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Resumo:
O presente artigo busca sanar dúvidas a respeito da cobrança e capitalização de juros em contratos de mútuo bancário.
Texto enviado ao JurisWay em 27/09/2015.
Última edição/atualização em 06/10/2015.
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Nos dias de hoje, grande parte das ações que tramitam em nossos tribunais dizem respeito ao abuso dos bancos na cobrança de juros. O presente artigo busca sanar possíveis dúvidas sobre os contratos de mútuo bancário e a cobrança de juros nestes casos.
Em primeiro lugar, devemos salientar que, para o STF, a legislação civil sobre mútuo e juros não se aplica ao bancos, por serem parte do sistema financeiro nacional eles devem ter regras específicas, conforme disposto na súmula 596 do STF:
“As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
Não há um teto definido para os juros remuneratórios cobrados em contratos bancários, mas quando o mutuário é consumidor, não pode haver juros abusivos, respeitando as premissas do Art. 51 do Código de Defesa do Consumidor.
O STJ, conforme citado no Recurso Especial 973.827-RS, buscou definir o que seria cobrança abusiva da taxa de juros remuneratórios de um contrato de mútuo bancário usando como norte a média do mercado nas operações da espécie, que é atualizada em periodicamente pelo próprio Banco Central do Brasil.
Algumas vezes, há a possibilidade do banco cobrar juros remuneratórios com valores mais altos mesmo quando for uma relação de consumo, quando o consumidor tem um risco de crédito. O risco de crédito seria a possibilidade do não cumprimento do negócio devido à inadimplência, que é inevitável, mas pode ser controlada através dos juros.
Na discussão sobre a constitucionalidade da Medida Provisória 2.170-36/2001, o STF disse que também é permitido que haja a capitalização de tais juros, mesmo com periodicidade inferior a um ano, desde que esteja cabalmente expresso no contrato.
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