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Texto enviado ao JurisWay em 26/01/2007.
Última edição/atualização em 29/01/2007.
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RESUMO
A sociedade caracteriza-se pela velocidade com que o conhecimento, inclusive o cientifico, sofre alterações, a confirmar a noção de provisoriedade, própria da ciência
SUMÁRIO
CAPÍTULO I - LINGUAGEM
1.1 - LINGUAGEM E DIREITO
1.2 CONCEITO JURIDICO INDETERMINADO
CAPÍTULO II - PRINCÍPIO
CAPÍTULO III - PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
3.1 - EVOLUÇÃO HISTÓRICA
3.2 - DEFINIÇÃO
CAPÍTULO IV - O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE E A EMENDA CONSTITUCIONAL 42/03
CAPÍTULO V - EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTARIA
CAPITULO VI - O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE E AS MEDIDAS PROVISÓRIAS
CAPITULO VII - O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE E O IMPOSTO DE RENDA
INTRODUÇÃO
A busca de um sistema tributário justo é imperativo em um país de bases democráticas como o Brasil, e se constitui em forma de efetivação dos seus objetivos fundamentais.
A constituição brasileira de 1988 é tida como democrática e extremamente profícua no que se refere à intenção de assegurar à coletividade a melhoria das suas condições de vida. Mas a efetivação de tal propósito não é tarefa fácil, o que esta a exigir a busca de meios que traduzam a concretude de seus comandos fundamentais, sob pena de se consolidarem como objetivos meramente formais, de pouca ou nenhuma materialidade.
O Direito Tributário constitui-se em uma das searas mais férteis para o desenvolvimento de estudos jurídicos, por se tratar, de um lado, de ramo tecnicamente complexo e que, por isso mesmo, abre espaço para o aprofundamento de inúmeros debates, e, de outro, por repercutir de forma ampla na sociedade, especialmente em razão de, ainda que muitas vezes de modo imperceptível para o cidadão comum, refletir na vida de praticamente todas as pessoas, mesmo aquelas de menor ou quase nenhum poder aquisitivo.
Percebem-se, por outros vértices, um interessante movimento social no sentido de uma maior conscientização da população quanto à necessidade de acompanhamento do percurso exacional, desde a instituição do tributo, sua imposição e cobrança, até o destino dado aos recursos correspondentes. Bastam atentar, que de forma cada vez mais evidente, as questões relacionadas aos tributos e seus impactos econômico e social passaram a ser assuntos do dia-a-dia, tanto nos meios jurídicos como no seio da sociedade em geral.
O tema central do estudo, portando é voltado a identificar o papel do princípio da anterioridade, e, a partir disso, delimitar a sua importância e forma de expressão, de modo a concluir de que maneira esse dever-direito pode contribuir para a racionalidade e justiça do sistema tributário e, em conseqüência, para o alcance da justiça social
O presente trabalho, também consiste em demonstrar as mudanças ocorridas no princípio constitucional da noventena pela Emenda Constitucional nº 42 de 31.12.2003.
A novidade trazida dispõe sobre a vedação da cobrança de tributos antes de decorrido 90 dias da data da publicação da lei que os instituiu ou aumentou, observando o princípio da anterioridade com exceção do II, IE, IR, IOF, o empréstimo compulsório e os impostos extraordinários.
Agora com as modificações trazidas pela EC nº 42/03, estes impostos estarão sujeitos ao prazo de 90 dias para publicação e passarão a vigorar, dando assim um maior lapso temporal para adaptações por parte do contribuinte.
CAPÍTULO I
LINGUAGEM
1.1 Linguagem e
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García de Enterría e Ramón Fernández[10] disserta que:
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E conclui a professora:
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Aires Barreto[17] faz
Retomemos o
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Garcia de Enterría
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No
Demonstramos
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CAPITULO II
PRINCÍPIO
Os sistemas democráticos da atualidade são orientados pelos valores constitucionais, consubstânciados no conjunto de normas conglobado em princípios e regras.
No dizer de Carlos Ayres Britto, “só a Constituição é que pode fundar o Ordenamento jurídico e permanecer o tempo inteiro como referencial de todas as outras normas positivas que se integram no mesmo Ordenamento”.
Os princípios são a própria base de um sistema, o seu alicerce e fundamento.
Em outros termos, “as normas que veiculam princípios desfrutam de maior envergadura sistêmica”, porquanto “enlaçam a si outras normas e passam a cumprir um papel de imã e de norte, a um só tempo, no interior da própria Constituição”.
Independentemente de estarem expressos, ou não, os princípios revestem-se de elevada carga axiológica, e, em função disso, exercem um papel fundamental na formação, organização e preservação da entidade jurídica de uma nação.
Assim, para além de sua manifestação em texto escrito, os princípios expandem-se na percepção racional ou intuitiva inerente à capacidade pensante, exclusiva do homem, e são capazes, assim, de se revestir da ação transformadora e inovadora, fruto da evolução do pensamento humano, sempre um passo adiante do mundo real.
Na lição de Celso Antonio Bandeira de Mello, princípio é, por definição,
Mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico.
Esse conteúdo unificador dos valores principais é reconhecido desde as clássicas lições de Konrad Hesse, para quem a eficácia da norma jurídica constitucional impõe que seja “contemplado o substrato espiritual que se consubstancia num determinado povo, isto é, as concepções sociais concretas e o baldrame axiológico que influenciam decisivamente a conformação, o entendimento e a autoridade das proposições normativas”.
Paulo Bonavides destaca que a relevância dos princípios, alçado à superioridade e hegemonia na pirâmide normativa, está não apenas no aspecto formal, mas, sobretudo no material. O ponto marcante da grande transformação em tema de princípios, diz, encontra-se no caráter e no lugar de sua normatividade, a qual, conduzida pelas influencias da doutrina moderna, passou dos Códigos para as Constituições, convertendo-se – os princípios -, de fontes de mero teor supletivo, em fundamento de toda a ordem jurídica, na qualidade de princípios constitucionais.
Sobre o seu conteúdo valorativo, assinala que;
Os princípios, em grau de positivação, encabeçam o sistema, guiam e fundamentam as demais normas que a ordem jurídica institui e, finalmente, tendem a exercitar aquela função axiológica vazada em novos conceitos de sua relevância.
Para J. J. Gomes Canotilho, a existência de regras e princípios constitucionais, formando uma estrutura sistemática, “possibilita a [18]compreensão da constituição como sistema aberto de regras e princípios”, em que o sistema ideal compõe-se de regras e princípios, coexistindo ambos no sistema jurídico, os segundos constituindo-se em fundamentos jurídicos para as primeiras, como uma “idoneidade irradiante que lhes permite ‘ligar’ ou cimentar objetivamente todo o sistema constitucional”.
Em abordagem introdutória à sua obra dedicada ao campo constitucional tributário, Roque Antonio Carrazza também ressalta a idéia de que os princípios se integram no próprio sistema, como parte de um todo unitário e harmônico, relacionando-se com outros princípios e normas que lhe dão equilíbrio e proporção e lhe reafirmam a importância. Adverte, nesse sentido, que na analise de qualquer problema jurídico, ainda que seja ou pareça ser trivial, o cultor do Direito deve “alçar-se ao antiplano dos princípios constitucionais, a fim de verificar em que sentido eles apontam” e, sob tal direção, buscar a adequada interpretação jurídica.
Mas a referência ao papel das normas constitucionais, e a distinção entre princípios e regras, tem interesse, para os fins do presente estudo, no objetivo de se buscar uma interpretação passível de conferir adequado tratamento ao tema principal – o direito de informação e seus contornos no âmbito da tributação -, em consonância, inclusive, com o ideal de efetividade que se pode extrair do espírito de tais normas.
A valorização da efetividade, como tal entendida, no dizer de Luis Roberto Barroso, “a realização do Direito, o desempenho concreto de sua função social”, tem sido a tônica da discussão que envolve o discurso jurídico constitucional, porquanto a efetividade “representa a materialização, tão intima quando possível, entre o dever-ser normativo e o ser da realidade social”.
É de se considerar, em especial, que a nova interpretação constitucional, fundamentada na busca de concretude e da força normativa da constituição, impõe o necessário reconhecimento da falta de efetividade das diversas Constituições pátrias, a caracterizar uma renitente ilegitimidade ancestral do poder, e que perpassa, ademais, por um longo e penoso processo político, caracterizado pelo desrespeito à legalidade constitucional, até chegar ao momento da nova ordem, introduzida pela constituição de 1998, e ao que Luis Roberto Barroso denomina de atual “fase de efervescente criatividade dogmática jurídica e de sua aproximação com a ética e com a realização dos direitos fundamentais”. Representativa do “esforço de elaboração teórica a serviço dos ideais do avanço social e de construção de um país justo e digno”, e da esperança de superação do passado.
Roque Antonio Carrazza lembra que os princípios são encontráveis em todos os escalões da “pirâmide jurídica”, porquanto existem princípios constitucionais, legais e até infralegais, com destaque, por sua importância, para os constitucionais. “Nenhuma interpretação poderá ser havida por boa (e, portanto, por jurídica), se, direta ou indiretamente, vier a afrontar um principio jurídico-constitucional”.(p. 32-33).
Afirma Luis Roberto Barroso: “A ilegitimidade ancestral materializou-se na dominação de uma elite de visão estreita, patrimonialista, que jamais teve um projeto de país para toda a gente”.
Viciada pelos privilégios e pela apropriação privada do espaço público, produziu uma sociedade com déficit de educação, de saúde, de saneamento, de habilitação, de oportunidades de vida digna. Uma legião imensa de pessoas sem acesso à alimentação adequada, ao consumo e à civilização, em um país rico, uma das maiores economias do mundo. A falta de efetividade das sucessivas Constituições brasileiras decorreu do não reconhecimento de força normativa aos seus testos e da falta de vontade política de dar-lhes aplicabilidade direta e imediata.
Prevaleceu entre nos a tradição européia da primeira metade do século, que via a Lei fundamental como mera ordenação de programas de ação, convocações ao legislador ordinário e aos poderes públicos
Uma história marcada pela insinceridade e pela frustração. p. 284.
A Constituição de 1988 foi o marco zero de um recomeço, da perspectiva de uma nova história. Sem as velhas utopias, sem certezas ambiciosas, com o caminho a ser feito ao andar. Mas com uma carga de esperança e um lastro de legitimidade sem precedentes, desde que tudo começou.
As normas constitucionais conquistaram o status pleno de normas jurídicas, dotadas de imperatividade, aptas a tutelar direta e imediatamente todas as situações que contemplam. Mais do que isso, a Constituição passa a ser a lente através da qual se lêem e se interpretam todas as normas infraconstitucionais. A lei fundamental e seus princípios deram novo sentido e alcance ao direito civil, ao direito processual, ao direito penal, enfim todos os ramos jurídicos. A efetividade da Constituição é a base sobre a qual se desenvolveu, no Brasil, a nova interpretação constitucional. p. 285-286.
Nesse sentido, a nova interpretação constitucional, coerente com esse momento de transformação e inaugurada com o surgimento do pós-positivismo e a ascensão dos princípios, segundo Luis Roberto Barroso, pode ser assim explicada.
A superação histórica do jus naturalismo e o fracasso político do positivismo abriram caminho para um conjunto amplo e ainda inacabado de reflexões acerca do Direito, sua função social e sua interpretação. O pós-positivismo é a designação provisória e genérica de um ideário difuso, no qual se incluem as definições das relações entre valores, princípios e regras, aspectos chamado de nova hermenêutica constitucional e a dos direitos fundamentais, edificada sobre o fundamento da dignidade humana. A valorização dos princípios, sua incorporação, explicita ou implícita, pelos textos constitucionais e o reconhecimento pela ordem jurídica de sua normatividade fazem parte desse ambiente de reaproximação entre Direito e Ética.
Gradativamente, diversa formulação antes dispersa ganham unidade e consistência, ao mesmo tempo em que se desenvolve o esforço teórico que procura transformar o avanço filosófico em instrumental técnico-juridico aplicável aos problemas concretos. O discurso acerca dos princípios, da supremacia dos direitos fundamentais e do reencontro com a Ética ao qual, no Brasil, se deve agregar o da transformação social e o da emancipação – deve ter repercussão sobre o oficio dos juizes, advogados e promotores, sobre a atuação do Poder Público em geral e sobre a vida das pessoas. Trata-se de transpor a fronteira da reflexão filosófica, ingressar na dogmática jurídica e na pratica jurisprudencial e, indo mais além, produzir efeitos positivos sobre a realidade.
O jurista reafirma o entendimento da dogmática moderna de que as normas em geral, e em particular as constitucionais, enquadram-se em duas grandes categorias diversas: os princípios e regras, e ressalva que, na trajetória que os conduziu ao centro do sistema, “os princípios tiveram de conquistar o status de norma jurídica, superando a crença de que teriam uma dimensão puramente axiológica, ética, sem eficácia jurídica ou aplicabilidade direta ou imediata”.
De sua parte, os princípios apresentam-se por meio de relatos com maior grau de abstração, e se aplicam a um conjunto amplo, por vezes indeterminado, de situações, sem especificar determinada conduta. São sujeitos à tensão dialética e permitem diferentes interpretações, razão pela qual a sua aplicação ocorre mediante ponderação, ante a necessidade de aferição dos valores em confontro, não se enquadrando, portanto, [19]no esquema tudo ou nada, mas a técnica de concessões recíprocas e no sopesa mento de outras normas e de situação fática em analise.
Anota ainda Luis Roberto Barroso, em indicação do rumo a que se tem direcionado o pensamento cientifico atual sobre o tema, dando mostras de que a preocupação quanto à função dos princípios está estreitamente relacionada com a busca da efetividade da norma, e, em última analise, com o ideal de justiça perseguido pelo jurista, cujo objetivo se insere entre os fundamentos do presente trabalho que:
Ultrapassada a fase de certo deslumbramento com a redescoberta dos princípios como elementos normativos, o pensamento jurídico tem se dedicado à elaboração teórica das dificuldades que sua interpretação e aplicação oferecem, tanto na determinação do seu conteúdo quanto no de sua eficácia. A ênfase que se tem dado à teoria dos princípios deve-se, sobretudo, ao fator de ser nova e de apresentar problemas ainda irresolvidos. O modelo tradicional, como já mencionado, foi concebido para a interpretação e aplicação de regras. É bem de ver, no entanto, que o sistema jurídico ideal se consubstancia em uma distribuição equilibrada de regras e princípios, nos quais as regras desempenham o papel referente a segurança jurídica previsibilidade e objetividade das condutas e os princípios com sua flexibilidade, dão margem à realização da justiça no caso concreto.
No que diz respeito às potencialidades que oferecem para a atuação do interprete constitucional, complementa Luis Roberto Barroso, que há consenso da doutrina de que “princípios regras desfrutam igualmente do status de norma jurídica e integram, sem hierarquia, o sistema referencial do intérprete.
É sabido que o Estado Democrático Brasileiro encontra-se calçado
As aludidas normas jurídicas são os exaltados princípios constitucionais, os quais, em razão de sua relevância no sistema jurídico brasileiro, merecem a nossa atenção especial nesse estudo.
Importante sabermos que a juridicidade dos princípios constitucionais, ou seja, seu caráter de verdadeira norma jurídica, nem sempre foi reconhecida pelos estudiosos da matéria.
Observavam-se os princípios como exortações de ordem moral, social e política, não estando sob a égide de norma jurídica, principalmente em virtude de não conseguirem enxergar nos mesmos uma sanção imediata, bem como em face de sua alta vagueza e natureza transcendente, atingindo um sem número de situações fáticas.
Estudiosos da Teoria Geral do Direito se debruçaram sobre a matéria e a doutrina solidificou-se no sentido de que os princípios tratam-se, sim, de verdadeiras normas jurídicas, gozando de força e comandos de Direito, capazes de estender suas determinações nas mais diversas searas da vida social e regulá-las.
Tanto o é, que nos dias atuais, tem-se por cediço que os princípios constitucionais não constituem meros ditames postos à contemplação ou exortação, mas sim, verdadeiros alicerces do Direito, merecendo observância dentre todos na sociedade, inclusive, o próprio Poder Público.
Os conceitos de princípio são os mais diversificados, porém, todos caminham em um paralelo de forma a reconhecer a sua juridicidade, fundamentalidade e fecundidade das demais regras do Direito.
Quer-se dizer que os princípios constitucionais, a bem da verdade, encontram-se cravadas no mais elevado grau de hierarquia das normas de nosso Estado Democrático de Direito, de sorte que essas buscam naqueles os seus fundamentos de válidade, sua interpretação e hermenêutica, assim como a própria aplicabilidade das demais regras jurídicas constitucionais e infraconstitucionais.
Podemos perceber os princípios constitucionais em um altiplano de onde comandam, regem e sustenta todas as demais regras jurídicas, conferindo-lhes validade e direcionando a interpretação das mesmas.
Um pequeno parêntese merece aqui ser posto. Infelizmente, podemos denotar que o positivismo jurídico exagerado e “cego”, por inúmeras vezes, fez com que a aplicação de princípios constitucionais fosse relevada em face de meras regras infraconstitucionais, o que é temerário. Essa corrente de pensadores fez com que em casos concretos a regra simples se sobrepusesse em face dos princípios, o que, nós cientistas do direito, jamais podíamos e poderemos admitir, vez que esse são a base forte de nosso Estado.
Fechada essa observação, necessário se faz trazermos à baila um conceito para os princípios constitucionais e nesse trilhar temos a sábia lição de Celso Antonio Bandeira de Melo:
“Princípio (...) é, por definição, mandamento nuclear do sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico”.
Buscando-se o conceito para os mesmos Walter Claudius Rothenburg leciona que “os princípios constitucionais são conteúdos intelectivos dos valores superiores adotados em uma sociedade política, materializados e formalizados juridicamente para produzir uma regulação política no Estado”.
Em não menos relevantes palavras Roque Antônio Carrazza que assim nos brinda:
“...princípio jurídico é um enunciado lógico, implícito ou explícito, que, por sua grande generalidade, ocupa posição de preeminência nos vastos quadrantes do Direito e, por isso mesmo, vincula, de modo inexorável, o entendimento e a aplicação das normas jurídicas que com ele se conectam.
...
Nenhuma interpretação deve ser havida por boa (e, portanto, por jurídica) se, direta ou indiretamente, vier a afrontar um princípio jurídico-constitucional.
...
Em suma, os princípios são normas qualificadas, exibindo excepcional valor aglutinante: indicam como devem aplicar-se as normas jurídicas, isto é, que alcance lhes dar, como combiná-las e quando outorgar precedência a algumas delas.”
Assim, podemos denotar que os princípios constitucionais irradiam seus efeitos sobre a atividade do legislador, da judicatura e de todos aqueles que o invocam, estendendo-se em todos os segmentos sociais.
Cediço que não se pretende por meio do presente trabalho fazer mera demonstração retórica dos princípios constitucionais, mas sim, conscientizar àqueles que laboram no Direito da sobre posição dos mesmos, conscientizando-nos que observando os princípios encartados
Sem pretender-se fazer tabula rasa à atual e lamentável realidade fática, onde contribuintes são massacrados por uma das maiores cargas tributárias de todo o planeta, em gritante desrespeito ao princípio da capacidade contributiva, pertinente, ou até mesmo, indispensável se faz à consagração dos princípios da Constituição Federal, sob pena de, em breve lapso, vivermos em uma anarquia jurídica, onde leis, simples normas jurídicas, serão mais agraciadas que àqueles, verdadeiros suportes do Estado Democrático de Direito.
Por fim, quanto à aplicação, os princípios, por conter uma maior carga valorativa, um fundamento ético, uma dimensão de peso ou importância, pressupõem escolhas fundamentadas por parte do intérprete, a ensejar a aplicação, predominantemente, mediante a ponderação de valores, diferentemente das regras, cuja aplicação normalmente ocorre por simples subsunção.
Apreendido o aspecto que interessa a esta investigação, a propósito da norma constitucional e sua interpretação hodierna, em especial no tocante ao enfoque a ser conferido aos princípios constitucionais a sua função como verdadeira mola propulsora na persecução dos ideais da justiça no campo da tributação.
Nesse compasso, a questão que se coloca é: até que ponto a informação pode ser compreendida como um princípio jurídico-constitucional e qual a relevância de sua efetivação no âmbito tributário.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
3.1 Evolução Histórica
O princípio da anterioridade da lei fiscal somente foi introduzido no nosso ordenamento constitucional com a EC 18/65, não constou na constituição de 1967, e foi mantido na Constituição Federal de 1988.
O Princípio da anterioridade substitui o Princípio da Anualidade Tributária, que exigia prévia autorização orçamentária para que pudesse ser cobrado em um exercício.
Na Constituição de 1824, o art. 171 fazia referência ao princípio da anualidade, estabelecendo que as contribuições diretas fossem anualmente estabelecidas pela Assembléia Geral.
A Constituição de 1891 o omitiu, embora ele fosse consagrado pelo legislador ordinário no Código de Contabilidade, em seu art. 27, pela doutrina e pelo Supremo Tribunal Federal.
O princípio da anualidade só adquiriu uma formação constitucional precisa na Constituição de 1946, em seu art. 141 § 34, no qual a cobrança de tributos estava vinculada à prévia autorização orçamentária, sendo o orçamento considerado como auto-condição.
A Súmula 66 do supremo Tribunal Federal considerou legítima a cobrança de tributo, cuja lei de majoração tivesse sido publicada após a aprovação da lei orçamentária, mas antes do inicio do respectivo exercício financeiro. Assim, pouco importava o fato de a lei tributária ser anterior ou posterior ao orçamento, o fundamental era que a lei que instituísse ou majorasse tributos tivesse entrado em vigor em exercício anterior de sua cobrança. A intenção do STF era evitar que o tributo pudesse ser cobrado no mesmo exercício de sua instituição ou majoração.
A Emenda Constitucional nº 18 de 1965 suprimiu a referência à prévia autorização orçamentária, dispondo apenas que entrariam em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorresse a sua publicação os dispositivos de lei que instituíssem ou majorassem impostos sobre o patrimônio ou a renda. Esta emenda restringiu o princípio da anterioridade da lei fiscal somente aos impostos sobre o patrimônio e a renda, assim, os demais tributos poderiam ser cobrados no mesmo exercício de sua instituição ou majoração.
A Constituição de 1967 restabeleceu o princípio da anualidade tributária, mas a EC 1/69 a exigência de prévia autorização orçamentária foi novamente abolida, e mais, esta emenda constitucional ampliou a proteção ao contribuinte, pois entendeu o princípio da anterioridade da lei fiscal a todos os tributos, salvo os que foram objetos de ressalva, os quais veremos adiante.
A Constituição Federal de 1988 foi a que consagrou o princípio da anterioridade da lei fiscal, em seu art. 150, III, b, o qual veda a qualquer dos entes políticos cobrar tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Tendo ai, o legislador constituinte preferido fazer referência à publicação e não a vigência da lei, como ocorreu na Constituição de 1969.
Assim, verifica que o princípio da anualidade tributária não foi recepcionado pela Carta de 1988.
Modernamente, tem se usado muito o termo “princípio da não surpresa tributária”, este termo seria a unificação terminológica do princípio da anterioridade e o princípio da espera nonagesimal, do qual falaremos ao final.
Segundo Roque Carrazza o “termo princípio (do latim, principium, principii) encerra a idéia de começo, origem, base.”[20] É o ponto de partida, em suma.
Para o mesmo Autor, “princípio jurídico é um enunciado lógico, implícito ou explícito, que por sua grande generalidade, ocupa posição de preeminência nos vastos quadrantes do Direito e, por isso mesmo, vincula de modo inexorável, o entendimento e a aplicação das normas jurídicas que com ele se conectam.”[21]
E, adiante, o ilustre Professor resume:
“Os princípios constitucionais são, a um tempo, direito positivo e guias seguros das atividades interpretativa e judicial. Em outros termos, são fonte de direito (Esser) e idéias – base de normas jurídicas.”[22]
Alicerçados nas lições de Roque Carrazza, podemos explicitar nossas idéias sobre o princípio jurídico-tributário da anterioridade.
Não pretendemos adentrar em profundidade, nos antecedentes históricos que levaram o princípio da anualidade a reduzir-se ao princípio da anterioridade.
Com efeito, na Constituição Federal de 1946, o princípio da anualidade consistia na impossibilidade da criação ou majoração de tributos, sem que lei anterior ao orçamento previsse essa criação ou majoração.
Aliomar Baleeiro e João Mangabeira, entre outros, deputados à Assembléia Constituinte de 1946, defenderam, de forma candente, o princípio da anualidade. Antes de 1950, duras pelejas parlamentares foram travadas para que os tributos e suas majorações estivessem contidos na lei orçamentária, para ser possível a sua eficácia no exercício financeiro subseqüente.
O artigo 141, §34, da Constituição Federal de 1946, dispunha:
“Art.
...
§34. “Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça; nenhum será cobrado em cada exercício sem prévia autorização orçamentária, ressalvada, porém a tarifa aduaneira e o imposto lançado por motivo de guerra”.
A pressão pela cobrança de tributos após a aprovação da lei orçamentária saiu dos lindes do Parlamento para os Tribunais,
Assim é que o Supremo Tribunal Federal, sumo intérprete da Lei Maior, passou a decidir que:
“Não é constitucionalmente indispensável que lei tributária preceda à lei orçamentária”, admitindo que “A lei que cria o tributo pode anteceder, ou suceder, ao orçamento, sendo essencial, apenas, que venha, quando sucedendo ao orçamento, em tempo hábil”.
Essa foi à decisão no RMS-1879–RN e no RE-31619-SP, fontes, respectivamente, RDA 47/26 e RTJ 1/228.
Essas decisões do STF, entre outras no mesmo sentido, resultaram na Súmula 66: “É legítima a cobrança do tributo que houver sido aumentado após o orçamento, mas antes do início do respectivo exercício financeiro”.
Em decorrência, a Súmula 67 do Pretório Excelso: “É inconstitucional a cobrança do tributo que houver sido criado ou aumentado no mesmo exercício financeiro”.
A Emenda Constitucional 18/65, que introduziu a Reforma Tributária, em seu artigo 25 revogou o artigo 141, §34, da Lei Maior de 1946.
O artigo 2º, inciso II, da Emenda Constitucional 18/65 acolheu o princípio da anterioridade.
A Constituição Federal de 1988 estabelece o princípio da anterioridade nos termos seguintes:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
(.....)
III – cobrar tributos:
(....)
b) “no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.”
“o princípio da anterioridade expressa a idéia de que a lei tributária seja conhecida com antecedência, de modo que os contribuintes, pessoas naturais ou jurídicas, saibam com certeza e segurança a que tipo de gravame estarão sujeitos no futuro imediato, podendo dessa forma organizar e planejar seus negócios e atividades.”[23]
Da lição do ilustre jurista depreende-se que o princípio da anterioridade visa, antes de tudo, preservar a segurança jurídica a que os contribuintes fazem jus.
Em síntese lapidar, Paulo de Barros Carvalho, doutrina:
“Para tanto, é suficiente que o diploma legislativo seja publicado no tempo que antecede ao início do exercício financeiro em que se pretenda efetuar a cobrança da exação criada ou aumentada.”[24]
Outra questão relevante que vale a pena sublinhar é o da vedação da cobrança no exercício financeiro em que a lei é publicada.
Mais uma vez, cumpre buscar a lição de Roque Carrazza:
“o princípio da anterioridade exige, evidentemente, que a lei que cria ou aumenta um tributo só venha a incidir sobre fatos ocorridos no exercício subsecutivo ao de sua entrada
No mesmo diapasão de Roque Carrazza, outro jurista, Francisco Pinto Rabello Filho, assevera:
“O que a Carta Fundamental proíbe, a todas as luzes, é que a lei instituidora ou majoradora de tributos ganhe eficácia no mesmo exercício financeiro em que editada”. [26]
Dessa forma, de acordo com o principio da anterioridade, nenhum tributo será cobrado sem que a lei que o instituiu ou aumentou tenha sido publicada no exercício financeiro anterior (que, no Brasil, tem seu inicio e fim coincidente com o ano civil). Ele veda a tributação de surpresa não permitindo, que da noite para o dia o contribuinte se veja compelido a pagar tributo que não conhecia ou em valor maior àquele que estava acostumado. Roque Carraza demonstra esse pensamento:
“De fato, o princípio da anterioridade veicula a idéia de que deve ser suprimida a tributação de surpresa ( que afronta a segurança jurídica dos contribuintes). Ele não permite que, da noite para o dia, alguém seja colhido por uma nova exigência fiscal. É ele, ainda, que exige que o contribuinte se depare com regras tributárias claras, estáveis e seguras”.
Assim, em 31 de dezembro de cada exercício, o Estado esgota o seu poder tributário em potencial para criar ou aumentar tributos a serem cobrados a partir do primeiro dia do exercício seguinte. Este fato possibilitará ao contribuinte planejar sua vida econômica a partir de zero hora do dia 1º de janeiro de cada exercício, sem que se veja surpreendido por exigências tributárias imprevistas.
Com a mesma razão, uma lei não pode alterar num mesmo exercício os prazos e as formas de pagamentos de um tributo, pois, tais alterações, em geral, afetam ou influenciam diretamente o valor do tributo. Essa inferência é lógica, até porque as normas jurídicas devem ser interpretadas mais por seus fins que pelas palavras que a compõem.
Também se sujeitam à regra constitucional as leis que extinguem ou reduzem isenções, sob certo aspecto, idênticas às que criam e aumentam tributos.
A segurança jurídica, a certeza do direito e a previsibilidade das ações estatais, sem dúvida alguma estão na base jurídica e ideológica do principio. O constituinte procurou dar uma proteção aos contribuintes, no sentido de não serem surpreendidos com inovações no ordenamento, sem que lhes seja possível preparem-se para os novos encargos.
Antes da publicação da Emenda Constitucional nº 42/03 o princípio da anterioridade estava enfraquecendo, pois não se via o efetivo cumprimento das finalidades acima resumidas no atual panorama nacional, pois, era corriqueira em nosso país a reforma da legislação tributária ao apagar das luzes dos exercícios financeiros.
Nesse quadro, era evidente a insuficiência do princípio da anterioridade para garantir qualquer espécie de segurança aos contribuintes, tendo em vista a possibilidade de exigência dos tributos recém instituídos, majorados já no primeiro dia do exercício financeiro seguinte. Com isso, tornava-se inócua e ineficaz a previsão constitucional.
Essa reformulação deste princípio, feita pela EC nº 42, que veremos na seqüência, veio para concretizar e realizar as finalidades projetivas que inspiram tal princípio.
CAPITULO IV
O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE E A EMENDA 42/03
A modificação trazida pela referida Emenda 42/03, no princípio da anterioridade tributária advém de muita crítica e estudos realizados pela doutrina pátria, a qual relutava com a idéia anterior de anterioridade, vez que não consagrava a segurança jurídica, princípio maior tutelado por tal preceito constitucional.
É escorada na anterioridade nonagesimal prevista no art. 195, §6º, da Constituição Federal, a qual determina que nenhuma contribuição social poderá ser exigida antes de decorridos noventa dias da data de sua publicação. Porém, por não ser este o cerne dos estudos não irá nos alongar nesse ponto. O princípio da anterioridade, que assegura que nenhum tributo poderá ser instituído ou majorado no mesmo exercício financeiro, passa a exigir, ainda, o prazo de 90 dias para que o tributo possa ser cobrado. Assim, a lei terá que cumprir duas exigências: só poderá ser cobrada no ano seguinte em que foi publicada e após o prazo de 90 dias da publicação.
Com este novo dispositivo, toda a lei que instituir ou aumentar tributo só poderá entrar em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, independentemente que este prazo ultrapasse o exercício financeiro no qual ela foi publicada. Logo, teríamos as seguintes situações: a) uma lei que institui ou aumenta um tributo é publicada em janeiro de 2006. Conta se os 90 dias da alínea c, chegando-se a abril de 2006. Observando a alínea b (conforme parte final da alínea c), esta lei somente entrará em vigor em 1 de janeiro de 2007; uma lei que institui ou aumenta tributo é publicada em meados de dezembro de 2006. Pelo sistema anterior, a lei entraria em vigor em 01 de janeiro de 2007, mas, pela nova alínea c, somente entrará em vigor em março de 2007.
É sabido que antes da promulgação da EC nº. 42/03 vigia o princípio da anterioridade do exercício, previsto na alínea b, do inciso III, do art. 150, da Carta Máxima, segundo o qual restara vedado aos entes tributantes exigir tributo salvo as contribuições sociais que possuem tratamento diverso prevista na regra alhures no mesmo exercício em que houvera sido publicada a lei que os instituiu ou majorou.
Tal regra causava grande desconforto na doutrina, vez que no mais das vezes, não tinha seu escopo de segurança jurídico alcançada, posto que os entes de direito público tributantes publicavam as leis tributárias em 30 ou 31 de dezembro, passando a cobrar a exação logo dois ou três dias depois de publicada a lei, maculando a finalidade do princípio em comento.
Estudando o propósito do princípio da anterioridade tributária o nobre Professor Roque Antônio Carrazza preconiza brilhantes palavras:
“... o princípio da anterioridade é corolário lógico do princípio da segurança jurídica. Visa evitar surpresas para o contribuinte, com a instituição ou majoração de tributos,...”.
De fato o princípio da anterioridade veicula a idéia de que deve ser suprimida a tributação surpresa (que afronta a segurança jurídica dos contribuintes). Ele não permite que, da noite para o dia, alguém seja colhido por uma nova exigência fiscal. É ele, ainda, que exige que o contribuinte se depare com regras tributárias claras, estáveis e seguras.
E, mais do que isso: que tenha o conhecimento antecipado dos tributos que lhe serão exigidos ao longo do exercício financeiro, justamente para que possa planejar sua vida econômica.”
Às vistas do escopo do princípio da anterioridade tributária acima melhor explicado, qual seja, segurança jurídica e previsibilidade dos tributos a serem quitados, o princípio retro estava se mostrando inócuo, principalmente, em razão da atitude ardilosa do Fisco.
Ainda assim, alguns tributos eram excepcionados dessa regra, posto que são exceções de caráter evidentemente extrafiscal, ou seja, sua finalidade não é meramente arrecadatório, mas sim, tributos de cunho estratégico.
Tal exceção fora consagrada pelo art. 150, § 1º, da CF, compreendendo, antes da EC nº 42/03, o imposto de importação (II) e exportação (IE), o imposto sobre produtos industrializados (IPI), o imposto sobre operações financeiras (IOF) e o imposto extraordinário de guerra.
Salientado está que os impostos supra mencionados possuem natureza muito além da fiscal, prestando-se como mecanismo de regulação política econômica e proteção do território e soberania pátria, possuindo vasta carga de extrafiscalidade, justificando-se, pois, como exceção ao princípio da anterioridade.
A lei que institui ou majora esses impostos entra em vigor e tem sua eficácia conferida de forma imediata, dispensando o aguardo do exercício financeiro subseqüente para que possam ser exigidos, os que se funda na própria extrafiscalidade.
Até então, tudo acertado, porém exigir os demais tributos sem a observância da segurança jurídica, o que efetivamente ocorria no sistema antes vigente, não era aceitável.
Neste diapasão, diante dos apelos e esclarecimento da doutrina, restou-se acertada a inclusão da alínea c, retro transcrita instituindo o denominado princípio da anterioridade qualificada.
Advinda no bojo da mini reforma tributária a mencionada alínea inclui um plus ao princípio da anterioridade tributária antes vigente. A bem da verdade, a anterioridade qualificada introduzida pela EC 42/03 é meio muito mais eficiente de consagração da esperada segurança jurídica, visto que confere um lapso mínimo ao contribuinte para se adequar à nova ou majorada tributação, diferentemente da anterioridade do exercício financeiro, que nem sempre assim servia.
Por meio desta alínea importante modificação fora realizada em nosso sistema constitucional tributário, de modo que, atualmente, não basta o respeito à anterioridade do exercício financeiro, mas também, que se aguarde, cumulativamente, o acréscimo de noventa dias.
Com esse pensar restou consagrada a tão almejada segurança jurídica pretendida pelo princípio constitucional da anterioridade tributária.
CAPITULO V
EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
Existem casos em que a própria Carta, objetivando dar maior flexibilidade a determinados tipos de impostos, que recebem a denominação de “extrafiscais”, afastou a aplicação do princípio sob enfoque. Outros em que, pela urgência da situação, excepciona-se o princípio (instituição de empréstimos compulsórios em caso de guerra externa ou calamidade pública). Mas é bom que se frise que são situações excepcionais, específicas e exaustivamente disciplinadas no texto constitucional. Para além delas todos os demais tributos estão submetidos ao princípio da anterioridade. A Constituição estabelece as exceções ao princípio da anterioridade da lei fiscal, tornando possível à cobrança de tributos como os impostos extraordinários de guerra, os empréstimos compulsórios por motivo de guerra ou em razão de calamidade pública, dada a urgência da situação a exigir imediatos recursos (art.148, I) e a concessão emitida ao poder executivo para alterar as alíquotas dentro dos limites impostos pela lei do Imposto de importação e exportação, imposto sobre produtos industrializados, imposto sobre operações de crédito, câmbio, seguros, títulos e valores mobiliários (art.153, §1º).
A Constituição Federal, nos artigos 150, §1º e 148, inciso I, excluem do princípio da anterioridade, os seguintes tributos:
“a) imposto sobre a importação de produtos estrangeiros (CF, art. 150, §1º, art. 153, I);
b) imposto sobre a exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (CF, art. 150, §1º, art. 153, II);
c) imposto sobre produtos industrializados (CF, art. 150, §1º, art. 154, IV);
d) imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (CF, art. 150, §1º, art. 153, V);
e) imposto extraordinário lançado na iminência ou no caso de guerra externa (CF, art. 150, §1º, art. 154, II);
f) empréstimo compulsório para atender as despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência (CF, art. 148, I)”
Essas são as hipóteses em que não se aplica o princípio da anterioridade. Destarte, a lei que cria esses tributos ou os aumenta tem eficácia a partir da sua publicação, ou seja, no mesmo exercício financeiro da sua criação ou majoração.
No que concerne às contribuições sociais destinadas a financiar a seguridade social, previstas no artigo 195, da Constituição Federal, também não se aplica o princípio da anterioridade, “ex vi” do parágrafo 6º, do artigo 195, da Constituição Federal. Diz o preceito constitucional:
“As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas depois de decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhe aplicando o disposto no art. 150, III,
“b”.”
Assim, desde logo, se constata que a eficácia da lei que cria ou majora contribuição social só se torna exigível após noventa dias da publicação da respectiva lei.
De nossa parte, concluímos que o princípio da anterioridade é “cláusula pétrea” da Constituição Federal e não pode, sequer, ser objeto de deliberação a sua exclusão ou a diminuição do seu alcance, do texto constitucional.
Não pode, ainda, o Poder Constituinte Derivado aumentar, por Emenda Constitucional, as exceções ao princípio da anterioridade, prevalecendo, tão somente, aquelas postas na Lei Maior pelo Poder Constituinte Originário, quando da promulgação da Constituição Federal, em 5 de outubro de 1988.
Para nós, o princípio da anterioridade é direito fundamental, muito embora não explicitado nos setenta e cinco incisos do artigo 5º da Constituição Federal. Trata-se de direito implícito, conforme previsto no §2º do supra citado art. 5º, “verbis”:
“Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.
Em suma, o princípio da anterioridade visa à segurança jurídica do contribuinte e é um dos princípios constitucionais que se encontram em plena consonância com aqueles adotados pela Constituição Federal.
Diante disto, verifica-se, infelizmente, que foi aumentado o numero de exceções às regras de defesa do contribuinte insculpidas nas alíneas do inciso III, do artigo 150, bem como ficou prevista uma série de exceções à nova regra de defesa recém criada pela alínea.
É mais sabido que o IPI é imposto extrafiscal, ou seja, utilizado para fins de controle de economia. Neste sentido, assim como outros tributos, Imposto de Importação (II), Imposto de Exportação (IE), Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), o IPI tem função de incentivar ou desestimular a economia nacional, o que acontece por meio de aumento ou diminuição de alíquotas.
Em razão desta condição especifica, até antes da Emenda Constitucional nº 42/03, estes tributos poderiam ser alterados pelo Executivo, configurando-se exceção aos princípios constitucionais da legalidade e anterioridade.
Assim todos os tributos extrafiscais,nos termos da Constituição Federal de 1988, poderiam ser instituídos ou majorados sem qualquer preocupação com o veiculo formal pelo qual era feita a alteração e sem respeitar prazo mínimo para que esta entrasse em vigor. A constituição Federal garantia este tratamento diferenciado na intenção de possibilitar ao governante, o controle da economia. Entretanto, a Emenda Constitucional nº 42/03 alterou a extrafiscalidade do IPI.
Os tributos considerados extrafiscais também foram excluídos pela nova determinação contida no art. 150, III, c, até porque não há razão para um tributo que foi criado em vista de situações emergenciais e de controle da economia, ficar limitado a prazo para cobrança, mas isso não ocorreu em relação ao IPI, que teve a si aplicado o dispositivo que prevê a necessidade de aguardar-se 90 dias da publicação da lei para a exigência do tributo.
Todavia neste ponto, o § 1º, do artigo 150 da Constituição Federal, consiste em verdadeiro contra-senso. Isto porque o IPI, por ser tributo extrafiscal, também não esta sujeito ao princípio da legalidade. Logo, pode ter suas alíquotas alteradas por simples ato do Poder Executivo, do que se conclui que as alíquotas do IPI não poderão ser aumentadas por Lei, mas sim por Decreto. Assim, existem três hipóteses possíveis ao caso: Primeira; se a alíquota for majorada por lei somente poderá se exigida após 90 dias de sua majoração; Segunda, e a alíquota for alterada por decreto, poderá ser exigida imediatamente ou, por fim, a terceira hipótese, independentemente de ser instituída por lei ou decreto, somente poderá ser exigida após 90 dias da publicação da norma.
A questão acaba por gerar grandes possibilidades de discussão, pois o caso as alíquotas do IPI sejam majoradas e imediatamente exigidas por ato do Poder Executivo, poderão ser contestadas em face da anterioridade nonagesimal trazida pela EC nº. 42/03. Até porque, se não houve menção expressa retirando o IPI dentre o rol daqueles que devem obedecer à anterioridade nonagesimal, assim como foi realizado com os demais tributos extrafiscais, e sendo a Lei instrumento normativo de maior complexidade hierárquica que o Decreto, de acordo com a interpretação sistêmica da Constituição Federal, a aplicação dos mencionados 90 dias mostra-se inevitável.
Conclui-se, portanto, que, o IPI transformou-se no primeiro imposto submetido unicamente à anterioridade nonagesimal, uma vez que até então esta característica limitava-se às contribuições sociais que passamos a ver.
Temos configurado no art. 195, § 6º, da CF, o princípio da espera nonagesimal, que foi o precursor da anterioridade nonagesimal da Emenda Constitucional nº 42/03, com o único diferencial de não exigir a observância da alínea “b” do art. 150, III.
Enuncia este artigo que as Contribuições Sociais para a Seguridade Social tratadas no artigo 195 só poderão ser exigidas depois de decorridos 90 dias da data da publicação da lei que a houver instituído ou modificado, antes de decorrido este prazo a lei é ineficaz.
Este princípio da anterioridade nonagesimal, apesar de não exigir a mudança de exercício financeiro para que a lei adquira eficácia, tem se mostrado muito mais eficaz em termos de não surpresa, pois sempre exige que se espere noventa dias para a implementação de criação ou alteração de contribuições de seguridade social.
CAPITULO VI
O PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE E AS MEDIDAS PROVISÓRIAS
A veiculação de matéria tributaria por intermédio de medida provisória fere o princípio da anterioridade da lei fiscal.
Toda e qualquer regra tributária requer, após sua aprovação pelo poder legislativo, a entrada em vigor apenas no exercício subseqüente, executando-se as exceções por nós acima delimitadas.
Diante disto, não vislumbramos necessidade de edição de regras tributarias a partir de medidas provisórias, haja vista a matéria tributária não ser de relevância e urgência, característica estas que fundamentam a edição de medidas provisórias. A matéria tributária já possui suas próprias formas de tratar circunstancias de relevância e urgência com mecanismos jurídicos próprios, como no caso de impostos extraordinários de guerra, com a decretação do Estado de sitio.
E mais, o princípio da anterioridade leva a postergação da eficácia da lei para o ano seguinte à sua edição, enquanto a medida provisória adquire eficácia antes mesmo de se transformar em lei, situação logicamente incompatível.
Portanto, não nos resta duvida de que o instituto da medida provisória é completamente incompatível com o princípio da anterioridade.
CAPITULO VII
O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE E O IMPOSTO DE RENDA
O imposto sobre a renda é “sui generis” no que tange à sua apuração, que é feita mediante a declaração dos acontecimentos que, ao decorrer do ano fiscal, preencheram a hipótese de incidência descrita na norma tributária. Desde o primeiro dia do ano, a cada salário ou qualquer outro tipo de renda que o contribuinte percebia, o fato gerador do imposto estaria se formando. Ao final desse mesmo ano, todas aquelas “seqüências” de fato gerador são reunidas em um só acontecimento, formando-se, definitivamente, o fato gerador do imposto sobre a renda, quer seria declarado no ano seguinte.
Nada mais simples, portanto, fazer-se cumprir o princípio da anterioridade no que diz respeito ao imposto sobre a renda. Cumpre-se apenas observar que aos fatos geradores ocorridos em um determinado ano fiscal aplica-se a lei que estava em vigor no ano anterior. Neste sentido é a lição do Professor de Direito Tributário da Universidade de Minas Gerais, Sacha Calmon Navarro Coelho:
“Assim sendo, faz-se necessário não apenas precisar o dia em que ocorre o fato gerador, mas precisar igualmente o dies a quo e o dies ad quem quando se tratar de ”fato gerador” composto de conjunto de fatos na duração do tempo. Caso contrário, não se teria como operacionalizar em relação a estes principio da anterioridade. O imposto sobre a renda anual caracteriza bem a hipótese. Neste, importa saber quando começa o fato gerador. A lei deve ser prévia ao seu inicio”.
Não obstante a simplicidade da questão, não é assim o posicionamento jurisprudencial sacramentado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal na forma da Súmula 584:
“Ao imposto de Renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração”.
Tal opinião formada pelos julgadores daquela colenda corte é bastante errônea. Primeiramente porque fere o principio da anterioridade. Em segundo lugar porque torna o imposto de renda retroativo, subvertendo tal principio geral do direito. Na forma do entendimento da Suprema Corte, se uma lei majoradora das alíquotas do Imposto de Renda é publicado no final deste ano, todo o fato gerador do tributo que aconteceram ao decorrer do ano, mesmo antes de sua efetiva publicação, está sujeitas à majoração nela prevista, uma vez que a declaração do Imposto de renda se daria apenas no ano seguinte.
Dessa forma, a lei que majora o Imposto de Sobre a Renda deve ser sempre anterior aos acontecimentos que dão origem ao conjunto que se considera renda para efeitos fiscais, não importando se esses fatos aconteceram no inicio no meio ou no fim do ano fiscal. O que realmente importa é que o contribuinte saiba, com a antecedência prevista na Constituição, todos os elementos estruturais da norma do Imposto Sobre a Renda para que ele possa programar devidamente sua vida financeira naquele ano.
Diante de todo o exposto, sem pretensão nenhuma de inovar doutrinariamente, mas buscando o objetivo maior de apresentar conceitos, suscitar dúvidas, expor criticas e propor soluções, acreditamos que a segurança jurídica do contribuinte, apesar de ser veementemente pisada e achincalhada por nossos poderes federativos, tanto na esfera do Legislativo quanto no do Executivo e do Judiciário, pode ser assegurada de maneira efetiva e consciente.
Todavia, como todos os problemas de nosso país, a solução esta no aumento da consciência popular, buscando a cada dia o amadurecimento na hora do voto, para que apenas pessoas decentes e capazes façam parte do Congresso Nacional. Pessoa essas que realmente adequarão às receitas tributária de acordo com os fins sociais e as exigências do bem comum.
Somos nós, como profissionais do Direito que somos conhecedores da lei, sem podermos fugir de tal assertiva, temos a prerrogativa de zelarmos pela correta aplicação dos institutos jurídicos, quer sejamos advogados, juizes, promotores, políticos, professores etc.
Indispensável que nós, cientistas do direito, mais uma vez nos conscientizemos que, diante da atual realidade fática que se mostra insustentável, onde o Governo se propõe a “remendar” a Constituição Federal para oferecer-lhe governabilidade, necessário se faz transformarmos essa triste situação, de modo a trazer mobilização social e consagração dos princípios constitucionais abalizadores do nosso Estado Democrático de Direito.
Não deixemos de elevar aos mais altos pedestais de nosso sistema os princípios tributários constitucionais, como o da anterioridade, sob pena de refazermos de nossa Constituição verdadeira, uma colcha de retalhos costurada ao livre alvitre dos que detém o controle do governo.
[1] A
[2] R. CARRIÓ, Genaro.
[3] No es cierto
[4] R. CARRIÓ, op. cit., p. 29.
[5]
Hay otros
Aquí ocurre lo siguiente.
Ya sabemos lo
[6] R. CARRIÓ, op. cit., p. 28-29.
[7]
[8]
[9] SOUSA, António Francisco. “
[10] ENTERRÍA, Eduardo Garcia de; FERNÁNDEZ, Tomaz-Ramón.
[11] “la ley no determina con exactitud los límites de esos conceptos
[12] ENGISCH, Karl.
[13] HORVATH, Estevão. O
[14] CONCEIÇÃO, Maria
[15] ZANCANER, Weida. op. cit., p. 205-210.
[16] SOUSA, op. cit., p. 24.
[17] BARRETO, Aires Fernandino.
HESSE, K. A força normativa da constituição. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1991, p. 15.
BONAVIDES, P. Curso de direito constitucional, p. 260.
CANOTILHO, J.J.G. direito constitucional, p. 173.
BARROSO, L. R. O direito constitucional e a efetividade das normas, 7ª. Ed. Rio de Janeiro: renovar p. 293-297-297.
CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário, 17ª Edição, Malheiros Editores, 2002, p. 30
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