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CRIMES VIRTUAIS: UM NOVO MUNDO DE CRIMINALIDADES REAIS


Autoria:

Carlos Domingos Crepaldi Jr.


Advogado formado pela Faculdade Barretos, tendo recebido o prêmio de melhor aluno da 1ª turma. Especialista pós graduado em gestão e Direito de Trânsito pelo CEAT-SP. Formado também em Processamento de Dados pela FISO. Pós Graduado em sistemas de telecomunicações e telemática pela UNORP.

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Resumo:

Artigo diz respeito ao mundo "virtual", alguns de seus crimes e como punir seus autores.

Texto enviado ao JurisWay em 18/08/2008.



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Quando falamos em crimes virtuais automaticamente os associamos à internet, um mundo sem fronteiras que permite que determinados indivíduos ajam pensando que estão em um mundo diferente do mundo real, assim utopicamente quando estamos conectados à internet deixamos de ser cidadãos de nossas cidades, de nossos países, enfim, para um mundo distante das responsabilidades sociais e jurídicas.

Todavia, a realidade é que os atos que praticamos quando estamos conectados ao estonteante mundo virtual não nos isenta de sanções previstas no mundo jurídico, uma vez que são as possibilidades de sanções que garantem a eficácia do direito (NADER, 2004; DOWER, 2005).

Muito embora alguns, ainda, acreditem que muitos atos praticados naquela esfera não sejam passíveis de punição pela lei, o contrário é uma realidade, vários atos ali praticados já foram qualificados como atos ilícitos e contrários a leis escritas, ou contrárias aos bons costumes e ao campo ético ou moral. Alguns deles inclusive, já tendo encontrado guarida perante aos nossos tribunais.

A título de mero exemplo, poderíamos citar: o furto de uma determinada importância de uma conta bancária efetuado pelas vias do mundo virtual, seria desqualificado como tal somente pela peculiaridade das vias eleitas para a prática do ato? ...seria furto ou roubo? Sob as cortinas do direito penal roubar é: subtrair (coisa alheia móvel) para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistir, Art. 157 do CP, nos parece que no caso em tela ocorreu as circunstâncias constantes no artigo, mas com certeza opiniões se destoariam no tocante à: mediante grave ameaça ou violência à pessoa. Certo que o elemento “grave ameaça”, não fez parte deste palco maquiavélico, mas, se levarmos em conta a violência que no caso em discussão, sequer se deu a mínima chance de defesa ao ofendido... então, o requisito violência se faz presente... principalmente se levarmos em conta a significância que o termo carrega em si: violência = constrangimento físico ou moral.

Se pensarmos em furto, e na sua significação: subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, Art. 155 do CP, a reflexão da conotação jurídica se esvairia a anos luz, mas, a suma é: a subtração de importância alheia aconteceu, e não poderia de forma nenhuma, o mundo jurídico se furtar a uma adequação para punição correspondente, somente por se levar em consideração os meios pelos quais se efetivou a prática antijurídica... a internet. Recentemente, para dirimir dúvidas, há uma decisão do STJ que diz: “fraude eletrônica na internet com transferência de valores mantidos em conta corrente sob a guarda de instituições bancárias caracteriza furto qualificado”. (CC 86421/PR - DJ 20.08.2007 p. 237).

O que algumas pessoas não perceberam ainda, é que a internet nada mais é do que um meio de comunicação, faz tanto sentido dizer que se está na internet como dizer que se está no telefone, ou estelionato pelo telefone nos casos de falsos seqüestros também precisam de legislação própria? O que, na nossa visão deve e precisa ser levado em conta é o ilícito penal, e não por que meios se efetivou o ilícito, ou seja, o estelionato não deixa sua natureza jurídica apenas por que foi praticado no mundo virtual, o estelionato continua sendo o ato de obter, para si ou para outrem, vantagem patrimonial ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo em erro alguém mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. A nosso ver crimes são crimes independentemente do meio utilizado para que tal ato seja realizado, o que temos a analisar é o fato de na internet haver condutas que não são praticadas fora dela, e são nesses casos de que precisamos de legislação própria, pois por razões especificas do código penal o que não estiver definido na lei como sendo criminoso não pode ser punido como tal, Art. 1º do CP, pois, de outra forma estaria à longa manus do direito na pessoa do estado se tardando e até se furtando em perceber as mudanças da sua época e do seu povo, deixando seu efetivo papel de punir com vistas à efetivação do direito mesmo diante da resistência dos seus jurisdicionados.

O crime virtual mais comum é o furto de identidade, no qual pessoas mal intencionadas se apropriam de informações da vítima para que possam fazer compras em sites de comércio eletrônico ou realizar transferências de valores. Comparando-se com fatos corriqueiros do nosso dia-a-dia é o mesmo que se apossar de um cartão de credito ou de débito e começar a fazer compras ou sacar dinheiro em caixas automáticos, a diferença está no fato de que, em rede, seus agentes, não necessitem do cartão físico, apenas do seu número e outros dados específicos.

Segundo o IPDI (Instituto de Peritos em Tecnologias Digitais e Telecomunicações), pessoas que utilizam a informática para se apossar de identidades podem responder por estelionato, furto mediante fraude, interceptação de dados, quebra de sigilo bancário e formação de quadrilha. Citaríamos, sem dificuldades, vários outros crimes virtuais, a exemplo a pedofilia, violação de direitos autorais, calúnia e difamação, discriminação, ameaças, espionagem industrial, dentre várias outras. Percebe-se que a esses atos ilícitos, a punição tem vindo sem detrimento da sua instrumentalização, ou seja, pouco importando se em rede ou não, o que nos leva a crer que se em rede, a pena deveria ser acentuada, dada à facilidade de pulverização da atitude ilícita e disseminação de vítimas, e ainda da apologia intrínseca ao ilícito penal.

