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O que é ICMS?


Autoria:

Daniela Ribeiro Elias Ferreira


Estudante de Direito da Universidade de Ribeirão Preto - UNAERP

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Resumo:

O artigo procura explicar de forma simples e objetiva como funciona o sistema do ICMS.

Texto enviado ao JurisWay em 29/11/2018.

Última edição/atualização em 03/12/2018.



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Os tributos correspondem a uma prestação pecuniária devida ao Estado, com a finalidade de manter seus gastos públicos e despesas. Tal exigência foi imposta por lei, se estruturando como uma relação jurídica. Os tributos tem como sujeito passivo da obrigação tributária os contribuintes, esses que são obrigados por previsão legal ao pagamento dos tributos ao fisco. Assim, o artigo 3º do Código Tributário Nacional dispõe:

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Os tributos são divididos em cinco espécies, sendo elas o imposto, as taxas, as contribuições de melhoria, os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais. Estando previstos nos artigos 5º, 145 e 148 do Código Tributário Nacional.

Ainda de acordo com o mesmo dispositivo, entretanto, sobre a espécie imposto, o art. 16 dispõe: “Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.”

Desta forma, explicados os conceitos de tributo e imposto, explicaremos o que é ICMS. O ICMS se encontra na categoria dos impostos em espécie, sendo classificado como um imposto estadual, sendo de competência dos Estados e do Distrito Federal.

Ele está garantido no artigo 155, II da Constituição Federal e na Lei Complementar 87/1996. Esta, que traça uma visão geral, para que o tributo de ICMS seja semelhante em todos os estados e no Distrito Federal.

O ICMS é um Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços que incide sobre produtos de diferentes tipos, se aplicando tanto na comercialização dentro do país, como nos produtos que vem de outros países.

Ele é um imposto fiscal, ou seja, serve somente para arrecadação de tributos. É indireto, já que seu valor é agregado ao preço, sendo assim, paga-se esse imposto embutido no valor total da mercadoria.

Há ainda nessa modalidade de imposto dois tipos de contribuintes, o contribuinte de direito e o contribuinte de fato. Sendo que o primeiro contribuinte é considerado o polo passivo da relação jurídica tributária, ou seja, será esse contribuinte que fará o repasse do tributo ao fisco, pois ele tem a obrigação de pagar o tributo decorrente da lei, assim, se houver o inadimplemento da obrigação, será ele quem deverá responder pelo débito. Já o contribuinte de fato é o que arca com o ônus do tributo embutido no valor das mercadorias ou serviços, sendo este o consumidor.

É considerado um imposto real, pois recai sobre determinado bem ou serviço. Sendo também proporcional, já que em regra possui uma alíquota fixa. Tendo uma base de cálculo variável de acordo com cada estado e com o valor da mercadoria.

O ICMS é um imposto protegido pelo Princípio da Não Cumulatividade Tributária, assim, o imposto devido em cada operação de circulação de mercadorias e prestação de serviços tributáveis é compensado pelo montante cobrado nas anteriores.

Além de ser taxado em cima da circulação de mercadorias, estas, que podem ser todo e qualquer bem móvel, corpóreo ou incorpóreo (energia elétrica) que está sujeito ao comércio. O ICMS também incide sobre alguns serviços como o transporte interestadual e intermunicipal e telecomunicações onerosas.

Entretanto, há alguns casos em que não há a incidência de ICMS como quando a mercadoria vai para o exterior (neste caso pela imunidade específica), na comunicação gratuita, entre outros. No caso do petróleo, seus derivados e da energia elétrica o ICMS será pago pelo Estado que adquiriu o produto.  

Os outros aspectos do ICMS devem ser observados em seus artigos específicos, como o aspecto temporal previsto no artigo 12 da Lei Complementar nº 87/96, aspecto espacial disposto no artigo 11 da Lei Complementar nº 87/96 e aspecto quantitativo previsto no art.13 da Lei Complementar nº 87/96.

 

Referências

BRASIL. Constituição (1988). Constituição Da República Federativa Do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal. Disponível em:  <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>.

BRASIL. Código Tributário Nacional (1966). Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5172.htm>.

AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 12º Edição. São Paulo: Saraiva, 2006. Disponível em:  <https://thaisandrade.files.wordpress.com/2011/03/luciano-amaro-direito-tributario-brasileiro-12c2aa-ed-2006.pdf>.

 

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