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O Processo Penal no Campo das Nulidades - Artigo 7


Autoria:

Jorge Candido S. C. Viana


Jorge Candido S. C. Viana é Cientista Jurídico e Escritor de obras de direito publicadas, pelas mais renomadas editoras, Julex, Forense, Jurid, Juruá etc. O Habeas Corpus, Como Peticionar no Juízo Criminal, Como Peticionar no Juízo Cível, etc.

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Texto enviado ao JurisWay em 26/12/2010.



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O PROCESSO PENAL NO CAMPO DAS NULIDADES

ARTIGO 7º

 

 

Art. 7º - Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

 

Há quem entenda ser nulidade processual a falta do laudo de reconstituição, da mesma forma ser a reconstituição realizada sem a presença de um dos acusados, quando mais de um envolvido na prática da infração penal.

 

De nossa parte, entendemos, ser realmente, nulidade, os quesitos já enumerados, ou seja, a não reconstituição do crime, quando possível (desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública), a não intimação das partes, sejam elas quantas forem, a realização da reconstituição do crime com um só dos autores, quando mais de um.

 

Entretanto, entendo que só ocorre a nulidade, se na defesa prévia o defensor constituído alertar para tal fato, requerendo do juízo tal providência, sob pena de se estar cerceando a defesa do acusado. Se o juízo alertado, não determinar que se cumpra a regra faltante, fica caracterizada a nulidade, viciando todo o processo. O defensor constituído, poderá, a qualquer momento antes de findo o processo requerer a diligência, se o pedido for indeferido caracteriza-se o cerceamento de defesa. A mesma regra não se aplica ao defensor nomeado pelo juízo, que a permanecer a falta independente da obrigatoriedade do defensor nomeado necessitar alertar o juízo por ocasião da defesa prévia. Todavia, poderá requerer a diligência a qualquer momento se entender necessária. A nulidade só se caracteriza se provocado o juízo não deferir o pedido, pois se este fato ocorrer a nulidade permanece e nulifica o feito a partir da denúncia, já que a providência deve ser produzida na fase inquisitorial.

 

Entendo mais, mesmo que o Ministério Público, não se utilize, para a acusação da reconstituição não feita, ou feita pela metade, com apenas um dos acusados, Entendo ser nulo todo o feito, se requerida a providência esta não se realize com todos os envolvidos e com a intimação das partes advogados de defesa e Promotor de Justiça.

 

NULIDADES: Efetivamente, todas as irregularidades que se verificarem por ocasião do inquérito policial, não podem ser consideradas nulidades processuais, pois em que pese ser este o ponto de partida para a ação penal, ainda não o é, portanto, as irregularidades que se verificarem nos autos do inquérito policial, pelo não cumprimento de qualquer dispositivo legal nesta fase preparatória, só chegará à qualidade de nulidade processual, se alertado o juízo por ocasião da defesa prévia e este, por negligência, não determinar providências para que se façam as correções necessárias. O descaso da autoridade judiciária, ante o alerta dado pelo defensor, patenteia a nulidade processual, por que a partir daí trata-se do procedimento processual do contraditório onde se deve assegurar todos os meios constitucionais da ampla defesa.

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