Em conformidade com o Cert.br (Centro de Estudos, Respostas e Tratamentos de Incidentes de Segurança no Brasil), braço do comitê gestor da internet no Brasil, na grande maioria dos casos é possível adaptar-se à legislação antiga, a exemplo, a calúnia pode ser praticada tanto em um jornal quanto na internet, é o mesmo crime, muda-se apenas o meio de sua efetivação potencializando a sua comunicação. O Cert.br prefere ainda o termo “crimes informáticos” a “crimes virtuais”, uma vez que na maioria dos casos a tecnologia foi usada apenas como ferramenta para a prática do delito.

Seguindo a mesma opinião está Demi Getschko, conselheiro do comitê gestor de internet, quando fala que uma legislação especifica para a internet se faz desnecessária. A internet é muito dinâmica, o que facilmente tornaria as leis especificas obsoletas em um curto espaço de tempo. O que temos que analisar são as atitudes praticadas na rede, por exemplo, no caso de uma difusão de vírus, a tipificação se justifica, uma vez que esse é um crime restrito a rede, já para os outros crimes deve ser aplicada a legislação vigente.

O que não pode ser feito é tentar se criar uma lei abusiva, na qual as pessoas sejam obrigadas a se identificar para utilizar a rede, fazer isso significa abrir precedente alhures para que se altere a legislação atual, teríamos que, por exemplo, ter essa mesma conduta quando uma pessoa vai ao correio postar uma carta ou então utilizar um telefone público, atualmente não se exige identificação nenhuma nesses procedimentos e o que não impede a eleição destas vias para prática de atos ilícitos.

Diante desses fatos levanta-se a questão, será que existe mesmo um mundo virtual, ou seria este apenas uma tecnologia capaz de facilitar a vida das pessoas. Até o momento o único mundo virtual que se tem conhecimento é o “Second Life”, em que as pessoas criam um personagem (avatar) e vivem realmente uma segunda vida, mas querer criar uma legislação apartada para esse mundo é, no mínimo, insano, oras, crimes virtuais são virtuais, não existem realmente, e neste caso podemos perceber o porquê do Cert.br preferir o termo “crime informático”. O que tem a nossa concordância, pois, o termo virtual não pode ser visto como algo irreal, sendo que atrás das teclas, seu agente com o elemento da vontade de praticar a ação... é real!

O que precisa ser feito é desmitificar a internet, temos que a ver como um recurso tecnológico, um meio de comunicação moderno, que pode ser utilizado de forma legal ou ilegal, assim como todos os outros meios. Existe hoje a certificação digital ou identidade digital que pode ser adquirida por qualquer cidadão, empresa ou entidade, diretamente de uma das autoridades certificadoras (AC) que fazem parte da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).

A aquisição dessa identidade digital já trará grandes benefícios à rede mundial, pois será possível verificar se, por exemplo, o e-mail que você recebeu veio realmente da pessoa que está anunciada como o emissor.

Hoje já temos alguma informatização no judiciário, o TCU (Tribunal De Contas da União) já estuda a implantação da certificação digital e o sistema da universidade para todos (ProUni) está totalmente desmaterializado, sendo sua documentação toda assinada digitalmente.
A suma é: os crimes virtuais ou crimes informáticos podem e devem ser punidos aplicando para tanto e utilizando a legislação atual, sendo desnecessário uma legislação específica, pois o ato ilícito não perde a sua natureza jurídica apenas pela forma da sua instrumentalização. O que precisa ser feito, e com urgência, é criar mecanismos seguros onde esses crimes sejam minimizados, tecnologias que tornem as pessoas mais seguras e começar a tratar a internet como um meio de comunicação, e não como um “novo mundo” fora das realidades humanas.


REFERÊNCIAS BILBIOGRÁFICAS

CARPANEZ, J. Conheça os crimes virtuais mais comuns
Folha Online – Informática, Disponível em (http://www1.folha.uol.com.br/folha/informatica/ult124u19455.shtml) Acesso em 11 Ago. 2007.

Jurisprudência/STJ,
Disponível em (http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=furto+internet&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=1). Acesso em 29 Ago. 2007.

CARPANEZ, J. Legislação tradicional - “julga” crimes de internet.
Folha Online. Disponível em (http://www1.folha.uol.com.br/folha/informatica/ult124u19453.shtml). Acesso em 11 Ago. 2007.

DOWER, N.G.B. Instituições de direito privado. São Paulo: Saraiva, 2006.

NADER, P. Filosofia do direito. São Paulo: Saraiva, 2004.

TERRA, Redação. Projeto pretende controlar livre acesso à Internet.
Terra Notícias.
Disponível em (http://noticias.terra.com.br/brasil/interna/0,,OI1231864-EI306,00.html). Acesso em 11 Ago. 2007.

Aluno: Carlos Crepaldi Jr.
Orientadora: Prof. Ms. Rosangela Paiva Spagnol
FB – Faculdade Barretos
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Comentários e Opiniões

1) Junior (27/12/2009 às 01:36:13) IP: 187.25.163.27
Gostaria: De resposta,pois se a lei se tem tantas falhas como jugaremos quem tem varias "personalidade" da mesmo tempo.
Pois se não somos capazes de resouvermos varios ploblemas que se a constituição federal.
Esta sim e minha grande duvida.
2) Ana (04/05/2016 às 14:06:34) IP: 177.134.135.80
Olá! Parabéns pelo texto! Gostaria de saber qual página e qual obra, exatamente, da obra do Paulo Nader ou do Nelson Dower tem escrita essa parte acerca de crimes virtuais e a responsabilidade por eles. Obrigada.


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