Resumo:
O presente trabalho tem a finalidade de demonstrar de onde surgiu essa idéia de recurso, de que forma se é feito o procedimento em fase recursal, qual processo utilizado nos casos em que a matéria é se tratando de crianças e adolescentes.
Texto enviado ao JurisWay em 29/08/2012.
Última edição/atualização em 31/08/2012.
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INTRODUÇÃO
Antes que se adentrar sobre o tema em dirscursão, é necessário que se faça um apanhamento do determinado assunto “Sistema Recursal no estatuto da criança e do adolescente, com a finalidade de trazer um melhor entendimento dos procedimentos recursais e como se adéqua em determinadas matérias.
Todas as crianças já sentiram o desejo de possuir algo em que foi negado, em razão de querer tanto esse algo, e não termos a possibilidade de obtermos causa uma revolta e assim anseia uma necessidade de mudar essa vontade negada, fazendo com que essa decisão proferida por um ente, possa ser modificada.
Foi desse desejo negado, que se surgiu a idéia de recurso, pois, não era justo em que toda decisão tomada fosse acatada, e não tivesse a possibilidade de ser discutida novamente, e ter uma possível modificação parcial ou total da primeira decisão.
METODOLOGIA
1. Recurso
Recurso é a possibilidade em que a parte tem de rediscutir em um mesmo processo, uma matéria com a intenção de modificar uma decisão prolatada pelo magistrado competente.
“É um remédio voluntario idôneo a ensejar dentro, dentro do mesmo processo, a reformar, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial, que se impugna”. (BARBOSA MOREIRA. 1998).
Em um mesmo recurso pode se alegar: Reformar – quem quer reformar que a sua correção, aprimoramento, quer corrigir a decisão, rever a decisão, melhorá-la. Integração- é suprir uma ameaça, e completar pedir ao juiz que a torne completa. Invalidação- é pedir para desfazer um ato. Esclarecimento- é pedir um esclarecimento quando a decisão é obscura ou contraditória.
2. Princípios
No Direito para ser aceito é necessário uma fundamentação que seja o alicerce de uma opinião, e como todas as matérias de recursos, no Estatuto da Criança do Adolescente ( ECA) também possui princípios como base, assumindo uma grande importância por terem sido elevados em nível constitucional.
Temos o princípio da Taxatividade, que expressa o cabimento de acordo com o rol taxativamente previsto em lei. Alguns doutrinadores discutem essa possibilidade dos recursos cabíveis nessa matéria que envolve criança e adolescente seja previsto em lei. Singularidade Recursal que visa à utilização de um recurso por vez para uma decisão, só se recorre uma única vez. Fungibilidade é um principio pelo qual um recurso pode ser aprovado como se fosse outro recurso previsto no inciso II do artigo 527 do código de processo civil.
3. Recurso no ECA
Estatuto da Criança e do Adolescente e dado com um microssistema, que contem as suas regras mínimas para os recursos utilizados no processo. Toda disciplina recursal está presente na Lei nº 8.069/90. Desde o surgimento do Estatuto até a aprovação foram realizadas algumas modificações nos processos de adoção e nos procedimentos dos tribunais com a Lei 12.010/09. O Estatuto é divido em duas partes, a parte civil que contém Direito civil, Direito constitucional e Direito administrativo, e a parte infracional que insere o Direito penal.
De acordo com o Artigo 198 da Lei 8.069/90 “Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil),
“(...) as regras indicadas para área cível, no que couber, devendo – se fazer adequação ao disposto no Código de Processo Penal subsidiariamente”. (TAVARES. 2001)
Nos casos de infrações também é regulamentadas pelo sistema do processo civil, já nos casos de crimes contra crianças o artigo 226 desta lei prevê a aplicação das normas do código penal e os procedimentos do processo penal.
A aplicação das normas no Estatuto da criança e do adolescente se dará na vara civil, varas da família, vara da família publica e em todas as outras que tiverem alguma violação a algum direito das crianças e dos adolescentes, em se tratando desses casos se admite exclusividade.
4. Legitimidades
Levando em conta as considerações de Galdino Augusto Coelho Bordallo
Legitimidade refere-se para quem é legitimo para interpor um recurso, quem está relacionado ao processo, chamado de legitimidade ordinária. Nos casos de legitimação recursal extraordinária, temos o Ministério publico que não está relacionado ao processo, mas se qualifica como terceiro prejudicado.
O Recurso é legitimidade para a parte vencida, que sofre as conseqüências da decisão. Parte é todos os que estão no processo, inclusive os terceiros, que são estranhos ao processo, mas que sofreu com a decisão.
É legitimo para o Ministério Publico (Fiscal da Lei), mesmo não sendo parte pode recorrer, mesmo que nenhuma das partes recorra. É autônoma a legitimidade do Ministério Publico.
Súmula nº 99 do STJ, expõe o seguinte enunciado: “O ministério publico tem legitimidade para recorre no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte”.
5. Prazos
Os prazos dos recursos no ECA foram feitos com base nos prazos dos recursos do código de processo civil com algumas adaptações. Todos os recursos serão interpostos independentemente de preparo.
Conforme o artigo 198, II o legislador entendeu em reduzir o prazo geral para a interposição e resposta dos recursos para 10 dias, salvo para aquele que pelo código de processo civil seja inferior a 10 dias, por essa razão o embargo de declaração é 5 dias.
Tabela de prazos de acordo com o código de processo civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Recursos |
Prazos para serem interpostos e resposta no código de processo civil
|
Prazos para serem interpostos e respostas no Estatuto da criança e do adolescente
|
Apelação |
15 dias, artigo 508 |
10 dias, artigo 198, II |
Agravo de Instrumento ou Retido |
10 dias, artigo 522 |
10 dias, artigo 198, II |
Embargo de declaração |
5 dias , artigo 536 e 527 |
5 dias, artigo 198, II |
Embargo Infringente |
15 dias, artigo 509 |
10 dias, artigo 198, II |
Recurso Extraordinário e Especial |
15 dias, artigo 508 |
10 dias, artigo 198, II |
6. Causas e Forma
Como já se sabe, o procedimento acolhido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e o do processo civil, nele está expresso as exigências que devem ser cumpridas quanto ao sistema recursal, ele deve conter fundamento de matéria de fato e de matéria de direito, e justiçando suas inconformidades para que seja impugnado a decisão, sendo indicado o motivo da manifestação.
Segundo José Frederico Marques “recurso interposto sem motivação constitui pedido inepto”
Como já foi falado do principio da taxatividade, com relação aos recursos sendo previstos em lei, assim se dá também a forma em que se deve ser produzido o Recurso, sendo obrigatoriamente respeitadas as normas prevista em lei, sendo interposto mediante petição, exigindo que seja expressa para todas as espécies, salvo o Agravo retido que é permitida a forma oral como prevê o Artigo 523, parágrafo 3ª do código de processo civil.
7. Efeitos
Todo recurso possuem efeitos, podendo ser devolutivo e suspensivo. O efeito devolutivo trata de uma nova apreciação de uma determina matéria já decidida por um órgão, sendo reexaminada mais uma vez pelo mesmo. Esse reexame conterá de forma ampla todo o conteúdo impugnado, que será analisado de forma profunda.
Esse efeito devolutivo é natural e está presente em todos os recursos, já que o seu objetivo é fazer com o que a matéria impugnada seja rediscutida pelo órgão competente. No estatuto da criança e do adolescente (ECA) segue o mesmo rito, quando uma sentença cabe uma apelação, exclusivamente o efeito será devolutivo.
Nos casos do Efeito suspensivo, que é a suspensão dos efeitos da decisão de um juiz ou tribunal, até que tome uma decisão final sobre o recurso. No ECA, o legislador expressa no final do artigo 199-A da Lei 8069/90, em que só se impera o efeito devolutivo quando “(..) se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando”.
8. Conclusão
Dado o exposto, Este artigo veio com a intenção de esclarecer como funciona o sistema recursal no estatuto da criança e do adolescente, mostrando que ele como um microssistema trouxe consigo regras para serem estabelecidas no processo.
O trabalha também demonstra que o estatuto adotou em seu sistema recursal o mesmo sistema de recurso do processo civil de forma que esteja previsto em lei, em total conformidade com o que está expresso.
A diferenciação dos dois sistemas recursais, tanto do de processo civil, quanto o do estatuto da criança e do adolescente, está apenas nos prazos estabelecidos na tabela acima de acordo com a legislação prevista das respectivas leis.
8. Bibliografia
BARBOSA MOREIRA, José Carlos, COMENTARIO AO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, VL. I 5ª Ed. revista e atualizada, Rio de Janeiro: Forense, 1998.
BRASIL, Lei N° 8069, de 13 de julho de 1990. Diário Oficial da Republica Federativa do Brasil, Brasília, DF, 14 julho 1990.
Código de Processo Civil. Disponível: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm. 24 agosto 2012.
TAVARES, José de Farias. Direito da infância e da juventude, Belo Horizonte: Del Rey, 2001
COELHO BORDALLO, Galdino Augusto, Curso de Direito da Criança e do Adolescente, revista e atualizada, Rio de Janeiro: Forense, 2011
BRASIL, Supremo Tribunal de Justiça. Súmula nº 99. O ministério público tem legitimidade para recorre no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte. Disponível em: http://www.dji.com.br/normas_inferiores/regimento_interno_e_sumula_stj/stj__0099.htm. Acesso em: 23 de agosto de 2012.
MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual Civil. 1º Ed. Atualizada por Vilson Rodrigues Alves, Campinas: bookseller, 1997
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