, mas sim a comprovação de um dano aos interesses do noivo ofendido.

Sobre a transformação da responsabilidade civil, Moraes (2006, p. 237-239) assevera que a transição da preocupação com a antijuridicidade do ato para a defesa de interesses “considerados dignos de tutela”, só é possível devido às cláusulas gerais. O problema é conseguir determinar quais interesses seriam dignos de tutela sem banalizar o instituto da responsabilidade civil. Nessa perspectiva, pode-se concluir mais uma vez que o problema da indenização em decorrência da quebra da promessa de casamento se assenta na análise do dano. É realmente um dano que merece reparação? O Interesse do nubente ofendido é digno de tutela jurídica? Tais questões serão respondidas no próximo capítulo.

Diante das indagações sobre o dano, é fundamental falar sobre a sua classificação em decorrência do resultado que pode produzir. O dano pode ser material ou moral, mas há autores que defendem o surgimento de espécies autônomas como o dano estético, que não serão alvo do presente trabalho. O dano patrimonial ainda pode se dividir em três subespécies: dano emergente, lucro cessante e perda de uma chance.

O dano patrimonial pode ser entendido, de acordo com Renner (2012, p. 113), como aquele de cunho econômico, que cause depreciação no patrimônio da vítima. Renner ainda cita que esse tipo de dano pode ser reparado de forma direta ou indireta. Diretamente quando o ofensor repara a coisa danificada, indiretamente quando indeniza de forma pecuniária a vítima. Ainda de acordo com Renner (2012, p. 114) o dano patrimonial pode atingir diretamente o patrimônio da vítima ou indiretamente. Neste último caso quando o ofendido tiver sua integridade física violada necessitando gastar com hospitalização, medicamentos, tratamentos médicos, etc. Para o presente trabalho não haverá discussão quanto ao cabimento de danos patrimoniais, visto já estar pacificado na jurisprudência o cabimento de indenização para essa espécie de dano, de forma compartilhada entre o noivo e a noiva, com necessidade da prova do prejuízo suportado, conforme se vê a seguir.

O acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Apelação Cível nº1.0372.11.001476-1/001, que trata de indenização por rompimento de noivado, cujo relacionamento durou 20 anos, trouxe o seguinte parecer sobre a indenização por danos patrimoniais: “Tratando-se de pedido de reparação de danos de ordem patrimonial, os prejuízos suportados pela vítima devem ser comprovados ao longo do feito, precisando-se o valor efetivamente devido pelo agente causador”. (TJMG; Apelação cível nº 1037211001476100, Relator: Des. Wagner Wilson, Julgamento: 26/02/2015, 16ª Câmara Cível).

Em concordância com o Tribunal de Minas Gerais, existem pareceres no mesmo sentido no Tribunal de Justiça do Paraná e no Tribunal de Justiça de São Paulo.

APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DE NOIVADO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. VALORES DESPENDIDOS POR AMBOS PARA COMPRA DE IMÓVEL NA PLANTA. IMÓVEL QUE NUNCA FOI ENTREGUE. PREJUÍZO QUE DEVE SER SUPORTADO POR AMBAS AS PARTES. NASCIMENTO DA PRETENSÃO REPARATÓRIA EM EVENTUAL SUCESSO NA EXECUÇÃO MOVIDA PELA RÉ FACE CONSTRUTORA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUÍDOS. SENTENÇA REFORMADA. APELO DO AUTOR NÃO PROVIDO. APELO DA RÉ PROVIDO. (TJPR; Apelação Cível nº 0002649-92.2015.8.16.0194, Relator: Des.Vicente Del Prete Misurelli, Julgamento:  06/09/2018, 8ª C.Cível).

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ROMPIMENTO DO NOIVADO NA PROXIMIDADE DO CASAMENTO – AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENAR O RÉU A ARCAR COM 50% DOS VALORES DISPENDIDOS COM OS PREPARATIVOS DO CASAMENTO, DESCONTANDO-SE O VALOR POR ELE PAGO – SENTENÇA QUE DETERMINOU A APURAÇÃO DO VALOR EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COM A POSSIBILIDADE DE A AUTORA JUNTAR OS COMPROVANTES DOS PAGAMENTOS EFETIVOS E JÁ FIXOU O VALOR CUSTEADO PELO RÉU – INCONFORMISMO DO RÉU – CABIMENTO – PRINCÍPIO DA IGUALDADE E DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – POSSIBILIDADE DE AMBAS AS PARTES JUNTAREM OS COMPROVANTES DE PAGAMENTO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PARA REAL APURAÇÃO DO VALOR DISPENDIDO APÓS O CANCELAMENTO DO CASAMENTO, MONTANTE A SER DIVIDIDO POR AMBOS – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO VISANDO A OBTENÇÃO DE CÓPIA DE CHEQUE – MEDIDA QUE CABE À PARTE SEM A NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO – INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – TÉRMINO DO RELACIONAMENTO QUE NÃO OCORREU EM SITUAÇÕES VEXATÓRIAS E HUMILHANTES – DIREITO QUE POSSUI O NUBENTE DE REPENSAR SOBRE SUA PROMESSA DE MATRIMÔNIO – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO A ENSEJAR REPARAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. RESULTADO: apelação da autora desprovida e apelação do réu provida em parte. (TJSP; Apelação Cível nº 1024097-53.2014.8.26.0100; Relator: Des. Alexandre Coelho; Data do Julgamento: 30/05/2016, 8ª Câmara de Direito Privado).

 

Assim, o que se pretende discutir é, na verdade, o cabimento ou não do dano moral na quebra da promessa de casamento. Dessa forma, basilar relembrar o que é o dano moral. De acordo com Farias, Rosenvald e Netto (2017, p. 295-296) não existe uma definição legal do dano moral, seu conceito foi construído nas jurisprudências. Para Tartuce (2018, p. 292), que segue a doutrina majoritária, o dano moral é o prejuízo causado em decorrência da violação dos direitos de personalidade. Esse autor ainda esclarece que essa reparação não tem o objetivo de enriquecer a vítima, mas de sim de compensar os prejuízos suportados. A esta corrente se filia Moraes (2010, p. 433 apud GARCIA, 2014, p. 148) que entende o dano moral como a lesão à integridade física e psíquica, à liberdade, à dignidade da pessoa humana. Esta é uma corrente que aplica os preceitos do novo Código de Processo Civil que prega a constitucionalização do direito, que deveria ser uma obrigação intrínseca dos juristas.

Nesta ótica, para que o rompimento do noivado gere direito à reparação por dano moral é necessário demonstrar que houve violação de um dos direitos inerentes à personalidade, à dignidade da pessoa humana. É assim também que entende a jurisprudência atual.

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C.C. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - SENTENÇA ULTRA PETITA - RUPTURA DE NOIVADO - ENGANAÇÃO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - IMÓVEL FINANCIADO - INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO PREJUDICADA. É defeso ao juiz proferir sentença decidindo além do pedido inicial, sob pena de nulidade parcial da sentença. A ruptura do noivado, embora cause sofrimento e angústia ao nubente, por si só, não gera o dever de indenizar, pois, não havendo mais o vínculo afetivo, não faz sentido que o casal dê prosseguimento ao relacionamento. Todavia, se o rompimento do noivado ocorreu de forma extraordinária, em virtude de enganação, por meio de promessas falsas e mentiras desprezíveis, causando dor e humilhação na noiva abandonada, configuram-se os danos morais. A extinção do condomínio constitui direito potestativo dos condôminos, mas, se nenhuma das partes concordar em adjudicá-lo, o art. 1.322 do Código Civil estabelece que o bem deve ser vendido e a renda repartida. Se nenhum dos condôminos demonstra interesse em adjudicar o bem, impõe-se a alienação do imóvel a estranho, dividindo-se o produto da venda às partes, na proporção daquilo que cada um pagou. Se o imóvel está financiado pela Caixa Econômica Federal, em eventual extinção do condomínio, deve a instituição financeira, credora hipotecária, participar do feito, o que remete a competência para a Justiça Federal. (TJMG; Apelação Cível nº 1.0701.12.031001-9/001; Relator: Rogério Medeiros; Julgamento: 16/06/2016; 13ª Câmara Cível; grifo meu).

 

A problemática da quebra da promessa de casamento é a mesmo de todas as indenizações morais, definir quais os danos passíveis de indenização, violadores dos direitos de personalidade e quais não passam de meros dissabores que devem ser suportados por quem se sujeita a tal situação.

Portanto, no capítulo seguinte tentar-se-á delimitar os contornos dos tipos de dano passíveis de indenização pela violação dos direitos que atingem a dignidade da pessoa, dentro do tema da ruptura do noivado.


3  DO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO TÉRMINO DE NOIVADO

 

Neste capítulo tratar-se-á com mais especificidade sobre o objetivo central do trabalho. Será debatido no título 3.1 os aspectos gerais sobre o tema, cabimento ou não de dano moral, se a responsabilidade decorrente do rompimento de noivado se fundamenta em ato ilícito ou abuso de direito, se a responsabilidade é objetiva ou subjetiva. No item 3.2 serão discutidas algumas decisões judiciais e aplicação da legislação e jurisprudência. Por último, será discutido as possíveis consequências da indenização no âmbito privado e no social.

 

3.1  Aspectos Gerais

 

Foi visto que o noivado não foi positivado na norma, entretanto pode ser considerado como interesse digno de tutela. Os esponsais, como exposto no capítulo 1, já foram tratados pela legislação como contrato, geravam o direito a perdas e danos pelo simples descumprimento, embora não tivessem o condão de obrigar os noivos a se casarem. Todavia, como demonstrado no capítulo 2, essa sanção, atualmente, em face dos princípios constitucionais que tutelam a dignidade da pessoa humana, são considerados verdadeiro atentado à liberdade individual. De acordo com o exposto no subtítulo 1.3, o noivado não pode gerar a obrigatoriedade do casamento, portanto não configura contrato preliminar passível da exigência da realização do contrato definitivo. Muito interessante é o posicionamento de Rodrigues Junior (2013, p. 1) ao dizer que:

o ser humano é titular de liberdade, e consequentemente, detentor da capacidade de escolha. Cada pessoa, face ao princípio do livre desenvolvimento da personalidade, constitui-se de acordo com suas próprias decisões, que devem ser tomadas livremente.

