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Texto enviado ao JurisWay em 26/01/2007.
Última edição/atualização em 29/01/2007.
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O imposto sobre a renda é “sui generis” no que tange à sua apuração, que é feita mediante a declaração dos acontecimentos que, ao decorrer do ano fiscal, preencheram a hipótese de incidência descrita na norma tributária. Desde o primeiro dia do ano, a cada salário ou qualquer outro tipo de renda que o contribuinte percebia, o fato gerador do imposto estaria se formando. Ao final desse mesmo ano, todas aquelas “seqüências” de fato gerador são reunidas em um só acontecimento, formando-se, definitivamente, o fato gerador do imposto sobre a renda, quer seria declarado no ano seguinte.
Nada mais simples, portanto, fazer-se cumprir o princípio da anterioridade no que diz respeito ao imposto sobre a renda. Cumpre-se apenas observar que aos fatos geradores ocorridos em um determinado ano fiscal aplica-se a lei que estava em vigor no ano anterior. Neste sentido é a lição do Professor de Direito Tributário da Universidade de Minas Gerais, Sacha Calmon Navarro Coelho:
“Assim sendo, faz-se necessário não apenas precisar o dia em que ocorre o fato gerador, mas precisar igualmente o dies a quo e o dies ad quem quando se tratar de ”fato gerador” composto de conjunto de fatos na duração do tempo. Caso contrário, não se teria como operacionalizar em relação a estes principio da anterioridade. O imposto sobre a renda anual caracteriza bem a hipótese. Neste, importa saber quando começa o fato gerador. A lei deve ser prévia ao seu inicio”.
Não obstante a simplicidade da questão, não é assim o posicionamento jurisprudencial sacramentado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal na forma da Súmula 584:
“Ao imposto de Renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração”.
Tal opinião formada pelos julgadores daquela colenda corte é bastante errônea. Primeiramente porque fere o principio da anterioridade. Em segundo lugar porque torna o imposto de renda retroativo, subvertendo tal principio geral do direito. Na forma do entendimento da Suprema Corte, se uma lei majoradora das alíquotas do Imposto de Renda é publicado no final deste ano, todo o fato gerador do tributo que aconteceram ao decorrer do ano, mesmo antes de sua efetiva publicação, está sujeitas à majoração nela prevista, uma vez que a declaração do Imposto de renda se daria apenas no ano seguinte.
Dessa forma, a lei que majora o Imposto de Sobre a Renda deve ser sempre anterior aos acontecimentos que dão origem ao conjunto que se considera renda para efeitos fiscais, não importando se esses fatos aconteceram no inicio no meio ou no fim do ano fiscal. O que realmente importa é que o contribuinte saiba, com a antecedência prevista na Constituição, todos os elementos estruturais da norma do Imposto Sobre a Renda para que ele possa programar devidamente sua vida financeira naquele ano.
Comentários e Opiniões
| 1) Wellington (05/04/2010 às 23:51:38) Muito bom. É inacreditável como arbitrariedades a exemplo do flagrante desrespeito ao princípio da anterioridade em matéria fiscal sejam consagradas até no STF e tudo fica por isso mesmo. | |
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