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Assistência Social


Autoria:

Lindomar Rodrigues De Oliveira


ADVOGADO : CIVIL, Família, Sucessões, Direito Imobiliário, Juizados Especiais estaduais e federais. PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL PELA FACULDADE DE DIREITO DAMÁSIO DE JESUS. MESTRANDO EM CIÊNCIAS JURÍDICAS PELA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE LISBOA - PORTUGAL.

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Resumo:

Esse trabalho se propõe a estudar e demonstrar alguns criteiros que são adotados para o concessão de beneficios pelo Estado aos cidadãos.

Texto enviado ao JurisWay em 22/09/2009.

Última edição/atualização em 28/09/2009.



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Assistência Social
 
Introdução
Podemos afirmar que a Assistência Social, surge desde os primórdios. Quando os homens perceberam que não estvam sozinhos na sociedade e, buscam através da ajuda mútua um meio de compartilhar e auxiliar uns aos outros, principalmente, aqueles que eram desprovidos de possibilidades financeiras, saúde. Com o passar do tempo podemos ver visivelmente a igreja avocando para si essa prerrogativa para auxiliar pessoas através de praticas Assistencialistas. Dentre as instituições eclesiásticas podemos citar os Vicentinos e franciscanos que apregoavam a caridade e a assistencialismo aos necessitados.
No brasil vemos além das igrejas algumas organizações não governamentais exercendo esse papel de assistencialismo. O papel desempenhado por essas organizações (igrejas e organizações não governamentais) são normalmente situadas no campo da filantrópica e era desempenhado por um dever moral. Já a Assistência Social como politica social surge juntamente com outras políticas estatal estatuídas no corpo do texto constitucional.
 
Assistência Social como política social
 
   Wladimir Novaes Martinez citando a definição de Antonio Ferreira Cesarino Júnior (“Direito Social”, p. 421) define a Assistência Social como “a parte do direito Social relativa à concecessão aos hipossuficientes de meios de satisfação de suas necessidades vitais, sem contraprestação de sua parte[1]”.O reconhecimento legislativo da Assistência Social como política social pública surge com a Constituição Federal de 1988 e com aprovação da Lei 8.742-93 que dipõe sobre a organização da Assistência Social e traz no seu bojo o conceito legal. Segundo o artigo 1º. da referida Lei a Assistência Social é um direito do cidadão e dever do Estado, e resalta que é política de Seguridade Social e não contributiva, “pois não apresenta natureza de seguro social[2]” . Essa idéia do legislador de criar uma Lei específica para regulamentar o assistencialismo no país tem sua base na  constituição da República que afirma no seu art. 203 que: “a assistência social será prestada a quem necessitar, indempendentemente da contribuição à seguridade social”. Como essa norma constitucional tem caráter programático, foi necessário que o legislador editasse uma Lei que definisse os critérios para a prestação àqueles que necesitassem da assistência estatal. Com base na norma superior, podemos afirmar que a Assistência Social é “uma politica social (art. 4º. Lei 8.212-91)” que deverá ser mantida pelo Estado como forma de assegurar aos mais necessitados um mínimo básico para subsistência.
            Segundo Martinez[3], a Assistência Social é uma das maiores divisões do Direito Previdenciário e se classifica como técnica de proteção social. Técnica que será posta em prática com os recursos do orçamento da seguridade social (art. 195, CF-88).
 
Objetivos e Princípios norteadores da Assistência Social
 
            O objetivo principal da Assistência Social é o atendimento aos necessitados. Para tanto, a organazição da política social assistencialista, é organizada de forma descentralizada no que tange à politica-administrativa. Essa política se configura em ações integradas dos Estados, Municípios e União (cabendo a este a cordenação e as normas gerais na esfera federal). Além do atendimento aos necessitados como forma de enfrentamento da pobreza, a Assistência Social, ainda, tem os seguintes objetivos:
  1. Proteção á familia, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
  2. O amparo as crianças e adolescentes carentes;
  3. Habiliatação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiências e sua integração à comunidade;
  4. Prover àqueles que não podem se sustentar, em especial, o idoso e o portador de deficiência, desde que comprovem não serem capazes de proverem suas necessidades ou de não terem ela feita pela família;
  5. A promoção da integração ao mercado de trabalho.  
 
Como visto a Assistência Social se realiza de forma integrada e tem os seus próprios preceitos fundamentais: esta característica é intrínseca aos institutos autônomos.
Os princípios que regem a Assistência Social no Brasil são:
  1. Supremácia do atendimento às necessidades sociais sobre exigências de rentabilidade ecônomica;
  2. Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar destinário da ação assistêncial alcançável pelas demais políticas públicas;
  3. Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como a convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória da necessidade;
  4. Igualdade de direito no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantido-se equivalência ás populações urbanas e rurais;
  5. Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos e oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para a concessão.
Além dos princípios a Assistencia Social tem como diretrizes:
i.              Descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera do governo;
ii.            Participação da população por meio de organização representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
iii.           Primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera do governo.
 
 
 
Procedimento
 
Para que a pessoa possa usufruir do benefício da assistência elas devem preencher alguns requisitos objetivos. Desta feita, a pessoa portadora de deficiência ou idosa com 70 anos (art. 20 da Lei 8.742-93), que com o advento da Lei 10.741 de 1º. de outubro de 2003, o Estatuto do Idoso a idade fora reduzida para 65 anos (art. 34) ou mais na data na qual for requerido o benefício. As pessoas em que neles (requisitos) se enquadrar deverá encaminhar-se ao Posto do INSS, portando todos os documentos necessários e preencher o requerimento concernente ao benefício de amparo social ou de prestação continuada desde que não acumulado com outro qualquer no âmbito da seguridade social (art. 20, §4º. Lei 8742). O tutor pode requerer o benefício para a pessoa que ele representa, se este não o poder fazer por si só. A concessão do benefício, para os incapacitados (deficientes e familiares) de proverem a sua própria subsistência, ficarão sujeitas a aprovação pericial e laudo realizado pelo o serviço de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro social - INSS. Os benefícios deverão ser concedidos em 45 dias após cumpridas as exigências descitas ácima.
Além do benefício continuado ao idoso com 65 anos ou mais e às pessoas portadoras de deficiência. A assistência Social disponibiliza outro benefício, no qual visa ao pagamento de auxílio natalidade ou morte, que a lei chama de benefícios eventuais e, geralmente, é destinado àqueles que tem renda mensal per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Nos casos de benefícios eventuais a concessão, critérios, prazos e o valores serão regulamentadas pelos Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, no âmbito das respectivas competências dos entes federativos.
 
Considerações finais
 
É preciso ter em mente que as normas programáticas da Constituição não tem aplicação de imediato e são executadas de acordo a possibilidade e conveniência, mas é mister que se reduza as idéias do bem social a uma carta de intenções, para que na medida do possivel sejam efetivadas. É preciso que a política assistencial venha imbuída na sua concepção pura, e não desvirtuada com os interesses políticos e eleitoreiro. É preciso que o princípio da publicidade seja usado para esclarecer a população sobre os seus direitos e não somente quando os políticos usam esse princípio como forma de perpertuar o clientelismo.  
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Bibliografia
Legislações: Constituição da República; Lei 8.742-93; Lei 10.741-03; Lei 8.212-91
Moraes, Alexandre de
Direito Constitucional / Alexandre de Moraes. - 21. ed. - São Paulo: Atlas, 2007 .
Martinez, Wladimir Novaes
Princípios de direito previdenciário / Wladimir Novaes Martinez. 4. ed. – São Paulo: LTr, 2001. 


[1] Princípio de Direito Previdenciário, p. 206, 4ª. edição.
[2] Alexandre de Moraes, direito constitucional, p. 785, 21ª. Edição.
[3] Princípios de Direito Previdenciário, p. 205, 4ª. edição
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