JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

DO CABIMENTO DO RECURSO ADESIVO COM AS CONTRARRAZÕES EM RECURSO INTERPOSTO NA JUSTIÇA DO TRABALHO


Autoria:

Maurício P. Castro


Advogado, graduado em Direito pela PUC-GO, Palestrante, Sócio da Freire e Rocha Sociedade de Advogados, Consultor Jurídico.

envie um e-mail para este autor

Resumo:

Este artigo tem como objeto entender o cabimento do recurso adesivo junto com as contrarrazões do recurso ordinário e os pré-requisitos de admissibilidade.

Texto enviado ao JurisWay em 17/03/2014.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

 

DO CABIMENTO DO RECURSO ADESIVO COM AS CONTRARRAZÕES EM RECURSO INTERPOSTO NA JUSTIÇA DO TRABALHO

 

Este artigo tem como objeto entender o cabimento do recurso adesivo junto com as contrarrazões do recurso ordinário e os pré-requisitos de admissibilidade.

Abstrac: The subject of this article is to understand the suitability of the adhesive appeal along with the counterarguments of the ordinary appeal and the prerequisites for admissibility.

Resuméé: Cet article se concentre comprendre la pertinence de la vignette fonction avec les contre-arguments de l'appel ordinaire et les conditions de recevabilité.

 

  1. INTRODUÇÃO

 

Os recursos judiciais são utilizados para que a parte, não conformada com a sentença ou decisão interlocutória, no todo ou em parte, nos autos do processo, possa ter a questão reanalisada.

Momento este em que a parte recorrente, ou seja, a que decide por recorrer tem a oportunidade de apresentar as suas argumentações demonstrando porque discorda da decisão. Para isto, o recorrente terá que reapresentar os fatos, a parte da decisão que foi sucumbente e o direito fundamentando com a doutrina, jurisprudência e com a legislação pertinente.

A sucumbência para qualquer recurso é condição imprescindível. A sucumbência é um princípio que estabelece quem na relação processual não teve o seu pleito alcançado, mesmo que parcial. A sucumbência pode ser total ou parcial.

Na sucumbência total a parte vencida, além de não alcançar o seu objetivo, será condenada ao pagamento de todas as custas processuais e aos honorários de sucumbência. Porém, para este artigo o que interessa é que a parte sucumbente é a única legitima para interpor qualquer recurso, mesmo porque a parte vencedora não tem o que recorrer, pois conseguiu tudo que pediu.

A segunda hipótese de sucumbência é a parcial também conhecida como recíproca é que irá nortear o recurso adesivo objeto deste artigo. Neste tipo de sucumbência as partes litigantes são ao mesmo tempo vencedoras e vencidas, por isso a reciprocidade. Nenhuma das partes teve o seu pleito indeferido como todo, porém também não o teve deferido na totalidade. A decisão deu razão as duas partes, causando uma vitória e uma sucumbência parcial para cada parte.

Assim, com sucumbência recíproca é que surge a possibilidade do recurso adesivo que dependerá de mais um elemento processual, o momento.

 

  1. DO RECURSO ORDINÁRIO

 

O recurso ordinário tem características muito parecidas com a apelação do processo civil. Ambos são cabíveis em caso de sucumbência, total ou parcial, e devem atender aos pré-requisitos processuais como tempestividade, preparo, recorribilidade do ato e regularidade na representação. O Recurso Ordinário tem que fazer o pré-questionamento da matéria constitucional uma vez que o TST tem competência para julgar matéria constitucional referente a relação de emprego e a prestação de serviço.

O Recurso Ordinário deve ser interposto no prazo de 08 (oito) dias, segundo a determinação da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT):

Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:  

 I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; 

Verifica-se que o dispositivo legal supracitado não diferencia as parte tampouco o tipo de sucumbência, devendo a parte sucumbente atender ao prazo de 08 (oito) dias, sob pena de ter o seu recurso não acolhido por ser intempestivo.

 A parte interessada e legitimada pode recorrer nos 08 (oito) dias após a intimação da sentença, inclusive no oitavo dia o que poderia causar um prejuízo a parte recorrida em caso de sucumbência recíproca. E é neste viés que surge o recurso adesivo.

O Recurso Ordinário é apenas uma das possibilidades  para o cabimento do Recurso Adesivo.

 

  1. DO CABIMENTO

O art. 500 do CPC prevê o cabimento do Recurso Adesivo na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial não mencionando o Recurso Ordinário, Recurso de Revista ou qualquer outra previsto na justiça do Trabalho.

O Tribunal Superior do Trabalho manifestou sobre o assunto na Súmula 283, senão vejamos:

TST Enunciado nº 283 - Res. 16/1988, DJ 18.03.1988 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Recurso Adesivo - Processo Trabalhista - Cabimento

  O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.

 

Com a publicação da súmula supracitada, o cabimento do Recurso Adesivo na justiça do trabalho passa a ser uma realidade e não uma possibilidade com entendimentos diversos.

