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Resumo:
Sistema Multiportas: De um lado têm-se o desenvolvimento da sociedade de consumo e a cultura do litígio, e do outro, a necessidade de desburocratizar o judiciário de modo que não seja retirado a essência do princípio do amplo acesso à justiça.
Texto enviado ao JurisWay em 05/11/2018.
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Com o lépido avanço da tecnologia e, consequentemente, a facilidade de acesso às informações e direitos, a demanda pelo poder judiciário aumentara, razão pela qual, acarretara a detença e o abarrotamento dos processos judiciais, comprometendo, desta forma, a eficácia dos mesmos. Porém, tal problemática vai de encontro aos princípios do Amplo Acesso à justiça, da Celeridade e Economia Processual e é desta forma que o Sistema Multiportas nasce, como alternativa para a resolução dos conflitos.
Neste primeiro momento, importante esclarecer que o acesso à justiça é um direito que se encontra inserido no rol dos direitos fundamentais protegidos pela Constituição Federal de 1988. Logo, é por meio desta garantia, que várias outras são asseguradas. Contudo, falar de acesso à justiça, vai além do simples significado que a frase traduz, pois o legislador não pode cingir apenas ao conceito de facilitação do ingresso em juízo, vez que o princípio do amplo acesso à Justiça tem como fito, fornecer, também, meios eficazes de resolução do litígio, que garanta a paridade formal entre os litigantes, um estudo adequado a cada caso concreto e o direito ao devido processo legal, tudo isso de forma célere, eficaz e eficiente.
Neste cenário é que nasce o impasse mais penoso do judiciário, pois de um lado têm-se o desenvolvimento da sociedade de consumo e a cultura do litígio, e do outro, a necessidade de desburocratizar o judiciário de modo que não seja retirado a essência do princípio do amplo acesso à justiça.
Com base em todas essas questões, o Sistema multiportas teve seu advento em 1976, em uma palestra ministrada na Pound Conference, por Frank Sander – professor da Universidade de Harvard.
Percebe-se, então, que desde aquela época, já se buscavam meios alternativos de solução de conflito, com a finalidade principal de resolver as lides, porém, de forma célere e diferenciada, podendo ser utilizada, antes do processo judicial, ou mesmo, no decorrer dele, pois é disso que se trata o Sistema Multiportas.
Como se sabe, o Código de Processo Civil vigente tenta promover um novo olhar para os tratos dos litígios, adequando a legislação à nova realidade judicial, e é com base nesse novo cenário que o art. 3º, § 2º, é claro ao afirmar que “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”. Porém, não bastava apenas o legislador jogar a responsabilidade para o Estado, ele tinha que ir além, e fora desta forma que o Código em seu § 3º, do referido artigo inclui, também, juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, como responsáveis por fomentar a cultura da paz.
Nesta seara, os meios alternativos de solução de conflito ganharam força e importância no texto do Código de Processo Civil, mas, especificamente, nos seus artigos 165 ao 175 (Seção V), bem como em outra leis esparsas, a saber: Lei de Mediação (Lei 13.140/2015) e a Lei de Arbitragem (9.307/96).
Nesse sentido, não se pode deixar de citar o Conselho Nacional de Justiça que exerce papel importante como gestor desta política pública por meio da Resolução n. 125, de 29 de novembro de 2010, que dispõe sobre a mediação e conciliação.
Inúmeros doutrinadores se posicionam acerca do Sistema Multiportas, sendo assim, destaca-se Didier (2014, pág. 207), quando expõe: “[...] compreende-se que a solução negocial não é apenas um meio eficaz e econômico de resolução dos litígios: trata-se de importante instrumento de desenvolvimento da cidadania, em que os interessados passam a ser protagonistas da construção da decisão jurídica que regula as suas relações [...]”.
Logo, por todo o estudado e abordado com base na legislação, conclui-se que os meios alternativos não devem ser vistos, unicamente, como forma de diminuição da quantidade de processos que tramitam no judiciário. Vai além, busca, acima de tudo, a eficácia da resolução dos mesmos, garantindo o bem comum de todos que participam da lide, alcançando, desta forma, a solução mais justa para o fim do litígio.
Com isso, o Código de Processo Civil vigente buscara de forma assídua priorizar os meios alternativos de solução de conflitos, tratando com a devida importância que o tema merece e impondo mudanças de postura dos operadores do direito, tudo com base nas diretrizes da Constituição Federal.
BIBLIOGRAFIA
DIDIER JR., Fredie. Introdução ao Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. V.116, ed. rev, ampl e atual: Editora Jus Podvm, 2014.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988. Disponível em:
. Lei N° 13.105, de 16 de Março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em:
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