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De quem e a responsabilidade objetiva pelos acidentes causados por negligentes


Autoria:

Jefferson Andre Braga


2º Sargento da Policia Militar do Estado de Mato Grosso Graduado em Direito bacharelado na faculdade ICEC Pos graduado em Direito Penal Militar instituto Verbo Jurídico.

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Resumo:

O presente artigo tem por objetivo fazer uma análise técnica para a hipótese levantada devido ao grande numero de mortes e acidentes no transito brasileiro onde gasta-se milhões em atendimento e socorro de urgência em acidentes geralmente provocados

Texto enviado ao JurisWay em 14/04/2018.



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Resumo: O presente artigo tem por objetivo fazer uma análise técnica para a hipótese levantada devido ao grande numero de mortes e acidentes no transito brasileiro onde gasta-se milhões em atendimento e socorro de urgência em acidentes geralmente provocados por negligencia do condutor.

 

Palavras chave: Acidente dolo eventual responsabilidade.

INTRODUÇÃO.

O presente Artigo tem reflexo nos atendimentos de ocorrências (acidentes de transito) modalidade crescente em nosso pais. Os acidentes matam mais que as guerras mundiais.

Para entendermos o serne deste artigo temos que entender que quando o Estado concede a carteira nacional de habilitação assume a responsabilidade sobre a circulação de veículos. Baseando-se nessa premissa os condutores são relapsos desatentos e dirigem ate mesmo de forma irresponsável ou sem a devida autorização (CNH).

O Estado cria leis nelas descreve as condutas tipificadas como infração de transito, mesmo assim o condutor insiste e contrariar vivendo as margens da lei.

 

UM “paradgma entre a conduta antijuridica e dolo eventual”

Para entendermos to titulo e simples buscamos na doutrina Dolo eventual” na teoria de crime: Haverá dolo eventual sempre que o agente, embora não querendo diretamente a realização do tipo, o aceite como possível ou mesmo como provável, assumindo o risco da produção do resultado. Para Eugênio Raul Zaffaroni e J. Henrique Pierangeli (1997,p.487), não se requer, entretanto, que "a previsão da causalidade ou da forma em que se produza o resultado seja detalhada", é necessário somente que o resultado seja possível ou provável. O agente não deseja o resultado, pois se assim ocorresse, não seria dolo eventual, e sim direto. Ele prevê que é possível causar aquele resultado, mas a vontade de agir é mais forte, que o compele e ele prefere assumir o risco a desistir da ação. Não há uma aceitação do resultado em si, há a sua aceitação como probabilidade, como possibilidade. "Entre desistir da conduta e poder causar o resultado, este se lhe mostra indiferente”, no dizer de Damásio de Jesus, em parecer emitido sobre o caso do índio Pataxó queimado em Brasília, que aliás, causou uma enorme confusão na cabeça de muitos juristas que julgavam dominar o assunto.

A tão famosa teoria positiva do conhecimento, sintetiza o conceito de dolo eventual em sua célebre frase, seja assim ou de outra maneira, suceda isto ou aquilo, em qualquer caso, agirei. Menciona o artigo 18, I do Código Penal: “Diz – se o crime doloso quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi – lo”. A Segunda parte desse inciso, a lei vem tratar do dolo eventual, conforme entendimento doutrinário. Analisando tal situação podemos entender que o agente quer algo diverso e não um fim direto, mas, prevendo que possa ocorrer o temido ele o aceita.

Encontra-se na jurisprudência de acordo com Julio Fabbrini Mirabete (2005) alguns casos de homicídios em que considera se ter um réu agido como dolo eventual: desferir pauladas na vítima, a fim de com um ela manter relações sexuais, estuprando-a em seguida e provocando-lhe morte em conseqüência dos golpes desferidos[3]; atirar em outrem para assustá-lo[4].; atropelar ciclista e, em vez de deter a marcha do veículo, acelerá-lo, visando arremessar ao solo a vítima que caíra sobre o carro[5]., praticar o militar a “roleta russa”, acionando por vezes revólver carregado com um só cartucho e apontando-o sucessivamente a cada um de seus subordinados, para experimentar a sorte deles.

Ocorre o dolo eventual quando o sujeito assume o risco de produzir o resultado, isto é, admite e aceita o risco de produzi-lo. Ele antevê o resultado e age.

Essa possibilidade de ocorrência do resultado não é detida e ele pratica a conduta consentindo com o resultado.

O autor tem consciência da realização do tipo legal se praticar a conduta e se conforma com isso. Ele não quer o resultado, mas age. Age também com dolo eventual o agente que, na dúvida a respeito de um dos elementos do tipo, se arrisca em concretizá-lo.

O dolo eventual pode coexistir com a forma pela qual o crime é executado. Assim, nada impede que o agente, embora prevendo resultado morte, o aceite e pratique o ato usando de meio que surpreenda a vítima, o dificultando ou impossibilitando a defesa, tal o quadro que se entremostra nos autos.

Damásio E. de Jesus (2005,p.291) nos dá outro exemplo que deixa bastante evidenciado a distinção entre dolo direto e dolo eventual:

O agente pretende atirar na vítima, que se encontra conversando com outra pessoa. Percebe que, atirando na vítima, pode também atingir a outra pessoa. Não obstante essa possibilidade, prevendo que pode matar o terceiro é-lhe indiferente que este último resultado se produza. Ele tolera a morte do terceiro. Para ele, tanto faz que o terceiro seja atingido ou não, embora não queira o evento.

Atirando na vítima e matando também o terceiro, responde por dois crimes de homicídio: o primeiro, a título de dolo direto; o segundo, a título de dolo eventual.”

Partindo dessa premissa tendo a legislação em seus Artigos Tipificando as condutas ao volante e pilotando veículos ciclomotores o entendimento que: quando um condutor deixa de usar o cinto de segurança (ação tipificada no Art 167 da Lei nº 9503/97) o condutor sabe e é consciente do resultado que pode gerar. Diante do apresentado o estado não tem por obrigação de atender a pessoa que em tese se arrisca, criando dolosamente um fato gerador de um acidente onde pode ocasionar lesão em si e em outrem sendo responsável direto.

Mas no caso de o estado não atender o acidente estaria contrariando o principio constitucional do direito a saúde, mas contudo quando o autor e o gerador da foto (acidente) nada obsta em que o atendimento seja de forma particular, ou seja, e feita a anotação de custos de procedimentos e materiais gastos por ele  e assim que se recuperar o estado ou município que custeou  solicita o reembolso em caso de negativa insere o nome na divida ativa e cobra judicialmente trazendo assim uma diminuição de gastos para área da saúde com acidentes causado por alcoolizados, menores ao volante, pessoas não habilitadas entre outras.

 

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