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EXECUÇÃO CRIMINAL


Autoria:

Michelli Katiucia Regis De Moraes


Estudante de Direito, na Faculdade Paraiso do Estado Ceará.

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Resumo:

O postulante foi condenado à pena de xxxx de reclusão em regime inicial fechado, tendo cumprido já 02 (dois) anos de prisão no fechado, tempo que habilita-o para progressão.

Texto enviado ao JurisWay em 07/12/2017.



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Execução Criminal n° xxxx

 

 

 

Nicolino Locci, xxx, xxx, profissão xxx, natural de xxx, onde nasceu aos xxx, portador do RG nº. xxx, melhor qualificado nos autos, atualmente recolhido na PENITENCIÁRIA xxxx, através de seu advogado devidamente constituído, vem, “mui” respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos autos da presente EXECUÇÃO CRIMINAL, expor e requerer o que segue:

 

I – DOS FATOS

 

O postulante foi condenado à pena de xxxx de reclusão em regime inicial fechado, tendo cumprido já 02 (dois) anos de prisão no fechado, tempo que habilita-o para progressão, este Juízo, concedido a progressão de regime para o semiaberto.

Entretanto, dada a inexistência de vaga em estabelecimento adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto em nosso Estado, permanece o reeducando nos cárceres do presídio, como se ainda estivesse em cumprimento da pena em regime fechado.

Assim ocorre séria afronta a direito fundamental de liberdade do reeducando, visto que, em razão da omissão do Estad em oferecer vaga em estabelecimento adequado para o cumprimento de pena em regime semiaberto, este esta obrigado a permanecer em estabelecimento destinado ao cumprimento de pena em regime fechado.

Resumindo, temos a seguinte situação: o juízo da Vara de Execuções Penais reconheceu o direito do reeducando à progressão de regime prisional, mas à falta de vaga em estabelecimento adequado para abrigar reeducandos submetidos ao regime semiaberto, mantendo-o recluso no presídio, local destinado ao regime prisional fechado. Concedeu a progressão de regime, portanto, somente em tese, somente no papel, pois na prática é como se o reeducando não tivesse alcançado o benefício.

Verificada a inexistência de vaga em estabelecimento adequado ao cumprimento de pena em regime semiaberto em nosso Estado, o MM. Juiz deve determinar a progressão dos beneficiados e beneficiadas para o regime aberto, eis que, inadmissível a prisão legal em regime mais severo que o determinado. Tais circunstâncias permitem aos reclusos deixarem o cárcere da instituição prisional.

II – DO DIREITO

O sistema progressivo no cumprimento da pena privativa de liberdade representou um avanço na execução desta espécie punitiva.

A possibilidade de progressiva passagem de um sistema de reclusão total (regime fechado) para a mínima restrição de liberdade (aberto) passando por um regime intermediário (semiaberto), até que atinja a total liberdade, representa uma exigência fundamental para a ressocialização dos apenados. Esta, por sua vez, foi erigida a meta prioritária de nossa execução penal, tal como estabelecido no artigo inaugural da lei específica (Lei 7.210/84).

No entanto, possibilitar a progressão de regime prisional, desde que cumprida uma parcela da pena (requisito objetivo) e desde que haja mérito (requisito subjetivo) para tanto representa fermenta de garantia do princípio da individualização da pena, direito fundamental encartado em nossa Carta Fundamental em seu art. 5º, LXVI.

De fato, a um só tempo que garante o retorno gradual do reeducando ao normal convívio social, a progressão de regime representa uma forma de garantir tratamento diferenciado àqueles que demonstrem mérito e para os quais a reclusão demonstre-se desnecessária.

Atento a todos estes pressupostos, o MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais concedeu a progressão de regime prisional do fechado para o semiaberto.

Entretanto, tal decisão não gerou efeitos práticos, como já narrado. A omissão estatal em prover vaga em estabelecimento para cumprimento de pena no regime semiaberto, combinado com o entendimento do Juiz da Vara de Execuções Penais de mantê-lo em regime fechado, mesmo após alcançado o benefício, vem causando sérios prejuízos ao processo de ressocialização do detento. Por outro lado, há um atentado escancarado ao princípio da individualização da pena.

Em casos semelhantes,  a jurisprudência em determinar diversa forma no cumprimento da pena, dando prioridade ao direito 
fundamental do reeducando à individulização de tratamento executório penal.

Neste rumo já decidiu o Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo:

“Pena – Regime prisional – Progressão do regime fechado para o aberto – Cumprimento em regime fechado, de período relativo ao semi-aberto, em face da falta de vagas em estabelecimento adequado – Admissibilidade – Inteligência: art. 33, § 2º do Código Penal, art. 112 da Lei de execuções Penais. A progressão no regime prisional deve ser gradativa. A mudança na progressão tem como condição básica o cumprimento de 1/6 da pena no regime inicial ou anterior, além do mérito do sentenciado. No entanto, se o sentenciado já cumpriu no regime fechado o período da pena relativo ao regime semi-aberto a que tinha direito, isso por falta de vaga em estabelecimento adequado, e não pela ausência de méritos pessoais, é justo que seja promovido para o regime aberto, desde logo (Agravo em execução nº 539.807/1, julgado em 6-10-1988, 2ª Câmara, Relator: Ribeiro Machado)” (RJDTACRIM 1/38)

“É possível, excepcionalmente, considerando a ausência de vaga em estabelecimento adequado ao cumprimento de pena em regime semi-aberto, conceder-se ao sentenciado, provisoriamente, a modalidade aberta, na forma que o Juízo das execuções julgar mais adequada. (RTDTACRIM 37/475-6)

Neste sentido também já decidiram o STF e o STJ:

STF: Regime de cumprimento de pena: concedido o regime inicial semi-aberto, não é dado impor a permanência do condenado, em regime fechado, à espera de vaga em estabelecimento adequado àquele menos severo que lhe foi deferido na sentença:informada a existência de vaga para o regime semi-aberto, concede-se parcialmente o habeas corpus para que, uma vez preso, seja o paciente imediatamente encaminhado ao estabelecimento adequado à sua aplicação (HC 76.930-9-SP, DJU de 26-8-99, p.2).

STJ: RHC. Regime prisional semi-aberto. Falta de vaga em estabelecimento próprio. 1 – A imposição ao condenado de regime prisional mais grave, diverso daquele que lhe foi imposto pela sentença, sob o fundamento de falta de vaga em estabelecimento adequado, configura constrangimento ilegal. 2 – Precedentes do STJ, RHC nº2.443/SP e RHC 1.731/SP. 3 – Ordem concedida” (RSTJ 88/2983).

Ora, se a falta de vagas em estabelecimento adequado ao regime semiaberto é apta, por si só, para determinar a “progressão em saltos” do regime fechado diretamente para o regime aberto, com muito mais razão ocorrerá se há ausência não de vagas, mas do próprio estabelecimento.



Inúmeros são os acórdãos neste sentido, a proteger os condenados da inércia estatal quanto à construção de estabelecimentos adequados ao cumprimento das penas, tal como estabelecido pela Lei de Execução Criminal.

Diante do exposto, tendo em vista o constrangimento ilegal sofrido pela requerente, requer a Vossa Excelência que determine o cumprimento da pena privativa de liberdade em prisão domiciliar, face à ausência de estabelecimento destinado a mulheres em regime semiaberto em nosso Estado, ou estabelecendo forma de cumprimento diversa e mais adequada ao regime prisional para o qual progrediu.

 

Termos em que,

Pede e Espera,

DEFERIMENTO.

 

 

Juazeiro do Norte, 15 de novembro de 2016.

 

OAB/XXX

Michelli Moraes ;

OAB/XXX

 

 Silvana Limeira

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