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Auxílio-Reclusão no RGPS - Desvendando o Mistério em 2015


Autoria:

Helio Lopes Guerra Filho


Especialista em Direito Previdenciario,formado em Direito no Centro Universitario da Cidade(RJ),PósGraduado em Docencia do Ensino Superior(UCAM),Professor da ESA/OAB(Niteroi e Meier),de Pós-Graduação/Autor/Palestrante sobre DireitoPrevidenciario

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Resumo:

Dentro da filosofia de levar o conhecimento teórico e pratico do direito previdenciário, tentei desvendar o mistério que na realidade é a falta de informação sobre o beneficio chamado Auxilio-Reclusão.

Texto enviado ao JurisWay em 28/12/2009.

Última edição/atualização em 25/01/2015.



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Auxílio - Reclusão no RGPS - Desvendando o Mistério em 2015

                                                                                                                                                  Prof. Helio Guerra

 

Um tempo atrás, li uma reportagem num jornal de grande circulação nacional sobre o fato de que na internet estavam criando uma polemica sobre o beneficio financeiro que o governo federal concede as famílias dos presos, na qual, o referido beneficio previdenciário, estava sendo apelidado inclusive de “bolsa-bandido ou auxilio criminoso” achei interessante como o povo leigo identifica vernáculos legais e apelida-os conforme sua visão.

 

E dentro da filosofia de levar o conhecimento teórico e pratico do direito previdenciário que, nós, profissionais do direito, adquirimos durante a nossa caminhada na defesa do direito do cidadão, estou tentando desvendar este mistério que, continua um mistério.

 

Porque, a falta de informação sobre o direito previdenciário do cidadão continua sempre, sendo dificultado, por aqueles que deveriam facilitar estas informações, principalmente quando deparamos que, somente 45.096 pessoas foram beneficiadas ( dados do Boletim Estatístico da Previdência Social - Vol. 19 Nº 11/ novembro de 2014) dentro de uma população carcerária de 494. 237 presos (dados do Departamento Penitenciário Nacional - Depen, organismo do Ministério da Justiça) isto é 9,12 % foram atendidos, é um absurdo!

 

Na realidade, o Auxilio – Reclusão é um beneficio previdenciário social, regulamentado pelo artigo 80 da Lei nº 8.213/91 c/c o artigo 116 ao 119 do Decreto nº 3,048/99 e que a maioria das pessoas acreditam erroneamente, que ele foi criado no período do governo Lula, mas não foi.

 

Este benefício na realidade foi introduzido na Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960, através do Decreto-Lei nº 66, de 21 de novembro de 1966 e ratificado pela Lei nº 5.890, de 08 de julho de 1973 com sua devidas alterações e que atualmente estão previstas nos seguintes diplomas legais: art. 201, IV da Constituição Federal de 1988, art. 80 da Lei n. 8.213/91, arts. 116 a 119 do Decreto n. 3.048/99, art. 2 da Lei n. 10.666/03 e art.331/344 da INSS/PRES Nº 45, de 06 de agosto de 2010 atualizada até  IN INSS/PRES Nº 73, de 27 de março de 2014 .

 

No ano de 2000, através da Instrução Normativa nº 25/2000, a Autarquia reconhece entre outras coisas, o beneficio para companheiros (as) homo afetivos (as) dos presos (as) inclusive ratifica nas Instruções Normativas posteriores e principalmente no artigo 322 da INSS/PRES Nº 45, DE 06 DE AGOSTO DE 2010 atualizada até  IN INSS/PRES Nº 73, DE 27/03/2014 que diz...


“Por força de decisão judicial, Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0, fica garantido o direito à pensão por morte ao companheiro ou companheira do mesmo sexo, para óbitos ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, desde que atendidas todas as condições exigidas para o reconhecimento do direito a esse benefício, observando-se o disposto no art. 318.”  

 

...sendo este artigo 318 da INSS/PRES Nº 45/2010 atualizada é c/c o art. 105 do Regulamento da Previdência Social (RPS), digo, do Decreto nº 3.048/99, determina as condições de recebimento a partir das datas dos fatos que ocorrer (do óbito, do requerimento e de decisão judicial) para o recebimento deste beneficio.

 

 

Mas, o que é realmente o Auxilio - Reclusão no RGPS?

 

O Auxilio – Reclusão, é um beneficio previdenciário previsto no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, destinado a garantir a subsistência digna aos dependentes do segurado de baixa renda, recolhido à prisão, impossibilitado de prover o atendimento das necessidades básicas e essenciais de sua família.

 

Esse benefício tem por objetivo conceder proteção aos dependentes pelo fato de ficarem desprotegidos com a reclusão do segurado, quero dizer, é o atendimento ao risco social da perda da fonte de renda familiar, em razão da prisão do segurado e tem por destinatários os dependentes do recluso.

 

Como podemos observar o auxílio-reclusão pelo RGPS, é um benefício de natureza alimentar, destinado exclusivamente aos dependentes do segurado e por isso; é um direito humano e fundamental de suma importância para a vida destas pessoas que vivem à margem da dependência do instituidor do beneficio.

 

Como o papel constitucional da previdência social entre outros termos é a de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial (art. 201 da CF/88), está na concessão do auxilio reclusão restrita para os dependentes dos segurados de baixa renda (inciso IV, do art.201 da CF/88), visando à concretização da igualdade social e à proteção à dignidade da pessoa quando esta depende de outrem, para obter estas condições.

 

Entenda-se por baixa renda, o segurado que possui uma renda mensal bruta, no tempo efetivo do seu recolhimento a prisão, um valor não superior a R$ 1.025.15 desde 01 de janeiro de 2014, limite este que é corrigido anualmente, pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.  

 

Mas, para que os dependentes do segurado recolhido à prisão façam jus a tal direito, é necessário que o segurado, recolhido à prisão provisória ou definitiva, esteja cumprindo pena privativa de liberdade, em regime fechado ou semi-aberto e que não esteja recebendo remuneração da empresa, isto é, de acordo com o art. 333 da  INSS/PRES Nº 45, DE 06 DE AGOSTO DE 2010 atualizada até  IN INSS/PRES Nº 73, DE 27/03/2014 que diz...

 

 “A comprovação de que o segurado privado de liberdade não recebe remuneração, conforme disposto no art. 331 (IN 45/2010), será feita por declaração da empresa a qual o segurado estiver vinculado.”.

 

Considera-se pena privativa de liberdade, para fins de reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-reclusão, aquela cumprida em regime fechado ou semi-aberto, sendo; Regime Fechado, aquele sujeito à execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média e, do Regime Semi-Aberto, aquele sujeito à execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

 

Como a redação incluída pelo Decreto nº 4.729/03 no parágrafo 5º, do art.116 do Decreto 3048/99...

 

“O auxílio reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.”...

 

Entendemos então que, o benefício só é devido, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, em decorrência de decisão judicial que determine o seu recolhimento à prisão que, pode ser  decorrente de pronúncia, prisão provisória, prisão preventiva, prisão temporária, prisão em flagrante, prisão resultante de sentença penal condenatória, prisão penal, detenção, prisão simples, prisão administrativa e prisão civil - depositário infiel, independentemente do trânsito em julgado da mesma.

 

 

Mas, apesar de um dos requisitos para a aquisição do benefício é a perda da liberdade total do recluso para o exercício de uma atividade laborativa, em virtude do cumprimento de algumas das penas acima descritas, desde que mantinha a qualidade de segurado a época da prisão, a qualidade de segurado (§1º, art.116 do Dec.3.048/99) conforme comentamos acima.

 Agora, o maior de 16 e menor de 18 anos, estando laborando e contribuindo para a previdência social, sua família dependendo daquela ajuda financeira para sobreviver mas, este veio a ser recolhido a prisão sua família terá direito ao Auxilio- Reclusão ?

 

Segundo o entendimento do parágrafo segundo, artigo 331, da  INSS/PRES Nº 45, de 06 de agosto de 2010 atualizada até IN INSS/PRES Nº 73, de 27 de março de 2014 diz-se o seguinte...

 

“Equipara-se à condição de recolhido à prisão, a situação do maior de  dezesseis e menor de dezoito anos de idade que se encontre internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado da Infância e da Juventude, observado o disposto nos arts. 30 e 76.” (desta Instrução Normativa – observação nossa)

 

...portanto, para o maior de 16 anos e menor de 18 anos, desde que segurado, também haverá direito ao auxílio reclusão para seus dependentes, sendo exigidos certidão dodespacho de internação e atestado do seu efetivo recolhimento a órgão subordinadoao Juiz da Infância e da Juventude.

 

Tendo então, o dependente, direito ao Auxilio Reclusão, como fazer o pedido e como seria o seu calculo?

 

O pedido de auxilio - reclusão é feito através de um requerimento, que pode ser solicitado por meio de agendamento prévio, pelo portal da Previdência Social na Internet, pelo telefone 135 ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais, isto é,deve ser instruído com certidão da autoridade competente, comprovando o efetivo recolhimento à prisão, sendo, ainda, obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação, a cada três meses, de declaração de permanência na condição de presidiário em regime fechado ou semi -aberto.

 

E o seu calculo, é feito segundo o artigo 334, da  INSS/PRES Nº 45, de 06 de agosto de 2010 atualizada até IN INSS/PRES Nº 73, de 27 de março de 2014 que orienta ...

 

“Quando o efetivo recolhimento à prisão tiver ocorrido a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, o benefício de auxílio-reclusão será devido desde que o último salário-de-contribuição do segurado, tomado no seu valor mensal, seja igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), atualizado por Portaria Ministerial...”

 

Atualmente o valor do Auxilio Reclusão é de R$ 1.089,72 regulado pela PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 13 DE 09.01.2015.

 

 EVOLUÇÃO DO VALOR DO AUXILIO - RECLUSÃO

 

PERÍODO                                                          VALOR DO SALARIO-DECONTRIBUIÇÃO

                                                                           

De 16/12/1998 a 31/5/1999............................................................R$ 360,00

De 1º/6/1999 a 31/5/2000...............................................................R$ 376,60

De 1º/6/2000 a 31/5/2001...............................................................R$ 398,48

De 1º/6/2001 a 31/5/2002...............................................................R$ 429,00

De 1º/6/2002 a 31/5/2003...............................................................R$ 468,47

De 1º/6/2003 a 31/5/2004...............................................................R$ 560,81

De 1º/6/2004 a 30/4/2005...............................................................R$ 586,19

De 1º/5/2005 a 31/3/2006...............................................................R$ 623,44

De 1º/4/2006 a 31/3/2007...............................................................R$ 654,61

De 1º/4/2007 a 28/2/2008...............................................................R$ 676,27

De 1º/3/2008 a 31/1/2009...............................................................R$ 710,08

De 1º/2/2009 a 31/12/2009 ............................................................R$ 752,12

De 1º/1/2010 a 31/12/2010 ............................................................R$ 810.18

De 1º/1/2011 a 31/12/2011 ............................................................R$ 862.11

De 1º/1/2012 a 31/12/2012 ............................................................R$ 915.05

De 1º/1/2013 a 31/12/2013 ............................................................R$ 971.78

De 1º/1/2014 a 31/12/2014 ............................................................R$ 1.025,81

De 1º/1/2015 a 31/12/2015 ............................................................R$ 1.089,72

 

§ 1º - É devido o auxílio-reclusão, ainda que o resultado da RMI, seja superior ao teto constante na tabela acima.

§ 2º - Quando não houver salário-de-contribuição na data do efetivo recolhimento à prisão, será devido o auxílio-reclusão, desde que:

I - não tenha havido perda da qualidade de segurado;

II - o último salário-de-contribuição, tomado em seu valor mensal, na data da cessação das contribuições ou do afastamento do trabalho seja igual ou inferior aos valores fixados por Portaria Ministerial, conforme o quadro constante no «caput» deste artigo.

§ 3º - Para fins do disposto no inciso II do parágrafo anterior, a Portaria Ministerial a ser utilizada será a vigente na data da cessação das contribuições ou do afastamento do trabalho.

§ 4º - O disposto no § 2º deste artigo aplica-se aos benefícios requeridos a partir de 11 de outubro de 2001, data da publicação da IN/INSS/DC Nº 57.

§ 5º - Se a data da prisão recair em período anterior a 16 de dezembro de 1998, aplicar-se-á a legislação vigente àquela época, não se lhe aplicando o disposto no «caput» deste artigo.

§ 6º - O segurado que recebe por comissão, sem remuneração fixa, terá considerado como salário-de-contribuição mensal o valor auferido no mês do efetivo recolhimento à prisão, observado o disposto no § 2º deste artigo.

 

Dentro dos direitos ao beneficio de Auxilio - Reclusão aos menores ou incapazes destacamos o artigo 293 na sua plena plenitude da IN nº 20/2007 atualizada pela IN nº 40/2009 que diz...

 

Para reclusão no período de 27/11/2001 a 22/09/2005, fica resguardado o direito ao benefício de auxílio-reclusão aos menores ou incapazes, desde a data do efetivo recolhimento à prisão do segurado, mesmo que o requerimento do benefício tenha ocorrido após trinta dias do fato gerador, observadas as disposições referidas na Subseção IX do Capítulo II desta Instrução Normativa.”

 

...que ainda norteia sobre habilitações posteriores de possíveis dependentes que podem ser excluídos ou incluídos, conforme seu §1º deste mesmo artigo (293)...

 

“§ 1º - A habilitação posterior de outro possível dependente que importe na exclusão ou inclusão de dependentes somente produzirá efeito a contar da data da habilitação, conforme disposto no art. 107 do RPS, aprovado pelo Dec. 3.048/1999.”

 

...como também no § 2º deste mesmo artigo, que fala sobre o direito deste beneficio ao filho nascido durante o recolhimento do segurado...

 

“§ 2º - O filho nascido durante o recolhimento do segurado à prisão terá direito ao benefício de auxílio-reclusão a partir de seu nascimento, desde que tenha ocorrido até trezentos dias após a data da reclusão do segurado instituidor.”.

 

Se o segurado instituidor do beneficio Auxilio - Reclusão vier a se esvair da prisão, como fica o recebimento do respectivo beneficio pelos seus dependentes ?

 

Segundo o artigo 117 do Decreto nº 3.048/99, diz que...

 

“o auxílio - reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso”(caput) tendo que, para confirmar a permanência do mesmo, “o beneficiário (dependente) deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente” (§1º, art.117, dec.3.048/99) e “no caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.”(§2º, art. 117, Dec. 3.048/99)

 

...assim, se o instituidor do beneficio Auxilio-Reclusão, fugir da prisão o beneficio será suspenso e restabelecido na sua captura desde que esteja ainda mantida a sua qualidade de segurado (art.13 do Dec. 3.048/99 c/c art.15 da Lei 8.213/91 e com o art.10 da IN nº 45/2010 Atualizada até IN INSS/PRES Nº 73, DE  27/03/2014).

 

Também poderá ser suspenso os pagamentos do auxilio – reclusão aos dependentes (art. 344 da IN nº 45/2010 Atualizada até IN INSS/PRES Nº 73, de  27/03/2014) no caso de fuga do segurado preso; se o segurado, ainda que privado de liberdade, passar a receber auxílio-doença; se o dependente deixar de apresentar atestado trimestral, firmado pela autoridade competente, para prova de que o segurado permanece recolhido à prisão; e quando o segurado deixar a prisão por livramento condicional, por cumprimento da pena em regime aberto ou por prisão albergue.

 

Já para o encerramento total do beneficio de Auxilio – Reclusão ela acontece (art. 343 da IN nº 45/2010 Atualizada até IN INSS/PRES Nº 73 de 27/03/2014) com; a extinção da última cota individual; se o segurado, ainda que privado de sua liberdade ou recluso passar a receber aposentadoria; pelo óbito do segurado ou beneficiário; na data da soltura do segurado instituidor; pela emancipação ou quando completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválido; no caso de filho ou equiparado ou irmão, de ambos os sexos; em se tratando de dependente inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico pericial a cargo do INSS e, pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos, exceto quando o cônjuge ou o companheiro(a) adota o filho do outro.

 

Agora, se o instituidor do beneficio de Auxilio - Reclusão vier a falecer, este beneficio será automaticamente transformado em pensão por morte, conforme normalizado no art.118 do Decreto 3.048/99 e o valor total do beneficio será devido e repartido ao conjunto de dependentes do segurado conforme  normalizado no art. 74 da Lei nº 8.213 / 91.

 

Mas, com a Medida Provisória nº 664 de 30 de dezembro de 2014 acrescentou ao art. 74 da lei nº 8.213/91 dois parágrafos que estabelece duas novas regras para os dependentes obterem a pensão originaria do beneficio de Auxilio – Reclusão que são...

 

”§ 1º Não terá direito à pensão por morte o condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.

§ 2º O cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que:   

            I - o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável; ou

II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito.”


          Como também alterou a o art.75 desta mesma norma legal que define o percentual do valor mensal do valor deste beneficio que os dependentes irão receber...


            “O valor mensal da pensão por morte corresponde a cinquenta por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de dez por cento do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco, observado o disposto no art. 33.

§ 1º A cota individual cessa com a perda da qualidade de dependente, na forma estabelecida em regulamento, observado o disposto no art. 77.

§ 2º O valor mensal da pensão por morte será acrescido de parcela equivalente a uma única cota individual de que trata o caput, rateado entre os dependentes, no caso de haver filho do segurado ou pessoa a ele equiparada, que seja órfão de pai e mãe na data da concessão da pensão ou durante o período de manutenção desta, observado:

I - o limite máximo de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento; e

II - o disposto no inciso II do § 2º do art. 77.

§ 3º O disposto no § 2º  não será aplicado quando for devida mais de uma pensão aos dependentes do segurado”.


E o art.77 desta mesma norma legal que define o percentual do valor mensal do valor deste beneficio que os dependentes irão receber, alterou-se o parágrafo 1º que passou a ser normatizado o seguinte...


¨§ 1º  Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar, mas sem o acréscimo da correspondente cota individual de dez por cento.”


...como também o inciso III do parágrafo 2º que passou a ser normatizado o seguinte...


III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência mental, pelo levantamento da interdição; e”


...e incluiu o inciso IV neste mesmo parágrafo 2º na qual normatiza o seguinte...


“IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do § 5º.”.


Sendo que, a mais discutida das normas introduzidas pela esta Medida Provisória nº 664 de 30 de dezembro de 2014 nas regras de obtenção da pensão com a inclusão do parágrafo 5º, 6º e 7º no artigo 77 da Lei nº 8.213/91 que determina o seguinte...


§ 5o O tempo de duração da pensão por morte devida ao cônjuge, companheiro ou companheira, inclusive na hipótese de que trata o § 2º do art. 76, será calculado de acordo com sua expectativa de sobrevida no momento do óbito do instituidor segurado, conforme tabela abaixo:

Expectativa de sobrevida à idade x do cônjuge, companheiro ou companheira, em anos (E(x))

Duração do benefício de pensão por morte (em anos)

55 < E(x)

3

50 < E(x) ≤ 55

6

45 < E(x) ≤ 50

9

40 < E(x) ≤ 45

12

35 < E(x) ≤ 40

15

E(x) ≤ 35

vitalícia

 § 6o Para efeito do disposto no § 5o, a expectativa de sobrevida será obtida a partir da Tábua Completa de Mortalidade - ambos os sexos - construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, vigente no momento do óbito do segurado instituidor.

 § 7o O cônjuge, o companheiro ou a companheira considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por acidente ou doença ocorrido entre o casamento ou início da união estável e a cessação do pagamento do benefício, terá direito à pensão por morte vitalícia, observado o disposto no art. 101.” (NR)”.


Atualmente, esta sendo analisado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) uma proposta de emenda a Constituição de retirada do Auxilio-Reclusão da relação de benefícios previdenciários. No qual, o autor desta PEC 33/2013 é do senador Alfredo Nascimento (PR-AM).

Na minha opinião, não precisaria acabar com este auxilio. Mas sim, mudar a maneira de como ele é corrigido.

Porque, o mesmo beneficio obtido para dependentes de um segurado comparando com outro segurado, que foram calculados com base em recolhimentos sobre um Salário Mínimo, terão valores diferenciados.

Como exemplo, neste ano de 2015 o Salário Mínimo será de R$ 788,00 (Decreto 8.381/2014) e o valor do Auxilio Reclusão será de R$ 1.089,72 (PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 13, de 9 de janeiro de 2015).

          Esta distorção seria facilmente resolvida, bastando estabelecer que o valor do Auxilio – Reclusão seria igual ao valor do Salário Mínimo, independentemente dos recolhimentos aferidos pelo segurado apenado e cumpriria a essência deste beneficio social que seria; não apenar aqueles que dependem do apenado, isto é, seus dependentes.

 


Referência Bibliografica

. Guerra,Prof.Helio, 5º Curso Prático de Revisão no Direito Previdenciário pelo RGPS desde

  1960, Rio de Janeiro: ESA-OAB/Meier,2013.

. Sabatovski, Emilio / Fontoura, Iara Purcote, Legislção Previdenciária, Curitiba:Editora Juruá,

  2014.

. PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 13 DE 09.01.2015.

. INSS/PRES Nº 45, de 06 de agosto de 2010 atualizada até  IN INSS/PRES Nº 73, 27 de março de 2014.

. Boletim Estatístico da Previdência Social - Vol. 19 Nº 11/ novembro de 2014.

. http://www4.planalto.gov.br/legislacao/

. MP 614 – Dezembro/2014

 

 

 

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Comentários e Opiniões

1) Aureo (21/01/2010 às 21:23:22) IP: 189.4.195.185
Gostei muito do artigo do professor Helio Guerra. Não está cansativo para ler e é bastante esclarecedor.
Parabéns
2) Vilardi (29/01/2010 às 21:10:20) IP: 201.52.91.44
Apenas uma dúvida não foi esclarecida: qual o limite máximo do auxílio? se o recluso tiver 6 filhos, o teto será de 752 reais que será divido entre os filhos ou cada um receberá 752 reais?
3) Marlene (30/01/2010 às 21:08:28) IP: 189.29.49.213
Parabéns pelo artigo, muito bem elaborado, com bastante clareza e excelente conteúdo. Continue assim. Obrigada pelo e-mail informando.
4) Jorgeadv (01/02/2010 às 18:19:06) IP: 187.13.239.142
Excelente artigo sobre o auxilio-reclusão, parabéns prof. Helio Guerra.
5) Eunice (01/09/2010 às 11:29:14) IP: 187.60.34.139
parabens gostei do artigo
6) Dionir (03/02/2015 às 10:41:44) IP: 201.22.33.165
ótimo artigo, esclarecedor e de fácil compreensão, parabéns prof. Helio Guerra


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