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Como conceder mais segurança aos passageiros do banco traseiro?


Autoria:

Gustavo Fonseca


Fundador do Doutor Multas, especialista em direito de trânsito, formado na Faculdade de Direito da Universidade Federal de Pelotas (UFPEL) Empresário e investidor.

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Resumo:

a Resolução nº 518, de 2015, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), estabeleceu alguns itens essenciais para os novos modelos de carros comercializados no Brasil.

Texto enviado ao JurisWay em 04/06/2018.

Última edição/atualização em 06/06/2018.



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Usar o cinto de segurança de maneira adequada não deve ser uma preocupação somente ao passar por uma blitz. Essa exigência legal pode determinar a nossa sobrevivência em um eventual acidente. Todas as pessoas dentro do carro devem usar a proteção, sem exceção.

Pensando nisso, a Resolução nº 518, de 2015, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), estabeleceu alguns itens essenciais para os novos modelos de carros comercializados no Brasil. Essa medida exigiu que os automóveis atendessem uma nova característica relacionada à segurança dos motoristas e passageiros.

A partir de 2018, os modelos nacionais ou importados precisam adotar esses procedimentos. E, a partir de 2020, as fabricantes serão obrigadas a atender todas as determinações da resolução. Essas exigências abrangem os carros, os caminhões, as camionetas, as caminhonetes, o caminhão-trator, o motor-casa e utilitários.

Vale salientar que essas novidades dizem respeito ao cinto de segurança com três pontos retráteis e à presença do apoio de cabeça nos dois bancos da frente, bem como nos assentos traseiros. Isso porque os veículos mais antigos no Brasil disponibilizam somente o cinto na altura do quadril e não oferecem nenhum tipo de sustentação para a cabeça.

A primeira determinação para que os carros passassem a contar com esse suporte para seus passageiros ocorreu em 1998, por meio da Resolução nº 48, do Contran. Isso explica porque a maioria dos automóveis fabricados antes de 1999 não têm boa parte dos dispositivos de segurança para os passageiros acomodados nos bancos traseiros.

O que muda para os passageiros dos assentos traseiros com a Resolução nº 518?

Obrigatoriedade do cinto de segurança

A maioria dos condutores compreende que colocar o cinto tem o objetivo de garantir a sua integridade física em um momento inesperado. No entanto, esse item também é indispensável aos passageiros acomodados no banco da frente e de trás. Afinal, o seu uso pode reduzir em até 45% o perigo de morte no banco traseiro e em 75% no banco dianteiro.

Um estudo feito pela Associação Brasileira de Medicina de Tráfego (ABRAMET) mostrou que, embora 97% dos brasileiros usem o cinto de segurança ao sentar nos bancos da frente do carro, apenas 7% dos passageiros têm o hábito de colocar o cinto assim que entram no veículo.

Vale salientar que as estradas são um dos locais que mais ameaçam o nosso bem-estar, uma vez que nos encontramos frequentemente à mercê de inúmeros infortúnios que, infelizmente, ainda acontecem diariamente no território nacional e, muitas vezes, apenas por descuido ou preguiça de colocar o cinto para trajetos breves.

Sendo assim, o aparecimento do cinto com três pontos assegurou que o tórax, o quadril e os ombros dos passageiros estivessem devidamente protegidos. Contudo, nem todas as fábricas efetuaram essas mudanças prontamente, pois a inserção desse novo modelo ainda não era exigida por lei.

A verdade é que o uso do cinto apenas se transformou em algo obrigatório em 1997. Essa determinação foi oficializada pela Lei nº 9.503/97, constando também, no Artigo 65 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB):

“Art. 65 - É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutores e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN.     

A partir daí, tanto o motorista quanto os seus passageiros passaram a ser obrigados a utilizá-lo. Caso contrário, o indivíduo está cometendo uma infração grave e terá de pagar uma multa. Além disso, sofre uma medida administrativa imediata. Isso significa que ele ficará parado pela autoridade responsável até que coloque adequadamente o cinto de segurança.

Encostos para a cabeça

Nem todo mundo está tão habituado a utilizar o encosto corretamente. Contudo, esse suporte desempenha uma função tão relevante quanto o cinto para manter o condutor e seus acompanhantes em segurança. Os choques traseiros tendem a causar danos, principalmente nos passageiros localizados na parte de trás do carro.

E a situação pode ficar mais grave se esse suporte não estiver apropriadamente ajustado. Isso ocorre porque o carro que sente a batida faz com que os corpos dos passageiros no banco de trás sejam arremessados para frente.

Embora esteja usando o cinto, o passageiro estará com a cabeça e o pescoço vulneráveis e propensos a realizar movimentos bruscos de vai e vem. Ao contar com os encostos na medida certa, essa ação é amortecida.

Acomodação infantil

De acordo com a legislação brasileira, as crianças devem ser levadas somente no dispositivo de retenção infantil, a famosa cadeirinha. Essa determinação é válida até os 7 anos, respeitando sempre o peso, o tamanho e a idade. A partir dessa idade, o pequeno passageiro pode se acomodar no banco de trás, mas, obviamente, fazendo uso do cinto de segurança.

A Resolução 277/2008, do Contran, determina a forma correta de deixar a criança segura no carro. Por isso, os dispositivos infantis ainda estão ligados ao cinto de segurança. De acordo com o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), essa alternativa é bastante confiável desde que o produto para acomodar a criança seja de qualidade e compatível com as suas características físicas.

 

Enfim, de alguma forma, este artigo oferece, aos passageiros do banco de trás, mais segurança e proporciona, aos condutores, informações importantes sobre suas responsabilidades no trânsito.

Caso queira esclarecer todas as suas dúvidas, entre em contato conosco pelo e-mail doutormultas@doutormultas.com.br ou pelo telefone 0800 6021 543.

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