JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

A AMPLIAÇÃO DOS PODERES DO JUIZ NO PROCESSO DE EXECUÇÃO ATRAVÉS DA ATIPICIDADE DE TÉCNICAS EXECUTIVAS NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC: VANTAGENS, RISCOS E LIMITES.


Autoria:

Gabriel Ferreira Barbosa


Estudante da Academia de Direito na Universidade UNDB.

envie um e-mail para este autor

Resumo:

A pesquisa apresentada tem como objetivo discutir a inovação legislativa presente no Art. 139, IV do Novo Código de Processo Civil, que dispõe sobre a utilização de meios atípicos de execução para satisfazer a obrigação exequenda.

Texto enviado ao JurisWay em 28/05/2019.

Última edição/atualização em 02/06/2019.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

A AMPLIAÇÃO DOS PODERES DO JUIZ NO PROCESSO DE EXECUÇÃO ATRAVÉS DA ATIPICIDADE DE TÉCNICAS EXECUTIVAS NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC: VANTAGENS, RISCOS E LIMITES.

 

 Gabriel Ferreira Barbosa

 

Sumário: 1 Introdução. 2 A atipicidade dos meios de execução no curso do código de processo civil. 3 Artigo 139, inc. IV: as medidas atípicas e suas aplicações em casos concretos. 4 Limitações ao uso de medidas atípicas: da aplicação de princípios à críticas a técnica legislativa.. 5 Conclusão.

                                                                                           

RESUMO

A pesquisa apresentada tem como objetivo discutir a inovação legislativa presente no Art. 139, IV do Novo Código de Processo Civil, que dispõe sobre a utilização de meios atípicos de execução para satisfazer a obrigação exequenda. Para tanto, recorreu-se a pesquisa documental e bibliográfica, com objetivos de natureza exploratória, assim como fez-se necessário, então, dialogar entre a identificação da atipicidade dos meios executivos, a análise de sua aplicação em casos concretos, bem como a avaliação das vantagens, riscos e limites da utilização de tais meios, a partir de uma perspectiva principiológica e crítica.

 

Palavras-chave: Execução; Meios atípicos; Limites constitucionais; Princípio do menor sacrifício do executado; Satisfação da obrigação exequenda

 

1 INTRODUÇÃO

Na sociedade brasileira, nos últimos tempos, faz-se perceptível a expectativa depositada pelos cidadãos no Poder Judiciário. Expectativa esta de um Poder Judiciário responsável pela resolução efetiva, justa e veloz de todos os problemas existentes nas relações interpessoais.

No âmbito do processo de execução, assim como nos demais âmbitos do Processo Civil, com o atual Código de Processo Civil percebe-se a intenção de se ter um processo de execução mais célere e efetivo. Para isso, objetivando uma ordem jurídica mais justa, o Código de Processo Civil de 2015 inovou em alguns aspectos, naquilo que se relaciona ao processo de execução.

A previsão da possibilidade de inclusão pelo juiz do nome do executado em cadastros de inadimplentes, a exigência de que o executado indique outros meios mais eficazes e menos gravosos que tenham como objetivo permitir que a execução ocorra com maior efetividade, o afastamento da impenhorabilidade de rendimento mensal superior a 50 salários mínimos (GEHLEN, 2016), dentre outras inovações, são exemplos de novidades trazidas pelo novo Código de Processo Civil que objetivam um processo de execução mais efetivo, além de dar observância, em igual medida, aos anseios do exequente e do executado, assegurando a duração razoável do processo, assim como o devido processo legal.

Segundo o Código de Processo Civil de 2015, no que se relaciona ao cumprimento de ordem judicial, para que seja assegurado este cumprimento, objetivando a satisfação efetiva da obrigação exequenda, foi dada ao juiz a possibilidade sobre a qual dispõe o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil de 2015 (BRASIL, 2015). O disposto no referido artigo, ensina que é permitido ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” (BRASIL, Art. 139, IV, Código de Processo Civil. 2015).

A pesquisa se apresenta como necessária e importante para fomentar a discussão no meio acadêmico e social a respeito dos meios atípicos de execução civil, dispostos no Art. 139, IV, do Novo Código de Processo Civil, artigo esse que trata especificamente das atribuições dos Juízes no âmbito cível, e que atualmente é fomentador de diferentes interpretações, suscitando dúvidas, inquietações e despertando grande interesse no debate.

A discussão bilateral que envolve posicionamentos prós e contras, mais cautelosos ou mais incisivos em afirmar a necessidade desses meios atípicos de execução civil, acaba por inflamar o debate a respeito do tema, o que nos motiva o aprofundamento da análise, buscando identificar os benefícios e riscos desse dispositivo à luz de princípios constitucionais e infraconstitucionais, bem como analisar alguns julgados e seus desfechos. A pesquisa, então, busca trazer ao leitor, uma perspectiva geral desta discussão, a fim de promover um debate para além do senso comum, frente a tema tão importante socialmente.

Sendo assim, no âmbito do processo de execução, objetivando a efetiva concretização da obrigação exequenda, abriu-se, ao juiz, a possibilidade de determinar medidas atípicas de viabilização da satisfação das ordens judiciais. Diante de tal instituto que inova o ordenamento jurídico pátrio, cabe a seguinte indagação: quais seriam as vantagens, riscos e limites do poder estatal em agir a partir da utilização de medidas atípicas para execução de títulos?

 

2 A ATIPICIDADE DOS MEIOS DE EXECUÇÃO NO CURSO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

No que tange a Execução Civil existem dois requisitos básicos e necessários para deduzir a pretensão de executar, quais sejam a exibição de título executivo e o inadimplemento do crédito, obrigação de fazer ou não fazer, ou qualquer situação de fato, ensejadora da execução (ASSIS, 2016). Logo é de grande importância entender-se a mínima sistemática de utilização dos títulos executivos, posto que é através deles que inicialmente se vê possibilitado a garantia de direitos do exequente.

Os títulos executivos são, pois, documentos que possuem como características essenciais, a exigibilidade, liquidez e certeza, podendo ser tanto judiciais, quanto extrajudiciais, constituindo prova legal ou integral do crédito (ASSIS, 2016). Uma vez não havendo o pagamento voluntário do crédito constante na cártula, oportuniza-se a instauração da fase de cumprimento de sentença ou do processo de execução, a depender da natureza do título.

Identificar a natureza do título, se judicial ou extrajudicial, a partir do CPC de 2015, passou a possuir grande importância para que se saiba como inicia a pretensão executória, isto pois, o início da busca de satisfação da obrigação exequenda ocorre agora de maneira distinta, a depender do título, como bem explica Araken de Assis (2016):

Deduzida a pretensão a executar, surge relação processual, ao menos na execução fundada em título extrajudicial. Por sua vez, originando-se a pretensão a executar de provimento do juiz, insere-se no processo pendente.

 

Deste modo, para garantir o cumprimento da obrigação exequenda, seja por meio de uma fase de cumprimento de sentença, se título judicial, seja mediante um processo de execução, se título extrajudicial, o Código de Processo Civil dispõe de meios ou atos processuais executivos, que, de acordo com Marcelo Abelha (2016), são assim chamados por emanarem do poder estatal com a finalidade de satisfazer a pretensão do exequente, sujeitando, portanto, o executado a tal finalidade. Assim, “mantida rigorosa fidelidade ao objetivo de qualquer execução, consistente na satisfação do exequente, os atos executivos encadeiam-se e articulam-se em grandes operações, chamadas de meios executórios” (ASSIS, 2016).

A realização desses atos processuais executivos se dá mediante técnicas denominadas como sub-rogatórias ou coercitivas, naquele, substituindo a ação do executado para realizar o direito do exequente, e neste, utilizando-se de pressão psicológica como estimulante positivo ao cumprimento da obrigação (ABELHA, 2016).

