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Enriquecimento sem causa e pagamento indevido


Autoria:

Milena Becker


Auxiliar administrativo. Graduanda em Direito (2014) na Universidade Univates - Lajeado/RS. Inglês intermediário.

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Resumo:

O presente artigo é resultado de uma ampla pesquisa bibliográfica, a qual tinha por objetivo elucidar os leitores quanto o conceito doutrinário e legal do enriquecimento sem causa e do pagamento indevido.

Texto enviado ao JurisWay em 02/11/2013.

Última edição/atualização em 13/11/2013.



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Ana Cristine Majolo e Milena Becker

 

Resumo: O presente artigo é resultado de uma ampla pesquisa bibliográfica, a qual tinha por objetivo elucidar os leitores quanto o conceito doutrinário e legal do enriquecimento sem causa e do pagamento indevido.

 

Palavras-chave: Enriquecimento sem causa. Pagamento Indevido. Doutrina. Código Civil.

 

 

1 INTRODUÇÃO

 

            O Legislador ao elaborar o Código Civil, estabeleceu que todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir. As modalidades que tratam desse assunto são o pagamento indevido e o enriquecimento sem causa.

 

 

2 PAGAMENTO INDEVIDO

 

            O pagamento indevido ocorre quando alguém recebe o que não lhe era devido (quer seja por inexistência de relação, quer seja por inexigibilidade; ex: obrigação condicional implementada sem o advento da condição). Aquele que recebeu de boa-fé faz jus, como o possuidor de boa-fé, aos frutos da coisa, às benfeitorias necessárias e úteis e à retenção.

 

            O pagamento indevido funda-se na idéia de que todo pagamento que feito sem que seja devido deve ser restituído. Conforme o enunciado do artigo 876 do Código Civil "Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.".

 

            Quem voluntariamente pagou o indevido deve provar não somente ter realizado o pagamento, mas também que o fez por erro, pois a ausência de tal comprovação leva a se presumir que se trata de uma liberalidade.

 

Se o pagamento indevido tiver consistido no desempenho de obrigação de fazer ou não fazer, não haverá mais, em princípio, como restituir as coisas ao estado anterior,  pois não sendo mais possível aquele que recebeu a prestação fica na obrigação de indenizar o que a cumpriu, na medida do lucro obtido.

 

2.1 Espécies de pagamento indevido

           

            Doutrinariamente há duas formas de pagamento indevido:

  • Pagamento Objetivamente Indevido: Quando há erro quanto à existência ou extensão da obrigação;

                  Pagamento Subjetivamente Indevido: Quando realizado por alguém que não é devedor ou feito a alguém que não é credor. Embora o brocardo de "quem paga mal, paga duas vezes" seja válido, isso não afasta o direito do pagador reaver a prestação adimplida indevidamente.

 

3 ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

 

            No ordenamento jurídico, há várias formas de enriquecimento, onde pode ser lícito, ilícito ou sem causa. O enriquecimento sem causa se promove empobrecendo injustamente uma pessoa, sem qualquer razão jurídica.

 

Como enriquecimento do réu, podemos entender o aumento patrimonial ou quando recebendo uma prestação de serviços, deixa de efetuar gastos que seriam efetuados para se alcançar o resultado desejado. Todavia, segundo o entendimento de Silvio Rodrigues, o fato também pode ser caracterizado pela omissão de uma despesa, e, assim, cita como exemplo o caso em que uma pessoa se aproveita de uma sentença prolatada em razão de ação proposta por outrem em posição idêntica a sua, poupando os gastos judiciais e advocatícios que deveria fazer. Sobre o empobrecimento do autor, é fácil entender que este será representado pela diminuição do seu patrimônio ativo, ou pelo incremento de seu passivo, como no caso da cobrança de tributo indevido, ou ainda, no caso da pessoa que pagou valor superior ao devido, quando da aquisição de um produto. (Lei nº 8.078/90, art. 42, parágrafo único).

 

 Para recuperar as perdas advindas do enriquecimento sem causa, deverá ser adotada a ação de in rem verso. É exatamente nesta medida, da ação de in rem verso, que haverá o pedido de restituição ao lesado sobre o dano sofrido. Se o enriquecimento se der por coisa determinada, esta deverá ser restituída e, se isso for impossível, deverá ser entregue seu valor ao tempo da exigência à de quem se exigiu (art. 884 do CC). A ação in rem verso tem como requisitos:

 

a.    Enriquecimento: é a vantagem obtida, seja ela patrimonial ou não;

b.    Empobrecimento: é a perda. Este requisito pode faltar. O foco estará sempre no enriquecido, nunca no empobrecido;

c.    Nexo de causalidade: o fato que ocorre deve gerar o enriquecimento;

d.    Justa Causa (ausência de): está ligada à contraprestação, enriquecimento sem direito;

e.    Subsidiariedade: só se lança mão desta ação quando não houver outra forma de tutela do direito.

 

Costuma-se estudar o enriquecimento sem causa juntamente com o pagamento indevido, pois este é uma modalidade de enriquecimento. A maior dificuldade do seu estudo conjunto era o fato de o nosso Código de 1916 silenciar sobre o enriquecimento sem causa, também conhecido como enriquecimento ilícito ou injustificado ou locupletamento ilícito, disciplinando apenas o pagamento indevido. Este último era disciplinado nos arts. 964 a 971 do código anterior, dentre os efeitos das obrigações, juntamente com as várias espécies e formas de pagamento. O novo Código disciplina o pagamento indevido e o enriquecimento sem causa entre os atos obrigacionais unilaterais, após disciplinar a promessa de recompensa e a gestão de negócios. Desse modo, o novo diploma civil reconhece que ambos os fenômenos são fontes autônomas e unilaterais de obrigações.

 

O efeito do enriquecimento sem causa difere do efeito de nulidade ou de resolução do negócio jurídico. A nulidade implica o desfazimento ex tunc das relações jurídicas derivadas. As partes devem devolver reciprocamente tudo que receberam, em espécie ou em valor. Já no enriquecimento sem causa não se toca na higidez do negócio que lhe deu origem. Sua finalidade é restabelecer um equilíbrio de patrimônios por uma justa compensação. Não se almeja, portanto, uma reparação de danos.

 

Das noções fundamentais já expostas, concluímos que existe enriquecimento injusto sempre que houver uma vantagem de cunho econômico em detrimento de outrem, sem justa causa. Esse é o sentido do art. 884 do novo Código: Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à causa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. O enriquecimento pode ter como objeto coisas corpóreas ou incorpóreas. Assim, dispõe o parágrafo único desse dispositivo: Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.” A lei se refere ao valor da época em que o negócio foi formalizado e o bem saiu do patrimônio do interessado.Independe, também, o enriquecimento, de um ato positivo do accipiens, ou até do solvens. Pode promanar de uma omissão.

 

 

4 CONCLUSÃO

 

            Assim, o pagamento indevido é uma das formas de enriquecimento ilícito, por decorrer de uma prestação feita por alguém com o intuito de extinguir uma obrigação erroneamente pressuposta, gerando ao accipiens, por imposição legal, o dever de restituir, uma vez estabelecido que a relação obrigacional não existe, tinha cessado de existir ou que o devedor não era o solvens ou o accipiens não era do credor.Já o enriquecimento sem causa é o acréscimo de bens que se verifica no patrimônio de um sujeito, em detrimento de outrem, sem que para isso tenha um fundamento jurídico.

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

FIGUEIREDO, Fábio Vieira; GIANCOLI, Brunno Pandori. Coleção OAB Nacional – primeira fase – Direito Civil I. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

 

JUS BRASIL TÓPICOS. Pagamento Indevido. 2010. Disponível em: . Acesso em: 20 nov. 2010.

 

UNIVERSO JURÍDICO. Enriquecimento sem causa.  2010. Disponível em: . Acesso em: 20 nov. 2010.

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