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Resumo:
Desembargadora explica sobre nova lei do Governo e por que o uso de bebidas alcoólicas aparece entre os sete vilões dos acidentes
Texto enviado ao JurisWay em 16/02/2013.
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O crescimento da violência no trânsito, em especial com mortes, exigiu do Governo Federal a adoção de medidas enérgicas tendentes a frear essa evolução assustadora, já que o uso de bebidas alcoólicas aparece entre os sete vilões dos acidentes, em especial porque o álcool é um fator depressor do Sistema Nervoso Central, prejudicado os reflexos.
Como tal, a Presidência da República, ainda em 20 de dezembro de 2012, sancionou a Lei 12.760 alterando alguns dispositivos do Código Nacional de Trânsito (Lei 9.503/97), especificamente os artigos 165, 262, 276, 277 e 306.
Ainda, sob disposição de anterior reforma (Lei 11.705/2008), é infração gravíssima dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. A recente alteração legislativa majorou a pena de multa, estabelecendo como penalidade o valor dez vezes maior. A proibição do direito de dirigir por 12 meses persistiu como pena a ser aplicada. Cumpre referir, ainda, as medidas administrativas de recolhimento da habilitação e retenção do veículo aplicáveis.
A modificação substancial diz com o estabelecimento de qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar identificada em condutor de veículo para fins de ser considerada infração essa infração gravíssima, restando delegado ao Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) disciplinar as margens de tolerância no caso de aferição por aparelho de medição.
Assim, em 29 de janeiro do corrente, foi publicada a Resolução 432 do COTRAN que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas autoridades no que tange à fiscalização do consumo de álcool para fins de aplicação dos dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro, fixando que está caracterizada a infração gravíssima de dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, quando: o exame de sangue apresente qualquer concentração de álcool por litro de sangue; o teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,05 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,05mg/L) e, ainda, havendo sinais de alteração da capacidade psicomotora.
Vale dizer, agora, com qualquer concentração de álcool no organismo, mesmo que ínfima, o condutor estará praticando o delito de trânsito e sujeito às penalidades antes referidas. Está, portanto, em vigor a tolerância zero com o álcool.
Vale salientar, ainda, com base nas modificações introduzidas no Código de Trânsito Brasileiro, que o condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo CONTRAN, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, podendo, ainda, a infração ser identificada por outros meios, como imagens ou vídeos.
As medidas aplicadas buscam reduzir a violência no trânsito ocasionada, conforme a Associação Brasileira de Medicina de Tráfego (Abramet), no percentual de 30% pela utilização de bebidas alcoólicas, sendo que, no caso de mortes, esse percentual se eleva para 50% dos casos relacionados ao uso de álcool por motoristas.
A nova Lei Seca, como atualmente está sendo denominada, afora estabelecer a tolerância zero no uso do álcool do condutor do veículo, flexibiliza mais mecanismos de prova, caracterizando-se como uma autêntica medida de combate a essa prática irresponsável por parte daqueles que, inobstante terem ingerido bebida alcoólica, se dispõem a dirigir veículo.
Lizete Andreis Sebben
Desembargadora TJRS
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