Outros artigos do mesmo autor
Lei 12.764/2012: Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro AutistaDireitos Humanos
Do Agravo de Instrumento no Novo CPC/2015Direito Processual Civil
DEFENSORIA PÚBLICA DEVE ATUAR EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA EM CRISEDireito Constitucional
LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA A TUTELA COLETIVADireitos Humanos
Do cabimento de agravo de instrumento contra despachoDireito Processual Civil
Outros artigos da mesma área
A CONSTITUCIONALIDADE DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL REALIZADA PELO MINISTÉRIO PÍUBLICO
OS EFEITOS MIDIÁTICOS NO TRIBUNAL DO JÚRI
LEI MARIA DA PENHA: É OBRIGATÓRIA A CITAÇÃO DO REQUERIDO NA MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA
Liminar em habeas corpus: Uma construção da jurisprudência
NOVA FUNDAMENTAÇÃO PARA O PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE - AGORA CONSTITUCIONAL
ANIMAIS PODEM SER RESGATADOS DE MAUS-TRATOS SEM MANDADO JUDICIAL
A INFLUÊNCIA DA MÍDIA COMO FATOR DETERMINANTE PARA CONDENAÇÃO DE RÉUS NO PLENÁRIO DO JÚRI
A PRISÃO DOMICILIAR NO BRASIL - PREVISÕES LEGAIS
DA SÚMULA VINCULANTE 56 E DOS NOVOS PARADIGMAS PARA O SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO
Resumo:
Violência Doméstica: juiz da audiência de custódia deverá deferir medidas protetivas de urgência
Texto enviado ao JurisWay em 21/05/2015.
Indique este texto a seus amigos
Violência Doméstica: juiz da audiência de custódia deverá deferir medidas protetivas de urgência
Por Carlos Eduardo Rios do Amaral
A criação da audiência de custódia, por iniciativa do Conselho Nacional de Justiça junto a toda estrutura de primeiro grau do Poder Judiciário, talvez seja marco fundamental para que o Brasil, finalmente, dê efetivo cumprimento aos pactos e tratados internacionais de direitos humanos aos quais manifestou adesão, como a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos.
Conduzir imediatamente o preso, sem demoras, à presença do juiz, do promotor de justiça e do defensor público consagra o respeito ao direito fundamental à liberdade pessoal. Esta será a oportunidade do indivíduo dar garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.
A realização da audiência de custódia vai ao encontro da prática mundial. A Alemanha, p.ex., determina que a pessoa detida provisoriamente seja apresentada ao juiz, no mais tardar, no dia seguinte à prisão (Art. 104, 3, da Lei Fundamental da República Federal da Alemanha).
Entretanto, o juiz da audiência de custódia jamais poderá olvidar as disposições contidas na Lei nº 11.340/2006, a chamada Lei Maria da Penha, que estabelece mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Se a residência fixa ou o paradeiro certo do preso são elementos suficientes para relaxamento de sua prisão em flagrante nos crimes comuns, o mesmo não acontece nos casos de violência doméstica.
Em se tratando de violência doméstica, o controle da legalidade da investigação criminal e da salvaguarda dos direitos individuais do preso, na audiência de custódia, devem andar pari passu com a questão da proteção integral à mulher vítima de violência doméstica.
Destarte, o juiz da audiência de custódia não poderá deferir a liberdade do agressor doméstico (cônjuge ou companheiro) sem antes determinar, no mínimo, que este abstenha-se de manter contato, de se aproximar e de frequentar os mesmos lugares que a vítima. Advertindo o agressor expressamente que o descumprimento da medida protetiva de urgência importará no seu regresso ao cárcere.
A iniciativa coordenada pelo CNJ, com a criação da audiência de custódia, é muito relevante e alinha-se à necessária observância das convenções internacionais para inibir a prática de tortura e tratamento cruel aos presos, mas, de outra ponta, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher também devem ser preservadas.
A cada cinco minutos uma mulher é agredida no Brasil. A cultura do machismo e da objetalização da mulher triunfa no País a olhos vistos, ceifando a vida de milhares de vítimas. Nos dias de hoje, a prática do feminicídio parece querer se incorporar ao nosso direito costumeiro.
Daí, a medida protetiva de urgência é o único instrumento processual vigente a serviço da mulher vítima de violência doméstica. Portanto, seu deferimento deve sempre ser uma consequência automática da soltura do companheiro agressor.
_____________________
Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |