JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

A Hermenêutica da Súmula no. 11/2008 do STF (Algemas)


Autoria:

Fábio Araújo De Holanda Souza


Presidente do Instituto IDEIAS do BRASIL; Pós Graduado em Perícia Criminal; Bacharel em Direito; Bacharel em Segurança Pública; Engenheiro Eletricista; 1º Tenente PMCE; Bilingue (Inglês/Português); Promotor Nacional de Segurança Pública.

envie um e-mail para este autor

Resumo:

Este artigo mostra a fragilidade na dicção da súmula que restringe o uso das algemas editada pelo Supremo Tribunal Federal. A ausência de pontuações e conectivos bem delineados nos trás três formas diferentes de interpretação. IN DUBIO PRO SOCIETATE

Texto enviado ao JurisWay em 19/04/2009.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

Antes de interpretarmos a Súmula Vinculante em epígrafe, é de bom tom enfatizar que esta análise será feita, em primeiro momento, de forma acadêmica, portanto a separando das legislações correlacionadas. Em segundo momento será feito uma análise mais profunda acerca do ato do STF, concatenando Leis e suas conseqüências diante do processo penal.

O primeiro ponto trata-se apenas da palavra “Só“, esta indica que qualquer interpretação legal sobre o uso das algemas deve percorrer a dicção da súmula editada.

O segundo ponto trata-se das seguintes expressões:

 

ü  Resistência;

ü  Fundado receio de fuga;

ü  Perigo à integridade física própria ou alheia.

 

Como já foram estudados no capítulo que versava as conotações jurisprudenciais sobre algemas, estes três elementos são indispensáveis à correta aplicação do apetrecho policial em pauta.

Entretanto, são os conectivos “e“ entre o primeiro e o segundo elementos e “ou” entre o segundo e o terceiro, que modificam o entendimento. Dando margem a, pelo menos, três correntes interpretativas.

A primeira diz respeito que a “resistência” por si só não justificaria o uso das algemas, todavia, apenas atrelado ao “fundado receio de fuga” ou ao “perigo a integridade física própria ou alheia”, tornando os demais casos de resistência à prisão, incompatíveis com o uso das algemas, como agressões verbais, ameaças, ébrios, doentes mentais e principalmente a incerteza do policial acerca da existência, ou não, de algum transtorno psicopatológico no preso que “a olho nu” não possa ser evidenciado.

Como saber se há “perigo à integridade física do preso” provocado pelo mesmo, em razão de qualquer tendência suicida oculta na personalidade dele?

Para ilustrar esta última hipótese, voltemos ao dia 30 de maio de 2008.

Naquele dia, por falta do uso das algemas na diligência dos colegas que o prenderam, o tenente Fernando Neves, da PM de São Paulo, se matou ao ser preso, acusado de pedofilia.

Fosse ele algemado, não atentaria, naquele momento, contra a própria vida.

O Estado tem interesse na preservação da integridade física do preso não só por sentimento altruístico.

No caso do tenente Fernando Neves, com sua morte, muitos crimes ficaram sem elucidação.

A segunda diz respeito que a balança decisória para o uso das algemas seria a “resistência” atrelada ao “fundado receio de fuga” sopesada com o “perigo a integridade física própria ou alheia”.

Ficando claras a ineficiência e ineficácia desta hermenêutica.

Pois “o fundado receio de fuga” não possui, em tese, nexo de causalidade com a “resistência”.

A terceira diz respeito que a “resistência” seria absoluta, por ser crime capitulado no art. 329 do CP como também, o “fundado receio de fuga” ou o “perigo a integridade física própria ou alheia” sendo suficientes, estes últimos, para justificar o uso da pulseira de ferro, pelo fato do risco de ofenderem bens jurídicos sob a chancela estatal.

Esta é a corrente mais aplicada na realidade jurídica, policial e jurisprudencial até a edição da súmula do STF.

O terceiro e último ponto polêmico encontra-se na expressão “sob pena (...) de nulidade da prisão”.

É bem verdade que caso haja abuso no manuseio das algemas aquele que cometeu deve ser punido exemplarmente, mas o crime cometido pelo algemado não possui nexo causal com a falha do agente ou autoridade pública, devendo este também sofrer as sanções penais do Estado.

É notório que a “prisão” descrita acima pode tratar-se apenas do ato de prender, como também, pode ser confundido com a “prisão em flagrante”, caso, este último, seja considerado ato processual, o que seria um contra-senso ao sistema jurídico oriundo de nosso Estado Democrático de Direito gerando ainda mais insegurança pela conseqüente sensação de impunidade.

Destarte, um traficante que seja preso e irregularmente algemado não poderia sofrer os reveses da prisão em flagrante de sua conduta ilícita, pois a súmula sobredita tornaria nula a prisão, e o suspeito responderá em liberdade.

Igualmente, é bom enfatizar, a importância desta distinção, pois prisão em flagrante é um ato processual acolhido pela legislação penal como um dos requisitos para o início da ação penal, deste modo, se as algemas tornassem o ato processual da prisão em flagrante imperfeito, haveria um grave risco ao equilíbrio jurídico pelo expurgo do ato citado, tendo em vista que é praxe jurídica que as consequências oriundas de um ato jurídico-administrativo imperfeito são nulas de pleno direito.

Data vênia:

Acreditamos que tal hermenêutica não tem animus dolandi por parte do STF, todavia mostra a fragilidade na dicção da súmula editada, atrelada à necessidade de sua reformulação.

Ao aprofundarmos o estudo desta Súmula, verificamos incongruências, com Leis que contemplam o uso das algemas em situações adversas, não submetidas ao julgo do STF, podemos citar as seguintes:

ü  Decreto Estadual nº 19.903 de 30 de outubro de 1950, Estado de São Paulo;

ü  Portaria nº 288/JSF/GDG, de 10.11.1976 (DORJ, parte I, ano II, nº 421);

ü  Resolução da Secretaria de Segurança Pública – Res. SSP-41, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo aos 02 de maio de 1983;

ü  IAC (Instrução da Aviação Civil) 2504, editada pelo DAC, hoje ANAC, em março de 1988;

ü  A Lei nº. 8.653/93, que "dispõe sobre o transporte de presos e dá outras providências";

ü  Lei nº 9.537/97. Sobre a segurança do tráfego em águas territoriais brasileiras;

ü  Projeto de Lei nº 185/2004 disciplina o emprego de algemas;

ü  Projeto de Lei nº 3887/08 disciplina o emprego de algemas aos presos;

ü  A Lei Federal Nº 11.689, de 09 de junho de 2008.

Ao lermos tanto a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, como a Constituição de 1988, facilmente perceber-se-á que no primeiro titulo legal o preso foco era o criminoso de guerra, e na Carta Magna o preso foco era o criminoso político. O fato é que hoje não temos no Brasil estes dois perfis de criminosos.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Fábio Araújo De Holanda Souza) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados