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DIREITO À INTIMIDADE, À VIDA PRIVADA, À HONRA E À IMAGEM DAS PESSOAS
A inconstitucionalidade da Lei Federal nº 10.029/00 e Lei Estadual nº 11.064/02
Texto enviado ao JurisWay em 07/05/2012.
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Os direitos da personalidade são abrigados pela Constituição federal de 1988 no seu art. 5º, X: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Carlos Alberto Bittar professa que "[...] os direitos da personalidade constituem direitos inatos, cabendo ao Estado apenas reconhecê-los e sancioná-los em um ou outro plano do direito positivo, dotando-o de proteção própria contra o arbítrio do poder público ou contra incursões de particulares" (BITTAR, Carlos Alberto. apud BELTRÃO, Silvio Romero. Direitos da Personalidade: de acordo com o Novo Código Civil. São Paulo: Atlas, 2005. p. 24).
Nestes termos, a inviolabilidade da imagem da pessoa significa que, por integrar o rol de direitos que dignificam o ser humano, a honra da pessoa é oponível a todos, erga omnes, motivo pelo que todos devem abster-se de lesá-los, devem respeitá-los.
Aqui, tem-se a polêmica quando o debate envolve pessoas de notoriedade pública, tais como jogadores de futebol, políticos, artistas de televisão, pois há diversas divergências quanto à limitação do direito à imagem de tais pessoas.
Inicialmente, sabe-se que as pessoas notórias estão acobertadas, igualmente, pela proteção jurídica de sua honra, assim como ocorre proteção à imagem. Surge a ressalva a partir do momento em que a captação e divulgação não ferem o direito à imagem, pois se relacionam com o seu exercício profissional, porque aí a divulgação da imagem atende ao interesse público. Argumenta Maria Cecília Naréssi Affornalli que “publicar a foto de um político quando, no exercício de seu mandato, realiza visitas a instituições diversas, atende ao interesse público e tem o condão de afastar o direito à imagem” (AFFORNALLI, Maria Cecília Naréssi Munhoz. Direito à própria imagem. Curitiba: Juruá, 2008. p. 27).
Todavia, se a menção a tais pessoas refere-se a circunstâncias que não traduzam o exercício de suas atividades profissionais - como, por exemplo, em seu ambiente doméstico – surge o ato violador do direito à imagem e à honra, já que sua imagem não possui finalidade de atender ao interesse público. Nesse trilhas, consoante já decidido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
O homem público é foco de atenções de todos os seguimentos da sociedade, sujeitando-se, por esta razão, a críticas em face de sua atuação no exercício da função pública inerente ao cargo ocupado. Contudo, as críticas haverão de ser articuladas de maneira a não ofender os direitos da personalidade do criticado, sob pena de, inversamente, caracterizar ilícito e danos morais, responsabilizando-se civilmente, então, o ofensor pelos atos praticados".(AC n. 2005.024223-2, de Orleans, Primeira Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Rel. Joel Dias Figueira Júnior, j. em 25.03.2008).
Outro requisito a ser verificado para se configurar o dano civil à honra ou à imagem é animus injuriandi nas expressões utilizadas por aquele que comenta sobre outra pessoa. Muitas vezes, inexiste a intenção de ofender; há, apenas, falta de propriedade conceitual em suas articulações e imprecisões terminológicas - especialmente no que se refere a definições incutidas no imaginário da sociedade enraizadas pela própria mídia e pelo controle social exacerbado.
No mais, ao exame dos direitos da personalidade de pessoa pública em efetivo exercício de cargo de interesse coletivo, deve-se atentar para que a análise de eventual excesso dos termos e expressões paute-se por um significativo grau de tolerância, eis que se deve ponderar a defesa do direito à informação com a tutela do direito à imagem e à honra (AC n. 2003.030331-6, de Chapecó, j. em 15.05.2009).
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