Os meio executivos divididos nestas duas classes fundamentais de sub-rogação e coerção abrangem variados mecanismos ou espécies de execução, quais sejam, em relação à sub-rogação, a expropriação, dividida em desconto, alienação, adjudicação e expropriação de direito parciário; o desapossamento; e o desconto. Já em relação às técnicas de coerção, têm-se os mecanismos da ameaça de prisão e da imposição de multa em dinheiro (ASSIS, 2016). Todos objetivando o cumprimento pelo executado, das obrigações exequendas determinadas em juízo.

Contudo, para além dos meios típicos citados acima, o Art. 139, IV do CPC de 2015 possibilita a utilização de meios outros para além dos já usualmente utilizados e previamente definidos pelos juízes em face de suas atribuições da execução. Tais meios são, por isso, denominados pela doutrina como meios atípicos, ou seja, meios que não possuem prévia especificação no CPC, podendo o juiz, segundo a redação dada pelo legislador, determinar “medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial” (BRASIL, 2015, Art.139,IV), que achar nos casos em apreciação, que são necessárias para satisfazer a obrigação exequenda.

 

3 ARTIGO 139, INC. IV: AS MEDIDAS ATÍPICAS E SUAS APLICAÇÕES EM CASOS CONCRETOS.

Segundo o disposto no Artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil (BRASIL, 2015), incumbe ao juiz, no processo de execução,

Determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.

O atual Código de Processo Civil, no que se relaciona à ampliação dos poderes do juiz e da possibilidade de adoção de meios atípicos para assegurar o cumprimento das decisões judiciais, inovou em relação ao artigo 461, § º, do CPC/1973, que também previa a possibilidade de adoção de tais medidas atípicas:

Para a efetivação da tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial. (BRASIL, 1973).

O atual Código de Processo Civil, diferente do anterior, de 1973, prevê a possibilidade de “utilização de meios atípicos para assegurar o cumprimento de decisões que impõem obrigações pecuniárias” (CÂMARA, 2016). Estes meios atípicos, como dispõe oArtigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil (BRASIL, 2015), correspondem a toda as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatória necessárias, fato este que atribui, dentro dos limites possíveis, arbitrariedade ao juiz para decidir, de forma não indiscriminada, qual medida faz-se necessária para que se possa ter a pretensão exequenda satisfeita, sendo assim, podendo decidir por qualquer medida.

Desde que vigente o atual Código Processual Civil, algumas medidas atípicas, por juízes, já foram adotadas. Exemplos disto são os julgados referentes aos processos 4001386-13.2013.8.26.0011 e 0121753-76.2009.8.26.0011/01 (BRASIL, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 2016), que tem, como protagonista, a juíza Andrea Musa, que decidiu, a partir do pedido do exequente, por suspender a carteira de habilitação, apreender o passaporte e cancelar o cartão de crédito de um réu para que este pagasse determinada dívida. Segue, a título de explanação, fração da sua decisão tomada no Processo nº 4001386-13.2013.8.26.0011 da Comarca de São Paulo no Foro Regional XI de Pinheiros na 2ª vara cível, referente a uma execução de título extrajudicial:

Se o executado não tem como solver a presente dívida, também não recursos para viagens internacionais, ou para manter um veículo, ou mesmo manter um cartão de crédito. Se, porém, mantiver tais atividades, poderá quitar a dívida, razão pela qual a medida coercitiva poderá se mostrar efetiva.

Assim, como medida coercitiva objetivando a efetivação da presente execução, defiro o pedido formulado pelo exequente, e suspendo a Carteira Nacional de Habilitação do executado Milton Antônio Salerno, determinando, ainda, a apreensão de seu passaporte, até o pagamento da presente dívida. (BRASIL, Processo nº 4001386-13.2013.8.26.0011, Tribunal De Justiça Do Estado De São Paulo,2016).

 

Além dos referidos julgados, outro magistrado também decidiu pela suspensão das carteiras de habilitação, bem como pela apreensão dos passaportes dos executados. Foi o caso do julgado referente ao Processo nº 2014.05.1.009683-0 da Vara Cível de Planaltina:

Nesse passo, é conveniente ressaltar o credor continua amargando o prejuízo, sendo cabível a adoção excepcional de medidas atípicas de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do direito de viagens ao exterior dos executados.

Há que se considerar que se os executados não dispõem de dinheiro suficiente para o pagamento de seus débitos, também não dispõem de numerário para cus tear as dispendiosas viagens ao exterior.

Atualmente no Brasil apenas viaja para o exterior as pessoas com alto padrão aquisitivo, tendo em vista a alta do dólar e o período de recessão econômica. No mesmo sentido, se não possuem de veículos, também não precisarão de carteira de habilitação para dirigir.

Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, defiro o pedido formulado pelo exequente às fls. 605/607 para determinar a suspensão da carteira de habilitação dos executados e do direito de viajar para o exterior, até o pagamento da dívida perseguida no presente feito executivo.

 

Estas decisões por medidas atípicas, como bem expõe Lenio Luiz Streck (2016), precisam se limitar “possibilidades de implementação de direitos (cumprimento) que não sejam discricionárias (ou verdadeiramente autoritárias)” e não podem ultrapassar os limites constitucionais. Mas, ao mesmo tempo em que se almeja proteger os direitos do executado, objetiva-se a satisfação da pretensão exequenda. Daí a necessidade, em excepcionalidades, de adoção de medidas atípicas, ou, como disposto pelo Código de Processo Civil, Artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil (BRASIL, 2015) de “todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias”.

 

4 LIMITAÇÕES AO USO DE MEDIDAS ATÍPICAS: DA APLICAÇÃO DE PRINCÍPIOS À CRÍTICAS A TÉCNICA LEGISLATIVA.

A Execução seja em fase processual de cumprimento de sentença ou em processo autônomo, não difere das demais áreas do direito, de modo que norteia-se pelos conteúdos normativos e principiológicos apresentados na Carta Magna do país, assim como rege-se, na sua singularidade, por princípios próprios. Por tais caraterísticas, embora possua sua autonomia, não pode haver na Execução Civil, normas que disponham o direito de maneira contrária a preceitos constitucionais.

No que concerne à busca de uma execução que cumpra seu dever legal de garantia da promoção dos direitos do exequente, o legislador, como já citado, inovou a ordem jurídica criando o Art. 139, IV, do NCPC, que dá ao Juiz a atribuição de utilizar-se de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, inclusive nas ações que tenham a prestação pecuniária como objeto, para garantir a efetividade da execução, para além daquelas consideradas meios típicos (BRASIL, 2015).

Inovações como esta se demonstram importantes para possibilitar a ampliação da segurança jurídica, posto que muitas decisões caem, hodiernamente, num limbo pela falta de cumprimento, que acaba gerando ao exequente a real sensação de que o Poder Judiciário possui graves falhas de efetividade, e um direito que não se demonstra efetivo, perde a razão de ser. Logo, criar mecanismo que aumentam a possibilidade de ver cumprida as determinações dadas em juízo e de ver satisfeita as obrigações que eram devidas ao exequente são, inquestionavelmente, importantes para o alcance da confiança nos institutos jurídicos.

Ocorre que, com o advento desse dispositivo, ampliou-se consideravelmente a margem de discricionariedade colocada à disposição do poder estatal, representado nestes casos, pela figura do magistrado, possibilitando que, na determinação de medidas com base nesse dispositivo, possam ser verificados alguns abusos ou colisões de princípios constitucionais e infraconstitucionais, referentes à própria execução, embora como sabido de amplo modo e como dito por Leandro Negri Cunico (2016), os poderes abrangentes que são conferidos aos juízes através do Art. 139, IV do CPC, não sejam ilimitados, não os afastando, portanto, do dever de observância aos ditames constitucionais.

Princípios como o devido processo legal, incluídos aqui a celeridade, ampla defesa, contraditório, proporcionalidade, razoabilidade, assim como o princípio da dignidade humana são indispensáveis em qualquer matéria processual, e no caso em voga, funcionam como limitadores da atuação do Juiz, impedido que o mesmo não se atente aos procedimentos corretos ou leve o devedor a desmoralização ou qualquer forma de humilhação (CUNICO, 2016).

No ordenamento jurídico brasileiro, especificamente quando referente aos Direitos e Garantias Fundamentais, presentes no Artigo 5º da Constituição Federal (BRASIL, 1988), em seu inciso LV, “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Ou seja, a garantia ao contraditório é um direito fundamental assegurado ao litigante e ao acusado nos processos judiciais e administrativos. Sendo assim, vale afirmar que, independentemente das discussões presentes na doutrina, predominam os fundamentos favoráveis à aplicação do contraditório na execução civil, logo, “é inegável atualmente a presença do princípio do contraditório em todos os processos jurisdicionais e administrativos.” (MESQUITA, 2015).

Nesta ordem, o contraditório frente a decisões que designam técnicas executórias se faz presente em face de recurso, de modo que se a decisão for dada por meio de sentença, utiliza-se a Apelação (BRASIL, Art. 1.009, CPC), se for como concessão de tutela provisória em decisão interlocutória, utiliza-se o Agravo de Instrumento (BRASIL, Art. 1.015, CPC), assim como demais possibilidades estabelecidas em lei. No entanto, diante de riscos de grave violação a direitos fundamentais, uma vez que nos referimos à uma cláusula aberta que amplia a discricionariedade do juiz, a demora própria de uma apreciação de recurso pode gerar dano grave ao executado.

O novo dispositivo do CPC, tema de discussão nesta pesquisa, apresenta neste ponto o que entendemos ser uma falha legislativa, ao passo que viola, parcialmente, a essencialidade do contraditório, qual seja o afastamento de condutas arbitrárias recaindo sobre o executado. Isto pois, ao permitir a utilização de toda medida necessária para assegurar o cumprimento da decisão judicial, por mais importante que seja para efetividade do direito, pode fazer surgir casos de violações de direitos que gerem risco de dano ou dano grave ao executado. Desse modo, se houvesse a implementação de um parágrafo único possibilitando o peticionamento simples nos autos, para alegar de imediato situações que comprometam a validade, adequação e violações a direito, os riscos de injustiças seriam notoriamente menores. Tal acréscimo legislativo não precisaria gerar nenhum temor, pois no próprio corpo legal do CPC, há previsões no mesmo sentido, quando analisados os Art. 518 e o Art 525, §11 no que se refere à Penhora.

Outrossim, na esfera infraconstitucional, vigora o princípio da Atipicidade dos Meios Executivos que visa a tutela justa e efetiva do direito do cidadão em tempo razoável, suspendendo a postura inerte do juiz e o permitindo maior participação, claramente previsto no Art. 139, IV (ABELHA, 2016), e também no Art. 536, in verbis, que dispõe que:

No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

 

Entretanto, ao mesmo tempo, também é princípio da Execução Civil, o princípio do Menor Sacrifício Possível, justamente com fins de garantir ao executado (em verdade, ao seu patrimônio) a não submissão de ônus maior que o necessário para a satisfação do direito, servindo, portanto, de limitador à utilização dos meios atípicos (ABELHA, 2016).

Ademais, outro importante princípio infraconstitucional a ser observado é o princípio da Responsabilidade Patrimonial, uma vez que, de acordo Araken de Assis (2016), a execução tem exclusivo caráter real, visando o patrimônio do executado. Assim também dispõe o próprio CPC, que intitula seu Capítulo V, de “Responsabilidade patrimonial”, e inicia com o Art. 789, que ensina que “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei” (BRASIL, 2015).

