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DA NECESSIDADE DE RESERVA DE FLUXO DE CAIXA PARA ATENDER E PREVER OS AVANÇOS DA MEDICINA E AS SUAS CONSEQUENCIAS NAS PENSÕES POR MORTENA PREVIDENCIA SOCIAL


Autoria:

Jose Jorge Soares


Advogado formado em Direito pela Universidade Moacyr Sreder Bastos, Pós-Graduado em Direito Previdenciário pela Universidade Castel Branco, e pos-graduado em em direito e processo do trabaljo pela pela Candido Mendes atuando como advggado nas áreas do Direito Previdenciário, do Trabalho, Cível, Defesa do Consumidor e Tributario.

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Resumo:

Este artigo apresenta uma visão sobre as consequencias dos avanços da medicina no tempo de vida dos contribuintes da Previdencial Social, aumentando o potencial de pagamento de pensões por morte a viuvas que vem ocorrendo com o aumento da expectativa

Texto enviado ao JurisWay em 07/05/2014.

Última edição/atualização em 16/05/2014.



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 José Jorge Soares[1]

Março 2011

  

RESUMO

 

Este artigo apresenta uma visão sobre as conseqüências dos avanços da medicina no tempo de vida dos contribuintes da Previdência Social, aumentando o potencial de pagamentos de pensões por morte a viúvas, que vem ocorrendo com o aumento da expectativa de vida e de fertilidade do brasileiro, com a criação da pílula do viagra, favorecendo os casamentos dos homens mais velhos  com mulheres mais jovens, que se tornarão viúvas mais cedo.

 

Baseado em pesquisas em jornais e internet, procurarei acrescentar uma breve discussão sobre o tema.

 

Apesar dos estudos desenvolvidos pela própria Previdência Social, esta ainda não tomou nenhuma atitude até o momento. Questiona-se o porquê da demora na busca da solução, na compensação do aumento de pagamentos das pensões, se para isso o máximo o que o governo deve fazer é uma revisão a cada cinco anos.

 

Chega-se à conclusão de que estamos no caminho da análise prévia, tendo em vista que existe discussões pela Previdência Social sobre o assunto, porém o Governo Federal não tomou nenhuma atitude para rever esta situação, não prevendo caixa (arrecadação) ou outra medida para atender este crescimento de pagamentos de pensões por morte.

  

 

Palavra-Chave: Pensão por morte; efeito viagra; crescimento de pagamento de pensões para viúvas novas.

 

 

INTRODUÇÁO

 

 

Atualmente noticia-se que a Previdência Social começou a sentir os efeitos do número de pensões e, principalmente, do tempo maior de pagamento desses benefícios.

 

Com a população vivendo cada vez mais, o segundo casamento se tornou bastante comum. Na faixa acima dos 50 anos, 64% dos homens se casam com mulheres mais novas. Esse percentual pula para 69% no caso dos homens com idade entre 60 a 64 anos. A diferença etária chega a ultrapassar 30 anos.

 

É o efeito viagra nas pensões, que faz com que um benefício que até poucos anos atrás era pago por um período máximo de 17 anos se estenda por 35 anos ou mais. A máxima de que o amor não tem idade é uma tendência da vida moderna que preocupa os especialistas. Os remédios que rejuvenescem os homens, também. Além disso, hoje, a classe média já utilizam dos recursos da cirurgia plástica.

 

Nos cálculos de Paulo Tafner, pesquisador do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), as pensões já representam praticamente um terço dos 23 milhões de benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

 

 

UMA BREVE ABORDAGEM DA PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA - ASPECTOS MATERIAIS E PROCESSUAIS


A legislação previdenciária, por motivos que não cabem aqui, tem baixo grau de definitividade no atacado. A jurisprudência previdenciária, idem no varejo. Tudo somado, a atividade do intérprete pode ser, e muita vez é, um “pás de deux”. Outrossim, com a recente decisão da Terceira Seção do STJ, no ERESP 273.866, relatado por HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, em 23.02.05, temos terreno firme na pensão por morte do regime geral – RGPS verde-e-amarelo, por onde ora nos embrenhamos. E com a jurisprudência que prevalece à montante. Não que a jurisprudência seja mensageira da verdade, absolutamente, mas antes porque é a única capaz de tornar-se definitiva e obrigatória no caso concreto, sem esquecer sua (possível) falibilidade, eternizada por CARLOS DRUMOND DE ANDRADE, quando disse que a justiça é tão falível que ela própria se encarrega de reformar suas decisões, e pelo monumental RUI BARBOSA que, em tom de mote, registrou ser o Supremo Tribunal Federal tão importante que se dá ao luxo de poder errar por último ( o que foi repetido, mas tarde, por ALIOMAR BALLEIRO).

 

A pensão por morte está encartada na algibeira normativa dos benefícios de prestação continuada concedidos exclusivamente aos dependentes do segurado da Previdência Social (assim como o auxílio-reclusão – art. 18, II, Lei 8.213/91), com a nota distintiva de assegurar o risco social “morte” (previsto no art. 201, I, CG, Art. 3º, Lei 8.212/91 e art. 1º, Lei 8.213/91.

 

Este benefício prescinde de carência (tempo mínimo de contribuição), nos termos do art. 26, I, Lei 8.213/91, mas não dispensa a qualidade de segurado na data do óbito. Deveras, a perda da qualidade de segurado inviabiliza a concessão de benefício previdenciário, uma vez extinta a relação jurídico-previdenciária na qual o INSS ocupa o pólo passivo para benefícios e serviços (art. 102, caput, Lei 8.213/91)[2]. Essa regra encontra exceção apenas no caso de direito adquirido à aposentadoria (art. 102, § 1º, Lei 8.213/91) e, em se tratando de aposentadoria por idade, na dispensa do preenchimento concomitante dos requisitos, por força do art. 3º, § 1º, Lei 10.666/03. Essas exceções repercutem tautologicamente na pensão: “Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior” (art. 102, §  2º, Lei 8.213/91)[3].

Com a redação dada pela Lei 9.528/97 ao art. 74, Lei 8.213/91, a data inicial do benefício - DIB passou a ser a data do óbito - DO, quando requerido até 30 dias depois deste (inc. I); a data do requerimento - DER, quando solicitado após 30 dias (inc. II); ou a data da decisão judicial de ausência, em procedimento ordinário se houver contestação do INSS (art. 1.169, p.u., CPC), na hipótese de morte presumida (inc. III). Em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre (que dá ensejo à pensão provisória do art. 78, §1o, Lei 8.213/91), o termo inicial é a data da ocorrência, mediante prova hábil (art. 112, II, Decreto 3.048/99 - RPS). Outrossim, em se tratando de benefício de pensão por morte a legislação aplicável é desenganadamente aquela em vigor na data do óbito - DO do segurado[4]. Nessa toada, as pensões cujos fatos jurígenos são óbitos anteriores à MP 1.596-14 convertida na Lei 9.528/97, têm DIB na data do óbito – DO, nos termos da redação original do art. 74, Lei 8.213/91, mesmo se requeridas no direito superveniente e depois de 30 dias do óbito: aplicação do princípio “tempus regit actum”.

Na perspectiva da DIB, o dependente incapaz não pode ser prejudicado se não foi aceita a solicitação pessoal, em sede administrativa, em face de sua incapacidade mesma decorrente de menoridade ou de necessidades especiais, ou por meio de representante enquanto este não providenciasse o termo de tutela/curatela, hipótese em que a data inicial – DIB da pensão deverá ser fixada sempre na data do óbito – DO, ainda que requerida depois de 30 dias.[5]

A concessão do benefício não será adiada pela ausência de habilitação de outro provável dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que implique exclusão ou inclusão de dependente do segurado instituidor só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação, isto é, possui efeito “ex nunc”, a teor do art. 76, caput, Lei 8.213/91. Assim e figuradamente, (i) o cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte a companheira ou os filhos e (ii) os valores recebidos pelo pensionista não podem ser deduzidos retroativamente com a habilitação posterior de outro beneficiário. A exceção fica por conta de dependente incapaz, menor ou ausente, por força do art. 79, Lei 8.213/91, mas tão-só em relação às cotas impagas a outros beneficiários, nos termos do art. 105, § 2º, Decreto 3.048/99. Exemplo 1: a esposa requereu pensão 3 anos após o óbito, e a partir daí ela recebeu o benefício integralmente; se o filho incapaz requerer pensão 1 ano depois (4 anos após o óbito), ele somente terá direito às cotas integrais do benefício da DO até a DIB da pensão da esposa, e à metade do benefício a partir da DER (DO + 4 anos). Exemplo 2: a esposa requereu pensão 20 dias após o óbito, e recebeu o benefício desde a DO; se o filho incapaz requerer pensão 1 ano depois (1 ano após o óbito), ele não terá direito algum às parcelas atrasadas, mas terá direito à metade do benefício a partir da DER (DO + 1 ano)

Na ação em que a companheira requer pensão por morte em decorrência do óbito do companheiro, é prescindível a convocação da esposa que ainda não recebe pensão, a qual poderá solicitar, a qualquer tempo, a sua habilitação, com o rateio do benefício. Diferente seria se a esposa ou outro dependente já estivesse recebendo o benefício, pois o rateio implicaria redução de sua cota da pensão, hipótese em que a sua presença como litisconsorte passivo necessário seria manifestamente imprescindível, pena de nulidade absoluta: o dependente em gozo de benefício deverá, inclusive, participar do procedimento administrativo de inclusão de outros dependentes, em simetria com o processo judicial, sob pena de vulnerados os princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LX, CF).[6]

A inscrição do segurado obrigatório pode ser efetuada pelos dependentes mesmo após o seu óbito, uma vez demonstrado o exercício de atividade remunerada que determine a filiação automática (não há que se confundir filiação com inscrição: esta opera no plano fático, aquela no plano jurídico), de modo a viabilizar a concessão da pensão, porquanto não há vedação de inscrição post mortem do segurado.[7] Já em relação à inscrição post mortem dos dependentes, era exceção na redação original do art. 17, § 1º, Lei 8.213/91, quando incumbia ao segurado a inscrição deles, mas com a redação da Lei 10.403/02, passou a ser regra.

A existência de dependente numa classe exclui do direito às prestações os dependentes da classe seguinte (art. 16, §1º, Lei 8.213/91). Assim, v.g., a companheira ou a esposa, que são dependentes de classe preferencial para fins previdenciários, excluem a mãe do segurado falecido, na obtenção de pensão.[8] Havendo mais de um pensionista por classe, a pensão será rateada ou desdobrada entre todos em partes iguais (art. 77, caput, Lei 8.213/91). Nesta hipótese, é possível que cada cota parte seja inferior ao salário-mínimo, sem, contudo, transgredir preceito constitucional que veda a concessão de benefício previdenciário com valor inferior mínimo, pois o que se visa proteger com o disposto no art. 201, § 2º, CF/88, é o próprio benefício.[9] Também nesta hipótese de desdobramento, se um co-pensionista ajuizar ação revisional previdenciária, os efeitos da coisa julgada, assim favorável como desfavorável, não se estendem aos demais co-pensionistas que não participaram do processo.

Anteriormente à CF/88, apenas a mulher tinha direito à pensão por morte previdenciária do homem, sendo que o homem só fazia jus à pensão por morte da mulher se inválido fosse. O art. 201, V, CF/88, ao igualar homem e mulher para efeito de pensão previdenciária, veiculou norma de eficácia limitada, não prescindindo da interpositio legislatoris, que somente ocorreu com a edição da Lei 8.213/91. Desse modo, o óbito da esposa filiada à Previdência Social, ocorrido antes do advento da Lei 8.213/91 e após a CF/88, não gera o direito à pensão por morte ao seu cônjuge.[10]

Admite-se a concessão de pensão à companheira ou companheiro homossexual ou homoafetivo, isto é, aquele que vive em sociedade de fato com pessoa do mesmo sexo está amparado pelo art. 16, I, Lei 8.213/91[11], nos termos da IN 50/01.

A dependência econômica enquanto requisito à pensão por morte é presumida em relação ao cônjuge, companheiro e filho (art. 16, §4o, Lei 8.213/91), devendo os demais dependentes comprovar a efetiva dependência econômica em relação ao segurado instituidor (falecido) mediante início de prova material e prova testemunhal, sendo inadmissível para esse fim a prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 143, Decreto 3.048/99 – RPS e da jurisprudência dominante.[12] A dependência econômica, se por um lado não se confunde com simples auxílio financeiro, i.e., com aquele dinheiro eventual que não é destinado às despesas ordinárias da casa[13], por outro, não precisa ser exclusiva, cf. interpretação analógica da Súmula 229/ex-TFR: “A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não  exclusiva”.

Assim, por exemplo, a mãe de ex-segurado é considerada beneficiária, na condição de dependente de seu filho, desde que devidamente comprovada a sua dependência econômica em relação a ele[14], valendo atinar para o que normalmente acontece na realidade: nas famílias mais humildes, os filhos continuam ajudando os pais mesmo após ingressarem no mercado de trabalho, enquanto nas famílias com razoável poder aquisitivo isso não ocorre (em verdade, ocorre justamente o contrário). O companheiro deve comprovar não a dependência econômica, que é presumida, mas a condição mesma de companheiro, mediante início de prova material e prova testemunhal. Também deverá comprovar a dependência econômica o cônjuge separado de fato, por isso que quando o consorte se afasta do convívio conjugal por longo período, sem nenhum vínculo e sem receber pensão alimentícia, tem-se uma exceção à regra da presunção de dependência econômica.[15]

Importante destacar que o cônjuge separado judicialmente, ainda que tenha dispensado a pensão alimentícia, no processo de separação, tem direito à percepção de pensão previdenciária em decorrência do óbito do ex-marido, desde que comprovada a ulterior necessidade econômica, pois o direito a alimentos é irrenunciável.[16] Andante, a viúva que contrai novo casamento ou vive em concubinato não perde o direito à pensão que recebe pelo falecimento de seu ex-marido, exceto se da nova união derivar alteração econômica para melhor e a tornar desnecessário o pensionamento.[17] Nesta última hipótese, deve ser oportunizado à beneficiária prévio contraditório a permitir-lhe comprovar que do casamento não resultou melhoria na situação econômica-financeira.

É admissível a concorrência à pensão por morte entre esposa e companheira, bem como o rateio/desdobramento do benefício entre ambas: “É legítima a divisão da pensão previdenciária entre a esposa e a companheira, atendidos os requisitos exigidos” (Súmula 159/ex-TFR). Comprovado por início de prova material e testemunhal que o falecido mantinha dupla união estável em vida, a pensão será rateada entre as companheiras concorrentes.[18] A ausência de separação de direito não influencia no direito à pensão pela companheira que, separada de fato de seu ex-marido, passa a conviver maritalmente com o de cujus[19]: aplicação do principio da primazia da realidade.

O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica por início de prova material corroborada por prova testemunhal (art. 16, § 2º, Lei 8.213/91). O menor sob guarda judicial deixou de ser equiparado ao filho, para efeitos previdenciários, desde o advento da Lei 9.528/97, de modo que tendo o guardião falecido após essa modificação, descabe falar em direito à pensão ao menor sob guarda, vez que não havia direito adquirido ao benefício, mas apenas expectativa de direito, que se frustrou com a exclusão da qualidade de dependente do referido menor antes do falecimento[20].

Para que o filho ou irmão maior inválido faça jus ao recebimento do benefício, deverá ficar comprovado que a invalidez é anterior à data do óbito do segurado, e que o filho ou irmão não tenha se emancipado até a data da invalidez, por isso que os quesitos à pensão devem estar todos presentes concomitantemente à data do óbito.[21] Nessa compreensão, se o óbito ocorreu em 12.02.03 e o filho do “de cujus”, maior de 21 anos, tornou-se incapaz em 25.06.03, não há falar em direito à pensão.

O pensionista inválido deve submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, bem como tratamento gratuito, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos, sob pena de suspensão do benefício (art. 101, Lei 8.213/91).

O artigo 16, IV, Lei 8.213/91, revogado pela Lei 9.032/95, reconhecia como beneficiário do RGPS, na condição de dependente, a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida. Em caso de óbito do segurado sob a vigência da Lei 9.032/95, o STJ firmou entendimento no sentido de que não há falar em direito adquirido de pessoa designada antes da referida lei à concessão do benefício, por isso que o fato jurígeno da pensão por morte é o óbito do segurado instituidor do benefício, de modo que deve se observar a legislação vigente à época da ocorrência desse fato (“tempus regit actum”, à semelhança do que ocorre no direito sucessório, nos termos do art. 1.787, nCC), quando a pessoa designada já não era mais dependente.[22]

Para efeito de pensão por morte, é absolutamente irrelevante que o segurado instituidor do benefício esteja em débito para com a Previdência Social: isso não impede a concessão da pensão, preenchidos os demais requisitos (art. 274, IN 95/03). Neste caso, pode acontecer que não haja salários-de-contribuição no período-básico-de-cálculo – PBC, quando o benefício será concedido no valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições, é dizer, a DIP da revisão será na DRD, não retroagindo à DIB, nos termos do art. 35, Lei 8.213/91. Andante, os valores devidos, se não pagos voluntariamente pelos pensionistas, não podem ser descontados da pensão, por isso que não se aplica o art. 115, Lei 8.213/91 na espécie.[23]

No Decreto 83.080/79 e CLPS/84, a renda mensal inicial – RMI da pensão era de 50% do salário-de-benefício, mais 10% para cada dependente, observado o limite de cinco dependentes. A partir da Lei 8.213/91, a renda mensal inicial – RMI da pensão por morte passou a ser constituído de uma parcela, relativa à família, de 80% do valor que o segurado recebia ou a que teria direito, se estivesse aposentado na data do óbito, mais tantas parcelas de 10% do valor da mesma aposentadoria quantos fossem os seus dependentes, até o máximo de dois. Em caso de falecimento por acidente de trabalho, o valor era de 100% do salário-de-benefício ou do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, ou o que fosse mais vantajoso. Posteriormente, a Lei 9.032/95 deu nova redação ao artigo 75, Lei 8.213/91 - LBPS: “O valor mensal da pensão por morte, inclusive a decorrente de acidente de trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% do salário-de-benefício”. E com a MP 1.523-9, convertida na Lei 9.528/97, o valor mensal da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.

Os dependentes dos trabalhadores rurais têm direito à pensão por morte no valor de um salário mínimo (art. 39, I, Lei 8.213/91), salvo se houver contribuições facultativas (art. 25, § 1º, Lei 8.212/91), quando se aplica a regra geral (art. 39, II, Lei 8.213/91).[24] O valor da pensão aos dependentes do segurado recluso que, nesta qualidade, vier a falecer, é calculado com base no salário-de-benefício do auxílio-reclusão, salvante se o recluso tiver contribuído como contribuinte individual ou facultativo, quando poderá haver opção dos dependentes por novo cálculo de salário-de-benefício, consideradas essas contribuições (art. 2º, § 2º, Lei 10.666/03).

Vale registrar que quando a pensão decorre de conversão de aposentadoria por invalidez, seu valor bruto não se altera, mas o valor líquido pode diminuir se a aposentadoria por invalidez era isenta de Imposto de Renda (nas hipóteses previstas no art. 2º, OI 31/01, a exemplo de tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase etc), porque esta isenção não se transgere á pensão em hipótese alguma.

As alterações susomencionadas na RMI da pensão fazem surgir uma específica questão de direito intertemporal sobre a aplicação da lei mais benéfica, majorando-se o percentual das pensões concedidas anteriormente (revisional previdenciária que pulula nos foros atualmente). O STJ e os TRFs vêm se curvando ao entendimento de incidência imediata da lei nova (Lei 8.213/91 e 9.032/95), independentemente da data do falecimento do segurado instituidor do benefício, sem evidenciar aí ofensa ao art. 5o, XXXVI, CF, que não pode ser alegado em favor do Estado.[25] A questão ainda não foi analisada no STF, valendo frisar: (i) vetusto entendimento do STF que nega a retroatividade (mínima) na espécie, sem expressa disposição legal nesse sentido: “Aplicar benefício da lei nova aos que se inativaram antes de sua vigência, sem disposição legal expressa sobre efeito retroativo, importa em contrariar a garantia do ato jurídico perfeito (art. 153, §3o, da CF) e substituir-se ao legislador, a pretexto de isonomia (Súmula 339)”[26]; e (ii) tudo indica, considerada a atual composição do STF, que haverá mudança neste entendimento, por aplicação do bom senso ou princípio da razoabilidade.
A pensão por morte previdenciária não é nem pode ser concedida de oficio pelo INSS, por isso que exige prévio requerimento administrativo. Nesse panorama, se o instituidor da pensão vinha recebendo aposentadoria, o saque pelos familiares de valores referentes à aposentadoria após o óbito do beneficiário (o que, diga-se en passant, é bastante comum), sem que haja requerimento de pensão, caracteriza crime de estelionato.[27] A exceção ao princípio da inércia na concessão de benefícios previdenciários fica por conta da pensão por morte de segurado recluso, cujos dependentes já vinham recebendo auxílio-reclusão, hipótese em que este benefício será automaticamente convertido em pensão por morte, com DIB na DO e mesma AP/BASE, salvante a hipótese de recálculo prevista no art. 2º, § 2º, Lei 10.666/03. Há mais uma exceção, que não pode passar em brancas nuvens: a conversão automática do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez ou auxilio-acidente.

O art. 78, Lei 8.213/91 autoriza a concessão do benefício de pensão por morte presumida em duas hipóteses. A primeira, prevista no caput, refere-se à ausência, cujo conceito pode ser extraído do art. 22, nCC, ocorrendo quando uma pessoa desaparece do seu domicílio sem dela haver notícia e não deixa representante ou procurador, mas, diferentemente da lei civil e processual civil, para efeito de pensão provisória, a morte presumida do segurado ausente pode ser declarada em esfera judicial após seis meses.[28] A segunda hipótese, elencada no §1º, alude aos casos de desaparecimento do segurado em virtude de acidente, catástrofe ou desastre, hipótese em que os seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente de declaração judicial e do prazo estipulado no caput. A pensão por morte presumida tem natureza provisória, de modo que, reaparecendo o segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da devolução dos valores recebidos de boa-fé (art. 78, § 2º, Lei 8.213/91); verificada a má-fé, aplicável o art. 115, p.u., Lei 8.213/91, devendo o pensionista restituir os valores recebidos indevidamente, à vista.[29]

A parte individual da pensão extingue-se, nos termos do art. 77, § 2º, Lei 8.213/91, pela morte do pensionista (pensão não gera pensão – inc. I), pela sua emancipação ou ao completar 21 anos, salvo se inválido (inc. II), ou pela cessação da invalidez (inc. III). Se o dependente pensionista se tornar inválido antes de completar 21 anos, também deverá ser submetido a exame médico-pericial e, confirmada a invalidez, não cessa a sua cota da pensão ao completar 21 anos de idade. Quanto à continuidade da pensão recebida pelo dependente universitário até os 24 anos de idade, está assente na jurisprudência que é incabível, porquanto existe expressa determinação legal quanto à cessação do benefício aos 21 anos (inc. II)[30], com força normativa para o bem (de modo que o limite etário não foi reduzido para 18 anos por força do nCC) e para o mal (impedindo o aumento do limite etário).

A lei que rege o repasse/reversão de cotas da pensão rateada/desdobrada é como deve ser a vigente à época do repasse/reversão mesmo, e não a vigente na data do óbito do instituidor da pensão. Desse modo, ainda que se trate de pensão concedida antes da Lei 8.213/91, quando a cota do co-pensionista que perdesse a qualidade de dependente se extinguia, a extinção de uma cota na vigência da Lei 8.213/91 será revertida aos demais co-pensionistas, nos termos do seu art. 77, § 1º. Andante, o repasse/reversão da cota parte recebida pelo co-pensionista que perdeu o direito à pensão, sobrevindo alguma das hipóteses legais susomencionadas, só é permitido se o dependente remanescente mantiver a condição de co-pensionista na data do repasse e nos termos da legislação então vigente.[31]

A acumulação de pensões somente podia ocorrer legitimamente até a Lei 9.032/95, que acresceu o inc. VI ao art. 124, da Lei 8.213/91, vedando a percepção de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. Outrossim, não há óbice algum na acumulação de pensão com outro benefício previdenciário do RGPS, ou na acumulação de uma pensão do RGPS com outra pensão de regime próprio de previdência, por isso que a norma restritiva e excepcional do art. 124, Lei 8.213/91 merece interpretação literal, considerada a regra da acumulação de benefícios previdenciários. Há, enfim, óbice na acumulação de pensão com benefício assistencial de prestação continuada, por força do art. 20, § 4º, Lei 8742/93.

Em relação à competência para processos visando a obtenção ou revisão de pensão, na compreensão de que o INSS é uma autarquia federal, incide a regra mater do art. 109, I, CF, estabelecendo a competência da Justiça Federal. Ademais, “compete à Justiça Federal processar justificações judiciais destinadas a instruir pedidos perante entidades que nela têm exclusividade de foro, ressalvada a aplicação do art. 15, II, da Lei 5.010/66” (Súmula 32/STJ). A ressalva na Súmula diz com a jurisdição federal delegada à Justiça Estadual, prevista no art. 109, § 3º, CF. Nessa compreensão e figuradamente, cabe à Justiça Federal o reconhecimento: de ausência por morte presumida para fins de concessão de benefício previdenciário[32]; de união estável para fins de concessão de pensão por morte previdenciária[33]; de adoção para viabilizar o restabelecimento de pensão por morte previdenciária, em decorrência da relação de filiação.[34] Em todos esses casos, não há invasão da competência do Juízo da Infância e da Juventude ou do Juízo de Família, já porque essas matérias são apenas o fundamento da lide e não o pedido desta, este de natureza e fim previdenciário.


E para encerrar, como as águas de março que encerram o verão (já não mais com o charme de outrora e cantado em verso, máxime em tempos de aquecimento global), sem encerrar o ano (leia-se: não se pretende esgotar o assunto, por isso que seria rematada loucura em se tratando de legislação de consumo direto, qual o direito previdenciário), aluda-se que o processo visando a obtenção ou revisão de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho é da competência da Justiça Estadual, em virtude da ressalva expressa ao final do art. 109, I, CF.[35]

 

 

BREVE COMENTÁRIO SOBRE A IMPORTÄNCIA DO MEDICAMENTO Sildenafil 50mg (VIAGRA), ESSENCIAL PARA A SAÚDE E A SUA DISCUSSÁO NO JUDICÁRIO

 

A saúde é um direito do cidadão e um dever do Estado. Sendo a saúde dever do Poder Público, o qual deverá fornecer o medicamento gratuitamente.

 

Vale destacar no caso as decisões do judiciário sobre a importância do Viagra na saúde, mas não só como um remédio para o sexo, para ereção masculina. Senáo vejamos:

 

JURISPRUDÊNCIA

TJ-RJ

0006895-17.2007.8.19.0037 - APELACAO / REEXAME NECESSARIO - 2ª Ementa DES. HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE - Julgamento: 13/10/2010 - TERCEIRA CAMARA CIVEL

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTADA COMO A SEGUIR: APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO GRATUITO DE COMPRIMIDOS DE SILDENAFIL 50 MG (VIAGRA). AUTOR PORTADOR DE "SÍNDROME HIPERTENSÃO ARTERIAL PULMONAR GRAVE". NECESSIDADE DO MEDICAMENTO ATESTADA POR RECEITUÁRIO DE MÉDICO DA REDE PÚBLICA HOSPITALAR DOS QUADROS DO 1º RÉU, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NOVA FRIBURGO. UMA DAS RECEITAS, INCLUSIVE, DIZ EXPRESSAMENTE QUE O AUTOR CORRE RISCO DE MORTE SÚBITA. DIREITOS À VIDA E À SAÚDE, CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS. ARTS. 6º, 23, II, 24, XII, 194, 195, 196 E 198, DA CF/88. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

0000853-22.2004.8.19.0080 (2007.001.02359) - APELACAO - 1ª Ementa DES. REINALDO P. ALBERTO FILHO - Julgamento: 19/01/2007 - QUARTA CAMARA CIVEL

Obrigação de Fazer. Fornecimento de medicamento indispensável à saúde. Artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei n.º 8080/90 evidenciam a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios em relação ao direito fundamental à saúde. Saúde é direito de todos e dever do Estado. Sendo a saúde dever do Poder Público, impõe-se o fornecimento de medicamento gratuito, na forma estabelecida pela orientação médica. Matéria em lide com entendimento jurisprudencial dominante deste E. Tribunal de Justiça. Exegese da Súmula n.° 65. Vários precedentes. Impossibilidade de condenação do Município ao pagamento das custas processuais na hipótese dos autos, já que a Demandante é beneficiária da gratuidade de justiça. Inteligência da Lei Estadual n° 3.350/99. Condenação em honorários advocatícios que se mostra excessiva face à pequena complexidade da matéria. Redução que se impõe como forma de homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e adequação à Jurisprudência da Corte e desta Relatoria em casos análogos. Recurso que se apresenta manifestamente procedente em parte. Aplicação § 1º - A do art. 557 do C.P.C.. Apelação interposta pela Autora fadada ao insucesso. Parecer técnico afirmando que o medicamento VIAGRA não se presta ao fim terapêutico pretendido pela Suplicante. Recurso Manifestamente improcedente, autorizando a aplicação do caput do art. 557 do Estatuto Processual c.c. art. 31, inciso VIII do Regimento Interno deste E. Tribunal. Provimento parcial ao Recurso do Réu e Negado Seguimento à Apelação interposta pela Autora.

0141149-11.2002.8.19.0001 (2004.001.03833) - APELACAO - 1ª Ementa DES. RENATO SIMONI - Julgamento: 24/05/2005 - NONA CAMARA CIVEL

ORDINÁRIA. MEDICAMENTOS. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO ESTADO E DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. AUTOR HIPOSSUFICIENTE, ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO SEM CONDENAÇÃO NA VERBA HONORÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO, SEM QUALQUER AMPARO LEGAL, E DO AUTOR, PRETENDENDO A CONDENAÇÃO DOS RÉUS NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, BEM COMO NO FORNECIMENTO DE TODOS OS MEDICAMENTOS PLEITEADOS, INCLUINDO-SE, PORTANTO, O VIAGRA. RECURSO ESTATAL DESPROVIDO E AUTORAL PROVIDO.

0027398-78.2004.8.19.0000 (2004.002.24246) - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa DES. REINALDO P. ALBERTO FILHO - QUARTA CAMARA CIVEL


Agravo de Instrumento. Rito Ordinário. Fornecimento de medicamento indispensável à saúde R. Decisão a quo concedendo a tutela antecipada. Município impugnando a concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública. Tese que se afasta diante da excepcionalidade do tema. Saúde é direito de todos. Amparo constitucional do direito à saúde. Acresce, ainda, que só se revoga deferimento ou não de antecipação de tutela, se teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos. Súmula n.º 59 deste C. Sodalício. Questão em tela com entendimento sumulado deste E. Tribunal de Justiça. Impossibilidade da concessão do remédio "Viagra". Necessidade duvidosa ao tratamento da saúde da Autora. Estado e Judiciário não podem autenticar a lascívia alheia. Medicamento que se afastada da tutela antecipada deferida. Impugnação à Gratuidade de Justiça que deve ser deduzida em sede própria. Agravo parcialmente procedente. Aplicação do cut 557, § 1º -A do C.P.C. Provimento Parcial para afastar o medicamento "Viagra"da lista pleiteada pela Autora.

TJ-RS

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VIAGRA E SINDENAFIL. HIPERTENSÃO ARTERIAL PULMONAR GRAVE. RISCO DE VIDA. Não há dúvida quanto à obrigação do Estado, nos termos do art. 196, da CF, de fornecer medicamentos e custear tratamento de saúde a pessoas carentes, desde que comprovada a gravidade da doença, com iminente risco de vida ao paciente, portanto, urgência e excepcionalidade do tratamento. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70025428368, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 18/07/2008)

 

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VIAGRA E SINDENAFIL. DISFUNÇÃO ERÉTIL. AUSÊNCIA DE RISCO DE VIDA. Não há dúvida quanto à obrigação do Estado, nos termos do art. 196, da CF, de fornecer medicamentos e custear tratamento de saúde a pessoas carentes, desde que comprovada a gravidade da doença, com iminente risco de vida ao paciente, portanto, urgência e excepcionalidade do tratamento. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70024634032, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 04/06/2008)

 

TJ-SP

           

0003492-33.2009.8.26.0083  Apelação / Reexame Necessário

Relator(a): Peiretti de Godoy

Comarca: Aguaí

Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público

Data do julgamento: 22/09/2010

Data de registro: 29/09/2010

Outros números: 990.10.279706-6

Ementa:

Obrigação de Fazer. Fornecimento gratuito de MEDICAMENTO (CIALIS) para portador de Disfunção Erétil - Preliminares afastadas - Hipótese peculiar não alcançada pela norma constitucional - Estabelecimento de prioridades, ante a escassez de recursos públicos - Sentença reformada - Recursos voluntário e oficial providos.

 

9159942-08.2006.8.26.0000 - Apelação Com Revisão / Mandado De Segurança   Relator(a): Ronaldo Frigini

Comarca: Jundiaí

Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público C

Data do julgamento: 31/10/2008

Data de registro: 21/11/2008

Outros números: 5783085500, 994.06.086984-0

Ementa:

SAÚDE. DOENÇA GRAVE (HIPERTENSÃO PULMONAR SECUNDÁRIA). MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO (SILDENAFIL - VIAGRA HIPOSSUFICIENTE - FORNECIMENTO OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO INDEPENDENTEMENTE DAS ESFERAS ESTATAIS - ARTS. 5º, 6º, 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 219 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO - PRECEDENTES - RECURSOS IMPROVIDOS. Tratando-se de pessoa hipossuficiente e acometida de patologia grave, é dever do Estado o fornecimento de medicamento para uma vida digna e minimamente saudável, em obediência ao regramento geral do art 196 da Constituição Federal, de sorte que não a ingerência do Poder Judiciário sobre o Poder Executivo quando determina o fornecimento de medicamento destinado a acompanhamento de doença grave a reclamar cuidado de urgência

           

9037384-05.2004.8.26.0000   Agravo de Instrumento

Relator(a): Aloísio de Toledo César

Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público

Data de registro: 28/10/2004

Outros números: 370.808-5/0-00, 994.04.043611-0

Ementa:

AGRAVO - Cautelar - Liminar deferida para fornecimento de medicamento (Viagra 50 mg) a paciente portador de hipertensão pulmonar grave - Admissibilidade - Ante prova inequívoca de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o art. 273 do CPC faculta ao juiz a antecipação da tutela, sem que tal decisão significa antecipação do provimento final - Argumentação da agravante será objeto de análise e do contraditório nos autos principais - Recurso improvido.

 

 

Como se vê, a jurisprudência destacadas acima trataram de questões inusitadas, como mandado de segurança, pedido de liminar, contra atos do executivo que negou fornecimento do medicamento do Viagra.

 

Pelo que ficou esclarecido acima, com as decisões judiciais, o Viagra não foi fabricado para tratamento de doenças cardíacas e pulmonares, mas para outros fins.

 

No entanto, é mister informar que não é esse entendimento uníssono da jurisprudência pátria. Existem decisões acima também favorável ao fornecimento do Viagra, obrigando o Município ou Estado a fornecer o medicamento na situação  de necessidade do medicamento indicado no tratamento de doenças cardíacas e pulmonares. Não se sabendo se algum magistrado já tenha concedido em sentença a obrigação do fornecimento do Viagra para uso sexual, para ereção masculina. Vale destacar algumas notícias sobre o caso, conforme abaixo.

 

 

MEDICAMENTOS – QUEM TEM OBRIGAÇÃO DE FORNECÊ-LOS À  POPULAÇÃO?

 

Sei que o tema tem figurado na ordem do dia, em vista da reprodução, quase diária, de ações civis visando compelir, principalmente os Municípios, a fornecerem remédios a pessoas carentes, muitas das vezes medicamentos que, segundo a repartição de obrigações, acordada por portaria, entre União, Estado e Município, teoricamente caberia àqueles, não a este. 

        

Em muitas dessas ações, também sei, nem sempre os réus, invariavelmente os Secretários Municipais de Saúde, são tratados com a devida educação, às vezes se criando situações constrangedoras, que geram compreensível descontentamento. 

        

Tento, pois, me desincumbir da missão que me foi confiada, nesta modesta exposição: como explicar o fenômeno que tem sido denominado “municipalização da saúde”?

        

Em primeiro lugar, temos que recorrer à fonte de todas as Leis, nossa Constituição Federal, que, sem seu art. 196, inserido no capítulo da seguridade social, seção dedicada à saúde, estabelece, genericamente, que:

 
Art. 196
a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.[1]

A saúde, nos termos do art. 6º da mesma Constituição, é um direito social:
 

Art. 6º – São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.2

 

Sendo assim, faz parte do rol dos direitos fundamentais, que são aqueles inerentes ao chamado princípio da dignidade da pessoa humana que, trocando em miúdos, é um princípio que tem como objetivo garantir uma gama mínima de direitos sem os quais não se consegue levar uma vida digna, à altura de um ser humano.  

 

Sempre bom lembrar que nossa Constituição, promulgada em 1988, rompeu com uma tradição que era mantida nas Constituições anteriores, e cuidou dos direitos fundamentais no seu início, antes mesmo de cuidar da organização do Estado e do Governo, numa clara demonstração de que se tratava de uma Constituição garantista, preocupada antes com o indivíduo do que com o Estado, resgatando, assim, idéias liberais que remontam à Revolução Francesa e que estavam adormecidas durante o nefasto período ditatorial por nós vivido.  Por isto é chamada de “Constituição Cidadã”, já que promoveu o resgate da democracia em nosso país.

        

Pois bem.  Os dispositivos constitucionais acima citados não especificam e nem dão margem a especificar, nem por lei infraconstitucional, muito menos por portarias ou outros atos normativos de menor hierarquia, que ente federativo – União, Estado ou Município – será obrigado a fornecer este ou aquele remédio.   Há, pois, uma responsabilidade solidária entre União, Estados e Municípios no fornecimento de medicamentos à população.  Quando muito, as repartições de atribuições – farmácia básica, medicamentos de alto custo, remédios de uso continuado etc (como quiserem chamar) – só surtem efeitos perante os entes federativos, para se ressarcirem mutuamente, quando um for chamado a suprir a omissão do outro.

        

Perante a população, a responsabilidade é solidária – os três são obrigados a fornecerem todos os tipos de medicamento, como forma de garantirem o “acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.   Este, aliás, o dispositivo que obriga o Estado – genericamente falando – a fornecer medicamentos à população, eis que lhe cabe garantir o acesso universal e igualitário às ações necessárias à promoção, proteção e recuperação da saúde, onde se incluem os remédios e, indo mais longe ainda, exames, próteses, órteses, curativos, intervenções cirúrgicas, inclusive o transporte necessário até se chegar ao atendimento médico.

        

Como dito, se a obrigação é solidária, qualquer dos três entes federativos podem ser demandados, tanto pelo paciente – numa tutela individual, geralmente patrocinada pela Defensoria Pública – como pelo Ministério Público – através dos órgãos de tutela coletiva.

        

Primeiro terão que cumprir com a obrigação solidária estabelecida pela Constituição – que está acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro ato normativo – e fornecerem o medicamento.  Depois, se for o caso, podem invocar entre si as portarias que repartem suas atribuições, de modo a se indenizarem reciprocamente, caso um seja demandado em virtude da omissão do outro.

E democracia só se constrói com uma população forte e saudável, em todos os sentidos!

        

O que não pode é o cidadão, que precisa do medicamento ao tempo e à hora necessários, ficar à espera da intrincada burocracia que muitas vezes emperra o funcionamento da máquina estatal.  Até porque, se ficar esperando, pode ser tarde demais[6].

        

Como se pode perceber, quanto mais Entes Federativos – União, Estados e Municípios – recorrem contra as decisões tomadas em 1ª instância, em ações civis públicas ou individuais, cautelares, ordinárias ou mandados de segurança, mais os Tribunais, inclusive os Superiores, firmam sua Jurisprudência no sentido de declarar a obrigação solidária dos mesmos no que tange ao fornecimento de medicamentos à população que necessita, confirmando os argumentos defendidos neste ensaio.

 

Assim, cada vez mais se consagra o direito à saúde e, em conseqüência disto, o correlato direito de acesso aos medicamentos indispensáveis à proteção e manutenção da saúde, por parte de todos, em especial das pessoas necessitadas e dos idosos. 

           

E fica cada vez mais consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência, que União, Estados e Municípios são devedores solidários deste direito, podendo ser demandados juntos ou isoladamente, a critério do autor da ação, de nada valendo, para a Justiça frente ao cidadão que dela se socorre, os atos normativos, tais como portarias e resoluções, que pretendem repartir entre esses Entes Federativos as atribuições por tipos de medicamentos.  Quando muito, como já dito, servirão tais atos para, em posterior ação regressiva, garantir o ressarcimento do Ente que foi chamado a suprir a omissão do outro.

           

 Aliás, muito fácil seria se criar, administrativamente, um banco de compensação e ressarcimento mútuo entre os Entes Federativos toda a vez que um fosse condenado a fornecer medicamento que, em princípio, pela divisão acordada entre eles, seja atribuição de outro.  O Ente entregaria imediatamente o medicamento ao paciente necessitado e, depois, administrativamente, com pouquíssima burocracia, seria ressarcido pelo pactuado devedor.

      

Não quero, com isto, justificar alguns excessos que porventura ocorram no dia-a-dia forense, capazes de gerar algumas situações constrangedoras.  Como já tive a oportunidade de me expressar em palestra proferida por ocasião de uma reunião do COSEMS, o nível de educação e a polidez da linguagem variam de acordo com cada operador do Direito, sendo certo que todos deveriam, ao mesmo tempo em que cumprem intransigentemente suas obrigações frente a Constituição e as Leis, guardar o devido respeito que os representantes do Entes Federativos merecem. 

      

Todavia, por outro lado, não se consegue entender como, depois de tantos anos de vigência da atual Constituição, ainda não se tenham conseguido praticar políticas públicas capazes de proporcionar ao cidadão uma saúde digna, à altura do que todo o brasileiro merece. 

Recursos para isto, perdoem-me os Gestores, não faltam.  À cada novo escândalo que surge se tem a oportunidade de contar o quanto este país é rico.  Até imposto se criou no Brasil, provisório que virou permanente, com a desculpa de melhorar a saúde da população.  [36]

JUSTIÇA DETERMINA FORNECIMENTO GRATUITO DE VIAGRA A MULHER NO RIO GRANDE DO SUL

 

Paciente é portadora de hipertensão arterial pulmonar severa, segundo TJ.

Perito judicial diz que uso do remédio diminui pressão da artéria pulmonar da mulher.

 

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou que uma paciente carente deve receber gratuitamente o medicamento Viagra. A mulher, de acordo com a Justiça, é portadora de hipertensão arterial pulmonar severa. O medicamento, usado por homens para disfunção erétil, seria adequado para o problema de saúde da paciente.

 

Para a Justiça, o dever do estado de fornecer o medicamento independe do fato de o Viagra estar registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para um tratamento diferente do necessário para a paciente. Um perito judicial teria concluído que o uso do remédio diminuiu a pressão da artéria pulmonar da paciente.

 

De acordo com a ginecologista Carolina Ambrogine, coordenadora do Projeto Afrodite – Sexualidade da Mulher, da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp), a droga utilizada no Viagra foi desenvolvida para alterações cardiológicas, já que o medicamento é um vasodilatador.

 

“Nos homens, essa vasodilatação também aumenta a ereção, mas como um efeito colateral. A partir do momento em que esse resultado foi descoberto, a venda do produto ficou focada no efeito da ereção”, afirma.

 

Ainda de acordo com Carolina, a ação do Viagra é a mesma no homem e na mulher. “O Viagra causa o aumento da vascularização na região genital e isso, na mulher, causa maior lubrificação vaginal e pode melhorar a satisfação sexual também”, diz. As contra-indicações para o uso do medicamento são as mesmas para as mulheres e para os homens, segundo a especialista.[37]

 

  

HIPERTENSÃO PULMONAR: JUIZ OBRIGA MUNICÍPIO A FORNECER VIAGRA PARA MULHER DOENTE

 

 

O município de Cotia, grande São Paulo, está obrigado a fornecer imediatamente o medicamento Viagra para uma paciente portadora de hipertensão pulmonar. A decisão é do juiz José Tadeu Picolo Zanoni, da 1ª Vara de Cotia. Cabe recurso.

 

No mercado, o medicamento se popularizou no tratamento de impotência sexual. No entanto, pesquisas médicas comprovam que o Viagra também pode ser usado para tratar de hipertensão pulmonar. O medicamento inclusive já foi aplicado e o resultado foi positivo. Este foi o principal argumento do juiz para conceder a liminar em Mandado de Segurança.

 

“Lembro também que a lei estadual estabelece a necessidade de fornecimento de medicamentos necessários para o tratamento de diabetes. Ou seja, existe uma tendência legislativa em compelir os diversos órgãos estatais a fornecerem os medicamentos necessários em caso de moléstias crônicas”, observou o juiz.

 

Essa não é a primeira vez que uma decisão judicial obriga município a fornecer o medicamento para tratar de doença pulmonar. Em dezembro de 2002, o juiz Maurício Cavallazzi Póvoas, de Concórdia, região Oeste de Santa Catarina, determinou que o governo do estado fornecesse o Viagra para um paciente portadora de insuficiência respiratória crônica e severa disfunção pulmonar.

 

À época, o estado descumpriu a decisão e o dinheiro que deveria ser gasto com a compra do remédio foi bloqueado da conta do estado. Póvoas considerou que não há desculpa para o não cumprimento da liminar, muito menos de ordem burocrática. “A questão é de boa vontade e competência”, afirmou. Segundo ele, em situações desta natureza, caracterizadas como emergenciais, a legislação específica dispensa licitações.

 

No entanto, mais recentemente, o juiz Roberto Fernandes Júnior, da 1ª Vara Federal de Joinvile, desobrigou a União, os estados e municípios de fornecer o Viagra por meio da rede pública de saúde. Na decisão, o juiz afirmou que não há risco de vida no caso e que o Viagra não consta da Relação Nacional de Medicamentos. O juiz rejeitou ação proposta pelo Ministério Público Federal, que entrou com o pedido em favor de um paciente com disfunção erétil pós-trauma.

 

Segundo a Pfizer, fabricante do Viagra, um novo medicamento chega ao Brasil para tratar da hipertensão pulmonar. Chama-se Revatio e tem o mesmo princípio ativo do Viagra — citrato de sildenafila. Com a chegada do Revatio, a Sociedade Brasileira de Cardiologia redigiu novas diretrizes para o tratamento da hipertensão, indicando a sildenafila como uma das terapias para a doença. A dose indicada é de 20 mg, três vezes ao dia.[38]

INTEGRA DA DECISÁO

 

Processo n. 599/06

 

Apesar de inusitado, o pedido para fornecimento de Viagra conta com base médica, como visto pelos documentos juntados pela impetrante, e também por outros obtidos por este Juiz, em pesquisa feita na Internet.

 

O primeiro documento, obtido no sítio da Comunidade Virtual em Vigilância Sanitária, traz já o título “Viagra, agora para hipertensão pulmonar” (DOC. I). O outro, na mesma linha, foi publicado na Folha de São Paulo já em 2003 e é subscrito, importante que se diga, por médico colaborador do jornal (DOC. II).

 

Em outro sítio, de advogado na cidade de Araraquara/SP, aparece um modelo de petição inicial para caso semelhante. Outra peça, obtida no sítio do Ministério Público Federal de Santa Catarina, revela que uma ação civil pública foi movida para obter o fornecimento de Viagra. A notícia data de 25 de novembro de 2005. Houve decisão judicial favorável. O Consultor Jurídico relata decisão judicial semelhante, em Belo Horizonte/MG, em fevereiro de 2006.

 

O fundamento legal para o pedido formulado já consta do pedido inicial. Lembro também que lei estadual estabelece a necessidade de fornecimento de medicamentos necessários para o tratamento da diabetes. Ou seja, existe uma tendência legislativa em compelir os diversos órgãos estatais a fornecerem os medicamentos necessários em caso de moléstias crônicas.

 

Assim, defiro a liminar pedida, oficiando-se o município para que forneça a medicação nos termos pedidos. Requisitem-se informações da autoridade coatora. Após, cls. (Cotia, 04 de abril de 2006. José Tadeu Picolo Zanoni Juiz de Direito)

 .

 

ESTADO NÃO É MAIS OBRIGADO A FORNECER VIAGRA DE GRAÇA

 

Procuradoria argumenta pelo melhor uso do dinheiro público

 

 

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio decidiu, na quarta-feira (6) que o Estado não é obrigado a fornecer gratuitamente Viagra, medicamento usado para tratar disfunção erétil. Um paciente havia entrado com ação judicial alegando não ter condições de comprá-lo.

 

Contrária à concessão, a PGE (Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro) argumentou que há um genérico do medicamento, com preço acessível e que o dinheiro público deve ser usado para problemas de saúde prioritários, previstos no SUS (Sistema Único de Saúde) e para afastar perigo iminente ou de difícil reparação.[39]

 

 

CONCLUSÃO

 

O Viagra, em sua forma simples de pílula azul, causa efeitos psicológicos, físicos e sociais. Nas duas primeiras vertentes alcança o homem que o toma e a parceira, em alguns casos a família. Na última vertente, a social – que também pode ser chamada de política ao caso aplicado – os impactos além de comportamentais são financeiros.

 

A população brasileira está vivendo mais. Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em 2010 a expectativa de vida do brasileiro foi de 79,6 anos. Com os avanços da medicina e da tecnologia, os produtos que “rejuvenescem” ganham grande destaque no consumo e impacto no sistema.

 

A Previdência Social vem se surpreendendo com a mudança de perfil de seus segurados e, conseqüentemente, das pensões que vem pagando, com uma média de 90% destinadas a mulheres.

 

Paulo Tafner, do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), oferece alguns cálculos: no passado as pessoas morriam mais cedo, e mesmo a média de vida da mulher ser maior do que homem 7 anos o tempo em que era paga a pensão era pouco, por que os casais em geral eram da mesma geração. Com o aumento da expectativa de vida e os novos valores – e nesse caso “novos” não é sinônimo de “bons” – familiares de uma sociedade cada vez mais inserida num contexto consumista e narcisista, tornou-se status para o homem mais velho estar acompanhado de uma mulher mais jovem, social e sexualmente. E no segundo pólo do status o viagra é o principal aliado. Nessa perspectiva, mulheres cada vez mais jovens vão ficando viúvas cada vez mais cedo, requerendo pensões para si e para os eventuais herdeiros temporões.

 

A facilidade existente no sistema ajuda a comprometer o equilíbrio da Previdência Social: para ter direito a deixar pensão, o segurado só precisa estar inscrito, não há a necessidade de um tempo mínimo de contribuição; o pagamento da pensão não questiona a idade ou a situação financeira da mulher, se tem filhos menores ou o tempo que durou a união.

 

Segundo especialistas, essa falta de critério para a concessão de pensão por morte pode comprometer a médio e longo prazo o já frágil orçamento da Previdência Social. Pode comprometer o pagamento de aposentadorias e outros benefícios.

 

Diante de uma questão tão premente e de impactos tão grandes no país, o ponto de partida para a busca da solução seria a revisão dos critérios de concessão. Vânia Cristino oferece exemplos de outros países: “Na vizinha Argentina, por exemplo, a pensão só é concedida após um mínimo de três anos de contribuição e, mesmo assim, não é integral. A viúva sem dependentes leva 70% do valor do benefício. O valor integral da pensão só é pago à viúva com dependentes. No Chile, até as viúvas com crianças têm a pensão limitada a 80%, enquanto que as viúvas sem crianças ficam com 60%.”

 

Com critérios mais cuidadosos a questão encontra um ponto de partida em busca da solução, mantendo o principio defendido pelos estudiosos do assunto de não mexer em benefícios já concedidos. É preciso seguir rumo ao futuro sem a sombra de um passado que fez da mulher dependente e condenada ao homem, sem trabalho e sem renda, sem a sombra do passado que, como dizia Mário de Andrade, “é uma lição para se meditar, não para se reproduzir”.

 

A importância das pequenas coisas é latente nessa questão. É preciso um cuidado não só com a questão financeira, mas também com a social. Os valores e as “modas” que influenciam nas novas uniões conjugais não são temas dessa pesquisa, mas devem ter bastante atenção no estudo dos efeitos do Viagra, que de um simples remédio feito para a satisfação de homens mais velhos ou problemáticos passou a ser um dos motores de transformação política e social de um país.

 

O Governo Federal, alias a Previdëncia Social sempre esta em déficit, não adotando medidas até hoje em relação ao caso, possuindo estatísticas, estudos e informações suficientes de que a população esta mudando, vivendo mais, os homens casando-se pela segunda vez com mulheres mais novas, surgindo as pensões por morte chamadas de pensão brotinho. Decisões com antecedência seria mais viável, para estabilizar o fluxo de caixa da Previdência Social, e não decisões de longo prazo, as quais provocam grandes efeitos, colocando o segurado em grandes desvantagens, sentindo os efeitos de forma imediata. Como é o caso da criação do pedágio, Emenda Constitucional de n.º 20/98 e do Fator Previdenciário, onde os seus efeitos foram criticados e até hoje são discutidos na esfera judicial, e nas reformas políticas, principalmente quanto ao fator previdenciário.

