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LIMITES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE EMENDAS AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA


Autoria:

Anderson Cruz Taveira


Advogado, graduado em Direito pela Faculdade Arthur Thomaz de Londrina - PR, sócio da Taveira & Santos Advogados Associados

Endereço: Avenida Inglaterra, 639 - Sala 2
Bairro: Jardim Igapó

Londrina - PR
86046-000

Telefone: 43 30391030


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Resumo:

Este artigo científico busca apresentar de forma concisa os limites estabelecidos pela Constituição Federal de 1988 de emendas a lei orçamentária.

Texto enviado ao JurisWay em 04/01/2011.

Última edição/atualização em 05/01/2011.



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Anderson Cruz Taveira
SUMÁRIO: 1. Conceito. 2. Conclusão. Referências
RESUMO: Este artigo científico busca apresentar de forma concisa os limites estabelecidos pela Constituição Federal de 1988 de emendas a lei orçamentária.
PALAVRAS – CHAVE: Constituição Federal, direito financeiro e orçamentário, lei orçamentária, limites de emenda.
ABSTRACT: This scientific article search to present of form concise the limits established for the Federal Constitution of 1988 of emendations the budgetary law.
KEYORDS: Federal constitution, right budgetary financier and, budgetary law, limits of emendation
1.    Limites de Emenda a Lei Orçamentaria
O legislador constituinte originário trouxe previsão, no artigo 166 da carta magna, quanto ao poder de emendas ao orçamento que tanto legislativo e executivo tem, o artigo 165 da Constituição Federal de 1988 conferiu ao poder executivo a exclusividade relativa quanto a iniciação do projeto de lei orçamentária.
A elaboração de lei orçamentária devera obedecer ao contido nos artigos 165 e 166 da Constituição Federal, contudo, a limitação quanto as emendas esta especificamente explicitada no artigo 166. O processo legislativo, doutrinariamente classificado como bifásico, tem a apresentação e discussão de emendas na fase legislativa, como ensina a ilustre doutrina de CONTI (2008:119):
“A segunda, a fase legislativa, compreende o período de tramitação da proposta de lei orçamentária no Poder Legislativo, iniciando-se quando este Poder recebe o projeto que lhe foi enviado e termina com a promulgação da lei orçamentária. E desta fase que cuida o artigo ora comentado, que faz referencia a uma das etapas pela quais passa o projeto de lei orçamentária, que e a de apresentação e deliberação as emendas parlamentares.”
O projeto de lei orçamentária será submetido ao crivo da Comissão Permanente de Senadores e Deputados, como prevê o parágrafo 1º, artigo 166 da CF/1988, esta terá a incumbência de primeiramente examinar e emitir parecer acerca das contas apresentadas anualmente pelo Presidente da Republica e sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos na Constituição, alem de exercer o acompanhamento e fiscalizar o orçamento, tal atuação não trará prejuízo as demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas.
Alem das atribuições conferidas no parágrafo primeiro, o seguinte, confere outra, a de receber as emendas parlamentares que primeiramente serão apresentadas a comissão permanente, que emitira parecer e submetera a aprovação regimental no plenário das duas casas. Cabe observar ainda que, as emendas deverão preencher requisitos a sua propositura, como prevê os parágrafos seguintes, nesse sentido e com grande propriedade o festejado MORAES (1998:575), leciona:
“As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas presentes três requisitos. O primeiro exige a compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Além disso, as emendas deverão indicar os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: dotações para pessoal e seus encargos; serviço da dívida; transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal. Por fim, o último requisito exige que as emendas apresentadas sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões ou com os dispositivos do texto do projeto de lei. Em relação às emendas destinadas à alteração do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, somente poderão ser aprovadas se compatíveis com o plano plurianual.”
Os requisitos apresentados por MORAES estão dispostos no parágrafo 3º e 4º, alem desta previsão dos requisitos para a propositura de emenda, a Constituição Federal no inciso II do referido parágrafo, elenca os recursos que dispensam a exclusão de despesa para sua inserção:
“§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.”
Há  ainda a possibilidade de emenda proposta pelo executivo, através de mensagem do Presidente da Republica enviada ao Congresso Nacional, enquanto não iniciada a votação na Comissão mista da parte que recebera a propositura de emenda. CONTI (2008:120), em sua obra Orçamentos Públicos leciona de que forma será dado o encerramento do procedimento bifásico:
“Uma vez elaborado o parecer final da Comissão Mista pelo Relator-Geral, este deve ser encaminhado ao Congresso Nacional para votação; faz-se a sistematização das decisões e é gerado o Autografo, encaminhando-se o documento ao Presidente da Republica, que recebe o projeto e, uma vez sancionado o projeto e promulgado e publicado”
2.    Conclusão
O constituinte originário estabeleceu limites essenciais ao controle orçamentário, desde a elaboração da lei orçamentária, disposta nos artigos 165 e 166 da Constituição Federal de 1988, os limites a propositura de emendas no artigo 166 e requisitos para tal, alem da origem que pode ser tanto do legislativo quanto pelo executivo, desde que respeitados os limites constitucionais.
Moraes, Alexandre de. Direito constitucional - Alexandre de Moraes. - 13. ed. - São Paulo: Atlas, 2003.
 
CONTI, José Mauricio. Orçamentos públicos: a Lei 4.320/1964 comentada. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2008.
 
BRASIL. Constituição Federal. Congresso Nacional: 1988.
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