JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Violência Doméstica: juiz da audiência de custódia deverá deferir medidas protetivas de urgência


Autoria:

Carlos Eduardo Rios Do Amaral


MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

envie um e-mail para este autor

Outros artigos da mesma área

PRISÃO CAUTELAR E MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS ( MONITORAMENTO ELETRONICO)

Atividade vinculante do Delegado de Polícia: Análise técnico-jurídica do Princípio da Homogeneidade da Prisão Provisória

A PSICOGRAFIA COMO PROVA NO PROCESSO PENAL

Da admissibilidade das Cartas Psicografadas como meio de prova no Processo Penal

Prisão preventiva de ofício com fundamento no artigo 20 da Lei Maria da Penha?

O Supremo Tribunal Federal e a possibilidade de execução provisória da pena.

LEI MARIA DA PENHA: É OBRIGATÓRIA A CITAÇÃO DO REQUERIDO NA MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA

Competência para julgar Habeas Corpus

A Carta Testemunhável no Processo Penal Brasileiro

Análise Crítica ao Projeto de Lei n° 8045/2010. O Novo Código de Processo Penal, e a Fase Investigatória.

Mais artigos da área...

Resumo:

Violência Doméstica: juiz da audiência de custódia deverá deferir medidas protetivas de urgência

Texto enviado ao JurisWay em 21/05/2015.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

Violência Doméstica: juiz da audiência de custódia deverá deferir medidas protetivas de urgência

 

Por Carlos Eduardo Rios do Amaral

 

A criação da audiência de custódia, por iniciativa do Conselho Nacional de Justiça junto a toda estrutura de primeiro grau do Poder Judiciário, talvez seja marco fundamental para que o Brasil, finalmente, dê efetivo cumprimento aos pactos e tratados internacionais de direitos humanos aos quais manifestou adesão, como a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos.

 

Conduzir imediatamente o preso, sem demoras, à presença do juiz, do promotor de justiça e do defensor público consagra o respeito ao direito fundamental à liberdade pessoal. Esta será a oportunidade do indivíduo dar garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.

 

A realização da audiência de custódia vai ao encontro da prática mundial. A Alemanha, p.ex., determina que a pessoa detida provisoriamente seja apresentada ao juiz, no mais tardar, no dia seguinte à prisão (Art. 104, 3, da Lei Fundamental da República Federal da Alemanha).

 

Entretanto, o juiz da audiência de custódia jamais poderá olvidar as disposições contidas na Lei nº 11.340/2006, a chamada Lei Maria da Penha, que estabelece mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.

 

Se a residência fixa ou o paradeiro certo do preso são elementos suficientes para relaxamento de sua prisão em flagrante nos crimes comuns, o mesmo não acontece nos casos de violência doméstica.

 

Em se tratando de violência doméstica, o controle da legalidade da investigação criminal e da salvaguarda dos direitos individuais do preso, na audiência de custódia, devem andar pari passu com a questão da proteção integral à mulher vítima de violência doméstica.

 

Destarte, o juiz da audiência de custódia não poderá deferir a liberdade do agressor doméstico (cônjuge ou companheiro) sem antes determinar, no mínimo, que este abstenha-se de manter contato, de se aproximar e de frequentar os mesmos lugares que a vítima. Advertindo o agressor expressamente que o descumprimento da medida protetiva de urgência importará no seu regresso ao cárcere.

 

A iniciativa coordenada pelo CNJ, com a criação da audiência de custódia, é muito relevante e alinha-se à necessária observância das convenções internacionais para inibir a prática de tortura e tratamento cruel aos presos, mas, de outra ponta, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher também devem ser preservadas.

 

A cada cinco minutos uma mulher é agredida no Brasil. A cultura do machismo e da objetalização da mulher triunfa no País a olhos vistos, ceifando a vida de milhares de vítimas. Nos dias de hoje, a prática do feminicídio parece querer se incorporar ao nosso direito costumeiro.

 

Daí, a medida protetiva de urgência é o único instrumento processual vigente a serviço da mulher vítima de violência doméstica. Portanto, seu deferimento deve sempre ser uma consequência automática da soltura do companheiro agressor.

 

_____________________

 

Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo

 

 

 

 

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Carlos Eduardo Rios Do Amaral) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2026. JurisWay - Todos os direitos reservados