JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

O amparo social ao deficiente


Autoria:

Marco Aurélio Leite Da Silva


Analista Judiciário da Justiça Federal desde 1993, já atuou como Diretor de Secretaria, Oficial de Gabinete e Supervisor de Processamentos Criminais. Visite: www.cogitacoesjuridicas.blogspot.com

envie um e-mail para este autor

Resumo:

Seria o amparo social devido somente a quem esteja inválido do ponto de vista previdenciário, de modo definitivo? Cremos que não.

Texto enviado ao JurisWay em 26/06/2009.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

Existe o benefício assistencial de prestação continuada destinado ao deficiente que não tenha meios de prover à sua própria mantença, como é de conhecimento no meio jurídico. De fato, o chamado amparo social destina-se ao idoso ou ao deficiente, sempre que a condição de miserabilidade reduza a pessoa à insuficiência dos elementos mínimos da sobrevivência digna. No dizer da lei de regência, é devido um salário mínimo mensal a quem tenha ao menos 70 anos de idade, ou seja portadora de deficiência, e que não possua meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. É o que estabelece o artigo 20, caput, da Lei 8742/93.

No que concerne à condição de miserabilidade, a lei estabeleceu o já bastante debatido critério disposto no parágrafo terceiro desse mesmo dispositivo legal, fixando que se considera incapaz de prover a manutenção própria aquele cuja família tenha renda mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo.

As Cortes Pátrias já sedimentaram que o critério legal não é contábil, senão programático, exemplificativo, paradigmático, tão-somente delineador de um contexto rigoroso de reconhecimento da miserabilidade, a fim de evitar a concessão do benefício a quem dele não necessite de modo absoluto. Cuida-se de benefício assistencial, custeado pelo Tesouro sem contraprestações vertidas por contribuintes aos moldes do Seguro Social que sustenta os benefícios previdenciários. Assim, é mesmo de se ter rigor na análise e concessão desse tipo de beneplácito, resguardando-o para quem efetivamente precise sem sobrecargas à já exaurida sociedade contribuinte. Nada melhor do que a elaboração de um estudo social, instruindo-se eventual processo judicial com prova pericial sob a batuta de Assistente Social de confiança para o deslinde da efetiva situação do núcleo familiar de quem busca o amparo social.

Mas a questão que aqui se pretende abordar é outra.

O benefício assistencial destina-se ao idoso e ao deficiente. A idade é uma condição objetiva que se comprova por documentos, salvo raríssimas exceções. Já a deficiência reclama a vistoria médica para que se conclua pela ocorrência ou não do critério legal da incapacidade para a vida independente e para o trabalho (parágrafo segundo da referida lei). Sim, é necessário que se faça uma prova pericial ou, muito mais raramente, que se tenha já uma prova médico-documental recente e absolutamente conclusiva.

A questão é: e se a incapacidade existir porém não for definitiva, vale dizer, se for temporária?

Variam os entendimentos. Há quem entenda que o amparo social, como se destina ao deficiente, incapaz para a vida independente e para o trabalho, é devido somente a quem esteja inválido do ponto de vista previdenciário, de modo definitivo. Haveria aí uma linha de simetria. Se o indivíduo for filiado, ostentar a qualidade de segurado previdenciário e preencher todos os demais requisitos, receberá aposentadoria por invalidez; se lhe faltar essa condição e estiver em estado de miserabilidade, receberá amparo social.

Seria esse o melhor desfecho?

Cremos que não. A lei assistencial fala que "pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho" (parágrafo segundo do artigo 20). Sim, é verdade. Mas é também do regime assistencial que, sempre e sempre, o benefício de prestação continuada deverá ser revisto a cada dois anos, exatamente "para a avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem" (artigo 21, caput). Vejamos a lei:

Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.

§ 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário.

§ 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização.

Ora, não tem sentido dar-se foros absolutistas à deficiência para que possa ser concedido o benefício ao mesmo tempo em que a lei de regência manda (diga-se, exige) que essa deficiência seja periodicamente reavaliada. Nem se diga que esse dispositivo pretende apenas preservar casos de má-fé. Tal presunção não se assenta em nenhum elemento normativo da lei, que não pode ser interpretada de modo restritivo estabelecendo-se um regime ainda mais excepcionalmente rigoroso do que os termos expressos na tinta que o Legislador empregou. Não. A lei diz que o benefício deve ser revisto para se "avaliar a continuidade das condições que lhe deram origem" e não para se cassar eventual concessão indevida. Afinal, sempre que a fraude ocorrer, haja ou não dispositivo expresso, é óbvio que o benefício será cassado de qualquer forma. O que a lei resguarda é a possibilidade de, alterando-se as condições sociais ou quaisquer dos elementos que deram causa à concessão do benefício, seja esse cancelado. Certamente não será com tristeza que alguém deixará de ser deficiente, retornando à possibilidade de trabalhar e reconstruir sua vida.

Deficiência não é sinônimo de invalidez permanente. Nem assim pretendeu o Legislador.

Portanto, sempre que houver a condição de miserabilidade e estiver presente a incapacidade para a vida independente e para o trabalho, ainda que essa incapacidade seja temporária, devido será o benefício assistencial de prestação continuada, enquanto perdurar a mesma situação social coexistente com a deficiência.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Marco Aurélio Leite Da Silva) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Comentários e Opiniões

1) Gilvania (20/08/2009 às 21:15:12) IP: 187.27.234.250
gostaria de saber uma pessoa recebe o beneficio a 7 anos e foi presa a 3 ela perde o direito ao beneficio


Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados