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Instrutor de trânsito, a pedra angular da segunda dimensão dos direitos humanos no trânsito terrestre


Autoria:

Sérgio Henrique Da Silva Pereira


Sérgio Henrique da Silva Pereira Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet - A Revista do Administrador Público], Investidura - Portal Jurídico, JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação. Participação na Rádio Justiça.

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Resumo:

O trânsito terrestre não é formado apenas por vias, máquinas e sinalizações, porém, principalmente, por seres humanos. Este sim é o bem jurídico de maior relevância na ordem socioeconômica.

Texto enviado ao JurisWay em 13/06/2015.

Última edição/atualização em 19/06/2016.



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Instrutor de trânsito, a pedra angular da segunda dimensão dos direitos humanos no trânsito terrestre


Resumo: Qual a importância do instrutor de trânsito para a diminuição dos acidentes no Brasil? Pode-se dizer essencial. O trânsito terrestre não é formado apenas por vias, máquinas e sinalizações, porém, principalmente, por seres humanos. Este sim é o bem jurídico de maior relevância na ordem socioeconômica. A existência humana não se baseia somente na aquisição e manutenção das necessidades básicas, como alimentação, habitação, vestuário. Este trinômio sempre foi o norte da vida humana, desde a sua aurora. Sendo a Década de Ações para a Segurança Viária - decretada pelas Nações Unidas, para o período de 2011 a 2020 -, a concretização só será possível quando houver empatia nas vias públicas. E isto só será possível com a educação consubstanciada com os direitos humanos.


Palavras-chave: Direitos humanos; Estado social; Acidente de trânsito; Mobilidade urbana; Instrutor de trânsito; CTB; Psicologia.


Abstract: How important is the traffic instructor for the reduction of accidents in Brazil? Essential can be said. The land transit is not formed only by roads, by machines, by signs, but mainly by humans. This indeed is the legal right of utmost importance to law. Human existence is not based only on the acquisition and maintenance of basic needs such as food, housing, clothing. This triad has always been north of the human experience since its dawn. As the Action Decade for Road Safety - decreed by the United Nations for the period 2011-2020 - the realization is only possible when there is empathy on public roads. And this is only possible with education embodied human rights.


Keywords: Human rights; Welfare state; Traffic accident; Urban mobility; Traffic instructor; CTB; Psychology.


Sumário: Introdução; I – Da necessidade de se deslocar á necessidade de autoafirmar; II- Estado liberal e Estado social e regulador nas vias públicas; III – A difícil estabilização e redução dos acidentes de trânsito no Brasil; IV – O profissional instrutor de trânsito; V – Conclusão.

 

Introdução

Pode-se dizer que as leis de trânsito surgiram com o sedentarismo humano, isto é, a civilização.  Diferente da condição nômada, o sedentarismo humano permitiu a fixação do ser humano, graças à agricultura, em determinadas localidades, as quais geralmente eram próximas de fontes d´água, não obstante exigiu dos habitantes a criação de normas para a mobilidade urbana. Limitado em um espaço, este espaço continha habitações, ruas, vielas. A via pública, então, servia para o trânsito de pedestres, animais, carros e, ainda, para o comércio.

O Império Romano foi uma das maiores civilizações da humanidade. O acervo tecnológico, conseguido pelas conquistas, lhe permitiu construções magníficas, como os aquedutos, os mirabolantes objetos tecnológicos. As residências, dos que eram considerados a elite romana, tinham magnificas decorações, piscinas térmicas, jardins.  Como uma civilização, as vias públicas serviam para vários fins necessários a própria sobrevivência de Roma. Com o aumento populacional, pedestres, ambulantes e carros dividiam e disputavam o direito ambulatório nas ruas e vielas. Como qualquer civilização, e possuindo vias públicas, os acidentes de trânsito não tardaram a preocupar as autoridades públicas. Por necessidade, de se criar ordem e dar qualidade de vida aos moradores, o Estado criou leis para a mobilidade urbana, também observou a necessidade de “pavimentação” [colocação de pedras nas ruas], criação de calçadas capaz de atender as necessidades do Império e de sua população.

O trânsito, como se depreende, é preocupação longínqua. Contemporaneamente, as constantes mortes neste segmento social têm preocupado demais as autoridades públicas tanto pelos prejuízos aos cofres públicos quanto pelo clamor social. O trânsito terrestre, malgrado a sua importância socioeconômica, tornou-se um ambiente das mais ignóbeis ações humanas. Não poderia ficar indiferente a OMS, diante dessas atrocidades humanas cometidas com máquinas as quais foram criadas para encurtar distâncias, transportar pessoas, escoar riquezas. Carros e caminhões tornaram-se máquinas bestiais a ceifar vidas humanas nas vias públicas. O conforto, a praticidade e rapidez passaram a ser sinônimos de liberdades sem limites de consequências. Tal mentalidade, de que tudo se pode fazer, se consubstanciou com a máxima do Estado liberal cuja intromissão do Estado deveria ser a mínima possível.

 

I – Da necessidade de se deslocar à necessidade de se autoafirmar

O primeiro carro por combustão interna foi inventado por Karl Benz. Aos primeiros mortais que se depararam com a engenhoca a aceitação não fora logo reconhecida, como um invento seguro – comparando a engenhoca de Benz, o cavalo ainda seria o meio de transporte seguro.

Se o primeiro automóvel [1] do planeta causou perplexidade, não diferentemente fora para os brasileiros. Bahia conheceu o primeiro automotor do Brasil. Aquela estranha máquina movida por motor a vapor não casou apresso aos olhares desconfiados dos cidadãos daquela época. O cavalo ainda era considerado o meio de transporte mais seguro. Só depois de muitos séculos é que o automóvel não mais foi considerado um estranho conglomerado de peças metálicas, mas uma máquina segura, possante, de alto valor socioeconômico. Ou seja, ter automotor no Brasil é sinônimo de pessoas bem-sucedidas.

O endeusamento do automotor particular, ou transporte individual, fora uma das iniciativas norte-americanas para mostrar aos demais países, principalmente os socialistas, que, na América, a bonança reinava. Nos anos de 1950, por exemplo, os comerciais sobre automóveis particulares transmitiam concepções de vida: rapidez, segurança, conforto e, principalmente, prestígio social pelo poder de compra. O status positivo ao se possuir um automóvel era visivelmente transmitido (por persuasão) pelos meios de comunicações da época. Na mesma década, várias obras nas vias públicas proliferaram ao mesmo tempo: alargamento das pistas de rolamento, construções de viadutos, expansão da malha viária interligando regiões. Se nos primórdios dos EUA a construção de malhas ferroviárias representava desenvolvimento econômico, a expansão das malhas viárias também representou a supremacia econômica norte-americana, contudo, não somente a ideia de desenvolvimento, o consumismo como forma de gerar capital e, ao mesmo tempo, glorificar a capacidade pessoal de ascender socialmente.  O automóvel se transformou num troféu, a ser conquistado pelos norte-americanos.

Os comerciais criados pelas agências publicitárias norte-americanas eram criativos e superpersuasivas. O automóvel passou a ser associado: felicidade familiar; poder econômico do possuidor; lazer; superioridade masculina (machismo) etc. O automotor fora criado para os homens, os homens considerados charmosos, ricos, poderosos, ou simplesmente chefes de família. A erotização à mulher fora integrada ao automotor. Nas mídias, belas mulheres aos pés do homem motorizado. O automóvel também serviu aos homens tímidos, uma mulher sempre gosta de carro. A imaginação, dos criativos publicitários, não cessava. E por que o automóvel se consolidou, de simples facilitador para o transporte familiar e de mercadorias, como status de ascensão e poder socioeconômicos? Psicologia comportamental. Profissionais da comunicação social estudam, sempre, psicologia comportamental. A psicologia passou a servi aos interesses do capitalismo no Estado liberal. Sendo o capitalismo fruto do Estado libera o próprio Estado não poderia se intrometer nas criativas imaginações dos profissionais da comunicação social. As indústrias automobilísticas, por sua vez, incentivavam com salários elevados e demais mimos, a criatividade destes profissionais. Uma relação de dependência fora criada entre as indústrias automobilísticas e estes profissionais, sendo que nenhum empregado é insubstituível.

As indústrias automobilísticas se tornaram grandes empresas – se espalharam pelos EUA e, depois, sediaram filiais em outros países –, as ações se tornaram rentáveis aos empresários e aos acionistas. A ideia de prosperidade socioeconômica dos norte-americanos causou inveja aos cidadãos de outros países. A influência do automóvel na vida dos norte-americanos também se fez nos cinemas. Tinha sempre um tipo de automóvel para cada personagem, desde um mafioso até chefe de família. O automóvel, na maioria das vezes, sempre estava evidenciado, mesmo que sublimarmente.

Particularmente, recomendo o filme Roger e Eu (Roger & Me). O cineasta Michael Moore evidencia o poder da indústria automobilística na cultura norte-americana. O filme aborda o Estado liberal e a influência da indústria automobilística, a General Motors, de ditar prosperidade ou miséria na vida dos cidadãos, as influências políticas, a apatia dos magnatas diante dos necessitados. O filme retrata a América corporativa versus a dignidade dos moradores da cidade de Flint, no estado de Michigan.

Sem dúvidas, o Estado liberal proporcionou uma proliferação de indivíduos apáticos, e até proliferações de psicopatas. Multas por infração de transito não surtem efeitos desejados pelo Estado, pelos seres humanos comovidos pela carnificina nas vias públicas. As condenações dos algozes não contém o mesmo peso jurídico dos crimes hediondos. Matar com o automóvel é admitido como fatalidade do destino, e não imprudência, negligência ou imperícia do condutor, ou até o ânimo de querer matar.

 

II- Estado liberal e Estado social e regulador nas vias públicas

"Os Direitos Humanos não são mais matéria de exclusiva competência das jurisdições nacionais... Sua observância é exigência universal, consensualmente acordada pelos Estados na Conferência Mundial, e ainda mais cogente para países como o Brasil, que aderiram voluntariamente às grandes convenções existentes nessa esfera". (J. A. Lindgren Alves)

 

Alguns brasileiros, com 70 anos ou mais de idade, não gostam dos atuais veículos, por serem “frágeis”. A estrutura veicular atual se deforma em caso de acidente de trânsito, não por ser de má qualidade, todavia para dissipar a energia do impacto, preservando a integridade do condutor e do passageiro. A segurança veicular nem sempre foi uma premissa das matadoras.  Só depois que Ralpho Nader, em 1965, publicou Unsafe at Any Speed (Inseguro em Qualquer Velocidade),[2] e sua constante insistência em denunciar às pérfidas  atitudes do magnatas das indústrias automobilísticas – nenhuma preocupação com os proprietários dos veículos e , consequentemente, dos demais usuários de vias terrestre, - o Congresso norte-americano criou leis exigindo das matadoras tecnologias capazes de das segurança aos proprietários veiculares.

No Brasil, o Código do Consumidor trouxe substancial proteção aos consumidores. Antes desta Lei, faltava clareza na definição de responsabilidade nas relações de consumo, o que permitiam as irresponsabilidades dos fabricantes de automotores – a única responsabilidade que possuíam em suas consciências era o lucro. Se antes da existência Lei n° 8.078/90 os cidadãos consumidores encontravam vastas dificuldades na defesa de seus direitos humanos, contra arbitrariedades das montadoras, ampliou, a cidadania plena, na defesa de seus direitos, só fora conseguido através da Lei – infelizmente, apesar da Lei, os lobistas de tais indústrias ainda influenciam, demasiadamente, nas decisões jurisprudenciais; a economia do Estado liberal ao desenvolvimento econômico sobrepõe-se a economia do Estado [do bem-estar] social.

Com a crescente carnificina nas vias públicas, em todos os países, a ONU proclamou a Década de Ações para a Segurança Viária, sendo a prioridade de cada país a criarem mecanismos eficazes, em primeiro momento, de estabilização e, em segundo momento, de redução dos acidentes fatais de trânsito nas vias terrestres. A ONU, então, promulgou a dignidade da pessoa humana no trânsito terrestre, sendo esta dignidade um dos direitos humanos: o direito à vida. Se antes da promulgação da Década de Ações para Segurança Viária, o Estado atuava negativamente – o dever de não agir, não intervir – nas condutas dos usuários de vias terrestres, com a promulgação, o Estado deve interver positivamente – o dever de agir, de intervir – nos atos dos usuários de vias terrestres. Este dever positivo [Estado regulador], para minorar os acidentes de trânsito, deve priorizar políticas públicas as quais são: modernização da sinalização viária; punições aos infratores sejam agentes públicos ou não; fiscalização as concessionárias quanto à [constante] manutenção viária; treinamento e aprimoramento dos profissionais envolvidos nas políticas educacionais de redução de acidentes de trânsito [instrutores de trânsito]. Quanto à redução, somente com a conscientização aos direitos humanos de cada usuário de vias terrestres. Tanto na estabilização como na redução de acidentes de trânsito fatais – entende-se por atos quase, ou intencional, de suicidas e de homicidas – a educação é fundamental.

O trânsito seguro é um dever de todos, autoridades públicas ou não. É, então, axioma da coletividade humana no segmento social trânsito, de garantir a proteção à incolumidade física e mental, indiferente de classe social, de etnia, de sexualidade, da constituição morfológica. Se antes era [quase] um direito [concedido pelo Estado liberal] de cada qual usar como bem entendesse as vias públicas – carros nas calçadas impedindo o trânsito do pedestre, o que o levava a transitar na pista de rolamento, direção perigosa, como excesso de velocidade, disputas conhecidas como “rachas”, e demais condutas perniciosas ao bem-estar -, não mais é permitido [Estado regulamentador] a qualquer usuário de via terrestre – independente de sua condição socioeconômica, se agentes público ou não – agir sem os devidos cuidados, os quais são exigidos nas vias públicas. Muitos antes da promulgação da ONU [Década de Ações para a Segurança Viária], cada cidadão já deveria agir com civismo nas vias públicas terrestres, pois “Os direitos de cada pessoa são limitados pelos direitos dos demais, pela segurança de todos e pelas justas exigências do bem comum, em uma sociedade democrática”. [3] O direito de circulação, elementar aos condutores de veículos motorizados, passou a ser regulado pelo Estado, desde o processo de formação dos futuros condutores, [4] para obtenção da habilitação de trânsito terrestre, até os cursos de reciclagem [5], e punições aos crimes cometidos na direção de automotor. [6]

 

III – A difícil estabilização e redução dos acidentes de trânsito no Brasil

À adequação a Década de Ações para a Segurança Viária, o Estado brasileiro tem aplicado o mecanismo de estabilização, uma das primeiras prioridades promulgada pela ONU, na fiscalização eletrônica. É fácil encontrar nas metrópoles brasileiras equipamentos medidores os quais registrem ou indiquem as velocidades médias de veículos automotores, elétricos, reboques e semirreboques nas vias públicas.  Tais equipamentos podem ser fixo, estático, móvel e portátil, conforme Resolução 396/11 do Contran, o qual revogou as resoluções 146/03 e 214/06. Estes equipamentos podem, ou não, registrar a imagem do veículo. Para a efetividade da infração de trânsito, tais equipamentos devem estar de acordo com os modelos avaliados e aprovados pelo INMETRO [Portaria nº 115/98] ou entidade por ele credenciada – no credenciamento inexiste exigência de processo licitatório. Outros meio de fiscalização são pelos agentes da autoridade de trânsito. Mesmo que o agente da autoridade de trânsito não aborde o condutor infrator (normas contidas no Capítulo XV, do CTB) – ex.: avanço de semáforo na cor vermelha -, pode o agente ou a autoridade de trânsito lavrar o auto de infração, conforme norma contida no inc. V do art. 280, do CTB. [7]

A fiscalização eletrônica tem se demonstrado ineficaz na estabilização dos acidentes de trânsito. Os óbices à eficácia da fiscalização eletrônica são: não intimidam os infratores seja pelas impunidades [por exemplo, extinções de processo] e corrupções ativas; os crimes praticados por agentes administrativos, como corrupção passiva e concussão, no caso de fiscalização portátil. Todavia, as corrupções [ativa e passiva] ocorrem quase que um acordo entre cavalheiros – ambos ganham algo em troca -, o condutor se livra da mula, o agente, geralmente, dinheiro. Na concussão há a investida enérgica do servidor público. Conquanto, a nossa sociedade, a qual opta pela prevalência do chamado “jeitinho brasileiro”, em todas as suas nuances, as corrupções são mais usuais do que a concussão. Também não podemos esquecer de que dentro dos órgãos de trânsito há a “camaradagem” entre os próprios servidores públicos [ímprobos], os quais “limpam” do sistema de informática as multas de trânsito.

Tem-se também, as péssimas condições das vias públicas sejam elas urbanas ou rurais. As vias públicas brasileiras se assemelham ao solo lunar, e na esteira do absurdo, o Estado consegue se eximir se sua culpabilidade pelas jurisprudências nas quais condenam, objetivamente, os donos dos automotores em caso de acidente. A “lógica” é que o simples ato de dirigir o automotor, por si só, já gera responsabilidade objetiva. Seria lógico, se as vias públicas não apresentassem extrema periculosidade aos condutores. Mesmo com as concessões, muitos acidentes acontecem por falta de adequada sinalização, principalmente em obras públicas. A responsabilidade é objetiva das concessionárias, todavia, o próprio Estado – incompetência dos administradores públicos -, não fiscaliza, eficazmente, as ações das concessionárias. Têm-se, também, as constantes fraudes nos processos de habilitação de trânsito terrestre. Diuturnamente, muitos donos de autoescolas (Centros de Formações de Condutores) aliciam candidatos através de descontos nos chamados “pacotes” – aglomerados de serviços, como aulas teóricas e práticas de direção. “Pague menos, e não assista às aulas!”, entre outras táticas. Não obstante, as ações de tais donos se acham consubstanciadas na valoração do “jeitinho brasileiro”, o famoso “Leve vantagem em tudo!”.  Quanto aos instrutores de trânsito, infelizmente, alguns agem negligentemente em suas obrigações como educador. Sem justificar tais ações, a classe profissional dos instrutores peleja seus direitos trabalhistas, os quais são constantemente violados por donos de autoescolas. E o pífio salário, somado a carga horária laboral extenuante, para conseguir rendimento semidigno a própria sobrevivência, ainda mais exaurem tais profissionais.

 

IV – O profissional instrutor de trânsito

"O instrutor de trânsito, ele é um professor. Ele é uma pessoa que ensina aquele que vai ser motorista. Ou seja: é uma profissão muito importante porque o instrutor de trânsito fica o dia inteiro ensinando pessoas que depois vão pegar o carro, vão para as ruas, vão para as rodovias. E têm, portanto os instrutores uma responsabilidade muito grande. É uma atividade penosa, é uma atividade difícil. A pessoa tem um tensionamento praticamente todos os dias, porque está ensinando os alunos na rua, no próprio trânsito. Então, nós estamos agora dando a esse segmento o reconhecimento da profissão, para que ele possa ter melhores condições de trabalho.", deputado Geraldo Magela, do PT do Distrito Federal, sobre a regulamentação da profissão de instrutor de trânsito. [8]

“A regulamentação da atividade Instrutor de Trânsito deve merecer especial atenção desta Casa Legislativa, pois,  além de dar dignidade aos profissionais que exercem esta nobre profissão, com certeza aumentará em muito o nível de segurança no trânsito e a qualidade dos serviços prestados para  os  usuários  de  auto-escola,  sem  prejudicar  os  profissionais  que atualmente exercem esta atividade”. [9]

A LEI Nº 12.302, de 2 de agosto de 2010, regulamentou o exercício da profissão de instrutor de trânsito. Com a Lei, os instrutores de trânsito tiveram status positivo tanto na sociedade como profissionalmente.  Socialmente, o reconhecimento de sua capacidade técnica de ministrar aulas exigidas para a formação dos condutores; profissional, a proteção legal quanto a qualquer arbitrariedade seja dos CFC’s ou dos próprios órgãos estaduais de trânsito.

Antes da referida Lei, os instrutores de trânsito não eram associados à figura do educador, mas, simplesmente, a um profissional que ensinava apenas o essencial [macetes] da direção veicular, para o candidato à habilitação de trânsito terrestre se aprovar na prova do DETRAN. Essa analogia, de profissional – e até trabalhador de subemprego - e não de educador, se deve ao passado, antes do CTB, de ser o instrutor de trânsito mero maceteado. A obtenção da habilitação de trânsito era mais pelo conhecimento prático de direção [coordenação motora básica para se conduzir o veículo] do que o conhecimento das leis de trânsito e construção ao civismo.

Com o advento do novo Código [CTB], pelo clamor social, diante das condutas bestiais dos condutores de automotores, um novo profissional surgiu, o instrutor de trânsito teórico-técnico (antes do CTB, praticamente o instrutor de trânsito teórico-técnico não existia, porque só se ensinava macetes para o candidato lograr aprovação na prova prática de direção; o que representava imensa deficiência na formação cívica). Assim, cabia ao instrutor de trânsito de direção veicular ensinar o básico da direção veicular para o candidato. Praticamente, o candidato lia alguma apostila [legislação básica de trânsito e noções de direção veicular] em casa e fazia a prova teórica. Ou seja, decorava o conteúdo para passar na prova, quanto à consciência aos direitos e deveres de cidadão nas vias públicas, seja como condutor motorizado ou não, ou sendo pedestre, era tênue ou inexistente.

Diante das mudanças trazidas pelo novo Código e, consequentemente, novas Resoluções do CONTRAN – a primeira fora a RESOLUÇÃO Nº 74, DE 19 DE NOVEMBRO DE 199 –, os CFCs foram obrigados a se adequarem às novas exigências para manterem os credenciamentos, como infraestrutura física [sala de aula], confortável, com materiais didáticos para o instrutor de trânsito teórico-técnico etc. Por conseguinte, mesma Resolução (art. 12) consagra este profissional como professor e orientador educacional, sendo capacitado para lecionar aulas sobre: I - legislação de trânsito e normas baixadas pelo CONTRAN; II - direção defensiva; III - proteção ao meio ambiente; IV - prática de direção veicular; V - noções de cidadania e segurança no trânsito; VI - relações públicas e humanas; e aulas de especializações como VIII - especialização na condução de veículos de transporte coletivo de passageiros; IX - especialização na condução de veículos de transporte escolar; X - especialização na condução de veículo de transporte de cargas perigosas; XI - especialização na condução de veículos de emergência, e XII - especialização na condução de veículos de transporte de passageiros. VII - noções de mecânica e manutenção veicular.

Como professor, o instrutor de trânsito teórico-técnico está capacitado para o processo de ensino-aprendizagem na especificidade de sua área de conhecimento: legislação de trânsito, primeiros socorros, mecânica, direção defensiva, cidadania e meio ambiente. Como orientador educacional, assume compromisso aos valores morais e à legislação de trânsito, sempre discutindo, analisando e criticando comportamentos nocivos da sociedade nas vias públicas. Enfim, forma cidadãos capazes de atuarem, conscientes e de forma esclarecida, no seio da sociedade, através do cumprimento dos próprios deveres de cidadania, do esforço em contribuir para o progresso e engrandecimento da Pátria.

O instrutor de trânsito de direção veicular, por sua vez, é também se tornou num orientador educacional. Antes do CTB, este profissional apenas ensinava o básico sobre coordenação motora necessária para conduzir o automotor. Ou melhor, conhecimento básico ao candidato à habilitação para lograr êxito na prova de direção veicular. Também ensinava algumas regras de trânsito e sinalização de trânsito. A deficiência não estava no instrutor de trânsito de direção veicular, mas no procedimento para a formação de condutores, cuja competência é dos órgãos ou entidades executivos de trânsito do Estado ou do Distrito Federal. Mesmo assim, estes profissionais, dentro de suas possibilidades, ensinavam valorosas lições de cidadania.

Desta forma, o instrutor de trânsito teórico-técnico é o profissional [professor e orientador educacional] qualificado para ministrar as disciplinas exigidas para a formação de condutores, todavia, não uma formação meramente intelectual sobre legislação de trânsito e direção defensiva; a primordialmente da formação é a conscientização dos usuários de vias terrestres [condutor também se torna pedestre ou ciclista] às suas responsabilidades perante a Carta Política de 1988, como, por exemplo, aos objetivos fundamentais (art. 3º), à proteção ao meio ambiente (art. 5º, LXXIII), ao Código de Trânsito Brasileiro, a atuação cívica para exigir a atuação eficaz dos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que formação o Sistema Nacional de Trânsito para promoção da educação no trânsito terrestre (art. 74) e solicitar aos órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, sinalização, fiscalização e implantação de equipamentos de segurança, bem como sugerir alterações em normas, legislação e outros assuntos pertinentes a este Código (art.72)

Nas vias públicas, a competência ao instrutor de trânsito na prática veicular é reforçar os valores sociais da dignidade humana. Mesmo diante de um ambiente social extremamente violento, o orientador educacional não deve se descurar de sua importância socioeducativa.  Deve, o instrutor de trânsito de prática veicular, manter cintilante, na mente do candidato à habilitação, as lições aprendidas na sala de aula; isto é, o candidato não deve olvidar da teoria – legislação de trânsito -, diante da realidade cruel nas vias públicas – desrespeitos à legislação de trânsito, a qual primazia a dignidade humana. Pelo contrário, o candidato, através da proficiente didática do instrutor de trânsito de prática veicular, deve se manter fiel aos princípios norteadores da Política Nacional de Trânsito, como segurança e educação no trânsito[10], e a sua própria consciência aquilatada no bem-estar de si, de seus familiares e parentes, dos demais semelhantes.

 

V – Conclusão

A obtenção da Carteira Nacional de Trânsito (CNH) é um direito, mas não eternizado. Ao lograr êxito [aprovação] no processo de habilitação, [11] o habilitado possui mera expectativa de direito. Além disso, mesmo já possuindo a CNH em mãos, o condutor poderá ter a penalidade suspensão do direito de dirigir [12] ou a cassação da habilitação [13]. Logo, se depreende que o direito de dirigir é uma permissão concedida pelo Estado ao cidadão, sendo este direito uma mera expectativa.

A falsa percepção do habilitado, por possuir a CNH, ao dirigir veículo automotor, como sendo seu direito Constitucional, isto é, o direito ambulatório [14], o faz negligente ou imprudente na condução veicular. Não obstante, os demais usuários, sejam condutores de veículos não motorizados e os pedestres, também cogitam, erroneamente, que o mesmo direito Constitucional não traz quaisquer empecilhos. O próprio CTB contém Normas Gerais de Circulação e Conduta [Capítulo III] aos condutores motorizados ou não, e aos pedestres. No Capítulo IV, do mesmo diploma, condutas, regras aos ciclistas e aos pedestres.

Os acidentes de trânsito, no Brasil, se devem aos privilégios, por meio de políticas públicas, dados ao automóvel na gestão e obras viárias e rodoviárias, sem se preocupar com os direitos elementares do ser humano. A ilação que se tem das políticas públicas passadas, ao desenvolvimento econômico e modernização das cidades, é a legitimação da superioridade da máquina sobre o ser humano, surgindo disto, o individualismo, a competividade entre os usuários de vias públicas por um espaço – o que perverteu o sentido de via pública, um imperativo coletivo à convivência solidária e pacífica. O resultado não poderia ser diferente, a falta, ou escassez, de solidariedade, o ato homicida perverso trazido das entranhas da alma. Forjou-se uma cultura ignóbil, cujo resultado é o descaso pela vida. No inconsciente coletivo, não mais surge o pavor do acidente de trânsito, entretanto o ajustar-se às circunstâncias do descaso à vida. Emerge deste inconsciente coletivo, a luta de classes, os abusos cometidos por agentes públicos, o sadismo, o suicídio.  As vias públicas, então, se tornaram Coliseus modernos: o sangue jorra nas pistas de rolamento, o sensacionalismo jornalista explora, de forma angular, os corpos, as lágrimas, os destroços. A violência no trânsito também enriquece seguradoras, fábricas de carros blindados, a indústria dos “pardais”, funerárias, e ainda dá condições aos agentes políticos de se reelegerem com promessas de “mobilidade urbana”. Todavia, nada se faz de concreto para a mobilidade urbana, para consagrar os direitos humanos nos corações dos usuários de vias terrestres.

