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A ineficácia e ou ausência de políticas públicas e sua relação com o aumento do encarceramento feminino


Autoria:

Marcos Antônio Duarte Silva


Doutorando em Ciências Criminais, Mestre em Filosofia do Direito e do Estado (PUC/SP), Especialista em Direito e Processo Penal(Mackenzie), Professor da ULBRA/Ji-Paraná de Direito Penal e Criminologia e pesquisador CNPq e da PUC/SP.

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Resumo:

A sociedade contemporânea tem a pretensão de se auto afirmar como evoluída e, ter alcançado mudanças, colocando-a num patamar de moderna, inclusive no Direito, porém, é perceptível se observar ao longo de uma pesquisa quão distante se encontra.

Texto enviado ao JurisWay em 21/11/2018.



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A ineficácia e ou ausência de políticas públicas e sua relação com o aumento do encarceramento feminino

 

 

Autora: Natália Pianissoli Almeida, Acadêmica de Direito do Ceulji/Ulbra/RO

Orientador: Marcos Antônio Duarte Silva

 

Resumo

 

A sociedade contemporânea tem a pretensão de se auto afirmar como evoluída e, ter alcançado mudanças, colocando-a num patamar de moderna, inclusive no Direito, porém, é perceptível se observar ao longo de uma pesquisa quão distante se encontra dos ideais propostos pelos pensadores que lutaram por um mundo melhor, mais justo, com direitos igualitários e o fim de secção de grupos, sejam eles grandes ou pequenos; e nesta observação se percebe que as deformações de compreensão conceitual beira o desconhecimento quase que pleno do que se se arquitetou para poder se chamar de uma sociedade em progresso, para tanto ainda se é visível os preconceitos arraigados na própria prisão, de maneira particular quando é aprisionada uma mulher, o despreparo, a total falta de adequação dentro do presídio para sua condição feminina, para ali estar e cumprir o que o Estado/juiz lhe atribuiu, sem contar a carência de percepção do mínimo necessário para manter sua dignidade, humanidade e direito preservados; ademais é flagrante notar o encarceramento direcionado no aspecto mulher e negra, em um índice assustador, desta feita, cumpre o papel de resgatar estes fatos e apresentá-los de forma a narrar sua deformidade social.

 

Palavras-chave: Política. Pública. Mulher. Encarceramento. Aumento.

 

Abstract

 

Present-day Society proudly declares itself as more advanced, for it has undergone changes which granted it the status of being modern, including in the legal scope. However, we can easily verify, by means of a research such as this, how far our society still is from the ideals initially proposed by the former thinkers who fought for a better, fairer world, with equal rights and the end of any segregation whatsoever. By looking into the matter, we could perceive how the distortion in the comprehension of concepts is on the brink of fully ignorance over what is traditionally thought of as a progressive society. For instance, there is still much deep-rooted prejudice around prison itself, especially on the arrest and imprisonment of women, regarding the lack of both qualification and proper prison structure, which is unable to meet the needs of its female inmates, who should be provided with suitable conditions, so they fulfill what they have been sentenced by the State / court judge. That goes without mentioning the poor perception when it comes to setting the bare minimum of resources with which to afford them so to preserve their dignity, humanity and rights. Moreover, it deserves mentioning for how blatant an incarceration it is the one reserved for black women, at an alarming rate. In this way, this paper seeks to bring all these facts about in order to report its social deformity.

 

Keywords: Policy. Public. Woman. Imprisonment. Increase.

 

 

Introdução

 

A pesquisa vem proporcionar a discussão acerca da ineficácia e/ou ausência de políticas públicas e sua relação com o aumento do encarceramento feminino. Há muitos anos, (apesar de inúmeras leis criadas a fim de empoderar as mulheres) vem existindo barreiras no que concerne aos direitos das mulheres, mais precisamente, as mulheres encarceradas. Sendo o estado o principal causador desse encarceramento em massa que vivemos hoje.

 

A situação é tão premente que se vislumbra além do descaso a total indiferença para a questão tão fundamental, afinal, além de estar inserida no Código Penal com o tema de “prisão especial”, a questão ínsita de que há a necessidade de separação nas prisões por questão de segurança e, dignidade da pessoa humana, afinal, uma prisão mista como mormente, já existiu em um passado a ser esquecido se demonstrou uma verdadeira agressão a qualquer atributo do direito. Diante desta ruidosa lembrança não é incomum questionar.

Pode-se até indagar: Mas onde está o Estado nesse momento? Por que ele permanece inerte a esta situação? Há possíveis respostas, ainda numa digressão: o sistema prisional no Brasil é uma indústria que fabrica indivíduos, em sua grande parte pobre, como infratores, num círculo vicioso programado pelo sistema Público de Segurança Brasileira, violando os direitos humanos, com prisões superlotadas, ainda existindo denúncias de torturas e maus-tratos e punições violentas, direcionada quase sempre somente para parte específica da parcela da população (mais especificamente aos homens) desfavorecida economicamente por falta de políticas públicas, devido à corrupção e falta de punição aos políticos e empresários que as cometem.

 

Mulheres, negros, índios e a comunidade LGBT são, segundo dados disponíveis, as maiores vítimas da violência, sofrem com prisões arbitrárias com pouco direito a defesa, são essas ilegalidades que promovem a verdadeira catástrofe social, apresentando números assustadores na questão de armas ilegais, violência exacerbada, aumento de feminicídio, e tudo isso, segundo se depreende, aparenta ser um comércio lucrativo. 

 

Lembrando que a prisão tem o condão de reproduzir duas máximas: a prevenção, tanto daquele que delinqui, como da sociedade para não praticar crime; e a retribuição que deve atingir aqueles que praticam delitos.

 

Na linha deste pensamento garantista, se pode atingir uma digressão: qual é o papel do aprisionamento, se não de oferecer pedagogicamente, condições de reinserção da pessoa presa à sociedade? Ora, para que tal fato possa se quer vislumbrar, o respeito, os direitos, a dignidade não pode ser esquecida ou retirada de dentro dos presídios, sob nenhuma alegação, afinal, se for para pessoa sair do cárcere pior do que entrou, qual o motivo do tempo de cadeia? Só se livrar de um incomodo social?

 

Destarte, cumpre ao se analisar os fatores que levam as mulheres a serem prisioneiras num sistema carcerário, se ele oferece minimamente, condições de aprendizado e ressocialização, pois, esta é a nota tônica de se retirar a pessoa de sua convivência na sociedade e abastá-la a tal ponto de torná-la uma não pessoa, um ser não digno, apenas algo indecifrável e perecível. Não há exagero em reafirmar ser esta uma atitude retrógrada e desumana, porém, é um pensamento gritante na chamada sociedade contemporânea.

 

A ideia desta pesquisa é voltar o olhar para este sistema prisional feminino, que não tem nenhum preparo para recebê-las. Afinal, para implantar políticas públicas eficazes, voltadas para essa população tão desamparada pelo ordenamento jurídico, é essencial conhecermos a fundo sua realidade e suas necessidades, a fim de se obter êxito.

 

Deste tema levantam-se as seguintes questões: além de criminalizar a pobreza e os negros, o Estado Brasileiro está criminalizando as mulheres também. Por que o índice de mulheres presas aumentou tanto nos últimos anos? Seria as penas restritivas de direito o melhor caminho a se tomar? O Estado tem sido omisso?

 

1.  A falha no sistema carcerário Brasileiro

 

Tratando-se de um sistema penitenciário de modo geral, é notório destacar a ineficácia de um estado que recolhe o indivíduo para cumprimento da pena, e o devolve a sociedade muitas vezes pior, ou na melhor das hipóteses com as mesmas atitudes e pensamentos violentos. Afinal, apenados que sofrem com reveses, com a superlotação, e a organização de facções criminosas, como é o caso do Brasil, não poderiam ter outro destino, a não ser integrar a chamada “escola do crime” enquanto deveriam estar privados de liberdade.

 

Conforme Marcos Rolim (disponível em <http://faculdadejesuita.edu.br> - acesso em 17.08.2018, 2009) as prisões estão abarrotadas de pessoas, impossibilitando qualquer atividade de tratamento penal, nas piores condições possíveis. Isso acaba inviabilizando projetos sérios de trabalho prisional ou educacional ali dentro. Como os presos estão detidos ali em grupos, a ocorrência de violência é muito alta, e normalmente desconhecida, já que o estado não tem conhecimento do que ocorre naquele espaço.

 

Assim, considera Foucault (2012, p. 294):

 

O sentimento de injustiça que um prisioneiro experimenta é uma das causas que mais podem tornar indomável seu caráter. Quando se vê assim exposto a sofrimentos que a lei não ordenou nem mesmo previu, ele entra num estado habitual de cólera contra tudo o que o cerca; só vê carrascos em todos os agentes da autoridade; não pensa mais ter sido culpado; acusa a própria Justiça.

 

Este sentimento experimentado pelo condenado pela justiça tem trazido uma revolta que costuma explodir, tanto dentro do sistema carcerário, quando principalmente, ele retorna ao convívio da sociedade. É evidente que na proposta carcerária brasileira, não há um projeto mínimo para o egresso, o que certamente contribui para o número cada vez mais crescente de reincidentes.

 

O apenado já ingressa no sistema penal desacreditado e desestimulado a mudar, visto a decadência do sistema carcerário e a violação dos direitos humanos, com o abuso do poder público, como estes fatores passariam despercebidos pelos presos? Eles que vivenciam isso 24 horas por dia. O que tende a aumentar a pressão psicológica e acaba gerando um índice de violência e marginalidade muito alta, saindo totalmente do controle do poder estatal tornando ineficaz a ressocialização deste preso.

 

Dessa forma, considera Miguel Reale (2002, p. 83):Pune-se para prevenir novos crimes, ou para castigo do delinquente? Tem a pena por fim recuperar o criminoso, para devolvê-lo ao convívio social, ou o que deve prevalecer são os objetivos de prevenção social?

 

Se a ideia fosse realmente oferecer a prevenção à sociedade em suas múltiplas formas, o Estado ofereceria o que a própria lei exalta que é o aprisionado trabalhar, para que o processo de ressocialização fosse ao menos iniciado, um trabalho digno, que trouxesse oportunidade de quem sabe aprender nova profissão, ou desenvolver aquela que já praticou um dia. A impressão que se depreende deste encarceramento em massa conduzido pelo Brasil é que apenas se pretende se livrar de um incomodo, retirando da sociedade.

 

É esse o principal desafio da sociedade hoje, ver o preso como um cidadão, como qualquer outro que carece dos devidos cuidados, e não como um delinquente que necessita de uma punição. É dever de o Estado zelar por esses cuidados, implementando políticas públicas, e respeitando-os para que os encorajem a reaver os preceitos morais que lhe foram tirados com o tempo.

 

2. A evolução nos direitos das mulheres

 

Dirigidas e dominadas pelo poder masculino desde tempos antigos, as mulheres sofreram excessivamente a dominação negativa masculina. A submissão a que estavam (e ainda aparentam estar) subordinadas as mulheres, ocorre nos mais variados segmentos da sociedade em diferentes fases de desenvolvimento econômico e social.

 

Esse problema atravessou séculos sem que fosse possível discutir qualquer mudança, ou se quer refletir se o modelo empregado não poderia ao menos ser repensado. Neste papel patriarcal, o homem para manter seus domínios limitou, retirou de cena, quase todas as participações das mulheres, chegou ao ponto de ridicularizar qualquer tentativa por menor que fosse da mulher na vida social, relegando seu papel aos quadrantes do lar, limitando-se a ser dona de casa e mãe, e sem dúvida cuidar do esposo. Quando não em algum momento medieval, apenas servia para desejos carnais masculinos.

 

O hiato que existia neste período é a total ausência de participação da mulher no conjunto de realizações, afinal, não era se quer considerado sujeito de direito, o que fatalmente a relegava a uma posição de somenos importância, e tal foi este costume, que se implantou tão fortemente na mente feminina que há ainda nos dias atuais, fragmentos distorcidos para discussão quanto a seu papel no meio de sua convivência.

 

Destarte, a luta pela igualdade de gênero não é recente, e tão pouco longe de acabar, pois é de pasmar que em pleno século XXI ainda há quem entenda, por exemplo, que a mulher mesma realizando o mesmo trabalho que um homem numa empresa, deve ganhar um salário menor, pelo simples fato de ser mulher.

 

E mesmo no que diz na política, mesmo existindo leis que decretam que 30% dos cargos no congresso devem ser preenchidos por mulheres, grande parte dos partidos políticos fazem grande malabarismo para burlar esta lei, defrontando que a própria mulher não tem interesse na política. Assim é claramente possível, verificar, que apesar de lenta, esta luta é progressiva. É inegável a desigualdade que há entre homens e mulheres, mas é notória a evolução que houve em nossa constituição.

 

Conforme salienta, nesta tônica em questão sobre o desenvolvimento e participação da mulher na sociedade, Maria Berenice Dias (2008, p.15) diz:



Ninguém duvida que a violência sofrida pela mulher não é exclusivamente de responsabilidade do agressor. A sociedade ainda cultiva valores que incentivam a violência, o que impõe a necessidade de se tomar consciência de que a culpa é de todos. O fundamento é cultural e decorre da desigualdade no exercício de poder e que leva a uma relação de dominante e dominado. Essas posturas acabam sendo referendadas pelo Estado. Daí o absoluto descaso de que sempre foi alvo a violência doméstica.

 

Na linha do texto em espécie, se pode afirmar que não há um único fator para que haja agressão contra o sexo feminino, ao contrário como se firma é próprio haver outros elementos inclusive sociais. Destarte, antes da revolução industrial, a mulher tinha unicamente um papel, ser uma boa doméstica, boa filha e uma boa esposa.

 

Com a revolução industrial do século XVIII e o êxodo rural, a mulher lutou por um espaço, não mais como coadjuvante, mas como protagonista importante na sociedade, a ela foi atribuído o papel de trabalhadora assalariada, porém, seus salários incrivelmente e sem motivo real são inferiores ao dos homens que detinham o mesmo cargo, visto que, as mesmas tinham pouca escolaridade, algo também negado. Poder estudar e se comparadas aos homens, eram vistas como pessoas de pouco porte e força física, intelecto inferior, capacidade de aprendizado para o trabalho reduzido, além de não poder realizar todos os trabalhos, se limitar a apenas a alguns.

 

Cecília Toledo (2014, p. 15), observando estes e outros aspectos em comento, assim afirma:

 

O trabalho da mulher e das crianças, apesar de ser tão penoso e estafante quanto dos homens, apesar de ser tão produtivo e submetido à mesma legislação trabalhista é considerado trabalho barato. Essa qualificação não tem qualquer respaldo na realidade concreta, mas interessa ao capitalista mantê-la porque ela lhe traz inúmeras vantagens: permite pagar salários mais baixos em troca desse suposto “trabalho barato”; aumenta a concorrência entre homens e mulheres; amplia o exército industrial de reserva e rebaixa o teto salarial de toda a classe trabalhadora.

 

Essa “conquista” de direito ao trabalho assalariado, não a inseriu num trabalho que fosse parelho ao dos homens, e nem tampouco, melhorou sua condição social, ao contrário apenas colocou as mulheres em uma dupla jornada de trabalho, já que em casa elas mantinham os trabalhos domésticos, tornando-as assim não iguais aos homens, mas ainda inferiores.