 

Apesar de não existir normatização sobre o noivado, bem como o estabelecimento legal de deveres e direitos dos noivos, se o rompimento da promessa séria de matrimônio gerar lesão ou ameaça a direito deve ser apreciada pelo poder judiciário, consoante exposição do item 1.3.

Desse modo, em conformidade com Garcia (2014, p. 158), nota-se que o magistrado deve sopesar dois interesses. Um do noivo ofendido que sofreu com a quebra da promessa séria de casamento e o outro o direito à liberdade, da autonomia da vontade, do noivo que deseja se ver livre do relacionamento que se tornou indesejado.

Destarte, mesmo que o rompimento do noivado não configure conduta antijurídica, pode se enquadrar nas cláusulas gerais do ato ilícito (subtítulo 2.4, p. 23) ou do abuso de direito (subtítulo 2.5, p. 25). A jurisprudência atual entende que determinadas situações, que extrapolem o constrangimento normal de um fim de relacionamento, enseja ato ilícito, de acordo com o que se vê a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CASAMENTO MARCADO. ROMPIMENTO DE NOIVADO. PRAZO RAZOÁVEL PARA DESFAZIMENTO DOS COMPROMISSOS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO VEXATÓRIA. ENLACE MATRIMONIAL. IMPRESCINDÍVEL MANIFESTAÇÃO DA LIVRE VONTADE. DANOS MORAIS NÃO INDENIZÁVEIS. (...) O noivado, embora simbolicamente implique um compromisso assumido pelos noivos de futuro enlace matrimonial, não pode significar a impossibilidade de rompimento desse compromisso por uma das partes, passível de ser considerado ato ilícito passível de indenização por danos morais, eis que nem mesmo o matrimônio, consagrado no civil e no religioso, onde as partes assumem, literalmente, obrigações uma com a outra, quando simplesmente desfeito gera tais danos. Todo compromisso amoroso, seja em que circunstância for, tem riscos de desfazimento, e as partes, ao assumirem tal compromisso também assumem os riscos, de modo que o fim do romance, do namoro, do noivado ou do casamento não pode ser imputado como ato ilícito da parte, a menos que o caso concreto demonstre situações singulares onde o causador do fim do relacionamento tenha, efetivamente, impingido à outra uma situação vexatória, humilhante e desabonadora de sua honra, o que, aqui, não ocorreu. (...) (TJMG; Apelação Cível nº 1.0145.12.026854-8/001, Relator: Des. Luciano Pinto, Julgamento: 21/02/2013, 17ª Câmara Cível; grifo meu)

 

EMENTA: INDENIZAÇÃO - ROMPIMENTO DE NOIVADO - PARTILHA DE BENS - DANOS MORAIS - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - MEROS ABORRECIMENTOS. (...)Para configuração dos danos morais é necessário que se verifique a presença simultânea de três elementos essenciais, quais sejam: a ocorrência induvidosa do dano; a culpa, o dolo ou má-fé do ofensor; e o nexo causal entre a conduta ofensiva e o prejuízo da vítima. Não estando configurados tais elementos, conclui-se pela improcedência do pleito indenizatório. O simples rompimento do noivado, por si só, não induz à reparação por danos morais, se não vislumbrada ilicitude no término do relacionamento.  (TJMG; Apelação Cível nº 1.0521.09.091555-9/001, Relator: Des. Evangelina Castilho Duarte, Julgamento: 24/05/2018, 14ª Câmara Cível; grifo meu)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.  ROMPIMENTO DO RELACIONAMENTO AFETIVO ÀS VESPERAS DO CASAMENTO. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. (...) 

 

Entretanto, em contrariedade aos julgados apresentados, existe a possibilidade de o rompimento de noivado configurar abuso de direito (art. 187, Código Civil) e não ato ilícito (art. 186, Código Civil). A fundamentação vem da inteligência de alguns documentos normativos. Na Constituição Federal, art. 5º, inciso II é previsto que alguém só é obrigado a fazer algo senão em virtude de lei. O noivado não tem previsão legal, logo não pode obrigar as partes a celebrarem casamento. A Carta Magna também traz nesse mesmo artigo, caput, que são assegurados, dentre alguns outros direitos, a inviolabilidade do direito à liberdade. Além disso, no Código Civil, art. 1514 e art. 1523, que tratam do casamento, dispõem que os nubentes o devem celebrar de livre e espontânea vontade. Em vista disso, o referencial desse trabalho, como pode ser percebido, se baseia na doutrina de Tartuce (2018, p. 66; 630) que defende que o rompimento de noivado deve ser tratado, nos casos que ensejarem indenização, como abuso de direito. Isso porque o rompimento é direito fundamental dos noivos, que, de modo algum, estão obrigados a cumprir a promessa do casamento. Logo, o que pode acontecer é o uso incoerente desse direito, de forma que cause prejuízo à outra parte. Nesse mesmo sentido, citada no subtítulo 1.2 (p. 13), Maria Berenice Dias aduz que a quebra da promessa de casamento, com o fim do relacionamento, é apenas “exercício de um direito”. E, em complemento a esta tese, segue citação do item 37 da I Jornada de Direito (subtítulo 2.5, p. 25) que diz que a indenização em decorrência do abuso de direito não necessita da comprovação de culpa do ofensor.

Nesse contexto, faz ainda mais sentido a construção realizada até aqui, quando se leva em conta a dificuldade do noivo ofendido em comprovar que o outro noivo agiu com intenção de lhe causar dano. É um caráter psicológico, quase impossível de fazer prova, cuja discussão só causa mais dor. Por isso, e pelo exposto, deve-se encarar o abuso de direito no rompimento de noivado como desrespeito à boa-fé objetiva.

De acordo com Gonçalves (2013, p. 56), a boa-fé objetiva é “uma norma jurídica, fundada em um princípio geral do direito, segundo o qual todos devem portar-se de boa-fé nas suas relações recíprocas. Classifica-se, assim, como regra de conduta”. Em continuidade, esse mesmo autor, alega que a boa-fé objetiva se traduz em padrão de comportamento que se baseia na honestidade, na lealdade para com o outro contraente. Pretel (2009, n.p.) arremata ao dizer que a boa-fé é uma cláusula geral que se adapta ao comportamento mediano praticado em determinada sociedade.

Sob esse aspecto, fica claro que a comprovação da culpa deve ser substituída pelo padrão médio de conduta praticado na sociedade ,em consonância com a boa-fé objetiva, o que facilita a reparação do dano causado à vítima. Nesta égide, cabe ao magistrado identificar esse padrão de conduta aceitável.

Esse padrão de conduta, deve ser entendido, conforme teoria de Tartuce, dentro da cláusula geral da boa-fé. É uma espécie de regra de comportamento social aceitável. O que se exige da vítima numa ação é que ela comprove que o fato violador da boa-fé ocorreu, sem necessidade de produzir prova da intenção do agente. Um exemplo: o noivo rompe o relacionamento dois dias antes da cerimônia, após todos os preparativos prontos, convites distribuídos, imóvel do casal mobiliado. A noiva não precisa comprovar que o noivo quis esperar até aquela data para romper e  lhe causar dano, deve somente comprovar  a ocorrência do fato, que o noivo rompeu o relacionamento dois dias antes das festividades. O que será analisado é se o comportamento do noivo se enquadra nas regras de conduta da boa-fé. Se não, deve indenizar.

Ainda há como evitar a demanda por meros aborrecimentos com a exigência de comprovação do dano sofrido. Existem alguns julgados que defendem a inexigibilidade de comprovação do dano, quer dizer, não é necessário a comprovação de prejuízo concreto. Entretanto, como defendido anteriormente (capítulo 2, subtítulo 2.4, p. 23 e subtítulo 2.6, p. 28) não há que se falar em responsabilidade civil sem dano, pois esta é justamente o instituto que possibilita a reparação do prejuízo causado à vítima, logo o dano é imprescindível.

Dessa forma, na ação de pedido de indenização por término de noivado, o autor da ação deve comprovar que existiu a promessa séria de casamento, o prejuízo sofrido, e o nexo entre a conduta do ofensor e o dano.

Em relação à possibilidade de aplicação da culpa presumida, não convém. Da mesma forma que é muito dificultoso à vítima comprovar a intenção, também o é para o ofensor. O melhor é a aplicação da teoria objetiva, enquadrando o rompimento de noivado como abuso de direito, avaliando a boa ou a má-fé do noivo que rompeu, com a exigência de comprovação do dano por parte da vítima.

Agora, em exame das questões levantadas no subtítulo 2.6, se o dano causado ao nubente ofendido realmente merece reparação, novamente encontra-se resposta na boa-fé objetiva. Se violar as regras de conduta do padrão mediano aceito na sociedade, o dano merece guarita. Caberá então aos advogados, bem como ao judiciário, delimitar na prática qual esse padrão médio de comportamento.

 

3.2  Análise da legislação e jurisprudência

 

Então, como visto, o rompimento de noivado, é direito dos noivos, mas que ao ser exercido de forma arbitrária, subsumisse ao abuso de direito, descrito no artigo 187 do Código Civil. Segue na literalidade: “art. 187 - também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”

Entretanto, somente este artigo não é capaz de gerar indenização. Necessário fazer sua leitura em conjunto com o artigo 297, também do Código Civil: “art. 927 - aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Todavia, mesmo que o abuso de direito não se ampare no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que trata da responsabilidade objetiva nos casos previstos em lei ou em atividades que por sua natureza importem risco a direitos de outras pessoas, existe embasamento para que a sua caracterização prescinda de comprovação de culpa. Neste sentido é entendimento defendido na I Jornada de Direito do Conselho Nacional de Justiça, já citado anteriormente.

Com relação à definição dos danos que ensejam direito a indenização, a jurisprudência analisa caso a caso. No entanto, já se começa a consolidar a necessidade da comprovação do dano, conforme demonstrado a seguir:

ELIANA DA SILVA ajuizou esta ação pleiteando indenização por danos materiais e morais em razão de ruptura de noivado, por traição de seu noivo, o ora apelante, RONIVALDO DUARTE. (... )A ruptura do noivado, embora cause sofrimento e angústia ao nubente, por si só, não gera o dever de indenizar, pois, não havendo mais o vínculo afetivo, não faz sentido que o casal dê prosseguimento ao relacionamento. (...) Todavia, se o rompimento do noivado ocorreu de forma extraordinária, em virtude de enganação, por meio de promessas falsas e mentiras desprezíveis, causando dor e humilhação na noiva abandonada, configuram-se os danos morais. (...)Com efeito, o réu, após anos de relacionamento, ficou noivo da autora, em cerimônia com inúmeros convidados (fotos de fls. 49 a 57), mesmo ciente da gravidez da sua amante. Além disso, o réu adquiriu imóvel juntamente com a autora, criando nela expectativa do casamento. (...)O laudo psicológico de fl. 118 confirma que ELIANA DA SILVA "passa por um momento de instabilidade emocional que está causando-lhe sofrimento psíquico e muitas vivências contraditórias", encontrando-se com a "autoestima baixa, apresentando desinteresse, desânimo, dificuldade de sentir prazer em atividades que antes considerava agradáveis, apatia e tristeza". Logo, inegável que a autora, em razão da conduta do réu, sofreu danos morais. (TJMG; Apelação Cível nº 1.0701.12.031001-9/001, Relator: Des. Rogério Medeiros, Julgamento: 16/06/2016, 13ª Câmara Cível; grifo meu)

 

APELAÇÃO –INDENIZAÇÃO DE DANOS – ALEGAÇÃO DE ESTELIONATO SENTIMENTAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO – REJEIÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO ILÍCITO PRATICADO PELO RÉU E DE DANOS POR ELE CAUSADOS – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS INERENTES AO CONVÍVIO ENTRE DUAS PESSOAS – SENTENÇA RATIFICADA - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP;  Apelação Cível nº 1030792-18.2016.8.26.0564; Relator: Alexandre Coelho, Julgamento: 15/10/2018; 8ª Câmara de Direito Privado; grifo meu).

 

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. O ROMPIMENTO DE NOIVADO NÃO ENSEJA, POR SI, SÓ O DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESDOBRAMENTOS EXTRAORDINÁRIOS NA ESFERA PSÍQUICA DA PARTE, CARACTERIZANDO OFENSA A ALGUM DIREITO DE SUA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJRJ; Apelação Cível 0013457-08.2014.8.19.0066; Relator: Des. Jaime Dias Pinheiro Filho, 12ª CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 10/04/2018; grifo meu)

 

APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - NOIVADO DESFEITO ÀS VÉSPERAS DO CASAMENTO - TRAIÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS - DEVER DE INDENIZAR. A vida em comum impõe aos companheiros restrições que devem ser seguidas para o bom andamento da vida do casal e do relacionamento, sendo inconteste o dever de fidelidade mútua. O término de relacionamento amoroso, embora seja fato natural da vida, gerará dever de indenizar por danos materiais e morais, conforme as circunstâncias que ensejaram o rompimento. São indenizáveis danos morais e materiais causados pelo noivo flagrado pela noiva mantendo relações sexuais com outra mulher, na casa em que morariam, o que resultou no cancelamento do casamento marcado para dias depois e dos serviços contratados para a cerimônia. Recurso não provido.  (TJMG; Apelação Cível  nº 1.0024.07.529811-7/001, Relator: Des. Gutemberg da Mota e Silva , Julgamento: 31/08/2010, 10ª Câmara Cível; grifo meu)

 

Além da comprovação do dano, percebe-se que o mero rompimento do relacionamento não gera direito a reparação. São dissabores, riscos previstos de todo relacionamento. A indenização só é cabível em casos extraordinários, onde um dos noivos excede em seu direito e acaba por violar os direitos de personalidade do outro nubente.

 

3.3  Possíveis efeitos da indenização

 

Além da análise técnica sobre o cabimento ou não da indenização decorrente do rompimento injustificado de um noivado, também deve-se levar em conta o resultado prático que isso pode ocasionar. Essa análise é necessária, pois pode acarretar, de acordo com Garcia (2014, p. 159), o efeito inverso ao pretendido. O nubente que quer romper, ao ver que existe a possibilidade de ser condenado ao pagamento de indenização, pode esperar a concretização do casamento para então o fazer, o que geraria um dano muito maior ao nubente que pretendia pedir a reparação.

Outro ponto a ser verificado é se a subsunção do rompimento ao abuso de direito, com aplicação da responsabilidade objetiva, geraria uma demanda maior ao judiciário com ações pleiteando indenização por mero aborrecimento. É o que adverte Tartuce (2018, p. 629), ao explicar que na prática não pode ocorrer a generalização, o exercício indiscriminado em busca de tutela jurisdicional. Conquanto, as ações devem ser analisadas caso a caso.

Moraes (2006, p. 238) ao tratar da constitucionalização da responsabilidade civil assevera que esse fenômeno de crescente procura de intervenção do judiciário em busca de reparação do dano sofrido, cresceu com as mudanças de paradigmas. Para ela, a Constituição Federal permitiu uma nova interpretação do instituto da responsabilidade civil. Aos poucos, fatos que não tinham a tutela expressa em lei, mas que significavam interesses defendidos por princípios constitucionais, começaram a ser reconhecidos nas decisões judiciais. A leitura constitucional do direito civil e da responsabilidade permitiram que danos antes irreparáveis pudessem ser indenizados. (MORAES, 2006, p. 238-242)

Assim, não existe nenhuma consequência para o reconhecimento do cabimento de indenização em decorrência do rompimento de noivado que já não esteja acontecendo para todo o instituto da responsabilidade civil. É a evolução natural da sociedade.

Conclui-se então, que a interpretação do término de noivado como abuso de direito, com a aplicação da responsabilidade objetiva, não traz implicações negativas significativas, mas sim uma tutela maior aos interesses do ofendido.


CONCLUSÃO

 

Atualmente no Brasil, quando se fala em responsabilidade civil, entende-se que o sistema jurídico consagrou a Teoria da Culpa, aquela que exige da vítima a comprovação da culpa ou dolo do autor do dano. Porém, como visto no capítulo 1, alguns autores renomados já começam um movimento silencioso no que concerne à aplicação da Teoria Objetiva, com foco muito grande na proteção da dignidade humana da vítima. Nesses casos a vítima é dispensada da comprovação da culpa do autor do dano, o que facilita a reparação.

Porém, apesar de haver uma tendência atual com uma preocupação maior com a vítima, o que leva a adoção da responsabilidade civil objetiva, no caso do rompimento de noivado, também deve-se levar em conta o preceito fundamental da liberdade, previsto na Constituição Federal. É necessário muito cuidado com a aplicação da teoria objetiva, e definir limites sólidos que permitam resguardar também os direitos do noivo rompente, para que ele não se torne vítima do próprio sistema jurídico.

Dessa feita, entende-se que é direito dos noivos poder romper com o relacionamento que se tornou indesejado. Porém, esse direito não pode ser exercido arbitrariamente, de forma a impor à outra parte dano ao patrimônio, seja físico ou moral. O rompimento abusivo pode causar prejuízo aos direitos da personalidade do ofendido, e agredir a dignidade humana.

Nesta ótica, é importante lembrar que é bastante dificultoso, a ponto de se tornar quase impossível para a vítima, demonstrar a intenção do agente em lhe causar mal. Por outro lado, exigir do noivo que comprove motivo justo para romper com o relacionamento é atentado à autonomia da vontade. Portanto, o melhor caminho é a evolução. Reconhecer que o rompimento de noivado melhor se amolda ao artigo 187 do Código e Civil e lhe aplicar a Teoria Objetiva.

O apego à necessidade da comprovação da intenção do agente não consegue amparar o ofendido. O medo de que a demanda judicial se banalize é superficial e não prospera, pois ainda existe a necessidade de comprovação do prejuízo efetivamente causado. Não deve ser considerado o abalo normal, esperado, de um fim de relacionamento. Esse não merece indenização, pois qualquer relacionamento humano possui riscos. O indenizável, é o dano que ultrapasse a noção de normalidade, considerado dentro das regras de conduta da boa-fé, como o dever de lealdade e de honestidade para o com próximo.

Dessa maneira, interpretada dessa forma, a legislação se ajusta às demandas do grupo social. Um exemplo a ser considerado, retratado anteriormente, é a infidelidade. No passado, o adultério era considerado crime, assim como já foi passível de indenização cível. Hoje, com as mudanças sociais, o simples fato de ter um(a) amante não pode ensejar reparação ao outro noivo. É necessária a comprovação de que houve uma situação abusiva, que atingiu os direitos da personalidade, como a honra ou a imagem.

Em relação aos danos materiais, já existe jurisprudência no sentido de que é necessário a comprovação dos valores desembolsados, assim como entendimento que os danos devem ser repartidos entre os noivos e não suportado por apenas uma das partes.

Para os danos morais, o que se pode percerber é que são passíveis de indenização os casos de rompimento de noivado em que o noivo excede em seu direito à liberdade e causa dano à personalidade da outra parte. O sofrimento inflingido é desnecessário, poderia ser evitado. Dessa forma, é bastante claro o cabimento da aplicação do artigo 187 do Código Civil (abuso de direito) de maneira que o comportamento do ofensor vá de encontro às regras de comportamento da boa-fé, tais como o dever de lealdade e de honestidade para com o outro noivo.



                                                                                                    
REFERÊNCIAS

 

BOBERG, José Lázaro. Da moral social às leis morais. São Paulo: Editora EME, 2013. 252 p.

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Não paginado. Disponível em: . Acesso em 10 nov. 2017.

 

________. Lei 4.121, de 27 de agosto de 1962. Dispõe sobre a situação jurídica da mulher casada. Não paginado. Disponível em: . Acesso em 26 ago. 2018.

 

________. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Não paginado. Disponível em: . Acesso em 10 nov. 2017.

 

________. Lei 3.071, de 1º de janeiro de 1916. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Não paginado. Disponível em: .Acesso em 26 ago. 2018.

 

________. Superior Tribunal de Justiça, 3ª Turma. Recurso Especial nº 1.424.304/SP. Recorrente: Coca Cola Industrias LTDA. Recorrido: Marlene Muniz Pintan. Relator(a): Minitra Nancy Andrighi. Brasília, 11 de março de 2014. Não paginado. Disponível em: < https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/25141449/recurso-especial-resp-1424304-sp-2013-0131105-5-stj/inteiro-teor-25141450>. Acesso em 28 out. 2018.

