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LEGISLAÇÃO PERTINENTE A TUTELA DA ÁGUA


Autoria:

Tatiana Takeda


Tatiana de Oliveira Takeda é advogada, professora do curso de Direito da PUC/GO, assessora do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, articulista de sites e revistas jurídicas, mestre em Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento, especialista em Direito Civil, Processo Civil e Gestão Ambiental e Pós-graduanda em Direito Imobiliário.

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Texto enviado ao JurisWay em 23/06/2009.



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Meio ambiente é um bem jurídico, e assim é porque a ordem jurídica o escolheu e, consequentemente, está no campo da tutela constitucional, cabendo à norma infraconstitucional e ao Poder Público, de modo geral, identificá-lo.

A água se insere no tema meio ambiente e, portanto, objeto de tutela do Estado, razão pela qual se destaca a legislação pertinente ao assunto.

Destarte, a primeira norma a ser citada é o Decreto nº 24.643/1934, conhecido como "Código de Águas". Trata-se de decreto que inaugurou os trabalhos legislativos na esfera da tutela ambiental, tendo dado trato normativo prioritário aos usos e costumes aplicados no contexto social que se destinou a regular.

O Código de Águas estabeleceu divisão entre as águas, classificando-as como de uso comum, públicas e particulares, além de fixar regras de uso sustentável, estabelecendo que se respeitem os fluxos livres das águas e suas correntes naturais, sem alterar substancialmente suas condições originais.

Por este decreto também foram normatizados aspectos controvertidos dos limites entre os domínios público e privado, impondo os parâmetros aplicáveis nas divisas de propriedades vizinhas beneficiárias de cursos de água comum.

Ademais, dispôs sobre as responsabilidades penal, civil e administrativa.

Não menos importante, a Lei nº 6.938/1981, conhecida como "Lei de Política Nacional do Meio Ambiente", veio orientar a ação do poder público quanto à preservação da qualidade ambiental e à manutenção do equilíbrio ecológico. De acordo com ela, a Política Nacional do Meio Ambiente tem como escopo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, tencionando garantir condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos ditames de segurança nacional e à proteção da dignidade humana.

Destaque merece a proposição de conceitos essenciais na instrumentalização do Direito Ambiental pelo fato de ter diposto sobre o que venha a ser meio ambiente, degradação, poluição, poluidor e recursos ambientais.

A lei em comento teceu considerações relevantíssimas acerca das atividades ou empreendimentos capazes de ocasionar significativo impacto no meio ambiente, estabelecendo que devem sofrer prévio licenciamento pelo órgão competente, determinado por critérios federativos segundo a extensão do impacto, sob pena de não conseguir autorização estatal para sua efetivação.

Ainda, salientou que certas atividades voltadas para o meio ambiente devem, de acordo com a lei, ser incentivadas pelo Poder Público, com o propósito de desenvolver pesquisas e métodos de redução da degradação ambiental, fabricar equipamentos não-poluentes e estimular toda iniciativa voltada para o uso racional dos recursos naturais.

Viabilizando o nascimento de um instrumento de tutela inibitória foi sancionada a Lei nº 7.347/1985 que criou a Ação Civil Pública - ACP.

A lei definiu critérios materiais e processuais relativos à ACP, bem como inovou ao criar ferramenta de tentativa de contenção de irregularidades, o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC. Tal instrumento dispõe sobre pena a ser aplicada caso o ajustamento da conduta do sujeito não seja cumprido. Note-se que este compromisso é celebrado por livre vontade entre as partes e constitui título executivo extrajudicial.

A Lei nº 9.433/1997, que trata da Política e Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, veio atribuir valor econômico ao uso da água; dar poder de gestão a comitês e conselhos de recursos hídricos; fixar a Bacia Hidrográfica como unidade de planejamento e gestão; propor participação da União, Estados, Municípios, assim como dos usuários e da comunidade, na gestão descentralizada dos recursos hídricos.

Por fim, faz-se alusão à Lei nº 9.605/1998, a "Lei dos Crimes Ambientais", que estabelece sanções penais e administrativas decorrentes de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, a serem imputadas tanto às pessoas físicas quanto às jurídicas.

Prevê um tipo penal de poluição, qualificado por ocorrer em níveis que resulte ou possa resultar em danos a saúde humana, bem como provoquem mortandade de animais ou substancial destruição da vegetação. Saliente-se, que no caso de poluição hídrica, que propicie a interrupção do abastecimento público de água da comunidade afetada, a pena é de reclusão de um a cinco anos, tanto quanto nos casos em que se dificulte ou impeça o uso público de praia ou, ainda, por lançamento de substância ou resíduo em desacordo com as exigências normativamente estabelecidas.

Assim, observe-se que de uma síntese das principais normas que regem as águas brasileiras, pode-se depreender que se trata de um arsenal jurídico que, se observado, tem o condão de auxiliar o Estado na proteção dos recursos hídricos de forma a colaborar no desenvolvimento sustentável e comedido das reservas. No entanto, de nada vale possuir legislação satisfatória se não for aplicada. Daí surge a imprescindível atuação intensa do Estado.

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