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Resumo:
O Cartão de Crédito proporciona praticidade e segurança. Quando for oferecido ao consumidor um desconto para o pagamento à vista, o mesmo abatimento é válido para o pagamento com o Cartão, desde que em uma única parcela.
Texto enviado ao JurisWay em 21/06/2013.
Última edição/atualização em 02/07/2013.
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O que diz a lei
A Portaria nº 118/94 do Ministério da Fazenda, em seu artigo 1º, inciso I dispõe: “não poderá haver diferença de preços entre transações efetuadas com o uso do cartão de crédito e as que são em cheque ou dinheiro”.
O Artigo 36 da Lei nº 12.529/2011 classifica como infração a Ordem Econômica discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços (inciso X) e recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais (inciso XI).
Há também o Código de Defesa do Consumidor, que preceitua em seu artigo 39: “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; (...) X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.”
Deste modo, não é admissível que fornecedores estipulem preços diversos aos consumidores que desejam pagar à vista em dinheiro ou em uma única parcela no Cartão de Crédito.
Informação prévia
O Consumidor tem direito a informação prévia, a fim de evitar constrangimentos, isto significa que o lojista que desejar limitar as formas de pagamento deve informar de modo inequívoco isto aos clientes.
Nenhum fornecedor é obrigado a aceitar Cartão de Crédito como forma de pagamento, mas se aceitar em seu estabelecimento não pode praticar diferenciação de preços para o seu uso em parcela única dos praticados à vista em dinheiro.
Os fornecedores e lojistas devem fixar de modo visível na vitrine um aviso de que não aceitam determinada forma de pagamento, assim, o consumidor tem conhecimento prévio, antes mesmo de adentrar no estabelecimento. Mas caso não haja nada especificado, o comerciante é obrigado a aceitar todas as formas de pagamento, independente do valor.
Destaque-se ainda, que até mesmo as administradoras das máquinas de cartões têm o hábito de estipularem nos contratos de comodato, que o comerciante não poderá impor restrições ao consumidor que desejar utilizar o Cartão de Crédito.
A argumentação da ilegalidade
O argumento mais comumente utilizado pelos comerciantes, ao serem indagados sobre a diferenciação do preço é a de que há muitos encargos cobrados pelas administradoras das máquinas de Cartões de Crédito. Todavia repassar estes custos aos consumidores é considerado prática abusiva e passível de punição.
Evidente que o comerciante tem custos para manter seu estabelecimento, isso faz parte do negócio e o custo compensa. Além disso, cabe ao varejista negociar com a administradora os custos de aluguel da máquina e taxas, sem envolver o consumidor.
Um dos fatores que compensam ao lojista é que nas compras com o Cartão de Crédito é garantido este receberá o pagamento da mercadoria, garantia esta que não existe, por exemplo, com o cheque, carnê ou crediário. Sem mencionar que o volume de vendas aumenta consideravelmente nos estabelecimentos que aceitam Cartões de Crédito.
Ressalte-se, apenas para fins de conhecimento, que existem projetos em tramitação no Congresso Nacional, que visam legalizar a cobrança de preços diferenciados nas compras pagas com o Cartão de Crédito, entretanto, até que sejam sancionados, a cobrança continua sendo ilegal.
Como agir se acontecer com você
Se ao comprar em um estabelecimento você se deparar com um valor divergente para pagamento à vista em dinheiro ou no Cartão de Crédito em parcela única, em primeiro lugar, converse com o vendedor e/ou com o gerente, explicando sobre a ilegalidade do ato.
Caso ainda assim haja resistência, informe o estabelecimento de que a postura por ele adotada trata-se de algo sério e implicará em multa pelos órgãos de defesa do consumidor. Anote o nome e identificação das pessoas com que conversou, se houver placas indicativas na loja, fotografe-as, tudo facilitará a sua comunicação aos órgãos protetivos.
É de extrema importância que você comunique os Órgãos de Defesa do Consumidor, como o PROCON da sua cidade, para que seja registrada a denúncia e instaurado um processo administrativo. Você também pode comunicar o ocorrido ao IDEC e ao PROTESTE, órgãos de defesa do consumidor em âmbito nacional.
Com relação ao produto, você terá a opção de comprar e depois receber o reembolso correspondente ao desconto ou retornar ao estabelecimento, com auxílio do órgão fiscalizador, e então comprar pelo valor correto.
Respeitar a lei não se trata de uma faculdade dos estabelecimentos comerciais, é norma e deve ser cumprida em qualquer hipótese. E a sua atitude de e zelar pelos seus direitos e denunciar é um ato de cidadania.
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