JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

PEDIDO DE DESISTÊNCIA


Autoria:

Sillas Cintra De Oliveira Margarida


Sillas Cintra de Oliveira Margarida Advogado Bacharel em direito - Faculdade Padrão Goiânia -GO Cursando Pós em Direito Constitucional LFG Realizou estagio na DPU (Defensoria Pública da União) Trabalhou como assessor jurídico e redator no escritório Jacó Coelho.

envie um e-mail para este autor

Resumo:

Desistência por litispendência

Texto enviado ao JurisWay em 21/05/2019.

Última edição/atualização em 22/05/2019.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

EXCELENTISSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL DA COMARCA DE xxxxxxxx

 

 

 

Autos nº xxxx

 

 

 

xxxxxx, já devidamente qualificada nos autos epigrafados, por meio de seu advogado que esta subscreve, vem com o devido respeito a presença de Vossa Excelência, requerer a DESISTÊNCIA e por conseguinte o ARQUIVAMENTO, do processo xxxxx, acima epigrafado, haja vista a existência de ação idêntica com mesma causa de pedir correndo no Juizado Especial Cível desta comarca, com o nº xxxxxx.

O autor houvera ingressado com ação no juizado especial cível, anteriormente, por erroneamente acreditar estar esta arquivada, a ação, intentou pleitear a ação pelo rito ordinário, todavia percebendo que a ação no juizado segue em andamento Vem a presença de Vossa Excelência, afim de com a devida vênia pedir o arquivamento da presente ação, com fundamento no artigo 485 V, o CPC.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

....

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

Ademais poderá o autor apresentar desistência da ação até a apresentação da sentença, conforme § 5º dor artigo 485 do CPC.

§ 5A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

Somente necessitando de consentimento do requerido caso este haja apresentado contestação, conforme § 4 do artigo 485 do CPC. O que não ocorreu no presente caso, haja vista que o requerido se quer fora citado.

§ 4Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

Neste sentido faz se pressupor que o autor poderá desistir da demanda a qualquer tempo antes da citação do réu.

Ademais o artigo 329 do CPC, permite ao autor aditar, alterar o pedido ou causa de pedir sem consentimento do réu, até a citação.

Art. 329. O autor poderá:

I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

Neste sentido o autor pode aditar o pedido, pedindo inclusive o arquivamento da demanda.

Diante do exposto requer que Vossa Excelência, homologue a presente desistência por sentença e extinguir o processo com fundamento no artigo 485 VIII, combinado com artigo 485 V.

Requer ainda o afastamento de qualquer hipótese de litigância de ma fé, haja vista o próprio autor denunciar a litispendência e solicitar o arquivamento.

 

 

Nestes termos pede e espera deferimento.

 

 

Local, data.

 

 

ADVOGADO

OAB

 
Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Sillas Cintra De Oliveira Margarida) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados