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CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO: UMA ANÁLISE CRÍTICA DAS LEIS Nº 9.613/98 E Nº 12.683/12


Autoria:

Warlison Felicio De Araujo


Advogado; Graduado em Direito - CEULP/ULBRA; Pós-graduando em Direito Público; Idealizador do JurisDicas - Grupo de Estudos, Dicas e Eventos Jurídicos. @juris.dicasss

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Resumo:

Faz-se uma análise crítica, avaliando a efetividade e aplicabilidade das legislações ao crime de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, direitos e valores, destacando as principais alterações à Lei nº 9.613/1998, propostas pela Lei nº 12.683/2012.

Texto enviado ao JurisWay em 03/04/2019.



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WARLISON FELICIO DE ARAUJO

 

CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO: UMA ANÁLISE CRÍTICA DAS LEIS Nº 9.613/98 E Nº 12.683/12

 

BRASIL, 2018

 

 

 

RESUMO

 

O presente trabalho foi realizado através de pesquisas bibliográficas e tem como objetivo fazer uma análise crítica, avaliando a efetividade da aplicação das legislações ao crime de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, direitos e valores, destacando as principais alterações à Lei nº 9.613/1998, propostas pela Lei nº 12.683/2012. Foram apresentadas a contextualização e conceito do referido crime; demonstrou-se as técnicas mais utilizadas neste processo, suas categorias e estágios; analisou-se o papel do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, demonstrando sua importância como mecanismo de combate ao crime; e, por fim, foram expostos casos concretos de operações da Polícia Federal relacionadas a lavagem de dinheiro, indicando os aspectos mais importantes, para que se entenda a importância do combate ao crime em estudo.

 

Palavras-chave: Alterações Propostas pela Lei nº 12.683/2012; COAF; Efetividade da Lei; Lavagem de dinheiro; Mecanismos de Controle.

 

SUMÁRIO

 

INTRODUÇÃO.. 8

1 BREVES CONSIDERAÇÕES HISTÓRICAS, EVOLUTIVAS E CONCEITUAIS DA TIPIFICAÇÃO PENAL DA LAVAGEM DE DINHEIRO NO BRASIL E NO MUNDO   11

1.1 CONCEITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO.. 12

1.2 OS PRIMEIROS PAÍSES A TRATAR DE LAVAGEM DE DINHEIRO: ITÁLIA E ESTADOS UNIDOS. 14

1.2.1 Mecanismos internacionais de combate à lavagem de dinheiro. 19

1.3 LAVAGEM DE DINHEIRO, NO BRASIL E A LEI Nº 9.613/1998. 21

1.3.1 Mecanismos nacionais de combate à lavagem de dinheiro: COAF e sua estrutura  23

2 METODOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E SUAS SUBDIVISÕES. 25

2.1 DAS CATEGORIAS. 25

2.2 DOS ESTÁGIOS IDENTIFICADOS NA LAVAGEM DE DINHEIRO.. 25

2.3 DAS TÉCNICAS MAIS USADAS NO PROCESSO DE LAVAGEM DE DINHEIRO   28

2.4 AS GERAÇÕES DAS LEGISLAÇÕES PÁTRIAS SOBRE O CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO.. 32

2.5 AS ALTERAÇÕES DADAS A LEI Nº 9.613/98 PELA LEI Nº 12.683/2012. 33

3 ANÁLISES SOBRE A EFETIVIDADE E APLICABILIDADE DAS LEIS DE LAVAGEM DE DINHEIRO NO BRASIL.. 37

3.1 CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS – COAF E SUAS ATRIBUIÇÕES. 37

3.2 LAVAGEM DE DINHEIRO E AS PRINCIPAIS OPERAÇÕES NACIONAIS DE COMBATE   40

3.2.1 Operação Mensalão. 41

3.2.2 Operação Lava Jato. 43

3.2.3 Operação Lavat: um desdobramento da Operação Manus. 45

3.3 LAVAGEM DE DINHEIRO NO ESTADO DO TOCANTINS E A OPERAÇÃO REIS DO GADO   47

CONCLUSÃO.. 51

REFERÊNCIAS. 53

INTRODUÇÃO

 

O presente estudo tem como precípua uma análise crítica das leis nº 9.613/98 e nº 12.683/12, que tratam da criminologia da lavagem de dinheiro no Brasil, tema esse, que vem sendo intensamente debatido no ambiente forense nacional.

O intuito primordial da pesquisa é analisar de forma minuciosa a aplicabilidade e a efetividade das referidas leis, bem como, tecer de forma crítica a importância em adotar medidas de combate à lavagem de dinheiro, para que se possa preservar um dos bens jurídicos tutelados pelo Estado.

A criminalização da lavagem de dinheiro no Brasil teve origem na Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, celebrada em Viena, no dia 20 de dezembro de 1988, e que entrou em vigor internacional em 11 de novembro de 1990. E em 26 de junho de 1991, através do Decreto nº 154/1991, o Brasil firmou seu compromisso com a criminalização da lavagem de dinheiro, bens e valores decorrentes do tráfico ilícitos de entorpecentes.

Atualmente, o combate à lavagem de dinheiro encontra amparo jurídico nas leis nº 9.613/98 e nº 12.683/12. Nesse diapasão, estas leis consolidam importantes mecanismos que tem como precípua inibir prejuízo aos cofres públicos e a sociedade em geral. No entanto, o número de denúncias feitas pelo Ministério Público, relacionados a este crime não pararam de crescer. Diante disso, percebe-se ainda certa fragilidade quanto aos métodos até então adotados pelos órgãos reesposáveis pelo combate.

Com esse entendimento, insurgem algumas indagações: como mesmo diante de importantes modificações, como as dadas pela Lei nº 12.683/12 o número de agentes envolvidos em infrações penais e lavagem de dinheiro ainda cresce? As leis conseguem alcançar a evolução social? Quais as consequências de se viver em uma sociedade onde a criminalidade é crescente? Políticos são mesmo representantes do povo?

É notório que essas questões suscitadas trazem inquietações por parte da doutrina jurídica e da jurisprudência nacional. Alguns doutrinadores sustentam que, mesmo diante de importantes avanços legais, as ações parecem não cessar.

De igual modo, os noticiários trazem a tela diariamente casos de pessoas envolvidas com diversos crimes, dentre eles a lavagem de dinheiro tem ganhado importante destaque. Pasmem, nada positivo.

Enquanto isso, a sociedade aguarda uma posição sólida para a diminuição da criminalidade de um modo geral. E a maior surpresa é ver pessoas que, em regra, deveriam representar os anseios sociais envolvidas em grandes escândalos relacionados aos mais diversos tipos de crime, quase sempre causando danos a ordem econômica estatal.

Diante do exposto faz-se necessárias discussões sobre o assunto. A fim de que haja um melhor entendimento. Para melhor esclarecimento, o presente trabalho fora dividido em três capítulos.

No primeiro capítulo faz-se breves considerações históricas, evolutivas e conceituais da tipificação penal da lavagem de dinheiro no Brasil e no mundo, conceituando o crime e abordando sua origem e evolução.

Descreve-se um breve levantamento dos primeiros países a tratar do crime de forma mais enérgica, apontando expressões utilizadas, o momento e a razão pela qual se envolveram na prevenção e combate ao crime.

Aponta-se os mecanismos utilizados para o combate à lavagem de dinheiro no âmbito internacional. Também é apontado o momento em que o Brasil passa a discutir e combater a lavagem de dinheiro, bem como os mecanismos adotados, destacando-se a importância do COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras, enquanto órgão regulador nacional, apontando num primeiro momento a sua estrutura e organização.

No segundo capítulo descrevem-se os métodos utilizados pela lavagem de dinheiro, apontando às categorias, os estágios e destacando as técnicas mais utilizadas neste processo.

Há ainda uma abordagem no que se refere à evolução da legislação, listando as principais modificações feitas pela Lei nº 12.683/2012, principalmente com relação a dispensa da necessidade de haver prova de crime antecedente que o tipifique, elevando a legislação para uma terceira geração garantindo uma maior eficiência na persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro.

O capítulo três tem como finalidade, demonstrar a efetividade e aplicabilidade das leis de lavagem de dinheiro no Brasil. Para tanto, num primeiro momento trata das atribuições do COAF e de sua importância como mecanismo de combate ao crime, traz ainda os principais resultados obtidos por meio dos Relatórios produzidos pelo órgão, no ano de 2017, com as operações financeiras consolidadas.

Ainda na mesma esteira, faz-se uma análise quanto à aplicabilidade e efetividade das leis de lavagem de dinheiro com uma exposição de casos de relevância no âmbito nacional envolvendo políticos e demais pessoas em crimes como o Mensalão, e Lava Jato. Há ainda uma análise da operação da Polícia Federal denominada Reis do Gado, que se deflagrou no estado do Tocantins. Aponta-se o desenrolar dessas operações, bem como os recursos jurídicos utilizados que contribuem em certos pontos para morosidade na conclusão dos processos.

Outrossim, para alcançar o objetivo proposto, na confecção do trabalho fora utilizada a metodologia da pesquisa bibliográfica, com análise de produções literárias, dispondo-se das teses de diversos autores, enriquecendo-a com artigos científicos, bem como de notícias veiculadas nos meios de comunicação sobre o tema ora em discussão.

Ademais, a escolha do tema se deu em razão da relevância que o mesmo tem para a sociedade e em virtude do desconhecimento por parte de alguns, que nos leva a uma reflexão de como levar informação as pessoas e assim participar na melhora da sociedade como um todo, contribuindo para um melhor desenvolvimento.

   

1 BREVES CONSIDERAÇÕES HISTÓRICAS, EVOLUTIVAS E CONCEITUAIS DA TIPIFICAÇÃO PENAL DA LAVAGEM DE DINHEIRO NO BRASIL E NO MUNDO

 

No cenário brasileiro, o crime de lavagem de dinheiro tem sido bastante discutido, uma vez que o tema é pauta em grandes manchetes e quase sempre se referem à condenação ou absolvição de acusados ligados às práticas delituosas desse crime. Embora atual, esconder a natureza ilícita dos bens, direitos ou valores advindos de condutas ilícitas, é uma prática antiga. Estudos bíblicos cristãos apontam a história de Ananias e Safira como um bom exemplo dessa prática, ao relatar que o casal, “ao vender uma propriedade, reteve para ambos, metade do valor pago, levando aos apóstolos apenas o restante, e como consequência do ato, Ananias caiu morto”. (MINK, 2005, p. 16).

Muito embora sejam práticas antigas, as discussões relacionadas ao combate da lavagem de dinheiro ganharam maior força após o século XX, momento em que as condutas visando à lavagem de capitais se espalharam por vários países. Na Itália, tais ações estiverem presentes por muitos anos, pois era difícil a identificação e combate, já que os capitais eram em sua maioria advindo do tráfico de drogas, e havia pouca e sensível legislação sobre o assunto. Na legislação anterior a 1978, o sistema penal italiano desconhecia o crime de lavagem, de modo que, comportamentos de separação da riqueza de origem ilícita só eram puníveis se se encaixassem nas hipóteses criminosas de receptação. (FERNANDES, OLIVEIRA, e BERSAN, 2011, p. 77).

A preocupação também tomou conta dos Estados Unidos. Isso porque, no início do século XX, o crime organizado estava instaurado no país e cada vez mais se fortalecendo, o que gerava grande preocupação, já que isso ameaçava a economia estatal. Inicialmente, a legislação preocupava-se com o crime organizado e a sonegação fiscal, para posteriormente levar em conta o tráfico de entorpecentes e o delito de lavagem propriamente dito. (CALLEGARI e WEBER, 2014, p. 23).

 Diante disso, os primeiros países do mundo, a adotarem em seus ordenamentos jurídicos a criminalização da lavagem de dinheiro foram a Itália e Estados Unidos, respectivamente, após grandes impactos provocados direto ou indiretamente por atividades ilícitas. Desde então, o assunto tem preocupado vários países em todo mundo, e é alvo de medidas que visam cada vez mais o seu efetivo combate. (DE CARLI, 2006, p. 233).

Tem-se que a principal causa do grande desenvolvimento dessa espécie criminosa vem a ser o processo de globalização ou internacionalização da economia (dinheiro, mercadorias e capitais), ao lado do progresso vertiginoso da informática e da comunicação. Soma-se ainda o fato de que a internacionalização do setor financeiro trouxe as vantagens de celeridade e seguranças nas transações internacionais, mas em contrapartida aperfeiçoou as modalidades e a expansão da lavagem de dinheiro. (PRADO, 2011 apud SANTIAGO e CAMPELO, 2015, p. 06).

Esta internacionalização apresentou elevados progressos econômicos e favoreceu o surgimento e desenvolvimento de um mercado global do crime, que gira em torno de toda sociedade. As práticas criminosas que antes consistiam em esconder a natureza dos valores, e em seguida inseri-los no mercado como forma lícita, hoje apresentam formas mais organizadas, sendo consideradas verdadeiras formas de “mercado”. (PRADO, 2011 apud CAMPELO e SANTIAGO, 2015, p. 06).

O delito da lavagem de dinheiro refere-se a um verdadeiro atentado ao Estado democrático de Direito, pois, desestabiliza países e continentes e desprezam fronteiras provocando grave deterioração das ordens econômicas, financeiras e social em todo mundo. Pelos seus efeitos nocivos e perversos, o crime de lavagem de dinheiro encontra-se equiparado aos crimes de terrorismo, tráfico de entorpecentes e de pessoas e corrupção, dentre outros. (PRADO, 2007, p. 437).

Dessa forma, a relevância em combater e prevenir esse tipo de crime foi tornando-se cada vez mais importante. No entanto, grandes discussões ainda são formadas quanto a efetividade e aplicabilidade das normas nacionais vigentes sobre o tema, justificando assim a pesquisa realizada para conclusão deste trabalho.

 

1.1 CONCEITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO

 

O termo lavagem de dinheiro começou a ser empregado ainda em meados da década de 20, quando quadrilhas de gângsteres americanos, usavam lavanderias de roupas e lavadores de automóveis para acobertar a origem ilícita dos recursos financeiros empregados. As quadrilhas da época, já tinham a ideia de que era necessário investir esse dinheiro na economia, de uma forma que não chamasse a atenção. Então, com afinco faziam basicamente o que as quadrilhas fazem hoje em dia: mascaravam a origem dos recursos advindos das infrações penais, e inseriram no mercado, fazendo uso de empresas ou ramos de atividades em que os valores pudessem ter um giro rápido, e assim explicavam a origem com razão lógica para a aparição de grandes somas vinculadas aos seus bens. (MIWA, 2010, p. 52).

A lavagem de dinheiro pode ser conceituada como sendo o método pelo qual uma ou mais pessoas, ou uma ou mais organizações criminosas processam os ganhos financeiros ou patrimoniais que são decorrentes de atividades ilícitas. E sendo assim, lavagem de dinheiro consiste na operação financeira ou transação comercial que visa ocultar ou dissimular a incorporação, transitória ou permanente, na economia ou no sistema financeiro de um país, de bens, direitos ou valores que, diretamente ou não, são provenientes de outros crimes e que ao produto ilícito busca se dá aparência lícita.  (BARROS, 1998, p. 64).

Em síntese, Marcella Blok e Monique Rabello (2015, p. 238), a lavagem de dinheiro pode ser definida como atos que buscam dar fachada de dignidade a dinheiro de origem espúria.

Jorge Akira Mia (2010, p. 53) assim conceitua:

 

É a expressão que se refere à práticas econômico-financeiras que têm por finalidade dissimular ou esconder a origem ilícita de determinados ativos financeiros ou bens patrimoniais, de forma a que tais ativos aparentem uma origem lícita ou a que, pelo menos, a origem ilícita seja difícil de demonstrar ou provar.

 

Indubitavelmente, a Lavagem de Dinheiro está diretamente ligada ao fato de sonegar, obstruir ou dificultar ao máximo possível à origem ilícita de bens, dinheiros e valores provenientes de atividades ilícitas, como também a sua inserção na economia de um país, de forma lícita. (BARRETO, 2015, p. 11). Ou seja, os envolvidos nessa prática, ao ter contato com o objeto ilícito, já tem em mente, ou procura o quanto antes, em que tipo de atividade poderá investir os valores para encobrir a proveniência destes.

A Lavagem de Dinheiro foi inserida no ordenamento brasileiro em 1998, após relevantes discussões internacionais, e o primeiro artigo da Lei nº 9.613/98 já trazia seu conceito, como sendo o ato de ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime. (BARRETO, 2015, p. 12).

Assim, alguns elementos estão presentes em todo e qualquer tipo de conceituação, quais sejam: a ocultação e/ou dissimulação da natureza de bens, direitos e valores; a ocultação da origem e a localização, uma vez que quase sempre estão ligados diretamente a crimes; a inserção desses bens, direitos e valores à economia de um país.

Embora hoje, seja uma preocupação mundial, alguns países saíram à frente na identificação e tipificação da conduta de lavar dinheiro, em virtude das consequências dos atos que essas operações desencadeavam. A saber, Itália e Estados Unidos, respectivamente, foram os primeiros países a criminalizar a lavagem de dinheiro. (DE CARLI, 2006, p. 242).

 

1.2 OS PRIMEIROS PAÍSES A TRATAR DE LAVAGEM DE DINHEIRO: ITÁLIA E ESTADOS UNIDOS

 

A Itália foi o primeiro país a criminalizar a lavagem de dinheiro, ainda na década de 1970. Naquela época, os “anos de chumbo” chegavam ao seu auge, e as “máfias italianas” dominavam grandes ações criminosas que tinham como principal objetivo deixar o Estado desestabilizado. As Brigadas Vermelhas - Brigate Rosse, era com toda certeza o mais forte e bem articulado grupo armado italiano, e desencadearam diversas medidas destinadas a desarticular o poder político estatal. Foram eles, os responsáveis pelo sequestro do influente político Aldo Moro, no dia 16 de março de 1978, que passou juntamente com toda Itália, 55 dias de inquietação, enquanto o governo não cedia aos pedidos de diálogos com as Brigadas Vermelhas. (FABIÁN CAPARRÓS, 1998; CERVINI, 1998, apud DE CARLI, 2006, p. 246).

Diante da inobservância da opinião pública italiana e da recusa aos pedidos de Aldo Moro, este fora executado com 11 tiros, pelos integrantes da organização terrorista. O crime repercutiu internacionalmente, e foi considerado um grande choque na sensível estabilidade política italiana, da época, diante da relevância e respeito que Moro tinha entre os partidários da Democracia Cristã, e também por várias personalidades da esquerda italiana e europeia. (DE CARLI, 2006, p. 246).

O caso chamou atenção de toda sociedade, que cobrava do governo italiano uma resposta. Assim, logo após a morte de Aldo Moro, foi editado o Decreto-lei nº 59 de 21 de março de 1978, introduzindo ao Código Penal Italiano, o artigo 648 bis, que incriminava a substituição de dinheiro ou valores provenientes dos crimes de roubo qualificado, extorsão qualificada ou mediante sequestro, por outros valores ou dinheiro. O Decreto, de imediato foi convertido em lei, não sofrendo alterações em seu texto (DE CARLI, 2006, p. 247):

 

Código Penal Italiano

art. 648 – bis (Sostituzione di denaro o valori provenienti da rapina aggravata, estorsione aggravata o sequestro di persona a scopo di estorsione). Fuori dei casi diconcorso nel reato, chiunque compie fatti o atti diretti a sostituire denaro o valore provenienti dai delitti di rapina aggravata, di estorsione aggravata o di sequestro di persona a scopo di estorsione, con altro denaro oaltri valore, al fine di procurar a sè o ad altri un profito del reato, è punito con la reclusione da quattro a dieci anni e con la multa da lire un milione a venti milioni.[1]

 

Como se percebe, o preço da multa busca corresponder ao caráter punitivo e repressivo, uma vez que por se tratar de um alto preço, muitos poderiam se sentir intimidados a não praticá-los. O legislador da época, como já informado, tinha como objetivo dar uma resposta pra sociedade que clamava por justiça, em face da morte de Aldo Moro.

O artigo 648 bis, do Código Penal Italiano, representou um marco na criminalização da lavagem de dinheiro, vindo a servir de exemplo para outros países, e só sofreu alterações anos depois em razão da legislação antimáfia.

Nesse sentido, FABIÁN CAPARRÓS (1998, apud DE CARLI, 2006, p. 248),

 

O art. 648-bis de 1978 não só foi o ponto de partida para a política criminal a qual respondem a maioria das reformas penais que, em matéria de lavagem de dinheiro, se tem produzido em diferentes sistemas jurídicos nacionais, como foi também o antecedente jurídico sobre o qual, consciente ou inconscientemente, têm sido construídas muitas das normas repressivas da lei de lavagem de dinheiro em direito comparado. (tradução livre do autor)

 

No sentido de tornar ainda mais efetivo o combate à lavagem de dinheiro, o art. 648-bis foi alterado, em razão da legislação italiana antimáfia. Embora, tenha tido algumas alterações, foram no sentido de avanços relevantes à primeira formulação do artigo. Não houve alterações em sua natureza, tratando de combater a prática de modificação da situação do dinheiro ou de valores obtidos criminosamente.

Como se viu, a Itália foi o primeiro país a tratar sobre a lavagem de dinheiro e criminaliza-la, em virtude do contexto já apresentado. No entanto, os Estados Unidos já vinham sofrendo com os reflexos da circulação de bens e valores advindos de condutas ilícitas de natureza desconhecida.

O “crime organizado” crescia consideravelmente no início do século XX. Na época, não se tinha uma definição precisa do que era o crime organizado, e hoje a definição ainda fica por conta das doutrinas. Segundo Juarez Cirino dos Santos, os discursos acerca do crime organizado se polarizam sobre duas visões: a americana e a europeia.

 

Para a criminologia americana o conceito de crime organizado não passa de um mito, que fora difundido pelos meios midiáticos para amparar as campanhas de lei e ordem, eficazes para estratégias eleitorais.

Para os europeus, em especial o discurso italiano a atividade de crime organizado esta relacionada à Máfia, que são associações ou estruturas empresariais que realizam atividades lícitas ou ilícitas, com controle sobre certos territórios, em posição de vantagem econômica na competição com outras empresas e de poder político no intercâmbio com instituições dos Estado, que praticam certas modalidades de ações criminosas como contrabando, assassinatos, extorsão etc.. (SANTOS, s.d., apud PAULA, 2008, s.p.).

 

Diante do desenvolvimento e grandes feitos pelas organizações criminosas, surgiu então, nos Estados Unidos da América, a necessidade de trabalhar formas de combater a criminalização organizada e diminuir os reflexos desta. Porém, encontrar uma forma eficaz de suprimir tais ações parecia estar longe do alcance, uma vez que as organizações tornavam-se cada vez melhores articulada.

Nesse contexto, segundo Tigre Maia (1999, apud DE CARLI, 2006, p. 249), o grande salto de qualidade das organizações criminosas ocorreu durante o período da Proibição, quando vigorou a chamada “Lei Seca”.

A lei supracitada previa a proibição ao transporte, venda ou produção de qualquer tipo de bebida alcoólica que tivesse em sua composição um teor alcoólico superior a 0,5%. A justificativa para tal iniciativa partia principalmente de lideranças políticas e religiosas que defendiam que as bebidas alcoólicas deveriam ser combatidas pelo governo. A ideia ganhou novos reforços, com o início da Primeira Guerra Mundial contra as tropas alemãs e austro-húngaras. Naquele momento, era necessário cortar gastos, e o gasto com trigo e outros cereais usados para fabricação de bebidas deveria ser evitado. (DE CARLI, 2006, p. 249).

Já em vigor, o Ato de Proibição Nacional, parecia não cessar o consumo. O desejo de milhares de pessoas em consumir bebidas alcoólicas era grande. Dessa forma, crescia o número de bares clandestinos, e até mesmo a fabricação caseira de bebidas de baixa qualidade, e em alguns casos extremamente tóxicas, o que acabou contribuindo para o contrabando de bebidas, por gângsteres que traziam bebidas do Canadá e da Austrália para vários locais nos Estados Unidos da América. (DE CARLI, 2006, p. 252).

Diante da fiscalização existente à época, as empresas que atuavam nesse mercado ilegal, tinha a disposição grandes quantias de dinheiro, que eram usados principalmente para corromper agentes públicos e fazer investimentos em indústrias, buscando dar a esses valores um caráter lícito. Diante da natureza da atividade ilegal, quem a explorava tinha a necessidade de uma grande organização, afinal insumos precisavam ser adquiridos e transportados, com o uso de caminhões, motoristas, além de depósitos para armazenamento, e a venda para clubes, bares e salões noturnos. A organização tornava se cada vez maior, fazendo surgir interesse de instituições legítimas para atender as empresas ilegais, bancos para lidar com o dinheiro. (MAIA, 1999, apud DE CARLI, 2006, p. 252).

O aumento do contrabando de bebidas despertou o interesse de muitos gângsteres, dentre eles, um teve grande destaque à época: Alphonse Gabriel “Al Capone” que assumiu o controle do crime organizado, no final da década de 1920, na cidade de Chicago. Era um dos mais populares entre o público, e fez grande fortuna com a comercialização de bebidas alcoólicas durante a vigência da “Lei Seca”. (DE CARLI, 2006, p. 252).

Al Capone criou o USNCS – United States Nacional Crime Sindicate, que visava proteger grandes criminosos e agentes policiais e políticos envolvidos com corrupção. Liderou o grupo até o início da década de 1930, quando teve sua prisão decretada por sonegação de impostos. O caso de Al Capone, tomou grande notoriedade e visibilidade nos Estados Unidos, além de se tornar um paradigma. (DE CARLI, 2006, p. 253).

Em 1933, os Estados Unidos da América entenderam que os efeitos da “Lei Seca” já não eram os mesmos, então fez sua revogação. Os grupos criminosos que permaneceram exercendo atividades ilegais buscaram novas alternativas - optaram pelas que gerassem grandes e rápidos retornos de dinheiro vivo: a exploração de jogos de azar foi a principal atividade procurada, pela facilidade nas transferências de dinheiro. (DE CARLI, 2006, p. 253).

Além da exploração de jogos de azar, outras atividades ilícitas voltaram a ser praticadas pelos grupos criminosos, como tráfico de drogas e prostituição, promovendo então um considerado crescimento econômico ilegal, em especial pelo tráfico de drogas. Deste modo, esconder os altos valores parecia cada vez mais difícil, principalmente porque essas atividades eram em sua grande maioria paga com dinheiro em espécie. (DE CARLI, 2006, p. 255).

As transações ocasionavam cada vez mais a entrada de dinheiro, forçando a inserção desses valores no mercado comum de circulação. Para tanto, formas discretas precisavam ser adotadas, momento esse em que as organizações criminosas buscaram usar empresas legais, que realizava transações com dinheiro em espécie, essas empresas em sua maioria lidavam com lavagem de roupas e automóveis. O que acabou por contribuir com o nascimento da expressão lavagem de dinheiro. (DE CARLI, 2006, p. 256).

O crime é dinâmico, estando muitas vezes a frente da legislação e fiscalização que é morosa. Segundo Antonio Correa (1994, apud CAPEZ, 2017, p. 347), (...) as leis são pouco claras e permitem discussões intermináveis no âmbito do judiciário, onde, sendo natural a sua morosidade, permitirá sempre que o devedor aufira vantagem pela utilização dos valores sonegados em atividade lucrativa.

A dinamicidade presente dentre as organizações criminosas fez com que encontrassem novas formas de ocultação dos ativos ilegais. Grandes mafiosos americanos perceberam que uma forma eficaz de alcançar seus objetivos, seria distanciando os ativos ilegais das autoridades do país, buscando jurisdições que não cooperassem com os países. A Suíça foi um dos primeiros países usados pelos mafiosos americanos, dando origem à invenção dos offshore, conhecidos como paraísos fiscais. (DE CARLI, 2006, p. 257).

Os paraísos fiscais existem até os dias atuais e representam grandes barreiras no combate à lavagem de dinheiro. Isso porque, contam com especial regulamentação grande sigilo financeiro, maior facilidade em constituição de empresas por não-nacionais e menor tributação, facilitando a ocultação do dinheiro não oferecido em tributação ou de origem criminosa.

Como demonstrado, a Itália e os Estados Unidos foram os primeiros países a incriminar a prática da lavagem de dinheiro. Posteriormente, veio a ser configurada em âmbito internacional, no final dos anos de 1980 quando o assunto chamou a atenção da ONU (Organização das Nações Unidas) e foi discutido através da Convenção de Viena de 1988 e posteriormente pelo Grupo de Ação Financeira (GAFI). Tais ações tinham como um dos vários objetivos, a criação de mecanismos que combatessem a lavagem de dinheiro.

 

1.2.1 Mecanismos internacionais de combate à lavagem de dinheiro

 

A lavagem de dinheiro crescia consideravelmente, e os métodos usados eram os mais diversificados. Esse fato despertou a preocupação da ONU que ao tomar ciência dos impactos causados nas economias dos países, passou a discutir e buscar mecanismos que fossem efetivos no combate à lavagem de dinheiro.

Em 1988, na cidade de Viena, capital da Áustria, houve a Convenção das Nações Unidas Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e substâncias psicotrópicas (Convenção de Viena). Essa convenção é considerada o primeiro mecanismo internacional de combate à lavagem de dinheiro, isso porque, demonstrou aos Estados a dimensão com que o crime organizado crescia tornando-se uma verdadeira empresa globalizada. (DE CARLI, 2006, p. 261).

Segundo Renato Brasileiro de Lima (2016, p. 48), outro fator que deu origem a Convenção de Viena foi o reconhecimento dos vínculos existentes entre o tráfico de ilícitos e outras atividades criminosas organizadas, a ele relacionadas, que influenciam no crescimento das economias lícitas e ameaçam a estabilidade, a segurança e a soberania dos Estados.

Os mecanismos apresentados através da Convenção de Viena demonstravam ser capazes de minimizar os reflexos decorrentes das atividades ilícitas, principalmente as ligadas ao tráfico de ilícitos de entorpecentes, já que surgiam para esses traficantes uma maior necessidade em lavar os valores, afinal, o dinheiro em espécie sempre gerou preocupações em razão do grande volume físico, além de que levantam suspeitas quando realizam transações com valores elevados. E é nesse processo ligado a necessidade na movimentação desses valores que surge para o Estado a possibilidade de identificar a lavagem e a origem criminosa desses capitais. (LIMA, 2016, p. 344).

Ainda em 1988, no mês de dezembro, na Suíça, aconteceu a Declaração do Comitê da Basileia. Uma declaração destinada ao setor financeiro internacional, que apresentou mecanismos de controle internos com objetivos de coibir e evitar a o uso das transações bancárias na lavagem de dinheiro. Dentre os vários objetivos, destaca-se a criação de exigências mínimas de capital para instituições financeiras como forma de fazer face ao risco de crédito. (BANCO DO BRASIL, s.d., s.p.).

Outro importante mecanismo de combate deu-se através da Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional, conhecida como Convenção de Palermo, realizada em 15 de novembro de 2000, na cidade de Nova York, que dentre as grandes contribuições, tratou de conceituar as organizações criminosas como um

 

grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material (BRASIL, 2004, s.p.).

 

Assim, Lima (2016, p. 345) aponta que a Convenção de Palermo, trouxe mecanismos que promovem a cooperação, a prevenção bem como o combate aos crimes organizados transacionais. Além disso, tratou da colaboração premiada, dando a cada Estado o poder de tomar as medidas adequadas para encorajar as pessoas que participem ou tenham participado em grupos criminosos organizados: a) a fornecerem informações úteis às autoridades competentes para efeitos de investigação e produção de provas, notadamente: i) a identidade, natureza, composição, estrutura, localização ou atividades dos grupos criminosos organizados; ii) as conexões, inclusive conexões internacionais, com outros grupos criminosos organizados; iii) as infrações que os grupos criminosos organizados praticaram ou poderão vir a praticar; b) a prestarem ajuda efetiva e concreta às autoridades competentes, susceptível de contribuir para privar os grupos criminosos organizados dos seus recursos ou do produto do crime.

As 40 recomendações do FATF-GAFI - Financial Action Task Force, ou Grupo de Ação Financeira, criada em 1989, surgiram como um importante mecanismo na prevenção e combate à lavagem de dinheiro. Sua função é definir padrões e promover a efetiva implementação de medidas legais, capazes de combater a lavagem de dinheiro, o financiamento do terrorismo e o financiamento da proliferação, além de outras ameaças à integridade do sistema financeiro internacional relacionadas a esses crimes. Além disso, com a ajuda de outros atores internacionais, o GAFI também trabalha para identificar vulnerabilidades nacionais com o objetivo de proteger o sistema financeiro internacional do uso indevido. (FATF-GAFI, 2012, p. 03).

Cada país tem uma estrutura e vive circunstâncias particulares. Desse modo, as recomendações do GAFI correspondem a um sistema amplo e consistente de medidas que os países devem adotar para combater a lavagem de dinheiro, bem como o financiamento do terrorismo e da proliferação de armas e destruição em massa. Assim, os países podem adaptar as recomendações, respeitando suas particularidades, de forma que seja respeitado o padrão criado pelo GAFI. (FATF-GAFI, 2012, p. 03).

Diante da dinamicidade que permeia toda uma sociedade, em especial, no que se referem aos crimes organizados, as recomendações são sempre revisadas, sendo que a primeira revisão ocorreu em 1996, quando da necessidade de refletir sobre as novas tendências e técnicas de lavagem de dinheiro. (FATF-GAFI, 2012, p. 04).

A criação de mecanismos como esses demonstram que a lavagem de dinheiro, é uma realidade que preocupa todo o mundo. Portanto, é dever de todos os países adotar medidas eficazes que busquem combater a lavagem de dinheiro, o financiamento do terrorismo e da proliferação de armas, estando sempre em conformidade com as recomendações do GAFI.

 

1.3 LAVAGEM DE DINHEIRO, NO BRASIL E A LEI Nº 9.613/1998

 

A preocupação em criminalizar a lavagem de dinheiro foi crescendo ao passo em que cada país foi tomando conhecimento dos efeitos decorrentes desta prática. No Brasil, essa medida foi adotada algum tempo após a Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, celebrada em Viena, no dia 20 de dezembro de 1988, e que entrou em vigor internacional em 11 de novembro de 1990. Naquele momento, o crescente aumento na demanda do tráfico de entorpecentes preocupava diversos países. (LIMA, 2016, p. 346).

A origem da citada convenção guarda relação com a preocupação dos Estados signatários com a magnitude e a crescente tendência da produção, da demanda e do tráfico ilícito de entorpecentes e de substâncias psicotrópicas, que representam uma grave ameaça à saúde e ao bem-estar dos seres humanos e que têm efeitos nefastos sobre as bases econômicas, culturais e políticas da sociedade.

Ainda de acordo com Lima (2016, p. 346), a preocupação dos Estados, tiveram origem no reconhecimento dos vínculos que ligam o tráfico ilícito e outras atividades criminosas organizadas, a ele relacionadas, que impulsionam economias lícitas, ameaçando a estabilidade e oferecendo riscos à soberania e segurança dos Estados.

Percebendo que o tráfico de drogas, garantia as organizações criminosas consideráveis rendimentos financeiros, grandes fortunas e com isso o poder em adentrar, corromper e contaminar as estruturas da administração pública, as atividades financeiras e até mesmo a sociedade em todos seus níveis, não restava opção senão privar as pessoas envolvidas com tráfico de drogas, do objeto de suas atividades, eliminando também o principal incentivo a essa atividade.

Há por parte do Direito Penal Brasileiro, ineficácia em coibir a atividade primária de tráfico de drogas, e a criminalização da lavagem de capitais surge representando importante meio de controlar os fluxos financeiros decorrentes desta atividade. O Estado toma conhecimento do crime, tão somente após a atividade primária ter sido executada, uma vez que a maior parte da movimentação se dá em dinheiro, caracterizando um grande entrave, devido ao elevado volume físico que ocupa, e diante das suspeitas levantadas em operações de valor elevado. É aí que surge a necessidade em lavar esses capitais, dando ao Estado a oportunidade de identificar a origem criminosa dos valores e tomar as medidas necessárias para impedir o aproveitamento ou até mesmo a inserção desses valores na economia lícita, pelos criminosos. (LIMA, 2016, p. 348).

No Brasil, a criminalização da lavagem de dinheiro, foi tratada após a ratificação da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, em 26 de junho de 1991, com o Decreto nº 154/1991, comprometendo-se a criminalizar a lavagem de dinheiro, bens e valores decorrentes do tráfico ilícitos de entorpecentes, após, assim como em outras legislações, o rol dos crimes antecedentes sofrer uma ampliação.

Mais tarde, foi elaborado um Projeto Legislativo, a cargo de Nelson Jobim e comissão composta por Francisco de Assis de Toledo, Miguel Reale Jr, Vicente Greco Filho e René Ariel Dotti, projeto esse que aprovado se tornou a Lei nº 9.613/98, que dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores. A mesma lei criou também, atrelado ao Ministério da Fazenda, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, que nas palavras de Fernando Capez tem como (...) função primordial

 

promover o esforço conjunto por parte dos vários órgãos governamentais do Brasil que cuidam da implementação de políticas nacionais voltadas para o combate à lavagem de dinheiro, evitando que setores da economia continuem sendo utilizados nessas operações ilícitas (CAPEZ, 2017, p. 357).

 

Tem-se que a crescente utilização de diversos setores da economia fez com que a preocupação aumentasse. Sendo necessária uma força tarefa por parte de órgãos governamentais, para que fossem criadas novas medidas capazes de combater a lavagem de dinheiro, uma vez que antes da aprovação do projeto da Lei nº 9.613/1998 o número de agentes envolvidos com tais condutas já era expressivo.

 

1.3.1 Mecanismos nacionais de combate à lavagem de dinheiro: COAF e sua estrutura

 

Ao longo dos anos importantes mecanismos foram adotados pelo ordenamento jurídico brasileiro, com a finalidade de identificar e combater a lavagem de dinheiro. Um dos primeiros foi o Decreto nº 154, de 26 de junho de 1991, que recepcionou os mecanismos indicados pela Convenção das Nações Unidas contra o tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas (Convenção de Viena) e assim, se comprometeu a colaborar internacionalmente com o combate do crime de lavagem de dinheiro, e realizar confisco de produtos ou bem decorrentes deste, e também, além de se comprometer em colaborar para que não houvesse critérios tão rigorosos no que se refere aos sigilos bancários, ao ponto de prejudicar possíveis investigações. (BRASIL, 1991, s.p.).

Assim como a Convenção de Viena, outros mecanismos internacionais que influenciaram diretamente na forma de combate do crime de lavagem de dinheiro, foram extraídos da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo), realizada em Nova York em 15 de novembro de 2000 e promulgada pelo Decreto nº 5.015 de 2004 no Brasil.

A COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) é o mecanismo mais importante no Brasil, quando se trata de combate ao crime de lavagem de dinheiro. Isso porque, a Lei nº 9.613/1998 já disciplinou em seu art. 14 que este organismo teria a função de zelar pela observância da Lei; disciplinar as atividades consideradas suspeitas do crime de lavagem de dinheiro e a forma de sua comunicação às autoridades competentes; decidir sobre infrações e aplicar penas administrativas; receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de crime de lavagem de dinheiro; e determinar a comunicação às autoridades competentes, quando concluir pela existência de crimes, de fundados indícios de sua prática ou de qualquer outro ilícito. (BRASIL, 1998, s.p.).