 

 Cumpre lembrar, que ainda permeava na sociedade da época a ideia de que o trabalho doméstico cumpria à esposa, e caso ela quisesse se aventurar a ter um trabalho fora do lar, isso não a isentava de sua mais importante obrigação, trabalho doméstico, tanto era assim que se de alguma forma houvesse confronto entre as duas atividades, as de fora do lar e o trabalho doméstico, a mulher teria que abrir mão do trabalho externo para cumprir seu papel no trabalho mais importante da sua vida: as prendas do lar.

 

É comum encontrar exemplos de mulheres subordinadas aos seus pais e sucessivamente aos maridos, sendo impedidas de tomarem suas próprias decisões, tal como determinava o ordenamento jurídico brasileiro vigente até século passado.

 

Nesta esteira, se depreende do texto de Hermann (2007, p. 32/33):

 

Historicamente, o controle jurídico-penal da moral sexual feminina deu-se através de (suposta) proteção legal à virgindade e à fidelidade no casamento – esta última ativamente focada na conduta da mulher casada, já que infidelidade é culturalmente execrada, enquanto o homem goza de relativa licença social para dar suas escapadas. A criminalização de condutas ofensivas à virgindade – o crime de defloramento constou da legislação penal até o advento do Código Penal de 1941, ainda vigente – e à fidelidade (notadamente feminina) nunca foi, na realidade, voltada à garantia dos direitos da mulher, mas à defesa dos direitos do homem provedor, senhor e proprietário (o cara) da mulher-esposa ou da mulher-filha (a coisa) 

 

Com a primeira, e depois a Segunda Guerra Mundial, a mulher ocupou o lugar dos homens, que com a guerra, isso não ocorreu se não por pura necessidade de mão de obra, uma vez que boa parte da mão de obra masculina estava em guerra, assim não restando a quem recorrer, as mulheres saíram dos lares para trabalharem.

 

Acerca disto, diz Saffioti (1987, p. 14):

 

O mero fato de a mulher deter, em geral, menos força física que o homem seria suficiente para “decretar” sua inferioridade? Aos fatos históricos indicam que não. Somente para ilustrar esta questão, evoca-se o fato de que em todos os momentos de engajamento de um povo em uma guerra, via de regra, os homens são destinados ao combate, enquanto as mulheres assumem as funções antes desempenhadas pelos elementos masculinos. Por que são elas capazes de trabalhar em qualquer atividade para substituir homens- guerreiros, devendo retornar ao cuidado do lar uma vez cessadas as ações bélicas? Ademais, nos últimos anos, vêm-se assistido a uma participação crescente de mulheres em atividades bélicas. Contingentes femininos apreciáveis têm participado não apenas de guerrilhas, mas também têm assumido funções em exércitos convencionais.

 

Com isso conseguiram o controle da natalidade com a única preocupação de não atrapalharem a produção, ou seja, não estarem impedidas com a gravidez e o nascimento da criança, de continuarem a produzir, ao que parecia uma conquista se demonstra mais uma vez, o domínio masculino com interesse único no período de guerra de não pararem as fábricas. Com o passar dos anos descobriram a pílula anticoncepcional, que ocasionou uma revolução sexual, abrindo mais portas para trabalhos assalariados. Cumpre dizer que o contingente que trabalho no período de guerra, grande parte após o cessar-fogo, o fim da guerra, foram dispensadas de seus trabalhos que voltaram a ser ocupados pelos seus verdadeiros dignitários.

 

O Código Civil brasileiro de 1916, em seu artigo 233, atribuía “O marido é o chefe da sociedade conjugal, função que exerce com a colaboração da mulher, no interesse comum do casal e dos filhos” além de que cabia ao marido a representação legal da família e o direito de autorizar a profissão da mulher. Por anos as mulheres atuaram assim, como coadjuvantes inabilitadas para o exercício de determinados atos civis.

 

Além deste diploma legal, o Código Comercial de 1850, que esteve em vigor, até quase fim do século XX, ou seja, há pouco mais de 50 anos, trazia a seguinte redação: “As mulheres casadas maiores de 18 (dezoito) anos, com autorização de seus maridos para poderem comerciar em seu próprio nome, provadas por escritura pública”. Mesmo que fossem ser comerciantes, deveriam ter autorização do marido, por “escritura pública”. Não é demais lembrar que a década de 60 foi conhecida pela época de maiores conquistas das mulheres, mas é perceptível que estas conquistas estavam sempre atreladas a um senso invulgar de controle do marido, quando casadas.

 

Todavia, destaca-se o movimento feminista como o impulsor da luta feminina em busca por direitos iguais entre homens e mulheres. Ao longo da história, inúmeras mulheres revolucionárias, que se rebelaram em busca de independência, muitas vezes pagando pela própria vida.

 

Desta forma conforme preceitua Consolim (disponível em < http://justificando.cartacapital.com.br > acesso em 19.08.2018, 2017) que essa reivindicação de direitos é tão urgente quanto necessária e antiga. Isso porque o patriarcalismo e o machismo não são conjunturais, mas estruturais, ou seja, estiveram presentes desde a antiguidade em quase todas as civilizações, portanto, constituem nas relações como ações normais do cotidiano.

 

No Brasil a primeira manifestação do feminismo foi com a busca pelo direito ao voto, que foi conquistado em 1932 com o Novo Código Eleitoral Brasileiro pelo decreto 21.076. Foi em seu artigo 2° que se concretizou o maior triunfo do movimento feminista, ao dizer que é eleitor todo e qualquer cidadão maior de 21 anos, não distinguindo homens e mulheres. E foi a partir dai, mais precisamente na data de 3 de maio de 1933, na eleição para Assembleia Nacional Constituinte, que a mulher brasileira votou e pode ser votada. Logo após, em 1934 com o decreto 24.273, o auxílio – maternidade passou a ser garantido a gestante, como também o repouso antes e depois do parto. A Constituição de 1937, imposta por Getúlio Vargas, foi uma carta autoritária que manteve as conquistas anteriores e acrescentou o direito ao voto para as mulheres.

           

Temos a Lei nº 4.121 de 27 de agosto de 1962, o Estatuto da Mulher Casada, que dispõe sobre a situação jurídica da mulher casada e é considerado um marco decisivo no reconhecimento e no avanço dos direitos da mulher antes da Constituição de 1988. O estatuto alterou o Código Civil de 1916 em inúmeros artigos. Pôs fim à capacidade relativa da mulher e a ampliou com o poder familiar, o qual competia ao pai com a colaboração da mãe, melhorando a posição da mulher na sociedade conjugal em relação aos filhos.

 

Todavia, a igualdade alcançada entre os cônjuges foram muito resumidas, ainda presente o preconceito. A autoridade do marido foi mantida (vide Código Comercial de 1850, que ainda era vigente), embora estabelecido que essa autoridade devesse ser exercida no estrito benefício da família, somente “como garantia da preservação da unidade familiar”. A bem da verdade, há em todo condão da história, um misto de receio e medo de contrastar essa famosa “guerra do sexo”, e fazer valer quem é o mais forte, ou até mais capaz, nesta esteira, afundada.

 

Considerado um dos maiores avanços em relação aos direitos da mulher, a Constituição Federal de 1988 reconheceu a maioria das reivindicações do movimento das mulheres, ampliou a cidadania e propôs a extinção da diferença, usando de um imperativo categórico “todos são iguais perante a lei”, sem qualquer distinção, contudo, a supremacia masculina e a desigualdade legal entre os gêneros, insistem em permanecer incólume até os dias de hoje, para comprovação deste fato, basta ver as eleições majoritárias e o debate quase que insano de supremacia masculina, defendida por umas poucas simpatizantes do impensável. Desta forma é de bom-tom pensar que a luta embora com inúmeras e importantes conquistas esteja longe de terminar, principalmente aqui no Brasil.

 

No vértice destas assertivas, se podem vislumbrar os números assustadores, ano de 2016, foram assassinadas 4.645 mulheres no país, o que representa uma taxa de 4,5 homicídios para cada 100 mil brasileiras. O aumento em dez anos foi de 6,4% - em 2006, foram mortas 4.030 mulheres no Brasil e a taxa de homicídio feminino ficou em 4,2 por grupo de 100 mil. Os dados fazem parte do estudo Atlas da Violência 2018, com esses dados é importante citar a lei 11.340/2006, mais conhecida como Lei Maria da Penha, cuja lei não só proporcionou às mulheres mais força e coragem, como também abriu espaço e atribuiu o poder de fala às mulheres violentadas. Assim conforme preceitua Dias (disponível em < http://www.mariaberenice.com.br> acesso em 19.08.2018) a criação de leis assim, é a forma de se tratar quem necessita de direitos para uma proteção diferenciada. E quem diz que tratar os desiguais de maneira desigual é afrontar o princípio da igualdade, é porque não enxerga a verdadeira realidade da vida.

 

Desta forma, tem-se a evolução dos direitos das mulheres por base no princípio da igualdade, que nada mais é que eliminar privilégios e assegurar garantia individual contra possíveis perseguições, conforme nos mostra o artigo 5º da Constituição Federal: “Todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza[...]”. Entretanto, não se trata de igualdade absoluta, uma vez que o princípio não obriga a tratar igualmente situações de fatos desiguais.

 

Conforme Kelsen (1962, p.190),

 

A igualdade dos sujeitos na ordenação jurídica, garantida pela Constituição, não significa que estes devam ser tratados de maneira idêntica nas normas e em particular nas leis expedidas com base na Constituição. A igualdade assim entendida não é concebível: seria absurdo impor a todos os indivíduos exatamente as mesmas obrigações ou lhes conferir exatamente os mesmos direitos sem fazer distinção alguma entre eles, como, por exemplo, entre crianças e adultos, indivíduos mentalmente sadios e alienados, homens e mulheres.

 

Ou seja, o ser humano é único em sua individualidade. No entanto, é exagero querer que haja um tratamento próprio a cada indivíduo. E nem é este o papel do direito, a questão central é de equilibrar as relações de convívio, de sociedade de país.

 

Qualquer nota que destoe desta máxima não traz em seu bojo o quinhão do direito, afinal, aprender a viver em comunidade, mesmo que com situações que haja discordância é o princípio maior, qualquer intolerância não é cabível quando se trata desta ordem, afinal, qual a razão que haveria de existir direito se fosse para haver desigualdades, diferenças de todo gênero, qual a razão de se buscar o equilíbrio?

 

3. O perfil das mulheres encarceradas

 

Ao se vislumbrar o sistema carcerário brasileiro salta aos olhos as diferenças programadas pela lei, principalmente no aspecto de tratamento diferenciado para pessoas diferentes, como mulheres transexuais entre outros. É por óbvio que não há a menor possibilidade de se tratar da questão do aprisionamento feminino e se quer imaginar estarem homens e mulheres no mesmo espaço no cárcere. Para tanto veja o perfil das mulheres que estão encarceradas e como não só aqui no Brasil, mas em alguns países são tratadas.

 

As características dessas mulheres são simples e de fácil notoriedade e entendimento de todos, são elas em sua grande maioria, negras, pobres, jovens, mães e de baixa escolaridade, 49% da população penitenciária feminina do País têm menos de 29 anos e 50% possui apenas o ensino fundamental incompleto.

 

Segundo os dados sobre o perfil de mulheres presas no Brasil na comparação entre diferentes países, O Brasil tem hoje a 4ª maior população carcerária do mundo, e 2 a cada 3 presos são negros, homens ou mulheres. Segundo dados em junho de 2016 o número de mulheres encarceradas no Brasil era de 42.355, tendo um aumento de 455% entre os anos de 2000 e 2016. (Disponível em: < http://depen.gov.br > - acesso em: 02.09.2018)

 

A grande maioria das mulheres presas é negra, 68% delas. No Acre 100% de todas as mulheres presas são negras, o Estado do Ceará tem 94%, e a Bahia tem 92% de mulheres presas negras.

 

Segundo dados da DEPEN 2016 62% da população carcerária feminina está presa por tráfico de drogas, grande maioria relacionada a uma figura masculina, mais precisamente ao esposo, que mantém drogas em casa ou que necessitam que suas esposas levem drogas ao presídio onde estes estão encarcerados, atuando então como coadjuvantes no crime, como “mulas”, porém, recebendo a mesma pena que grandes criminosos do tráfico e participantes de organizações criminosas.

 

Segundo Torres (Apud SILVA, 2015, p. 158),

 

  Diante da produção e reprodução das desigualdades sociais no sistema capitalista, mundialmente é possível afirmar que, historicamente, as prisões representam a manifestação da institucionalização dos processos de criminalização gerados pelos conflitos sociais exercidos pelo Estado e seu poder punitivo e repressivo. Associada ao controle das “classes perigosas”, as prisões, desde suas origens, confinam pobres, excluídos e desempregados em sua imensa maioria.

 

Outro fator determinante para criação de políticas públicas às mulheres é um número absurdo de mulheres que são mães e foram privadas da liberdade. Segundo dados (disponível em: http://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2017-08/populacao-carceraria-feminina-cresce-700-em-dezesseis-anos-no – acesso em 05.09.2018), 80% é o índice de mães e responsáveis por crianças no Brasil que estão presas. Este índice assola não só a essas detentas, como também o Estado, que vê crianças sendo criadas em um lugar precário que são os presídios, ou em casa sem o devido cuidado de uma mãe.

 

A mulher que comete crimes é vista como duplamente desviante; conforme preceitua Howard S. Becker, no livro Outsiders, tratando desta questão de cultura desviante; pois ao praticar uma conduta delitiva, além de infringir a lei, também se desloca do papel social que lhe foi convencionado, de passividade e conformação e, consequentemente, sua punição será tanto pelo ato criminoso como pela condição de ser “mulher” e estar em desacordo com a expectativa do comportamento desejado. Nesta revolta deflagrada pela mulher que delinqui há uma resposta contundente, a sociedade, de que os tempos mudaram e, este papel criminal não está detido nas mãos apenas de homens. É notório que além de praticar crimes a mulheres assumindo como coadjuvante e não mais como figurante, nas chamadas “facções criminosas”, algumas como líderes de determinadas regiões no Brasil, tão temidas como os demais líderes.

 

Os índices de mulheres pobres e negras são alarmantes, fazendo, portanto, necessário o olhar mais brando acerca destes grupos. Neste recorte no tecido social se depara com esta condição de penúria em muitos casos e de uma necessidade premente, que joga literalmente a mulher para prática do crime, como se fosse a última solução. Num olhar mais atento e sociológico poderá se perder que muita vem de lares, donde tiverem que fugir. Sofreram toda sorte de abuso, que o último recurso foi se alienar socialmente falando para ter uma aparente tranquilidade, porém, ao se defrontar com o alto índice ainda preconizado de “machismo”, não restou muito a fazer.

 

3.1 Das mulheres negras

 

Neste universo perpetrado, se deve ter um olhar mais crítico para divisão nada incomum de como se repete no aprisionamento das mulheres um verdadeiro fenômeno social, o da questão racial se sobressaltar.

 

Destarte, é importante e necessária a separação de mulheres brancas e negras, visto que mulheres negras são as mais afetadas pela desigualdade no Brasil. Procura-se dar ênfase ao feminismo negro, afinal é necessário fazer o recorte de etnicidade na fala, pauta e problematizações. Aqui, surge o desafio de separar as mulheres, mas por um bom motivo, para não universalizar a perspectiva feminina de “somos todos iguais” sem considerar as especificidades de opressão pelas quais mulheres negras passam e mulheres brancas não. Entre as mulheres que representam mais da metade da população brasileira (51,5)%, as negras é metade deste contingente feminino, em 2011 representavam 50,2 milhões de brasileiras (PNAD/IBGE).

 

Segundo o Depen, 68% das mulheres encarceradas são negras enquanto apenas 31% são de cor branca e 1% é indígena.

 

Apesar de o Brasil ao longo dos anos ter tentado de forma malfada diminuir a desigualdade social e a violência contra a mulher, não conseguiu impedir o aumento tão grande de mulheres negras em penitenciárias. Mulheres estas que são abandonadas diariamente pelo Estado e jogadas em um sistema precário sendo julgadas basicamente por serem negras.

 

A pergunta que se faz necessária se fazer diante deste quadro, de se tentar e ver frustrado toda este empenho é porque não se consegue colher fruto dessa nova estratégia? Ao vislumbrar os certames e, com certeza a maneira como ainda se lida na sociedade com a questão feminina, classificando de forma pejorativa e criticista o chamado “movimento feminista”, apresenta um vislumbre ainda que muito pálido de como as pessoas que convivem entre si, não estão alinhadas em serem sensíveis a um problema tão emblemático como o que se apresenta. Desta feita, não se estranha haver preconceito e total falta de entendimento.

Acerca deste aprisionamento em massa de mulheres negras, destaca Maria Carolina Trevisan (disponível em: <https://mariacarolinatrevisan. blogosfera.uol.com.br/> - acesso em: 30.09.2018, 2018)

 

O mecanismo que opera esse aprisionamento em massa é a nova Lei de Drogas, instituída em 2006. Nela, falta regulamentar de maneira mais explícita o que define quem é traficante e quem é usuário. Essa margem faz com que o racismo opere livremente: cabe primeiro ao policial/delegado e depois ao juiz (geralmente homem e branco) definir se a mulher se enquadra como traficante ou como usuária.

 

A presença do racismo no sistema de justiça brasileiro se faz cada vez mais presente, mulheres negras presas possuem muito mais dificuldades de defesa e reinserção social do que os outros grupos sociais, e essa articulação entre gênero e raça precisam ser pensados dentro das políticas públicas para que se obtenha melhor êxito. Caso contrário, a vivência social tão necessária para alicerçar uma sociedade ficará relegada a um futuro incerto e não sabido.

 

3.2Das mulheres pobres

 

A balança na justiça brasileira sempre pesa mais para um dos lados, e neste caso também não é diferente. Apesar de a justiça ser para todos, ela não alcança todos. Mulheres com esse perfil de baixa renda consequentemente são também as que possuem baixa escolaridade, apenas 59% concluíram o ensino fundamental.

 

Segundo Giacomello, (disponível em: < http://www.neip.info/upd_blob /0001/1565.pdf > - acesso em 30.09.2018, Apud PELUZIO, 2014, p.76),

 

Da mesma maneira, Giacomello (2013:2) afirma que as condições socioeconômicas na América Latina são as principais razões para que uma mulher “escolha” uma atividade passível de punição. O peso do cuidado das crianças ao mesmo tempo em que exercem duplas ou triplas jornadas de trabalho, muitas vezes as empurram para atividades ilegais (como a venda de drogas), como uma maneira de combinar suas múltiplas obrigações.

 

Esse grupo de mulheres, geralmente advém de uma infância e adolescência arrancada por uma figura masculina, o pai. Mulheres que foram muitas vezes impedidas de estudar e não puderam adquirir sua independência financeira, vendo o único caminho a seguir, se juntando a outra figura masculina, desta vez, o marido.

 

Assim diz Saffioti (1987, p. 14):

 

Isto posto, não é difícil concluir sobre as maiores probabilidades de se desenvolver a inteligência de uma pessoa que frequenta muitos ambientes, o que caracteriza a vida de um homem, em relação a pessoas encerradas em casa durante grande parte do tempo, especificidade da vida de mulher. Aliás, o dito popular lugar de mulher é em casa é eloquente em termos de imposição da ideologia dominante. Em ficando em casa todos ou quase todo o tempo, a mulher tem menor número de possibilidades de ser estimulada a desenvolver suas potencialidades. E dentre estas encontra-se a inteligência.

 

 

Passam a depender da figura masculina como forma de sobrevivência, enxergando o homem como o único possível provedor de alimentos da família, e consequentemente passam a cometer delitos comandados por seus esposos.

 

Desta forma, Saffioti (1987, p. 37) diz:

 

Quando se diz que "a mulher consegue tudo do marido se for habilidosa, se souber usar do jeitinho", na verdade, está-se afirmando que a mulher deve sempre ficar na sombra. Se for mais culta que o marido, deve calar-se em público, a fim de não humilhá-Io. Se tiver, por ventura, um salário superior ao dele, deve manter o fato em segredo, pois seria inadmissível rebaixar o marido..”

 

São essas as características que a maioria de mulheres pobres encarceradas têm, são seres subordinados aos homens desde o seio familiar até o convívio patrimonial, sofrendo pressões psicológicas a ponto de cometer crimes por motivos passionais.

 

4. A realidade nas prisões femininas

 

Ao adentrar nesta concepção de “realidade” nas prisões femininas, encontramos mais um desafio. Como exaltar e descrever uma realidade, que nós, a grande maioria, indivíduos de classe média, não vivemos? A única forma de aprofundar neste assunto é trabalhar com dados concretos e ser cautelosos.

 

Vejamos então Buckeridge (disponível em: www.teses.usp.br > - acesso em 05.09.2018, 2011):

 

As estratégias de segurança e as instituições prisionais pareciam voltadas maciçamente para os estratos mais pobres e privados de direitos básicos, o que leva a criminalização da miséria e a circunscrição dos riscos e sua gestão a populações tidas como "classes perigosas.

 

Conforme já relatado acima, com dados de pesquisa, sendo o maior grupo de apenadas com baixa renda, as prisões consequentemente se igualam a esses grupos, criando situações precárias de miséria. E como há um pensamento corrente de quanto pior melhor para os encarcerados, afinal, como se apregoa são párias da sociedade, não se deve melhorar e sim piorar ainda mais a situação carcerária, um pensamento que demonstra um verdadeiro retrocesso e, um total desconhecimento do mundo global, uma vez que tratados e convenções internacionais que o Brasil como signatário deve não se ater aos desejos dos cidadãos, mas pensar de forma global, para atender o interesse da nação num todo.

 

Com o aumento da população carcerária feminina, nada mais previsível do que problemas com superlotação dessas instituições, deixando cada vez mais inviável a convivência e permanência destas lá dentro. Principalmente quando se trata de mulheres grávidas, que não possuem dormitórios especiais e muito menos creches e acompanhamento pré-natal, dificultando também a vida da criança que ali nasce.

 

Segundo o artigo 292 daLei 13.434/17:

 

É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato. (BRASIL, 2017)

 

Apesar do progresso dessa lei que deu mais dignidade a mulher, percebe-se que apenas em 2017 ela foi sancionada, deixando um passado visto como cruel dentro de penitenciárias, onde grávidas passavam (e ainda passam se visto o inúmero de cadeias que infringem essa lei) pelo trabalho de parto algemadas.

