JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

SISTEMAS DE COTAS EM UNIVERSIDADES PÚBLICAS FERE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS


Autoria:

Adalberto Fraga Veríssimo Júnior


Atualmente, graduando em Direito, 2º ANO, pelo Centro Universitário Filadélfia - UniFil - de Londrina, é Presidente do Movimento PT do B Jovem em Londrina. É estagiário e administrador de um blog juridico.

Endereço: Rua Harue Tanaka, 105
Bairro: Residencial Veneza

Londrina - PR
86038-630

Telefone: 43 33362599


envie um e-mail para este autor

Resumo:

Trata da inconstitucionalidade da lei de cotas e aponta alguns erros do poder público no tocante à educação, obtendo respaldo no art. 206, da vigente Lex Supremae do Brasil.

Texto enviado ao JurisWay em 03/10/2009.

Última edição/atualização em 21/05/2010.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

1. Noções Introdutórias.

Cumpre assinalar que durante muito tempo, se pode ouvir falar sobre a implantação do sistema de cotas em Universidades Públicas de ensino no Brasil, todavia, deve-se ressaltar que desde o tempo em que entrou em vigência até os dias atuais, o sistema de cotas, apesar de ter propiciado a inúmeros estudantes o ingresso nas universidades, vem alimentando de maneira assustadora o preconceito e o racismo entre a sociedade brasileira.



Convém ponderar que, nada obstante a população acadêmica declararem não serem racistas ou preconceituosos muitos se deixam levar pelo estereótipo, e não pela intelectualidade que alguns demonstram. Exemplo clássico verificado em uma disputa de vaga de emprego entre um negro e um branco. De tal forma é mais fácil um branco conseguir um emprego do que ocorrer o inverso, mesmo que o mais intelectual seja o negro.

2. Do Princípio da Isonomia.

Nesse sentido deve-se dizer que o principio de isonomia, igualdade perante a lei,  que é garantido e estendido a todos os brasileiros mediante o artigo 5º da atual Constituição Federal Brasileira, no qual descreve que todos os cidadãos brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, são titulares dos mesmos direitos e deveres perante juízo, sem distinção de qualquer natureza, não vem sendo corretamente aplicado.


Neste momento vale lembrar que o artigo 206, I, da CF/88 assegura “a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola”, sendo que todos os candidatos que almejarem uma vaga em uma universidade poderão fazê-lo mediante sistema universal, no qual todos terão a mesma oportunidade e condições para o ingresso na vida acadêmica.


Os alunos de escolas públicas geralmente não recebem a preparação adequada e por esse  motivo não conseguem ingressar nas universidades, já o negro sofre discriminação racial e por esta razão prefere-se submeter à vontade da sociedade, mesmo que contrarie a sua própria.


Dados estatísticos revelam que apesar da raça negra representar 45% da população brasileira, apenas 2% são universitários. Para melhorar esses dados, o governo deveria adotar medidas que promovam a melhoria do ensino fundamental e médio, dando condições para que o aluno carente, negro ou indígena concorra em pé de igualdade com alunos da rede particular de ensino e estudantes brancos e pardos.



3. Do ínicio da garantia e da adoção das cotas.

A Constituição Brasileira de 1988 diz no Artigo 37, VIII, que “a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão”.


A lei constitucional estabeleceu a reservas de vagas para deficientes físicos, o qual passou a ser adotado em diversos concursos públicos, com a ressalva de que o emprego ou cargo não exija plena aptidão física. Isto marca o inicío da reserva de vagas para grupos específicos no Brasil.


Com o tempo, outros grupos sociais passam a pleitear a cotização de vagas para "garantirem" uma participação mínima em certas setores da sociedade como as universidades públicas.



Nas universidades, a adoção de reserva de vagas começa em 2000, com a aprovação da lei estadual 3.524/00, de 28 de dezembro de 2000, que garante a reserva de 50% das vagas, nas universidades estaduais do Rio de Janeiro, para estudantes da redes públicas municipal e estadual de ensino. A referida lei passou a ser aplicada no vestibular de 2001 da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e na Universidade Estadual do Norte Fluminense (UENF).


Ainda no Rio de Janeiro, a lei 3.708/01, de 9 de novembro de 2001, institui o sistema de cotas para estudantes denominados "negros" ou "pardos", com percentual de 40% das vagas das universidades estaduais do Rio de Janeiro. Esta lei passa a ser aplicada no vestibular de 2002 da UERJ e da UENF. Outras universidades, tais como a Universidade de Brasília(UNB) e a Universidade do Estado da Bahia(UNEB) também aderem a tal sistema, tendo como critérios os indicadores sócio-econômicos, ou a cor ou "raça" do indivíduo.

4. Das Disposições Finais.

Como remate é importante frisar que, o que de fato deve haver no Brasil, é um investimento de qualidade para o ensino público afim de que os estudantes da rede pública de ensino possam se preparar melhor para o vestibular, e assim não serem necessários a utilização do sistema de cotas.
Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Adalberto Fraga Veríssimo Júnior) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados