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Vitimologia: uma análise conceitual da vítima na sociedade


Autoria:

Marcos Antônio Duarte Silva


Doutorando em Ciências Criminais, Mestre em Filosofia do Direito e do Estado (PUC/SP), Especialista em Direito e Processo Penal(Mackenzie), Professor da ULBRA/Ji-Paraná de Direito Penal e Criminologia e pesquisador CNPq e da PUC/SP.

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Resumo:

O indivíduo em sua condição de vítima é figura constante na sociedade desde os primórdios da civilização. Assim verificou-se a importância do estudo da vítima e de todos os acontecimentos que envolvem o crime, que teve como resultado a vitimização.

Texto enviado ao JurisWay em 16/07/2018.



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Vitimologia: uma análise conceitual da vítima na sociedade

 

 

Orientador e autor: Marcos Antônio Duarte Silva, Doutorando em Ciência Criminal, Mestre em do Filosofia do Direito e do Estado (PUC/SP), Especialista em Direito Penal e Processo Penal (Mackenzie/SP), graduado em Direito e em Teologia, Professor de Direito e Criminologia do CEULJI/ULBRA, pesquisador da PUC/SP e do CNPq.

Autora: Raquel Souza Mognol, Acadêmica do 9º período do curso de Direito do CEULJI/ULBRA. E-mail raquelmognol@hotmail.com

 

Resumo: O indivíduo em sua condição de vítima é figura constante na sociedade desde os primórdios da civilização. Assim verificou-se a importância do estudo da vítima e de todos os acontecimentos que envolvem o crime, que teve como resultado a vitimização. Desta forma, surgiu a vitimologia, tendo como objetivo o estudo e conceituação da vítima e a forma como seu comportamento influenciou a ocorrência do delito, consciente ou inconscientemente. Tendo variadas opiniões a respeito de sua autonomia, no entanto, nota-se a importância da vitimologia para o direito penal, e demais ciências sociais. Uma vez que influencia diretamente em políticas públicas de prevenção a criminalidade e a correta imputação de pena ao criminoso, quando esse for o caso. A pesquisa se caracteriza como básica, com método de raciocínio dedutivo, baseando-se principalmente em doutrinas.

 

Palavras-chave: Vitimologia. Classificação. Culpa.

 

Abstract: The individual as a victim has been a constant figure in society since the dawn of civilization. Thus, the importance of the study of the victim and of all the events involving the crime, which resulted in the victimization, was verified. In this way, the aim of the victim's study and conceptualization was the victimization, the way in which its behavior influenced the occurrence of the crime, consciously or unconsciously. Varied opinions regarding its autonomy, nevertheless, the importance of the victimization to the criminal law, and other social sciences is noted. Since it directly influences public policies to prevent crime and the correct imputation of punishment to the criminal, when this is the case. The research is characterized as basic, with method of deductive reasoning, relying mainly on doctrines.

 

Keywords: Victimization. Classification. Guilt.

 

Introdução 

 

Os estudos a respeito da vitimologia coexistiram com a ideia de ser de extrema importância para o desenvolvimento da sociedade como um todo, Isso se prova com suas fases históricas, desde seu protagonismo, neutralização e finalmente, o redescobrimento. Nesta linha cumpre perceber que a evolução do crime, sua forma e espécie mais dinâmica, como se apresenta nos dias atuais, conduzem a uma maior necessidade de compreensão do tema, sem limitá-lo apenas a questão de observação, mas acompanhar o crescimento e evolução própria do assunto.

 

O objetivo dessa narrativa é conceituar a vitimologia e a vítima, bem como as suas finalidades. Além de estabelecer sua relação direta com a criminologia, apresentando as divergências de pensamentos a respeito de sua autonomia como ciência. Assim, ao se depreender da análise comportamental, algo de extrema importância para se tornar a priori, no campo da discussão e manutenção de verificação empírica da produção do resultado pós-moderno.  

 

Expondo ainda a discussão de especialistas sobre o percursor da vítima como objeto de estudo cientifico. Trazendo à baila o método empregado e desmitificando qualquer espécie de preconceito, frente a realidade elementar, o problema existe e necessita de soluções.

 

Outrossim, ao longo do texto serão expostas as classificações vitimológica de grandes estudiosos da criminologia e ciências afins, sendo um dos mais conhecidos o israelense Benjamin Mendelsohn, que expõe seus pensamentos a respeito das classes de vítimas de forma simples e compreensível através de conceitos ainda muito atuais.

 

Seguindo nesta base de raciocínio de entendimento de Mendelsohn, é apresentada a classificação de Guaracy Moreira Filho, professor e delegado de polícia brasileira. Sua classificação é de extrema relevância, uma vez são poucos os juristas nacionais que escrevem a respeito do tema e desenvolvem pensamentos próprios a respeito do tema.

 

A relação direta da vitimologia com a criminologia fica evidente. Até para melhor compreensão é notório haver dependência entre um e outro no decorrer de todo o texto, com comparações e citações que interligam os dois assuntos.

 

Sem buscar o exaurimento do tema, é citada a teoria da imputação objetiva, ou teoria da não imputação, como seria mais apropriado, com os pensamentos de Claus Roxin e Günther Jakobs.

 

E como consequência, a distinção e considerações a respeito da autocolocação em perigo e heterocolocação em perigo, como teorias novas, além de passíveis de intensa discussão e desentendimento por parte de doutrinadores e juristas.

 

Destarte, são expostos conceitos defendidos por doutrinadores e pouco conhecidos pela sociedade e entendimentos de tribunais a respeito de causas relacionadas a autocolocação da vítima em perigo consentido.

 

A justificativa do trabalho se dá na necessidade de estudar as vítimas no âmbito da ocorrência delitiva, para constatar sua participação e poder de envolvimento com o criminoso.

 

Assim, rompe-se a visão da vítima com a alcunha de “pobre coitado” merecedor de pena e subjugado pela sociedade. Passando para o viés de sujeito envolvido de importância para análise dos fatos e criação de políticas sociais de prevenção e combate à criminalidade.

 

Desta feita cumpre suscitar, até que ponto a vítima pode ser participante do fato crime? Qual análise atende melhor a compreensão do papel da vítima dentro da sociedade? E pode se considerar a vitimologia um estudo de importância ímpar no cenário da criminologia, ou é apenas um dado a ser divulgado como pesquisa?

 

1. Os pioneiros nos estudos vitimológicos

 

Ao focar nos estudos relacionados à vitimologia, dois nomes serão destaque, sendo o de Hans von Hentig e de Benjamin Mendelsohn. O primeiro era professor e jurista de nacionalidade alemã, que foi expulso de seu país devido ao nazismo, na época da segunda guerra mundial, firmando residência nos Estados Unidos, onde permaneceu até 1974, ano de sua morte.

 

Assim como Von Hentig, Benjamin Mendelsohn era professor e advogado, de nacionalidade israelense. Os dois são as principais figuras de uma controversa discussão, a respeito de quem foi o percursor dos estudos das vítimas.

 

Luis Jiménez de Asúa, em seu Tratado de Derecho Penal (tomo I, 1963. P. 163-64) discorre sobre Mendelsohn e Hans von Hentig e sobre qual deles seria o pioneiro. Inclusive foi ressaltado, muito recentemente, a importância da vítima na gênese do crime, e o fez com maestria Hans von Heting, que inclusive deu a um de seus livros o nome de The criminal and his victim. A seu modo de ver a vítima influi no delinquente com sua juventude, feminilidade, depressão, etc. (apud NOGUEIRA, 2006, pg. 19)

 

       A capilaridade encontrada sobre o tema, Asúa completa da seguinte forma:

 

[...] seu autor anuncia um livro com o título Horizons nouveaux biopsycho-sociaux, La Victimologie. Há por certo no Sr. Mendelsohn, insistência infundada em ser o primeiro que trata destas questões. Pelo visto, desconhece a esta obra de von Hentig. O artigo de Mendelsohn, que comentamos, insiste na autonomia desta pretendida ciência. A Vitimologia não é um fragmento da criminologia, mas sim uma ciência paralela a criminologia. A criminologia se ocupa do criminoso; a Vitimologia terá como sujeito o fator oposto da dupla penal – a vítima. (apud NOGUEIRA, 2006, pg. 19-20)

 

            Na disposição textual, Asúa, entende ser a vitimologia uma ciência autônoma, (conforme discussão apresentada em tópico especifico do presente trabalho) assim como a criminologia, e ambas são partes do chamado grupo bio-psíquico-jurídico. Uma vez que a vítima apresenta predisposições psicológicas, biológicas e sociais, as quais o criminoso tira proveito.

 

            Contradizendo o pensamento de Jiménez Asúa, o vitimologo Elías Neuman em seu livro Victimologia de 1984, expressa a ideia subsequente:

 

Desde que conheci Mendelsohn em 1973 e ler os seus trabalhos, me convenci que ele foi o percursor da vitimologia, pois um ano antes de aparecer o livro de von Hentig, Mendelsohn já havia falado em uma conferência sobre o assunto, em 29 de março de 1947, convidado pela Sociedade de Psiquiatria de Bucarest. (apud NOGUEIRA, 2006, pg. 20)

 

Ante os posicionamentos dos vitimólogos citados, fica obvia a divergência de pensamentos em relação a quem originou o tema e ainda não há um posicionamento definitivo quanto a isso. Porém, é clara e significativa a contribuição de ambos para a evolução dos conceitos e estudos da vitimologia.

 

1.1 A figura da vítima e seus variados conceitos

 

Ao longo dos tempos a figura da vítima desenvolveu variados conceitos e significados, tendo em vista as constantes mudanças da sociedade e os avanços nos estudos relacionados ao tema. “Sendo o terceiro componente da antiga tríade criminológica: criminoso, vítima e ato (fato crime) ” (PENTEADO. 2012, pg. 107), uma vez que anteriormente era tida como apenas um ramo da criminologia.

 

Para Antônio García-Pablos de Molina a vitimologia “é a disciplina cientifica da vítima, isto é, o estudo da pessoa e do papel da vítima.

 

Em outras palavras, a vitimologia estuda a participação da vítima na consumação e caracterização da conduta delitiva, abrange o estudo da relação vítima-criminoso e os atos decorrentes dessa relação, além de impactos sociais, aspectos psicológicos e jurídicos, tais como as sanções penais aplicadas, no que diz respeito ao criminoso ou as consequências emocionais no que concerne à vítima.

 

Em uma visão antiga e voltada para a mitologia, comumente enraizada na sociedade de épocas passadas, a vítima era o ser, humano ou animal, sacrificado em prol de determinada divindade para aplacar sua ira e evitar que futuras desgraças recaíssem sobre a família do indivíduo que estava oferecendo o sacrifício e o povoado no qual ele vivia.

 

O termo “vitimologia” é oriundo do latim “victima” + “ae” e da raiz grega “logo”, que pode ser interpretado como o “estudo das vítimas”. Termo cujo primeiro estudioso a usar foi o israelense Benjamin Mendelsohn.

 

De acordo com o dicionário brasileiro GLOBO, vítima é

 

Pessoa ou animal que os antigos imolavam e ofereciam em holocausto a alguma divindade; (p. ext.) pessoa sacrificada as paixões ou aos interesses de outrem; pessoa que foi ferida ou assassinada casualmente, criminosamente, ou em legitima defesa; pessoa que sofre algum infortúnio ou sucumbe a uma desgraça; tudo o que sofre dano ou prejuízo. (1995)

 

Na contemporaneidade os conceitos evoluíram e se expandiram, permitindo que a vítima seja não somente pessoas físicas, como também pessoas jurídicas, que venham a sofrer lesão a um bem juridicamente protegido ou grave ameaça ao mesmo.

 

Conforme as palavras de Valter Fernandes e Newton Fernandes,

 

Vítimas são pessoas que sofreram danos, individual ou coletivamente, sejam de cunho físico ou emocional, econômico ou impossibilidade de usufruir de seus direitos fundamentais, através de ações ou omissões que constituem fatos típicos, até mesmo as que se referem a abuso de poder. (2002, pg. 460)

 

Em síntese, a vitimologia busca o posicionamento biopsicossocial da vítima diante do drama criminal, fazendo-o inclusive sob os ângulos do Direito Penal, da Psicologia e da Psiquiatria. (FERNANDES; FERNANDES, 2010)

 

2. Retrato histórico

 

Através dos séculos a vitimologia passou vários avanços que ocorreram dentro de fases distintas, que serão expostas no decorrer deste tópico, desde o seu total esquecimento ao ressurgimento e valorização, que se deu com os estudos criminológicos.

 

De acordo com o entendimento de Sergio Salomão Shecaira:

 

Tem-se convencionado dividir os tempos em três grandes momentos, no que concerne ao protagonismo das vítimas nos estudos penais: a ‘idade de ouro’ da vítima; a neutralização do poder da vítima; e a revalorização do papel da vítima. Mesmo que tais períodos encontrem um certo questionamento, essa classificação é aceita pela maioria dos autores. (2004, pg. 50)

 

       A seguir, uma breve conceituação dessa fase do estudo vitimologico, contextualizando com as respectivas fases históricas.

 

2.1 Idade do ouro

 

A idade de ouro da vítima tem seu início nos primórdios da humanidade e se encerra com o fim da alta idade média, época que teve como marco as invasões de bárbaros no território de Roma.

 

Em seguida houve a adoção do chamado processo penal inquisitivo, termo derivado de ações como a Santa Inquisição, onde a vítima deixa seu posto como protagonista do processo, e passa a partir de então, a desenvolver apenas uma função acessória, secundaria.

 

Sendo um período histórico consideravelmente longo, torna dificultosa a classificação e entendimento da evolução por parte dos estudiosos do assunto.

 

“O fato é que; com o fim da autotutela, da pena de talião, da composição e, fundamentalmente, com o declínio do processo acusatório, há uma certa perda do papel da vítima nas relações processuais decorrentes de delitos”. (Shecaira, 2004, pg. 51)

 

Em resumo, foi uma época em que a vítima detinha em mãos o poder da vingança privada, era o sujeito principal de seu próprio conflito causado pelo autor da conduta.

 

2.2 A vítima e a legítima defesa

 

Nesta segunda fase da história, surge a neutralização do poder da vítima, onde se encerra todo o poder de reação ante a ofensa sofrida, que é então assumida pelo Estado.

 

A essa altura as punições tinham caráter de garantia de ordem pública e não de restauração a vítima ofendida. Então, desde o momento em que o poder público em vigência centraliza os processos sancionatórios, e exclui os castigos a título de reparação por parte da vítima, seu papel reduz ao esquecimento.

 

Até hoje, institutos como o da legítima defesa são regrados. Aceita-se a autodefesa, porém, desde que dentro dos limites da ofensa, ou o ato acarretará a vítima responsabilidades penais.

 

 Ou seja, a segunda fase visa evitar que a vítima reaja ao delito com outro delito e assim, transformar-se em infrator. O que deixa claro a ênfase na figura do criminoso.

 

2.3 Redescobrimento

 

Na fase de redescobrimento ou ressurgimento, há uma valorização do papel da vítima no processo penal em geral, já há conhecimento de sua relevância.

 

Seu início se deu com o termino da II Guerra Mundial, com o holocausto, mudando o foco para as vítimas que submetem seus interesses à sociedade. Onde não se buscava primeiramente proveitos econômicos, e sim justiça.

 

Finalmente o assunto despertou considerável interesse e, em 1958 foi apresentado no simpósio de criminologia realizado na Universidade de Bruxelas. E no ano de 1973, em Jerusalém, ocorreu o 1º Congresso Internacional de Vitimologia, com a responsabilidade de Israel Drapkin.

 

3. Autocolocação da vítima em perigo

 

Sendo uma vertente de estudo da vitimologia, a autocolocação da vítima em perigo, tem sido tema frequente de discussão entre os doutrinadores e juristas da área de direito penal e criminologia há alguns anos.

 

O nome notável por trás dos estudos a respeito do tema é o de Claus Roxin, renomado jurista alemão, que desenvolveu a teoria da autocolocação em perigo, afim de analisar a influência do comportamento da vítima como critério de imputação ao terceiro envolvido, a partir daí nota-se a importância da teoria da imputação objetiva.

 

Para estudar a autocolocação da vítima em perigo é preciso ter noções a respeito da teoria da imputação objetiva, também criado por Roxin. Essa teoria, abrange em sua constituição outras teorias mais antigas relacionadas ao direito.

 

Com a intenção de analisar a auto e a heterocolocação da vítima em perigo, a teoria da imputação objetiva também será abordada, porém, sem aprofundar os estudos do tema, uma vez que esse não é o enfoque do presente trabalho.

 

3.1 Teoria da imputação objetiva

 

No estudo do crime, o tipo penal é formado por duas partes, uma de natureza objetiva e outra subjetiva.

 

Envolvendo o princípio da culpabilidade, um ato, parte de determinado tipo penal, somente será imputado ao agente, se este agir com dolo ou culpa (natureza subjetiva), e ainda se houver previsão legal para tal conduta.

 

Portando, não havendo o elemento subjetivo da formação do crime, o resultado não será imputado ao agente para fins de aplicação da pena.

 

Tais pontuações se fazem necessárias para maior compreensão da teoria da imputação objetiva.

 

O foco da teoria é analisar se o resultado contido na parte objetiva do tipo pode ou não ser imputado ao agente, que acontece antes da análise dos elementos subjetivos.

 

Tendo como finalidade delimitar o alcance da teoria geral da imputação, para os crimes com as vertentes expostas mais adiante e essas impedirão a imputação objetiva, na visão de Claus Roxin. É possível perceber ainda que o jurista se baseou completamente na teoria do risco.

 

a-  Diminuição do risco, que consiste na conduta que diminui o risco ao bem protegido, não imputando como ação típica;

 

b-  Criação de um risco juridicamente relevante, se dá quando a conduta do agente não é capaz de criar um risco juridicamente relevante, não há domínio do resultado através da vontade humana, não sendo imputado pelo resultado;

 

c-  Aumento do risco permitido, se a conduta do agente não aumentar o risco da ocorrência do resultado, ele não poderá ser imputado;

 

d-  Esfera de proteção da norma como critério de imputação; apenas haverá responsabilidade quando a conduta atacar a finalidade protetiva normal.

 

Por sua vez, Günther Jackobs desenvolveu a teoria da imputação objetiva voltada ao comportamento do agente, porém, não excluindo o resultado.

 

a-  Risco permitido: se cada indivíduo se comportar dentro dos padrões de seu papel na sociedade, e de uma conduta advier determinado resultado danoso, o agente será imputado ao acaso;

 

b-  Princípio da confiança, onde é necessário que os indivíduos de uma sociedade confiem uns nos outros, mesmo que saibam que outros podem cometer erros;

 

c-  Proibição de regresso: se o indivíduo atuar de acordo com os limites de seu papel, a sua conduta, mesmo contribuindo para a infração penal, não poderá ser imputado.

 

d-  Capacidade da vítima: situações de destaque ao consentimento do ofendido, ações a próprio risco e heterocolocação em perigo (tema a ser tratado mais adiante).

 

3.2 Autocolocação em perigo

 

Num primeiro momento, faz-se necessário esclarecer o conceito da autocolocação em perigo. Esse fenômeno se dá quando o indivíduo se expõe por livre e espontânea vontade a um risco ou perigo, mesmo que um terceiro agente tenha contribuído para originar a conduta lesiva.

 

Importante diferenciar o instituto em questão da autolesão, onde o próprio indivíduo gera a lesão a ele mesmo, enquanto que na autocolocação em perigo, o titular do bem jurídico apenas se expõe a determinado risco (causado por outrem) por sua vontade, e na autolesão ele fere o próprio bem.

 

Tal diferenciação se torna necessária, já que a análise sobre qual tratamento jurídico deve ser dado, especialmente quanto à responsabilidade penal, às pessoas que participam de autoexposições em perigo alheias. O fenômeno da participação em uma autocolocação em perigo é alocado como um gênero de uma categoria analítica na terceira fase da imputação objetiva, ou seja, na análise do alcance da proteção da norma penal. A participação, assim, insere-se como um fenômeno observável fora do âmbito de proteção da norma penal, excluindo a imputação objetiva de um resultado ao agente que se limita a participar da criação de um risco próprio da vítima. (COSTA, 2015, pg. 341)

 

Sobre os fundamentos e origem da teoria,

 

O fundamento de tal impunidade decorre de uma análise de ponderação entre a exposição ao perigo e a realização da própria lesão. O argumento parte do pressuposto de que no Direito alemão, a participação em suicídio e em autolesão, em regra, não é punível, logo, a participação em uma auto-exposição em perigo também não deve ser. (COSTA, 2015, pg. 341)

 

Tomando como exemplo um caso onde alguém entrega a um indivíduo uma seringa de drogas. Com total consciência do risco, tal indivíduo se injeta a droga e morre em seguida de overdose. Percebe-se que o terceiro criou um risco juridicamente não permitido que se concretizou com o resultado morte. Porém, dentro do contexto da autocolocação em perigo, a conduta não deve ser punida, tendo como fundamento de imputação o comportamento consciente da vítima, que se auto expos.

 

Para caracterizar a autocolocação em perigo consentida, é essencial que o sujeito esteja consciente e que o titular do bem possua o domínio sobre o seu potencial de ação.

 

A autocolocação em perigo vem sendo citada nas decisões de tribunais brasileiros, como mostram os exemplos abaixo.

 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. AUTOCOLOCAÇÃO DA VÍTIMA EM PERIGO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECONHECIMENTO. 1. O fundamento da responsabilidade pelo crime culposo reside na violação do dever objetivo necessário nas circunstâncias. In casu, tendo o motorista respeitado todas as regras de trânsito, surgindo o transeunte, de inopino, na via, provocando o seu próprio óbito, mostra-se ilegal o processo crime pela suposta prática de homicídio culposo. Tem-se, a um só tempo, o emprego dos princípios da confiança e da autocolocação da vítima em perigo, o que, à evidência, exclui a tipicidade do comportamento do condutor. 2. Ordem concedida para trancar a ação penal 2575080/2009, em curso perante a 17.ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA. (STJ - HC: 147250 BA 2009/0178790-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 04/03/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2010)

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. MORTE POR AFOGAMENTO NA PISCINA. COMISSÃO DE FORMATURA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ACUSAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PREVISIBILIDADE, DE NEXO DE CAUSALIDADE E DA CRIAÇÃO DE UM RISCO NÃO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Afirmar na denúncia que "a vítima foi jogada dentro da piscina por seus colegas, assim como tantos outros que estavam presentes, ocasionando seu óbito "não atende satisfatoriamente aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal , uma vez que, segundo o referido dispositivo legal," A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas". 2. Mesmo que se admita certo abrandamento no tocante ao rigor da individualização das condutas, quando se trata de delito de autoria coletiva, não existe respaldo jurisprudencial para uma acusação genérica, que impeça o exercício da ampla defesa, por não demonstrar qual a conduta tida por delituosa, considerando que nenhum dos membros da referida comissão foi apontado na peça acusatória como sendo pessoa que jogou a vítima na piscina. 3. Por outro lado, narrando a denúncia que a vítima afogou-se em virtude da ingestão de substâncias psicotrópicas, o que caracteriza uma autocolocação em risco, excludente da responsabilidade criminal, ausente o nexo causal. 4. Ainda que se admita a existência de relação de causalidade entre a conduta dos acusados e a morte da vítima, à luz da teoria da imputação objetiva, necessária é a demonstração da criação pelos agentes de uma situação de risco não permitido, não-ocorrente, na hipótese, porquanto é inviável exigir de uma Comissão de Formatura um rigor na fiscalização das substâncias ingeridas por todos os participantes de uma festa. 5. Associada à teoria da imputação objetiva, sustenta a doutrina que vigora o princípio da confiança, as pessoas se comportarão em conformidade com o direito, o que não ocorreu in casu, pois a vítima veio a afogar-se, segundo a denúncia, em virtude de ter ingerido substâncias psicotrópicas, comportando-se, portanto, de forma contrária aos padrões esperados, afastando, assim, a responsabilidade dos pacientes, diante da inexistência de previsibilidade do resultado, acarretando a atipicidade da conduta. 6. Ordem concedida para trancar a ação penal, por atipicidade da conduta, em razão da ausência de previsibilidade, de nexo de causalidade e de criação de um risco não permitido, em relação a todos os denunciados, por força do disposto no art. 580 do Código de Processo Penal". (Superior Tribunal de Justiça. Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima. Habeas Corpus nº 46.525 - MT (2005/0127885-1).

 

3.3 Heterocolocação da vítima em perigo

 

Outra vertente da teoria da imputação objetiva é a heterocolocação em perigo, onde a vítima se expõe com plena consciência, a um perigo criado por um terceiro envolvido.

 

Não é pacífico o entendimento sobre a existência de diferenças ontológicas entre a auto e heterocolocação em perigo. No entanto, serão apresentadas análises considerando as especificidades que as destacam enquanto categorias autônomas. Igualmente, é aferível que quem se expõe ao risco de terceiro tem o menor poder de evitar o resultado, já que tem reduzido o potencial de valorar a capacidade de controlar o risco, bem como tem diminuído o poder de intervir no acontecimento (ROXIN apud COSTA, 2015, pg. 342).

 

Considerando os conceitos descritos a respeito do tema, é possível perceber sua semelhança com a autocolocação em perigo e ainda, confundi-las.

 

Porém, é de grande relevância destacar que, em regra, a conduta praticada pelo terceiro que criou o risco é punível.

 

Há casos em que a heterocolocação corresponderá a autocolocação em perigo. Quando esse for o caso, deve-se analisar o conhecimento dos riscos que a vítima possuía a respeito, e seu controle dos fatos.

 

Um exemplo que abarca os dois institutos são os casos de “roleta-russa”, onde os indivíduos atravessam avenidas movimentadas em alta velocidade e sem nenhum cuidado. Percebe-se que a situação de risco não é a mesma para piloto e carona. Uma vez que o carona não tem condições prever como e de quais meios poderá controlar os riscos e nem interromper o processo, o que o torna totalmente vulnerável às consequências.

 

A análise desses elementos é fundamental para imputar ou não, a culpa ao terceiro envolvido. Portanto, em regra, quando a heterocolocação corresponder a autocolocação em perigo da vítima, o resultado danoso não será passível de aplicação de pena.

 

Contudo, é preciso esclarecer que na heterocolocação em perigo, a vítima está mais vulnerável às ações do terceiro, uma vez que tem seu poder de controle sobre a conduta perigosa diminuídos. E é por essa linha de raciocínio que a heterocolocação é punível. A exemplo de quem é transportado em veículo no qual o motorista está embriagado. A vítima não possui controle dos fatos e permanece indefesa quanto as ações do condutor.

 

4. Vitimologia, ciência autônoma?

 

A partir da evolução dos estudos vitimológicos muito tem se discutido a respeito da autonomia da vitimologia. A questão norteadora é se à essa altura a vitimologia é uma ciência autônoma ou não. Há correntes doutrinarias que a consideram apenas uma ciência auxiliar da criminologia, uma vertente desta, enquanto outros já a consideram uma ciência autônoma, não subordinada a qualquer outra.

 

Conforme já exposto anteriormente, o pioneiro da vitimologia, Benjamin Menselsohn, e seus seguidores “traçam um conceito extremamente amplo de vítima, porque pretendem conferir amplitude a vitimologia e não subordina-la a criminologia”. (NOGUEIRA, 2006, pg. 27).

 

Mendelsohn chegou a propor que a ONU considerasse a vitimologia como uma nova ciência e autônoma, consequentemente, exigindo a prevenção vitimal e o tratamento de casos existentes, comparado com o já existente ao crime e aos criminosos

 

No que tange a discussão a respeito da vitimologia, as correntes doutrinárias estão divididas em três grandes grupos internacionais:

 

a-  Os tratadistas, que consideram a vitimologia uma ciência autônoma (com objeto, método e fim próprio)

 

Benjamin Mendelsohn define a vitimologia como ‘a ciência sobre as vítimas e a vitimicidade’, afirmando que deve considerar-se tanto a vítima como fatores endógenos, e que o conceito de vitimicidade é muito mais geral que o de criminalidade, utilizando o termo de ‘vitimologia geral’ (apud NOGUEIRA, 2006, pg. 28-29)

 

b-  Uma corrente que é formada por aqueles que consideram que a vitimologia é uma parte da criminologia.

 

Os adeptos dessa vertente, defendem que a vitimologia dificilmente se tornará ciência independente, uma vez que se ocupa de vítimas de forma direta ao crime e se liga a outros ramos como biológicos, sociológicos, psicológicos e criminológicos.

 

c-  Aqueles que negam a autonomia e a existência da vitimologia.

 

Os estudiosos com essa linha de raciocínio argumentam que o ponto não é criar uma ciência autônoma e independente, mas sim, contribuir para o estudo e compreensão do papel da vítima nas condutas lesivas

 

4.1 Classificações de doutrinadores

 

Estudiosos da área classificam as vítimas de acordo com seu ponto de vista científico, localidades de estudos e forma de interpretação de comportamento.

 

4.2 Classificação de Mendelson

 

O vitimologo Benjamim Mendelsohn, classifica as vítimas em cinco vertentes distintas, e mais conhecidas, que levam em consideração a participação ou provocação da vítima, e serão descritas adiante. São elas: a vítima completamente inocente, a vítima menos culpada do que o delinquente, a vítima tão culpada quanto o delinquente, a vítima mais culpada que o delinquente e vitima como única culpada.

 

a-  A vítima completamente inocente

 

“Também chamada de vítima ideal, é aquela que não tem nenhuma participação no evento criminoso” (MOREIRA FILHO. 1999, p. 45). Pode-se dizer que são casos onde o autor do delito é o único responsável pela produção dos resultados danosos, uma vez que a vítima não contribuiu de nenhuma forma. Exemplificando, são os casos de sequestros, terrorismo, balas perdidas, infanticídio, etc.

 

 

 

 

b-  A vítima menos culpada do que o delinquente

 

Também chamada de vítima por ignorância, é aquela que de alguma forma contribuiu com o delito. “Ora frequentando locais reconhecidamente perigosos, ora expondo seus objetos de valor sem a preocupação que deveria ter em cidades grandes e criminógenas”. (MOREIRA FILHO. 1999, p. 45).

 

Ou seja, o indivíduo se coloca na posição de vítima em potencial, por descuido ou desleixo, não levando em consideração o local por onde circula ou exibe seus objetos de valor, atraindo para si a atenção do criminoso. Podendo evitar a eventual consumação do ato com medidas simples.

 

c-  Vítima tão culpada quanto o delinquente

 

Conhecida como provocadora, onde a vítima é tão culpada quanto o delinquente e sem a sua participação direta nos fatos, o delito não se sucederia. Exemplo: o aborto consentido, eutanásia, dupla suicida.

 

d-  Vítima mais culpada que o delinquente

 

Nesta definição a vítima está classificada como mais culpada que o delinquente, agente ativo da conduta. A exemplo de lesões corporais.

 

e-  Vítima como única culpada

 

A última espécie de vítima, tem sua definição simples, assim como sua classificação, onde a vítima é a única culpada dos fatos. O exemplo mais claro a ser citado é o suicídio, motivado por diversos motivos distintos, como traição ou desemprego.

 

A peça de teatro “Antes do café”, em tradução livre, do dramaturgo Eugene O’Neill, retrata quase à perfeição o exemplo supracitado, onde é narrada a vida de um casal do século XX.

 

Enquanto o marido está no banheiro se barbeando, a esposa está na sala expelindo insultos e gritando a plenos pulmões, de forma agressiva, os “mal feitos” do marido. Atribuindo a ele todas as desgraças da vida compartilhada do casal, desde as dificuldades econômicas ao baixo desempenho sexual. Não mais podendo suportar as acusações da esposa, o homem acaba por se degolar com a mesma lamina que usava para se barbear.

 

Na legitima defesa o agente, moderadamente, repele injusta agressão, atual ou iminente, através dos meios de que dispõe. Logo, quem se defende de um ataque injusto age de acordo com o direito e não comete crime. A vítima que nesses casos sofre a influência de seu ato é considerada a única culpada. Cite-se, também, o indivíduo embriagado que atravessa avenida movimentada, vindo a falecer atropelado ou aquele que toma medicamento sem atender o prescrito na bula, mas vítimas de roleta-russa, de suicídio, etc. (MOREIRA FILHO, 1999, pg. 46)

 

       Mendelsohn resumiu sua classificação em três grupos:

 

[...] a- vítima inocentem que não concorreu a qualquer título para o evento criminoso; b- vítima provocadora, que, voluntaria ou imprudentemente, colabora cm os fins pretendidos ou alcançados pelo delinquente; c- vítima agressora, simuladora ou imaginaria, que não passa de suposta ou pseudovítima e, por isso, propicia a justificativa de legitima defesa de seu ‘atacante’ (FERNANDES; FERNANDES, 2002, pg. 485).

 

Valter Fernandes e Newton Fernandes concluem o raciocínio quanto ao tema, da seguinte forma:

 

Conclui-se, disso tudo, que o fenômeno vitimal de consequências criminológicas por excelência se volta muito mais para as vítimas absolutamente inocentes. Entretanto, a participação da vítima no sucesso típico pode provir da colaboração sua, consciente ou inconsciente, direta ou indireta. Também pode consubstanciar-se na cooperação que meramente qualifica ou agrava o crime. Sua participação mais marcante é a provocação. Quando direta ou violenta, a provocação beneficia o agente ativo com a excludente da legitima defesa. O ajustamento da participação da vítima no episódio criminal constitui a essência da doutrina vitimologica. Mendelsohn embasa na vítima provavelmente com o propósito de extirpar, ou pelo menos minimizar, a delinquência e suas proporções. Por isso o cuidado para que a vítima se mantenha em vigilância contra a conduta, consciente ou inconsciente, que possa prejudica-la. [...] enfim, mesmo corroborando as observações de Benjamin Mendelsohn, relevante mesmo é o exame racional da dupla delinquente-vítima com supedâneo nos antecedentes do infracional, a exegese da personalidade de cada um dos sujeitos do crime e sua conduta quando da sucessão delituosa. Em determinados casos, a vítima também poderá ser tida como causa na produção de delito, merecendo estudo diferenciado em sua contribuição. Razão porque a participação da vítima deve ser levada na devida conta quanto da dosagem da pena e da fixação da ausência de periculosidade do agente ativo. Além disso, a vitimologia sempre poderá colaborar para o aperfeiçoamento dos processos legais, mesmo da decisão judicial e, por decorrência, reduzir, a reincidência e os riscos de vitimização (apud FERNANDES; FERNANDES, 2002, pg. 485, 486). 

 

4.3 Classificação de Jimenes de Asúa

 

Do ponto de vista de Asúa, as vítimas estão separadas em três classificações distintas, sendo: a vítima indiferente, a vítima indefinida ou inominada e por fim, a vítima determinada, com as descrições que se segue.

 

a-  Vítima indiferente

 

Chamada de vítima comum, aquela que é totalmente desconhecida pelo criminoso, por exemplo, o roubo, furto, etc. “Ao delinquente não interessa nem o nome nem a condição da vítima, seu único interesse é apoderar-se dos valores que leva”. (NOGUEIRA, 2006, pg. 38).

 

b-  Vítima determinada

 

A respeito dessa classificação o jurista Sandro D’Amato Nogueira esclarece: “O vitimário dirige seus atos contra uma determinada pessoa. Exemplo, no crime passional, para o homem que mata a mulher que lhe foi infiel, para ele não dá na mesma matar a ela ou a outra mulher; tem que ser determinadamente essa mulher” (NOGUEIRA, 2006, pg. 38).

 

c-  Vítima resistente

 

“São aquelas vítimas que diante de um ataque com uma faca ou revolver, se defendem de um tal modo que podem acabar matando em legitima defesa” (NOGUEIRA, 2006, pg. 38).

 

d-  Vítimas coadjuvante

 

“São aquelas que ‘colaboram’ com sua própria vitimização” (NOGUEIRA, 2006, pg. 38). A exemplo dos homicidas justiceiros, homicídios passionais, duelos, etc.

 

4.4 Classificação de Edmundo Oliveira

 

O jurista brasileiro, Ph.D. em direito penal e criminologia, Edmundo Oliveira, classifica as vítimas em programadora, precipitadora, vítima de caso fortuito e vítima de força maior. Com o detalhamento a seguir.

 

a-  Vitima programadora

 

Ocorre quando a própria vítima trabalha para que determinadas ações, acarretem na conduta criminosa, fazendo com o que o delinquente se sinta impelido a cometer a conduta lesiva.

 

b-  Vítima precipitadora

 

Quanto a esse tópico do estudo D’Amato Nogueira descreve: “Quando ela empresta sua adesão, como cooperadora ou colaboradora, contribuindo, de alguma forma, com a conduta dolosa ou culposa, para o desencadeamento da ação ou omissão do ofensor, na dinâmica de execução do crime”. (2006, pg. 37)

 

Devido a semelhança entre as duas classificações mencionadas, Nogueira esclarece que “Tanto a vítima programadora como a vítima precipitadora podem representar determinada função criminógena, podendo até mesmo revelar tendência ou especial inclinação para a vitimização ou delinquência ativa.” (2006, pg. 37).

 

c-  Vítima de caso fortuito

 

Neste caso o dano é decorrente de um infortúnio, que não depende da vontade humana e excede seu controle. In verbis:

 

Ela sofre uma lesão ou um dano ditado pela fatalidade de um acaso. O acontecimento fortuito vai além das cautelas humanas e das possibilidades normais da previsão (antever claramente um fato), bem como da própria previsibilidade (capacidade ou aptidão para antever um fato). Trata-se, desse modo, de causa superveniente que por si só produz o resultado, absolutamente independente da conduta da pessoa. Exemplo de vítima de caso fortuito aconteceu com o motorista, que veio a falecer após o violento choque do carro, que ele dirigia, com uma parede de concreto, na Cidade de São Paulo, em virtude de inesperado e imprevisível rompimento da barra de direção do veículo (NOGUEIRA, 2006, pg. 37).

 

 Ou seja, o indivíduo se torna vítima por consequência de atos que ele mesmo não pode prever que aconteceriam.

 

d-  Vítima de força maior

 

Ao contrário da classificação anterior, nesta, o sujeito tem conhecimento da situação e suas consequências, porém, não tem poder de controle sobre as circunstancias. Nogueira explica:

 

Ela padece das consequências de uma pressão superior dos limites da vontade e do comportamento sugeridos pela razão humana. Foi o que se verificou no interior do estado da Bahia, quando um chefe de família, fugindo da seca, após dar a agua que lhe restava aos filhos, sentindo que ia morrer de sede, bebeu sem controle toda a cachaça de um cantil. Ele prostrou-se com a embriaguez imposta pela vontade coagida, derivação maior oriunda da seca nordestina (NOGUEIRA, 2006, pg. 37).

 

4.5 Classificação de Hans von Hentig

 

A classificação do vitimologo Von Heting se dá em três grupos intermediários descritos seguinte maneira:

 

No primeiro grupo ele insere o indivíduo sucessivamente criminoso-vitima-criminoso, dando como exemplo, entre outros, o criminoso redicivante que, praticado o delito, torna-se vítima da contundente hostilidade do sistema prisional, que não o recupera, e, dele saindo, volta a delinquir principalmente pela repulsa que vai encontrar fora do presidio, na vida societária. Daí entender Von Heting que a prisão atual, em vez de reeducar e ressocializar, vitimiza o apenado. Sob outro prisma, poder-se-ia mencionar a chacina da Casa de Detenção do Carandiru, acontecida em outubro de 1992 na cidade de São Paulo, quando 111 enclausurados transformaram-se em vítimas ao serem mortos por policiais da Tropa de Choque (FERNANDES; FERNANDES, 2002, pg. 489).

 

O segundo grupo é descrito da seguinte forma: “[...] coloca o indivíduo simultaneamente criminoso-vítima-criminoso, citando como marcante exemplo as vítimas de drogas que, de usuários, passam a traficantes” (FERNANDES; FERNANDES, 2002, pg. 489).

 

            Por fim o terceiro grupo é tratado assim:

 

[...] estão os indivíduos que se transformam, imprevisivelmente, em criminosos e vítimas por decorrência de causas ocasionais (linchamentos, saques), de atos reflexos ou redirecionados (o empregado que, injuriado pelo patrão, ao chegar em casa desabafa espancando a esposa) ou por atos crepusculares ou praticamente inconscientes, como a epilepsia ou a embriaguez patológica (o indivíduo afetado pode cometer delitos inteiramente descabidos, deles não mais recordando ao tornar ao estado normal) (FERNANDES; FERNANDES, 2002, pg. 489).

 

 

 

4.6 Classificação de Guaracy Moreira Filho

 

Um dos poucos autores brasileiros que tratam do assunto, o jurista Guaracy Moreira Filho, expõe sua classificação de forma mais completa, de acordo com sua visão dos indivíduos vitimizados dentro do contexto social nacional. Outro ponto de suma importância a respeito de sua visão do assunto, são os exemplos reais que são citados, tendo em vista seu cargo de delegado de polícia. Sua classificação se dá com as vítimas inocentes, vítimas natas, vítimas omissas e vítimas da política social.

 

a-  Vítimas inocentes

 

Assim como outros autores, Moreira Filho, classifica a vítima inocente como aquela que de nenhuma maneira contribui para a ocorrência o fato, não interferem ou colaboram com o criminoso.

 

Além dos tipos comuns usados para exemplificar essa classificação (infanticídio, abandono de incapaz, sequestro, etc), o autor inova ao mencionar como inocentes as vítimas de preconceito racional, ataque de animais e trote escolar.

 

Em sua função de delegado de polícia o autor menciona um caso em que esteve envolvido, cabível como exemplificativo neste ponto do trabalho.

 

Recentemente, desmantelamos uma quadrilha de criminosos composta de empresários e rufiões que exploravam meninas de até 10 anos de idade. Apuramos que as adolescentes apreendidas provinham de lares desfeitos, sujeitas a educação defeituosa, abandono e maus-tratos na infância, enfim, o péssimo ambiente familiar contribuía em grande escala para o fenômeno da sua vitimização. (MOREIRA FILHO, 1999, pg. 141)

 

Ante o relato percebe-se a influência de fatores externos para a vitimização do indivíduo, como deixa claro o autor.

 

b-  Vítimas natas

 

“São as que contribuem para a consumação de uma infração penal. Com temperamento agressivo e personalidade insuportável precipitam a eclosão do crime.” (MOREIRA FILHO, 1999, pg. 142)

 

Cabe como exemplificação das vítimas natas, os casos de crimes de transito, comumente provocados por imprudência, além da exposição de objetos valiosos em locais não recomendados e desinformação constante.

 

Ainda como exemplo, o autor relata que “Registrou-se recentemente o caso de uma moça de 16 anos que com intuito de fazer ginástica dirigiu-se ao Parque da Aclimação, à noite, em trajes sumaríssimos, exibindo praticamente todo o corpo, ocasião em que foi estuprada e ferida gravemente pelo delinquente. (MOREIRA FILHO, 1999, pg. 142)

 

Neste caso, o estuprador não teve necessidade de sair do local onde estava para ir à procura de uma vítima, já que ela mesma se fez presente onde ele se encontrava, o que influenciou diretamente na conduta absurda e delituosa. (MOREIRA FILHO, 1999)

 

Num trabalho especifico de combate ao crime contra o patrimônio que realizamos em Delegacia de Polícia de São Paulo pudemos constatar que dois componentes básicos, sem contar a ignorância, atuam no comportamento de pessoas propensas a se tornar essa espécie de vítimas: a imprudência e a prepotência. (...) A experiência demonstrou que, quando alertávamos pelo megafone, as pessoas imprudentes prontamente fechavam os vidros dos carros e agradeciam a nossa presença, enquanto as pessoas prepotentes relutavam em nos atender, demonstrando pouco caso e ao mesmo tempo insatisfação com nosso trabalho. (MOREIRA FILHO, 1999, pg. 142)

 

No caso mencionado é possível perceber claramente os elementos indicados, imprudência e prepotência, além da ignorância.

 

            De acordo com o delegado, de dentro dos seus veículos, as pessoas deixavam a mostra seus objetos de valor e algumas ainda ostentavam joias caras, afim de expor aos presentes suas “fortunas”.

 

c-  Vítimas omissas

 

Classificação própria do autor, nenhum dos outros juristas mencionados subdivide suas vítimas desta forma. Conceituando:

 

Assim de denominam as que não participam da sociedade em que vivem, não se integram no meio social.

São pessoas que não denunciam à autoridade pública quando agredidas ou subtraídas, não denunciam quando incomodadas, nem reagem quando violentadas, enfim, desprezam a cidadania. (MOREIRA FILHO, 1996, pg. 143)

 

            São exemplos, casos em que acontecem em algumas favelas do pais, onde a criminalidade e a baixa renda predominam. Além de casos de violência doméstica, mal que, infelizmente, atinge milhares de mulheres mundo a fora, que não procuram a autoridade competente para tomar as medidas cabíveis, tornando assim, perpetuas as agressões sofridas.

 

As vítimas em regra, são localizadas nas regiões mais carentes da sociedade, onde o poder público não se faz presente. Os crimes que mais atingem são os furtos, roubos e atentados sexuais. (MOREIRA FILHO, 1999)

 

d-  Vítimas da Política Social

 

Outra subdivisão não mencionada pelos demais especialistas. As vítimas da política social são conceituadas como

 

Acoimadas de vítimas do estado, as vítimas da política social ou da negligencia do poder público são encontradas não só em países de regimes políticos instáveis e pobres onde predominam guerras e revoluções, como também nos países em desenvolvimento, como o Brasil. (MOREIRA FILHO, 1999, pg. 143)

 

Característica marcante nessa espécie vitimal, são a inversão de prioridades, a corrupção verificada nos mais altos escalões do governo e a ausência de políticas voltadas para o indivíduo (MOREIRA FILHO, 1999).

 

Os exemplos que podem ser citados aqui, é a desnutrição infantil, analfabetismo, seca excessiva, entre outros.

 

Por sua vez, as dificuldades encontradas pelo cidadão quando defronta-se com o poder público é tão grande que desestimula qualquer resgate de cidadania plena. Assim, acidentes causados por veículos oficiais, doenças e ferimentos do mau funcionamento dos serviços públicos são protelados arbitrariamente, tornando a reparação do dano um terrível pesadelo ao ofendido. (MOREIRA FILHO, 1999, pg. 143)

 

            Neste caso, não é necessária uma análise reflexiva aprofundada para chegar à conclusão de que o mal funcionamento do estado, em grande parte de suas atribuições, impõe aos cidadãos a condição de vítima em algum momento de suas vidas.

 

            As vítimas da política social são as mais comuns, o exemplo mais obvio e atual que pode ser citado, são os imigrantes venezuelanos que estão se aglomerando pelas ruas das cidades de Roraima, em busca de uma condição de vida melhor, tendo em vista o esfacelamento de seu país de origem.

 

            Não muito longe disso, estão algumas cidades do nordeste brasileiro, onde a população sofre desmedidamente com a falta de água e de alimentos, analfabetismo, péssimas condições de serviços de saúde, e constantemente são foco de notícias a nível nacional, pelos desvios absurdos de verbas públicas.

 

4.7 Processode vitimização

 

            Um ponto importante dentro do processo de vitimização é o instituto do iter victimae, conceituado por Edmundo Oliveira (apud NOGUEIRA, 2006, pg. 61) é o caminho, interno e externo, que segue um indivíduo, para se converter em vítima, o conjunto de etapas que se operam cronologicamente no desenvolvimento de vitimização.

 

Tento em vista a relação direta da vitimologia com a criminologia, faz se mister comparar e distinguir o instituto do iter victimae e o iter criminis, uma vez que ambos apresentam processos parecidos, com a diferença que um tem como foco a vítima, enquanto o outro se foca do delinquente, respectivamente.

 

4.8 Iter criminis

 

O iter criminis nada mais é do que as etapas pelas quais o crime passa, desde a sua concepção até a consumação.

 

Formado simplesmente pelas etapas de cogitação, momento em que a ideia é concebida; atos preparatórios, sendo a preparação em si para a realização do delito; a execução, onde o criminoso de fato realiza o crime; e por fim a consumação, constituindo-se das consequências da execução de determinado ato.

 

4.9 Iter victimae

 

Já tendo sido conceituado anteriormente, resta esclarecer as fases do iter victimae, pelas palavras de Edmundo Oliveira.

 

Intuição (intuito) – A primeira fase do Iter Victimae é a intuição, quando se planta na mente da vítima a ideia de ser prejudicado, hostilizada ou imolada por um ofensor.

 

Atos preparatórios (conatus remotus) – Depois de projetar mentalmente a expectativa de ser vítima, passa o indivíduo a fase dos atos preparatórios (conatus remotus), momento em que desvela a preocupação de tornar as medidas preliminares para defender-se ou ajustar o seu comportamento, de modo consensual ou com resignação, as deliberações de dano ou perigo articulados pelo ofensor.

 

Início da execução (conatus proximus) – Posteriormente, vem a fase do início da execução (conatus proximus), oportunidade em que a vítima começa a operacionalização de sua defesa, ou direcionar seu comportamento para cooperar, apoiar ou facilitar a ação ou omissão aspirada pelo ofensor.

 

Execução (executio). Em seguida, ocorre a autentica execução distinguindo-se pela definitiva resistência da vítima para então evitar, a todo custo, que seja atingida pelo resultado pretendido por seu agressor, ou então se deixar por ele vitimizar.

 

Consumação (consummatio) ou tentativa (crime falho ou conatus proximus). Finalmente, após a execução, aparece a consumação mediante o advento do efeito perseguido pelo autor, com ou sem a adesão da vítima. Contatando-se a repulsa da vítima durante a execução, aí pode se dar a tentativa do crime, quando a pratica do fato demonstrar que a autor não alcançou seu propósito (finis operantes) em virtude de algum impedimento alheio a sua vontade (apud NOGUEIRA, 2006, pg. 61-62).

 

4.10 Casos vitimológicos velados pela sociedade

 

            Apesar de se envolver diretamente com a criminologia, a vitimologia se mostra presente em amplos aspectos da vida cotidiana do indivíduo. Ações tidas como simples, até mesmo como brincadeiras, mas que afetam o sujeito de forma a torná-lo ofendido, também se fazem importantes para análise do comportamento.

 

            Uma pessoa não passa pelo processo de vitimização apenas por roubos, furtos, estupros, homicídios, entre outros tipos penais citados no decorrer deste trabalho.

 

 Interações sociais cotidianas vistas como inofensivas, em alguns casos são passiveis de observação. Tais como o trote escolar, ataques de animais, erros médicos, como verificado nos tópicos abaixo.

 

 

 

4.11 Do trote escolar

 

            O termino do ensino médio e ingresso em uma instituição de ensino superior, é para muitos estudantes e seus familiares, um marco histórico. E para celebrar a chegada dos chamados “calouros”, deu-se início o ritual do trote escolar.

            Antes reconhecido como uma brincadeira inocente dos estudantes veteranos para com os novatos, o trote evoluiu (ou regrediu, seria mais apropriado) para sessões ridículas de torturas, zombarias, humilhações e em casos extremos, já registrados, para homicídios.

 

            As agressões sofridas pelos estudantes ficam marcadas em suas mentes e tornam uma época de transição em terror, uma vez que os agressores agem covardemente em bando, intimidando a vítima, como verdadeiros delinquentes.

 

O trote escolar, é um exemplo clássico de violência cotidiana, encoberto pela sociedade, que não cabe mais em espaços escolares e deve ser reprimido e repreendido.

 

4.12 Do ataque de animais

 

            O ataque de animais ainda é muito frequente nas comunidades brasileiras. Sendo um animal de natureza dócil, o cão geralmente não apresenta perigo para seus donos ou alguém que passe pela rua, por exemplo.

 

            Porém, seu ataque pode causar lesões irreparáveis, uma vez que, apesar de manso e há muito tempo domesticado, os cães são animais de extrema força. Especialistas atestam que a mordida de um Rottweiller, por exemplo, equivale ao peso de duas toneladas.

 

            A maioria dos ataques ocorre por irresponsabilidade por parte dos donos. Ao ferir um terceiro, o ataque deixa de ser considerado negligência e passa para lesão corporal dolosa ou culposa, o que varia de acordo com o caso, ensejando ainda ações na esfera cível de reparação de danos materiais, estéticos, morais, etc.

 

            Se faz necessária a observação dessa espécie, pois é possível perceber como a negligência e a falta de responsabilidade do agente no que tange ao animal pelo qual é responsável, atinge diretamente outro individuo, tornando-o uma vítima inocente, na classificação de Guaracy Moreira Filho, ou uma vítima completamente inocente, na classificação de Mendelsohn.

 

4.13 Do erro medico

 

Devido à grande necessidade da população de assistência médica e hospitalar, o erro médico é um dos maiores males da sociedade.

 

Questão seríssima envolvendo saúde, direito e ética, a prossecução de erros por parte dos profissionais médicos podem gerar danos irreparáveis à vida do indivíduo, como morte ou mutilações.

 

Tendo como exemplo o caso de um homem que devido a um acidente, sofre lesões intratáveis em uma das pernas, necessitando de amputação, é encaminhado para sala de cirurgia, onde o médico responsável faz a amputação da perna saudável.

 

Nota-se neste exemplo que o homem em questão está sendo vitimizado pelo tal medico, não apenas naquele momento, enquanto recebia auxílio, porém, é colocado na posição de vítima constante, uma vez que ficará sem as ambas as pernas e terá que conviver com isso enquanto sua vida perdurar.

 

Os casos em que a negligência médica vitimiza indivíduos são incontáveis e de caráter absurdo. Como nos eventos em que o profissional simplesmente esquece qualquer instrumento cirúrgico dentro de um paciente.

 

É preciso analisar o contexto das ações, para não punir aquele que por motivos verdadeiramente plausíveis, se desvia de determinados preceitos fundamentais da ciência médica.

 

O que não se pode aceitar é a gritante imperícia fruto do mal aprendizado profissional, a intolerável imprudência que deve ser incessantemente denunciada pela mídia e implacavelmente punida pelo estado. (MOREIRA FILHO, 1999)

 

4.14 O papel da vítima no desenvolvimento de políticas sociais

 

            Os estudos vitimológicos desenvolvidos através dos tempos, e ainda aqueles que estão em desenvolvimento, junto a efetiva participação das vítimas são de extrema relevância para a criação de medidas sociais de segurança pública a serem adotadas pelas autoridades competentes.

 

            Aqueles que de alguma forma são vitimizados devem ter consciência da importância de seu papel perante a sociedade como um todo, além de demonstrar interesse em colaborar com o combate à criminalidade.

 

            Isso é efeito através da confiança nos órgãos de polícia e judiciário, com a realização de denúncias tempestivas e com o maior detalhamento possível.

 

            Assim podem ser desenvolvidas estatísticas de monitoramento a condutas delitivas. Permitindo que as autoridades mensurem o nível de gravidade das ocorrências e tracem mapas dos locais onde a criminalidade é mais intensa.

 

            Além de elaborar políticas de prevenção que beneficiem tanto a vítima, como a conscientização e informação para o infrator, inserindo-o novamente na sociedade. Uma vez que a prevenção é a forma mais humanizada de beneficiar a todos os envolvidos.

 

Considerações finais

 

            Através do exposto foi possível perceber a importância de conceituar e analisar a vítima no contexto em que está inserida, além de entender o desenvolvimento de seus conceitos através do tempo, que acompanham a evolução da sociedade.

 

            Destacada exaustivamente a importância da vitimologia como ciência de estudo e compreensão do sujeito passivo dos delitos, ainda que sua influência direta seja mínima, uma vez que independentemente do tipo, o crime sempre envolverá a figura da vítima, que é componente essencial da tríade criminológica, como mencionado.

 

            Observou-se a necessidade de conhecimento por parte da sociedade quanto aos próprios comportamentos afim de evitar o início do processo de vitimização. Pois conforme esclarecido na classificação de Guaracy Moreira Filho, a imprudência, prepotência e ignorância são elementos comuns em determinados casos.

 

            O presente artigo trouxe como análise reflexiva pensamentos de especialistas renomados, e teorias novas. Tais como a autocolocação da vítima em perigo, relacionada com a teoria da imputação objetiva. Apesar de novas, as teorias já possuem respaldo na jurisprudência brasileira.

 

            Assim, foi explanado o descaso por parte do estado, resultando na vitimização da população que depende dos serviços públicos para sobreviver.

 

            Ficou claro que as vítimas precisam ser tratadas com respeito e igualdade, no entanto, não é o que ocorre nos casos reais. Onde impõe-se a vítima o estereotipo de ser fraco e inutilizado.

           

            Destarte, esclarecida a importância do comportamento da vítima, verificou-se a necessidade do fornecimento de amparo a todos os aspectos aos que de alguma forma sofreram lesões pelo criminoso.   

 

Referências

 

BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. HC n.147250 BA 2009/0178790-9. Relator: Min. Maria Thereza de Assis Moura. Bahia, 04 de março de 2010. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8563873/habeas-corpus-hc-147250-ba-2009-0178790-9. Acesso em: 28 abr 2018.

 

BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. HC n.46525 MT 2005/0127885-1. Relator: Min. Arnaldo Esteves Lima. Mato Grosso, 10 de abril de 2016. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7165977/habeas-corpus-hc-46525-mt-2005-0127885-1/inteiro-teor-12897532. Acesso em: 28 abr 2018.

 

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PENTEADO FILHO, Nestor Sampaio. Manual esquematizado de criminologia. 2.ed., São Paulo: Saraiva, 2012.

 

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