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A Crise do Processo e do Poder Judiciário no Brasil e no Mundo e a Adoção de Formas Alternativas para Solução das Controvérsias (ADR)


Autoria:

Monica Rodrigues Campos Moraes


Advogada há mais de 13 anos, especialista em Direito Processual Civil pela UNISUL (Universidade do Sul de Santa Catarina), escritora, consultora jurídica, articulista, pesquisadora, pacificadora de conflitos, autora do Livro Jurisdição da Paz - A Nova Justiça Humanizada do Século XXI (editora Ltr). Para mais informações sobre serviços online, fale conosco pelos sites Jurisdição da Paz: www.jurisdicaodapaz.blogspot.com www.jurisdicaodapaz.eventpages.org

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Resumo:

É necessário modernizar urgentemente a prestação jurisdicional, adequando-a a nossa realidade, faz-se mister torná-la mais democrática, mais justa, mais humana, e isso depende essencialmente da mudança de nossas mentalidades.

Texto enviado ao JurisWay em 05/04/2008.

Última edição/atualização em 08/04/2008.



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“Ao morrer, evite o inferno. Em vida, evite os tribunais.

                          Provérbio chinês

 

 

Com certeza não precisamos seguir à risca esse provérbio chinês, entendendo-o como uma forma negativa de criticar o Poder Judiciário, a ponto de temer que uma demanda chegue aos tribunais, não. Mas, ao contrário, devemos usar a inteligência desse provérbio para nos ajudar a ver que a crise do Judiciário é tão antiga quanto o início de sua própria existência, e que desde os tempos mais remotos, por vários motivos, melhor era evitá-lo de que se socorrer do mesmo.

Na atualidade, sabemos, por tantos outros motivos, ainda não é diferente! 

Temos realmente que evitar ao máximo recorrer aos tribunais para resolver nossas controvérsias, não apenas pela morosidade, pela ineficiência, mas, sobretudo para alcançar outros objetivos: primeiramente para debelar essa crise que já vem maltratando o sistema jurisdicional e, conseqüentemente os jurisdicionados, há décadas... 

Em segundo lugar, porque é necessário modernizar urgentemente a prestação jurisdicional, adequando-a a nossa realidade, faz-se mister torná-la mais democrática, mais justa, mais humana, e isso depende essencialmente da mudança de nossas mentalidades em relação aos conflitos entre nós mesmos e a maneira de solucioná-los, a aceitação da possibilidade de, através da utilização de métodos alternativos e pacíficos de resolução desses conflitos, conciliarmos nossos interesses e alcançarmos a Paz tão desejada...

E, em terceiro lugar, porque é inexorável que resolvendo nossas controvérsias pacificamente, conciliando nossos interesses e conquistando a Paz, teremos a certeza de sempre estarmos alcançando a verdadeira e não menos almejada justiça.

Preliminarmente, façamos uma profunda reflexão acerca da necessidade de modernizarmos urgentemente o Poder Judiciário, adequando a prestação jurisdicional à atual realidade social, com o objetivo de vencermos essa chamada “crise do processo” quase secular que tanto nos desencanta, com a leitura atenta de um episódio de cunho altamente crítico, contado pela Excelentíssima Ministra do STJ Fátima Nancy Andrighi em uma de suas brilhantes palestras, que, apesar de retratar um fato de certa forma provocativo, é bastante válido e, sobretudo oportuno para despertar todos os que ainda têm apreço e acreditam no Poder Judiciário Brasileiro, in verbis:

 

Trata-se da experiência de um notável cientista que resolveu dedicar seus estudos à perpetuação da vida humana. Anos a fio de pesquisa fizeram com que optasse pelo método do congelamento.

Encontrado um cidadão que aceitou submeter-se à inusitada experiência: foram tomadas as providencias para que a urna de congelamento fosse aberta somente cem anos após, quando, então se poderia aferir o sucesso da tão audaciosa experiência.

Cem anos depois...

A comunidade científica em imensa agitação, para não dizer frenesi, se preparava para a abertura da urna de congelamento. Para um ato de tamanha importância no campo científico, e sem precedentes, foi antecedido por incontáveis reuniões de estudos pelos cientistas responsáveis pela operação, tudo em prol do bem estar daquele ser humano que acordaria em ambiente certamente hostil considerado aquele que vivia ao ser congelado.

Várias dúvidas e incertezas pululavam na mente dos mestres, pondo-se em destaque aquela relativa à incerteza acerca do lugar na vida em sociedade que deveria o cidadão-cobaia ser acordado. A preocupação tinha justificativa, considerando as profundas transformações e avanços tecnológicos impostas ao mundo nos últimos cem anos. Era preciso encontrar um local adequado de convivência para não causar nenhum trauma ao recém acordado.

Realizadas muitas reuniões e, depois de muito pesquisar e sopesar, os cientistas chegaram a uma conclusão: o cidadão-cobaia deveria acordar no seio da comunidade formada pelo Poder Judiciário.

Por que? Ora, porque as mudanças ocorridas no Poder Judiciário, nos últimos cem anos foram tão insignificantes, que este ser humano embora permanecendo distante da vida em sociedade, com certeza não se sentiria nem um pouco deslocado ou distante da realidade que vivia quando se submeteu à experiência.[1]

 

 

A chamada “crise do processo”, que tem como consectário lógico a crise de todo o Poder Judiciário, frise-se, não é um “privilégio” apenas do Brasil.

Para se ter uma idéia, essa tal crise do processo vem há muito tempo sendo motivo de grande preocupação para vários países em todo o mundo.

Os Estados Unidos da América, por exemplo, há mais de vinte anos vêm investindo maciçamente para solucionar esse problema, principalmente com a adoção de formas alternativas de solução dos conflitos – ADR, como sendo um eficiente instrumento de desobstrução do Poder Judiciário.

Esse meio de solução, a ADR – Alternative Dispute Resolution – é a adoção de métodos alternativos de solução dos conflitos que surgiu inicialmente nos EUA em virtude de uma manifestação do Presidente da Universidade de Harvard, Prof. Derek Bok, honorável membro da comunidade jurídica norte-americana, o qual, ao avaliar o sistema processual tradicional utilizado pelo Poder Judiciário norte-americano, conceituou-o da seguinte forma:

... um sistema que foi semeado de esperanças tiradas daqueles que encontram demasiada dificuldade de compreender, demasiado quixotesco para impor respeito e demasiado caro para obter resultado prático, e concluindo disse que: ... os resultados não justificam os custos: muitas leis e pouca Justiça, muitas normas e poucos resultados.[2]

 

Então, logo após a implantação do novo método, sua eficácia foi de logo comprovada, principalmente no âmbito comercial, onde as associações comerciais e determinados setores industriais, o marítimo, o mercado de valores, de peles e sedas, criaram formas privadas de resolução de conflitos, tendo sido, a partir daí bastante incentivada, inclusive por celebridades norte-americanas da época, as quais fizeram questão de utilizá-lo em suas próprias lides, exemplificativamente podemos citar:

George Washington – quando incluiu uma cláusula de arbitragem em seu testamento para que eventual disputa que sobreviesse a seus herdeiros fosse solucionada por este “meio alterno”;

Abraham Lincoln – quando exerceu a advocacia, atuou como árbitro em uma célebre disputa entre granjeiros acerca da delimitação de suas propriedades.

Todavia, passados inúmeros históricos eventos em busca da modernização da prestação jurisdicional, os jurisdicionados norte-americanos ainda demonstravam certa inconformidade e desânimo com a administração da justiça, então, foi nessa ocasião que o juiz Warren Burger, da Suprema Corte Norte-Americana, visando reavivar o interesse das instituições tradicionais para as vias alternativas de resolução de conflitos, resolveu convocar a célebre Conferência de Roscoe Pound, onde no prelúdio da cerimônia, expressou o seu temor e preocupação com a situação, exatamente assim:

...que a sociedade americana poderia ser invalidada por bandos selvagens de advogados famintos, como uma praga de gafanhotos e um exército de juízes, e profetizou: que logo estariam chegando a um ponto em que o sistema judicial, tanto estadual, quanto federal, poderiam literalmente, afundar antes do final do século.[3]

Essa Conferência, conforme era o desejo de considerável parcela da magistratura norte-americana, surtiu o efeito esperado e, realmente serviu para revigorar e reafirmar a importância e a necessidade da implantação definitiva das vias alternativas de solução de conflitos no âmbito da prestação jurisdicional, como a grande solução para resgatar a imagem hegemônica do Poder Judiciário.

E, nessa linha de pensamento, é que atualmente, vale ressaltar, a negociação é cadeira obrigatória nas faculdades de Direito americanas, as quais tratam de aperfeiçoar técnicas e filosofias para implementação de soluções razoáveis a mediar conflitos no âmbito jurisdicional, tais como o são também: a mediação, a arbitragem e o juiz de aluguel (rent a jugde).

No Canadá, houve forte influência dos EUA, que serviu de exemplo e teve seus moldes copiados quando o Canadá iniciou seus projetos de ADR’s com a mediação familiar e com os tribunais aceitando a idéia de recomendar a mediação como preliminar às decisões judiciais.

O Movimento de ADR’s ou RAD na América Latina começou na Colômbia em 1983, e hoje é um dos mais avançados no que concerne à arbitragem comercial e à conciliação privadas.

Em relação à Colômbia, vale ressaltar, seu Poder Judiciário, em atendimento aos reclamos da população, elaborou um plano de descongestionamento da Justiça e da prática de despacho judiciais, os quais  foram condensados na Lei 445, de 7 de julho de 1998. E, faz-se mister registrar que tal plano teve como ponto crucial, o recrutamento de estudantes de direito para auxiliar os juízes na elaboração dos despachos judiciais.

Porto Rico apenas acompanha as evoluções dos EUA, até porque é condado seu.

O México tem um número considerável de agências que prestam serviços de mediação e arbitragem.

Em se tratando de América Latina, exemplo que merece destaque é o trabalho desenvolvido pelo Poder Judiciário uruguaio, que além da criação do Código Tipo para a América, pôs em prática um Convênio de Cooperação Interinstitucional com o objetivo de integração das áreas da Saúde e Justiça, subscrito pelo Ministério da Saúde Pública e a Suprema Corte de Justiça Uruguaia, disponibilizando nos hospitais públicos um balcão de acesso ao poder judiciário, que é, sem dúvidas, uma verdadeira lição de humanização da Justiça. Valendo salientar que, com essa providência, constatou-se uma sensível redução de doenças psicossomáticas.[4]

O Peru, também buscando solucionar seus problemas com a prestação jurisdicional, em 1994, com a ajuda do Banco Interamericano de Desenvolvimento, formou a Associação Peruana de Negociação, Arbitragem e Conciliação.

Na Europa a preocupação com a crise do judiciário não é diferente, lá se verifica também um grande interesse em busca de equacionar o problema da morosidade e do alto custo da prestação jurisdicional.

Nesse diapasão, a Comunidade Européia, em 1986, o Conselho Europeu encaminhou aos seus Estados Membros uma recomendação do Conselho de Ministros, sugerindo que fossem estudados mecanismos alternativos para o tratamento de conflitos, dando ênfase à mediação, por reconhecer a sobrecarga dos tribunais europeus.

Na Alemanha, por exemplo, o Poder Judiciário, acometido do mesmo mal da crise na justiça, resolveu convidar um de seus respeitados processualista Fritz Bauer para sugerir a modernização da instituição, a qual foi estruturada em seis pontos principais: informalidade em favor da verdade; oralidade; especialização; simplificação; utilização de formulários e do correio e valorização dos auxiliares do juiz.

Já o Poder Judiciário espanhol, iniciou a tentativa de solucionar o seu problema procedendo a uma investigação denominada Economia da Justiça e Política Judicial, a qual recebeu valiosas observações do Prof. Santos Pastor, Catedrático da Universidade Carlos II, de Madri, acerca do custo de litigar e, ainda como deve ser o comportamento estratégico do Poder Judiciário. E, direcionados à melhoria da política judicial afirmam que uma forma de minimizar os custos da prestação jurisdicional é, além da modernização das normas processuais, assegurar um funcionamento adequado das instituições que administram a Justiça. Enfatizaram ainda o teor do conteúdo da vigente Constituição espanhola, qual seja, “é dever do Estado, subscritor da Convenção Internacional dos Direitos Humanos, maximizar a eficácia do serviço judiciário mediante a diminuição dos custos do litigar e a correspondente expansão de acesso à Justiça.”[5]

A Inglaterra, na mesma tentativa, em 1990 fundou o Centro de Resolução de Disputas para formar mediadores e para atuarem como eliminadores de conflitos através da mediação.

Na França, o Código de Processo Civil de 1996 autorizou que o juiz poderia convocar uma terceira pessoa para escutar as partes e confrontar seus pontos de vista permitir-lhes, dessa forma, encontrar uma solução oriunda do tradicional jeito de resolver disputas pela negociação.

Diferentemente dos outros países, na África do Sul só existe um projeto para o desenvolvimento e implantação de ADR’s.

 Israel e Turquia estão recepcionando conferências internacionais sobre os ADR’s e promovendo programas alternativos de mediação familiar, trabalhista e de vizinhança. No Oriente Médio já existe uma organização voltada para resolver conflitos de propriedade intelectual por mediação e arbitragem.

Na China, graças à filosofia de Confúcio, que acreditava na possibilidade da construção de um paraíso na Terra, os chineses antigos já praticavam a mediação em âmbito familiar e comunitário, orientados pelos mais velhos e sábios. E, atualmente, esta tradição ainda se mantém através dos Comitês Populares de Mediação espalhados por todo o país, que garantem o entendimento das partes que primam pela postura de conduta correta. E, na cidade de Hong Kong os serviços de mediação e arbitragem são largamente utilizados e promovidos pelo Hong Kong Centro Internacional de Arbitragem.

No Japão, a figura do mediador é exercida por um líder local de cada comunidade, cuja função é ajudar as pessoas a resolver seus conflitos e evitar contendas judiciais.

Na Coréia, os altos custos da atividade jurisdicional estatal fomentaram a busca de novas formas de solução de conflitos, nesse diapasão, foram criadas três formas de resolver controvérsias com estilos bem peculiares: o compromisso, a mediação e a arbitragem. Vale dizer que quanto à mediação, esta, a exemplo do que se pretende implantar aqui no Brasil, com o Projeto que ainda está em trâmite para aprovação no Congresso Nacional,  é promovida pelos Tribunais como fase preliminar ao processo.

A Austrália elaborou em 1990, por seu procurador Geral da República, trabalho propondo a extensão de ADR’s ao trabalho nos tribunais, em razão dos bons resultados obtidos na prática, pelo Centro Comercial de Disputas e pela Entidade de Advogados Engajados em Resoluções Alternativas de Disputas, que apregoa a utilização dessas técnicas como substitutivo do processo judicial.

 

Em relação ao Brasil, em se falando de evolução do Poder Judiciário brasileiro, concordo e apoio plenamente a Excelentíssima Ministra do STJ Fátima Nancy Adrighi, a qual, em Palestra proferida no Primeiro Congresso Internacional de Arbitragem/2002[6], foi veemente ao afirmar que:

[...] a mais importante modernização experimentada pelo Poder Judiciário desde as Ordenações Filipinas até 1984 foi a incorporação do uso da máquina de escrever como instrumento de agilização do processo.

Reconhecendo, todavia que :

[...] sem medo de ser injusta ou equivocar-me, foi em 1984 com a criação dos Juizados de Pequenas Causas que ocorreu a mais significativa mudança no Judiciário brasileiro, porque abriu mais uma porta de acesso ao Poder Judiciário.

 

 

Todavia, atualmente, vislumbro que também outro significativo passo foi dado com a edição da Lei 9.307/96, a Lei de Arbitragem, chamada também de Lei Marco Maciel, a qual já poderia ter sido um excelente “pontapé” rumo a um caminho certamente bem sucedido para o Judiciário brasileiro, mas, como tantas e tantas outras fantásticas leis aqui promulgadas, também passou bastante tempo para ser aplicada, não tempo de vacatio legis, mas de letra morta, sem uso e sem eficácia, um longo tempo literalmente como “lei em tese”, praticamente adormecida, uma vez que, apesar de já ter idade suficiente para concretamente surtir excelentes resultados, seu tempo de existência é inversamente proporcional ao seu atual estágio de uso e efetividade, pois, apesar dos esforços de muitos, em comparação com outros países, aqui no Brasil, seu uso, sua efetividade ainda são muito restritos e discretos, principalmente em virtude de questões culturais.

 

 



[1] Pronunciamento sobre “A Reforma Processual” proferido em ocasião do Congresso de Direito Processual Civil em Porto Alegre em 22 de março de 2002 – Disponível em: http://bdjur.stj.gov.br – último acesso em 20/12/06.

[2] Andrighi, Fátima Nancy in Formas Alternativas de Solução de Conflitos, 2003, p. 4, – disponível em http://bdjur.stj.gov.br – último acesso em 14/11/2006.

[3] Ibidem, p. 5.

[4] Ibidem, p. 8.

[5] Fonte: Palestra proferida pela ministra do STJ Fátima Nancy Andrighi  na VII Semana Jurídica, da Faculdade de Direito Álvares Penteado, São Paulo, 18 abril de 2005. Disponível em: http://bdjur.stj.gov.br – último acesso em 14/11/2006.

[6] Fonte: Palestra proferida no Primeiro Congresso Internacional de Arbitragem. Bauru / SP, 23 de Maio de 2002. Tema: Arbitragem: Instrumento da Cidadania e da Paz Social - Disponível em http://bdjur.stj.gov.br – último acesso em 14/11/2006.

 

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