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PRESCRIÇÃO PENAL: ANÁLISE DO INSTITUTO À LUZ DO CPB


Autoria:

Lucas Vinicius Santos Silva


Estudante do curso de Direito da Universidade Estadual do Maranhão Estagiário do escritório de advocacia Macieira, Nunes, Zagallo & Advogados Associados

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Resumo:

O objetivo do presente trabalho é analisar as nuances acerca da prescrição penal no ordenamento jurídico brasileiro, a fim de que possamos compreender em quais aspectos ao Estado, não é dada a eternidade como limite na busca pela solução de um delito

Texto enviado ao JurisWay em 03/06/2019.

Última edição/atualização em 09/06/2019.



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  PRESCRIÇÃO PENAL: ANÁLISE DO INSTITUTO À LUZ DO CPB

                                                                                                                 

                                                                                                                 Lucas Vinicius Santos Silva

 

A prescrição penal é um instituto atrelado ao valor segurança jurídica. O instituto da prescrição, apresentado e elencado dentre um dos mais importantes assuntos tratados no Código Penal Brasileiro, entra como um dos principais princípios do rol de extinção da punibilidade do agente, previsto no artigo 107, IV, do Código Penal Brasileiro, que em definição Mirabete salienta que:

 

a prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo. Justifica-se o instituto pelo desaparecimento do interesse estatal na repressão do crime, em razão do tempo decorrido, que leva ao esquecimento do delito e à superação do alarme social causado pela infração penal. Além disso, a sanção perde sua finalidade quando o infrator não reincide e se adapta a vida social.

 

O Estado como protetor e detentor da responsabilidade da seguridade social exerce diante o cidadão que pratica um crime, o jus puniendi, que é o direito de punir a pratica criminosa. Porém, em uma ótica técnica, assim como o direito surge para o Estado, inicia-se também o prazo prescricional, de interesse estatal e particular, pois, ao Estado interessa estar atento à pratica do jus puniendi, e ao particular, agente do crime, o interesse em não ser punido devido ao decurso do tempo parapraticá-lo.

Da interpretação do texto constitucional, infere-se que a prescrição penal é um direito fundamental, e como tal não poder ser restringido ou suprido. Concernente a essência dos os direitos fundamentais, sabe-se que eles se esgotam no texto constitucional, de modo que se reconhece a existência de princípios e direitos implícitos. Acerca do tema, a obra de Ingo W. Sarlet esclarece que:

 

com base no que foi exposto e à luz do direito constitucional pátrio, verifica-se de plano, se inviável a sustentação, também entre nós, da concepção segundo a qual os direitos fundamentais formam um sistema em separado e fechado no contexto da Constituição. Com muito pais pertinência do que no caso da Lei Fundamental alemã, as ponderações tecidas por Hesse revelam sua procedência e atualidade quando consideradas em face do texto da Constituição de 1988. Em primeiro lugar, cumpre referir que o conceito materialmente aberto de direitos fundamentais consagrado pelo art. 5º, § 2º, da CF aponta para a existência de direitos  fundamentais positivados em outras partes do texto constitucional e até mesmo em tratado internacionais, bem assim para a previsão expressa da possibilidade de se reconhecer direitos fundamentais não escritos, implícitos nas normas do catálogo, bem como decorrentes do regime e dos princípios da Constituição […]. (2012, p.71).

 

Neste ponto, há de se destacar que nosso Constituinte originário delineou de forma expressa quais seriam os delitos imprescritíveis, isto é, quais os crimes que não mereciam o esquecimento por parte do Estado, em face de sua repulsa social (racismo) ou ofensa ao Estado legitimamente constituído (grupos armados civis ou militares). Em face ao reconhecimento da imprescritibilidade, denota-se que a clara intenção do constituinte em limitar a atuação do Estado para os demais delitos, no intuito de evitar assombros que decorrem do abuso estatal e aplicações de pena em descompasso com o interessesocial.

Sendo assim, o objetivo do presente trabalho é analisar detidamente as nuances acerca da prescrição penal no ordenamento jurídico brasileiro, a fim de que possamos compreender em quais aspectos ao Estado, não é dada a eternidade como limite na busca pela solução de um delito. Assim, a prescrição penal atua como um limitador ao seu poder/dever, pois se trata de instituto cuja missão é delinear um prazo máximo para que a investigação, processo, julgamento e execução da pena venham a ser imputada ao agente que tenha incidido na normapenal.

Por fim, salienta-se que o singelo trabalho não tem o escopo de esgotar o assunto, mas apenas de lançar luzes para uma caminhada mais profunda e segura sobre o tema no futuro.


 2   PRESCRIÇÃO PENAL

 

Antes de iniciar o estudo acerca da prescrição penal, torna-se salutar uma singela compreensão de que “a doutrina é praticamente assente no sentido de que a prescrição, para nosso ordenamento jurídico, é instituto de direito material, regulado no Código Penal”. (GRECO, 2015, p. 804). Ademais, convém mencionar que o vocábulo prescrição advém do latim praescriptio, do verbo praescribere, que significa prescrever, escrever antes. Como expressão jurídica, em suas origens significava exceção. Os romanos entendiam que exceptio e praescriptio possuíam o mesmo significado. Tanto o autor como o réu poderiam alegá-la. O interesse do autor em alegar praescriptio advinha da intenção de expor suas razões e protestos contra as consequências nocivas que poderiam decorrer da ação, ou para determinar, de forma precisa, os fatos sobre os quais a demanda estariafundada.

Em contrapartida, o réu poderia alegar a prescrição como matéria de defesa para excluir o autor de sua pretensão. No âmbito do Direito Penal, a prescrição também traduz a noção de extinção de um direito, subdividindo-se em extinção do direito de processar uma pessoa que cometeu um delito ou uma infração e em extinção do direito de aplicar a pena ao condenado. Nesse passo, em relação à prescrição penal, também chamada de prescrição criminal, fala-se em prescrição da ação, quando se extingue o direito de processar e em prescrição da pena, quando se extingue o direito de se impor o cumprimento da pena. Tratam-se, respectivamente, de duas modalidades de prescrição, quais sejam, a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória.

 

  3   MOMENTO PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO

 

Segundo o caput do art. 61 do CPP (Código de Processo Penal): em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício. Assim, a prescrição da pretensão punitiva pode ser declarada a qualquer momento da ação penal, e pode ser feita de ofício ou a requerimento de qualquer uma daspartes.

O juiz não pode declarar a sentença depois de protocolar a sentença, já que a sua atividade jurisdicional já foi esgotada. Assim, ele só pode reconhecer a prescrição e declarar extinta a punibilidade pelo reconhecimento desse instituto se houver um processo em andamento. Além disso, o reconhecimento da prescrição vai impedir o exame do mérito.


  4   ESPÉCIES DE PRESCRIÇÃO

              As espécies de prescrição na legislação brasileira se dividem em Prescrição da Pretensão Punitiva (PPP) e Prescrição da Pretensão Executória (PPE), incidindo como diferenciador entre ambas a sucessão do trânsito em julgado da sentença condenatória.

A prescrição da pretensão punitiva ocorrerá antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Segundo Rogério Greco, tal prescrição “acarreta a impossibilidade de o Estado formar o seu título executivo judicial, ou, em algumas situações, embora se chegue a proferir o decreto condenatório, a decisão não terá força de título executivo”. (2015, p. 804). Já a prescrição da pretensão executória ocorrerá após o trânsito em julgado, e, consoante artigo 110 caput, do Código Penal, regula-se pela pena aplicada, observando-se os prazos elencados no artigo 109, aumentando-os em um terço caso o condenado seja reincidente. Acerca da matéria, Greco explica que:

 

na prescrição da pretensão executória, o estado terá perdido somente o direito de executar sua decisão. O título executivo foi formado com o trânsito em julgado da sentença condenatória, mas não será executado. A condenação implica a reincidência ou o atestado dos maus antecedentes do agente. Além disso, a vítima poderá executar na esfera cível a sentença obtida. (2015, p.804).

 

4.1  Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

              A Prescrição da Pretensão Punitiva (PPP) é regida pelo artigo 109 do Código Penal. É através dela que se verifica se o crime cometido pode (se for denunciado dentro do prazo legalmente definido) ou não ser punido pelo Estado. Ela é também chamada de prescrição da ação penal, pois no caso do não cumprimento do prazo, a ação não poderá ser proposta. Sua verificação é feita antes do trânsito em julgado da sentença, ou seja, antes da sentença condenatória se tornar definitiva. O Estado é titular da pretensão punitiva, sendo o único que pode exigir do Poder Judiciário a prestação jurisdicional pedida naacusação.

Nas palavras de Damásio de Jesus:

 

 

a prescrição da pretensão punitiva é regulada pela pena abstrata cominada na lei penal incriminadora, seja simples ou qualificado o delito. O prazo  prescricional varia de acordo com o máximo da sanção abstrata privativa de liberdade, com desprezo da pena de multa, quando cominada cumulativa ou alternativamente (2006, p.720).


Em se tratando de Pretensão Punitiva, para calcular o prazo prescricional, num primeiro momento, considera se a pena máxima abstratamente cominada, ou seja, verifica-se  a pena da infração cometida e com base no artigo 109, in verbis, se chega ao prazo prescricional:

 

Prescrição antes de transitar em julgado a sentença. Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

I  - em vinte anos, se o máximo da pena é superior adoze;

II   - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

III   - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

IV    - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

V   - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede adois;

VI   - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um)ano.

 

Prado (2006, p. 731) inicia a abordagem da contagem do prazo prescricional analisando que: Quando a prescrição da pretensão punitiva baseia-se na pena em abstrato, deve-se considerar, para efeitos de contagem do prazo prescricional, o limite máximo previsto para a pena privativa de liberdade cominada ao delito perpetrado.

Sobre a contagem do prazo com base na pena, explica Lemos (2003, p. 76): “os prazos de prescrição variam conforme a pena em abstrato ou em concreto dependerá da situação, pois se for prescrição da pretensão punitiva, esta ocorre pela pena em abstrato ou em concreto. Assim, o lapso temporal está diretamente ligado à pena abstrata ou concreta”.

Por fim, destaca-se que o lapso temporal nunca será computado por horas, mas apenas por dias, visto que o Código Penal Brasileiro não prevê tal modalidade de contagem temporal. E ainda, segundo Lozano (2002, p.58), o prazo não se suspende ou prorroga por ocasião de final de semana, férias ou feriado. Desta feita, tem-se que a contagem do prazo prescricional da pretensão punitiva é feito de acordo com a quantidade de pena abstrata ou concreta dado ao crime, dependendo do caso.

 

4.1.1    Subespécies de prescrição da pretensão punitiva: prescrição retroativa

Segundo Capez, a prescrição retroativa: “é calculada com base na pena efetivamente fixada pelo juiz na sentença condenatória e aplicável da sentença condenatória para trás. Não poderá, entretanto, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa”. (2015, p. 616).

Antes dessa redação, o começo da contagem da prescrição retroativa era chamada de data de fato, ou seja, era a data da prática do crime, mas agora, o início da contagem da prescrição é a data do recebimento da denúncia ou da queixa, ou seja, aquela que é efetivamente concretizada na sentença ou no acórdão condenatório.

O nome retroativa diz respeito à contagem da prescrição, pois nesse caso conta-se de frente para trás, ou seja, o tribunal faz o cálculo da publicação da sentença condenatória para trás, assim, a contagem é feita da condenação até a pronúncia ou recebimento da denúncia ou queixa. Assim, observa-se que se o tribunal estivesse retrocedendo do presente ao passado.

Com muita clareza, Greco expõe um exemplo de prescrição retroativa:

 

A título de raciocínio, imagine-se a hipótese em que o agente tenha cometido, no dia 1º de junho de 2010, o delito de tentativa de furto simples. O inquérito policial foi inaugurado, sendo concluído e enviado para a Justiça no dia 30 de junho de 2010. Após analisar os fatos, o Ministério Público emite sua opinio delicti, e oferece denúncia, pela tentativa de furto, no dia 10 de agosto de 2010, tendo sido a peça inicial de acusação recebida no dia 11 de agosto do mesmo ano. Por uma série de motivos que pode ocorrer (a exemplo da ausência de juiz na comarca, desídia, extravio injustificado dos autos, sobrecarga de processos, ausência de funcionários no cartório etc) o processo somente chegou a seu termo, com prolação e publicação da sentença penal condenatória, no dia 20 de agosto de 2013, condenando o acusado ao cumprimento de uma pena de 8 meses de reclusão. Ao tomar ciência da condenação do réu, o Ministério Público deixou decorrer in albis o prazo para recurso, ou seja, não se manifestou contrariamente à decisão. A defesa, a seu turno, exteriorizou o seu inconformismo e apelou da sentença penal condenatória. (2015, p.809).

 

Assim, já que o Ministério Público não apelou, permitindo que a pena fosse concretizada no total aplicado pelo juiz, a pena de 8 meses servirá de cálculo para efeitos de aferição da ocorrência ou não da chamada prescrição retroativa. Antes da redação da Lei nº 12.234 de 2010, o cálculo seria feito voltando-se à data do fato, agora, o cálculo terá início a partir da data do recebimento da denúncia. Como entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença penal condenatória recorrível já havia decorrido período superior a três anos, podemos concluir ter ocorrido a chamada prescrição retroativa.

 

4.1.2    Subespécies de prescrição da pretensão punitiva: prescrição superveniente (intercorrente ou subsequente)

 

É a prescrição que ocorre entre a data da publicação da sentença condenatória e o trânsito em julgado. Por isso ela é chamada de intercorrente ou de superveniente à sentença condenatória. Assim, seu prazo é calculado com base na pena concreta fixada na sentença e não com base no máximo cominado abstratamente.

Assim, para que seja observada a prescrição superveniente, é necessário que exista uma sentença ou acórdão condenatório que abra a possibilidade de recurso, fixando uma pena; deve ter ocorrido o trânsito em julgado; não pode ter ocorrido a prescrição retroativa que é contada a partir da data do recebimento da denúncia, até a publicação da sentença ou do acórdão condenatório recorrível; e será calculada para frente a partir da sentença.

Sobre esse assunto o STJ firmou:

 

Caracterizada a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade superveniente, se entre a data da sentença ao dia do julgamento da apelação que nega provimento a recurso do MP decorreu o lapso prescricional, hipótese em que deve ser decretada de ofício (AR, Rel. Célio Borja).

 

4.2         Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

 

De acordo com o art. 111 do Código Penal:

 

Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

I  - do dia em que o crime seconsumou;

II  - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou apermanência;

IV    - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornouconhecido;

V   - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo houver sido proposta a açãopenal.

 

O inciso I do art. 111 do CP adotou a teoria do resultado a versar que a prática do crime foi no dia no qual ele se consumou, e não no dia da prática do crime, como o artigo 4º do CP bem versa. No caso de tentativa de crime, o prazo prescricional começa no dia em que a atividade criminosa cessou. No caso de crimes permanentes, que são aqueles cuja execução e consumação se prolongam no tempo, o termo inicial da prescrição se dá quando a permanência da infração penal que estava se prolongando, cessa, e assim começa a contagem do prazoprescricional.

No caso da quarta hipótese, que diz respeito à bigamia e falsificação ou alteração de assentamento de registro civil, a Lei nº 12.650/2012 diz que nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, a prescrição somente começa a correr a partir da data em que a vítima completar dezoito anos. E isso fez com que o legislador evitasse a impunidade dos que cometem crimes dessa natureza, pois normalmente quem pratica crimes como esses não vão contar que o fizeram, e assim, crimes dessa natureza são difíceis de serem conhecidos.

Por fim, a quinta hipótese do art. 111 do CP, nos casos dos crimes descritos no inciso V, o prazo prescricional só começará com a propositura da ação penal, ou seja, a partir da data do recebimento da denúncia.

 

4.3         Prescrição depois de transitar em julgado a sentença penal condenatória

 

Prescrição Executória (PE) é aquela que ocorre após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, tendo por base a pena aplicada na sentença da qual não se cabe mais recurso, que deverá ser adequada aos prazos estabelecidos no art. 109 do Código Penal. (NAGIMA, 2014).

Segundo Bitencourt (2012), o decurso do tempo sem o exercício da pretensão executória faz com que o Estado perca o direito de executar a sanção imposta na condenação. Os efeitos dessa prescrição limitamse à extinção da pena, permanecendo inatingidos todos os demais efeitos da condenação, penais e extrapenais.

Ressalta-se, ainda, que Prescrição Executória deve ser regulada pela pena fixada na sentença condenatória ou acórdão. Neste sentido dispõe a Súmula 604 do STF: “A prescrição pela pena em concreto é somente da pretensão executória da pena privativa de liberdade”.

Por seu turno, o grande problema é saber o marco inicial da prescrição executória. O trânsito em julgado da condenação é requisito para que se aplique a prescrição da pretensão executória, entretanto, não é considerado marco inicial de seu prazo. A resposta para essa indagação passa pelo artigo 112 do Código Penal. Apesar de somente poder se verificar após o trânsito em julgado da sentença para ambas as partes, a prescrição, incrivelmente, começará a ocorrer do dia em que transitou em julgado para a “acusação”. Mesmo porque, a intimação, por exemplo, do promotor além de pessoal pode acontecer em momento distinto da defesa. Portanto, começa a correr a prescrição da pretensão executória: a) do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da penaouolivramentocondicional(artigo112,incisoI);b)dodiaemqueseinterrompea


execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena (artigo 112, inciso II).

 

 

5   TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA IRRECORRÍVEL

 

Acerca desta matéria, o STJ vinha entendendo que: “o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes, porquanto somente neste momento é que surge o título penal passível de ser executado pelo Estado. Desta forma, não há como se falar em início da prescrição a partir do trânsito em julgado para a acusação, tendo em vista a impossibilidade de se dar início à execução da pena, já que ainda não haveria uma condenação definitiva, em respeito ao disposto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal” (STJ, HC 137.924 – SP, Rel. Min. Jorge Mussi , julg. 25 – 05- 2010).

No entanto, mudando a sua posição o STJ, passou a entender que: “de acordo com a literalidade do artigo 112, inciso I, do Código Penal, o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação. Revisão de entendimento” (STJ, RHC 55.840 – SC, Rel. Min. Jorge Mussi, 5 ª T., DJe 14-05-2015).

Na hipótese de descumprimento das condições sursitárias ou aquelas especificas para a efetivação de seu livramento condicional, assim sendo revogado os benefícios previstos na lei, ele deverá cumprir a pena a qual será aplicada na sentença penal condenatória.

Tem início o prazo prescricional a contar da data do trânsito em julgado da resolução que revogou o sursis, o qual será contado observando a pena privativa de liberdade em que o cumprimento teria sido suspenso condicionalmente.

Em relação ao livramento condicional, o início do prazo prescricional começa a partir da data do trânsito em julgado da sentença que o houver revogado. Esse prazo deverá ser contado de acordo com o tempo que resta da pena, nos termos do art. 113 do Código Penal. Já o inciso II do art. 112, refere-se à hipótese em que a execução é interrompida, por meio de fuga do condenado, ou seja, por ele ter sido internado em razão de doença mental. No caso de fuga do condenado, a prescrição será contada de acordo com o tempo que falta de pena acumprir.


6   PRESCRIÇÃO DA MULTA

 

De acordo com o art. 114 do CP, o qual se refere apenas à prescrição da pretensão punitiva, dispôs com a redação dada pela Lei n. 9268- 96, que a multa prescreve: I Em 2 anos quando for a única cominada ou aplicada; II No mesmo prazo estabelecido para a prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada com aquela.

Com a nova redação somente na execução da pena de multa é necessário que sejam obedecidas as normas da legislação em relação à dívida ativa da Fazenda Pública, principalmente no que diz respeito às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

Deve-se conjugar os prazos prescricionais referidos no art. 114 , com as novas regras de execução da pena de multa prevista no art. 51. Esses artigos devem ser interpretados conjuntamente.

 

 7   REDUÇÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS

 

A redução do prazo prescricional, prevista no art. 115 do Código Penal “são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos” só deve ser aplicada quando o réu atingir 70 anos até a primeira decisão condenatória, seja ela sentença ou acórdão, de acordo com a jurisprudência (precedente da Terceira Seção) (HC 209471/SP, Habeas Corpus, 2011/0133779-5, Rel. Min. Sebastião Reis, 6ªT., DJe 9/9/2014), ainda que haja uma ou outradivergência.

A falta de maturidade de muitos que ainda não estão com a formação completa da personalidade, bem comum entre adolescente e quem está entrando na fase adulta, pode conduzir ao cometimento de delitos. Ademais, a convivência num cárcere do menor de 21 anos com criminosos de alta periculosidade resulta por modificar sua personalidade, motivo pelo qual a lei penal reduz pela metade o prazo prescricional, seja da pretensão punitiva ou pretensão executória. A Súmula 74º do STJ assevera que, “para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil” (carteira de identidade, por exemplo).

Em relação aos idosos, a reforma de 1984 alterou a postura do Código de 1940, que exigia que o indivíduo fosse maior de 70 anos ao tempo do crime, para poder se beneficiar  com a redução do prazo prescricional. Hoje, exige-se seja ele maior de 70 anos na data da sentença penal condenatória.

 

 8   CAUSAS SUSPENSIVAS DAPRESCRIÇÃO

              Causas suspensivas da prescrição são aquelas que suspendem o curso do prazo prescricional, que começa a ser contado pelo tempo restante, após findadas as causas que a determinaram. Dessa maneira, o tempo anterior é acrescido ao tempo subsequente à cessação da causa que determinou a suspensão do curso do prazo prescricional.

O Código Penal, fala sobre as causas suspensivas no art. 116: I – enquanto não resolvida, em outro processo, questão que dependa o conhecimento da existência do crime; II

– enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

A título de exemplo do inciso I, temos a bigamia. Se a validade só casamento anterior estiver sendo discutida no âmbito cível, o curso da ação penal ficará suspenso, bem como, o prazo prescricional, até que se resolva a questão prejudicial. Depois da mesma ser solucionada, o processo retoma seu curso, retomando-se também a contagem do prazo prescricional, ficando o juízo criminal atrelado à decisão proferida pelo juízocível.

Já o inciso II, se relaciona com a hipótese do agente que cumpre pena no estrangeiro. Razão para tal medida é da impossibilidade da extradição do criminoso, assim, para não prescrever o prazo, fez-se a regra, para não interferir o direito do Estado de punir. Não obstante, se o agente cumpre pena em solo brasileiro, não há a suspensão do prazo prescricional. O parágrafo único do art. 116 do Código Penal, assevera, ainda, que depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

O texto anterior do parágrafo 2º do art. 53 da Carta Magna de 1988 previa a suspensão do prazo prescricional correspondente às infrações penais praticadas por senadores e deputados federais, quando enunciava que “o indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição enquanto durar o mandato. O STF, sobre a questão, já decidiu que esse indeferimento não tem caráter de sanção, é apenas um empecilho ao exercício da jurisdição. Hoje, depois da EC nº 35, não há mais a necessidade do pedido de licença para que o congressista seja processado na esfera criminal. Mas, de acordo com o parágrafo 3º do art. 53, o prazo poderá ser sustado pela respectiva Casa, depois de havida ciência do fato, por iniciativa do prazo e por voto da maioria de seus membros, até a decisão final. O parágrafo 5º do mesmo art. 53 foi alterado, enunciando “a sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato”.

A lei nº 9.099, criando o instituto da suspensão condicional do processo, acrescentou com ele mais uma hipótese de suspensão do prazo prescricional, prevista no parágrafo 6º do art. 89 desse dispositivo legal. Assim, depois de aceita essa proposta pelo acusado e seu defensor, em presença do juízo, o mesmo, recebendo a denúncia, irá suspender o processo, devendo o réu ser submetido a um período de prova, segundo o cumprimento de determinadas diretrizes. Logo, na data da audiência na qual foi aceita a proposta de suspensão condicional do processo, se suspende também o prazo da pretensãopunitiva.

O art. 366, do CPP, traz também uma hipótese de prescrição, que é a situação quando o acusado for citado por edital. O STF entende que a citação por edital e revelia, suspendem o processo e o curso do prazo prescricional por tempo indeterminado. Em sentido contrário, o STJ aprovou a Súmula nº 415, que enuncia “o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”. Assim, para as hipóteses previstas pelo art. 366 do CPP, a suspensão do prazo prescricional será regulada pelo máximo da pena cominada em abstrato, nas diretrizes do art. 109 do CP.

 

 9   CAUSAS INTERRUPTIVAS DAPRESCRIÇÃO

                 As causas interruptivas são capazes de fazer com que o prazo, a partir delas, seja novamente reiniciado, ou seja, após cada causa interruptiva da prescrição, deve ser procedida nova contagem do prazo, desprezando-se, o tempo anterior ao marco interruptivo.

Segundo o rol taxativo do art. 117, Código Penal são causas quem interrompem a prescrição:

Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa II - pela pronúncia;

III        - pela decisão confirmatória dapronúncia;

IV       - pela publicação da sentença ou acórdão condenatóriosrecorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento dapena;

VI - pela reincidência.


 9.1  Recebimento da denúncia ou da queixa

 

Primeiramente, é necessário destacar que o Código Penal exige para fins de interrupção da prescrição, não somente o oferecimento, mas sim o recebimento da denúncia ou da queixa. No entanto, pela realidade do país, pode acontecer em comarcas onde exista acúmulo de processos, ou carência de juízes, que por exemplo, o Ministério Público ofereça a denúncia num determinado mês, e esta só venha a ser recebida meses depois. Para efeitos de interrupção da prescrição, valerá, portanto, a data do despacho de recebimento da peça inicial de acusação, não importando sua distância com a data de seuoferecimento.

O aditamento feito à denúncia não interrompe a prescrição, a não ser que contenha novos fatos que se traduzam em nova infração penal ou que importe em inclusão de novo acusado. Caso o despacho de recebimento da denúncia seja anulado, o prazo prescricional  será interrompido somente a partir de novo despacho de recebimento da peça inaugural. O despacho que rejeita a denúncia não tem força interruptiva da prescrição. (GRECO, 2015, p. 823)

 

9.2  Recebimento da denúncia ou queixa na nova legislação processual penal

 

As alterações provocadas pela lei nº. 11.719, de 20 de junho de 2008, trouxeram alguns impasses com as passagens do Código de Processo Penal nos artigos 396 e 399. Portanto, em qual dos momentos previstos no CPP poderá ser reconhecido o recebimento da denúncia para efeitos de interrupção da prescrição? Na primeira oportunidade em que o julgador tomasse conhecimento da denúncia ou da queixa (art. 396, caput, do CPP), ou após a resposta do réu (art. 399 do CPP)? (GRECO, 2015, p. 823).

Após a formação de correntes doutrinárias, conclui-se que o recebimento da denúncia só acontece efetivamente no art. 399 do Código de Processo Penal. No entanto não é pacífico esse entendimento, visto que o Superior Tribunal de Justiça já proferiu decisões em sentido contrário.


9.3  Pronúncia

 

Constitui ato formal de decisão pelo qual o juiz convencendo-se da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, encerra a primeira etapa do julgamento, declarando o dispositivo legal em cuja sanção julgar incurso o réu. Segundo Greco (2015, p. 827) “não estará se tratando de sentença de mérito, apenas admitindo um caráter processual da mesma, visto que por meio dela se encerra a primeira etapa do procedimento de competência do Júri. Portanto, nos processos de competência do Júri, a decisão de pronúncia interrompe a prescrição, contando-se a partir da suapublicação.”

A súmula nº 191 do STJ afirma que: A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.

 

 

9.4  Decisão confirmatória da pronúncia

 

O acórdão que confirma a decisão de pronúncia interrompe a prescrição, e merece destaque ainda a decisão do STF que nos esclarece a respeito da data que deverá ser considerada, nos tribunais, para efeito da interrupção da prescrição, quando profere que “A interrupção do prazo prescricional se dá no dia da realização do julgamento, e não no dia da publicação do acórdão. Considerando o lapso de tempo entre o recebimento da denúncia do dia da publicação do acórdão condenatório. ” (HC, 76.448-RS, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª T., j. 17/12/1998).

 

 

10   PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA OU ACÓRDÃO CONDENATÓRIOS RECORRÍVEIS

 

De acordo com a redação do art. 117 do Código Penal, apenas a publicação da sentença penal condenatória recorrível possui capacidade de interromper a prescrição, ao contrário daquela de natureza absolutória. A publicação da sentença se dá pela mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim, conforme dispõe o art. 289 do Código de Processo Penal.

Nos termos da Súmula nº 18 do STJ, “sentença concessiva de perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório”, ou seja, não interrompe a prescrição. No entanto, a lei nº 11.596 de 29 de novembro de 2007, passou a prever mais uma causa de interrupção da prescrição, sendo esta a publicação do acórdão condenatório recorrível.

O acórdão somente interromperá a prescrição quando for a primeira decisão condenatória proferida nos autos (em grau de recurso ou mesmo como competência originária do Tribunal).

No concurso de pessoas, em razão de norma proferida do parágrafo primeiro do art. 117 do Código Penal, o efeito interruptivo se estende a todos os réus. Acerca do assunto, dispõe Fernando Capez:

 

a interrupção da prescrição, em relação a qualquer dos autores, estende-se aos demais. Assim, por exemplo, a denúncia recebida contra Tício interrompe a prescrição contra todos os seus coautores e partícipes, ainda que desconhecidos à época. Se, futuramente, vierem a ser identificados e denunciados, a prescrição já estará interrompida desde o primeiro recebimento. (2015, p. 602).

 

11   INÍCIO OU CONTINUAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA

             A partir do início ou continuação do cumprimento da pena, a prescrição da pretensão executória do Estado encontra-se interrompida. Ou seja, o Estado já havia formado o seu título e aguardava apenas a suaexecução.

Em caso de fuga do condenado, o prazo prescricional inicia-se a partir da sua fuga, e será regulado pelo tempo restante da pena. Se for recapturado e voltar a cumprir o restante da sua pena, a partir deste instante, também estará interrompida a prescrição da pretensão executória.

  

11.1  Reincidência

           Segundo entendimento de Rogério Greco, a reincidência é capaz de interromper a prescrição a partir da data do trânsito em julgado da sentença que condenou o agente pela prática do novo crime (GRECO, 2015, p. 831,), embora existam doutrinas defensoras da interrupção iniciando-se da data do novo delito.


12   EFEITOS DA INTERRUPÇÃO

          Os efeitos da interrupção estão previstos no art. 117 do Código Penal, § 1º, quando dispõe que, excetuado os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.

Inicialmente, o parágrafo menciona a hipótese de concurso de pessoas. Os primeiros quatro incisos são casos de prescrição da pretensão punitiva, onde o reconhecimento da interrupção alcança igualmente a todos os agentes, com exceção daqueles menores de 21 anos ao tempo do crime, assim como os maiores de 70 anos, na data da sentença.

A respeito dos crimes conexos, pode-se exemplificar na extensão do efeito da interrupção para delito de aborto não consentido ao delito de sedução, ainda que o julgamento deste último não seja da competência do Tribunal doJúri.

 

13   PRESCRIÇÃO NO CONCURSO DE CRIMES

                   No que se refere à prescrição no concurso de crimes, o artigo 119 do Código Penal, dispõe que “no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente”, portanto, verifica-se que ao contrário dos demais casos, em vez de ter como base a pena final, a prescrição deve incidir sobre a pena de cada uma das infrações penais, individualmente.

Através do seguinte exemplo, CAPEZ (2014) elucida a questão: “Dirigindo em alta velocidade, Tício provoca acidente, matando duas pessoas, em concurso formal; uma morre na hora e a outra, 6 meses depois; a prescrição do primeiro homicídio começa a correr  6 meses antes da prescrição do segundo. Nos casos de concurso material, segue-se a mesma regra (p. 617)” .


14   PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA VIRTUAL,PERSPECTIVA, PROJETADA OU ANTECIPADA

              De acordo com Fernando Capez (2014), a prescrição virtual é aquela reconhecida antecipadamente, em geral ainda na fase extrajudicial, com base na provável pena concreta, que será fixada pelo juiz, no momento futuro da condenação. Entretanto, é uma situação tida na jurisprudência comoinadmissível.

Trata-se de uma questão que, apesar de ratificada pela Jurisprudência, através da súmula nº 438 do Superior Tribunal de Justiça, apresenta muitos questionamentos, principalmente pela doutrina, com base na necessidade de aprofundamento da discussão, tendo em vista que, apesar do posicionamento jurisprudencial, o que se observa perante o tema vai de encontro a esseposicionamento.

Nesse sentido, GRECO (p. 833, 2015) explica que “a posição, com a devida  venia, é equivocada. Isso porque, para que uma ação tenha início, ou mesmo para que possa caminhar até seu final julgamento, é preciso que se encontrem presentes as chamadas condições para o regular exercício do direito de ação, vale dizer: a) legitimidade; b)interesse; c) possibilidade jurídica do pedido; d) justa causa”.

Não obstante os posicionamentos, tendentes a divergirem, os quais possam ser encontrados na jurisprudência e na doutrina, como já demonstrado acima, o que se apreende da legislação, ou melhor, da modificação na legislação, ocorrida por força da Lei  n. 12.234/2010, é que na medida em que a prescrição retroativa não pode, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa, também não há mais falar em prescrição virtual entre a data do fato e o recebimento da denúncia ou queixa, como destaca Fernando Capez(2014).

Por fim, diante desse novo contexto legal, acaba por se verificar que as modificações se apresentam desfavoráveis ao réu, de forma que a Lei n. 12.234/2010 não poderá retroagir para alcançar os fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor, que se operou em 6 de maio 2010. Assim, com relação aos crimes ocorridos até o dia 5 de maio 2010, incide a antiga redação do art. 110, §§ 1 ºe 2 º, do CP, o qual admitia a prescrição retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia ou queixa, portanto, não mais admitida (CAPEZ, 2014).

Ademais, permanece o questionamento levantado por GRECO (2015) e no qual se

posiciona:


Por que levar adiante a instrução do processo se, ao final, pelo que tudo indica, será declarada a extinção da punibilidade, em virtude do reconhecimento da prescrição? Aqui, segundo nosso raciocínio, o julgador deverá extinguir o processo, sem julgamento do mérito, aplicando-se o art. 267, VI do Código de Processo Civil, uma vez que, naquele exato instante, pode constatar a ausência de uma das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação, vale dizer, o chamado interesse- utilidade da medida (p.834).

 

 15   IMPRESCRITIBILIDADE

 

A imprescritibilidade é uma exceção à regra da prescritiblidade, na qual a Constituição Federal elegeu apenas duas hipóteses, quais sejam:

 

a)                                  Crimes de racismo (constitucionalmente prevista no artigo 5º, XLII), definidos na Lei n.7.716/89;

b)                                 Ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático de Direito (constitucionalmente prevista no art. 5º, XLIV), definida na Lei n. 7170/83, a Lei de Segurança Nacional.

A importante compreensão que se faz desse tema, no que se refere à imprescritibilidade, é o entendimento da regra da prescritibilidade como um direito individual do agente, consagrado pela Constituição. Portanto, nesse sentido, afirma CAPEZ (2014), ser a prescrição um direito público subjetivo de índole constitucional de todo acusado. Por isso, a Carta Magna trata de expor as suas devidas exceções, quais sejam apenas as duas acima citadas. Além disso, considerada como direito subjetivo, a prescrição não pode ser suprimida, por tratar-se de cláusula pétrea, conforme o mesmo entendimento.


16   SÍNTESE CONCLUSIVA

 

Conforme as informações citadas e esplanadas ao longo do presente trabalho, compreende-se que a prescrição pode apresentar-se de duas formas, quais sejam a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executiva, em que não só se apresentam de formas diferentes, com suas devidas peculiaridades, tanto quanto, seus efeitos também se apresentam diferentemente.

Por isso, faz-se necessário o estudo de hipóteses importantes a serem consideradas dependendo da forma como se apresente a prescrição. Sendo tais hipóteses, por exemplo, com relação ao termo inicial da prescrição, se antes ou após a sentença final; das causas suspensivas; das causas interruptivas; da prescrição no concurso de crimes; da imprescritibilidade; da prescritibilidade pela pena em perspectiva ideal etc. São essas hipóteses que vão direcionar o instituto da prescrição no casoconcreto.

No decorrer do tema, constatou-se que apesar de ratificado, o posicionamento jurisprudencial diverge do entendimento doutrinário, o que estabelece uma discussão acerca da Súmula 438 do STJ e das modificações legais trazidas a partir da Lei 12.234/2010  versus o entendimento doutrinário da necessidade da interpretação da prescrição da pena pela perspectiva ideal.

Por fim, observa-se a importância do instituto da prescrição, não só como parte do ordenamento jurídico, mas enquanto importante direito subjetivo de todo acusado.


REFERÊNCIAS

 

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.

 

              . Código (1940). Código Penal Brasileiro.Decreto - Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível em: tp://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 20 de junho de2016.

 

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. Vol. 1: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2012.

 

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. Parte geral. São Paulo: Saraiva, 2015.

 

GRECO, Rogério. GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral. Rio de Janeiro: Impetus, 2015.

 

LEMOS, Ricardo Teixeira. Prescrição Penal Retroativa e Antecipada: face à competência. São Paulo: BH Ed,, 2003.

 

LOZANO JÚNIOR, José Júlio. Prescrição Penal. São Paulo: Saraiva, 2002.

 

MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual pena. 4v. 2ª ed. Campinas: Millennium, 2002.

 

MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal: Parte Geral . vol. 1. Editora atlas, 2007.

 

PRADO. Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro.Vol. 1 Parte Geral – arts. 1.° a 120. 6.ª ed. rev., atual. e ampl. Ed. Revista dos Tribunais, 2006.

 

SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 11ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012.


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Comentários e Opiniões

1) Julio (15/12/2019 às 13:05:23) IP: 187.255.140.244
O instituto da prescrição penal precisa ser revogado. As normas penais não devem sofrer interrupção de seus ritos processuais. Independentemente da natureza da infração, todos os crimes, observado o devido processo legal, devem ser julgadas em qualquer tempo.
O infrator não pode se beneficiar do cochilo ou da morosidade do Judiciário para ter o seu processo arquivado por decurso de tempo.
Por outro lado, as normas penais devem ser tratadas no mesmo patamar de qualquer transgressão.


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