Assim, esse organismo brasileiro busca empregar a legislação de forma a gerenciar e processar as informações documentadas, comunicando as autoridades competentes, uma vez que também tem o papel de proteger a ordem econômica e política, já que o crime representa uma ameaça à harmonia dos Estados, a democracia deste e seus sistemas financeiros. 

Para garantir a efetividade das funções do COAF foi criado ainda em 1998 o Estatuto e o Regimento Interno, aprovados pelo Decreto nº 2.799 de 08 de outubro de 1998, e em dezembro houve a publicação da Portaria do Ministério de Estado da Fazenda nº 330, uma e outra para definir a estrutura do COAF da seguinte forma:

 

a)             Presidência: pessoa nomeada pelo Presidente da Republica, por indicação do Ministro da Fazenda de Estado. Sendo que o cargo de presidente do Conselho é de dedicação exclusiva, não se admitindo qualquer cumulação, salvo as constitucionalmente permitidas;

b)             Secretaria Executiva: será dirigida por um secretário-executivo, nomeado pelo Ministro de Estado da Fazenda, podendo contar com seis assessores e dois auxiliares;

c)              Plenário: sempre composto de um Presidente, nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Fazenda, conta com oito Conselheiros, escolhidos dentre os integrantes do quadro de pessoal efetivo do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, da Secretaria da Receita Federal - SRF, da Subsecretaria de Inteligência da Casa Militar da Presidência da República, do Departamento de Polícia Federal - DPF e do Ministério das Relações Exteriores, e designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, atendendo, nesses três últimos casos, à indicação dos respectivos Ministros de Estado (BRASIL, 1998, s.p.).

 

Faz-se importante destacar que a lei brasileira ao criar a COAF e sua estrutura, seguiu o modelo sugerido pelo Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI), criado em 1989. Esse grupo, em 1990 deliberou suas 40 recomendações, que auxiliam e representam um marco para a prevenção e o combate ao crime de lavagem de dinheiro. O GAFI engloba unidades de inteligência financeira dos vários países chamados cooperantes, que contam com seus representantes regionais, ademais a COAF faz parte deste grupo. (FATF-GAFI, 2012, p. 04).

 

 

2 METODOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E SUAS SUBDIVISÕES

 

2.1 DAS CATEGORIAS

 

As categorias da lavagem de dinheiro podem ser equiparadas e entendidas como “ciclos”, onde o criminoso busca acobertar a origem do lucro obtido por meios ilícitos, de forma que a sua ação seja discreta e não chame atenção. Esses ciclos se subdividem em duas categorias.

A primeira categoria refere-se à conversão em bens: caracterizada pela troca de valores de origem criminosa por bens materiais. Para não chamar atenção, os criminosos buscam, sempre que possível objeto com valores subjetivos, como por exemplo, obras de artes, peças e objetos raros, automóveis colecionáveis e outros. Dessa forma, o criminoso dificulta a identificação da ilicitude dos valores investidos e cada vez mais o distancia de sua origem, podendo introduzir no sistema econômico sem atrair para si atenções que possam comprometer o processo de lavagem dos valores. (MENDRONI, 2013, p. 114).

A segunda categoria caracteriza-se com a movimentação do dinheiro: essa ação por sua vez, tem como principal objetivo dificultar o rastreamento dos valores sujos. Para tanto, fazem uso do fracionamento do dinheiro, realizando depósitos pequenos em várias contas diferentes, chegando até mesmo a realizar transferências para outros países, onde haja mais flexibilidade na investigação das entradas. Nessa categoria, o criminoso busca romper as evidências que poderão direcionar as investigações até a origem do dinheiro ilícito. Assim, fazem uso de contas de “laranjas” para facilitar as movimentações sem levantar suspeitas. (BARRETO, 2013, p. 16).

Nota-se que em qualquer das categorias, o criminoso busca formas de dispor e gozar do dinheiro, ou seja, um meio de ter para si o verdadeiro lucro que deu origem ao seu esforço em lavar o dinheiro, completando assim, o ciclo da lavagem de dinheiro.

 

2.2 DOS ESTÁGIOS IDENTIFICADOS NA LAVAGEM DE DINHEIRO

 

Os estágios identificados na lavagem de dinheiro seguem o modelo norte-americano, e assim como as categorias, ajudam na compreensão deste fenômeno. Os criminosos buscam sempre formas de encobrir a origem ilícita dos lucros, cessando a possibilidade de uma associação direta desses valores com quaisquer infrações.

A lavagem de dinheiro conta com uma série de fatores que compõem um processo dinâmico, que tem como objetivo o afastamento da origem dos fundos, para que então possam realizar transações com esses recursos sem que seja possível rastrear a origem.  O principal propósito é fazer com que esses lucros possam ter uma aparência “limpa” e para isso, os criminosos estão sempre diversificando as técnicas e formas de ocultar o dinheiro sujo.

Segundo o GAFI a Lavagem de Dinheiro conta com três etapas diferentes e independentes que compõem o modelo ideal de lavagem de capitais, a saber: a colocação, a ocultação e a integração.

A colocação consiste na inserção e na transferência do dinheiro ilícito no sistema financeiro, de forma a evitar qualquer tipo de identificação sobre a origem dos valores, dificultando qualquer correlação entre o agente e o fruto alcançado com a prática do crime antecedente. (MIWA, 2010, p. 52).

As técnicas empregadas nesse estágio são as mais diversas, destacando-se dentre elas o fracionamento de grandes quantias em pequenos valores, que acabam escapando do controle administrativo imposto às instituições financeiras – procedimento esse, conhecido como smurfing. Destaca-se ainda, a utilização de estabelecimentos comerciais que habitualmente trabalham com negociações com dinheiros em espécie. Além disso, outra técnica bastante usual é a remessas ao exterior através de mulas, transferências eletrônicas para paraísos fiscais, troca por moeda estrangeira, etc. (LIMA, 2016, p. 359).

De acordo com Peter Lilley

 

A primeira coisa a ser feita com todos os proventos do crime é introduzi-los no sistema bancário mundial, sem levantar, entretanto, nenhuma suspeita. À medida que foram se tornando mais habilidosos em relação a este estágio inicial, os criminosos têm investido, por exemplo, em empresas cujas atividades implicam elevados fluxos de caixa. Os exemplos de empresas que giram muito dinheiro são os cassinos, os bares, as lojas de varejo, os negociantes de arte e os restaurantes (...). Os criminosos podem fazer uso de empresas já existentes ou criar empresas próprias onde às transações são apenas uma fachada ou podem montar uma empresa totalmente fictícia, que nunca realiza transações e simplesmente lava dinheiro. (LILLEY, 2001, apud MIWA, 2010, p. 53)

 

Ou seja, a colocação usa variadas formas para a inserção dos valores no sistema bancário mundial, fazendo tudo quanto possível para que a origem ilícita se torne cada vez mais difícil de identificar.

No que se refere ao segundo estágio, tem-se a ocultação, que também é conhecida como dissimulação ou mascaramento, isso devido a sua natureza que consiste em vários negócios ou movimentações financeiras realizadas sempre buscando impedir qualquer possibilidade de rastreamento, além de buscar mascarar a origem dos lucros.

Nesse aspecto, segundo Callegari, Scheid e Andrade (2011, p. 235)

 

[...] a ocultação se apresenta como o ato de esconder ou encobrir bens ou valores originários de crime antecedente. No sentido gramatical, o termo ‘ocultar’ significa ‘não deixar ver’,  ‘encobrir’, ‘esconder’, ou, também ‘esconder fraudulentamente’.

 

Alguns autores ainda chamam esse estágio de acomodação ou estratificação, uma vez que os agentes criminosos simulam transações e convertendo os valores em variados tipos de negócios.

Nesse estágio, os paraísos fiscais estão quase sempre presentes em virtude da facilidade em movimentações eletrônicos, podendo os valores ser transferidos para as contas de laranjas ou contas fantasmas até mesmo de empresas de fachadas. Como nos paraísos fiscais o sigilo bancário ampara essas transações, o dinheiro ilícito se mistura o ilícito e assim transita por várias instituições financeiras, nacionais e internacionais, reconvertendo-se ao final, em verdadeiro lucro aos criminosos. (BITENCOURT e MONTEIRO, 2013, p. 173).

Considerado o último estágio da lavagem de dinheiro, a integração, acontece quando o dinheiro lavado é inserido na economia legal. As formas empregadas para inserção desses valores podem ser as mais diversas, mas destacam-se os investimentos no mercado imobiliário ou mobiliário, transações de importação e exportação com preços adulterados, e também a aquisição de bens, como obras de artes, automóveis, embarcações, ouro, joia e outros. (BITENCOURT e MONTEIRO, 2013, p. 173).

Um dos fatores que chamam atenção nesse estágio, é que muitas vezes, depois de serem lavados, os valores são reinvestidos nas mesmas atividades, aquelas originárias, que deram início as atividades delituosas, e assim vai se criando um ciclo vicioso, que se perdura por muito tempo e que muitas vezes sequer são identificados. (BITENCOURT e MONTEIRO, 2013, p. 173).

Segundo Mendroni (2013, p. 369), essa técnica de integração vem sendo usada para o crescimento de grandes fortunas, inclusive de políticos corruptos, em virtude dos valores decorrentes das drogas, da evasão fiscal promovida por multinacionais, da máfia, da prostituição, das comissões sobre contratos governamentais e de financiamento de partidos políticos.

 

2.3 DAS TéCNICAS MAIS USADAS NO PROCESSO DE LAVAGEM DE DINHEIRO

 

As técnicas utilizadas na lavagem de dinheiro são das mais dinâmicas imagináveis e contam com uma variedade que está sempre em constante modificação. Assim, as técnicas que serão apresentadas a seguir correspondem as mais conhecidas e também utilizadas com maior frequência.

A primeira técnica refere-se à estruturação, que ocorre quando o agente pega um determinado valor e divide em pequenas quantidades, e assim vai realizando vários depósitos, a depender dos limites estabelecidos pelas legislações de cada país. Após os depósitos realizados, o agente resgata-os.

Conforme o ensinamento de Geraldo Neves Filho (2011, s.p.), a estruturação ocorre quando “há divisão dos ativos em frações inferiores aos limites estabelecidos pelos órgãos reguladores e fiscalizadores, evitando a detecção de indícios de lavagem de dinheiro e comunicação às autoridades competentes”.

Já a mescla trata-se de uma mistura de valores lícitos e valores ilícitos de uma pessoa jurídica, sendo que o resultado desses valores é apresentado como sendo o fruto da atividade econômica. Em linhas gerais, abre-se uma empresa com um capital suficiente para não levantar suspeitas, assim os documentos são falsificados e manipulações financeiras são feitas, aplicando os valores obtidos de forma ilegal. Para ocultação desses valores, normalmente as empresas fazem uso de “caixa 2” e quase sempre as transações desses valores são feitas por uma terceira pessoa, os “laranjas”. (NEVES FILHO, 2011, s.p.).

Geralmente, nesse tipo de técnica   usam-se grandes números de depósitos em espécie e cheques, transferências para o exterior e utilização de várias contas bancárias diferentes, fazendo com que muitas contas ociosas passem a ter movimentações, facilitando muitas vezes o trabalho de investigação das autoridades. (NEVES FILHO, 2011, s.p.).

Nesse pensar, Renato Brasileiro chama a atenção ao lecionar no sentido de que

 

Como se percebe, a tipificação do crime de lavagem de capitais está condicionada à demonstração de que os bens, direitos ou valores objeto de ocultação ou dissimulação são produto direto ou indireto de infração penal. Por isso, especial atenção deve ser dispensada às hipóteses de mescla de valores lícitos e ilícitos, extremamente comum quando se trata de lavagem de capitais. (LIMA, 2016, p. 372).

 

Outra técnica utilizada refere-se à utilização de empresas de fachadas, que são aquelas criadas com aparência de verdadeira, sendo constituída de direito para possibilitar a utilização do CNPJ em transações fraudulentas. Enviar dinheiro para o exterior dificulta o rastreamento, assim muitos agentes criminosos fazem uso das empresas de fachada para simular operações, como compra e venda do Tesouro de um país. Enquanto as empresas de fachadas aparentemente existem, as fictícias nem isso. Essas servem apenas para movimentação de valores em seu nome, e sua existência se dá apenas nos papéis. (BANCO DO BRASIL, s.d., s.p.). 

Assim sendo, a empresa de fachada é uma entidade legalmente constituída, que participa do comércio legítimo, e é utilizada para contabilizar recursos oriundos de atividades ilícitas. Em alguns casos, a empresa mescla recursos ilícitos com recursos provenientes de sua própria atividade. Já a empresa fictícia é constituída apenas documentalmente (somente no papel). Ao contrário da empresa de fachada, a empresa fictícia não tem nenhuma atividade econômica e é utilizada tão somente para contabilizar recursos provenientes do crime. (CALLEGARI, 2008, p. 236).

Existe também a possibilidade de vendas fraudulentas. Elas ocorrem quando não há veracidade entre as vias de fato e as vias de direito. Assim, as transações realizadas contam com valores divergentes entre o constante nos documentos e os efetivamente pagos. Esse tipo de venda ocorre nas várias esferas, algumas serão apresentadas a seguir:

a) venda fraudulenta de imóveis: imóveis são comprados com recursos de origem ilícita, por valores iminentemente menores que os valores realmente pagos. Desse modo, a diferença entre o valor da transação e o valor declarado oficialmente é paga com dinheiro em espécie. Em seguida, a propriedade é vendida pelo valor de mercado e o rendimento supostamente gerado é usado para explicar a origem do dinheiro. (BANCO DO BRASIL, s.d., s.p.).

 

b) compra e venda de bens: esse tipo de transação envolve simulações de compra e venda de bens, adquiridos por um determinado valor, porém declarados com valores bem inferiores, mas em seguida vendido por valores sempre superiores. Os objetos mais usados nesse tipo de transação são carros, imóveis, aeronaves, barcos, entre outros. (BANCO DO BRASIL, s.d., s.p.).

Há ainda a possibilidade de simulação de compras de mercadores com emissão de nota fiscal. Nesse caso, o agente criminoso falsifica documentos de empresas verdadeiras, de fachadas ou fictícias, simulando vendas. Assim, pode justificar os lucros obtidos de forma ilícita. Porém, é feita apenas uma simulação de compra e venda e a emissão de nota fiscal fria, pois o objeto constante nessas notas sequer existiu. Com essa técnica, altos valores podem fazer parte das transações, uma vez que as notas fiscais contam com uma aparência extremamente licita, dificultando a identificação da prática de lavagem de dinheiro, e com isso os agentes tendem a praticar cada vez mais essa técnica. (SOUZA, 2015, p. 22).

Outra possibilidade são as chamadas empresas de consultoria, que podem cobrar valores subjetivos, servindo ditos honorários para lavar dinheiro. Neste cenário, os criminosos fazem uso de empresas prestadoras de serviços, com o intuito de simular transações de valores lavados. As empresas mais usadas são as voltadas para as atividades de marketing e de consultorias, isso porque, os valores por esse tipo de serviço dispõem de um caráter subjetivo, podendo encontrar empresas que cobram menos e outras bem mais. Assim, independente da atividade ser ou não executada, os criminosos encontram, nesse tipo de empresa uma maior facilidade em realizar contratos que justifiquem os gastos extraordinários abonando as transações. (CALLEGARI, 2008, p. 239).

Também são utilizados para lavar dinheiro os jogos de loterias e sorteios de bingos, já que esses sempre atraíram multidões; isso porque a promessa de ganho e sonho de mudar de vida meche com toda população. Assim, os criminosos viram nessa atividade uma forma de conseguir lavar os valores de seus atos ilícitos. Realizam manipulações, e mesmo perdendo parte dos valores aplicados, acreditam ser uma bela forma de justificar o elevado ganho. (SOUZA, 2015, p. 22).

As transferências de valores também fazem parte das técnicas mais usadas para lavar dinheiro e consiste em transferir dinheiro entre contas e aplicações, sendo que essas transferências podem ser nacionais ou até mesmo ultrapassar fronteiras, e o sucesso destas, depende muito da legislação de cada país e das regras internas das instituições financeiras. (SOUZA, 2015, p. 22).

No Brasil, a técnica encontra barreiras quando algumas instituições adotam a prática de comunicar seus clientes sempre que alguma transação de valor elevado é realizada. Percebe-se que os bancos vêm se aprimorando, e as técnicas aplicadas por estes, estão voltadas a garantir a eficiência e efetividade em suas atividades. Assim, conhecer os clientes, seus perfis financeiros, e comunicá-lo quando se depararem com situações suspeitas, tende a diminuir o número de transações fraudulentas. (SOUZA, 2015, p. 24).

As transferências internacionais mais usadas são por “dólar-cabo” ou “euro-cabo” que nas palavras de Mendroni (2013, p. 373), implicam num sistema de compensação de depósitos sem a efetiva remessa de valores, que podem ser utilizados tanto por pessoa física quanto jurídica. Ou seja, a compensação se dá quando um valor que seria depositado em um país é compensando por outro que seria depositado em outro país, não sendo efetivada de fato a transferência.

Um dos meios mais simples de garantir a saída dos valores do país, e um dos mais usados pelos lavadores, é o contrabando de dinheiro. O que se alcança com esse método é a transferência física do dinheiro para fora do país, utilizando-se dos sistemas de transporte, como ferroviário, marítimo, aéreo, rodoviário ou até mesmo por meio dos correios internacionais. (CALLEGARI, 2008, p. 240).

Algumas vezes os criminosos compram empresas de transporte, de modo a facilitar a inserção dos valores em cargas enviando para os destinos mais variados. Não necessariamente o lavador precisa de uma empresa de transportes para essas movimentações, pois outro método bastante comum nesse processo é o uso de “mulas”, pessoas contratadas que buscam burlar a fiscalização nos aeroportos fazendo com que o dinheiro chegue a outros países. (CALLEGARI, 2008, p. 240).

Existem ainda a utilização de atividades de profissionais que contam com características capazes de camuflar a movimentação de valores. Isso porque, contam com movimentações de valores subjetivos. Os pagamentos feitos a eles, pela troca de algum serviço podem contar com variações não estabelecidas em lei. Um leiloeiro, por exemplo, não conta com um salário base pelas suas atividades. (SOUZA, 2015, p. 25).

Nesse cenário incluem-se os serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza. Em regra, no que se refere aos profissionais liberais, estes não são obrigados a informar a órgãos estatais de controle de movimentação financeira os seus rendimentos. (SOUZA, 2015, p. 25).

Por fim, são utilizadas outras transações mercatórias, já que o mercado é amplo e as opções para lavar dinheiro são das mais diversas. Além dos meios já informados, outras atividades e transações também são utilizadas nesse processo de lavagem de capitais. Restaurantes e comércios de refeições contribuem com essa prática quando simulam receitas, quantidade de clientes, refeições vendidas por dia e o faturamento semanal, mensal ou anual. (SOUZA, 2015, p. 25).

Outras transações mercatórias também são utilizadas, como compra e venda de objetos raros e preciosos, obras de artes, antiguidades. Esses podem facilmente ser comercializados nacional e internacionalmente, e para a lavagem de dinheiro ser descoberta, envolve um processo bem mais apurado, pois são objetos fáceis de ser vendidos, transportados ou até leiloados, sendo de difícil mensuração o seu real preço. (ANSELMO, 2016, s.p.).

 

2.4 AS GERAÇÕES DAS LEGISLAÇÕES PÁTRIAS SOBRE O CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO

 

Callegari (2008) aponta a Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas de 1988, diante da internacionalização da lavagem de dinheiro, como parte do grupo de legislação correspondente a primeira geração. Nessa geração, também estão inclusas as legislações da Itália e dos Estados Unidos, uma vez que esses foram os primeiros países a criminalizar a prática da lavagem de dinheiro.

Nessa mesma categoria está inserido o Grupo de Ação Financeira – GAFI (Financial Action Task Force – FATF) de 1989, que passou a coordenar a política internacional nessa área, relacionando a atividade com a “macrodelinquência” econômica, sendo essa o conjunto de delitos de grandes proporções, geralmente envolvendo crimes em que a vítima é a coletividade. (SOUZA, 2015, p. 25).

A segunda geração iniciou-se com a Convenção sobre Lavagem de Dinheiro, Busca, Apreensão e Confisco dos Produtos do Crime (Convenção de Estrasburgo), em 1990. Neste mesmo grupo, estão inseridas as legislações da Alemanha, Espanha, Portugal e a anterior do Brasil, antes de suas modificações em 2012.

Em rápidas pinceladas, Callegari (2008, p. 248) define tais legislações como de segunda geração por ampliar os delitos antecedentes, avançando em relação à Convenção de Viena, que apenas preocupou-se com o narcotráfico. Para ele, uma das principais preocupações dessa convenção foi à apreensão dos capitais ilícitos, impedindo que os criminosos tirem proveito desses valores.

O grupo que compõe a terceira geração, conta com as legislações da Bélgica, França, Itália, México, Suíça, Estados Unidos e a atual legislação brasileira após as alterações dadas pela Lei nº 12.683/2012. Id Ibid, “ao extinguir os delitos prévios, a lei nacional passou a integrar a terceira geração legislativa”. Desse mesmo modo, as demais legislações citadas, enquadram-se nessa geração por não fazer limitações quanto aos crimes antecedentes. (CALLEGARI e WEBER, 2014, p. 385).

 

2.5 AS ALTERAÇÕES DADAS A LEI Nº 9.616/97 PELA LEI Nº 12.683/2012

 

Mais dinâmico que o sistema legislativo brasileiro são as condutas criminosas. Logo, tornou-se necessária a busca por novos mecanismos que tornassem mais eficientes a persecução penal dos crimes de lavagem de capitais. A Lei nº 12.683/2012 trouxe a missão de tornar mais eficaz o combate a este crime, já que as ações adotadas não estavam surtindo o efeito esperado, em face de algumas lacunas existentes na legislação anterior, que dificultava inibir a prática e identificação da conduta criminosa.

Quando entrou em vigor a Lei nº 9613/98 trazia além do crime de tráfico de entorpecentes, um rol de infrações penais, que poderiam ser anteriores a prática, de fato, de lavar capitais, in verbis:

 

Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:

I – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;

II – de terrorismo;

II – de terrorismo e seu financiamento;

III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção;

IV – de extorsão mediante sequestro;

V – contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;

VI – contra o sistema financeiro nacional;

VII – praticado por organização criminosa.

Pena: reclusão de três a dez anos e multa. (BRASIL, 1998, s.p.).

 

No ano de 2002, com a Lei nº 10.467, de 11.6.2002, houve a inserção do inciso VIII, que considerava como punível o crime antecedente a prática de crime realizado por particular contra a administração pública estrangeira (arts. 337-B 337- C e 337-D do Decreto-Lei n. 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal). 

Deste modo, todos aqueles que praticassem alguns dos crimes previstos no amplo rol taxativo do primeiro artigo da referida lei, e em seguida ocultasse ou dissimulasse a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade dos ganhos praticariam a lavagem de dinheiro.

Ainda assim, vários relatórios criticavam o Brasil, pelas falhas no combate às práticas de lavagem de dinheiro. Renato Brasileiro de Lima (2016, p. 393) aponta as principais críticas constantes em um relatório da avaliação do Brasil, feita em 2011, pelo Grupo de Ações Financeiras Internacional (GAFI) - organismo internacional criado em 1989 pelos países membros do G7 com o propósito de desenvolver e promover uma resposta internacional para combater a lavagem de dinheiro- dentre as críticas apontadas destacam-se:

 

a) poucas condenações finais por lavagem de capitais;

b) problemas sistêmicos no sistema judicial dificultam seriamente a capacidade de se obter condenações finais e penas.

c) falta de responsabilização civil ou administrativa direta às pessoas jurídicas por crimes de lavagem de dinheiro;

d) número de confiscos muito baixo, dado o tamanho da economia e o risco de lavagem de dinheiro;

e) os sistemas de gerenciamento de ativos são deficientes, o que deprecia os bens apreendidos;

f) a não colocação de advogados, tabeliães, outras profissões jurídicas independentes, contadores, prestadores de serviços de assessoria e consultoria de empresas e corretores de imóveis como pessoas físicas como pessoas obrigadas a comunicar operações suspeitas;

g) as instituições financeiras não são expressamente proibidas de estabelecer ou manter relações de correspondência bancária com bancos de fachada;

h) estatísticas insuficientes sobre investigações, denúncias e condenações por lavagem de capitais, bem como sobre o número de casos e os valores dos bens confiscados. (LIMA, 2016, p. 394).

 

Em análise e respeito aos apontamentos feitos, o Congresso Nacional aprovou a Lei nº 12.683/2012, para então sanar os problemas na persecução penal desses delitos, considerando as críticas feitas pelo GAFI. Essas alterações foram vistas como um grande marco no combate à lavagem de capitais por considerar as recomendações internacionais e alterar o ordenamento pátrio, tornando mais eficaz à aplicabilidade da lei. (LIMA, 2016, p. 394).

Importante frisar que antes da Lei nº 12.683/2012, a caracterização do crime de lavagem de dinheiro só era possível se houvesse uma ligação direta entre o crime antecedente e o rol taxativo previsto no art. 1º da referida lei. Logo, a conduta antecedente, tinha que estar interligada com o crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; de terrorismo ou seu financiamento (alteração dada pela lei 10.701/2003); de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção; de extorsão mediante sequestro; contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos; contra o sistema financeiro nacional; praticado por organização criminosa; praticado por particular contra a administração pública estrangeira (incluído pela Lei nº 10.467, de 2002). (LIMA, 2016, p. 396).

Com a alteração feita pela Lei nº 12.683/2012, a expressão crime, foi substituída, e o texto previsto no art. 1º ficou da seguinte forma: “Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal” (BRASIL, 2012, s.p.). Desta forma, inclui tanto crimes como contravenções penais, como conduta antecedente.

Assim, com a referida alteração, e a possibilidade de contravenções figurarem como crimes antecedentes ao crime de lavagem de dinheiro, práticas comuns, durante a vigência do rol taxativo da Lei 9.613/98 passaram a ser englobadas. A exemplo, a contravenção penal do jogo do bicho, previsto no art. 51 da Lei de Contravenções Penais, definido como exploração ou realização de loteria denominada jogo do bicho, ou prática de qualquer ato relativo à sua realização ou exploração (BRASIL, 1941, s.p.). Por se tratar de uma contravenção penal e não um crime, o jogo do bicho não era afetado pelos efeitos da Lei nº 9.613/98.

Neste sentido, Márcio André Lopes Cavalcante confirma que

 

O chamado ‘jogo do bicho’ não é previsto como crime no Brasil, sendo considerado apenas contravenção penal tipificada no art. 51 do Decreto-Lei n. 3.688/1941. Logo, os chamados ‘bicheiros’ ganhavam muito dinheiro e, com essa quantia, compravam imóveis e carros em nome da esposa, parentes, amigos, que funcionavam como ‘laranjas’ ou então abriam empresas de fachada apenas para ‘esquentar’ as quantias recebidas com a contravenção penal. Tal conduta de ocultação ou dissimulação do dinheiro ‘sujo’ passa somente agora a ser punida como lavagem, nos termos do novo art. 1º da Lei n. 9.603/98. (CAVALCANTE, s.d., s.p.).

 

Diante da alteração feita, se tornou possível identificar e punir os envolvidos em “jogo do bicho”, bem como em diversas outras contravenções penais. Ao analisar o projeto assim que foi aprovado, o juiz federal Sergio Fernando Moro, no que se refere às alterações se manifestou dizendo que:

 

A eliminação do rol apresenta vantagens e desvantagens. Por um lado facilita a criminalização e a persecução penal de lavadores profissionais, ou seja, de pessoas que se dedicam profissionalmente à lavagem de dinheiro. (...) Por outro lado, a eliminação do rol gera certo risco de vulgarização do crime lavagem, o que pode ter duas consequências negativas. A primeira, um apenamento por crime de lavagem superior à sanção prevista para o crime antecedente, o que é, de certa forma, incoerente. A segunda, impedir que os recursos disponíveis à prevenção e à persecução penal sejam focados na criminalidade mais grave. (...)”. (MORO, 2010, apud CAVALCANTE, s.d., s.p.).

 

No mesmo sentido,

 

(...)seguindo a tendência internacional de progressiva ampliação da abrangência da lavagem de capitais, houve a supressio do rol taxativo de crimes antecedentes, figurando, em seu lugar, a expressão "infração pend", que, doravante, passa a abranger até mesmo as contravenções penais (v.g., jogo do bicho). Como a lei não estabelece qualquer restrição, as infrações penais podem ser d~ qualquer espécie, aí incluídos crimes de natureza comum, eleitorais, militares, contra a ordem tributária, etc. (LIMA, 2016, p. 396).

 

Indubitável é que os métodos utilizados para o processo de lavagem de dinheiro sofreram importantes alterações desde o surgimento de tal conduta. Assim, os meios de estudo e combate precisaram acompanhar tal evolução. Neste sentido, a alteração da Lei nº 9.613/1998 pela Lei nº 12.683/2012 representou um grande marco e significativo avanço na persecução do crime de lavagem de dinheiro.

 

3 ANÁLISES SOBRE A EFETIVIDADE E APLICABILIDADE DAS LEIS DE LAVAGEM DE DINHEIRO NO BRASIL

 

3.1 CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS – COAF E SUAS ATRIBUIÇÕES

 

Instituído pela Lei 9.613/1998, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF representou um grande marco na efetividade e aplicabilidade das leis de lavagem de dinheiro no Brasil. Isso porque, o artigo 14 da referida lei o criou, no âmbito do Ministério da Fazenda, e definiu desde logo sua finalidade, que consiste em “disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas”. (BRASIL, 1998, s.p.).

Assim, o COAF atua na prevenção e combate da lavagem de dinheiro, buscando inibir também o financiamento do terrorismo, e tem ainda como competência a função de guiar, regulamentando os setores econômicos previstos na Lei nº 9.613/1998, quando estes não contarem com órgão regulador ou fiscalizador próprio, como bem nos ensina o artigo 14 e §º da referida lei. Veja-se:

 

Art. 14. É criado, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades.

§ 1º As instruções referidas no art. 10 destinadas às pessoas mencionadas no art. 9º, para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador, serão expedidas pelo COAF, competindo-lhe, para esses casos, a definição das pessoas abrangidas e a aplicação das sanções enumeradas no art. 12. (BRASIL, 1998, s.p.).

 

Deste modo, cabe ao COAF conhecer as pessoas abrangidas e estabelecer as formas e os critérios para envio de comunicações, expedindo as instruções para a identificação de clientes e o gerenciamento dos registros de transações, e ainda impondo a aplicação de penas administrativas previstas na Lei.

Assim, percebe-se que, as atribuições da COAF vieram bem definidas com a publicação da Lei nº 9.613/1998. No entanto, sua organização e funcionamento foram definidos pelo Decreto nº 2.799, de 08 de outubro de 1998, conforme previa o art. 17 da lei de combate à lavagem de dinheiro.

Por tratar-se de um órgão fiscalizador de operações financeiras, o referido Decreto tratou de definir quanto à formação do plenário, determinando que seja sempre presidido pelo presidente do COAF, que se dedicará exclusivamente ao cargo, e integrado na forma do seu art. 2º, conforme se vê abaixo:

 

Art. 2o O plenário será presidido pelo Presidente do COAF e integrado por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades

 

I - Banco Central do Brasil;

II - Comissão de Valores Mobiliários;

III - Superintendência de Seguros Privados

IV - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

V - Secretaria da Receita Federal; 

VI - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN;

VII - Controladoria-Geral da União;

VIII - Ministério das Relações Exteriores;

IX - Ministério da Previdência Social;

X - Ministério da Justiça; e XI - Departamento de Polícia Federal. (BRASIL, 1998, s.p.).

 

O Decreto nº 2.799/1998 trata ainda de assegurar que os conselheiros sejam servidores públicos efetivos da administração federal, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda e que o conselho conte com o apoio de uma Secretaria-Executiva, dirigida por um Secretário-Executivo, nomeado pelo Ministro de Estado da Fazenda.

O COAF conta com divisões e subdivisões que buscam garantir que sejam adotadas medidas capazes de coibir as ações relacionadas à lavagem de dinheiro, cumprindo com a função social esperada das legislações antilavagem. E os resultados são apresentados anualmente através dos relatórios de atividades da COAF

Neste interim, faz mister trazer a tela alguns pontos relevantes extraídos do Relatório de Inteligência Financeira (RIF) do COAF apresentado em 2018 referente as atividades do ano de 2017. Assim, destaca-se que este relatório foi a única fonte utilizada, já que essas informações são suficientes para elucidar o assunto.

Em síntese, Inteligência Financeira trata-se da atividade de recebimento, análise e difusão de comunicações de operações com suspeitas de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo, provenientes dos setores obrigados. Diante do recebimento de comunicação são elaborados os relatórios. (COAF, 2018, p. 03).

No ano de 2017, foram elaborados 6.608 Relatórios de Inteligência Financeira (RIF), resultantes de 265.693 mil comunicações de operações financeiras, relacionando 249.107 mil pessoas físicas ou jurídicas, conforme se extrai do Relatório de Atividades do ano de 2017 divulgado na página da COAF na internet. (COAF, 2018, p. 03).

Até a apresentação do Relatório, em fevereiro de 2018, a base de dados do COAF reunia mais de 13,9 milhões de comunicações de operações financeiras. Sendo que, aproximadamente 1,5 milhão de comunicações foram recebidas apenas no ano de 2017. Assim, o COAF, atuando em conjunto com o Ministério Público e demais autoridades bloquearam judicialmente cerca de R$ 46 milhões no Brasil e no exterior, todos em decorrência de investigações relacionadas à lavagem de dinheiro e crimes associados. (COAF, 2018, p. 03).

Ainda de acordo com o RIF, houve 741 ações de fiscalização objetivando a prevenção e combate à lavagem de dinheiro, e destas, 143 resultaram em Processos Administrativos, com aplicação de multa. Desde o início das atividades, até o final da elaboração do relatório foram aplicados cerca de R$7,6 milhões em multas pecuniárias. (COAF, 2018, p. 04).

Para confecção dos relatórios de inteligência financeira faz-se uso do intercâmbio de informações com autoridades do Brasil e de outros países, e ainda da análise de denúncias que tenham relação com o tema. Após as devidas análises realizadas são feitos os registros em Relatórios de Inteligência Financeira (RIF), que podem se dá de duas formas: “de ofício”, chamados também de espontâneos, que são produzidos por diligências do COAF; ou “de intercâmbio”, quando são elaborados em atendimentos a pedidos de autoridades competentes. Dos RIF elaborados em 2017, 1.606 foram de ofício enquanto 5.002 foram de intercâmbio. (COAF, 2018, p. 04).

Como demonstrado, a atuação da COAF representa um importante mecanismo no combate a lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo.  É o COAF também quem coordena a participação do país em várias organizações mundiais de prevenção e combate a lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. (COAF, 2018, p. 04).

Em se tratando de atuação internacional, segundo o relatório de atividades apresentado, em 2017 o COAF pôde exercer seu papel de coordenador brasileiro com plenitude junto a diversos foros internacionais que operam na prevenção e no combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, participando diretamente dos principais organismos internacionais sobre o assunto, destacam-se: Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI/FATF); Grupo de Ação Financeira da América Latina contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFILAT); Grupo de Egmont; Subgrupo de Trabalho nº 4 do MERCOSUL (SGT- 4 Assuntos Financeiros); G-20 Comissões Mistas Bilaterais e outras atividades bilaterais. (COAF, 2018, p. 06).

Essa atuação internacional do COAF no ano de 2017 ampliou ainda mais a cooperação com Unidades de Inteligência Financeiras (UIF) de diversos países. Com isso, houve uma maior troca de informações, intercâmbio de experiências e capacitação de servidores. Nesse contexto, por exemplo, o COAF assinou um Memorando de Entendimento com a UIF da Bolívia, de forma a atualizar o instrumento de cooperação com aquele país. (COAF, 2018, p. 06).

A atuação da COAF é vista com bons olhos por muitos, incluindo o Poder Judiciário. Em especial, o até então Juiz Sergio Moro, que é especialista em crimes financeiros e no combate à lavagem de dinheiro defende a ampliação do órgão. Ao ser cogitado para assumir o Ministério da Justiça no governo de 2019, solicitou que fosse o órgão integrado ao Ministério.

Atualmente o órgão é vinculado ao Ministério da Fazenda. Segundo informações do Jornal O Globo (2018), a ideia é de que com uma parte do COAF dentro do Ministério da Justiça, o Ministro poderá ter em tempo real todas as informações para que haja um combate mais efetivo da corrupção e do crime organizado.

 Tais desdobramentos evidenciam a importância do órgão frente ao combate a Lavagem de Dinheiro no Brasil, e os relatórios apresentados anualmente demonstram o quanto a aplicabilidade das medidas presentes nas leis tem se tornado possíveis, fazendo com que a finalidade da lei seja alcançada.

 

3.2 LAVAGEM DE DINHEIRO E AS PRINCIPAIS OPERAÇÕES NACIONAIS DE COMBATE

 

No ano de 2018 a primeira lei brasileira criada no intuito de combater a lavagem de dinheiro completa 20 anos. No entanto, no Brasil, conforme se extrai dos noticiários e sites confiáveis, ainda é expressiva a quantidade de relatórios demonstrando a participação de cidadãos em práticas inaceitáveis de corrupção e envolvimento em crimes de lavagem de dinheiro.

Muito embora grandes avanços tenham sido alcançados, alguns pontos ainda chamam atenção. Neste cenário, destacam-se a participação de tantos políticos, representantes do povo, envolvidos nessas práticas ilícitas.

Algumas operações tiveram grande representatividade e causaram maiores prejuízos ao erário público e à sociedade como um todo. Algumas merecem uma maior analise afim de que se reflita a respeito dos esquemas utilizados e do resultado que geraram, conforme informações fornecidas pelos jornais Folha UOL, O Globo, dentre outros.

 

3.2.1 Operação Mensalão

 

Assim, com o intuito de demonstrar a realidade brasileira nesse aspecto, destaca-se num primeiro momento, a Operação Mensalão que foi baseada em um programa de aquisição de votos de parlamentares mediante pagamentos. O esquema veio à tona no ano de 2005, ainda no mandato do Presidente Luís Inácio Lula da Silva do Partido dos Trabalhadores – PT. (DUARTE, s.d., s.p.).

Uma Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI já estava sendo instaurada para tratar o caso Mensalão. No entanto, o deputado federal Roberto Jefferson do PTB, que estava sendo acusado de ter envolvimento com processos fraudulentos de licitações públicas, realizados por trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT denunciou o caso. (DUARTE, s.d., s.p.).

Segundo o deputado, a base aliada do PT ganhava uma mesada de cerca de R$ 30 mil reais para votarem em concordância com as indicações do governo. Os parlamentares faziam parte de vários partidos, dentre eles: o PL - Partido Liberal, PP - Partido Progressista, PMDB - Partido do Movimento Democrático Brasileiro e do próprio PTB - Partido Trabalhista Brasileiro. (DUARTE, s.d., s.p.).

O esquema contava com a compra de votos e negociações que envolviam cargos em empresas públicas. José Dirceu, na época era Ministro da Casa Civil, e chefiava o esquema enquanto Delúbio Soares, tesoureiro do PT, realizava os pagamentos aos “mensaleiros”. Contavam ainda com a participação de Marcos Valério, publicitário e dono de algumas agências que tinham contratos com o governo. (DUARTE, s.d., s.p.).

Nas primeiras fases da Operação Mensalão, alguns acusados foram afastados dos cargos que ocupavam na época, como o presidente do PT - José Genoíno, o Secretário do PT - Sílvio Pereira, o Ministro das Comunicações - Luiz Gushiken, o Ministro dos Transportes - Anderson Adauto, e o Ministro da Fazenda - Antônio Palocci e ainda o Presidente da Câmara dos Deputados - João Paulo Cunha. (DUARTE, s.d., s.p.).

O Presidente da época, Luiz Inácio Lula da Silva, negou qualquer envolvimento, permaneceu no cargo e foi reeleito em 2006, deixando o cargo quando sua sucessora e também petista Dilma Vana Rousseff assumiu.

Ainda durante a Operação Mensalão, em 2007 o Supremo Tribunal Federal em atendimento a denúncias da Procuradoria Geral da República (PGR) chegou a indiciar quarenta acusados de crime de corrupção passiva e ativa, evasão de divisas, formação de quadrilha, peculato, gestão fraudulenta e também lavagem de dinheiro. E no ano de 2012 houve o julgamento de 38 dos réus, pelo STF, e destes 25 foram condenados pelo crime de lavagem de dinheiro, enquanto 12 foram absolvidos. (DUARTE, s.d., s.p.).

João Paulo Cunha, na época, Presidente da Câmara dos Deputados, também foi acusado. Em seu julgamento, o Ministro Joaquim Barbosa, Relator do processo entendeu que havia sido configurado o crime de Lavagem de dinheiro, já que a prática utilizada consistia em dissimular o recebimento de indevida vantagem em benefício próprio em face de fraude ao sistema bancário. (CONGRESSO EM FOCO, 2012, s.p.).

Ainda assim, o acusado foi absolvido pelo voto do Ministro Ricardo Lewandowski, que alegou desconhecimento por parte do acusado, dos crimes que antecediam ao crime de lavagem de capitais, e que por isso não ficou configurando o delito por dolo eventual. A Ministra Rosa Weber também votou pela absolvição, pois segundo ela não ficou demonstrada a materialidade do delito, uma vez que o recebimento de propina por um terceiro, que não integra o esquema criminoso, trata-se corrupção passiva, simplesmente. (CONGRESSO EM FOCO, 2012, s.p.).

Já para o Ministro Celso de Melo há a possibilidade do cometer o delito de lavagem de dinheiro mediante dolo eventual, nos termos do art. 1º da Lei n.º 9.613/98. Assim, não se pode utilizar-se da teoria da ignorância deliberada ou da cegueira, onde o agente simula não ter conhecimento da ilicitude dos fatos com a intenção de alcançar a prometida vantagem. (CONGRESSO EM FOCO, 2012, s.p.).

Reconhecer o dolo eventual ao julgar a Ação Penal 470, configurando o delito como suficiente para o crime de lavagem por parte do STF, foi motivo de severas críticas. No entanto, este fato acabou por culminar uma importante alteração feita pela Lei 12.683/2012, no que se refere ao rol taxativo dos crimes antecedentes, desvinculando-os e assim aumentou as possibilidades de enquadramento no crime de lavagem de dinheiro, pois, passou-se a englobar toda e qualquer infração penal, incluindo também as contravenções penais como crimes de lavagem de dinheiro. (CONGRESSO EM FOCO, 2012, s.p.).

 

3.2.2 Operação Lava Jato

 

Outra operação de grande relevância no tocante ao crime de lavagem de dinheiro foi à operação Lava Jato, que veio a tona em março do ano de 2014. A operação investigava desvios e lavagens de dinheiro, com a participação de grandes empreiteiras do Brasil e também da Petrobras, além da participação de políticos.

No que se refere ao nome escolhido para a operação, segundo o MPF, “Lava Jato, decorre do uso de uma rede de postos de combustíveis e lava jato de automóveis para movimentar recursos ilícitos pertencentes a uma das organizações criminosas inicialmente investigadas”. A operação tomou grandes proporções e atualmente outras organizações criminosas são investigadas, porém o nome inicial se consagrou. (MPF, s.d., s.p.).

Num primeiro momento, foram presos o doleiro Alberto Youssef e o ex-diretor de abastecimentos da Petrobras, Paulo Roberto Costa, este último já vinha sendo investigado pelo Ministério Público Federal por haver irregularidades na compra da refinaria de Pasadena, no Texas no ano de 2006. Tanto Alberto Youssef quanto Paulo Roberto Costa assinaram acordos de delação premiada para não sofrerem as devidas penalizações. (MPF, s.d., s.p.).

Em depoimentos da delação, o ex-diretor afirmou haver esquema de pagamento de propina em obras com valores superfaturados da estatal por parte das empreiteiras; O dinheiro desviado era mantido em caixa dos partidos PT, PP e PMDB. No ano de 2014, as investigações da operação apontaram outras empresas como suspeitas, sendo a Camargo Correa, OAS, Odebrecht, dentre outras. (MPF, s.d., s.p.).

A operação promoveu grandes pressões, além de demonstrar certa dificuldade na avaliação dos prejuízos que foram causados. Assim, foram demitidos a presidente da empresa Graça Foster e mais cinco diretores. Passa então a ser presidente da empresa, Adelmir Bendine o ex-presidente do Banco do Brasil. (MPF, s.d., s.p.).

No ano de 2015, após ouvir os depoimentos de algumas testemunhas, a Justiça Federal do Paraná entregou ao STF uma lista contendo 28 pedidos para que sejam instaurados inquéritos de 50 políticos, acusados de ações irregulares na empresa petrolífera. Os políticos envolvidos tinham coligação com os partidos PP, PSDB, PT, PMDB, PTB e SD. Ficaram de fora das investigações a presidente do Brasil, da época, Dilma Rousseff do PT, e o então senador Aécio Neves do PSDB. Todavia, houve a abertura de inquérito para avaliar as arrecadações de recursos utilizados na campanha a presidência de Dilma de 2010. (MPF, s.d., s.p.).

Em março do ano de 2015, 49 nomes de membros do Congresso Nacional já figuravam na lista de alvos de investigação do Ministério Público. Destes, 8 eram do PT, 7 do PMDB, 32 do PP, 1 do PSDB e 1 do PTB. Durante as investigações, 64 pessoas foram presas, foram juntadas nas investigações provas de que foram usados altos valores no suborno de parlamentares e financiamento de campanhas eleitorais. (MPF, s.d., s.p.).

Segundo alguns levantamentos apontados pelas investigações cerca de 4 bilhões de reais foram desviados, pelos diretores nomeados por indicação política estatal aos cargos na Petrobras. Os valores teriam sido retirados dos 90 maiores contratos da empresa. As informações são do depoimento de Pedro Barusco, ex-gerente-executivo de Serviços da Petrobras, dado em 20 de novembro do ano de 2014. Em sua delação premiada, descreveu com riqueza de detalhes quem são os coautores e qual é a estrutura hierárquica, além de descrever as atividades da organização criminosa. (MPF, s.d., s.p.).

No dia 24 de abril do ano de 2015, A Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI da Petrobras foi a Curitiba. A comissão tinha como composição 11 deputados federais que se reuniram com o juiz Sérgio Moro, que era responsável pela condução do processo penal. O motivo do encontro era a solicitação de autorização para que ouvissem os presos investigados e tivessem acesso às informações inerentes ao processo da Operação Lava Jato, pelo desvio e lavagem de dinheiro na Petrobrás. Com a devida autorização, os procedimentos administrativos foram disponibilizados, bem como a forma das audiências e dos depoimentos que seriam realizados em Curitiba, no mês de maio, na Assembleia Legislativa do Paraná. A medida visa reduzir custos e evitar o deslocamento dos depoentes. (MPF, s.d., s.p.).

Diante de tantas particularidades, alguns pontos chamam atenção, começando pelos atores envolvidos e investigados na operação. As empreiteiras eram responsáveis por se reunir em “clubes” nos processos licitatórios que visavam atender as demandas da Petrobrás, fraudando os contratos quando se consagravam vencedoras. Os clubes montados pelas empreitaras contava com regras, similares a de um campeonato de futebol. (MPF, s.d., s.p.).

Tendo os “clubes” definidos, as empresas envolvidas precisavam garantir suas participações nos processos de licitações, e com isso precisavam do apoio de funcionários da Petrobras, que além de criar vantagem para estas, garantindo que fossem selecionadas para participarem, buscavam dificultar a participação das concorrentes, como por exemplo, vazando informações sigilosas, como preços, para as empresas parte do clube. (MPF, s.d., s.p.).

O grupo criminoso, contava também com a participação de operadores financeiros. Eram eles quem intermediavam o pagamento de propina, recebiam o dinheiro das empreiteiras e fazia com que chegasse até os beneficiários. (MPF, s.d., s.p.).

Outro ponto de destaque relacionado à operação refere-se à participação de agentes políticos. Uma linha da investigação iniciada em março do ano de 2015 aponta o envolvimento de 49 pessoas, com foro por prerrogativas de função – agentes políticos - são pessoas que estão ligadas a partidos políticos que por anos indicaram e mantiveram os diretores da Petrobras. (MPF, s.d., s.p.).

Em março de 2015, foi apresentado ao Supremo Tribunal Federal, pelo Procurador-Geral da República 28 petições para instauração de inquéritos criminais visando a apuração de fatos atribuídos a 55 pessoas das quais 49 contavam com “foro privilegiado”. As investigações continuam tanto na 1ª instância quanto no Supremo Tribunal Federal, mas seus reflexos já surtiram diversos efeitos nas medidas adotadas para combater situações semelhantes. (MPF, s.d., s.p.).

Alguns pontos dessa operação influenciaram nas alterações dadas pela Lei 12.683/2012, a exemplo o instituto da delação premiada, e inovações como a possibilidade da Polícia e do Ministério Público em requerer dados cadastrais para que possam conduzir o processo, e o afastamento automático de servidor público que tenha sido indiciado pelo crime de lavagem de dinheiro. Desde então, a delação premiada vem sendo cada vez mais utilizada no Brasil como forma de reduzir a pena dos delatores, mas também de extrair das informações prestadas, dados sólidos que contribuam para o bom prosseguimento processual.

 

3.2.3 Operação Lavat: um desdobramento da Operação Manus

 

Em 2017 uma das diversas operações que chamou a atenção foi a Operação Lavat. Talvez pelo fato de ter se consagrado em continuidade a Operação Manus, que levou à prisão Henrique Eduardo Alves, ex-ministro do Turismo, em 06 de junho de 2017.

A operação Manus, foi deflagrada em junho de 2017, com a finalidade de investigar corrupção ativa e passiva e lavagem de dinheiro na construção do estádio Arena das Dunas, em Natal. De acordo com a PF, a Manus foi um desdobramento da operação Lava Jato, enquanto a operação Lavat se desdobrou da Manus. (G1 RIO GRANDE DO NORTE, 2018, s.p.).

Ainda segundo a PF, a palavra Lavat vem do provérbio latino “Manus Manum Fricat, Et Manus Manus Lavat”, que sinifica: "uma mão esfrega a outra ou ainda uma mão lava a outra". O provérbio já tinha sido utilizado como inspiração para denominar a operação Manus, e posteriormente aparece para dá continuidade as investigações em uma nova operação. (ISTOÉ, 2017, s.p.)

De acordo com o Ministério Público Federal, num primeiro momento da operação Lavat foram cumpridos 27 mandados de busca e apreensão, três de prisão temporária e dois de condução coercitiva. As medidas foram determinadas pela 14ª Vara da Justiça Federal no Rio Grande do Norte e tiveram como alvo assessores e familiares do ex-presidente da Câmara dos Deputados Henrique Eduardo Alves. (TRIBUNA DO NORTE, 2017, s.p.).

As investigações desenvolvidas em conjunto pelo Ministério Público Federal e pela Polícia Federal, após a deflagração da Operação Manus, em junho deste ano, revelaram que assessores e familiares de Henrique Alves, no Rio Grande do Norte e no Distrito Federal, ajudavam e continuam a ajudar o ex-parlamentar na ocultação e dissimulação de valores provenientes do crime de corrupção passiva. Surtindo assim, a necessidade de uma nova operação. (TRIBUNA DO NORTE, 2017, s.p.).

Inicialmente foi preso Norton Masera, chefe da assessoria parlamentar do Ministério do Turismo e apontado pelo doleiro Lúcio Funaro como o operador de Henrique Eduardo Alves no esquema de propinas do PMDB investigado na operação Lava Jato. Foram presos também, Aluízio Henrique Dutra de Almeida e José Geraldo Moura Fonseca Júnior, ambos assessores ligados a Henrique Eduardo Alves. Outras duas pessoas foram alvos de condução coercitiva. (PODER 360, 2018, s.p.).

Como demonstrado à operação Lavat é um desdobramento da Operação Manus que adveio da Operação Lava Jato. Ainda durante as investigações da Operação Lava Jato, Masera foi apontado pelo doleiro Lúcio Funaro como o operador de Henrique Eduardo Alves no esquema de propinas do PMDB investigado. (PODER 360, 2018, s.p.).

Os elementos obtidos com o monitoramento telefônico, conjugados com os dados reunidos em diligências de busca e apreensão na Operação Manus, conduziram à constatação da efetiva existência de indícios da prática dos crimes de lavagem de dinheiro e organização criminosa, por parte desses auxiliares. Além disso, há sinais do cometimento dos delitos de falsidade ideológica de documento particular e de fraude à licitação. Como estes auxiliares não foram abarcados na primeira operação, a nova teve essa função. (FOLHA DE MACAÍBA, 2017, s.p.).

