JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Aplicação da tabela da SUSEP nos casos de Invalidez Permanente por Acidente


Autoria:

Kethellyn Ribeiro Campos


Bacharel em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco - Campo Grande - MS.

envie um e-mail para este autor

Resumo:

Aplicação da tabela da SUSEP nos casos de Invalidez Permanente por Acidente

Texto enviado ao JurisWay em 04/09/2014.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

Aplicação da tabela da SUSEP nos casos de Invalidez Permanente por Acidente

 

 

A Susep – Superintendência de Seguros Privados, em sua Circular nº 302 de 19 de setembro de 2005, regulamenta acerca das regras complementares de funcionamento e os critérios para operação das coberturas de risco, oferecidas em plano de seguro de pessoas, inclusive dispõe especificamente sobre a Cobertura de Invalidez Permanente por Acidente.

 

A princípio devemos esclarecer o que vem a ser Invalidez Permanente por Acidente, que se encontra conceituada no artigo 11 da Circular 302/05, onde o legislador se preocupou em diferenciar a invalidez decorrente de acidente, da invalidez ocasionada por doença.

 

Art. 11. A cobertura de invalidez permanente por acidente garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto.

 

O que podemos extrair dessa definição é que a invalidez permanente por acidente tem que ser definitiva total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto.

 

Mas, como configurar o acidente pessoal? O acidente pessoal é configurado como sendo o acontecimento, com data e hora caracterizadas, específico e diretamente externo, inesperado, involuntário e violento, que ocasione lesão física, que por ele mesmo, independente de outro motivo, tenha como consequência direta a morte ou a invalidez, ou que torne imprescindível o tratamento médico do segurado.

 

Para se ter direito à indenização por essa cobertura – Invalidez Permanente por Acidente - é necessário que a invalidez seja definitiva, permanente e que o segurado não tenhachances de recuperação, estando esgotados todos os procedimentos médicos de reabilitação.

 

Após a conclusão do tratamento, ficando esgotados todos os recursos terapêuticos para a recuperação do segurado e constatada a invalidez, a seguradora deverá realizar o pagamento da indenização, de acordo com a tabela mínima estabelecida pela SUSEP, nos termos do art. 12 da Circular 302/05.

 

A SUSEP, no papel de órgão que regulamenta o mercado de seguros, aditou uma Tabela a ser utilizada nos casos de Invalidez Permanente por Acidente, onde constam os percentuais para cálculo da indenização, evitando assim indenizações absurdas e desproporcionais.

 

A Tabela para Cálculo da Indenização em caso de Invalidez Permanente deve ser utilizada quando as funções do membro ou órgão lesado não fiquem abolidas por completo, e configure invalidez de forma parcial, sendo a indenização calculada de acordo com a percentagem ali prevista.

 

Restou diferenciado na referida lista os percentuais para a invalidez total e parcial. Na hipótese de invalidez total ficou estabelecido 100% da cobertura, configurando-se com a perda total dos membros superiores, inferiores, de ambas as mãos, visão de ambos os olhos, entre outros.

 

Já nos casos em que a invalidez é de caráter parcial, os percentuais ficam entre 70% e 3%, sendo o percentual mínimo para a ocorrência de amputação de um dedo e 70% para a perda do uso de um dos membros por exemplo.

 

No mais, o que vem a abalroar o nosso Judiciário com diversas demandas é questão do percentual a ser aplicado quando resta configurada invalidez parcial, tendo em vista que, muito embora a Susep tenha implementado a Tabela para Cálculo de Indenização, alguns magistrados entendem que o segurado merece o recebimento integral da cobertura, o que em hipótese alguma deve ser admitido.

 

Conforme entendimento esposado pela Ilustríssima Ministra Nancy Andrighno julgamento do REsp n. 1101572 /RS[1], não é razoável pensar que qualquer incapacidade, ainda que parcial, dê lugar à indenização no patamar máximo.

 

Assim, constata-se que não é correto aplicar o mesmo percentual para todo e qualquer tipo de invalidez, seria um tanto quanto injusto e haveria indenizações absurdas e desproporcionais.

 

Por fim, é de assinalar-se que para o pagamento da cobertura de Invalidez Permanente Parcial por Acidente torna-se adequada a aplicação da tabela aditada pela SUSEP como parâmetro, haja vista, que estabelece percentuais de acordo com o tipo e grau de lesão, agindo nos limites da lei.

 

Kethellyn Ribeiro Campos – Mascarenhas Barbosa & Advogados Associados

 



[1]REsp n. 1101572 /RS . DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. 1. É válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações de invalidez parcial. Precedente. 2. Recurso conhecido e improvido. (STJ , Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/11/2010, T3 - TERCEIRA TURMA)

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Kethellyn Ribeiro Campos) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados