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Resumo:
Advogado explica, dá dicas e faz advertência sobre o Perfil Profissiográfico Previdenciário
Texto enviado ao JurisWay em 16/10/2017.
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A Previdência brasileira garante benefício especial para quem trabalha em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. A especialidade permite o benefício mais cedo, após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, dependendo da espécie de agente nocivo que o trabalhador esteve exposto. Trabalhadores da iniciativa privada, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, assim como os servidores públicos, exercentes de cargo efetivo na união, nos estados, no Distrito Federal e nos municípios, possuem direito a esta modalidade de jubilação.
Ensejam o reconhecimento do direito os agentes físicos (poeira, calor, eletricidade, frio, vibrações); químicos (óleos, graxas, tintas); e biológicos (fungos, bactérias, vírus). A relação dos agentes encontra-se prevista na legislação previdenciária. Existe, ainda, a possibilidade de enquadramento da atividade como especial pela exposição à periculosidade e à penosidade, bem como a associação de todos os agentes.
A questão crucial relacionada ao benefício da aposentadoria especial refere-se à prova da exposição aos agentes agressivos que, desde 1º de janeiro de 2004, é realizada pela apresentação, ao órgão previdenciário, do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Trata-se de um formulário que é preenchido pela empresa tendo por base dados técnicos do meio ambiente laboral.
A validade do PPP vai depender da congruência do formulário com a realidade da empresa, porém esta concordância é sempre presumida no ato do requerimento. Assim, se o empregado não demonstrar que os dados constantes no documento estão em desconformidade com a realidade do meio em que trabalhou, a Previdência recepcionará o pedido com base nos dados constantes no formulário. Dessa forma, é fundamental o cuidado e a análise completa do documento.
Um primeiro aspecto que precisa ser observado é se o PPP está assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, bem como se o formulário se encontra com data atualizada. Deve ser observado, ainda, a fiel transcrição dos registros administrativos e a veracidade das demonstrações ambientais relativas a todo o período de permanência do trabalhador na empresa.
Neste aspecto, deve ser dada especial atenção para a descrição da função e das condições em que as atividades laborais eram realizadas, das informações sobre exposição aos agentes nocivos, cotejamento com os dados constantes no Cnis do empregado, além dos dados sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que possa eliminar a exposição ao agente agressivo.
Não raras vezes, o formulário informa a eficácia do EPI, mas, na prática, o trabalhador não era orientado quanto a sua utilização: os equipamentos de proteção estavam vencidos, não havia fiscalização quanto ao uso e, em outras situações, os limites de tolerância, como o nível de ruído, eram informados de forma equivocada. Para tais situações sempre é possível a utilização de outros laudos, como os da Justiça do Trabalho, para a demonstração das incongruências, assim como a postulação de perícias, dentre elas aquela por similaridade, normalmente deferida pelo Poder Judiciário quando a empresa onde foi prestada a atividade já tiver encerrado suas atividades.
Não se deve promover agendamento de benefício antes da solicitação do PPP, pois, do contrário, provavelmente, não se terá tempo hábil para as análises e os ajustes necessários. Aliás, a prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica e falsificação de documento público.
Os dados estatísticos demonstram que a Previdência social e os órgãos previdenciários de servidores públicos encontram muitas dificuldades para reconhecer o direito à aposentadoria especial. Esta é a razão pela qual acionar o Poder Judiciário é o caminho natural para a obtenção do benefício. Independente da instância, o PPP, devidamente preenchido, é fator de fundamental importância para o sucesso do pedido de aposentadoria.
Alexandre S. Triches
Especialista em Direito Previdenciário
OAB/RS nº 65.635
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