 

3.3 LAVAGEM DE DINHEIRO NO ESTADO DO TOCANTINS E A OPERAÇÃO REIS DO GADO

 

Como demonstrado pelos diversos estudos relacionados ao fenômeno da lavagem de dinheiro, o referido crime tornou-se uma preocupação mundial, já que está presente em vários campos da sociedade. Como apresentado no capítulo anterior, no Brasil, algumas operações ganharam grande destaque, pelos agentes envolvidos e pelos reflexos que geraram nas medidas adotadas no combate ao crime de lavagem de dinheiro e as contravenções correlacionadas.

No Estado do Tocantins, o mais novo da federação brasileira, o crime de lavagem de dinheiro tornou-se um fator preocupante na última década. Isso porque, várias situações ligadas à administração pública chamaram a atenção da Policia Federal, diante de suspeitas de ligação com o crime de lavagem de capitais.

De forma a elucidar a discussão quanto à aplicabilidade e efetividade das leis de lavagem de dinheiro no Brasil, faz-se necessário destacar alguns pontos relacionados à operação Reis Do Gado, pelas particularidades que a envolvem. A operação demonstrou a participação de políticos e familiares em crimes de lavagem de dinheiro e corrupção.

Em novembro do ano de 2016, deflagrou-se a operação Reis do Gado, realizada pela Polícia Federal contra esquemas que teriam acontecido no Estado do Tocantins com a prática de crimes contra a administração pública envolvendo a lavagem de dinheiro por meio da dissimulação e ocultação dos lucros ilícitos no patrimônio de membros do governador do Estado, na época, Marcelo Miranda e alguns membros de sua família.

Segundo informações disponibilizadas pelo site Isto É, cerca de 280 policiais federais participaram da operação. Num primeiro momento, foram expedidos Superior Tribunal de Justiça (STJ) 108 mandados judiciais, sendo que 8 se tratavam de mandados de prisão temporária, 24 de condução coercitiva e 76 de busca e apreensão nas cidades de Palmas e Araguaína no Tocantins, na capital do Goiás, Goiânia, a capital do DF, Brasília, Caraguatatuba/SP, e no Pará as buscas e apreensões foram realizadas nas cidades de Canãa dos Carajás, Redenção, Santa Maria, São Felix do Xingu e Sapucaia. (ISTOÉ, 2016, s.p.).

Ainda de acordo com declarações dadas pela Polícia Federal, no dia 28 de novembro do ano de 2016, foram apreendidos cerca de R$ 300 mil e sete veículos. As investigações apontavam um esquema de fraudes em contratos de licitações realizadas durante o mandato como governador do estado do Tocantins, de Marcelo Miranda. A operação identificou a lavagem de R$ 200 milhões realizadas pelo ex-governador, familiares e pessoas próximas a ele. (ISTOÉ, 2016, s.p.).

Durante as investigações, a PF afirmou que houve a ocultação de valores de forma ilícita. Para tanto, a técnica utilizada pelos envolvidos consistiam em fraudes em transações imobiliárias, manobras fiscais, contratos de gavetas, compras fraudulentas de fazendas e gados. (ISTOÉ, 2016, s.p.).

O delegado regional de combate ao crime organizado, Cleyber Malta, da Polícia Federal, afirmou na época queem relação à lavagem, uma das fazendas foi registrada por R$ 20 mil quando na verdade, na época, estima-se que ela já valia R$ 40 milhões”. O que acaba por caracterizar a lavagem de dinheiro, com a técnica de compra fraudulenta. (ISTOÉ, 2016, s.p.).

As movimentações suspeitas não pararam por ai. Ao explicar a operação, o delegado Cleyber Malta ainda apontou que a família do ex-governador tocantinense chegou a ter mais de 30 mil cabeças de gados. A nota da PF, publicada em 28 de novembro de 2016 apontava que “Chamou atenção dos policiais o volume de algumas transações financeiras do grupo que, pela sua desproporcionalidade, denotam claramente a intenção de dissimular as vultosas movimentações ilícitas do grupo”. (ISTOÉ, 2016, s.p.).

Em analise pericial dos contratos encontrados, a PF constatou que o volume de gado indicado nestes não caberia em nenhuma hipótese na propriedade onde em tese deveria se encontrar o rebanho. Esta técnica foi apelidada pelos agentes investigadores como “Gados de Papeis”. (ISTOÉ, 2016, s.p.).

Além dessa fraude contratual, outra também chamou bastante atenção dos investigadores. Tratava-se de um contrato realizado entre o governo e uma prestadora de serviços de transportes aéreos. Os valores constantes no contrato eram superabundantes, ao ponto de que, se fossem medidos por horas de voos os aviões seriam obrigados a serem abastecidos ainda no ar para que se conseguisse perfazer o valor integral do contrato. (JORNAL DO TOCANTINS, 2016, s.p.).

As movimentações financeiras envolvendo o ex-governador levantavam grandes suspeitas. Segundo o Ministério Público em declaração dadas a imprensa, a operação demonstrou ainda que o empreiteiro Rossine Aires Guimarães, proprietário da Construtora Rio Tocantins teria pago de propina R$ 40 mil, pagos mediante cheque emitido pelo empresário e depositado na conta do ex-governador. Ainda segundo as investigações, parte do dinheiro foi utilizado para realização da festa de aniversário da filha de Marcelo Miranda. (ESTADÃO, 2016, s.p.).

Com as devidas informações coletadas, A PF pode prender o irmão do ex-governador, Marcelo Miranda, que foi conduzindo da cidade de Goiânia para Palmas. Além do irmão, Jose Edmar Miranda Junior mais seis membros da família do ex-governador foram apontados como envolvidos na operação, no entanto, não houveram mandados de prisão a estes. Houve apenas o congelamento de bens de Marcelo Miranda, o ex-governador, de Jose Edmar Brito Miranda, pai do ex-governador, e Jose Edmar Brito Miranda Junior, o irmão do ex-governador que teve prisão temporária decretada já de imediato. (G1, 2016, s.p.).

Ao todo dezesseis pessoas foram indiciadas pela PF ao concluir o inquérito. Entre as pessoas indicadas, quatro são parentes do ex-governador tocantinense Marcelo Miranda: seu pai, seu irmão, e também sua irmã, Maria Gloria, e sua cunhada Marcia Pires Lobo. Marcelo Miranda não foi indiciado, mas continuou sendo investigado em um inquérito que uniu a Operação Reis do gado à Operação Ápia. (JORNAL DO TOCANTINS, 2017, s.p.).

Em 18 de abril de 2018, o TSE publicou um acordão que determinou o afastamento de Marcelo Miranda e de sua vice Claudia Lelis, do Governo do Tocantins. Pouco antes, o Ministério Público já havia oferecido denúncia criminal contra o ex-governador e demais pessoas envolvidas nas acusações ligadas a Operação Reis do Gado. E no dia 12 do referido mês, o ministro do Superior Tribunal de Justiça, Mauro Campbell determinou abertura de outros sete inquéritos para investigar mais crimes envolvendo o governador e a família, e em razão da cassação do mandato do ex-governador o ministro encaminhou a denúncia pra Justiça Federal, em Palmas. (G1 TOCANTINS, 2018, s.p.).

Entre idas e vindas, o processo ainda em trâmite demonstra claramente a lavagem de dinheiro, já que o dinheiro utilizado foi obtido de forma ilícita como bem apontaram as investigações e declarações dadas pela PF que resultaram no oferecimento da denúncia por parte do MP. Assim, é possível identificar todos os estágios que norteiam a prática de lavagem de dinheiro: colocação; ocultação e integração.

A colocação se deu no momento em que houve a inserção de valores no sistema financeiro. Ou seja, os valores advindos de contratos fraudulentos foram aplicados em comercializações aparentemente licitas como a compra de gado, fazendo com que a origem do dinheiro lavado ficasse encoberta.

A ocultação, segundo estágio da lavagem de dinheiro, também esteve presente nas transações realizadas pelo grupo, uma vez que houve dissimulação e mascaramento, escondendo a natureza ilícita dos valores, quando realizaram transações capazes de dificultar o rastreamento. Ou seja, operações maculadas com contratos, a exemplo, a contratação de empresa prestadora de serviços de transportes aéreos, com valores exorbitantemente fora do padrão cobrado pela prestação de tais serviços.

Por fim, o último estágio da lavagem de dinheiro, também foi caracterizado: a integração. Esta acontece quando o dinheiro lavado é inserido na economia legal. Na operação Reis do Gado, estudada até então, os valores foram aplicados em investimentos no mercado imobiliário, na compra de fazendas, cabeças de gado, e outros.

 

CONCLUSÃO

 

A criminalização decursiva da lavagem de dinheiro vem apontando resultados de expansão. De um lado, percebe-se a voracidade e desejo, por partes das organizações criminosas que buscam recursos financeiros a qualquer custo. De outro, a necessidade de um rígido mecanismo de controle do fluxo de capitais capaz de barrar essa busca incessante dos agentes criminosos.

Há no mundo, um expressivo regime de proibição, constituído por numerosas legislações que contam com o objetivo de reprimir o crime, criando medidas de controle que minorem os perigos da efetivação da lavagem de dinheiro. Tais legislações, atualmente se caracterizam como sendo de primeira, segunda ou terceira geração, na medida em que a criação ou modificações ocorrem.

A Lei Brasileira de combate à Lavagem de Dinheiro carecia de mecanismos que garantissem sua efetividade. Assim, as alterações trazidas pela nova Lei brasileira mostram um posicionamento positivo, alargando e efetivando o combate ao crime.  Destaca-se como uma das medidas mais relevantes a extinção do rol dos crimes antecedentes, fazendo com que toda e qualquer infração penal, inclusive contravenções penais, possa ser considerada como antecedente a lavagem de dinheiro.

Outra importante inovação refere-se à ampliação do rol das entidades obrigadas a comunicar suas operações. Tal mudança se deu num momento histórico, e resultante de uma importante investigação sobre lavagem de dinheiro, no momento em que o Supremo Tribunal Federal julgava os envolvidos no esquema do Mensalão.

Destarte, um dos grandes desafios estabelecido às autoridades e instituições públicas no que se refere à persecução penal é instituir um equilíbrio entre os valores constitucionais relevantes, objetivando o respeito aos direitos e as garantias individuais de cada cidadão, sem garantir uma eficaz proteção à sociedade, de modo a punir os criminosos de forma rígida.

É necessário que a lei preze pelo princípio da proporcionalidade, promovendo mecanismos necessários, adequados e razoáveis, garantindo a finalidade maior da lei, que é a prevenção da lavagem de dinheiro.

Nota-se que há ainda relevantes críticas no que se refere a morosidade do sistema judiciário brasileiro na tramitação dos processos, e na execução das sentenças, o que afeta a efetividade e a eficácia da lei, e promove consequências negativas à economia nacional, já que poucas vezes consegue ressarcir o erário. E com isso, todo sistema processual entra em descredito, causando na sociedade uma sensação de impunidade.

Percebe-se ainda que embora haja uma grande elaboração de leis, decretos, medidas provisórias, instruções normativas e uma série de recursos, estes mecanismos acabam por retardar a finalização dos processos relacionados à lavagem de dinheiro.

Tem-se a necessidade de uma atuação ágil e efetiva por parte das autoridades competentes em regulamentar, fiscalizar e prevenir o crime de lavagem de dinheiro, de modo a perseguir a evolução frequente das ações criminosas. Uma medida necessária seria a implementação efetiva do confisco, arresto, sequestro, bloqueio e principalmente da indisponibilidade de bens dos particulares envolvidos no crime, fazendo com que os valores lavados fossem recuperados, dando a sociedade uma resposta efetiva na diminuição dos danos suportados.

Toda essa insegurança causada pela lavagem de dinheiro ocasiona em diversos prejuízos, destacando-se a diminuição em investimentos, elevação de curso das operações internacionais, e ainda restrição ao crédito. Assim, deve haver uma maior conscientização e treinamentos constantes nos setores econômicos que são obrigados a comunicarem suas transações. Tal iniciativa é de grande importância no combate ao crime, inibindo ações e diminuindo as perdas em razão da prática do ilícito penal.

Outro fato que promoverá ganhos imensuráveis a sociedade, refere-se a participação dos setores privados nesse processo de comunicação das operações suspeitas de lavagem de dinheiro, demonstrando preocupação com o desenvolvimento das pessoas e dos negócios, criando ainda um ambiente confiável.

De igual modo, tem-se a necessidade da participação da sociedade, seja contribuindo com o processo de fiscalização ou ainda, negando qualquer participação em operações que onerem os cofres públicos, afinal o prejuízo causado será a toda sociedade. Ressalta-se que de nada vale simular uma preservação aos direitos coletivos individuais enquanto houver uma sociedade corrompida e corrompível. 

  

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[1] art. 648 - bis (Substituição de dinheiro ou valores de roubo agravado, extorsão ou sequestro agravado para fins de extorsão). Dos casos de competição no crime, qualquer pessoa que toma ações ou atos destinados a substituir dinheiro ou valores provenientes de crimes de roubo agravado, de extorsão ou sequestro agravado por resgate, com outro dinheiro ou outro valor, a fim de obter para si ou para os outros um lucro do crime, ele é punido com a prisão de quatro a dez anos e com a multa de um milhão a vinte milhões.(tradução livre do autor)

 

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