Outros artigos do mesmo autor
ANÁLISE DO SUBSTITUTIVO À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 287 DE 2016: Efeitos jurídicos aplicáveis aos servidores titulares de cargos efetivos.Direito Previdenciário
A pena: dos primórdios a BeccariaDireito Penal
COMPOSIÇÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS E A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 58 Direito Eleitoral
DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PLANO DE SAÚDE COM CUSTEIO REALIZADO PELO PODER LEGISLATIVO MUNICIPALDireito Administrativo
Outros artigos da mesma área
As lesões de esforços repetitivos e os trabalhadores esteticistas
Breve explanação acerca da apropriação indébita previdenciária
O retrocesso nas sociedades representado na modificação das regras da Previdência Social
UM BREVE E DESPRETENSIOSO COMENTÁRIO DO QUE VEM A SER PREVIDÊNCIA SOCIAL E SEGURIDADE SOCIAL
PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS): AUXÍLIO-ACIDENTE
O que é a Carência Previdenciária?
Reforma da Previdência Social na idade da razão
Tutela Antecipada de Ofício no Direito Previdenciário
A FINALIDADE SOCIAL DOS AMPAROS ASSISTENCIAIS (ART.203 DA CF/1988)
Resumo:
O auxílio-reclusão e sua configuração.
Texto enviado ao JurisWay em 19/09/2014.
Última edição/atualização em 30/09/2014.
Indique este texto a seus amigos
O AUXÍLIO-RECLUSÃO E ALGUMAS CONTROVÉRSIAS
O presente artigo não tem por escopo destrinchar as nuances histórias ou morais sobre a concessão ou não do auxílio-reclusão, tem por, excelência, a finalidade de, topologicamente, inseri-lo no debate normativo e esclarecer os requisitos para sua identificação, enquanto benefício previdenciário, bem como de sua concessão.
O auxílio-reclusão está previsto constitucionalmente como uma garantia aos dependentes dos segurados de baixa renda. Frisa-se a primeira nuance, que socialmente é apresentada como verdadeiro brinde aos que cometem fato delituoso, o benefício é devido aos dependentes do segurado, não ao próprio segurado que pela circunstância encontra-se recluso, e adiciona-se a essa circunstância a obrigatoriedade do mesmo ser contribuinte do INSS – Instituto Nacional da Seguridade Social.
O benefício é pago aos dependentes enquanto o segurado estiver preso, quer seja pelo regime fechado, quer seja pelo regime semiaberto. O benefício independe de carência, conforme previsão do art. 30, inciso I, do decreto-lei 3.048, de 6 de maio de 1999, sendo que o pedido do auxílio-reclusão deve ser instruído com a certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
O valor do auxílio-reclusão não é fixo, sendo falsa a ideia de que os segurados receberão a quantia de R$ 975,00 (novecentos e setenta e cinco reais), esse valor é em verdade o máximo que os dependentes podem receber, dessa monta o valor do benefício dependerá em primeira análise da base de cálculo que o segurado possuía, que será apurada pela média dos maiores salários que recebeu, sendo o valor correspondente a 80% (oitenta por cento) dessa média.
Para manutenção do benefício os dependentes devem apresentar a cada três meses atestado de que o segurado continua detido ou recluso, uma vez que o benefício é devido tão somente enquanto o segurado permanecer detido ou recluso. Nos casos em ocorrer fuga o benefício será suspenso, sendo restabelecido quando da recaptura, desde que esteja ainda na qualidade de segurado.
Se o segurado, recluso ou detido, falecer, tendo esse fato ocorrido no prazo do cumprimento de pena, converter-se-á o auxílio em pensão por morte.
Em suma, o auxílio-reclusão é um benefício garantido aos dependentes, desde que o segurado seja contribuinte da Previdência Social. O benefício é pago pelo tempo em que o preso estiver sob o regime fechado ou semiaberto, sendo que pode ser suspenso nos casos em que ocorrer fuga, conversão em pensão por morte, nos casos de falecimento no cumprimento da pena, ou perda nos casos de progressão do regime ou liberdade, ficando aos segurados (beneficiários) obrigados a apresentarem declaração do sistema penitenciário a cada três meses atestando a manutenção dos requisitos para concessão do benefício.
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |