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Inconstitucionalidade e Inaplicabilidade da Súmula Vinculante n. 11


Autoria:

Tarcísio Salles


Advogado Criminalista. Bacharel em Direito pelo Instituto de Ensino Superior Planalto. Pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal - ATAME. Professor Universitário. Professor Cursos Preparatórios para concursos.

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Resumo:

A Súmula Vinculante em seu aspecto genérico tem como objetivo a uniformização acerca de determinado assunto que tenha sido alvo de reinteradas decisões. Já a Súmula Vinculante n. 11 trata dos requisitos que autorizam uso de algemas por autoridades.

Texto enviado ao JurisWay em 09/03/2010.



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INCONSTITUCIONALIDADE E INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 11.
 
                                                                                          
 
 
1. INTRODUÇÃO
 
 
Este artigo tem como objetivo o estudo da súmula vinculante especificamente no que tange a inconstitucionalidade e inaplicabilidade da súmula vinculante nº 11.
Para que tenhamos uma maior noção da súmula vinculante nº 11, iremos antes tecer breves comentários a respeito do que vem a ser uma súmula vinculante, em seu sentido amplo, para posteriormente problematizar a súmula vinculante nº 11, no contexto de sua inaplicabilidade e inconstitucionalidade.
Questiona-se se a edição da súmula em comento é inconstitucional, visto que no nosso ordenamento jurídico não é dado ao STF o poder de legislar, e pelo fato de não existir lei infraconstitucional sobre o uso de algemas, a Suprema Corte teria exacerbado sua competência.
Quanto à aplicabilidade da referida súmula, é bom alvitre perquerir se na atual conjuntura seria viável sua aplicação pelos detentores do poder, nos moldes em que foi editada. E caso tivesse de ser aplicada estaria beneficiando por completo a integridade do preso ou de terceiro?
Desse modo, explicitaremos a seguir as ponderações acima apresentadas, por meio de estudos, doutrinas, revistas e noticiários, para que ao final deste artigo tenhamos uma maior reflexão acerca deste tema.
Iniciaremos abordando a súmula vinculante em seu aspecto genérico para posteriormente discorrermos acerca da súmula vinculante nº 11.
2. SÚMULA VINCULANTE
 
Podemos conceituar súmula vinculante como ato emanado do Supremo Tribunal Federal que tem como objetivo a uniformização acerca de determinado assunto, ou seja, o STF definiu que casos anteriormente julgados por essa Corte devem ser acatadas pelos demais órgãos do poder judiciário.
            Como ensina o ilustre Desembargador José Tarcízio de Almeida Melo, em precioso estudo sobre a súmula vinculante:
 
Súmula (de summula) expressa o diminutivo, o resumo, a menor parte de summa, que significa soma. A soma é a jurisprudência, o sentido do Civil Law (precedentes reiterados de um tribunal para casos iguais). A súmula vinculante é a mínima parte da jurisprudência dominante da Suprema Corte, que prende ou amarra a obediência dos juízes e tribunais (vinculum = laço, atilho, liame). O termo vinculante provém da expressão latina que marca a Chiesa di San Pietro in Vincoli, mandada erigir por Leão I Magno, no Século V, para obrigar parte das correntes que prendiam São Pedro na Prisão Marmetina.[1]
 
            A Constituição Federal exige, como requisito indispensável para edição de súmulas vinculantes, que existam reiteradas decisões sobre matéria constitucional. Assim sendo, parece óbvio que tal instrumento tenha, como norte interpretativo, seus precedentes.
            O instituto da súmula vinculante foi inserido através da Emenda Constitucional nº 45/04, e reforça a idéia de que só deve ter um único entendimento para os assuntos elencados na Constituição Federal. Verifica-se desta forma que esse sistema adotado, é em muito, parecido com o sistema da Commom Law, onde os casos são julgados de acordo com a jurisprudência.
 
            Conforme exposto pelo Ministro Carlos Velloso,
 
No sistema judicial norte-americano, que garante aos indivíduos, de modo amplo, a tutela jurisdicional, todos os tribunais estão vinculados às decisões da Suprema Corte, nos casos em iguais estados de fato em que a decisão da Suprema Corte foi tomada. Isso, sem dúvida, proporciona segurança jurídica.[2]
 
            Contudo, não é unânime entre os estudiosos do direito os efeitos positivos trazidos pela súmula.
 
            Como ressaltado por Maria Tereza Sadek,
 
A súmula vinculante (stare decisis) é vista por seus defensores como indispensável para garantir a segurança jurídica e evitar a multiplicação, considerada desnecessária, de processos nas várias instâncias. Tal providência seria capaz de obrigar juízes de primeira instância a cumprir decisões dos tribunais superiores, mesmo que discordassem delas, e impediria que grande parte dos processos tivesse continuidade, desafogando o Judiciário de processos repetidos. Seus oponentes, por seu lado, julgam que a adoção da súmula vinculante engessaria o Judiciário, impedindo a inovação e transformando os julgamentos de primeiro grau em meras cópias de decisões já tomadas. Dentre os que contestam tal expediente, há os que aceitam a súmula impeditiva de recurso, um sistema em que o juiz não fica obrigado a seguir o entendimento dos tribunais superiores do STF, mas permite que a instância superior não examine o recurso que contrarie sua posição.[3]
 
Diante disso, concordamos com a apreensão de Sadek uma vez que a edição de demasiadas súmulas vinculantes pode causar o engessamento de todo o Poder Judiciário, tendo em vista que os magistrados não teriam mais o livre arbítrio para decidir com sua própria fundamentação.
 
            Conforme ensinamento de José Anchieta da Silva,
             
A doutrina contrária às súmulas vinculantes afirma que haverá verdadeiro engessamento de todo o Poder Judiciário e consequente paralisia na evolução do Direito, além da possibilidade de maior totalitarismo do órgão de cúpula judicial.[4]
 
            Nesse sentido o Ministro Eros Grau,
 
Nenhuma razão ou pretexto se presta a justificar essa manifestação de totalitarismo, que também nenhuma lógica pode sustentar, e que, afinal, há de agravar ainda mais a crise do direito oficial, em nada contribuindo à restauração da sua eficácia.[5]
 
Por oportuno, vale ressaltar que a competência do STF para editar súmulas está disposta no art. 103-A, caput, da Constituição Federal. Ocorre que por ser norma de eficácia contida deveria ter a edição de lei federal para estabelecer a forma de edição, revisão e cancelamento das referidas súmulas. Senão vejamos:
 
O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços de seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
         Parágrafo 1º. A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.[6]
 
Desta forma, é nítido que o STF não poderia exercer um poder que é primeiramente atribuído ao legislador, sendo que posteriormente a promulgação da lei e ocorrendo divergência na aplicação ou determinados julgados iguais é que o STF exercerá sua competência constitucional de uniformizar a jurisprudência por meio de súmula vinculante.
Não iremos aprofundar muito no contexto genérico das súmulas vinculantes, pois o objetivo principal do presente estudo é a inconstitucionalidade e inaplicabilidade da súmula vinculante nº 11.
 
3. SÚMULA VINCULANTE Nº 11
 
            A súmula vinculante nº 11 advém dos Hábeas Corpus n 84.429 e 91.952. O primeiro trata de prisão em flagrante efetuada pela Polícia Federal em que os ilustres ministros concluíram que foi exposta desnecessariamente a imagem do acusado. Já o segundo, trata da anulação do Tribunal do Júri realizado na cidade de Laranjal Paulista, interior do Estado de São Paulo, em que o réu ficou todo o julgamento algemado e, ao final, foi condenado por homicídio qualificado.
            Dispõe a Súmula Vinculante nº 11, que “só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.
            Antes de abordarmos o mérito do uso da referida súmula, no que tange a sua inaplicabilidade, cabe analisarmos o seu caráter processual, ou seja, a forma que foi editada, avaliando se atende ou não o critério da legalidade.
            Não dá para discutir a legalidade da criação pelo STF da súmula vinculante nº 11 sem discorrer um pouco a respeito da teoria da tripartição dos poderes de Montesquieu.
 
            Segundo Albuquerque,
 
Montesquieu mostra claramente que há uma imbricação de funções e uma independência entre o executivo, o legislativo e o judiciário. A separação dos poderes de Montesquieu teria, portanto, outra significação. Trata-se (…) de assegurar a existência de um poder que seja capaz de controlar outro poder (…). É um problema político de correlação de forças, e não um problema jurídico administrativo de organização de funções.[7]
 
            É nítido que o STF exacerbou em sua competência de uniformização de jurisprudências e acabou invadindo competência legislativa típica do Poder Legislativo, no que concerne ao poder de elaboração de leis.
            É bem sabido que o STF não tem competência para criar uma normatização legal, pois estaria usurpando o poder do legislador.
            Vale aqui, inclusive, mencionar que não há legislação infraconstitucional para normatizar o uso de algemas. Agora perguntamos, poderia o STF editar uma súmula de uma situação que ainda nem tem legislação, sendo que o objetivo da súmula é justamente padronizar o entendimento acerca de determinada lei?
            A decisão que adveio dos Hábeas Corpus que geraram a súmula vinculante nº 11 foi feita em sede de controle difuso de constitucionalidade, sendo que este instituto só faz lei entre as partes.
            Quanto à análise da inaplicabilidade no dia a dia forense, vemos que a súmula em comento abarca uma carga subjetiva e de difícil aplicação.
             A súmula preconiza que “só é licito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade própria ou alheia (...)”. Ocorre que nem sempre dá para ter uma análise real da possível conduta do preso, pois independentemente da gravidade do crime que está sendo apurado ou da folha de antecedentes penais, são ilimitadas as possibilidades de incidentes que podem ocorrer na ausência de algemas no acusado preso durante a realização de audiências.
            É absolutamente impossível para a autoridade responsável aquilatar com absoluta precisão se determinado preso irá ou não fugir ou mesmo se será capaz de se apoderar de arma de um policial e provocar um tiroteio, com um risco para um número indeterminado de pessoas.
            Ademais, não se pode olvidar que, quando um juiz determina a retirada das algemas, por questões de segurança, para evitar que o acusado eventualmente tome uma arma de fogo e possa atingir os presentes, os agentes penitenciários são obrigados a recuar até a entrada da porta, afastando-se dos acusados e demais presentes, o que, se evita o pior, a tomada de uma arma e disparos de arma de fogo, acaba por outro lado facilitando a eventual ação do preso, que passa a ter a sua disposição tempo suficiente para perpetrar atos de violência.
            Nem se alegue que possa presumir que o preso, por estar na frente do juiz ou do promotor não oferece risco, uma vez que vários incidentes já foram noticiados. Vejamos:
 
Sem algemas. Preso ameaça juíza em Cambuci. O julgamento de um assassinato em Cambuci, na região serrana do Rio, na quinta feira passada, quase acabou em tragédia no fórum local. Após ler a sentença de Rodrigo Vieira de Almeida, 29 anos, a juíza Katylene Pires, uma promotora e os jurados se surpreenderam com as ameaças feitas pelo réu. Ele acompanhou o julgamento sem algemas a pedido de seu advogado, com base em uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de que os réus não precisam ficar algemados. Após a leitura da sentença, ele foi retirado da sala, mas retornou ameaçando a juíza e a promotora, que precisaram se esconder debaixo da mesa. O reforço do policiamento foi chamado pelo telefone celular da juíza. Ele estava muito alterado. Chegou a danificar a porta e só foi controlado e colocado no carro da polícia por seis PM's. O júri da próxima semana só será realizado se houver reforço no policiamento – afirma a juíza, que acumula as comarcas de Cambuci e São Fidélis. Publicado em 16/09/2008.[8]
 
Há cerca de 15 anos, Smaniotto (trata-se do Desembargador Edson Smaniotto do TJDFT), então juiz da 6 Vara Criminal, passou por uma situação de extremo risco de morte durante uma audiência. Ele interrogava um criminoso quando o comparsa dele, Emanuel de Araújo, que acompanharia o depoimento, entrou na sala de sessões com uma arma na mão. O bandido pegou o revólver na lixeira do banheiro do TJ. A arma provavelmente foi escondida lá por algum familiar ou amigo. Ele a escondeu sob a roupa e saou ao entrar na sala. Smaniotto acredita que o criminoso queria tentar fugir com a arma apontada para a sua cabeça. Mas um policial acompanhou o caso à época, ouvido pelo Correio, aposta que o sujeito queria tirar a vida do magistrado. Araújo chegou a disparar tiros, mas foi imobilizado pelo próprio Smaniotto, segundo relato do desembargador. ‘Ele se distraiu e segurei o cano do revólver. Ainda bem que ele estava algemado. Não posso imaginar o que aconteceria se estivesse de mãos livre’, analisa...[9]
 
            Reações dessa espécie sabem-se, não são exclusividades de presos com extensa vida criminal. Decorrem muitas vezes do desespero, outras vezes, a reação intempestiva decorre da perversa conjugação entre desespero e oportunidade, esta surgida a partir de situações peculiares, como a retirada de algemas durante audiências.
            Conforme exposto por Cannelutti,
 
Não se pode fazer uma nítida divisão dos homens bons e maus. Infelizmente a nossa curta visão não permite avistar um germe do mal naqueles que são chamados de bons, e um germe do bem, naqueles que são chamados de maus. Essa curta visão depende de quanto o nosso intelecto não está iluminado de amor. Basta tratar o delinqüente, antes que uma fera, como um homem, para descobrir nele a vaga chamazinha de pavio fumegante, que a pena, ao invés de apagar, deveria reavivar.[10]
 
            Ademais, imaginem que risco estaria correndo aquele que fosse ao tribunal apenas para dar carga em um processo ou cumprir outro ato processual, deparar-se com um réu correndo pelos corredores a solta, sem algemas e ainda possivelmente armado. É nítido que adotando uma medida dessa, acabaria sendo alvo de estratégias por parte dos criminosos para armar tentativas de fugas.
            Diante desse contexto, podemos inferir que levando em consideração a subjetividade para aplicação da súmula em comento, tendo em vista que nem sempre dá para se fazer à análise objetiva da situação, ainda mais, como falando anteriormente, diante da agitação do dia a dia forense, onde ocorrem inúmeras audiências, torna-se desta forma inaplicável a súmula vinculante nº 11.
            Muitas são as discussões que afirmam a utilidade da súmula para o Tribunal do Júri, no que tange a demonstração para o Conselho de Sentença de um réu algemado, pois poderia causar um pré-julgamento, influenciando indiretamente na decisão dos jurados.
 
            Nesse sentido, leciona Rodrigo de Abreu Fudoli,
 
Os jurados, embora leigos, não decidem com base na visualização do réu, mas sim com base na análise exaustiva dos elementos de convicção que lhes são apresentados horas a fio por profissionais (promotores e advogados) especializados em transmitir e explicar ao Conselho de Sentença a prova dos autos e as regras e princípios constitucionais e legais referentes ao caso em análise. Tudo isso sob o olhar vigilante do juiz-presidente, que poderá fazer aos jurados esclarecimentos tendentes a evitar possíveis induções por parte dos oradores.[11]
 
            Se observado de forma mais aprofundada veremos que não tem fortes fundamentos nessa discussão, tendo em vista que o Conselho de Sentença por mais que não seja formado por pessoas conhecedoras da lei, há de ter o mínimo discernimento de que aquela pessoa apresenta possivelmente um risco para a sociedade, e o fato de ter que deixá-lo algemado não causaria um pré-julgamento e sim a segurança de todos que ali estivessem. Até porque, quando o réu entra na sala de audiência, ele não esta só algemado, veste também uma roupa branca que é uma vestimenta própria dos presos e também vem escoltado. Então, a algema, assim com todos os outros procedimentos, só visam à segurança.
            Ademais, não cabe à defesa alegar que diante do princípio da presunção da inocência não se pode utilizar em desfavor do réu de meios que o recrimine, a ponto de considerar que utilizando procedimentos que só contribuem para a segurança, estaria já o pré-condenando.
            Ocorre que como exposto pelo ilustre professor Fernando Capez,
 
Convém lembrar a Súmula 9 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prisão processual não viola o princípio do estado de inocência.[12]
 
            Diante disso, podemos fazer um paralelo no seguinte sentido: se a prisão anterior à condenação não caracteriza violação ao princípio da presunção de inocência, é nítido afirmar que o uso de algemas não violaria o referido principio.
            Não seria indispensável utilizar um pouco do entendimento dos nobres filósofos para explicar como é feita a aplicação de determinada norma? Senão vejamos.
            O douto jusfilósofo Recaséns Siches demonstra com um exemplo de grande força aliciante, ao defender, como critério interpretativo do Direito, a aplicação de sua lógica do razoável, nos seguintes termos:
 
Em uma estação ferroviária polonesa havia uma placa transcrevendo um artigo de regulamento, que rezava: ‘É proibido aos passageiros andar com cachorros.’ Sucedeu que um camponês tentou entrar nele acompanhado de um urso. Foi impedido pelo vigilante a entrada no lugar pretendido. Protestou o camponês alegando que estava acompanhado de um urso, argumentando que o artigo do regulamento proibia, somente, a entrada com cachorros, porém não com outros animais. Este caso transformou-se em acirrada controvérsia jurídica, centrada na interpretação do texto regulamentar. (...)
Com as obras de Aristóteles, de Bacon, de Stuart Mill, de Sigwart, ou inclusive com as de Husserl em mãos, não se encontraria maneira de converter um urso em um cachorro, e teríamos que dar razão ao abstinado camponês que queria entrar na plataforma com o urso.
Entretanto, não só o jurista, mas, inclusive qualquer leigo em matéria de Direito, porém dotado de senso comum, haveria de reputar como descabida esta interpretação, ainda que ela seja incontrovertivelmente correta, a única absolutamente correta, do ponto de vista da lógica tradicional. Este caso, certamente tão simples, constitui um impressionante sintoma de fato de que, pelo visto, a lógica tradicional é inadequada, ao menos em parte, para iluminar-nos na interpretação do conteúdo dos preceitos jurídicos.
A contemplação deste caso nos sugere irresistivelmente as veementíssimas suspeitas de que há problemas de interpretação jurídica para os quais a lógica tradicional não nos serve: antes, produz consequências disparatadas. Por quê? Porque a lógica tradicional é meramente enunciativa do ser e do não ser, porém não contém pontos de vista de valor, nem apreciações sobre a correção dos fins, nem sobre a congruência entre os meios e os fins, nem sobe a eficácia dos meios em relação a um determinado fim.[13]
 
            À vista daquela proibição contida na placa já mencionada, podemos afirmar com segurança que a razão de sua elaboração está intimamente ligada a idéia de que, ainda que, em alguns casos trate-se de cães dóceis, estes podem tornar-se perigosos conforme a situação.
            Nesse diapasão, maiores riscos correriam as pessoas se lá adentrassem ursos, o que resulta dizer que a validade das normas jurídicas positivas está necessariamente condicionada pelo contexto “situacional” em que se produziram e para o qual se produziram.
            Ante o exposto, podemos fazer um paralelo entre a subjetividade da aplicação da súmula e no caso contado, vemos que nem sempre a lógica racional é aplicável, pois muitas vezes somos influídos pela letra da lei e não aplicamos da forma correta o direito.
            Há ainda aqueles que se filiam a idéia de que o uso indiscriminado das algemas é uma afronta ao direito fundamental à dignidade da pessoa humana, tendo em vista que ninguém pode ser algemado sem antes ser identificado o motivo.
            Ocorre que o uso de algemas revela uma colisão entre dois direitos fundamentais: a dignidade da pessoa humana do réu e o direito à vida e a integridade física, não só que determinam o uso, mas de todos aqueles que de algum modo estão presentes.
            A solução da colisão entre os direitos fundamentais referidos passa inevitavelmente pela teoria dos princípios, não se podendo fugir da ponderação, formulada mediante o princípio da proporcionalidade, avaliado de acordo com a adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.
            Portanto, tem-se que a vida e a integridade física são bens de maior valoração, visto que sem estes não haveria nem de falar dos demais.
            Deste modo, não há que se falar que para ser garantido um direito devem ser sacrificados tantos outros, tendo em vista que não dá para aferir a periculosidade objetiva de cada sujeito ativo de um delito diante de demasiados casos concretos.
            Diante do exposto, vê-se que o magistrado não deve está adstrito apenas aos ditames da referida súmula, mas exercer o poder de polícia dentro da sala de audiência devendo zelar pela ordem dos trabalhos e segurança dos presentes, conforme preconiza o art. 794, do Código de Processo Penal.
            O poder de polícia, por sua vez, é uma atividade administrativa típica que, embora exercida durante um ato jurisdicional, submete-se aos princípios da Administração Pública, dentre eles da razoabilidade.
            No dizer do mestre do Direito Administrativo pátrio, Celso Antônio Bandeira de Mello, o princípio da razoabilidade enuncia que:
 
A administração, ao atuar no exercício da discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosa das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida. Vale dizer: pretende-se colocar em claro que não serão apenas inconvenientes, mas também ilegítimas – e, portanto, jurisdicionalmente invalidáveis -, as condutas desarrazoadas, bizarras, incoerentes ou praticadas com desconsideração às situações e circunstâncias que seriam atendidas por quem tivesse atribuídos normais de prudência, sensatez e disposição de acatamento às finalidades da lei atributiva da discrição manejada.[14]
           
            Como se vê, o uso das algemas tem nítido cunho preventivo, de precaução, a fim de evitar um mal irreversível. Nesse sentido decidiu o STJ[15] não constituir constrangimento ilegal o uso de algemas, se necessárias para a ordem dos trabalhos em qualquer pessoa que esteja sendo detida. Ademais a jurisprudência já autorizou o emprego de algema até mesmo contra réu juiz de direito[16].
            No que concerne à aplicabilidade da referida súmula pela autoridade policial, vemos que a mesma no dia a dia policial não tem como ser aplicada, tendo em vista que diante de inúmeras prisões ou até mesmo necessidade de conter uma pessoa enfurecida, se faz necessário o uso das algemas.
            Sendo assim, a obediência aos rigores dessa norma, dificultaria a lida diária da autoridade policial, tendo que em todas as prisões preencher um auto de resistência, além de poder ser responsabilizado civil, penal e administrativamente, caso não fundamentasse o motivo da prisão.
 
            Nesse sentido, Antônio Márcio Campos Neves, afirma:
 
A súmula também fixa responsabilidade penal e administrativa aos servidores que desrespeitarem tal enunciado. Como sabemos, para que alguém seja responsabilizado criminalmente, é preciso que haja previsão expressa na lei penal, o que de fato não há. Enquadrar o funcionario que desrespeitou a súmula no crime de abuso de autoridade ou constrangimento ilegal é, por vezes, forçar a barra. O abuso ou constrangimento no manuseio de tal instrumento demanda uma elementar específica no tipo penal para atendermos o princípio mais importante do direito penal, qual seja: legalidade. De igual sorte, para se responsabilizar um servidor por falta disciplinar, se faz necessária previsão nos respectivos estatutos (da polícia ou Lei Orgânica da Magistratura).[17]    
           
            Nesse Diapasão, o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão de relatoria do Ministro José Arnaldo da Fonseca, entendeu que:
 
O uso de algemas há de ser aferido em cada caso concreto, não podendo haver decisum amplo, coibindo-o. Dentro dessa linha, parecer-me mais sensato deixar a cargo da autoridade condutora do réu o melhor caminho a seguir, desde que não sejam tomadas providências desnecessárias e inconseqüentes, demonstradas por sinal no presente caso.[18]
 
            Diante do exposto, tem-se que essa normatização teria sido criada para livrar pessoas do alto escalão a não aparecerem em noticiários algemados.
            Conforme exposto por Rodrigo Carneiro Gomes,
 
Diante de inúmeras prisões de ilustrados cidadãos pela Polícia Federal, alguns profissionais do Direito e políticos vêm questionar o uso irrestrito desse recurso, em especial porque entendem que clientes, empresários e detentores de mandato eletivo não oferecem risco potencial social ou periculosidade.[19]
           
            Desse modo, é nítido concluirmos que a súmula em epigrafe tem implicitamente a finalidade de favorecer aqueles que detém o poder.
           
4.CONSIDERAÇÕES FINAIS
 
Ante o exposto, depois de termos uma noção ampla do conceito e da forma de aplicação da súmula vinculante, podemos concluir que diante da falta de normatização no que se refere ao uso de algemas, o Supremo Tribunal Federal não poderia estar usurpando a competência de legislador à editar súmula que não tem respaldo em legislação anterior.
Sendo assim, o STF não estaria uniformizando a jurisprudência sobre determinado assunto e sim criando uma nova norma.
Quanto à inaplicabilidade vimos que a súmula em comento não tem aplicabilidade, no que diz respeito ao dia a dia dos que a colocam em prática, visto que se atendido os ditames da súmula, a autoridade estaria colocando em risco a sua própria vida e a de terceiro.
Já no que tange especificamente a autoridade policial, vimos que o procedimento criado impossibilitaria o bom andamento dos trabalhos policiais e ainda poderia causar responsabilidade para os milicianos caso não atendessem as regras.
Desta forma, conclui-se que a súmula vinculante nº 11 não atendeu aos requisitos da legalidade em sua edição, sendo inconstitucional e quanto a sua aplicabilidade, a referida súmula, não é de grande valia no nosso ordenamento jurídico, visto que colocaria em risco a vida e a integridade das autoridades e terceiros.
 
 5. REFERÊNCIAS
 
[1]ALMEIDA MELLO, José Tarcízio de. Súmula Vinculante: aspectos polêmicos, riscos e viabilidade. Palestra proferida em 31.05.2007, na Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes – TJMG. Internet: www.idisa.org.br/site/download/sumulavinculanteTJMG.pdf. Acesso em: 23. out. 2009.
 
[2]VELLOSO, Carlos Mário da Silva. Do poder Judiciário: como torná-lo mais ágil e dinâmico – efeito vinculante em outros temas. Revista dos Tribunais, ano 6, nº 25, out./dez. 1998. p. 10.
[3]SADEK, Maria Tereza. Judiciário: mudanças e reformas. USP – Estudos avançados, v 18, nº 51, p. 91-92, maio/ago. 2004. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0103pid=S0103-40142004000200005&script=sci_arttext. Acesso em: 26. out. 2009.
[4]SILVA, José Anchieta da. A súmula de efeito vinculante amplo no direito brasileiro: um problema e não uma solução. Belo Horizonte: Del Rey, 1998, p.28.
[5]GRAU, Eros Roberto, Sobre a produção legislativa e a normativa do direito oficial: o chamado ‘efeito vinculante’. Revista da Escola Paulista de Magistratura, ano 1997, nº 3, p. 78.
[6]BRASIL, Constituição Federal (1998), artigo 103-A,caput, e Parágrafo 1.
[7]Albuquerque, J.A. Guilhon. Os clássicos da política. 13, Ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p.119-120.
[10] CANNELUTTI, Francesco. As Misérias do Processo Penal. 5º Ed., Ed. Bookseller.
[12]CAPEZ, Fernando. Direito Processual Penal, 14 Ed., 2007, p. 44.
[13]SICHES, Luis Recaséns, Filosofia del Derecho, Editorial Porrua, Mexico, 2ª Ed., 1961, pags. 645-646.
[14]BANDEIRA DE MELO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, Malheiros, São Paulo, 25 ed., 2008, pág. 108.
[15]STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Rezek, DJU, 4 abr., 1995, p. 22442.
[16]STJ, 2ª Turma, HC 35.540, Rel. Min. José Arnaldo, j. 5-8-2005.
[18]STJ, 5ª Turma, HC 35.540, publicado DJ de 06.09.2004, p.285.
[19]GOMES, Rodrigo Carneiro. Algemas: isonomia e o novo projeto de lei. A problematica da exposição midiática e a segurança da equipe em operações policiais. Jus Navegandi, Teresina, ano 10, n. 889, 9 dez. 2005. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7662. Acesso em: 26. out. 2009.
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