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS:

 

Luchi Demo, Roberto Luis / Maria Salute Somariva Procurador Federal - Procurador-Chefe Substituto do Contencioso Judicial do INSS em Curitiba/PR - "Jurisprudência Previdenciária", Editora Ltr: São Paulo, 2003 / Estudante de Direito.

BACHUR, Tiago Faggioni; AIELLO, Maria Lúcia. Teoria e prática do Direito Previdenciário. Lemos e Cruz, 2ª Ed. 2009.

Paixão, Floriceno e Paixão, Luis Antonio C.. A Previdência Social em perguntas e respostas. Porto Alegre: Síntese, 2002.

TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário – Regime Geral de Previdência Social e regras constitucionais dos regimes próprios de Previdência Social. : Impetus, 11ª Ed. 2009.

Folha de São Paulo, publicado em 11.04.2010 – Artigo: Efeito “Jovem viúva surpreende o INSS” – Autores: Juliana Sofia e Andreza Matais

Constituição da República do Brasil de 1988.

http://www.parana-online.com.br/canal/direito-e-justica/news/503770/?noticia=REFLEXOS+JURIDICOS+DO+USO+DO+VIAGRA+NO+BRASIL – Acessado em 26 de dezembro de 2010.

http://wwo.uai.com.br/UAI/html/sessao_4/2009/09/26/em_noticia_interna,id_sessao=4&id_noticia=129262/em_noticia_interna.shtml - Acessado em 26 de dezembro de 2010.

http://www.ibrajus.org.br/revista/artigo.asp?idArtigo=196 – Acessado em 27 de dezembro de 2010.

http://www.conjur.com.br/2010-dez-19/segunda-leitura-reflexos-juridicos-uso-viagra-brasil - Acessado em 27 de dezembro de 2010.

http://www.refer.com.br/novosite/?fin=noticias&id=139 – Acessado em 28 de dezembro de 2010.

http://m.pron.com.br/canal/direito-e-justica/news/503770/?noticia=REFLEXOS+JURIDICOS+DO+USO+DO+VIAGRA+NO+BRASIL – Acessado em 28 de dezembro de 2010.



[1] Advogado,  formado pela Universidade Moacy Sreder Bastos; Técnico em Contabilidade; Pós-Graduando em Direito Previdenciário pela Universidade Castelo Branco.

 

[2] TRF4, AC 1999.04.01.086381-0, ANA PAULA DE BORTOLI, 5ª T, DJ 18/10/00

[3] STJ, RESP 626796, HAMILTON CARVALHIDO, 6ª T, DJ 02/08/04

[4] “A lei vigente à época do falecimento do segurado regerá a concessão do benefício de pensão por morte, cuja data estabelece seu marco inicial, ressalvada a prescrição qüinqüenal” (STJ, RESP 388038, PAULO GALLOTTI, 6ªT, DJ 17/12/04 p. 600)

[5] TRF4: AC 2001.04.01.085926-7, PAULO AFONSO BRUM VAZ, 5ª T, J 6.6.02, INFORMATIVO TRF4 120 e AC 2000.04.01.128001-3, NYLSON PAIM DE ABREU, 6ª  T, DJ 18.4.01

 

[6] TRF4, AG 1999.04.01.093644-7, CARLOS DE CASTRO LUGON, 6a T, DJ 21/03/01

[7] TRF1, AC 01991188815, EUSTAQUIO SILVEIRA, 1ª T, DJ 19/05/03

[8] TRF4, AC 2000.71.00.018258-1, NYLSON PAIM DE ABREU , 6ª T, DJ 24.11.04

[9] TRF4, AC 1999.04.01.041771-7, MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS, 6ª T, DJ 18.10.00

[10] STF, RE 204.735, CARLOS VELLOSO, PLENO, DJ 28.9.01

[11] TRF4, AI 2000.04.01.044144-0, LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, 6ª T, DJU 26.7.00. Idem para o regime próprio dos servidores públicos civis da União: TRF4, AC 288.429, VALDEMAR CAPELETTI, 4ª T, DJU 23.8.00

[12] TRF4, EIAC 2000.04.01.143055-2, NYLSON PAIM DE ABREU, 3ª SEÇÃO, J 11.12.03

[13] TRF4: AC 1999.04.01.137333-3, ALTAIR ANTONIO GREGORIO, 5ª T, DJ 1.11.00 e AC 2003.0401037767-1, NYLSON PAIM DE ABREU, 6ª T, DJ 4.8.04

[14] TRF2, AC 231774, FRANCISCO PIZZOLANTE, 3ª T, DJU 25.05.04

[15] TRF4, AG 1999.04.01.093644-7/RS, CARLOS DE CASTRO LUGON, 6a T, DJ 21.3.01

[16] Súmula 379/STF e STJ, RESP 177.350-SP, VICENTE LEAL, 6ª T, DJ 15.5.00.

[17] Súmula 170/ex-TFR e STJ, RESP 285.557, GILSON DIPP, 5ª T, DJU 4.2.02.

[18] TRF4, AC 2003.04.01.056480-0, NYLSON PAIM DE ABREU, 6ª T, DJ 7.7.04

[19] TRF4, 6A T, AC 1999.04.01.084918-6, SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, DJ 06.09.00

[20]STJ, RESP 398.213, GILSON DIPP, 5ª T, DJU 5.8.02

[21] TRF4, AC 2001.70.00.025276-7, VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, 6ª T, DJ 09.12.04.

[22] STJ, RESP 60319, JORGE SCARTEZZINI, 5ªT, DJ 2.8.04

[23] TRF4, AMS 199804010593473, ALTAIR ANTONIO GREGORIO, 5A T, DJ 22.11.00

[24] Outrossim, o cálculo da RMI nos termos do art. 29, § 6º, II, Lei 8.213/91, na redação da Lei 9.876/99, é e será mera quimera no âmbito da pensão do trabalhador rural, pois numa revolta silenciosa este segurado não contribui e não contribuirá sobre a receita bruta proveniente da comercialização, mesmo após a consumação do prazo posto no art. 143, Lei 8.213/91...

[25]STJ, RESP 499903, PAULO GALLOTTI, 6ªT, DJ 27/09/04

[26]STF, RE 108410, RAFAEL MAYER, DJU 16.5.86

[27] TRF4, ACR 2000.04.007910-0, FÁBIO ROSA, 7A T, DJ 25.6.03

[28] TRF4, AC 2004.04.01.046117-0. NYLSON PAIM DE ABREU, 6A T, DJ 5.1.05

[29] TRF4, AC 2000.04.01.138657-5, ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, 5ª T, DJ 5.2.03

[30] TRF1, AC 33010009692, JIRAIR ARAM MEGUERIAN, 2ªT, DJ 2.9.04

[31]STJ, RESP 281.467, GILSON DIPP, 5ª T, DJ 4.2.02

[32] STJ, RESP 256547, FERNANDO GONÇALVES, 6ªT, DJ 11.9.00

[33] TRF4, AC 313.632, JUIZ NÉFI CORDEIRO, 5ª T, DJ 10.1.01

[34] STJ, RESP 436.583, HAMILTON CARVALHIDO, 6ª T, DJ 10.5.04

[35] STJ, CC 44.260, HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 3ª SEÇÃO, DJ 13.12.04; TRF5, AC 2001.05.00041361-1, CESAR CARVALHO, 1ª T, DJ 15.10.04

[36] Marcelo Lessa Bastos Promotor de Justiça no Estado do Rio de Janeiro

[37] Fonte: G1 em 11.07.2008

[38] Fonte: ConJur em 08.04.2006

[39] Fonte: R7 em 07.10.2010

 

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