Se o Estado era [totalmente] liberal, com a promulgação da Declaração pela ONU, o Estado, obrigatoriamente, passou a ser social e regulador. Urgem, destarte, políticas públicas à educação no trânsito como norte consolidador dos Direitos Humanos de Segunda Dimensão. A consolidação desta dimensão só será possível através dos instrutores de trânsito. Como orientador educacional, o instrutor de trânsito converterá o inconsciente coletivo mórbido num inconsciente coeso às condutas humanísticas. A transformação psíquica social será benéfica à coletividade e a economia nacional, pois os acidentes de trânsito causam transtornos psíquicos e, consequentemente, prejuízos econômicos ao país. Para que o instrutor de trânsito tenha condições de atuar satisfatoriamente, o próprio Estado deve agir [acepção positiva] para garantir os direitos trabalhistas dos instrutores, os quais são vilipendiados, constantemente, por donos de CFCs.

Não menos importante, o instrutor de trânsito [professor e orientador educacional] é instrumento basilar na formação cívica – como são os demais professores, seja elementar, fundamental ou universitário, num mundo que clama pela efetividade dos direitos humanos, de segunda dimensão [Estado social] e de terceira [meio ambiente] –, merece piso salarial digno para o exercício profissional com maestria. Tal dignidade [salário] é assegurada pela norma contida no art. 7º, IV, da CF/1988, pelo comprometimento do Estado brasileiro [Estado social e regulador] a Década de Ações para a Segurança Viária – decretada pelas Nações Unidas, para o período de 2011 a 2020 –, a Política Nacional de Desenvolvimento Urbano e a Política Nacional de Mobilidade Urbana. Infelizmente, o Estado, para minorar a sua responsabilidade, credencia e deixa os instrutores de trânsito à própria sorte dos credenciados. Se o Estado brasileiro quer, realmente, consagrar a Década, não poderá se excursar de responsabilidade à dignidade salarial dos instrutores de trânsito, os meios propícios para ter acesso as vastas literaturas, programas, ações sobre trânsito terrestre.

O instrutor de trânsito teórico-técnico – a coluna central na formação cívica dos candidatos à habilitação de trânsito e, consequentemente, a mudança no inconsciente coletivo mórbido nas vias públicas para o inconsciente humanístico – tem a capacidade técnica para ensinar aos candidatos à habilitação o exercício à cidadania nas políticas públicas sobre mobilidade urbana. A participação do cidadão nas políticas públicas sobre mobilidade urbana é, ainda, um grande desavio para a consolidação da soberania popular (art. 1º, parágrafo único, da CF/1988). Os governantes não consultam as opiniões públicas, antes de iniciarem qualquer projeto ou execução sobre urbanização, apenas fazem os que lhes interessam – acham que trará conforto, geração de empregos, melhorias à vida das populações –, o que, em muitos casos, apenas geram gastos inoportunos, como construções e reformas de estádios futebolísticos, paisagismo em áreas centralizadas ao turismo, enquanto as necessidades das populações, principalmente as carentes, não são resolvidas.[15]

Extrai-se valorosa lição quanto aos atos administrativos. Não basta o ato ser apenas legal, mas moral [moralidade administrativa]. Os motivos do ato [princípio da motivação], conforme lição de Maria Sylvia Di Pietro, “exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. Ele está consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, não havendo mais espaço para as velhas doutrinas que discutiam se a sua obrigatoriedade alcançava só os atos  vinculados ou só os atos discricionários, ou se estava  presente em  ambas as categorias. A sua  obrigatoriedade se  justifica em qualquer  tipo de ato, porque se trata  de formalidade necessária para permitir o controle de legalidade dos atos administrativos”. [16]

Destarte, “a imoralidade santo aos olhos quando a Administração Pública é pródiga em despesas legais, porém inúteis, como propaganda ou mordomia, quando a população precisa de assistência médica, alimentação, moradia, segurança, educação, isso sem falar no mínimo indispensável à existência digna”. [17]

O instrutor de trânsito, quando revestido de garantia legal [Estado social] – salário justo às suas necessidades básicas e de sua família, e à facilidade em adquiri de conhecimento pelo poder aquisitivo, como compra de livros, reciclagens exigidas pelo Contran –, consolidará a Década de Ações para a Segurança Viária [decretada pelas Nações Unidas, para o período de 2011 a 2020] e as políticas públicas sobre trânsito terrestre. Afirmar que outro profissional, sem ser instrutor de trânsito, está capacitado para tal responsabilidade é falácia, uma vez que o CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito) é o órgão máximo, subordinado ao Ministério da Justiça, do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).  A norma contida no inciso I do art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, a qual instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), dá competência ao CONTRAN de “estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito”.

As normas regulares pertencem ao ramo do direito administrativo. Estas normas regulam as relações entre a Administração Pública e os administrados. As Resoluções do CONTRAN regulamentam as relações.

O doutrinador José dos Santos Carvalho Filho define o que é resolução:

“Resoluções são atos, normativos ou individuais, emanados de autoridades de elevado escalão administrativo, como, por exemplo, Ministros  e Secretários de Estado ou Município,  ou de  algumas  pessoas  administrativas  ligadas  ao  Governo.   Constituem matéria das resoluções todas as que se inserem na competência específica dos agentes ou pessoas jurídicas responsáveis por sua expedição”.[18]

Desde a Resolução nº 74, de 19 de novembro de 1998 – a qual fora alterada, pelas Resoluções nº 89/99(revogada), 168/04(alt. pela 169/04) e 198/06, e mais tarde revogada, pela Resolução Contran 358/10 – a legislação de trânsito terrestre tem se aperfeiçoado às exigências dos acontecimentos nas vias públicas brasileiras, ou seja, mecanismos de redução de acidente [violência] no trânsito. A Resolução Contran 358/10, por sua vez, fora alterada pelas Resoluções Contran 411/12 e 415/12.

A norma contida no inciso I do art. 25 da Resolução Contran 358/10 prediz que o instrutor de trânsito “é o responsável direto pela formação, atualização e reciclagem de candidatos e de condutores e o Instrutor de cursos especializados, pela qualificação e atualização de condutores”. (grifo)

No artigo supramencionado, os diretores, geral ou ensino, poderão ministrar aulas somente em casos excepcionais, “quando da substituição de instrutores, mediante autorização do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal”. Depreende-se, pela norma contida do inc. I do art. 25, o instrutor de trânsito é o único profissional capacitado para a formação, atualização e reciclagem de candidatos e de condutores e o Instrutor de cursos especializados, pela qualificação e atualização de condutores. (grifo)

No curso de capacitação oferecido pelo SENAI [19] há a disciplina Fundamento da Educação contendo:

       Relação Educação e Sociedade: Dimensões Filosóficas, Sociocultural e Pedagógica; Teoria Educacional;

       Currículo e Construção do Conhecimento: Processo de Ensino/Aprendizagem;

       Noções de Psicologia da Educação/Bases Psicológicas da Aprendizagem: Conceitos Básicos; Principais Teorias e suas Contribuições; Processo de Aprendizagem do Jovem e do Adulto; Relações da Psicologia e a Prática Pedagógica;

       Relação Instrutor/Candidato/Atribuições do Instrutor: Instrutor como Educador; Princípios Éticos da Relação/Candidato ou Condutor;

       Direitos. Deveres e Responsabilidade Civil durante as Aulas de Direção Veicular; Interdependência entre Ação Profissional e Princípios Éticos; Relacionamento no Trânsito.

Sem objeções, o instrutor de trânsito é a pedra angular capaz de mudar a mentalidade, infelizmente, ignóbil nas vias públicas. E tamanha é sua responsabilidade, que “serão periodicamente avaliados em exame nacional, na forma da Resolução nº 321/09 do CONTRAN”, como prescreve a norma contida na Resolução nº 358 de 13 de agosto de 2010. Diante da preponderância conferida ao instrutor de trânsito, este professor e orientador educacional é o único profissional no qual é obrigado a prestar Exame Nacional “a cada 3 (três) anos” – conforme prescreve a norma contida no §1º, do art. 1º, da Resolução nº. 321 de 17 de julho de 2009.

Vejamos: o bacharel em Direito, para o exercício profissional, é obrigado a prestar o [temido] Exame da Ordem dos Advogados do Brasil. Ao lograr aprovação, este profissional não terá mais a obrigatoriedade de ser avaliado. Já o recém-formado em Medicina, o qual não logra aprovação no Cremesp, não é impedido de se inscrever no CRM. Aos professores da educação básica, “A Comissão de Educação aprovou a criação do Exame Nacional de Avaliação do Magistério da Educação Básica (Enameb), previsto no Projeto de Lei 6114/09, do Senado”.[20] Não restam dúvidas de que o instrutor de trânsito passou a ser um construtor, um modelador importantíssimo na orientação educacional no segmento trânsito terrestre. Com maestria e amor, este profissional pode mudar o perverso comportamento no trânsito. Não obstante, a mudança também será presenciada nos demais segmentos sociais, pois onde for o usuário de via terrestre, a sua personalidade estará presente.

Trânsito Seguro, então, é um dever de todos os usuários de vias terrestres, do Sistema Nacional de Trânsito, dos gestores públicos, dos congressistas.  O Estado brasileiro assumiu responsabilidade perante a Década de Ações para a Segurança Viária, sendo esta responsabilidade um Direito Fundamental de Segunda Dimensão. O direito à vida, o seu reconhecimento pela cultura brasileira, somente se dará pelas ações eficazes do Estado [Estado social] nas políticas educacionais, e não meramente punitivas [multas de trânsito], como acontece. A liberdade de circulação deve ser embasada na paz social, não no mero direito individual [egoístico] de transitar pelas vias públicas. Ao instrutor de trânsito, a pedra angular à redução dos acidentes de trânsito, cabe, também, materializar os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil [art. 3°, da CF/1988] e promover a garantia fundamental da dignidade da pessoa humana nas vias públicas.

Enfim, o instrutor de trânsito, malgrado a imagem de mero facilitador para obtenção da habilitação terrestres, ou profissional de subemprego, não pode esmorecer diante dos obstáculos culturais, e até políticos, pois a sua condição de orientador educacional humanístico possui solar compromisso com a Década de Ações para a Segurança Viária e com a própria Carta Política de 1988; e este compromisso só será eficaz se o próprio Estado brasileiro [Estado social] assegurar condições favoráveis ao exercício profissional do instrutor de trânsito. O credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas, para formação, qualificação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores, não pode eximir o Estado brasileiro [Estado social] das prerrogativas legais conferidas aos instrutores de trânsito, como professor, orientador educacional e trabalhador [art. 7º, IV, da CF/1988]. A fiscalização, diuturna, aos credenciados permitirá ação eficaz do instrutor de trânsito, de forma que este possa assentar na cultura brasileira a viga mestra da humanização no trânsito e, consequentemente, em todas as dimensões das relações interpessoais.

 

Notas:

[1] - A genius whose three-wheeler is seen as the first car.  Disponível em: < http://www.autonews.com/files/euroauto/inductees/benz.htm>.

[2] – Mantendo a Segurança no trânsito. Normas e Equipamentos de Segurança. Disponível em: < http://www.planetseed.com/pt-br/relatedarticle/normas-e-equipamentos-de-seguranca>.

 [3] - Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Capítulo V, art. 32. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D0678.htm>.

[4] - RESOLUÇÃO Nº 168, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004. “Art. 3º Para a obtenção da ACC e da CNH o candidato devera submeter-se a realização de: I- Avaliação Psicológica; II- Exame de Aptidão Física e Mental; III- Exame escrito, sobre a integralidade do conteúdo programático, desenvolvido emCurso de Formação para Condutor; IV- Exame de Direção Veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual esteja se habilitando.

[5] – LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 – CTB: “Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN: I - quando, sendo contumaz, for necessário à sua reeducação;  II - quando suspenso do direito de dirigir; III - quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial;  IV - quando condenado judicialmente por delito de trânsito; V - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito;  VI - em outras situações a serem definidas pelo CONTRAN”.

[6] - LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 – CTB. Capítulo XIX. DOS CRIMES DE TRÂNSITO (arts. 291 a 312).

[7] – CTB: “ Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração”.

[8] - Deputado Geraldo Magela (PT-DF).  Nova lei deve beneficiar 140 mil instrutores de trânsito. Câmara dos Deputados. Disponível em: .

[9] - Deputado Geraldo Magela (PT-DF). COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS, sobre o Projeto de Lei da Câmara nº 173, de 2008 (PL 01036, de 2007, na origem), que Regulamenta o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito. RELATOR: Senador MOZARILDO CAVALCANTI. Disponível em: .

[10] - POLÍTICA NACIONAL DE TRÂNSITO. MINISTÉRIO DAS CIDADES. DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO. Disponível em: < http://www.denatran.gov.br/download/PNT.pdf >.

[11] – CTB: “Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.  (...) § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. § 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação”.

[12] – CTB: “Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada, nos casos previstos neste Código, pelo prazo mínimo de um mês até o máximo de um ano e, no caso de reincidência no período de doze meses, pelo prazo mínimo de seis meses até o máximo de dois anos, segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN.         § 1º Além dos casos previstos em outros artigos deste Código e excetuados aqueles especificados no art. 263, a suspensão do direito de dirigir será aplicada quando o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a contagem de 20 (vinte) pontos, conforme pontuação indicada no art. 259. (Redação dada pela Lei nº 12.547, de 2011) § 2º Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem. § 3º  A imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir elimina os 20 (vinte) pontos computados para fins de contagem subsequente.  (Incluído pela Lei nº 12.547, de 2011)  § 4º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012)”.

[13] - CTB: “Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á: I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo; II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175; III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160. (...) § 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN”.

[14] – CF/1988. “Art. 5º. XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”.

[15] – Brasil precisa incluir cidadão em planejamento de mobilidade urbana, dizem especialistas. Agência Brasileira de Comunicação – EBC. Disponível em: < http://www.ebc.com.br/noticias/economia/2013/09/brasil-precisa-incluir-cidadao-em-planejamento-de-mobilidade-urbana-dizem >.

[16] –  Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo /  Maria Sylvia  Zanella Di  Pietro. – 27ª ed. - São  Paulo:  Atlas,  2014; p. 82.

[17] –  ALBUQUERQUE, Eric Samanho de. Direito Administrativo. Brasília: Fortim, 2008; 4ª ed. p.10.

[18] – Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de direito administrativo  27. ed.  rev.,  ampl.  e  atual.  até  31-12-2013.- São Paulo :Atlas,  2014; p.134.

[19] – Capacitação de Instrutor de Trânsito. SENAI-PE. Disponível em: < http://www.pe.senai.br/cursos/detalhe/curso/180/>.

[20] –  Comissão aprova exame nacional para avaliar professores da educação básica. Câmara dos Deputados –  atualizado em 03/06/2015 - 09h54. Disponível em: < http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/EDUCACAO-E-CULTURA/489437-COMISSAO-APROVA-EXAME-NACIONAL-PARA-AVALIAR-PROFESSORES-DA-EDUCACAO-BASICA.html>.

 

Referências:

Berwig, Aldemir. Direito do trânsito  – Ijuí : Ed. Unijuí, 2013. 102 p. – (Coleção educação à distância. Série livro-texto).

Cartilha Proteste. Segurança Veicular. Disponível em: < http://www.proteste.org.br/carros/nc/noticia/seguranca-veicular-pode-salvar-vidas/download?ressourceUri=3FD3DC1680AB7F2F15C16215590CC15AE06F4F7B>.

Comportamento Humano no Trânsito. Trânsito e Cidadania. Detran. Disponível em: < http://www.detran.pr.gov.br/arquivos/File/habilitacao/manualdehabilitacao/manualdehabparte7.pdf>.

CONTRAN. RESOLUÇÃO Nº 358. DE 13 DE AGOSTO DE 2010. Disponível em: < http://www.denatran.gov.br/download/Consolidadas/cons358.pdf>.

Estimativas apontam que de 13% a 18% dos motoristas têm algum transtorno psiquiátrico, mas o processo de obtenção da CNH não detecta o problema. Disponível em: < http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/cidades/2015/06/01/interna_cidadesdf,485151/brigas-de-transito-que-acabam-em-morte-sao-recorrentes-no-distrito-fed.shtml >.

História do Transporte Urbano no Brasil  –  Curiosidades. Disponível em: < http://www.autoclassic.com.br/autoclassic2/?p=5618 >.

HOFFMANN, Maria Helena. Comportamento do condutor e fenômenos psicológicos. Psicologia: Pesquisa & Trânsito, v. 1, nº 1, p. 17-24, Jul./Dez. 2005. DISPONÍVEL EM: < http://pepsic.bvsalud.org/pdf/ppet/v1n1/v1n1a04.pdf >.

MARIUZA, Clair Ana;  GARCIA, Lucio Fernando. Trânsito e mobilidade humana: Psicologia, Educação e Cidadania / org. por – Porto Alegre: Ideograf / Conselho Regional de Psicologia do Rio Grande do Sul, 2010. 128 p.

O PRIMEIRO AUTOMÓVEL NO BRASIL. Disponível em: < http://www.carroantigo.com/portugues/conteudo/curio_automovel_no_brasil.htm>.

O trânsito e o pedestre na Roma antiga. Revista mundo trânsito. nov 10, 2011. Disponível em: < http://mundotransito.com.br/index.php/2011/11/10/o-transito-e-o-pedestre-ne-roma-antiga/>.

Trânsito: violência é a terceira maior causa de mortes no mundo. Por quê? Disponível em: < http://radios.ebc.com.br/revista-brasil/edicao/2015-02/transito-violencia-e-terceira-maior-causa-de-mortes-no-mundo-por-que >.

 

 

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