 

________. Superior Tribunal de Justiça, 4ª Turma. Agravo Regimental nº 489.030/SP. Agravante: Maria Aparecida Moura da Silva Souza. Agravado: Coca Cola Industrias LTDA. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. Brasília, 16 de abril de 2015. Não paginado. Disponível em: < https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/183941738/agravo-regimental-no-agravo-em-recurso-especial-agrg-no-aresp-489030-sp-2014-0058871-3/relatorio-e-voto-183941756?ref=juris-tabs>. Acesso em 28 out. 2018.

 

_______. Conselho Nacional de Justiça. Jornadas de direito I, III, IV e V: enunciados aprovados. Cordenador: Min. Rui Rosado de Aguiar Júnior. Brasília: Centro de Estudos Judiciários, 2012. 135 p.

 

CAVALIEIRE FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 11. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2014. 672 p.

 

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil: obrigações, repsonsabilidade civil. v.2. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. 449 p.

 

COELHO, Renata. A evolução jurídica da cidadania da mulher brasileira: breves notas para marcar o dia 24 de fevereiro, quando publicado o Código eleitoral de 1932 e os 90 anos do voto precursor de Celina Viana. Ministério Público Federal, fev. 2018. Não paginado. Disponível em: . Acesso em 26 de ago. 2018.

 

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 175, de 14 de maio de 2013. Brasília, 14 de maio de 2013. Disponível em: .Acesso em 26 ago. 2013.

 

DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 12. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumens Juris, 2012. 1000 p.

 

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 10. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. 750 p.

 

DONNINI, Rogério. Responsabilidade civil pós-contratual no direito civil, no direito do consumidor, no direito do trabalho, no direito ambiental e no direito administrativo. 3. ed. ver., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2011. 247 p.

 

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: parte geral. 20. Ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2018. 588 p.

 

GARCIA, Filipe Rodrigues. O direito à reparação do dano moral nas relações pré-conjugais, conjugais e paterno-filiais. Revista de Direito, v. 6, n. 2, p. 85-124, jul. 2014. Disponível em: . Acesso em 21 mar. 2018.

 

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais. v. 6. 10. Ed. São Paulo: Saraiva, 2013. 727 p.

 

FARIAS, C. Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito civil: teoria geral. 8. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumens Juris, 2009. 776 p.

 

FARIAS, C. Chaves de; ROSENVALD, Nelson; BRAGA NETTO, F. Peixoto. Curso de direito civil: responsabilidade civil. 4. ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm. 976 p.

 

FREDERICO, Alencar. A responsabilidade civil pelo rompimento do noivado. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, X, n. 41, maio 2007. Não paginado. Disponível em: . Acesso em 21 mar. 2018.

 

MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, 13ª Câmara Cível. Apelação Cível nº 1.0701.12.031001-9/001. Apelante: Ronivaldo Duarte. Apelada: Eliana da Silva. Relator: Des. Rogério Medeiros. Belo Horizonte, 16 de junho de 2016. Não paginado. Disponível em: . Acesso em 02 nov. 2018.

 

_________. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, 17ª Câmara Cível. Apelação Cível nº 1.0145.12.026854-8/001. Apelante: Fernanda de Oliveira Almeida, Raphael Rodrigues da Silva. Apelado: Raphael Rodrigues da Silva, Fernanda de Oliveira Almeida. Relator: Des. Luciano Pinto. Belo Horizonte, 21 de fevereiro de 2013. Não paginado. Disponível em: < http://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do?numeroRegistro=1&totalLinhas=1&linhasPorPagina=10&numeroUnico=1.0145.12.026854-8%2F001&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar>. Acesso em 02 nov. 2018.

 

_________. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, 14ª Câmara Cível. Apelação Cível nº 1.0521.09.091555-9/001. Apelante: Patrícia Helena Batista. Apelado: Cristian Reges de Melo. Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte. Belo Horizonte, 24 de maio de 2018. Não paginado. Disponível em: . Acesso em 02 nov. 2018.

 

__________. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, 16ª Câmara Cível. Apelação Cível nº 1.037211. 001476-1/001. Apelante: Juliana Aparecida Vieira. Apelado: Sérgio Veloso de Melo. Relator: Des. Wagner Wilson Ferreira. Belo horizonte, 26 de fevereiro de 2015. Não paginado. Disponível em: . Acesso em 29 out. 2018.

 

MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, 10ª Câmara Cível. Apelação Cível nº 1.0024.07.529811-7/001. Apelante: Márcio de Souza Lima. Apelada: Gisele Liete Calixto. Relator: Des. Gutemberg da Mota e Silva. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2010. Não paginado. Disponível em: < http://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do?numeroRegistro=1&totalLinhas=1&linhasPorPagina=10&numeroUnico=1.0024.07.529811-7%2F001&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar>. Acesso em 02 nov. 2010.

 

MORAES, Maria Celina Bodin de. A constitucionalização do direito civil e seus efeitos sobre a responsabilidade civil. PUC- Rio de Janeiro, jul/dez. 2006. p. 233-258. Disponível em: . Acesso em 21 mar. 2018.

 

NORONHA, Carlos Silveira. O instituto dos esponsais na história, no direito comparado e no direito brasileiro. Revista da Faculdade de Direito da UFRGS, nº31, p. 52-78, 2013. Disponível em: < seer.ufrgs.br/index.php/revfacdir/article/download/70704/40140>. Acesso em 20 mai. 2018.

 

PARANÁ. Tribunal de Justiça do Paraná, 20ª Câmara Cível. Apelação Cível nº 0002649-92.2015.8.16.0194. Apelante(s): Fernanda Nobre Fernandes e José Cardoso da Silva Filho. Apelado(s): José Cardoso da Silva Filho e Fernanda Nobre Fernandes. Relator: Des. Vicente Del Prete Misurelli. Curitiba, 06 de setembro de 2018. Não paginado. Disponível em: < http://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000005761831/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0002649-92.2015.8.16.0194#integra_4100000005761831>. Acesso em 01 nov. 2018.

 

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil: direito de família. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. 585 p.

 

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. 12. ed. ver., atual. e ampl. Ebook. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 402 p.

 

PRETEL, Mariana Pretel e. A responsabilidade civil pelo rompimento de noivado avaliada soba ótica da boa-fé objetiva. Jus Navigandi, Terezina, 19 Jul. 2009. Não paginado. Disponível em: < https://jus.com.br/artigos/13182/a-responsabilidade-civil-pelo-rompimento-de-noivado-avaliada-sob-a-otica-da-boa-fe-objetiva>. Acesso em 01 nov. 2018.

 

RENNER, Rafael Henrique. Notas sobre o conceito de dano na responsabilidade civil. Revista Legis Augustus, v. 3, n. 2, p. 92-150, 2012. Disponível em: < http://apl.unisuam.edu.br/revistas/index.php/legisaugustus/article/view/284/226>. Acesso em 03 nov. 2018.

 

RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, 12ª Câmara Cível. Apelação Cível nº 0013457-08.2014.8.19.0066. Apelante: Ana Paula Cândido da Silva. Apelado: João Antônio Marques. Relator: Des. Jaime Dias Pinheiro Filho.  Rio de Janeiro, 10 de abril de 2018. Não paginado. Disponível em: < http://www1.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&GEDID=00048F1666C2D215B285DF31781428CDDEEEC50807092A0D>. Acesso em 02 nov. 2018.

 

RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, 10ª Câmara Cível. Apelação Cível nº 70074221953. Apelante: Geisa Maria de Oliveira. Apelado: Alexandre Cândido. Relator(a):  Des(a). Catarina Rita Krieger Martins. Porto Alegre, 30 de novembro de 2017. Não paginado. Disponível em: . Acesso em 02 nov. 2018.

 

RODRIGUES JUNIOR, Walsir Edson. Dos esponsais ao dano moral pelo rompimento do noivado. Recivil, 2013. 4 p. Disponível em: < http://www.recivil.com.br/preciviladm/modulos/artigos/documentos/ARTIGO%20RECIVIL%20MAIO%20DE%202013%20DOS%20ESPONSAIS%20AO%20DANO%20MORAL%20PELO%20ROMPIMENTO%20DO%20NOIVADO.pdf>. Acesso em 29 set. 2018.

 

SANTOS, Diogo Willian Moraes dos. Responsabilidade civil pré-nupcial: dos danos advindos do rompimento do noivado. 2008. 60 p. Graduação em Direito – Universidade Católica de Brasília, Brasília, 2008. Disponível em: < https://repositorio.ucb.br/jspui/bitstream/10869/3654/2/Diogo%20William%20Moraes%20dos%20Santos.pdf>. Acesso em 10 nov. 2017.

 

SÃO PAULO. Tribunal de Justiça de São Paulo, 8ª Câmara de Direito Privado. Apelação Cível nº 1024097-53.2014.8.26.0100. Apelante: Fabíola Ferreira Teixeira de Oliveira. Apelado: Robson Souza dos Santos. Relator: Des. Alexandre Coelho. São Paulo, 30 de maio de 2016. Não paginado. Disponível em: < https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/resultadoCompleta.do>. Acesso em 02 nov. 2018.

 

SÃO PAULO. Tribunal de Justiça de São Paulo, 8ª Câmara Cível. Apelação Cível nº 1030792-18.2016.8.26.0564. Apelante: Carolina Moreira. Apelado: Leandro Bizerra de Souza. Relator: Alexandre Coelho. São Paulo, 15 de outubro de 2018. Não paginado. Disponível em: < https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/resultadoCompleta.do>. Acesso em 02 nov. 2018.

 

 

SILVA, João Fernando Vieira da. Indenização por rompimento de noivado. Portal Jurídico Investidura, Florianópolis/SC, 28 Mai. 2009. Não paginado. Disponível em: . Acesso em 19 mar. 2018.

 

TARTUCE, Flávio. Manual de responsabilidade civil. Ebook. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 1115 p.

 

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: volume II: procedimentos especiais. 50ª ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016. 765 p. Ebook.

 

VENOSA, Sílvio de Salto. Direito Civil: parte geral. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2013. 644 p. 1v.

 

VENOSA, Sílvio de Salto. Direito civil: responsabilidade civil. 15ª ed. São Paulo: Atlas, 2015. 525 p. 6 v.

 

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