 

Um Levantamento feito em Janeiro de 2018 do Cadastro Nacional de Presas Grávidas e Lactantes, criado pelo CNJ, indica que 622 mulheres presas no Brasil estão grávidas ou são lactantes, o único estado que não indicava presas nesta situação era o Amapá. Segundo a diretora de um presídio em Belo Horizonte, 80% das crianças quando completam 1 ano de idade, vão para a família de origem, já os outros 20% são enviados a abrigos, (Disponível em - acesso em: 24.09.2018). Gerando ainda mais o dever do Estado de amparar essas crianças enquanto não tem o cuidado necessário de uma mãe ou um pai.

 

Diante disto, sob o olhar do único presídio para gestantes no Brasil com a devida capacidade e atendimento digno a gestante, segundo a LFG (disponível em <https://lfg.jusbrasil.com.br/ > acesso em: 01.10.2018) “No centro em Vespasiano, as mulheres dormem em alojamentos, dotados de camas e berços. Após a gestação, o bebê e a mãe ficam no presídio até ele completar um ano de vida. O bebê, então, vai para a guarda de um parente, e a mãe retorna para o presídio de origem. Das 40 gestantes e mães presas, 90% foram condenadas a oito anos de prisão, em média, por tráfico de drogas ou associação ao tráfico”.

 

Neste presídio, as presas não ficam em celas, e as presas e os bebês recebem atendimentos médicos, além de serem vigiadas por agentes penitenciários formados em enfermagem. Ou seja, é um começo extraordinário de um sistema penitenciário que tanto sofre, uma esperança para a ressocialização dos apenados, e um novo olhar dos indivíduos para com esse povo.

 

Como se percebe em diversas fontes, presídio como este de Belo Horizonte, são raros, sendo muito mais comum ver situações precárias de saúde. Como é o exemplo do presídio em Porto Velho- RO, que em março de 2018, detentas foram atacadas por roedores, sendo até mordidas, aumentando ainda mais as chances de doenças infecciosas. Segundo  Maríndia Moura e Marcelo Winter,( disponível em < https://g1.globo.com/ro/rondonia> - acesso em: 01.10.2018, 2018) o presídio que tem capacidade para 79 pessoas, estava com 130. Após o ataque, todas foram transferidas para um novo presídio. Presídio este que fica em uma ala no presídio masculino, ou seja, melhorou a infraestrutura e saúde básica, porém, colocou-as em situação de risco constante ao aproximá-las dos detentos masculinos.

A equipe do CNJ encontrou mães e crianças em acomodações precárias, recebendo alimentação inadequada, assim como constatou a falta de acesso ao atendimento por ginecologistas e pediatras. Também foram identificadas boas práticas em algumas unidades prisionais - infelizmente em minoria. (disponível em < http://www.cnj.jus.br> - acesso em: 01.10.2018)

 

Segundo um relatório efetuado por Maria Carolina (disponível em: <https://mariacarolinatrevisan.blogosfera.uol.com.br/2018/05/16/brasil-e-o-4o-pais-que -mais-prende-mulheres-62-delas-sao-negras/> - acesso em: 30.09.2018, 2018)

 

Apenas 55 unidades em todo o país declararam apresentar cela ou dormitório para gestantes. Os estados do Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima e Tocantins não possuem nenhum espaço para gestantes. As unidades que declararam ser capazes de oferecer esse local somam uma capacidade total para receber até 467 bebês. Apenas 3% das unidades prisionais femininas ou mistas que declararam ter creches dizem ter condições de receber crianças acima de dois anos.

 

Com esses dados, nota-se não só o direito à maternidade sendo violado, como o da criança de conviver com a mãe.

 

Mulheres grávidas acabam sendo mais vulneráveis. Como confiar em um sistema, que não atende as necessidades dessas? É inevitável olhar e constatar que a única coisa que nos diferencia dessas mulheres, são as grades que as prendem.

 

Segundo o livro “Presos que Menstruam”, escrito pela jornalista Nana Queiroz, as detentas ainda enfrentam o problema de higiene pessoal, muitas delas não recebem nem absorventes, e muitos outros produtos básicos que qualquer mulher precisa ter.

 

Assim diz Queiroz (2015, pag. 42)

 

A caridade geral varia de lugar a lugar. Em alguns, vale a ordem de chegada para definir quem dorme na cama e quem não. Em outros, a hierarquia de poder é que conta. Em outros ainda, felizmente para a grávida, existe um código de caridade que faz com que as presas cedam seus lugares para que elas durmam com mais conforto. Também é comum que não recebam tratamento pré-natal.

 

Apesar da separação de penitenciárias femininas estarem disponível em lei n° 7210/84, onde diz: “Art. 83. O estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva”. Ainda assim nos deparamos com penitenciárias mistas, sendo inclusive a grande maioria.

 

Segundo a Infopen – mulheres, cerca de 75% (1070) das penitenciárias eram voltadas para homens; 17% (239) era unidades mistas e apenas 7% (103) eram destinadas às mulheres. Sendo que estas unidades mistas na verdade são apenas alas dentro dos presídios masculinos, separadas para as mulheres, ou lugares que antes eram para os homens, tornaram-se os das mulheres.

 

Um presídio criado por e para homens, não consegue atender às necessidades das mulheres, que biologicamente e sociologicamente necessitam de tratamentos diferentes.

 

Esses lugares têm sofrido com a violência de agentes penitenciários, que também é um problema grave destacado por Queiroz, (2015 pág. 138):

 

A Lei de Execução Penal determina que a guarda dos presídios femininos seja toda feita por mulheres, mais isso nunca acontece. E eu fico pensando uma coisa: quando os carcereiros e guardas são homens, não são comuns casos de estupro?

 

            Diante disto, a lei determina em seu artigo 83, § 3o “Os estabelecimentos de que trata o § 2o deste artigo deverão possuir, exclusivamente, agentes do sexo feminino na segurança de suas dependências internas”

 

Pertinentes às palavras de Angotti, (Apud ALVES, 2016):  a mulher detida é vulnerabilizada desde o momento do flagrante até a condenação definitiva. “Para elas a tensão sexual é um adicional, está sempre presente no ar. No limite, o estupro é sempre uma ameaça.” (disponível em: <https://ponte.org/ser-mulher-em-um-sistema-prisional-feito-por-e-para-homens/>  -  acesso em: 21.09.2018, 2016).

 

É comum se deparar com mulheres sendo detidas por agentes homens, e acabam passando pela violação de seus próprios direitos fundamentais ao se verem nessa situação, tornando-a mais vulnerável a qualquer outra dificuldade que venha a passar adiante.

 

Com relação às visitas íntimas, tanto na masculina quanto na feminina, é necessária uma solicitação, e documentos que comprovem a relação do apenado com o visitante. Porém, tal direito à visitação no presídio feminino só foi reconhecido como direito em 1999, quando em uma resolução alterou o art. 41 da LEP, incluindo o inc. XI (visita íntima), hoje revogada pela resolução CNPCP n. 4, de 29 de junho de 2011, onde no art 1° diz:

 

Art. 1º A visita íntima é entendida como a recepção pela pessoa presa, nacional ou estrangeira, homem ou mulher, de cônjuge ou outro parceiro ou parceira, no estabelecimento prisional em que estiver recolhido, em ambiente reservado, cuja privacidade e inviolabilidade sejam asseguradas às relações heteroafetivas e homoafetivas

 

Tal direito tem um motivo para ter sido reconhecido tão tarde, segundo Bruna Angotti, (Apud ALVES, 2016) aduz o seguinte: “ É a leitura de que o corpo feminino não é passivo de desejo e subjetividade. A prisão está ali para aniquilar a potência feminina enquanto potência humana, inclusive a sexual”. (disponível em <https://ponte.org/ser-mulher-em-um-sistema-prisional-feito-por-e-para-homens/> - acesso em: 21.09.2018, 2016).

 

Na história Brasileira, os homens sempre receberam visitas íntimas, mesmo quando a lei impunha apenas as visitas sem citar que podia haver o ato sexual, eles já tinham essa livre escolha. Mais uma demonstração do machismo presente nas penitenciárias, onde via e vê a mulher como um ser sem desejos sexuais; e consequentemente as visitas a elas eram e ainda são algo não tão comum quanto a visitação aos presídios masculinos.

 

A falta de visitação de seus cônjuges às mulheres, acarreta diversos problemas familiares. Crianças passam a visitar menos as mães e não ter o convívio necessário com elas, gerando não só problemas psicológicos às mães, como também aos filhos.

 

Diante da falta de incentivo à visitação, destaca Buckeridge (disponível em: www.teses.usp.br/teses/disponiveis/47/47134/tde-20072011.../buckeridge_me.pdf> - acesso em 05.09.2018, 2011):

 

 

Não havia da parte da instituição qualquer incentivo nesse sentido. Mesmo as crianças que conseguiam comparecer nos dias de visita não encontravam neste complexo prisional um espaço planejado ou preparado especificamente para recebe-las. Por esse motivo muitas mulheres preferiam viver a dor da distância a submeter seus filhos à experiência da entrada na prisão e de encontra – lá naquele ambiente e naquelas condições.

 

 

Tais situações destacadas são um problema que trabalha acerca da omissão do Estado, que por falta de políticas públicas, acaba perdendo o poder sobre essas prisões, deixando muitas situações lá dentro, a mercê das próprias presas. Esta omissão será tratada adiante, dando mais espaço ao estudo.

 

5. Da omissão do Estado

 

Segundo Natália Lago, (Apud ALVES): “Se a sociedade é machista, racista e homofóbica, o sistema de justiça não é diferente. Produzimos diferenças e hierarquias o tempo todo aqui fora e nos presídios isso vale também. A prisão está no mundo” (disponível em<https://ponte.org/ser-mulher-em-um-sistema-prisional-feito-por-e-para-homens/> - acesso em: 24.09.2018).

 

A realidade é gritante, isto é fato. Mulheres não são julgadas apenas por seus crimes, e sim pelo seu papel imposto na sociedade. Uma mulher presidiária é de fato uma realidade diferente de um presidiário homem.

 

No artigo 5° da CF (BRASIL, 1988) temos:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

        I -  homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

 

Tal igualdade que a constituição prega, seria uma igualdade formal o qual impõe que sim, todos são iguais perante a lei, sem distinções. Mas ao mesmo tempo, deve ser observada a igualdade material, que nada mais seria a afirmação de que os iguais devem ser tratados iguais, e os desiguais de forma desigual. Assim diz Aristóteles “Devemos tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade”.

 

Sobre a ideia dessa omissão, posiciona-se Paloma Ayoub (disponível em < https://jus.com.br/artigos/46252/a-mulher-encarcerada> - acesso em: 24.09.2018, 2016):

 

No caso do encarceramento feminino, há uma histórica omissão dos poderes públicos, manifesta na completa ausência de quaisquer políticas públicas que considerem a mulher encarcerada como sujeito de direitos inerentes à sua condição de pessoa humana e, muito particularmente, às suas especificidades advindas das questões de gênero. 

 

Problema de escassez de saúde, violência, dentre outros destacados nas prisões femininas, são reflexos da ineficácia do Estado de conseguir cuidar de uma classe tão necessitada quanto essa.

 

Conforme demonstrado, o índice de mulheres presas por tráfico é alto, atenuando ainda mais o problema contra as drogas que estamos passando. O estado não vem conseguindo conter o comércio de drogas, o que passa a ser uma renda fácil a essas mulheres.

 

O que se vê claramente nas palavras de Vera Malaguti Batista, 2003 (pag. 11):

 

Lá como cá, a “guerra contra as drogas” é o leitmotiv do funcionamento da máquina mortífera. No Rio de Janeiro, a criminalização por drogas passa de cerca 8% em 1968 e 16% em 1988 a quase 70% no ano 2000. Lá como cá, a clientela do sistema penal é recrutada no exército de jovens negros e/ ou pobres (ou quase negros de tão pobres), lançados à própria sorte nos ajustes econômicos que as colônias sofreram naquela que ficou conhecida como a “década perdida”. A continuidade do fracasso retumbante das políticas criminais contra drogas só se explica na funcionalidade velada do gigantesco processo de criminalização gerado por ela. As prisões do mundo estão cheias de jovens “mulas”, “aviões”, “olheiros”, “vapores”, “gerentes” etc. (WACQUANT)

 

Mulheres sendo presas massivamente por tráfico, mulheres essas que na grande maioria não possui antecedentes, sendo acumuladas dentro de penitenciárias, enquanto passa despercebido pela sociedade que o grande problema de fato não é o ato, é a falta de políticas públicas eficazes para combater.

 

No Brasil, apenas 59% dessas mulheres concluíram o ensino fundamental, sendo consequentemente recusadas no mercado de trabalho após cumprir sua pena. Assim diz O Art. 1° da Lei de Nº 7.210/84, intitulada Lei de Execução Penal, diz “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”.

 

É fato que em penitenciárias é comum ver presas trabalhando, produzindo, para se promover sua dignidade, mas essa objetivação a integração social do condenado, é ineficaz se pegar os números de ex-presidiárias ainda desempregadas no país. Segundo Ismael de Freitas (disponível em < https://www. gazetadopovo.com.br> - acesso em: 24.09.2018, 2011):

 

Apenas 15% das vagas de trabalho disponibilizadas para presos e ex-detentos por meio do programa Começar de Novo foram efetivamente ocupadas em todo o país. Os números mostram que a iniciativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que tem como meta intermediar o contato entre empregadores e egressos do sistema prisional, não decolou.

 

Costurar bolas, ou fazer artesanatos, são trabalhos pouco produtivos, que não irão contribuir para o emprego do presidiário quando sair da cadeia. É necessário trabalho que os capacitem.

 

Mas esse cuidado iria além da criação de penitenciárias próprias às mulheres, com saneamento básico adequado, educação, e reinserção social. É necessário um olhar sociológico a essas mulheres, saber vê-las antes de mãe ou esposa, como ser humano.

 

6. Pena restritiva de direito como meio alternativo

 

De acordo com o artigo 43 do Código Penal Brasileiro (BRASIL, 1940),

 

Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

- prestação pecuniária;

II - perda de bens e valores;

III - limitação de fim de semana.

IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

- interdição temporária de direitos;

VI - limitação de fim de semana.

 

Para aplicação das penas alternativas, deve-se estar de acordo com as hipóteses elencadas no artigo 44 do Código Penal, sendo então, em casos de crime doloso, não havendo reincidência, levando também em conta os critérios subjetivos, como a personalidade e caráter do apenado. Porém, no sistema Brasileiro, isto quase não é posto em prática. Como diz Luiz Flávio Gomes (disponível em: <https://www.conjur.com.br> - acesso em: 02.10.2018, 2012):

 

Contudo, na prática, o que impera é a prisão. Penas alternativas ainda são vistas como sinônimo de impunidade; são, por isso, menos incentivadas. O espírito de revolta e de vingança, sustentado pelo populismo penal, traz a satisfação social apenas quando o criminoso está atrás das grades, ainda que seu crime seja de menor potencial ofensivo.

 

Essa revolta, e sentimento de vingança, são o motivo pelos quais as prisões estão amontoadas de indivíduos sem esperanças de um julgamento mais justo, e sendo abandonadas pelo Estado.

 

A lei de tráfico, n° 11.343/06 expõe em seu artigo 33 § 4º:

 

Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal, ou regulamentar. (BRASIL, 2006)

 

Porém, no artigo 35 da mesma lei, consoante Luciana Peluzio (disponível em: http://www.neip.info/upd_blob/0001/1565.pdf - acesso em: 30.09.2018) onde específica sobre a associação de pessoas a fim de praticar o tráfico. Por se tratar de uma lei muito vaga, acaba por desfavorecer mulheres, pois dispensa a comprovação da materialidade do crime e até mesmo do uso.

 

Como demonstrado, o número de presas por tráfico é grotesco. Na sua grande maioria composta por mulheres que agiram apenas como mulas, levando droga para seus esposos ou conhecidos na cadeia, e sem antecedentes, não possuindo qualquer vínculo com grupos e facções criminosas. São para essas mulheres que se deve um olhar mais brando, pois não apresentam grandes perigos à sociedade, porém, são tratadas pela lei como traficantes, recebendo a mesma pena que tais detentos de grande periculosidade.

 

Acerca disso. Vê-se: (disponível em: <https://redejusticacriminal.org/wp-content/uploads/2018/05/2016_09-Boletim_RJC_n%C2%BA9.pdf> - acesso em: 02.10.2018, 2016):

 

As mulheres são afetadas pelo sistema punitivo principalmente pela repressão estatal a uma das principais estratégias de complementação de renda e sustento do lar a que as mulheres sem acesso ao mercado formal de trabalho recorrem: o varejo de pequenas quantidades de drogas. Acusadas de tráfico na maioria dos casos, mulheres negras e pobres dificilmente têm acesso à liberdade provisória, são submetidas a penas altas e têm direitos como progressão de regime, indulto e penas restritivas de direitos significativamente limitados.

 

Essa limitação das penas restritivas de direitos reflete-se em fatos, onde só não enxerga, quem não está a par da situação gravíssima que está rondando as penitenciárias femininas, onde a população carcerária aumenta cada vez mais. A aplicação dessas penas como meio alternativo seria a solução para a superlotação de presídios, e consequentemente, a criminalidade diminuiria, levando mais segurança a toda população.

 

7. Considerações finais

 

Na história se percebe que sempre houve uma grande divisão de papéis, nem sempre compreensível, mas completamente aceito a ponto de se perpetuar, afinal, depois de séculos de aparente evolução a situação persiste a tal ponto de não se achar, se quer demais, a necessidade de mudança. Será que uma sociedade pode ser chamada minimamente de civilizada se não consegue pôr de lado seus dogmas e seguir em frente?

 

Neste retoque de pinceladas cinza, percebe-se que a evolução, como fator de mudança; e parece ser isto ser a grande tese da teoria da evolução predispõe a trazer; não alcançou o ser humano e a sociedade, até porque ainda está tratando de tema que já deveria ter sido vencido há décadas, não é exatamente um demonstrativo de crescimento voltado à mudança, ao contrário desmascara quem se quer supõe ter a civilização alcançado tal progresso. Regionalizando, muito embora haja espaço para se mensurar a situação como mundial, o Brasil tem se permitido não se socorrer de nova atmosfera, tentando ao menos vivenciar aspectos diferenciados, e enfim se deixar crescer.

 

A mulher enfrenta problemas de inserção social desde os tempos antigos, nunca foi fácil ser mulher, e nas prisões é onde se percebe essa realidade. E lá dentro as mulheres não têm acesso a direitos básicos. O sistema penal brasileiro é violador e não protetor. O Estado Brasileiro precisa ser responsabilizado por todas as violações a direitos humanos a cada indivíduo que ali está. E principalmente no que diz respeito a especial proteção a todos que não são homens, do gênero masculino.

 

Como um país que carrega em sua Constituição Federal, tratar todos iguais, sem haver distinção de sexo, raça, cor e religião; e no que concerne ao aprisionamento deixar de lado o princípio maior, de respeitar os desiguais, na medida de suas desigualdades, pura e simplesmente, por não compreender esta desigualdade, e não desenvolver um sistema que aprecie como regra haver necessidade dentro do sistema prisional uma pluralidade a ser respeitada.

 

Se só isso resolvesse a questão, pode se questionar, a questão de sintoma maquiavélico se quer reanalisar tal condução do sistema prisional que falido, tem devolvido à sociedade a pessoa em situação pior do que quando ingressou nos presidíos. 

 

A teleologia desta aplicação macabra beira a histeria percebida na sociedade ao se referir aos presos em geral, e quando se trata da mulher a situação decai num movimento radical tamanho que assusta qualquer observador menos atento.

 

Na pesquisa envolvida, percebe-se que há fatores sociais que levam a mulher a se envolver no crime, e no que concerne a “guerra” resultante a lei de drogas, se verificou não somente o aumento da violência, como também do encarceramento. Este aumentou em 570% em 10 anos, porcentagem esta que está diretamente ligada à ineficácia do poder do Estado para com todos.

 

Outrossim, na falha do Estado em atender primeiro o problema da família que sucumbe frente ao crime, nota-se a total ausência de se pleitear alguma decisão no campo político criminal, para minorar a este real confronto entre a realidade e a desfaçatez do sistema, em aprimorar algum mecanismo de diminuição do problema alicerçado nas pesquisas suscitadas pelos próprios órgãos governamentais, assim vê-se um completo movimento em autonegação, muito embora os números gritem apontando ser real o descalabro, o governo nega-se se quer mencioná-lo.

 

Diante de todo o exposto, relatou-se a necessidade da criação de políticas públicas específicas às mulheres presas em meio ao crescimento absurdo do encarceramento feminino nos últimos anos. Não se busca a “retirada” de punição do ato ilícito praticado, muito pelo contrário, busca-se refletir o caminho que o indivíduo percorreu para que se consumisse o ato. A realidade desta prática é muito mais complexa do que a simples punição que o Estado impõe, colocando este grupo em situações de vulnerabilidade e violência dentro de presídios.

 

Destarte, mesmo que se ponderando não é possível, se quer conceber ser aceitável o silêncio dos governantes frente à realidade apresentada, além de ferir frontalmente vários tratados e convenções, o que por si só seria motivo de se rever a posição brasileira frente ao quadro global, uma vez ser transgressor de princípios basilares em qualquer país considerado como membro da ONU, passível de ser aceito entre aqueles que promovem o bem-estar da população e, que respeitam as leis internacionais.

 

Ao transcorrer o estudo ofertado, com números vultosos, com textos embaraçosos, com demonstrações claras de total desrespeito ao mínimo necessário, não se visualiza um cenário futuro que possa ser aceitável, nem se quer, tolerado, pois se um governo não cuida de nada que como procuração foi referendado, através do sufrágio, como se pode aceitar tal poder? Como se pode se quer reconhecer que tal poder é legítimo se não cumpre o mínimo que se espera?

 

Talvez, e só talvez, se pode perpetrar a questão como inusitada, a aceitação pacífica do povo, pela simples questão de concordar com tudo o que se pode ser reproduzido, sem se dar conta, que o sistema prisional não está ali apenas para captar “bandidos”, ou na melhor expressão da produção realizada, “bandidas”, afinal, a aplicação da pena, está a serviço de todo aqueles que não cumprem a lei.

 

É certo que alguns estão mais propícios a serem levados as raias da justiça do que outros, e quem sabe isso incentivem aqueles que imaginam que nunca poderá acontecer com eles, ou qualquer um dos seus.

 

A história, porém, julgará, e trará fatalmente a lume em algum momento, tudo que aparentemente ficou escondido, e neste momento se perceberá que a pseudo-justiça pratica neste e no século passado foi apenas um arremedo e que de fato e de verdade o que se viu foi um vislumbre da mais pura injustiça já praticada.

 

 

 

Referências

 

ALMEIDA, Natália Pianissoli. Ineficácia e/ou ausência de políticas públicas e sua relação com o aumento do encarceramento feminino. Projeto de pesquisa para trabalho de conclusão de curso em Direito no CEULJI. Ji-Paraná: 2018/1.

 

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