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O QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE A PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÕES.


Autoria:

Ricardo Silva Pataco


Ricardo Pataco é advogado (OAB-RJ 217096), graduado em Direito pela Universidade Estácio de Sá, Graduado em Administração pela Universidade Gama Filho, Tenente-Coronel da Reserva do Quadro Complementar-Administração do Exército, formado pela Escola de Administração do Exército, com atuação na área de Licitações e Administrativa por 25 anos.

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Resumo:

O objetivo deste artigo é orientar de maneira sucinta e em uma linguagem simples, os interessados em participar de Licitações para venda de bens e serviços comercializados ou produzidos.

Texto enviado ao JurisWay em 22/05/2018.

Última edição/atualização em 24/05/2018.



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O objetivo deste artigo é orientar de maneira sucinta e em uma linguagem simples, os interessados em participar de Licitações para venda de bens e serviços comercializados ou produzidos.

   Toda a Administração Pública, de qualquer esfera, é obrigada a seguir as Leis de Licitação. Como cada ente federado pode estabelecer alguns critérios que são diferentes um dos outros, como por exemplo a obrigatoriedade em âmbito federal da modalidade Pregão Eletrônico, nas compras e aquisições de serviço comum quando disponível os meios de comunicação via internet, abordaremos a Licitações no âmbito federal para fins didáticos.

   Licitação é a forma pela qual a Administração Pública escolhe a proposta de fornecimento de bem ou prestação de serviço mais vantajosa para a mesma, conforme o contido no Art. 3º da Lei 8666/1990, a chamada “Lei Geral das Licitações”, que Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, instituindo normas para licitações e contratos da Administração Pública.


    A proposta mais vantajosa não se traduz apenas no menor preço. Respeitado os critérios estabelecidos no Edital de Licitação, a proposta mais vantajosa pode ser o menor preço ou a combinação de melhor técnica-preço.

   A Administração Pública, necessitando adquirir um bem ou contratar um serviço, torna público um Edital, que deverá ser obrigatoriamente confeccionado de acordo com a legislação vigente e aprovado pela autoridade competente (o Ordenador de Despesas do Órgão). No Edital são estabelecidas as especificações do que deseja adquirir/contratar, a quantidade, o tempo de fornecimento ou execução, os critérios de participação com as exigências para a qualificação de cada proponente, o critério de julgamento das propostas apresentadas e tudo mais que se faça necessário para a condução e conclusão do Procedimento Licitátorio. O Edital é instrumento convocatório da Licitação e a ele a Administração se acha vinculada conforme o estabelecido no Art. 3 da Lei 8666/1993.

   As modalidades de Licitação previstas em Lei são a Concorrência, a Tomada de Preço, o Convite, o Leilão, o Concurso e o Pregão Presencial ou Eletrônico.

   A Concorrência, a Tomada de Preços e o Convite são modalidades presenciais de Licitação em que os interessados apresentam em uma determinada data estabelecida no Edital, envelopes separados: um com as Documentações de Qualificação Técnica, Jurídica e Econômica do Participante; outro com a Propostas de Preços. Cada uma contém algumas particularidades, mas basicamente, são diferentes nos seguintes casos:

1. MODALIDADE DE LICITAÇÃO: CONVITE

PRAZO MÍNIMO DE DIVULGAÇÃO DO EDITAL: 05 dias úteis

LIMITE COMPRAS OU SERVIÇOS: Até R$ 80.000,00

LIMITE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA: Até R$ 150.000,00

 

2. MODALIDADE DE LICITAÇÃO: TOMADA DE PREÇOS

PRAZO MÍNIMO DE DIVULGAÇÃO DO EDITAL: : 15 dias corridos

LIMITE COMPRAS OU SERVIÇOS: Acima de R$ 80.000,00 até R$ 650.000,00

LIMITE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA: Acima de R$ 150.000,00 até R$ 1.500.000,00

 

3. MODALIDADE DE LICITAÇÃO: CONCORRÊNCIA

PRAZO MÍNIMO DE DIVULGAÇÃO DO EDITAL: 30 dias corridos

LIMITE COMPRAS OU SERVIÇOS: Acima de R$ 650.000,00

LIMITE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA: Acima de R$ 1.500.000,00

 

   A abertura e leitura do conteúdo dos envelopes de Qualificação e Proposta de Preços são realizadas em Seção Pública, com data previamente estabelecida no Edital. A Seção é conduzida por uma Comissão de Licitação do Órgão que promove a Licitação que poderá fazer o julgamento de Habilitação ou das Propostas na mesma Seção ou em Seção Própria, informando os resultados em data pré-estabelecida. Geralmente os Editais contém um Calendário de Eventos do Procedimento Licitatório detalhando o mesmo.

   Não podemos deixar de mencionar a Dispensa de Licitação, que embora não seja propriamente uma modalidade, recebe no que couber, o mesmo tratamento legal. A Dispensa foi estabelecida para aquisições de pequeno vulto, facilitando assim os procedimentos administrativos. Seu limite anual é de até R$ 8.000,00 para a Compra e aquisição de Bens e Serviços e de até R$ 15.000,00 para Obras e Serviços de Engenharia. Nada impede, porém, que a Administração Pública licite bens ou serviços abaixo deste valor. A Dispensa é uma opção que a Administração Pública possui sendo, portanto, uma exceção e não regra geral. Pela Lei é vedada a utilização de sucessivas dispensas para burlar a execução de procedimento licitatório.

   Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis previstos no art. 19 da Lei 8666/90, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

   O Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

   Finalmente, iremos falar sobre o Pregão, modalidade que responde pela grande maioria das Licitações em âmbito federal.

   O Pregão, no seu modo Eletrônico ou Presencial, é uma modalidade de licitação destinada à aquisição de bens e serviços comuns, que utiliza o princípio dos Lances do Leilão só que de maneira ao contrário, isto é, por intermédio de lances sucessivos os Licitantes vão, em uma disputa, oferecendo à Administração Pública os preços que podem vender seus produtos ou serviços a partir de um Teto (preço máximo por cada produto/serviço que a Administração Pública propõem pagar) estabelecido em um Termo chamado Termo de Referência. O detentor do menor preço vence a disputa. Este produto ou serviço deverá ser utilizado para a contratação imediata ou pode ficar disponível em uma Ata para futuras e eventuais contratações chamada de ATA DE REGISTRO DE PREÇO que é o resultado final do SISTEMA REGISTRO DE PREÇO- SRP previsto no Art. 15 da Lei 8666/1990 e regulado pelo Decreto nº 7892 de 23 de janeiro de 2013. A única modalidade pelo qual uma Ata de Registro de Preço pode ser licitada é o Pregão.

 

   O Pregão foi implantado no Brasil pela Medida Provisória nº 2.026 de 2000 com várias reedições, e regulamentado em âmbito federal pelo Decreto nº 3555 de 8 de agosto de 2002, que perdeu parte de sua eficácia com a Edição do Decreto 5.450 de 31 de maio de 2005. Em 18 de julho de 2002 foi publicada a Lei. nº 10.520, que o instituiu no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a nova modalidade de licitação denominada pregão. Por isso, o Decreto nº 3555 possuía uma data anterior a da Lei 10.520/2002, tal decreto regulamentava a Medida Provisória que tem força de lei.

 

   A Lei nº 10.520/02 possibilitou a realização de duas espécies de pregão, o presencial e o eletrônico. O primeiro se caracteriza pela presença, em ambiente físico, dos agentes da Administração e dos interessados em participar ou acompanhar o processo licitatório. O segundo se processa em ambiente virtual, mediante a utilização da tecnologia de informação (Internet).

 

   No âmbito federal o pregão presencial é regulamentado pelo Decreto nº 3.555 de 8 de agosto de 2000 e o eletrônico, pelo Decreto nº 5.450 de 31 de maio de 2005. Cabe aos Estados e Municípios formularem regulamentação própria, subordinados, evidentemente, às orientações e diretrizes traçadas pela Lei 10.520/02. O pregão é a sexta modalidade de licitação, agregando-se às modalidades definidas na Lei 8.666 de 1993, quais sejam, concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão. Não existe hierarquia entre a Lei nº 8.666/93 e a Lei nº 10.520/02 que instituiu o pregão. Além disso, em se tratando de pregão, a Lei nº 8.666/93 será utilizada subsidiariamente, ou seja, sempre que houver omissão, prevalecendo o princípio da especialidade.

 

   O Pregão, não é modalidade licitatória de uso obrigatório pela Administração Pública Municipal, Distrital ou Estadual, sendo que a União o adotou de maneira compulsória, com a edição do decreto nº 5.450/2005, com a preferência na modalidade eletrônica. Neste casoo Pregão somente pode ser utilizado na forma presencial quando os meios eletrônicos forem comprovadamente indisponíveis, o que na atual conjuntura tornou a forma presencial praticamente extinta. Por não se tratar de norma regulamentadora geral, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, ao contrário da União, têm a faculdade de escolher entre o pregão ou alguma das modalidades previstas na Lei nº 8.666/93 desde que não exista uma regulamentação própria do ente federativo.

 

   O Tribunal de Contas da União no acórdão nº 188/2010 decidiu que ainda que os serviços objeto da licitação possam sugerir, a priori, certa complexidade, não há óbices para que sejam enquadrados como serviços comuns, eis que pautados em especificações usuais de mercado e detentores de padrões objetivamente definidos no edital. Atualmente encontra-se pacificado pelo TCU que as obras e serviços de engenharia complexos não podem utilizar a modalidade Pregão.

   A questão resultante seria como classificar Bens e Serviços Comuns. O Decreto 3555 trazia uma lista de bens e serviços comuns, que absolutamente não era exaustiva, com redação modificada por vários decretos até que foi revogada pelo Decreto 7.174 de 12 de maio de 2010. A priori, o artigo 1º da Lei do Pregão define que “bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado”.

 

  O jurista Marçal Justen filho apresenta o entendimento que “bem ou serviços comum é aquele que se encontra disponível a qualquer tempo num mercado próprio e cujas características padronizadas são aptas a satisfazer as necessidades da Administração Pública” (in Pregão – Comentários à Legislação do Pregão Comum e Eletrônico, 5º Ed, São Paulo: Dialética, 2009. p. 37).



   Exemplos de bens e serviços comuns:

- Aquisição de uma caneta esferográfica cor azul : pode ser encontrada de maneira fácil no mercado, é um item padronizado variando apenas a marca e não peculiaridade específica que para atender a administração.

- Serviço de pintura de parede de concreto por metro quadrado

         Para participar de uma Licitação Presencial, o interessado ao tomar conhecimento do Edital por uma Aviso publicado em jornais, por sites especializados em licitação ou pelo site oficial do governo federal, responsável pela divulgação das Licitações Federais, o Comprasnet ( www.comprasnet.gov.br ), deverá retirar o Edital no Órgão responsável ou baixar o mesmo no próprio site. 

   Para participar dos Pregões Eletrônicos, o interessado deve fazer um Cadastro no site Comprasnet, onde após o cadastro receberá uma senha e estará habilitado a participar dos Pregões em todo o Brasil.

 

   Importante, para facilitar a sua habilitação e ainda que não seja obrigatório para a participação, que o interessado procure um órgão federal para realizar o seu cadastramento no SICAF- Sistema Cadastramento Unificado de Fornecedores, para que em uma única certidão já seja comprovada a sua habilitação em determinados itens, como por exemplo, a Certidão da Receita Federal/INSS. Os documentos para a habilitação demonstrados na Certidão do SICAF possuem validade sendo muito importante manter o cadastro sempre atualizado.

   Assim, o interessado tendo conhecimento do Edital por intermédio de publicação em Jornais, pela Internet ou qualquer outro meio, pode resolver participar do procedimento Licitatório. Contudo, alguns cuidados devem ser tomados para evitar prejuízos que muitas vezes não se traduzem apenas na perda do tempo e da disputa.

   A começar, o interessado em participar em uma Licitação deve ler atentamente todo o Edital e seus anexos. Verificar se tem condições de fornecer o bem ou serviço de acordo com as especificações exigidas é o básico. A Licitação não aceita bens/serviços alternativos ao que solicita, podendo acarretar na desclassificação da Proposta ou até mesmo em sanções aplicadas ao Licitante caso formule uma proposta e tente entregar ou executar bem ou serviço diverso.

   As exigências de qualificação técnica, jurídica e econômica são de suma importância para que o Proponente esteja devidamente habilitado no Processo Licitatório. Não adianta ter o melhor produto ou preço se o Licitante (participante da Licitação) não atende as exigências de enquadramento legais solicitadas no Edital. Caso não atenda todas as exigências, sua desclassificação do Processo Licitatório será executada colocando-o fora da disputa.

   O Licitante deverá verificar constantemente se seus direitos não estão sendo usurpados durante todo o procedimento, podendo previamente impugnar o Edital ou Recorrer nas esferas administrativa ou judicial para que seus direitos sejam assegurados de acordo com o que prevê a legislação vigente e o próprio Edital. Espera-se sempre que o Administrador Público tenha seus atos pautados na boa-fé, porém, nem sempre as injustiças durante o Procedimento Licitatório são resultado da má-fé dos Administradores Públicos e/ou de outros Licitantes. Erros e enganos acontecem e não importando o motivo, o Licitante deve estar atento para não ser seriamente prejudicado.

   É fundamental, portanto, que o Licitante procure a assistência de um Advogado especializado na área de Licitações para lhe prestar os devidos serviços de Advocacia e Assessoria Jurídica antes, durante e depois do Processo Licitatório. Não descartando jamais a defesa do Cliente no Contencioso Administrativo/Judicial, a prevenção com uma análise técnica do Edital é a melhor forma de tentar evitar transtornos maiores que muitas vezes podem não ser efetivamente revertidos.

   Embora seja permitido que, atendendo as exigências do Edital de Licitação, qualquer interessado pode se candidatar a participar de uma Licitação, onde a princípio, pode parecer um procedimento simples como seguir uma receita de bolo. Entretanto, não é tão simples quanto parece e o que fará a diferença, além de ter produtos e serviços competitivos, é possuir a disposição um conhecimento técnico necessário para ver assegurada sua participação de maneira efetiva, contando com os serviços de um Advogado especializado na área de licitações de sua preferência e confiança.

 

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