Logo, a nova atribuição do juiz trazida pelo CPC de 2015, ainda que garantidora do direito do exequente e meio de efetividade no cumprimento das determinações dadas pelos doutos juízes de direito, precisam estar em consonância com os princípios constitucionais e infraconstitucionais que tutelam os direitos do executado. Como bem ensina o pós-doutor Lênio Luiz Streck (2016), não se pode entender como possível, basear-se no Art. 139, IV do CPC para restringir de qualquer modo e em qualquer caso, direitos individuais do executado, para assim obter a satisfação de obrigações que favoreçam o exequente.


5 CONCLUSÃO

A pesquisa ora apresentada buscou, precipuamente, apresentar as discussões concernentes à inovação legislativa trazida no Novo Código de Processo Civil de 2015, em seu Art. 139, IV, que amplia consideravelmente as possibilidades dadas ao juiz de, no momento da perseguição por uma efetiva satisfação da obrigação exequenda, utilizar as medidas executivas que forem possíveis e necessárias para ver satisfeita a obrigação.

Para tanto, fez-se necessária a apresentação de algumas especificidades da Execução Civil, como o início da pretensão executória, os títulos executivos, as técnicas de sub-rogação e coerção, e os meio típicos de execução civil, bem como de demonstrou importante trazer ao leitor, decisões já tomadas em Tribunais, utilizando o Art. 139, IV, para esclarecer como este início de relacionamento da magistratura com o dispositivo já vem causando polêmicas no cenário jurídico.

Por fim, com intuito de aprofundar as análises do tema proposto, propôs-se a discussão da interdisciplinaridade constitucional, considerando que, a ampliação da possibilidade de garantir ao exequente o efetivo cumprimento da obrigação almejada, permite o alargamento da segurança jurídica, visto que quanto mais cidadãos que buscam o Poder Judiciário saiam satisfeitos, porém, para obter estas satisfações faz-se imprescindível a sujeição a princípios constitucionalmente estabelecidos, assim como os princípios infraconstitucionais da própria execução.

Portanto, os princípios, infra ou constitucionais, são limites claros à atuação do juiz que, por mais discricionária que possa ser diante de uma cláusula aberta como a discutida aqui, não é ilimitada.

 

REFERÊNCIAS 

ABELHA, Marcelo. Manual de Execução Civil. 6 ed. ver. e atual. São Paulo: Forence, 2016.


ASSIS, Araken de. Manual da execução. 18 ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.

BRASIL. Processo nº 0121753-76.2009.8.26.0011/01. Tribunal De Justiça Do Estado De São Paulo. Urbanizadora Continental S/A Comercio

Empreend Partic e Nice Wind Confecções Ltda. e outro. 25 de agosto de 2016.


BRASIL. Processo nº 4001386-13.2013.8.26.0011. Tribunal De Justiça Do Estado De São Paulo. Grand Brasil Litoral Veículos e Peças Ltda. e Milton Antonio Salerno. 25 de agosto de 2016.

 

______. Lei Nº 13.105 – Código de Processo Civil. Brasília, 16 de março de 2015. Disponível em: Acesso em: 11 mar. 2017.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Novo CPC ampliou sobremaneira os poderes do juiz. Rio de Janeiro: Revista Consultor Jurídico, 2016. Disponível em: . Acesso em: 12 mar. 2017

CUNICO, Leandro Negri. Limites ao art. 139, IV do NCPC. Jurídico Certo. Paraná, 2016. Disponível me: Acesso em: 11 mar. 2017.

 

GIL, Antonio Carlos. Como Elaborar Projetos de Pesquisa. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2002.

 

MESQUITA, Caroline. O princípio do contraditório na execução civil. São Paulo, 2015. Disponível em: . Acesso em 08 abr. 2017

 

STRECK, Lênio Luís. Como interpretar o artigo 139, IV, do CPC? Carta branca para o arbítrio?. Censo Incomum São Paulo: ConJur, 2016.Disponível em: Acesso em: 12 mar. 2017.

 

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Gabriel Ferreira Barbosa) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados