JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Violência Doméstica: juiz da audiência de custódia deverá deferir medidas protetivas de urgência


Autoria:

Carlos Eduardo Rios Do Amaral


MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

envie um e-mail para este autor

Outros artigos da mesma área

O EMPREGO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO

Princípio do Contraditório e Ampla Defesa no Inquérito Policial

Qual a diferença entre Prisão Temporária e Preventiva?

CONCESSÃO DO INDULTO NATALINO E COMUTAÇÃO DE PENAS

A utilização de tecnologias no sistema carcerário brasileiro como forma de fiscalização auxiliar no efetivo cumprimento da pena.

Falsas Memórias no Processo Penal: A prova testemunhal e o perigo da inserção de um elemento não verdadeiro no campo probatório

Quais são os pré-requisitos para que se possa pedir a Prisão Preventiva de alguém?

MISOGINIA. Atribuição Investigativa da Polícia Federal. Repercussão interestadual ou internacional. Repressão uniforme?

Produção Antecipada de Provas/Valoração

MUDANÇA DE COMARCA PARA CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO SURSIS PROCESSUAL

Mais artigos da área...

Resumo:

Violência Doméstica: juiz da audiência de custódia deverá deferir medidas protetivas de urgência

Texto enviado ao JurisWay em 21/05/2015.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

Violência Doméstica: juiz da audiência de custódia deverá deferir medidas protetivas de urgência

 

Por Carlos Eduardo Rios do Amaral

 

A criação da audiência de custódia, por iniciativa do Conselho Nacional de Justiça junto a toda estrutura de primeiro grau do Poder Judiciário, talvez seja marco fundamental para que o Brasil, finalmente, dê efetivo cumprimento aos pactos e tratados internacionais de direitos humanos aos quais manifestou adesão, como a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos.

 

Conduzir imediatamente o preso, sem demoras, à presença do juiz, do promotor de justiça e do defensor público consagra o respeito ao direito fundamental à liberdade pessoal. Esta será a oportunidade do indivíduo dar garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.

 

A realização da audiência de custódia vai ao encontro da prática mundial. A Alemanha, p.ex., determina que a pessoa detida provisoriamente seja apresentada ao juiz, no mais tardar, no dia seguinte à prisão (Art. 104, 3, da Lei Fundamental da República Federal da Alemanha).

 

Entretanto, o juiz da audiência de custódia jamais poderá olvidar as disposições contidas na Lei nº 11.340/2006, a chamada Lei Maria da Penha, que estabelece mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.

 

Se a residência fixa ou o paradeiro certo do preso são elementos suficientes para relaxamento de sua prisão em flagrante nos crimes comuns, o mesmo não acontece nos casos de violência doméstica.

 

Em se tratando de violência doméstica, o controle da legalidade da investigação criminal e da salvaguarda dos direitos individuais do preso, na audiência de custódia, devem andar pari passu com a questão da proteção integral à mulher vítima de violência doméstica.

 

Destarte, o juiz da audiência de custódia não poderá deferir a liberdade do agressor doméstico (cônjuge ou companheiro) sem antes determinar, no mínimo, que este abstenha-se de manter contato, de se aproximar e de frequentar os mesmos lugares que a vítima. Advertindo o agressor expressamente que o descumprimento da medida protetiva de urgência importará no seu regresso ao cárcere.

 

A iniciativa coordenada pelo CNJ, com a criação da audiência de custódia, é muito relevante e alinha-se à necessária observância das convenções internacionais para inibir a prática de tortura e tratamento cruel aos presos, mas, de outra ponta, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher também devem ser preservadas.

 

A cada cinco minutos uma mulher é agredida no Brasil. A cultura do machismo e da objetalização da mulher triunfa no País a olhos vistos, ceifando a vida de milhares de vítimas. Nos dias de hoje, a prática do feminicídio parece querer se incorporar ao nosso direito costumeiro.

 

Daí, a medida protetiva de urgência é o único instrumento processual vigente a serviço da mulher vítima de violência doméstica. Portanto, seu deferimento deve sempre ser uma consequência automática da soltura do companheiro agressor.

 

_____________________

 

Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo

 

 

 

 

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Carlos Eduardo Rios Do Amaral) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados