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Assédio Processual


Autoria:

Marcos Roberto Hasse


Proprietário da Hasse Advocacia e Consultoria, se envolve diretamente em todas as áreas do escritório. Iniciou sua paixão pela área jurídica na Faculdade de Direito de Curitiba - PR, tendo cursado seu último ano de Graduação na FURB - Universidade Regional de Blumenau - SC (1995). Pós graduado em Direito Tributário e Processual Tributário pela UNIVILLE - Universidade da Região de Joinville - SC (200). Operou como professor na UNERJ - atual Centro Universitário Católica de Santa Catarina. Possui mais de 25 anos de experiência nas matérias de Direito Bancário, Direito Civil, Tributário, Previdenciário, Trabalhista e Ambiental. No presente momento.

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Resumo:

No ordenamento jurídico brasileiro, qualquer pessoa pode recorrer ao Judiciário. No entanto, apesar de ser considerado um direito fundamental, o amplo acesso à Justiça deve ser exercido com responsabilidade para que não haja abuso do direito de ação.

Texto enviado ao JurisWay em 18/06/2024.



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No ordenamento jurídico brasileiro, qualquer pessoa pode recorrer ao Judiciário se houver legitimidade, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido. No entanto, apesar de ser considerado um direito fundamental – insculpido no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 –, o amplo acesso à Justiça deve ser exercido com responsabilidade, e não de qualquer forma, para que não haja abuso do direito de ação.

O abuso do direito de ajuizamento de ação judicial se caracteriza pelo exagerado ingresso de demandas no Poder Judiciário para protelar o deslinde processual, isto é, para prolongar, atrasar ou impedir o andamento de um processo. Em casos mais extremos, há quem ajuíze ações baseadas em fundamentos forjados, fictícios e desvirtuados para se obter vantagens de maneira ilegítima ou para, simplesmente, amedrontar e perseguir a parte contrária.

Em razão desse fenômeno, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 1.817.845-MS, reconheceu que reiteradas demandas judiciais desprovidas de fundamentos idôneos são capazes de configurar o chamado “assédio processual”. Esse acórdão, além do mais, apoiou-se no artigo 187 do Código Civil, o qual prevê que “comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.

Além das inevitáveis aflições sofridas pelos polos ativo e passivo, essa espécie de litigância de má-fé sobrecarrega o sistema judiciário e viola o princípio da lealdade processual, também conhecido como princípio da boa-fé ou princípio da moralidade, positivado no artigo 5º do Código de Processo Civil.

Entretanto, conforme o julgamento do REsp 1.770.890, a Terceira Turma do STJ reafirmou que o reconhecimento de abuso do direito de ação deve ser excepcional por se tratar de uma violação ao direito fundamental do acesso à Justiça, ou seja, por se tratar de uma conduta muito grave. E essa análise deve ser ainda mais criteriosa nos casos de remédios e ações constitucionais, como habeas corpus, mandado de segurança, ação popular, entre outros.

Atualmente, considera-se litigante de má-fé aquele que violar um dos incisos do artigo 81 do Código de Processo Civil. E o litigante que se enquadrar na conduta de assédio processual poderá sofrer as sanções do artigo 81 do Código de Processo Civil, que estipula a aplicação de multa de 1% a 10% do valor corrigido da causa, indenização à parte contrária e pagamento de honorários advocatícios e de todas as despesas que efetuou.

E embora o processo civil brasileiro não responsabilize o procurador pela litigância de má-fé, o parágrafo único do artigo 32 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil dispõe que “em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria”.

Em termos mais simples, conclui-se, tanto o advogado quanto o litigante (cliente) poderão responder, a depender do caso concreto, pela litigância de má-fé derivada de assédio processual.

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