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Resumo:
Atendendo as mudanças no meio social/jurídico foi aprovada no Brasil a Lei nº 9.307/96 - Lei da Arbitragem e posteriormente o Novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015, visando dar maior celeridade ao Poder Judiciário.
Texto enviado ao JurisWay em 23/10/2018.
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O INSTITUTO DA ARBITRAGEM NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015
RESUMO
Atualmente, vivenciamos constantes mudanças no tecido social, cuja dinâmica da vida requer maior celeridade, visando dar respostas concretas e efetivas que possam atender aos anseios das pessoas. Diante desse fato que afeta o mundo jurídico a busca por meios alternativos de soluções de conflitos se apresenta como meio para desafogar o poder judiciário. Em consonância com a tendência mundial o Brasil aprovou a Lei nº 9.307/96 – Lei da Arbitragem, propondo mudanças no espectro legislativo existente ao propor meios extrajudiciais de resolução de conflitos. Posteriormente com a aprovação do Novo Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/2015 esse importante diploma legal trouxe em sua essência a missão de dar mais celeridade ao Poder Judiciário e uma prestação jurisdicional mais efetiva quando enfatiza a importância da mediação no decorrer do processo. O artigo busca analisar a importância da arbitragem como meio eficiente e eficaz na resolução de conflitos e as mudanças propostas pelo novo Código de processo Civil de 2015 e seus possíveis reflexos na atividade judiciária brasileira.
Palavras Chave: Arbitragem. Novo Código de Processo Civil. Celeridade Processual.
ABSTRACT
Today, we are experiencing constant changes in the social fabric, where the dynamics of life require greater speed, aiming to give concrete and effective answers that can meet the wishes of the people. Faced with this fact that affects the legal world, the search for alternative means of conflict resolution presents itself as a means to unburden the judiciary. In line with the world trend, Brazil approved Law No. 9,307 / 96 - Arbitration Law, proposing changes in the existing legislative spectrum by proposing extrajudicial means of resolving conflicts. Subsequently, with the approval of the New Code of Civil Procedure - Law 13.105 / 2015, this important legal document has in its essence the mission of giving more speed to the Judiciary and a more effective jurisdictional provision when it emphasizes the importance of mediation in the course of the process. The article seeks to analyze the importance of arbitration as an efficient and effective means in the resolution of conflicts and the changes proposed by the new Code of Civil Procedure and its possible reflections on the Brazilian judicial activity.
Keywords: Arbitration. New Code of Civil Procedure. Process acceleration.
1 – INTRODUÇÃO
O presente artigo se propõe a desenvolver um estudo bibliográfico sobre o Instituto da Arbitragem no Brasil tendo como instrumento de análise a Lei nº 9.307/1996[1]e os dispositivos introduzidos pelo novo Código de Processo Civil Brasileiro aprovado em 2015 e suas implicações no ordenamento jurídico pátrio.
A finalidade deste trabalho é entender de forma clara e concisa como o Instituto da Arbitragem poderia colaborar na persecução jurídica de forma mais célere, atendendo aos anseios e desejos das partes envolvidas, trazendo um mecanismo extrajudicial que possa materializar de fato o direito e atender a um número maior de demandas sociais sob um critério de justiça mais definido e célere.
Visando contribuir para uma melhor apreciação, o presentetrabalho seguirá alguns passos que entendemos trazer uma melhor compreensão sob a temática envolvida:
Inicialmentefaremos uma breve análise histórica do Instituto da Arbitragem, demonstrando sua materialização, forma de manifestação, e utilização prática no bojo das sociedades. A importância que a prática arbitral, tida como um importante mecanismo de resolução de conflitos possuía na organização das sociedades, (ainda sem um aparato jurídico sistematizado) e o papel que desempenhava quando era aplicada trazendo as respostas aos envolvidos na lide.
Em seguida, desenvolvemos um estudo voltado para o entendimento da aplicabilidade do Instituto da Arbitragem na esfera internacional, onde iremos demonstrar como ela é entendida e aplicada, buscando a efetivação do direito de forma rápida em um mundo onde as resoluções de conflitos necessitam interagir de forma mais dinâmica e breve.
Posteriormente nossa análise será direcionada para o que chamamos de “paradigma[2]brasileiro”, onde iremos questionar e propor o Instituto da Arbitragem como um possível mecanismo de resolução de conflito a ser adotado no Brasil, trazendo um “grau civilizatório” adequado a um mundo globalizado que cada dia mais exige celeridade e transparência na resolução de conflitos.
Continuando, partiremos para o estudo da Lei que rege a Arbitragem no Brasil - Lei nº 9.307/1996 e suas implicações no Direito Pátrio assim como a visão jurídica trazida pelo novo Código de Processo Civil de 2015 e suas possíveis mudanças de rota no direito brasileiro baseado na Arbitragem como um mecanismo de celeridade processual, trazendo respostas mais rápidas aos envolvidos no conflito.
Faremos as considerações devidas sob a temática fundamentando nossa análise nos doutrinadores que se debruçam sobre a temática proposta, procurando demonstrar como esse instituto pode colaborar na modernização do direito brasileiro.
Em seguida visando contribuir para uma demonstração da realidade tucuruiense, faremos uma breve pesquisa de campo sob a implantação do Instituto da Arbitragem no município de Tucuruí.
Cabe mencionar que este artigo não pretende limitar os estudos sobre a Arbitragem, nem esgotar o assunto, assim como não se apresenta como único direcionador a ser aplicado sob a temática, trata-se apenas de uma singela análise/reflexão sobre outro mecanismo (não judicial) na resolução de conflitos que possui um fundamento jurídico baseado em princípios extrajudiciais que devem ser levados em consideração no Direito Brasileiro.
2 – GÊNESIS – Breve Histórico do Instituto da Arbitragem
“tudo deve mudar, em um momento ou outro, ou teremos uma sociedade estática.” (Calouro universitário anônimo, em um teste de proficiência da língua inglesa - 2015)
O processo de mudança de um paradigma consolidado é um dos grandes desafios para o homo sapiens no decorrer de sua evolução, pois, acreditamos que mesmo que algo não esteja mais atendendo ao interesse para o qual foi criado, uma sociedade encontra grandes dificuldades em mudar sua perspectiva e buscar construir outro mecanismo social que possa substituir aquele que já está ultrapassado.
Em sua gênese encontramos as sociedades pretéritas buscando formas alternativas de resolução de suas divergências que prosperaram em meio aos intermináveis conflitos bélicos que povoavam o mundo antigo, pois seria mais prudente, inteligente e cauteloso que ambas as partes pudessem dialogar e buscar soluções alternativas ao invés de levar civilizações inteiras a perdas materiais e humanas que colocassem em risco até mesmo a sobrevivência das sociedades enquanto nações.
Nesse meio surge um conceito que denominamos atualmente de Arbitragem, que em seu sentido etimológico, de acordo com o Dicionário Aurélio de Língua Portuguesa, significa:
1. Ato ou efeito de arbitrar; arbitração, arbitramento.
2. O julgamento, decisão ou veredicto de árbitro(s); arbítrio.
Nesse sentido, a arbitragem é um mecanismo de resolução de conflitos intermediado por um juízo arbitral que tem seus primeiros registros históricos ocorridos a cerca de 3.000 anos atrás, sendo dessa forma um dos institutos mais antigos, a seguir inferido:
[...] a arbitragem em diversas civilizações teria precedido até mesmo a justiça estatal, e mesmo estruturada esta jurisdição, muitas vezes por opção das partes buscava-se a solução por pessoa de confiança e respeito dos envolvidos, como, por exemplo, uma autoridade religiosa, um reconhecidamente sábio entre a comunidade, ou mesmo um membro da família experiente e idôneo (CAHALI, 2012: 28).
Em nossa análise histórica observamos o Instituto da Arbitragem sendo usado na Grécia Antiga, pelos deuses gregos que ora uniam ora separavam o povo grego, mas procurando dar-lhes inspiração para as resoluções de contendas de forma amigável.
Observamos nesse período o surgimento do direito intermunicipal que buscava resolver questões locais de limites territoriais entre as cidades estados gregas e o direito internacional privado, pois os gregos começavam a intensificar o comércio com outros povos do mar mediterrâneo abrindo novos canais de relações sociais que necessariamente precisariam de um dispositivo regulador entre as partes, abrindo espaço para os denominados árbitros públicos.
Nesse sentido:
[...] os juízes arbitrais eram escolhidos pelas partes e poderiam ser tanto um rei, um magistrado, um homem público qualquer, por vezes aparecem instituições religiosas como o Conselho Anfictiônico ou o Oráculo de Delfos. (CAHALI, 2012: 30).
Posteriormente com a ascensão do Império Romano, o Instituto da Arbitragem encontra terreno fértil para se desenvolver tanto no que dizia respeito a conflitos entre os estados estrangeiros como entre particulares, pois, em questões contratuais devia-se respeitar a decisão proferida através de um juízo arbitral tendo a segurança na execução dada pelo pretor[3].
Nesse sentido a arbitragem em Roma tinha como principal princípio:
[...] um procedimento de base contratual e tratada como um ato de natureza pactícia[4], nas várias fases do direito romano; as partes tinham a liberdade de assinar um compromisso em que estipulavam o respeito à decisão dos árbitros e, nos contratos, podiam instituir cláusulas compromissórias (CAHALI, 2012: 30).
Para o direito romano o Instituto da Arbitragem era tratado com tamanha seriedade que existia uma lista de cidadãos idôneos denominados judicium privatum[5]que podiam compor o juízo arbitral e a estes não era dada o direito de opção, se fossem escolhidos teriam que estar à disposição para mediar a contenda.
No período histórico denominado medieval, o procedimento arbitral se desenvolve de forma vertiginosa, pois essa época é demarcada por uma ausência de estados fortes que pudessem reger a vida social, inexistia um ordenamento jurídico que regulassem a sociedade, dessa forma não havia garantia estatal de cumprimento dos acordos que eram firmados. Nesse sentido os “feudos[6]” detinham todo o poder para tomar as decisões e a Igreja católica, detentora do poder secular e espiritual na época, buscava ser a intermediadora arbitral dos conflitos.
Posteriormente, já no período da baixa idade média, as cidades voltam a florescer e a Arbitragem encontra novo espaço para seu fortalecimento, agora mais distante da esfera clerical, pois com o desenvolvimento do comércio esse procedimento se tornou muito comum e os conflitos só eram levados à esfera judicial em caso de descumprimento de cláusula arbitral por uma das partes.
Em seguida, com o surgimento das sociedades modernas e o fortalecimento dos estados, a arbitragem que era tratada quase como um monopólio da igreja muda de direção, pois, os estados começam a reorganizar seus sistemas judiciários invocando para si o direito de conduzir o processo judiciário, embora a arbitragem tenha sido mantida como mediadora de conflitos em menor intensidade na esfera privada, mas muito utilizada na esfera internacional desempenhando um importante papel como mediadora de conflitos entre estados.
“Reconhecida a arbitragem como instrumento de solução de controvérsias, foi no Direito Internacional Público que o instituto ganhou destaque, pois representa o meio civilizado para acomodação dos interesses dos estados em Conflito.”(CAHALI, 2012: 31)
Atualmente os organismos internacionais como a Organização das Nações Unidades e a Organização dos Estados Americanos se utilizam da Arbitragem na elaboração de normas relacionados a contratos internacionais, as grandes empresas multinacionais que atuam em diversos países também se utilizam de métodos arbitrais na resolução que envolve interesses empresariais. E, (ainda que tardiamente) o Instituto da Arbitragem vem sendo incentivado em terreno brasileiro na resolução de conflitos privados quando se tratar de direitos patrimoniais disponíveis.
3 – O INSTITUTO DA ARBITRAGEM NO “GRÃO DE AREIA AZUL[7]”
O Instituto da Arbitragem é bastante difundido em vários países, (principalmente, nos desenvolvidos), tanto por já possuírem uma longa trajetória histórica como por sua natureza baseada na agilidade processual na resolução de conflitos. Aliás, nesses países, o ordenamento jurídico existente e o próprio poder judiciário já orientam para uma busca extrajudicial na resolução de contendas (tanto pela mediação como pela arbitragem) quando se tratar de direitos disponíveis e procuram formar os profissionais do direito com essa orientação, fato que infelizmente não acontece em terras brasileiras onde os institutos jurídicos na maioria das vezes são orientados para o conflito e a arbitragem ainda é vista com certa desconfiança.
Em breves palavras demonstraremos como é utilizada a Arbitragem em alguns países:
Em terras Lusitanas[8] o Instituto Arbitral é utilizado nos conflitos que se referem ao direito do consumidor, pois a filosofia do direito português, parte do princípio que todos os cidadãos têm direito ao acesso à justiça, mas, entende também o quão torna-se demorada e custosa esse acesso, nesse sentido torna-se indispensável a arbitragem, entretanto, cabe a Administração Pública incentivar e apoiar centros de arbitragem com a finalidade específica de tratar de conflitos que tratarem de direito do consumidor.
Nos Estados Unidos da América, país de natureza liberal[9], o Instituto Arbitral é historicamente utilizado e amplamente usado em litígios, Esse país, “... apresenta programa que prevêem formas alternativas de arbitragem e mediação, evitando, assim, as delongas de moroso processo judicial.” (Leon Frejda Szklarowsky). Desde 1925 existe um órgão regulador denominado US ARBITRATION ACT, onde as cláusulas arbitrais se fundamentam em princípios baseados na irrevogabilidade, executoriedade e validade de seus atos. Podemos citar ainda American Arbitration Association – AAA, entidade localizada em Nova York, mas que atua de forma planetária na resolução de conflitos.
Outro país que merece nossa atenção é a França que desde a promulgação do Código Napoleônico[10] já traz o Instituto da Arbitragem em seus dispositivos jurídicos conferindo a este autoridade da sentença arbitral com foro de coisa julgada dando poderes às partes de serem julgadas tendo como base o princípio da equidade. Nesse sentido, “A lei francesa contém um dispositivo que lhe confere o caráter jurisdicional, com autoridade de coisa julgada, desde o momento em que a sentença é proferida.” (Leon Frejda Szklarowsky)
Na Espanha, o ordenamento jurídico interno, permite que tanto pessoas físicas como jurídicas resolvam seus conflitos pelo Instituto Arbitral quando se tratar de direitos disponíveis, podendo utilizar o direito ou a equidade e possuindo a sentença caráter de coisa julgada.
Dois países onde o Instituto da Arbitragem nos chamou a atenção foi o caso da Argentina e da China. Na Argentina a Arbitragem é usada prioritariamente em conflitos de natureza trabalhista, já os chineses acreditam que só devem recorrer ao poder judiciário quando não conseguirem resolver seus conflitos de forma consensual. Segundo a Filosofia Oriental, a Arbitragem seria o primeiro mecanismo na resolução de conflitos ficando o Estado Juiz em segundo plano. Curiosamente o oposto da visão do cidadão e do direito brasileiro.
4 – A ARBITRAGEM COMO UM NOVO PARADIGMA NO DIREITO BRASILEIRO
A arbitragem por ser um instituto que se funda na vontade das partes, no qual a solução do conflito se realiza sem a intervenção das autoridades estatais. Ao submeter um conflito à arbitragem os contendores assumem um compromisso de acatar a sentença nela proferida. Nesse pacto rotineiramente há indicação dos árbitros, dos poderes que lhe são concedidos e a promessa de aceitação do veredicto.” (Artigo: Competência e arbitragem no novo Código de Processo Civil. Marjorye Lacerda Duarte. 02/02/2017, p. 04 )
Com base nesses princípios o Instituto da Arbitragem vem se tornando um mecanismo adequado nas questões que envolvam direito material disponível, pois além de contar com um número reduzido de processos conta com a colaboração de um terceiro com formação técnica que possibilite a formação de um acordo, onde ambas as partes possam se entender.
Contrariamente às tradicionais sentenças emitidas por um juiz togado baseado no “ganha perde”, o Instituto Arbitral busca incentivar o consenso baseado no “ganha ganha”, onde ambas as partes possam fazer concessões, sem prejuízos.
Nesse sentido:
A arbitragem é, portanto, um mecanismo paraestatal de resolução de conflitos, escolhido voluntariamente por pessoas jurídicas ou físicas maiores e capazes para contratar, que confiam a árbitros a solução de controvérsias de interesse no presente ou no futuro, desde que relativas a direitos patrimoniais disponíveis. (Artigo: Competência e arbitragem no novo Código de Processo Civil. Marjorye Lacerda Duarte. 02/02/2017, p. 04)
Atualmente, após a edição da lei 9.307/96[12] e do Novo Código de Processo Civil, a compreensão sobre a Arbitragem, vem se destacando no cenário jurídico brasileiro. Assim, tendo como fundamento a celeridade processual, a segurança jurídica trazida com a irrecorribilidade da sentença arbitral aliada a uma equipe técnica para analisar as ações processuais de acordo com sua especificidade, entendemos que a Arbitragem poderá se tornar um novo paradigma na resolução de conflitos relacionados ao direito material disponível, desafogando o judiciário e atendendo de forma mais safisfativa o cidadão brasileiro.
5 – A LEI Nº 9.307/1996 – Mudança de rota no transatlântico jurídido brasileiro
Conforme avançamos em nossos estudos visualizamos com muita clareza que aparato judiciário brasileiro se tornou um enorme transatlântico prestes a afundar se não houver correção de seus rumos. Observamos esse sistema judiciário, carece das condições físicas, econômicas e profissionais para solucionar o avanço da demanda de processos que adentram as várias esferas de acesso a justiça e que encontra-se em rota de colisão pois dificilmente conseguirá responder a todas as ações que adentram os tribunais existentes no país.
Diante desse fato, surge no horizonte jurídico brasileiro as formas alternativas de resolução de conflitos, buscando fortalecer o poder decisório do estado sem enfraquecer ou subtrair as competências do poder judiciário estatal[13], pois, buscar soluções de conflitos possuindo a opção de escolher entre a esfera estatal ou paraestatal é valida desde que aceitável pelas partes.
Com a entrada em vigor da Lei n° 9.307/1996, a sociedade brasileira começou a acordar e perceber a importância da existência de outro mecanismo localizado na esfera extrajudicial para dirimir seus conflitos. A proposta enunciada pela citada lei parte do princípio da autonomia da vontade[14] das partes em escolher uma ou mais pessoas que possa mediar suas demandas e possam emitir uma decisão de forma imparcial onde os conflitantes assumam o compromisso de cumprir a decisão proferida.
O Instituto Arbitral proposto pela Lei nº 9.307/96, propõe que as partes façam a escolha do julgamento da lide que poderá ser feita pelo juiz natural[15] ou pelos árbitros e restringe o Instituto Arbitral apenas ao direito patrimonial disponível.
Nesse sentido, segundo Carlos Alberto Carmona (2009):
A arbitragem é uma técnica para a solução de controvérsias através da intervenção de uma ou mais pessoas que recebem seus poderes de uma convenção privada, decidindo com base nesta convenção sem intervenção do Estado, sendo a decisão destinada a assumir eficácia de sentença judicial. (CARMONA, 1999, p. 15).
Com base nesse conceito, a Lei 9.307/96 entende o Instituto da Arbitragem como uma decisão de terceiro dotado de poder vinculante eivado de um título judicial[16], onde as partes envolvidas assim decidiram, nesse sentido o artigo 1º, 3º e 9º da citada lei assim prescreve:
Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
Art. 3º As partes interessadas podem submeter à solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.
Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.
Com base nesse substrato jurídico, o simples fato das partes convencionarem pela via arbitral conforme prescreve a Lei 9.307/96, utilizando-se das formalidades e exigências por ela destacadas impediria o envio de peças processuais ao Poder Judiciário, desafogando e dando maior celeridade aos processos existentes, já que a decisão emitida pela convenção arbitral possui valor de sentença irrecorrível quanto ao mérito sendo passível de imposição judicial à parte que não aceita.
Esse ato de convencionalidade além das vantagens do sigilo, celeridade e especialização sobre o assunto tratado, que são inerentes ao Instituto Arbitral, traz em seu âmago existencial a soberania das partes em submeter o litígio a um juízo arbitral[17] de livre escolha, assim como a definição dos critérios a serem utilizados, (pode ser estipulada por uma cláusula compromissória no contrato ou através de compromisso arbitral pelas partes), criando assim um vinculo jurídico entre as partes.
Assim, destarte a existência do poder judiciário estatal, a arbitragem se apresenta como uma alternativa privada na resolução de conflitos entre particulares suprindo a lacuna burocrática dos tribunais abarrotada de processos que se arrastam por anos sem alcançar uma sentença definitiva.
Um fato importante a destacar é a substituição da figura de um juiz togado pelo árbitro, podendo este ser um grande especialista na matéria, dando ainda mais credibilidade à decisão, além da conduta ética relacionada ao sigilo profissional para não afetar a imagem das partes.
Por fim, entendemos, que o grande benefício trazido pela Lei da Arbitragem Brasileira, dentre outros é a eficiência de sua sentença proferida que possui a mesma eficácia de uma sentença judicial, independente de homologação pelo poder judiciário e, equivale a um título executivo judicial, passível de execução pelo poder judiciário.
6 – O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E A ARBITRAGEM – Uma outra direção
Inicialmente, cabe destacar neste capítulo, que um dos maiores desafios enfrentados pelo poder judiciário atualmente é a efetiva prestação jurisdicional baseado na solução dos litígios existentes de forma rápida e eficiente, desconstituindo a idéia de morosidade[18] que o senso comum possui sobre a justiça brasileira.
Os caminhos percorridos para o acesso ao judiciário brasileiro podem ser trilhados de várias formas e com mecanismos diferentes, entretanto é salutar destacar que aqueles que detêm maior poder econômico terminam por ampliar seu acesso devido a inúmeros mecanismos de acesso e recursos que muitas vezes levem a prescrição do direito material feito pelas vias processuais e burocráticas.
Diante desse fato existente no direito pátrio, onde às vezes o direito processual se sobrepõe ao direito material, a legislação processual civil passou por sucessivas reformas, principalmente nas ultimas décadas visando adequar esse ramo do direito às novas exigências sociais, buscando atender a novas demandas da sociedade que requer maior efetividade na busca por seus direitos.
É nesse contexto que o Código de Processo Civil passou por uma reforma, e se apresenta como uma possível mediadora deste imbróglio jurídico, tendo como princípios basilares, a celeridade do Poder Judiciário e a possível redução dos inúmeros entraves existentes visando atender aos anseios dos cidadãos que clamam por uma justiça mais célere e efetiva.
Sob essa perspectiva, entendemos o Novo Código de Processo Civil – NCPC (LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015), como um importante mecanismo que se vier a ser materializado de fato poderá contribuir para inverter a lógica cultural brasileira baseada no conflito e na relação “ganhador versus perdedor”, já que se propõe em sua essência, o desejo de conciliação entre as partes que poderá ser feito em qualquer momento no decorrer do processo ou buscando formas alternativas de resolução de conflitos.
Nesse sentido, conforme destaca o artigo 3º do Novo Código de Processo Civil – NCPC, in verbis:
Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 1o É permitida a arbitragem, na forma da lei.
§ 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Como visualizamos com clareza solar o citado dispositivo consagra a inafastabilidade[19] do controle jurisdicional enquanto princípio constitucional, entretanto destaca a importância de outro sistema alternativo de resolução de controvérsias como a arbitragem, desde que seja praticada na forma da lei e, como já mencionamos qualifica o estado na promoção da solução de conflitos.
Tais ilações deixam claro que o Novo Código de Processo Civil – NCPC, qualifica a Arbitragem como Instituto Jurisdicional reconhecido, sendo este um caminho dotado de segurança jurídica que as partes podem optar na resolução de seus conflitos.
Nesse sentido, o Instituto Arbitral ganha musculatura jurídica na resolução de conflitos, pois o Novo Código de Processo Civil – NCPC, determina em seu artigo 337, I “incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: convenção de arbitragem”. Dessa forma a existência de cláusula arbitral no corpus[20] do contrato, pode/deve ser alegado pelo réu no primeiro momento de audiência, afastando assim do poder judiciário estatal a competência para julgamento da matéria, devolvendo o processo ao Juízo Arbitral a quem caberá processar e julgar a ação, conforme determina o art. 485, VII, do mesmo diploma legal “O juiz não resolverá o mérito quando: acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência”
Importante destacar nesse trabalho que, apesar de não haver a interferência ou participação do poder judiciário no julgamento da matéria com cláusula arbitral, ela vai se dar como forma de execução[21] da sentença arbitral, do título executivo judicial, caso a outra parte não cumpra com o que foi determinado pelo juízo arbitral, já que a utilização de força ou coerção só pode ser realizada pelo aparato estatal.
Nesse sentido, para garantir a segurança jurídica, visualizamos com muita clareza a relação harmônica que deve predominar entre o Instituto Arbitral e a Jurisdição Estatal, preconizado pelo artigo 237, IV do Novo Código de Processo Civil – NCPC, que assim determina:
Será expedida carta: arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória. (CPC/2015)
Nessa conjuntura a Arbitragem, referendada pelo Novo Código de Processo Civil – NCPC vem com o propósito de ser um instrumento para a rápida solução de conflitos, de forma pacífica e efetiva seja na esfera judicial ou extrajudicial.
Destarte outras vias existentes, as prerrogativas adotadas pelo Novo Código de Processo Civil – NCPC, visando dar uma solução mais célere e justa as demandas propostas pelos cidadãos, o processo arbitral se apresenta como um novo paradigma[22] a ser adotado no direito brasileiro, assim reconhece-se que o poder judiciário não é a única forma de solução de conflitos a ser considerada, reconhecendo e encorajando outras formas que possam de fato atender a um novo contexto social baseado no equilíbrio entre as partes envolvidas, buscando/restaurando a harmonia e a resolução preferencialmente sem conflitos.
7 –BREVE HISTÓRICO DA ARBITRAGEM EM TUCURUÍ
Entrevista realizada dia 16 de setembro de 2017 com a Dra. Jeanne S. V. Bico Nogueira – Presidente da Câmara de Justiça Arbitral de Tucuruí e Região. jeanne.bico@icloud.com
A Câmara de Justiça Arbitral de Tucuruí e Região foi inaugurada do dia 16 de setembro de 2016 (no dia desta entrevista ela completava 01 ano de existência). Segundo sua idealizadora, Dra. Jeanne Bico Nogueira, tudo começou quando a mesma iniciou seus estudos jurídicos e percebeu que a conciliação de conflitos seria um princípio basilar da sua carreira profissional tendo por base as normas legais, pois se identificou com os estudos sobre mediação e conciliação desde cedo, não só como realização profissional, mas também, como uma forma de contribuição para o desenvolvimento da sociedade e um caminho para sua própria felicidade.
Com base nesse ideal, Dra. Jeanne realizou várias pesquisas sobre as Câmaras de Arbitragem que atuam no Brasil e coincidentemente encontrou a Câmara Nacional de Arbitragem Jurídica do Pará - CNJA, uma das mais antigas do país que funciona na cidade de Belém do Pará. Após a realização de alguns cursos nessa Câmara, Dra. Jeanne conheceu a Presidente da entidade Dra. Giselle Scopel, com quem passou a manter um contínuo contato e falou do seu desejo de abrir uma Câmara de Arbitragem na cidade de Tucuruí, idéia esta bem recepcionada pela Dra. Giselle, tanto que posteriormente visitou a cidade, também como um desejo pessoal, pois sempre quis conhecer uma cidade onde houvesse uma barragem instalada.
A partir dai iniciou-se uma relação de amizade e profissionalismo e após uma conversa com alguns empresários de Tucuruí sobre a idéia de criar uma Câmara de Arbitragem, foi inaugurada no dia 16 de setembro de 2016 a Câmara de Justiça Arbitral de Tucuruí e Região - CJA/TR, como uma filial da Câmara Nacional de Arbitragem Jurídica do Pará.
Após sua inauguração, ainda no final do mês de março e início de abril de 2016, iniciou o atendimento à pessoas jurídicas (empresas também apresentam muitos conflitos principalmente devido a crise social e financeira pelo qual o país está passando). Atualmente a Câmara Arbitral de Tucuruí possui cerca de 150 processos em tramitação ao longo de doze meses de existência. Destes processos, cerca de 97% (noventa e sete por cento) deles já possuem acordos de compromissos arbitrais fechados (já que o artigo 23 da lei 9.307/96, diz que o procedimento arbitral tem de ser concluído em até 180 dias) o que traz grande alegria e satisfação, tanto para os envolvidos como também para os profissionais que atuam na Câmara Arbitral de Tucuruí.
Da totalidade de processos 40% deles já foram encerrados e feitos os acordos onde as partes já estão pactuando com cada um cumprindo sua parte. Fato importante a destacar que caso uma das partes descumpra o acordado é marcada nova instrução para ouvir a parte em desacordo, tentar entender o ocorrido e propor nova conciliação. Se mesmo assim houver quebra do acordo não resta outra alternativa a não ser emitir uma decisão de mérito e decretar a decisão arbitral com força de título executivo judicial, passível de execução.
Dra. Jeanne ressalta a importância do caráter do ser humano e o zelo deste diante da sociedade, pois quem não possui esse compromisso consigo mesmo dificilmente poderá resolver seus conflitos na esfera extrajudicial através da conciliação não restando outro caminho a não ser a judicialização do conflito com sua leniência e o resultado que nem sempre é o satisfatório para o requerente, pois “às vezes você ganha e não leva” e cita Rui Barbosa que diz que “o direito que tarda não é um direito” pois o cidadão brasileiro pode não ter o devido reconhecimento do seu direito durante a sua vida com o conflito instalado em seu coração.
De acordo com ela desde que nascemos nos é dado um nome pelo qual devemos zelar pela vida inteira, a pessoa que não atribui o devido valor a seu nome possui uma “fragilidade de caráter e não tem como prosperar uma conciliação, pois onde há conciliação há a possibilidade de fechar um acordo, entretanto se há um conflito e esse conflito se exaspera, torna-se inexistente a possibilidade de conciliação”. Assim perde-se o objetivo maior da relação de arbitragem que “é trazer paz ao coração dos envolvidos no conflito” já que todo conflito origina-se da fragilidade nas relações humanas.
Reafirma que a Lei 9.307/96 trouxe um grande avanço para o direito brasileiro quando abriu a possibilidade da resolução de conflitos através de técnicas de conciliação e mediação, dando um grande apoio ao apinhado poder judiciário existente no Brasil.
A resolução de conflitos através da conciliação adquiriu tanta importância que o atual Código Civil Brasileiro em seu artigo 3º trouxe esse desejo por parte dos legisladores, buscando criar uma nova cultura nos cidadãos tendo como principal filosofia do direito o caminho da conciliação. Nesse sentido a Lei 13.140/2015, também apresenta um novo viés no entendimento jurídico, pois permite que a administração pública passe a transacionar pela mediação e arbitragem criando uma nova visão de modernização e civilidade buscando a melhoria da vida da sociedade.
Conforme explica Dra. Jeanne, a Câmara de Justiça Arbitral de Tucuruí e Região já atendeu processos de Breu Branco, Novo Repartimento, Jacundá e Baião, pois não há uma determinada área geográfica que restrinja atuação da Câmara podendo a mesma atuar em outros municípios.
Um fato de extrema importância que deve ser considerado para o sucesso da mediação é a escolha dos árbitros conciliadores e mediadores. Na Câmara de Tucuruí, conforme exigência legal, os árbitros são eleitos de acordo com a especificidade do processo para que possa se manifestar sobre a temática, tomando assim a decisão com base em sua expertise. Caso o árbitro determinado em Tucuruí seja declarado suspeito será substituído por outros de Belém ou Brasília.
Para Dra. Jeanne o que faz uma Câmara Arbitral prosperar é o fato dela não ser vista como uma empresa (não se ater ao lucro), a Câmara de Arbitragem de Tucuruí é uma entidade privada sem fins lucrativos, sobrevive com o volume de processos existentes e possui uma tabela de serviços com custas processuais que devem ser obedecidas. Como trata apenas de direitos patrimoniais disponíveis a Câmara de Arbitragem de Tucuruí não atua no campo penal, (por tratar-se de uma chancela do Estado), nem trabalhista (apesar de algumas possíveis mudanças nessa área), nem Direito do Menor, sob a proteção do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Com relação à atuação do conciliador faz-se necessário possuir um perfil e agir com profissionalismo para não se deixar envolver sentimentalmente com o problema tratado, deve possuir um nível de reserva legal e reserva de julgamento, evitando emitir juízo de valor para não ser tendencioso, pois o conciliador acima de tudo é um “facilitador da restauração da paz e da dignidade no coração das pessoas”, visando restabelecer a finalização de uma relação contratual e quem sabe restaurar uma amizade.
Diante da profunda crise vivida pelo Poder Judiciário Brasileiro, observamos que dificilmente ele conseguirá dar uma resposta aos cerca de oitenta milhões de processos que tramitam na justiça brasileira, que se olharmos apenas as duas partes envolvidas, (requerentes e requeridos) somam-se 160 milhões de pessoas, que sofrem grandes angustias e insatisfações pela leniência e falta de estrutura judiciária movida pela crise civilizatória e social que o mundo enfrenta. Ante esse fato a mediação e a arbitragem são alternativas na resolução de conflitos como demonstra com base em dados estatísticos a atuação da Câmara de Arbitragem de Tucuruí com 97% (noventa e sete por cento) de processos finalizados e apenas 3% (três por cento) judicializados em apenas um ano de funcionamento.
Câmara de Justiça Arbitral de Tucuruí e Região
Endereço: Tucuruí Shopping Center
Rua Lauro Sodré, nº 675 – Tucuruí - PA
Fones: 91 – 98140 – 0102 (TIM)
91 – 99147 – 3408 (VIVO)
cja.tucurui.secretaria@gmail.com
A verdadeira construção de um estado moderno e democrático de direito é oferecer a todos os seus cidadãos uma justiça baseada na confiança e imparcialidade do poder judiciário estatal, entretanto no Brasil a materialização desses ideais, ainda estão em construção, pois:
O Poder Judiciário, é lamentável reconhecê-lo, é o mais burocratizado dos Poderes estatais, é o mais ineficiente na produção de efeitos práticos, é o mais refratário à modernização, é o mais ritualista; daí sua impotência para superar a morosidade de seus serviços e o esclerosamento de suas rotinas operacionais. (Artigo: Celeridade e Efetividade da Prestação Jurisdicional. Insuficiência da Reforma das Leis Processuais. Humberto Teodoro Júnior. 06, 2004. p. 15)
Nesse lamaçal burocrático identificado por Teodoro Júnior, urge a necessidade de mudança ou reinvenção das atividades judiciárias na resolução desses entraves processuais existentes, saindo da retórica jurídica e entrando na gestão da qualidade da prestação da justiça, seja por entes estatais ou meios alternativos de resolução de conflitos.
À vista da lamentável situação jurídica elencada, a Lei nº 9.307 de 1996, e as determinações provenientes do Novo Código de Processo Civil - NCPC, apresentam-se como uma possibilidade de avanço no direito brasileiro quando prevê a solução dos conflitos por meio de um procedimento arbitral quando tratar-se de direitos patrimoniais disponíveis, dando maior efetividade e garantia de acesso à justiça.
Assim, esse Instituto pode trazer uma nova realidade à justiça brasileira baseado na fórmula privada de solução de controvérsias atendendo a uma nova dinâmica das sociedades modernas baseada em um mundo de rápidas transformações que afetam todos os setores sociais e, portanto, também o Direito, que necessariamente precisa se adequar a essa nova realidade.
Como relatado em todo esse trabalho, entendemos que a Arbitragem possui grandes vantagens como instituição extrajudicial para atender, nesse momento aos desejos e anseios dos brasileiros, na promoção da justiça em uma sociedade dotada de caráter conflituoso onde entende que tudo deve ser levado ao poder judiciário de onde espera ansiosamente por uma sentença para resolver seus problemas.
Nesse sentido, a arbitragem será um dos institutos alternativos que irão promover o melhor gerenciamento da qualidade da justiça com criatividade e ousadia, traduzindo na prática uma justiça eficaz, efetiva e célere que pressupõe a Carta Magna da República.
CAHALI, Francisco José. Curso de Arbitragem – São Paulo. Editora Revista dos Tribunais 3ª Edição, 2013.
CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e Processo, Um comentário à Lei 9.307/96 – 3ª Ed. Revista, Atualizada e Ampliada. São Paulo. Editora Atlas, 2009.
GUIMARÃES, Deocleciano Torreli. Dicionário Jurídico. São Paulo. Editora Rideel. 16ª ed. 2012.
HOLANDA, Flávia. SALLA, Ricardo Medina. A Nova Lei da Arbitragem Brasileira. São Paulo. IOB SAGE, 1ª Ed. 2015.
VADE MECUM. Lei nº 9.307/1996. Lei da Arbitragem. Rio de Janeiro: Saraiva 2016.
VADE MECUM. Lei nº 13.105/2015. Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Saraiva 2016.
JÚNIOR, H. T. Celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Insuficiência da reforma das leis processuais. Abdpc. Belo Horizonte, jun. 2004. Disponível em <http://www.abdpc.org.br/artigos/artigo51.htm>. Acesso em: 10 de agosto de 2017.
SZKLAROWSKY, L. F. Arbitragem: uma nova visão da arbitragem. Artigoscheckpoint. Brasília, jul. 2004. Disponível em < http://artigoscheckpoint.thomsonreuters.com.br/a/2msj/ar
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GERARD, Marcelo. Arbitragem como meio de solução de controvérsias no comércio internacional. Âmbito Jurídico. Rio Grande, fev. 2013. Disponível em < http://www. ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12806.>. Acesso em: 26 de out de 2017.
Dicionário Online de Português. Dicio. 2009-2017. Disponível em: < http://www.dicio.com.
br/pesquisa.php?q=judicium.> Acesso em: 29 de outubro de 2017.
[1] Lei da Arbitragem Brasileira.
[2] Um exemplo que serve como modelo; padrão.
[3]Funcionário da justiça na Roma antiga. Os cidadãos apresentavam suas queixas ao pretor e este decidia quais eram justificadas e as despachava para serem julgadas pelos juízes. Quando um pretor assumia o cargo, publicava um edito que estabelecia a maneira como interpretaria a lei ao conceder julgamentos. Cada novo pretor em geral copiava ou melhorava os editos dos pretores anteriores.
[4]O mesmo que juízo arbitral.
[5]Justiça privada.
[6] Terra ou direito que o senhor concedia ao seu vassalo em troca de serviços e rendas; reunião ou conjunto dos servos que faziam parte dessa terra, dessa propriedade feudal.
[7] Refere-se ao Planeta Terra. Quando visto espaço possui a aparência minúscula, arredondada e azul circulando no universo .
[8] Que se refere à Lusitânia, antiga região situada na península Ibérica. Atualmente, refere-se ao território português.
[9] Que segue o liberalismo, doutrina que defende a liberdade individual nos âmbitos político, religioso, econômico e intelectual.
[10]Código Civil Francês (originalmente chamado de Code Civil, ou código civil e, posteriormente, chamado de Code Napoléon, ou Código Napoleônico) foi o código civil francês outorgado por Napoleão Bonaparte e que entrou em vigor 21 de março de 1804.
[11] Combate, duelo. Litígio, questão forense.
[12] Lei que regulamenta a Arbitragem.
[13] Um dos três poderes que compõe o Estado, juntamente com o Executivo e o Legislativo, responsável por determinar e salvaguardar o cumprimento das leis previstas na Constituição, assegurando os direitos aos cidadãos; poder judicial..
[14] Aptidão ou competência para gerir sua própria vida, valendo-se de seus próprios meios, vontades e/ou princípios.
[15] Magistrado que tem por função ministrar a Justiça. Juiz de direito ou juiz togado. Magistrado que julga, em uma comarca, segundo as provas nos autos.
[16] Documento/sentença emitida pelo poder judiciário.
[17] Pessoa escolhida por um tribunal ou pelas partes interessadas, para dirimir uma questão: louvar-se na decisão do árbitro.
[18] Demora; qualidade da pessoa lenta; característica do que é demorado, vagaroso.
[19] Característica ou particularidade do que é inadaptável; falta de adaptabilidade.
[20] Coletânea; reunião dos textos ou documentos sobre um assunto ou tema.
[21] Atividade jurisdicional que, realizada a partir de um processo particular, garante ao detentor do título o cumprimento de seu direito.
[22] Exemplo ou padrão a ser seguido; modelo: paradigma político.
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