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SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL


Autoria:

Gustavo Rodrigo Picolin


Advogado, graduado pela UNIRP (Centro Universitário de Rio Preto), Pós Graduado em Direito Tributário Pela Unisul - SC

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Texto enviado ao JurisWay em 27/04/2010.



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Substituição processual

                             O fenômeno da substituição processual pode ser qualificado como uma espécie do gênero legitimação extraordinária, que encontra autorização legal no art. 6º do CPC, segundo o qualninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”.

                            A legitimação extraordinária difere-se da ordinária à medida que, em se tratando desta última modalidade, “terá legitimação aquele que preenche o pressuposto da capacidade para estar em juízo, podendo agir processualmente em defesa (sentido lato) de afirmação de direito seu[1].

A legitimação extraordinária é instituto jurídico de uso excepcional, portanto, limitado às hipóteses previstas em lei. Isso em razão de, no pólo ativo, alguém poder ir a juízo, em seu próprio nome, exercendo o direito de ação de outrem e agindo no processo por ele, postulando sua afirmação de direito, alcançando a decisão da lide e a autoridade da coisa julgada material que sobre ela recai, atingindo exatamente aquele que, normalmente, não está presente no processo.

No pólo passivo, o legitimado extraordinário não exerce o direito de ação do “legitimante” mas por ele defende-se da pretensão do autor, por ele atua no processo, onde será proferida decisão de mérito, sobre a qual pesará a coisa julgada material alcançando aquele por quem atuou.[2]

                           

                            A substituição processual, portanto, nos termos do art. 6º do CPC, se dá à media que a lei confere legitimidade a alguém para que atue, em nome próprio, na defesa de direito alheio, conforme aponta José Frederico Marques:

Prevê-se, , a chamada substituição processual, a qual ocorre justamente quando alguém, em nome próprio, pleiteia direito alheio. Não coincidindo o sujeito da relação processual com o da relação substancial, verifica-s caso de legitimação ad causam extraordinária. Por esse motivo, a substituição processual depende sempre de previsão expressa da lei, como o preceitua, claramente, o citado art. 6º do Código de Processo Civil.

O substituto processual é parte no processo, tendo, assim, o direito de ação ou o de defesa. Ele atua no próprio interesse, tanto que age em nome próprio, como diz a lei. E isto em virtude da relação entre o direito alheio e o direito do substituto: por intermédio do direito do substituído é que o substituto satisfaz direito próprio.[3]

 

A substituição processual não se confunde com a representação, eis que o representante atua em nome do representado, ou seja, atua em nome alheio na defesa do direito alheio.

Também se difere a substituição processual da sucessão de partes. O sucessor atua em nome próprio na defesa de direito próprio, pois ingressa na relação processual como sujeito legitimado pela relação de direito material de que se tornou titular.

Podem ser destacadas como exemplos de substituição processual as seguintes hipóteses: a) o terceiro que promove ação de consignação em pagamento (art. 890, caput, do CPC); b) o gestor de negócios, que atua em juízo na defesa dos interesses do gerido (art. 861, do CC); c) a seguradora líder do co-seguro, em relação às demais seguradoras (art. 761, do CC)[4]; d) “a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas”, nos termos do art. 81, do Código de Defesa do Consumidor-CDC, cujos legitimados são o Ministério Público, as pessoas de direito público, entidades e órgãos da administração pública e associações privadas, conforme estabelece o art. 82 do mesmo Código; e) nos casos de ação civil pública (art. 5º da Lei nº 7.347/85), em que são legitimados o Ministério Público, a União, os Estados e Municípios, as autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e determinadas associações.

Finalmente, em relação aos efeitos provenientes das decisões proferidas no âmbito das relações processuais em que atuam os legitimados extraordinários (substitutos), temos que também são atingidos os legitimados ordinários (substituídos), mesmo se não atuarem diretamente em juízo.

Em outras palavras, “em havendo a legitimação extraordinária, aquele que não participou do processo é alcançado pela decisão judicial e pela coisa julgada material, que, sobre ela recairá”.[5]

Neste sentido, o magistério de Cândido Rangel Dinamarco:

Tratando-se de demanda proposta por legitimado extraordinário, a sentença que a julgar improcedente terá autoridade também sobre os demais co-legitimidados: é inerente ao instituto da substituição processual ficar o substituído vinculado à coisa julgada material produzida na causa conduzida pelo substituto, sendo óbvio que atingirá igualmente os demais substitutos. O expediente representado pela extensão subjetiva da coisa julgada concorre eficientemente para evitar o mal do conflito de julgados, guardando boa relação de complementariedade com a unitariedade do litisconsórcio e oferecendo solução satisfatória nos casos em que este não é, ao mesmo tempo, também necessário.[6]

 



[1] ALVIM, Thereza, O direito processual de estar em juízo, cit., p. 80.

[2] Idem, pp. 91-92.

[3] MARQUES, José Frederico, Manual de direito processual civil, vol. 1, Campinas, Bookseller, 1997, pp. 342-343.

[4] Sobre a posição processual da co-seguradora líder, Fábio Konder Comparato nos esclarece que “o art. IV precisa a função do segurador-líder, no cosseguro, como representante necessário dos demais, em juízo ou fora dele” (Notas explicativas ao substitutivo ao capítulo referente ao contrato de seguro no anteprojeto de código civil, in RDM 5/147). Além disso, conforme asseverado pela doutrina especializada, “a sentença condenatória fará coisa julgada oponível a todas as co-seguradoras e, uma vez liquidada, será título ensejando execução forçada contra as mesmas (substituta e substituídas), respeitando-se para os atos executivos a proporção de suas respectivas cotas” (TZIRULNIK, Ernesto; CAVALCANTI, Flavio de Queiroz B.; PIMENTEL, Ayrton, O Contrato de Seguro de acordo com o Novo Código Civil brasileiro, 2. ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, p. 58).

[5] ALVIM, Thereza, O direito processual de estar em juízo, cit., p. 89.

[6] DINAMARCO, Cândido Rangel, Litisconsórcio, 4. ed., São Paulo, Malheiros, 1996, pp. 190-191.

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