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Resumo:
O texto trata do mapeamento de ruído em ambientes de trabalho, focando nas normas e regulamentos de segurança e saúde ocupacional, detalhando a importância de mapear riscos ambientais e relatando a experiência do autor.
Texto enviado ao JurisWay em 07/07/2024.
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MAPEAMENTO DE RUÍDO NO AMBIENTE DE TRABALHO
Informativo de Prevenção de Acidentes
Segundo a NR-15, que trata das atividades e operações insalubres, o trabalhador não pode ficar exposto, numa jornada de oito horas, a um nível de ruído superior a 85 decibéis.
O Órgão que trata da Segurança e Saúde no Trabalho, estabeleceu a obrigatoriedade da elaboração de Mapas de Riscos Ambientais, nos locais de trabalho, a partir da publicação da Portaria n° 05, de 17/08/92.
1 - AGENTE AGRESSIVO: RUÍDO
O ruído é um fator de risco, que sempre foi reconhecido pelo Ministério do Trabalho. A Portaria MTb-3214/78 aprovou as Normas Regulamentadoras, do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho. A NR-15, que trata das Atividades e Operações Insalubres estabelece limites diários de exposição aos diversos níveis de ruído no ambiente de trabalho.
Numa jornada de oito horas, o trabalhador não deve ficar exposto, de modo habitual e permanente, a um nível de ruído superior a 85 decibéis. Seu organismo pode apresentar diversos distúrbios, como aumento do batimento cardíaco, aumento da produção de adrenalina e hormônios da tireoide, reações musculares, contrações dos vasos sanguíneos, abdômen e estômago, além dos danos que poderão acarretar perda da capacidade auditiva.
Por estas razões, diante de uma situação prática, em um Centro de Processamento de Dados, onde havia máquinas antigas e barulhentas, no cenário que vamos transcrever adiante, buscamos atingir o objetivo maior, ou seja, demonstrar que o trabalhador deve ter algum conhecimento para chegar a um bom entendimento do problema do ruído no ambiente do trabalho. Em muitos casos, a insalubridade pode ser diminuída ou até mesmo eliminada, quando há interesse e boa vontade das partes envolvidas.
De qualquer forma é necessário fazer uma avaliação da intensidade do ruído no ambiente do trabalho porque, a qualquer tempo, os registros da situação poderão servir, além da preservação da saúde do trabalhador, oferecer uma situação para reivindicação do pagamento do adicional de insalubridade e até mesmo ao direito à aposentadoria especial.
2 - MAPEAMENTO de RUÍDO de 23/09/1992.
Em setembro de 1992, quando eu trabalhava como operador de computadores IBM - antigos, solicitei ao Serviço Médico da Empresa e ao Engenheiro de Segurança e Saúde no Trabalho, que fosse feito o mapeamento dos níveis de ruído, no interior da sala de operações de computadores. Apesar de terem sido retiradas do local, alguns meses antes, três impressoras IBM mod. 1403 - que eram das mais barulhentas, os níveis de ruído ainda atingiram limites fora dos padrões de salubridade.
Em lugar daquelas três impressoras de impacto, entraram duas a Laser (IBM 3800 e XEROX 4090) e ainda permaneceram três outras de impacto (mais silenciosas do que as IBM 1403). Eram duas IBM 3211 e uma DATAPRODUCTS B6OO-M, que era usada nos computadores COBRA e VAX. Todas as impressoras de impacto possuem abafadores de ruído. No mapeamento de ruído feito no ambiente dos computadores, em 23/09/1992, pelo Engenheiro de Segurança da Empresa, ficou registrado que o ruído médio do ambiente das impressoras era de 88,92 decibéis (com abafadores abertos) e de 78,70 decibéis (com abafadores fechados). O nível máximo foi de 97,90 decibéis e o mínimo de 75,40 decibéis. Mas, sem conclusão.
3 - RELATÓRIO DO MAPEAMENTO DE RUÍDO DE 06/05/81.
Em torno do ano de 1994, uma médica que trabalhava na área de Segurança e Medicina do trabalho, me deu uma cópia de um documento da Empresa, da época da Ditadura, onde havia registros da Medição dos níveis de ruído na sala dos computadores em 06/05/81. Era um documento de “caráter confidencial” – por imposição da Ditadura de 1964 - que já havia sido abolida, bem antes desse meu pedido, feito em 1993. Tal documento cita que “... na ocasião do início das medições todas essas máquinas estavam operando com as coberturas abertas, o que produzia um nível de ruído de 96 dB(A) junto às mesmas... foi solicitado que fossem fechadas as mesmas e o nível de ruído junto às impressoras reduziu-se para 79 dB(A)."
Fiquei surpreso com a conclusão do relatório de 06/05/81, no item c: “...o nível de ruído observado na sala dos computadores é inferior ao limite de tolerância fixado na legislação brasileira para 8 horas de trabalho. Assim, a exposição dos empregados àquele local não deve em princípio produzir efeitos prejudiciais."
Esta singular conclusão estava completamente desprovida de qualquer metodologia, e não havia nenhum argumento lógico, até mesmo porque nenhum computador de grande porte poderia funcionar com o sistema de ar condicionado desligado e, no entanto, o trabalho cita que “...evidentemente uma das fontes de ruído da sala dos computadores é o sistema de condicionamento de ar; não é, no entanto, a única causa dos problemas observados, visto que a supressão total do ruído por ele provocado (representado pelo seu desligamento) reduziu o nível de ruído a valores entre 71,5 e 78,5 dB(A)”. É até uma ironia fazer destaque e evidência para o sistema de ar condicionado. Sabemos que, nenhum computador funciona em temperatura ambiente, devido ao aquecimento das máquinas pesadas, que precisavam de muita refrigeração, sempre em torno de 15 graus centígrados.
Naturalmente que não foi esta a “única causa” dos problemas observados e, em tempo, ainda foram observadas outras causas. No meu entender, a Divisão de Engenharia de Segurança e do Meio Ambiente daquela Empresa Estatal, deveria ter enviado o resultado das medições ao Serviço Médico da Empresa e aguardar o parecer técnico do mesmo, para aí então dar a última palavra, sobre um assunto que diz respeito à preservação da saúde dos empregados, ou seja, área que pertence à Medicina e não à Engenharia.
No relatório de 06/05/81, pelo "croquis", anexado ao mesmo, podemos observar que houve medição de ruído do ambiente, mas de uma forma desordenada, sem obedecer a uma divisão do mesmo em pontos equidistantes, ou seja, em quadrados marcados, a meu ver, de metro a metro. Conforme está escrito, o “nível de ruído junto às impressoras” deixa claro tratar-se de medição de ruído na fonte de cada uma das três impressoras IBM - 1403, isoladamente. Ora, a própria disposição das máquinas, em forma de triângulo, só poderia resultar em medidas diferentes, se todas elas estivessem funcionando. Em verdade, deveriam ser citados os pontos medidos, e não os “96 dB(A) junto às mesmas."
É importante salientarmos que a área onde se encontram as impressoras é contígua à área das unidades de fita magnética. Nestes dois ambientes concentra-se o maior número de operadores de computador. Em 1981 não havia nenhuma separação entre os dois ambientes, mas em 1992 havia uma divisória parcial com vidros.
Se em 1981 o ambiente das unidades de fita magnética tivesse sido medido com todas as impressoras em estado de funcionamento, e os “96 dB(A) junto às mesmas”, certamente que os níveis de ruído do ambiente das unidades de fitas magnéticas seriam muito mais elevados do que os valores registrados (76,76,78 e 79). Sabemos que, a uma distância inferior a três metros de uma fonte de ruído, sem isolamento acústico, não poderia haver uma queda tão acentuada (de 96 para 76 decibéis).
Como no relatório de 06/05/81, o nível máximo de ruído registrado no ambiente das unidades de fita magnética foi de 79 dB(A), podemos concluir que, por ocasião daquelas medições, as impressoras foram desligadas. Acontece que não é esta a condição normal e invariável de operação das impressoras de impacto, conforme veremos na nossa Descrição das Condições de Exposição ao Ruído.
Isto reforça a nossa tese, de que em 06/05/81 não houve medição de ruído do ambiente das impressoras, mas sim medição dos níveis de ruído de cada uma das fontes, isoladamente. Deste ambiente, que mede aproximadamente 60m² foram registradas apenas quatro medidas, sendo uma relativa ao local do ar condicionado a três relativas às impressoras.
Se perguntarmos a cada um dos operadores, supervisores, técnicos da IBM e até mesmo, chefes de Setor, que trabalharam no CPD, eles dirão com voz bem clara e firme que, de 1975 a 1991, havia na sala dos computadores cinco impressoras de impacto da marca IBM, para serviços de produção em massa, centralizados no CPD. Muito provavelmente o dia das medições de 1981 deve ter coincidido com a saída de duas impressoras IBM 3211, para algum conserto nas máquinas.
Portanto, logo após o retorno destas duas máquinas, deveria haver uma nova medição, colocando em funcionamento todas as impressoras ao mesmo tempo, por causa das intervenções simultâneas. Ora, com seis impressoras de impacto funcionando concomitantemente (três IBM 1403, duas IBM 3211 e uma Dataproducts B600-M), os níveis de ruído da sala dos computadores ultrapassavam todos os limites permissíveis por lei.
Da CLT: "Art. 195. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.”. Mas, o Serviço Médico não teve conhecimento do Relatório de 1981, do Engenheiro.
Havia cerca de 60 formulários especiais. Era grande o volume de relatórios impressos e ainda havia a impossibilidade de substituição das impressoras de impacto por outras mais silenciosas, como as atuais LASER, que ainda não estavam disponíveis no mercado.
O engenheiro responsável pelas medições não tinha a menor noção das rotinas de operação das impressoras de impacto. Após as medições, comunicou a seus superiores que “... o nível de ruído observado na sala dos computadores é inferior ao limite de tolerância fixado na legislação brasileira para 8 horas de trabalho”. Só não citou qual era a legislação, nem a marca do seu “decibelímetro” e muito menos de que modo chegou a esta "brilhante" conclusão.
Anexo 1 da NR-15: “Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador”. (o grifo é nosso).
Destarte, aquele Engenheiro de Segurança do Trabalho da Empresa, que foi encarregado das medições de 06/05/81, teria que cumprir as instruções do Ministério do Trabalho e demonstrar, através de cálculos, para apresentar um resultado verdadeiro. Teria que medir cada uma das intervenções, próximas ao ouvido do trabalhador (Anexo 1 da NR-15) e em seguida utilizar a formula da NR-15 para chegar a uma conclusão que estivesse bem fundamentada “... na legislação brasileira. ”
Havia situações em que os operadores ficavam trabalhando com aquelas máquinas, sujeitos a níveis de ruído de “96 dB(A) junto às mesmas”. Por isso, diante das diversas condições de exposição ao ruído, que estavam acima do limite legal de 85 decibéis, seria fundamental fazer o cálculo da resultante dos efeitos combinados, conforme preconizado no Anexo I da NR-15 da Portaria MTb-3214/78 (Lei 5614/77).
4 - FÓRMULA DE CÁLCULO DA RESULTANTE DOS EFEITOS COMBINADOS.
Conforme o Anexo I da NR-15 (item 6):
“Se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruídos de diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados, de forma que, se a soma das seguintes frações exceder a unidade, a exposição estará acima do limite de tolerância”.
C1 + C2 + C3 + ... Cn
T1 T2 T3 Tn
Na equação do parágrafo anterior, “Cn” indica o tempo total em que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído especifico e “Tn” indica a máxima exposição diária permissível a este nível, segundo o quadro deste Anexo."
(Quadro a que se refere Anexo I da NR-15)
Nível de Ruído dB(A) |
Máxima exposição diária permissível |
85 |
8 horas |
86 |
7 horas |
87 |
6 horas |
88 |
5 horas |
89 |
4 horas e 30 minutos |
90 |
4 horas |
91 |
3 horas e 30 minutos |
92 |
3 horas |
93 |
2 horas e 40 minutos |
94 |
2 horas e 15 minutos |
95 |
2 horas |
96 |
1 hora e 45 minutos |
98 |
1 hora e 15 minutos |
100 |
1 hora |
102 |
45 minutos |
104 |
35 minutos |
105 |
30 minutos |
106 |
25 minutos |
108 |
20 minutos |
110 |
15 minutos |
112 |
10 minutos |
114 |
8 minutos |
115 |
7 minutos |
Da CLT: "Art. 195. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.”
5 - DESCRIÇÃO DAS CONDIÇÕES DE EXPOSIÇÃO AO RUÍDO.
Ninguém melhor do que os operadores de computador para indicar em quais condições ficavam expostos ao ruído, mas estes não foram ouvidos, porque o relatório do Engenheiro da Empresa, era de caráter “CONF” (Confidencial); citou “leitoras de discos” e isto não existe. Havia leitoras de cartões.
Ora, para avaliação das condições de exposição ao ruído temos que considerar os argumentos das pessoas que lidam diretamente com essas máquinas, porque na maioria das intervenções requeridas, o ouvido do operador fica a curta distância da fonte de ruído, ou seja, bem debaixo da tampa aberta da impressora, em estado de funcionamento.
A operação de uma impressora de impacto requer atenção e supervisão constante do operador, que deve observar com frequência a nitidez, o alinhamento, o posicionamento dos caracteres e o rolamento do formulário. Folhas impressas com apenas uma ou duas linhas saltam rapidamente, fazendo com que embolem seguidamente. Formulários especiais requerem ajuste fino pelo “single cycle” (linha a linha). Qualquer ajuste ou intervenção requerida só pode ser feito com a máquina em estado de funcionamento, sem abafador de ruído - de tampa aberta.
O tempo de abertura ou de fechamento da tampa da impressora IBM modelo 1403 dura 15 segundos e o mecanismo dos caracteres permanece em alta rotação. Portanto, a cada intervenção, o operador fica exposto a um nível de ruído igual a 96 decibéis, por um período de 30 segundos, pelo menos, se considerarmos apenas os movimentos de abertura e de fechamento da tampa da impressora, executados lentamente pelo seu elevador mecânico.
AJUSTE INICIAL - o relatório inicia com o “separator”, que é impresso em uma folha e meia de formulário contínuo. Em se tratando de formulários especiais, há uma imagem a ser impressa em cinco ou seis folhas, para dar condição ao operador de fazer o ajuste inicial, ou seja, alinhar e posicionar os caracteres impressos no devido lugar, de acordo com cada tipo de formulário. Em cada ajuste inicial, o operador fica cerca de três minutos exposto ao ruído máximo.
END OF FORM- significa que a máquina imprimiu a última folha de papel colocado na mesma. Tomaremos, como exemplo, o formulário de quatro vias (caixa com 500 folhas e sanfona interrompida ao meio). A IBM 1403 imprime 1.100 linhas por minuto. Nesse tempo podem ser impressas 25 folhas, se considerarmos uma média de 44 linhas por folha. Desse modo, em 10 minutos são impressas 250 folhas, onde ocorre uma interrupção do formulário contínuo e consequentemente uma intervenção do operador.
FORM CHECK- significa que há defeito no formulário. O mesmo pode estar com furos parcialmente fechados, rasgado, ou embolado, etc. O problema ocorre mais em formulários especiais ou carbonados, que muitas vezes excedem o tamanho especificado. O dispositivo de abertura da tampa da impressora é acionado automaticamente pelo defeito do formulário, que força a dobradiça do trator. Nas impressoras IBM 1403 era muito comum os operadores colocarem elásticos, papéis dobrados e fitas gomadas nas dobradiças do trator, para diminuir o form check.
PRINT CHECK - ocorre quando os circuitos de checagem da impressora detectam um erro na área de impressão. Nesse caso, para evitar perda de dados, o operador teria de ajustar novamente o formulário, no inicio da folha seguinte, dar um “back space” e restaurar o carro da impressora para a posição inicial do formulário. O problema ocorre com muita freqüência em máquinas bastante usadas, sendo provocado por sujeira acumulada, peças com desgaste ou mesmo defeituosas. Para não prejudicar o bom andamento do serviço, o operador só parava a máquina quando a frequência de erros era muito grande.
SYNC CHECK - ocorre quando os circuitos de checagem da IBM 1403 detectam um erro de hardware na passagem dos dados da unidade de controle para o “buffer” da impressora. Há falta de sincronismo na cadeia da impressora e aparecem caracteres estranhos na linha que se perdeu. Com isso, é necessário dar um “back space”, restaurar o carro da impressora para a primeira posição do formulário, conferir a página impressa e continuar a emissão do relatório.
SALTO DO FORMULÁRIO- o formulário a ser impresso é programado através de furos em uma fita de papel colocada na impressora, de modo a indicar os saltos que o formulário deve dar (IBM 1403). A escova de aço que reconhece os furos pode falhar, devido à poeira ou mau contato, e o carro da impressora pula para uma posição errada. Se a fita correspondente a cada formulário se rasga ou descola, a esteira de papel rola, direto, e não há impressão.
FITA DE IMPRESSÃO - a fita de impressão é grande e o desenrolar da mesma entre os roletes pode ocorrer de modo descentralizado, provocando falhas na impressão. Isto implica no realinhamento da fita, que só pode ser feito na própria máquina em funcionamento e com a tampa aberta. Além disso, o sensor de reversão da fita, de acionamento automático nas extremidades da mesma, pode falhar. Com isto, a fita emperra e acaba sendo perfurada juntamente com o formulário, pela cadeia de caracteres da impressora. Quando é necessário trocar a fita, o operador precisa ajustar a tonalidade de impressão, com a máquina imprimindo de tampa aberta.
ROLLER STACKER - nos casos de pequenas sobras de formulários e “end of form”, para não haver desperdício de formulário, o operador deixa a máquina imprimir de tampa aberta, durante aproximadamente 12 segundos, tempo suficiente para que a primeira folha do formulário contínuo alcance o “roller stacker” (tracionador de papel), que fica na parte posterior da impressora.
SOBRAS DE FORMULÁRIOS- naturalmente que pequenas sobras de formulários especiais, como cautelas de ações ao portador, não podem ser jogadas fora, pelo simples fato de haver necessidade de outra intervenção do operador, logo a seguir.
SINGLE CYCLE - formulários como cautelas de ações nominativas ou ao portador são controlados e nenhuma folha pode ser perdida. Para evitar isso, o operador mantém a impressora de tampa aberta, em pleno funcionamento, e imprime linha a linha o “separator”, até o momento em que ocorre o salto do formulário para a primeira posição do relatório. Quando havia emissão de cautelas, o operador e o responsável pelo Setor de Ações ficavam o tempo todo ao lado da impressora, de tampa aberta, em observação constante.
RESTART DE IMPRESSORA - muitas vezes o serviço a ser impresso em formulários especiais não era programado com a imagem que facilita o ajuste inicial. Com isso, quando o operador conseguia fazê-lo, já havia inutilizado as primeiras folhas, tendo que dar um “restart” na impressora, ou seja, reiniciar a impressão do relatório.
FORMULÁRIOS TIPO CARTOLINA - teoricamente uma impressora deveria funcionar de tampa fechada. Acontece que, nessa condição, formulários do tipo cartolina embolam com facilidade, obrigando o operador a manter a tampa da impressora aberta durante todo o tempo de impressão do relatório. Os níveis de ruído são os máximos.
INTERVENÇÕES SIMULTÂNEAS - quando se fazia o ajuste de um formulário numa impressora, a outra requeria intervenção do operador, aumentando os níveis de ruído na sala dos computadores, onde estavam as cinco impressoras de impacto da marca IBM, modelo 1403 e 3211.
6 - SB4O e LAUDO INDIVIDUAL PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
Com base no mapeamento de ruído de 23/09/92, em princípio, eu como operador de computador naquelas condições, consegui da Empresa a SB-40 e o Laudo Individual Para Fins de Aposentadoria Especial, até porque tinha mais de 50 anos, de idade e, com isso, pelo art. 292 do Dec. 611 de 21/07/92, combinado com o Anexo do Dec. 53.831, de 25/03/64, o nível de ruído acima de 80 decibéis já daria direito à aposentadoria especial.
Na redação original da Lei n° 3.807, de 26/08/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) havia exigência de limite de idade, para os efeitos de aposentadoria especial, conforme a seguir:
“Art. 31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos, de contribuições, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo”
O supracitado art. 31 foi totalmente revogadopela Lei 5.890 de 08/06/73, mas mesmo assim o INSS insiste em manter essa exigência de idade, em relação ao Anexo do Decreto 53.831, de 25/03/64, que por si só era suficiente para o direito à aposentadoria especial.
Em 28/06/93, eu dei entrada no processo de aposentadoria junto ao Posto de Convênio INSS/Empresa. Além da caracterização da insalubridade feita de acordo com o art. 195, da C.L.T., a SB-40 estava redigida de acordo com as instruções do próprio INSS e continha todas as assinaturas dos responsáveis pelo assunto na Empresa: Chefe do Setor onde eu trabalhava, Chefe do Serviço Médico e do Engenheiro de Segurança no Trabalho.
No entanto, o Posto do Convênio INSS indeferiu o meu requerimento de aposentadoria NB-42/45.308.773-6 porque, em princípio, operador de computador não teria direito à aposentadoria especial, uma pura invenção do INSS. Assim, o INSS deixou de computar como especial, o período (03/03/75 a 21/11/91), em que este empregado esteve exposto, de modo habitual e permanente, ao agente agressivo ruído, no ambiente de trabalho. Este período, convertido, representa um acréscimo de 6 anos e 8 meses, para os efeitos de contagem no tempo de serviço comum.
Entrei com Recurso contra o INSS, com argumentos bem fundamentados, com provas concretas. O processo n° 35582/038036/93-29 foi distribuído para a 11ª. Junta de Recursos da Previdência Social e cadastrado sob o n° 1.847.244. Em 17/08/94, o Recurso foi Conhecido e Provido por unanimidade, conforme Acórdão 2839/94 da 11ª Junta de Recursos do RJ.
O Decreto n° 568 de 12/06/92, dispõe sobre a organização e a competência do Conselho de Recursos da Previdência Social. Compete às Juntas de Recursos julgar recursos interpostos contra as decisões do INSS - esta etapa eu consegui vencer. Em 20/10/94, o INSS interpõe contra a 11ª JR, Recurso de “Infringência” ao CRPS, a quem compete julgar, em última instância, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos, que infringirem a lei, regulamento, enunciado ou ato normativo ministerial.
Em 17/11/94 fui comunicado pela 11ª Junta de Recursos sobre o conteúdo do recurso de “Infringência” apresentado pelo INSS: o mesmo questiona que no código 1.1.6 do Anexo do Decreto n° 53.831/64 não constava a atividade profissional "Operador de Computador".
Nas contrarrazões, citei o que consta na segunda e terceira coluna do Anexo do Dec. 53.831/64, no código 1.1.6 :
Ruído Operações em locais com ruído excessivo capaz de ser nocivo à saúde
|
Trabalhos sujeitos aos efeitos de ruídos industriais excessivos - Caldereiros, Operadores de máquinas pneumáticas, de motores - turbinas e outros. |
Realmente não encontramos a atividade profissional de “Operador de Computador”, mas o legislador deixou espaço para “...e outros”, beneficiando não somente duas ou quatro categorias profissionais, mas todos os que comprovadamente estiveram expostos, de modo habitual e permanente, ao agente agressivo “Ruído” no ambiente de trabalho.
De conformidade com o art. 66, parágrafo único, do Dec. 611, de 21/07/92, as dúvidas sobre enquadramento das atividades profissionais para efeito de aposentadoria especial, deviam ser resolvidas pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho. Diante disso, o CRPS encaminhou o meu processo ao Ministério do Trabalho (SSST) e obteve a seguinte resposta:
SSST do MINISTÉRIO DO TRABALHO (Brasília - DF) : “Após criteriosa análise do processo 35582/038036/93, não há dúvida de que a atividade laboral ensejadora do litígio, “in casu”, operador de computadores, nas condições em que esta era exercida, se enquadra como atividade insalubre e, por conseguinte, só podendo ser realizada sob condições especiais. Parâmetros legais: Anexo I, da NR-15, da Portaria/MTb/Gab 3.214, de 08/06/1978, alterada pela Portaria nº 03, de 01/07/1992. RBPS - Dec. 83.080, de 24/01/1979, Anexo I.”
Ainda em Brasília, não havendo mais nenhuma dúvida sobre a questão, “...ACORDAM os membros da Primeira Câmara de Julgamento do CRPS, por unanimidade, em conhecer do Recurso do INSS e negar-lhe provimento...”, conforme Acórdão n° 1112/95, de 24/03/95. Assim, eu ganhei direito à aposentadoria especial, a minha Carta de Aposentadoria do INSS saiu com 37 anos de serviço.
7 - COMPARAÇÃO COM O MAPEAMENTO DE RUÍDO DE OUTRA EMPRESA.
Em maio de 1994, a pedido do meu Sindicato, o DIESAT (Departamento Intersindical de Estudos e Pesquisas de Saúde e dos Ambientes de Trabalho) realizou uma Avaliação da Intensidade do Ruído emitido por uma Impressora IBM modelo 1403, no Centro de Processamento de Dados de outra Empresa. Foi constatado que a mesma atingia níveis de ruído entre 75 e 103 dB(A).
8 - COMPARAÇÃO DOS NÍVEIS DE RUÍDO DE 06/05/81 e 23/09/92 em dB(A).
Mapeamento |
Nível médio de ruído |
Nível máximo |
Impressoras |
|||
Data |
Pontos |
Com abafador |
Sem abafador |
Decibéis |
Modelos |
Quant. |
06/05/81 |
4 |
79,00 |
92,00 |
96,00 |
1403 |
três |
23/09/92 |
60 |
78,70 |
88,92 |
97,90 |
B600M |
uma |
23/09/92 |
60 |
78,70 |
88,92 |
97,90 |
3211 |
duas |
23/09/92 |
60 |
78,70 |
88,92 |
97,90 |
4090 |
uma |
23/09/92 |
60 |
78,70 |
88,92 |
97,90 |
3800 |
uma |
9 - COMO AVALIAR OS NÚMEROS DO MAPEAMENTO DE 23/09/92.
Não vamos trabalhar com ficção (impressoras de impacto funcionando normalmente com os abafadores de ruído fechados), porque as intervenções requeridas pela máquina (descritas no item 5) só podem ser atendidas com a impressora funcionando, de tampa aberta.
Vamos considerar somente aquilo que está previsto na lei (Anexo I da NR-15), ou seja, os níveis de ruído acima de 85 dB(A). Nessa avaliação de 1992, foram medidos 60 pontos no ambiente das impressoras, média = 88,92 dB(A); 57 pontos apresentaram níveis de ruído acima do limite legal. Nessa condição, 95% da área mapeada deveria ser considerada como de risco, segundo as normas do Ministério do Trabalho.
10 - COMO DEMONSTRAR O RESULTADO DAS MEDIÇÕES DE 06/05/81.
Pela nossa Descrição das Condições de Exposição ao Ruído, vamos estipular números para cada uma delas que, embora não sejam absolutos, estão condizentes com a realidade dos fatos. Podemos comprovar cada uma das intervenções requeridas pela máquina, porque ainda existem impressoras de impacto em outras empresas. Posso dizer, com segurança, que a duração estipulada adiante para cada tipo de intervenção está bastante razoável para uma jornada de 8 horas.
ATÉ ENTÂO, ERA PROVÁVEL UMA EXPOSIÇÃO DIÁRIA, EM MINUTOS, AO RUÍDO DE 96 DB(A) DAS CINCO IMPRESSORAS DE IMPACTO, QUE AINDA ESTÃO CONFIGURADAS (OFFLINE) NO SISTEMA, NESTA DATA (05/12/94):
Intervenções
|
PRT1 3211 |
PRT2 3211 |
PRT3 1403 |
PRT4 1403 |
PRT5 1403 |
Ajuste inicial |
9 |
9 |
9 |
9 |
9 |
End of form |
9 |
9 |
9 |
9 |
9 |
Form check |
9 |
9 |
9 |
9 |
9 |
Print check |
5 |
5 |
5 |
5 |
5 |
Sync check |
- |
- |
2 |
2 |
2 |
Salto form. |
- |
- |
5 |
5 |
5 |
Fita impres. |
4 |
4 |
4 |
4 |
4 |
Roller Stacker |
5 |
5 |
5 |
5 |
5 |
Sobras form. |
6 |
6 |
6 |
6 |
6 |
Single cycle |
5 |
5 |
5 |
5 |
5 |
Restart |
5 |
5 |
5 |
5 |
5 |
Form. cartol. |
4 |
4 |
4 |
4 |
4 |
Interv. Simult. |
6 |
6 |
6 |
6 |
6 |
Soma |
67 |
67 |
74 |
74 |
74 |
11 - COMO TIRAR UMA CONCLUSÃO SOBRE AS MEDIÇÕES DE 06/05/81.
Assim, se dividirmos o total da exposição diária ao ruído de apenas três impressoras IBM 1403 (74 x 3 = 222 minutos), pelo limite legal de tolerância para 96 dB(A), que é igual a 105 minutos, encontramos 2,11 (1,00 = 100% do limite legal).
De acordo com o Anexo I da NR-15, podemos concluir que, nesta situação, a intensidade do ruído constante na sala dos computadores em 06/05/81 estava acima do limite máximo admissível para uma jornada de oito horas, pois o resultado (2,11) excede a unidade.
Assim, a exposição dos empregados ao ambiente da sala dos computadores era potencialmente nociva à saúde dos operadores, muito ao contrário da conclusão (opinião) do engenheiro responsável pelas medições de 06/05/81. O ritmo e a velocidade do trabalho eram ditados pela máquina, através do cronograma diário, rigidamente controlado pelo PCP (Programação e Controle da Produção). De 03/03/75 a 21/11/91, os operadores de computador estiveram expostos de modo habitual e permanente ao ruído de cinco impressoras de impacto, que juntas ultrapassavam todos os limites permissíveis por lei.
Matéria publicada na Revista CIPA (Caderno Informativo de Prevenção de Acidentes), ANO XVI-190-1995 – São Paulo – SP.
Jorge Tavares Soares - Operador de computadores IBM de grande porte (1975/1995)
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