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Mulheres-mães em Prisão Domiciliar


Autoria:

Beatricee Karla Lopes


Beatricee Karla Lopes Pires - é Advogada Criminalista - OAB/ES 15.171; pós-graduada em Penal e Civil; Escritora de Artigos Jurídicos; Membro Imortal da Academia de Letras da Serra-ES; Comendadora Cultural e Membro Imortal da Academia de Letras de São Mateus-ES; Comendadora Cultural da ONG Amigos da Educação e do Clube dos Trovadores Capixabas; Personalidade Cultural de 2017 do 3º Encontro Nacional da Sociedade de Cultura Latina do Brasil; Personalidade Artística e Cultural 2018; Autora aprovada pela Coletânea Mulheres Maravilhosas V. 1/2021; Acadêmica Imortal da Academia de Letras e Artes de Poetas Trovadores; Recebeu a "Comenda de Mérito Cultural 2021" do "XVIII Gongresso Brasileiro de Poetas Trovadores"; é colunista do Portal Censura Zero - www.censurazero.com.br; CERTIFICADA EM CURSO ON-LINE SOBRE "CRIMES ECONÔMICOS: ASPECTOS PRÁTICOS PENAIS E CRIMINOLÓGICOS" realizado em 20/06/2022 pela ESA. Contato: tel.: (27) 9.9504-4747, e-mail: beatriceekarla@hotmail.com

Endereço: Rua Dr. Arlindo Sodré, 370 - Escritório de Advocacia
Bairro: Fátima, Tel.: 9.9504-4747

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Texto enviado ao JurisWay em 30/04/2019.



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De acordo com o art. 318, incs. IV e V, do Código de Processo Penal (CPP), o juiz poderá (não deverá, mas poderá) substituir a Prisão Preventiva pela Domiciliar quando a mulher for gestante ou possuir filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

 

Nota-se na leitura do dispositivo legal que se trata de uma função facultativa para o juiz, ou seja, não é uma obrigação para ele, pois o magistrado deverá analisar cada caso em seu próprio contexto, para decidir ou não pela conversão da Prisão Preventiva para a Prisão Domiciliar.

 

Todavia, a Segunda Turma da Suprema Corte decidiu, na sessão de 20/02/2018, por maioria de votos, conceder Habeas Corpus Coletivo (HC 143.641/SP, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski), para determinar a substituição da Prisão Preventiva por Domiciliar de mulheres presas, em todo o território nacional, que sejam gestantes ou mães de crianças de até 12 (doze) anos ou de pessoas com deficiência.

 

Esse entendimento jurisprudencial se deu em virtude da atual realidade carcerária brasileira, uma vez que mulheres-mães estão cumprindo Prisão Preventiva em situação degradante, privadas de cuidados médicos pré-natais e pós-parto, inexistindo, outrossim, berçários e creches para seus filhos.

 

Assim, no caso de mulheres que ostentem a condição de gestante, de puérpera ou de mães de crianças com até 12 (doze) anos de idade incompletos ou de pessoas com deficiência sob sua responsabilidade, o magistrado não tem mais a faculdade de decidir se essa mulher vai ou não para a Prisão Domiciliar, apesar da lei assim determinar, porque, com o entendimento jurisprudencial citado acima (HC 143.641/SP), ele (magistrado), simplesmente, agora deve, ou seja, é obrigado a conceder a Prisão Domiciliar para esse tipo de mulher que responde por algum crime, o que se estende também às adolescentes sujeitas a Medidas Socioeducativas em idêntica situação no território nacional.

 

Assim, por meio do HC 143.641/SP, do Supremo Tribunal Federal (STF), houve-se Ordem Coletiva para que todo o juiz cumprisse o decidido nesse HC, bem como respeitasse a Lei nº 13.257/2016, que adaptou a legislação brasileira aos consensos internacionais relativos a Direitos Humanos da mulher presa.

 

As causas justificantes citadas pelo Ministro Ricardo Lewandowski em um outro HC, para essas mulheres-mães, é um Estado de Coisas Inconstitucionais, como:

 

(i) partos em solitárias sem nenhuma assistência médica, com a parturiente algemada ou, ainda, sem a comunicação e presença de familiares;

(ii) completa ausência de cuidado pré-natal (acarretando a transmissão evitável de doenças graves aos filhos, como sífilis, por exemplo);

(iii) falta de escolta para levar as gestantes a consultas médicas, não sendo raros partos em celas, corredores ou nos pátios das prisões;

(iv) abusos no ambiente hospitalar;

(v) isolamento;

(vi) ociosidade;

(vii) afastamento abrupto de mães e filhos;

(viii) manutenção das crianças em celas, dentre outras atrocidades.

 

Concluindo referido Ministro que tudo isso acima é forma absolutamente incompatível com os avanços civilizatórios que se espera concretizados neste século XXI.

 

Sabe-se que a genitora é indispensável para os cuidados de seus filhos e são evidentes e óbvios os impactos perniciosos do encarceramento da mulher-mãe e da posterior separação de seus filhos, bem como no bem-estar físico e psíquico das crianças. Portanto, louvável tal situação jurídica atual para mulheres-mães no Brasil.

 

Destarte que o Estado é obrigado a estabelecer políticas, planos, programas e serviços para a primeira infância que atendam às especificidades dessa faixa etária, visando a garantir seu desenvolvimento integral, pois é prioridade absoluta do Estado assegurar os Direitos da criança, do adolescente e do jovem, nos termos do art. 227 da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e do art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, e uma das áreas prioritárias para as políticas públicas para as crianças é a convivência familiar. Logo, ao assegurar a liberdade de gestantes e genitoras presas, o Estado está, de fato, assegurando o Direito ao convívio familiar à criança e cumprindo o seu verdadeiro papel constitucional.

Parece que estamos diante do fim da “Cultura do Encarceramento” e estamos superando a arbitrariedade judicial contra os Direitos de grupos hipossuficientes!

 

Diante disso, caberá, apenas, ao juiz nesses casos realizar a devida orientação quanto às condições da Prisão Domiciliar, de forma a evitar seu descumprimento ou a reiteração criminosa, haja vista que tais circunstâncias poderão ocasionar a revogação do benefício.

 

É claro que a presente situação de Prisão Domiciliar não se aplica para mulheres-mães que praticam crimes contra seus próprios filhos ou outros crimes que tiveram violência ou grave ameaça, bem como que sejam reincidentes.

 

Cada caso deve ser analisado com a devida parcimônia, inclusive os casos de mulheres-mães já condenadas por Sentença transitada em julgado. Para tanto consulte um(a) Advogado(a) Criminalista de sua confiança.

 

Artigo originalmente publicado na Página Censura Zero, no Facebook.

 

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Drª Beatricee Karla Lopes é Advogada Criminalista e Civilista  – OAB/ES 15.171; pós-graduada em Penal e Civil; Escritora de Artigos Jurídicos; Membro Imortal da Academia de Letras da Serra-ES; Comendadora Cultural e Membro Imortal da Academia de Letras de São Mateus-ES; Comendadora Cultural da ONG Amigos da Educação e do Clube dos Trovadores Capixabas; Personalidade Cultural de 2017 do 3º Encontro Nacional da Sociedade de Cultura Latina do Brasil; Personalidade Artística e Cultural 2018; Poeta; e Escritora Literária. Contato: (27) 9.9504-4747, e-mail: beatriceekarla@hotmail.com, site: beatriceeadv.wixsite.com/biak, Página do Facebook: @DraBeatricee e Instagran: @DireitoSBN. Para encontrar: #DraBeatricee.

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