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SISTEMAS DE COTAS EM UNIVERSIDADES PÚBLICAS FERE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS


Autoria:

Adalberto Fraga Veríssimo Júnior


Atualmente, graduando em Direito, 2º ANO, pelo Centro Universitário Filadélfia - UniFil - de Londrina, é Presidente do Movimento PT do B Jovem em Londrina. É estagiário e administrador de um blog juridico.

Endereço: Rua Harue Tanaka, 105
Bairro: Residencial Veneza

Londrina - PR
86038-630

Telefone: 43 33362599


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Resumo:

Trata da inconstitucionalidade da lei de cotas e aponta alguns erros do poder público no tocante à educação, obtendo respaldo no art. 206, da vigente Lex Supremae do Brasil.

Texto enviado ao JurisWay em 03/10/2009.

Última edição/atualização em 21/05/2010.



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1. Noções Introdutórias.

Cumpre assinalar que durante muito tempo, se pode ouvir falar sobre a implantação do sistema de cotas em Universidades Públicas de ensino no Brasil, todavia, deve-se ressaltar que desde o tempo em que entrou em vigência até os dias atuais, o sistema de cotas, apesar de ter propiciado a inúmeros estudantes o ingresso nas universidades, vem alimentando de maneira assustadora o preconceito e o racismo entre a sociedade brasileira.



Convém ponderar que, nada obstante a população acadêmica declararem não serem racistas ou preconceituosos muitos se deixam levar pelo estereótipo, e não pela intelectualidade que alguns demonstram. Exemplo clássico verificado em uma disputa de vaga de emprego entre um negro e um branco. De tal forma é mais fácil um branco conseguir um emprego do que ocorrer o inverso, mesmo que o mais intelectual seja o negro.

2. Do Princípio da Isonomia.

Nesse sentido deve-se dizer que o principio de isonomia, igualdade perante a lei,  que é garantido e estendido a todos os brasileiros mediante o artigo 5º da atual Constituição Federal Brasileira, no qual descreve que todos os cidadãos brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, são titulares dos mesmos direitos e deveres perante juízo, sem distinção de qualquer natureza, não vem sendo corretamente aplicado.


Neste momento vale lembrar que o artigo 206, I, da CF/88 assegura “a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola”, sendo que todos os candidatos que almejarem uma vaga em uma universidade poderão fazê-lo mediante sistema universal, no qual todos terão a mesma oportunidade e condições para o ingresso na vida acadêmica.


Os alunos de escolas públicas geralmente não recebem a preparação adequada e por esse  motivo não conseguem ingressar nas universidades, já o negro sofre discriminação racial e por esta razão prefere-se submeter à vontade da sociedade, mesmo que contrarie a sua própria.


Dados estatísticos revelam que apesar da raça negra representar 45% da população brasileira, apenas 2% são universitários. Para melhorar esses dados, o governo deveria adotar medidas que promovam a melhoria do ensino fundamental e médio, dando condições para que o aluno carente, negro ou indígena concorra em pé de igualdade com alunos da rede particular de ensino e estudantes brancos e pardos.



3. Do ínicio da garantia e da adoção das cotas.

A Constituição Brasileira de 1988 diz no Artigo 37, VIII, que “a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão”.


A lei constitucional estabeleceu a reservas de vagas para deficientes físicos, o qual passou a ser adotado em diversos concursos públicos, com a ressalva de que o emprego ou cargo não exija plena aptidão física. Isto marca o inicío da reserva de vagas para grupos específicos no Brasil.


Com o tempo, outros grupos sociais passam a pleitear a cotização de vagas para "garantirem" uma participação mínima em certas setores da sociedade como as universidades públicas.



Nas universidades, a adoção de reserva de vagas começa em 2000, com a aprovação da lei estadual 3.524/00, de 28 de dezembro de 2000, que garante a reserva de 50% das vagas, nas universidades estaduais do Rio de Janeiro, para estudantes da redes públicas municipal e estadual de ensino. A referida lei passou a ser aplicada no vestibular de 2001 da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e na Universidade Estadual do Norte Fluminense (UENF).


Ainda no Rio de Janeiro, a lei 3.708/01, de 9 de novembro de 2001, institui o sistema de cotas para estudantes denominados "negros" ou "pardos", com percentual de 40% das vagas das universidades estaduais do Rio de Janeiro. Esta lei passa a ser aplicada no vestibular de 2002 da UERJ e da UENF. Outras universidades, tais como a Universidade de Brasília(UNB) e a Universidade do Estado da Bahia(UNEB) também aderem a tal sistema, tendo como critérios os indicadores sócio-econômicos, ou a cor ou "raça" do indivíduo.

4. Das Disposições Finais.

Como remate é importante frisar que, o que de fato deve haver no Brasil, é um investimento de qualidade para o ensino público afim de que os estudantes da rede pública de ensino possam se preparar melhor para o vestibular, e assim não serem necessários a utilização do sistema de cotas.
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