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DAS TUTELAS PROVISÓRIAS DE URGÊNCIA NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL


Autoria:

Carlos Andre De Souza


Advogado, bacharel em direito pela Anhanguera Educacional S.A. e especialista em Direito Processual Civil pela Uninter Educacional S.A.

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Resumo:

O presente artigo visa demonstrar os requisitos para postular em juízo a tutela provisória de urgência, dada as alterações trazidas pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil.

Texto enviado ao JurisWay em 07/05/2018.



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RESUMO

 

O presente artigo visa demonstrar os requisitos para postular em juízo a tutela provisória de urgência, dada as alterações trazidas pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil, sendo a antecipação da tutela provisória de urgência um dispositivo jurídico indispensável para se evitar o dano ou o agravamento do dano ao direito subjetivo. Pois o direito material para ser alcançado requer uma série de procedimentos a serem adotados e a tutela provisória de urgência visa trazer maior celeridade a satisfação da tutela jurisdicional, uma vez que o processo não deve somente buscar a composição do litígio e a reparação do dano moral ou material, o processo deve fazer a solução do litígio de forma efetiva aos litigantes, a fim de que não se perca a eficácia da decisão judicial pelo transcorrer do tempo e aquele direito ora postulado estar precluso e o dano consumado, cabendo nesses casos buscando se assegurar o cumprimento do direito objetivo as tutelas de urgência.

 

Palavras chave: tutela, Código de Processo Civil, antecipada.

  

1 INTRODUÇÃO

 

            O processo deve-se moldar a necessidade da sociedade, designando a tutela jurisdicional mais justa é rápida possível, evitando assim delongas na resolução dos litígios sociais, trazendo segurança jurídica a coletividade.

            Por mais frequente que pareça o direito muitas vezes se encontra ameaçado, quer seja pela complexidade do caso, quer seja pela morosidade processual. Sendo certo que tais situações viessem a ocorrer ao longo do processo o legislador inclui de inicio ou ao longo do processo a possibilidade de se pleitear e obter a tutela jurisdicional antecipada de modo a evitar que o direito até então subjetivo permaneça insatisfeito, a fim também de assegurar a efetividade do direito ameaçado.

            Vale-se frisar que o instituto da tutela provisória não tenta trazer embaraços as partes litigantes, mas sim se adequar as situações de emergência que surgiram com a sociedade contemporânea.

Nessa seara as Tutelas de Urgência trouxeram grande avanço jurídico, entretanto o Poder Judiciário deve ser cauteloso e se cercar de todas as provas cabíveis em direito, a fim de não gerar maior embaraço processual e trazer prejuízos, no caso de concessão equivocada, as duas partes litigantes.

Dada essas considerações iniciais o presente trabalha visa o debate sobre as inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil em relação às tutelas provisórias de urgências, discutindo sobre o melhor momento do pedido e suas consequências e efeitos.

 

2 DAS TUTELAS DE URGÊNCIA

 2.1 DA TUTELA ANTECIPADA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1.973

 

            Antes de adentrarmos estritamente ao tema deste artigo, vale-se fazer algumas reflexões sobre o momento histórico e o anseio da sociedade que é o motivo pela qual rege-se toda programática jurídica contemporânea.

            A sociedade no anseio de satisfazer suas necessidades e o Estado como poder centralizador para solução de conflitos, extinguindo o poder de agir discricionário da sociedade, impõe regras e normas, moldando os processos jurídicos para torná-los efetivos.

Assim como expõe o professor Paulo Nader, in verbis:

 

As necessidades de paz, ordem e bem comum levam a sociedade à criação de um organismo responsável pela instrumentalização e regência desses valores. Ao Direito é conferida esta importante missão. A sua faixa ontológica localiza-se no mundo da cultura, pois representa elaboração humana. O Direito não corresponde às necessidades individuais, mas a uma carência da coletividade. (NADER, 2016, p. 19).

 

Nessa mesma seara vale citar a lição do doutrinador Humberto Theodoro Junior, que enfrenta a situação de maneira evidente, trazendo a necessidade das prolações das tutelas para resguardar direitos e evitar o lapso moroso de tempo dos processo jurídicos, destoando o entendimento dessa dura verdade de processos lentos e morosos, in verbis:

 

O legislador atual tomou conhecimento da dura verdade de que o processo, tal como concebido em seu ritmo comum ou ordinário, não estava suficientemente aparelhado para enfrentar problemas de emergência. Assim como a Medicina tem aperfeiçoado, cada vez mais, as técnicas cirúrgicas de emergência, para salvar pacientes em risco de vida, também o direito processual tem de conceber expedientes capazes de tutelar, em caráter de urgência, os direitos subjetivos que não podem deixar de ser prontamente exercitados, sob pena de perecerem e de conduzirem os respectivos titulares a um profundo descrédito no processo judicial como um todo. (THEODORO, 2012, p. 695).

 

Também discorre sobre o assunto os professores Luiz Dellore e Fernanda Tartuce, em sua obra conjunta, asseverando:

 

Uma vez iniciado um processo perante o Poder Judiciário, a resposta jurisdicional não vem de forma imediata. O trâmite processual dura um tempo considerável porque a observância do devido processo legal (importantíssima garantia constitucional) costuma ensejar significativa delonga para a finalização da prestação jurisdicional.

Como, razão da passagem de tempo, situações fáticas e jurídicas podem ser comprometidas, o sistema jurídico viabiliza instrumentos para tentar evitar prejuízos às partes.

O termo “liminar” representa a medida concedida pelo juiz no início do trâmite perante o Judiciário, seja em 1º grau ou no âmbito dos Tribunais. Em tal acepção ganha destaque o aspecto cronológico, ou seja, a localização temporal da apreciação do juiz em relação ao curso do processo. Assim, fala-se despacho liminar, em indeferimento liminar da petição inicial, ou concessão liminar de tutela de urgência, concessão liminar de efeito suspensivo no recurso. (TARTUCE, 2016, p. 147 e 148).

 

No Código de Processo Civil anterior, promulgado pela Lei n. 5.869 em 11 de janeiro de 1.973, no Capítulo I – Das Disposições Gerais, tratava a luz do artigo 273 sobre a Tutela de Urgência, que no Código de Processo Civil do ano 1.973, era intitulado como Tutela Antecipada, que referido artigo no antigo código apontava, nesses termos:

 

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: 

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou 

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

 

            Como se pode observar da leitura do artigo acima o Código de Processo Civil do ano 1.973 já tratava do tema de forma singela, insta destacar que a parte atribuída ao artigo 273 só foi introduzida ao antigo Código por meio da Lei n. 8.952 de 13 de dezembro de 1.994, ou seja, para o Direito é um tema flexível que se demonstrar variável conforme a sociedade vai evoluindo e necessitando de um respaldo jurídico mais eficiente.

Cabe ainda ressaltar que as tutelas apesar te atender o anseio imediato da sociedade em muitos casos, não se pode ser a confusão de que ocorrerá em determinado processo o julgamento antecipada da lide, uma vez que se assim estivemos agindo, os processos seriam meramente decididos por julgamento antecipados sem produção de provas e debate do direito, lembrando sempre que o direito busca o princípio da verdade real.

Dessa forma vale enaltecer a lição do professor Humberto Theodoro Júnior, in verbis:

 

Não é, porém, no sentido de uma tutela rápida e exauriente que se concebeu a tutela que o novo Código de Processo Civil denomina tutela de evidência, que de forma alguma pode ser confundida com um julgamento antecipado da lide, capaz de resolvê-la definitivamente (THEODORO, 2016, p. 379).

 

Cabe ainda ressaltar que o juiz sempre deve buscar a melhor solução para o caso de maneira mais rápida e justa, porém sempre se atentando para o cuidado na prolação da liminar, para não por a outra parte em risco de dano irreparável, trocando o ônus de parte por uma simples decisão sem fundamento e desregrada, não verificando a verossimilhança e o bom direito, cabe enaltecer ainda a lição dos professores Luiz Dellore e Fernanda Tartuce, em sua obra conjunta, asseverando:

 

O Código de Processo Civil de 1973 previu a possibilidade de o magistrado, dotado de um poder geral de cuidado (fora, portanto, dos casos expressos em lei), adotar as medidas necessárias para garantir a utilidade do processo. Institui-se, então, o poder geral da cautela no art. 798 do CPC/1973, grande fundamento para a propositura das chamadas “medidas cautelares inominadas”. Para assegurar ainda maior efetividade, o legislador previu a possibilidade de, em tal processo, ser conferida desde o início uma medida liminar para proteger o requerente (caso o réu, pudesse tornar a medida ineficaz, nos termos do art. 804 do CPC/1973). (TARTUCE, 2016, p.148 e 149).

 

            Porém como já supramencionado com o passar dos tempos viu-se a necessidade de nova alteração na redação legal positivada, com a nova sistemática adotada pela Código de Processo Civil de 2015, promulgado pela Lei n. 13.105 de 16 de março de 2015, houve a abolição do processo cautelar e da tutela antecipada, passando a Tutela Provisória a ser gênero tendo como espécies a Tutela de Urgência e a Tutela de Evidência, dada a quantidade de material e ante a impossibilidade de demonstrar os dois assuntos através desse artigo, trataremos somente da espécie Tutela Provisório de Urgência, a fim de abranger o maior número de vértices possíveis do assunto, o que passamos a fazer.

 

2.2 DAS TUTELAS PROVISÓRIAS DE URGÊNCIA  

 

            O artigo 300 do Código de Processo Civil do ano de 2.015 trata da tutela de urgência, disciplinando:

 

Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

            Como logo se pode notar, o texto se difere muito do artigo 273 do antigo Código de Processo Civil, ao visar de forma categórica o resultado útil ao processo, preocupação essa que demonstra o legislador não somente neste artigo, mais em todo o Novo Código de Processo Civil, sendo certo que este Novo Código busca a eficiência do processo, respeitando o devido processo legal, porém cortando arestas e recursos e agravos desnecessários, unificando-os em peças únicas, aos invés de tratar de impugnações em apartado, onde trazia grande número de atos no processo e várias decisões interlocutórias, deixando o processo moroso.

            Insta destacar que as alterações advindas com o Novo Código de Processo Civil trouxeram inovações, a fim de acelerar os tramites processuais e atender os processos judiciais de forma mais rápida, porém a cautela de praxe e os requisitos intrínsecos do direito têm que ser respeitados e é o que vem mostrando os Tribunais pelo país, conforme podemos analisar pelos julgados recentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PROGRAMAS HABITACIONAIS.

Pressupostos da tutela de urgência. Não preenchimento do requisito atinente à prova inequívoca da verossimilhança. A prova pré-constituída aponta para a existência de cenário em que o autor ocupa ilegalmente um imóvel pertencente ao Estado e formulou o pedido de atendimento pelos programas habitacionais porque o ente estatal pretende retomar o bem. Consistência jurídica para a alegação sustentando que a situação de risco social a que submetido o agravante é decorrência do próprio comportamento, na medida em que ocupava indevidamente um bem público. RECURSO NÃO PROVIDO. (grifo nosso).

(TJ-SP - AI 20557864420138260000 SP 2055786-44.2013.8.26.0000. Relator: José Maria Câmara Junior. Data do Julgamento: 09 de abril de 2014, data da publicação: 11 de abril de 2014, 9ª Câmara de direito Público.)

 

Como podemos analisar pelo julgado acima, para ser concedida a tutela de urgência a fim de garantir a segurança jurídica perante a sociedade, deve haver prova inequívoca de verossimilhança, não bastando à simples alegação do direito subjetivo perseguido.

 

AÇÃO CAUTELAR. TUTELA DE URGÊNCIA. PROIBIÇÃO DA INSERÇÃO DE NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INDEFERIMENTO. PEDIDO LASTREADO EM PRETENSÃO A REFINANCIAMENTO POR MEIO DE LINHA DE CRÉDITO DO BNDS. FALTA DE VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO.

O pedido liminar deve estar fundamentado, dentre outros requisitos, na plausibilidade do direito invocado, o que não ocorre na situação em testilha. Agravo não provido. (grifo nosso)

(TJ-SP - AI 21782977320158260000 SP 2178297-73.2015.8.26.0000. Relator: Sandra Galhardo Esteves. Data do Julgamento: 16 de outubro de 2016, data da publicação: 16 de outubro de 2016, 12ª Câmara de direito Privado.)

 

            Acima, outra decisão a fim de corroborar com o entendimento explanado na primeira demonstrada, que seja o embasamento jurídico para concessão da tutela de urgência, devendo a mesma estar fundamentada na plausibilidade do direito invocado.

            Vistos os julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, diante das inúmeras vértices que o processo pode desdobrar, cabe a analise em apartado de cada instituto a ser abrangido nesse artigo científico. Pois com o advento do Novo Código de Processo Civil houve uma alteração na sistemática das tutelas antecipadas, adotando como tutelas provisórias, dividindo-as em tutela de urgência e tutela de evidencia, sendo que a tutela de urgência ainda se subdivide em tutela cautelar e tutela antecipada.

            Como melhor expõe os professores Luiz Dellore e Fernanda Tartuce, em sua obra conjunta, acerca das divisões adotadas pelo Novo Código de Processo Civil em se tratando das tutelas antecipadas, asseverando:

 

O legislador processual adotou a expressão tutela provisória para identificar a modalidade de tutela jurisdicional cujo objetivo não é resolver, ao menos imediatamente, o mérito.

O Novo CPC apartou as tutelas provisórias com fundamento em evidência daquelas baseadas em urgência, bem salientando que esta última pode ser cautelar (finalidade de resguardar) ou antecipada (finalidade satisfativa) e ser pleiteada em caráter antecedente (preparatório) ou incidental (no curso do processo principal ou com sua instauração – art. 294, parágrafo único).

Assim, a tutela provisória é o gênero no qual existem duas espécies: tutela de urgência e tutela de evidência. De seu turno, a espécie tutela de urgência se divide em duas subespécies: tutela de urgência cautelar e tutela de urgência antecipada (CPC/2015, art. 294, parágrafo único). (TARTUCE, 2016, p.150 e 151).

 

Com o melhor objetivo de compreensão facilitada da matéria, o Novo Código de Processo Civil, resolve tratar em três capítulos da Tutela de Urgência, dividindo-os da seguintes forma: Capítulo I – Das Disposições Gerais (artigos 300 ao 302); Capítulo II – Do Procedimento da Tutela Antecipada Requerida em Caráter Antecedente (artigos 303 ao 304); Capítulo III – Do Procedimento da Tutela Cautelar Requerida em Caráter Antecedente (artigos 305 ao 310), dividindo ainda a natureza quanto a Tutela de Urgência de natureza Cautelar ou Antecipada, que passaremos a abordar.

 

2.2.1 Tutela de Urgência de Natureza Cautelar

 

            A Tutela de Urgência de Natureza Cautelar visa permitir ao Poder Judiciário atuar com liberdade podendo ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, de forma a evitar lesão grave ou de difícil reparação.

            Esse tipo de tutela visa assegurar a estabilidade da situação das partes até que o processo transcorra e tenha seu julgamento final, evitando assim perecimento do direito, assim menciona os professores Luiz Dellore e Fernanda Tartuce, em sua obra conjunta, nesses termos:

 

A tutela cautelar não se presta a resolver o problema do litigante em definitivo, mas apenas assegurar a estabilidade de uma situação de fato até o fim do processo (de conhecimento ou execução) que efetivamente definirá a regra aplicável ao caso. (TARTUCE, 2016, p. 160).

 

            No Código de Processo Civil do ano de 1.973, este tipo de tutela era conhecido como o procedimento cautelar, porém no Código antigo, era necessário o ingresso de duas ações autônomas, a primeira de forma cautelar visando o perecimento do direito pleiteado, tendo caráter meramente preventivo e depois era necessário ingressar com outra ação, a principal, ou seja, para cada procedimento cautelar deveria existir uma ação cautelar, trazendo um grande fluxo de processos ao judiciário.

            Questão essa que foi resolvida com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, ao tratar de forma única o procedimento cautelar, ou seja, agora não há mais a necessidade de se ingressar com duas ações, basta a apresentação da indicação da lide, seu fundamento e exposição sumária do direito que se objetiva assegurar, e o perigo ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 305 do Código de Processo Civil).

Após a apresentação desses requisitos na petição inicial e deferida a cautelar o pedido principal deve ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, conforme disciplina o artigo 308, § 1º ao § 4º.

            E somente cessará a eficácia da tutela cautelar de natureza antecedente, se ocorrer as condições previstas no artigo 309 do Novo Código de Processo Civil, que são: I – não houver a apresentação do pedido principal em 30 dias; II – a tutela cautelar não for efetivada em 30 dias; III – o pedido principal for improcedente ou o processo for extinto sem mérito. Caso ocorre essas condições um novo pedido somente poderá ser formulado com uma nova causa de pedir.

Com o advento do Novo Código de Processo Civil, os Tribunais passaram a atuar de forma mais concisa não concessão das tutelas provisórias, como podemos observar nos julgados abaixo:

 

TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR - ARRESTO DE IMÓVEIS PERTENCENTES À EXECUTADA - ADMISSIBILIDADE, NO CASO - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, PRELIMINAR REJEITADA E AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NO REMANESCENTE, IMPROVIDO.

O novo Código de Processo Civil não estabeleceu procedimentos cautelares típicos ou específicos autônomos. Todas as modalidades de tutela cautelar, que antes recebiam tratamento discriminado no CPC/73, continuam existindo quer em razão do poder geral de cautela conferido ao juiz, quer com menções pontuais aos tipos de tutela. (grifo nosso)

(TJ-SP - AGR 20137521520178260000 SP 2013752-15.2017.8.26.0000. Relator: Renato Sartorelli. Data do Julgamento: 04 de maio de 2017, data da publicação: 05 de maio de 2017. 26ª Câmara de Direito Privado).

 

Insta destacar da decisão supra que os juízes vêm observando os tipos de modalidades postas no Novo Código de Processo Civil, a fim de não tornar a concessão de tutelas de urgência, ações autônomas sem respaldo legal para sua propositura.

 

Agravo de instrumento. Locação. Ação de cobrança. Pedido de averbação do ajuizamento da demanda na matrícula do imóvel de propriedade dos fiadores. Impossibilidade. Art. 828 do CPC/2015 que se aplica somente às execuções. Inviabilidade, tampouco, da tutela de urgência de natureza cautelar, porque não demonstrado perigo de dano. Recurso desprovido. (grifo nosso).

(TJ-SP - AI 21770987920168260000 SP 2177098-79.2016.8.26.0000. Relator: Pedro Baccarat. Data do Julgamento: 27 de outubro de 2016, data da publicação: 27 de outubro de 2016. 36ª Câmara de Direito Privado).

 

Além do mais como podemos observar do julgado acima, o pedido de tutela de urgência deve ficar claro e demonstrado o perigo de dano, por que se não há o perigo de dano, não a justificativa para que o pedido seja analisado liminarmente é também a situação que podemos encontrar no julgado abaixo apresentado.

 

Sociedade em conta de participação. Pedido de tutela de urgência de natureza cautelar. Arresto. Falta de comprovação, acima de qualquer dúvida razoável, do descumprimento de cláusulas do contrato firmado pelas partes. Inexistência ainda de prova de dilapidação do patrimônio da agravada. Ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC/2015. Tutela de urgência corretamente indeferida. AGRAVO DESPROVIDO. (grifo nosso).

(TJ-SP - AI 22541903620168260000 SP 2254190-36.2016.8.26.0000. Relator: Alexandre Marcondes. Data do Julgamento: 29 de maio de 2017, data da publicação: 29 de maio de 2017. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial).

 

Dos julgados acima logos podemos observar a aplicabilidade das inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil em que houve a divisão da analise quando se trata da tutela provisória.

            De tal sorte com a inovação trazida pelo Novo Código de Processo Civil o processo passou a ser mais ágil e de forma a evitar vários desdobramentos, unificando atos e evitando morosidade processual.

 

2.2.2 Tutela de Urgência de Natureza Antecipada

 

            A Tutela de Urgência por possuir caráter satisfativo, uma vez que requer mais rigor pois está relacionada diretamente ao pedido principal, ou seja, o autor busca um decisão judicial antecipada que deveria ser reservada para o final do processo, buscando seu deferimento desde o inicio, esse pedido necessita de uma cognição em relação as provas e ao direito pleiteado de forma quase impecável, sendo certo que o juiz ao deferir esta Tutela pode de inicio “sentenciar” o processo.

            Ou como melhor ensina os professores Luiz Dellore e Fernanda Tartuce, em sua obra conjunta, nesses termos:

 

O pedido de antecipação de tutela busca satisfazer a parte adiantando efeitos práticos da decisão (já promovendo satisfação do direito).

A tutela antecipada antecedente é cabível nos casos em que a urgência é anterior ou contemporânea (conjunta) à propositura da ação. Nessas hipóteses, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 303).

Sendo essa escolha do autor, haverá recolhimento de custas; o valor da causa deverá levar em consideração o pedido da tutela final e não apenas o valor relativo à antecipação da tutela (TARTUCE, NCPC, art. 303, §4º).

 

            Essa espécie de Tutela á tratada nos artigos 303 e 304 do Novo Código de Processo Civil, in verbis:

 

Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;

III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

§ 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

§ 3o O aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

§ 4o Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

§ 5o O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

§ 6o Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

§ 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.

§ 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

§ 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.

§ 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

§ 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.

§ 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.

 

            Quando da analises dos artigos supramencionais fica evidente a preocupação que há de se ter quando da concessão da Tutela de Urgência de Natureza Antecipada, uma vez que a concessão não fará coisa julgada, mais existe estabilidade da decisão que se pode ser afastada por decisão que revir, reformar ou invalidar proferida ação, desde que no prazo de 2 (dois) anos para propor a demanda.

            Como podemos observar ao longo de várias decisões do Tribunal do Estado de São Paulo, apresentando e consignando a forma correta para concessão ou não da liminar, demonstrando as decisões em seu escopo, os requisitos e o modo de se efetivar o pedido a fim de obter o acolhimento jurisdicional ou não, passamos a analisar as decisões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis:

 

Tutela de urgência – Requisitos – Declaratória de inexistência de débito – Energia elétrica – Inscrição do nome nos cadastros de inadimplentes. Para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, o postulante deve demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 CPC/2015. Presentes esses, impõe-se acolher pedido de concessão de tutela antecipatória. Recurso provido. (grifo nosso).

(TJ-SP - AI 21491627920168260000 SP 2149162-79.2016.8.26.0000. Relator: Itamar Gaino. Data do Julgamento: 28 de setembro de 2016, data da publicação: 28 de setembro de 2016. 21ª Câmara de Direito Privado.)

 

Quando tratamos da tutela de urgência de natureza cautelar, devemos observar seus requisitos intrínsecos posto em norma, uma vez que para o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada prosperar deve se demonstrar de forma imprescindível o risco ao resultado útil do processo.

 

TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO – Pensão post mortem - Ação ordinária movida contra a SPPrev por ex-esposa de servidor público estadual falecido, com vistas ao recebimento de pensão previdenciária por morte – Indeferimento da tutela de urgência postulada para que seja determinada a imediata implantação da pensão – Manutenção do decisum – Inexistência de prova da alegada dependência econômica - Ex-esposa que expressamente manifestou sua renúncia ao direito de pensão alimentícia quando da separação consensual do casal - Ausência de elementos a evidenciar a probabilidade do direito invocado e a demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do NCPC)– Decisão mantida - Recurso improvido. (grifo nosso).

(TJ-SP - AI 21757468620168260000 SP 2175746-86.2016.8.26.0000. Relator: Rebouças de Carvalho. Data do Julgamento: 28 de setembro de 2016, data da publicação: 30 de setembro de 2016. 9ª Câmara de Direito Público.)

 

Para reforçar a inteligência do julgado que defende a apresentação de forma inequívoca do risco ao resultado útil do processo para se poder conceder a tutela de urgência de natureza antecipada, o julgado acima vem enaltecer esse entendimento, ou seja, sem a demonstração dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, não há como se acolher o pedido.

A fim de consignar esse entendimento, apresentamos mais um julgado abaixo para corroborar com a demonstração dos requisitos essências para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada.

 

PARCERIA AGRÍCOLA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA. PLEITO DE MEDIDA DE URGÊNCIA VOLTADO À VEDAÇÃO DA COLHEITA E COMERCIALIZAÇÃO DA SAFRA DE CANA-DE-AÇÚCAR. MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR DESTINADA A ASSEGURAR A MANTENÇA DO ESTADO DE COISAS ATÉ O MOMENTO DE SE TORNAR POSSÍVEL A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DE "PERICULUM IN MORA" E "FUMUS BONI IURIS". DEFERIMENTO. AGRAVO PROVIDO.

Pretendem os autores o deferimento de medida cautelar destinada a assegurar a mantença do atual estado de coisas até que se torne possível a apreciação do pedido de tutela antecipada. O deferimento da providência encontra justificativa diante do risco de a safra vir a ser colhida com rapidez e da notícia da ocorrência de inadimplemento, por parte das rés, da prestação contratual referente à safra anterior, o que constitui, em princípio, motivo suficiente para a resolução contratual. (grifo nosso).

(TJ-SP - AI 20755349120158260000 SP 2075534-91.2015.8.26.0000. Relator: Antonio Rigolin. Data do Julgamento: 12 de maio de 2015, data da publicação: 13 de maio de 2015, 31ª Câmara de direito Privado.)

 

            Importante destacar que a decisão de concessão de tutela antecipada traz estabilização do direito percorrido, se desta decisão não for interposto recurso, assim sendo quando a parte ingressa com determinada demanda e na mesma consta pedido de concessão de tutela antecipada de caráter antecedente, caso haja o deferimento do pedido e a parte adversa não apresente recurso, referida decisão gera estabilidade dentro dos autos, uma vez que vincula as partes ao seu cumprimento de imediato.

            Por ventura como exposto acima a Tutela de Urgência de Natureza Antecipada, busca a satisfação do pleito de forma antecipada e sua não impugnação caso seja concedida surti efeitos imediatos as partes, sendo que o instrumento adequado para sua impugnação é o agravo de instrumento, previsto no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.

 

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

            O presente trabalho buscou demonstrar as distinções entre os tipos de Tutelas Provisórias, abordando de maneira mais especifica a Tutela Provisória de Urgência, dado ser uma questão nova trazida pelo Novo Código de Processo Civil.

            E como demonstrado ao longo do trabalho, o procedimento de tutela foi simplificado e unificado, mais não deixou de atender aos princípios do devido processo legal, da economia processual e da celeridade, para trazer a sociedade contemporânea e evolutiva maior segurança jurídica.

            Destacando que o fator de extrema importância em relação a tutela antecipada, foi a inovação trazida com o Novo Código de Processo Civil em dividi-las de acordo com a causa de pedir, extinguindo a antecipação de tutela e criando a tutela provisória, de característica evidente ou urgente, tendo essa última de característica mais uma subdivisão, apresentado-o de caráter de urgência de modo cautelar ou antecipada, alterando toda a sistemática no que concerne a tutelas antecipadas, ou de acordo com a novo nomenclatura do Novo Código de Processo Civil, tutelas provisórias.

            As pesquisas bibliográficas para elaboração do referido artigo foram baseadas na legislação vigente e extemporânea, doutrina, jurisprudências e artigos científicos de mesmo cunho.

 

REFERÊNCIAS

 

THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. vol. II. 47ª edição., Rio de Janeiro: Forense, 2012.

 

NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. 38ª edição., Rio de Janeiro: Forense, 2016.

 

LAKATOS, Eva Maria. Metodologia do Trabalho Científico. 7. ed. – São Paulo – Atlas,  2012.

 

ARAUJO JÚNIOR, Gediel Claudino de.  Prática no Processo Civil. 20ª ed. ver. ampl. e atual. – São Paulo: Atlas, 2016.

 

TARTUCE, Fernanda. Manual de Prática Civil. Fernanda Tartuce, Luiz Dellore. 12ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.

 

ARAUJO JÚNIOR, Gediel Claudino de.  Prática no Processo Civil. 15ª ed. – São Paulo: Atlas, 2012

THEODORO JUNIOR, Humberto. Novo Código de Processo Civil Anotado. 20ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

 

ALVIM, José Eduardo Carreira. Teoria Geral do Processo. 13ª edição. – Rio de Janeiro: Forense, 2012.

 

PRUSSAK, Jucineia. Tutela de Urgência Novo CPC. Disponível em: Acesso em: 15 abr. 2017.

 

IMHOF, Cristiano. Novo CPC – Concedendo tutela provisória de urgência. Acesso em 04 abr. 2017.

 

MEDINA, José Miguel Garcia; ARAÚJO Fábio Caldas de; GAJARDONI Fernando da Fonseca. Procedimentos Cautelares e Especiais. 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010

 

CLARISSA, Vencato Rosa da Silva. Considerações sobre a tutela de evidência do novo Código de Processo Civil. Acesso em 11 jun. 2017

 

 

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