O Recurso Adesivo é cabível em recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e em embargos. As possibilidades são muitas e devem ser aproveitadas.

 

  1. DO RECURSO ADESIVO

 

Interposto o Recurso Ordinário a parte recorrida será intimada para apresenta as suas contrarrazões ao recurso interposto pela outra parte. As contrarrazões devem ser apresentadas até 08 (oito) dias da sua intimação.

As contrarrazões servem para a parte recorrida manifestar a cerca do recurso apresentado pela recorrente, devendo se ater somente ao que foi objeto do recurso, ou seja, não pode a parte recorrida discutir nas suas contrarrazões a parte da sentença que lhe foi desfavorável.

A parte recorrida apesar de ter sido sucumbente em parte da sentença havia se conformado com o teor da sentença e decidido por não interpor recurso ordinário acreditando que seu oponente também não o faria. No entanto, o seu oponente interpôs seu recurso ordinário no último dia do prazo legal e o recorrido somente tomou ciência do recurso quando foi intimado para opor suas contrarrazões. Este fato poderia causar um prejuízo ao recorrido uma vez que a sentença poderia ser reformada, uma vez que não recorreu, somente apresentaria contrarrazões.

O Recurso Adesivo veio para sanar este problema dando ao Recorrido uma segunda chance de apresentar o seu Recurso Ordinário, porém como na forma adesiva as contrarrazões.

É na verdade muito simples, a parte que foi intimada para apresentar as contrarrazões ao Recurso Ordinário interposto, poderá em caso de sucumbência recíproca interpor Recurso Ordinário, porém na forma adesiva onde poderá apresentar os fatos e o direito que de subsidio para que a sentença seja reformada na parte que foi sucumbente.

Assim, as partes litigantes terão os mesmo direitos de recurso garantidos. E para que tenham os mesmos deveres a legislação determina no art. 500 do CPC:

Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: 

 I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; 

II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; 

III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.

Isto significa que a parte interessada em apresentar o Recurso Adesivo deverá atender as mesmas exigências que a outra parte teve quando interpôs o Recurso Ordinário, ou seja, deverá fazer o preparo e seu recurso somente será acolhido se verificado a recorribilidade do ato, a regularidade na representação e a tempestividade, que neste caso, o prazo é o mesmo para a apresentação das Contrarrazões.

Por fim, o Recurso Adesivo tem este nome porque é subordinado ao recurso principal.

Luiz Rodrigues Wambier em sua obra intitulada Curso Avançado de Processo Civil V. 1, 10ª edição, diz que “O regime jurídico do recurso adesivo é de total subordinação ao recurso principal. Não sendo este conhecido, ou tendo a parte originalmente recorrente desistido do recurso, não será conhecido também o recurso adesivo (art. 500 III)”.

 

  1. CONCLUSÃO

 

O Recurso Adesivo se difere das Contrarrazões do Recurso interposto em diversos aspectos. O objetivo das Contrarrazões é atacar o Recurso interposto e somente a matéria por este apresentada dentro do prazo legal de 08 (oito) dias, segundo art. 900 da CLT.

O Recurso Adesivo traz matéria não suscitada pelo Recurso interposto. O Recurso Adesivo apresenta ao juízo ad quem as razões e o direito no qual acredita que a sentença deva ser reformada em favor do Recorrido para isto obedecendo às mesmas normas de admissibilidade que o Recorrente está pautado ao interpor Recurso que deu origem as contrarrazões ao Recurso Adesivo.

No entanto a justiça não socorre aos que dormem, pois apesar de dar ao recorrido uma segunda oportunidade de interpor o seu recurso para discutir a matéria que foi sucumbente, determina que o Recurso Adesivo seja subordinado ao Recurso interposto, ou seja, o recorrente que interpôs o seu recurso no prazo legal é quem detém a faculdade de dar ou não continuidade ao feito. Ao Recorrido que interpôs o Recurso Adesivo, cabe aguardar a decisão do Recorrente quanto a continuidade do feito, o juízo de admissibilidade da peça principal, depois a do Recurso Adesivo, para assim ter a sua pretensão acolhida ou não. Em caso afirmativo e que o Recorrido poderá ter seu pedido provido ou não.

 

** Fontes de Pesquisa:

WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil: teoria geral do processo de conhecimento, v. 1/Luiz Rodrigues Wambier, Eduardo Talamini, Flávio Renato Correia Almeida; coordenação Luiz Rodrigues Wambier. – 10. Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

TEODORO, Humberto Júnior, Curso de direito processual civil, 47. ed., Rio de Janeiro, Forense, 2007, vol. 1.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm do dia 05/03/2014 as 00:16 hs.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm do dia 05/03/2014 as 00:25 hs.

http://www.dji.com.br/normas_inferiores/enunciado_tst/tst_0283.htm do dia 07/03/2014 às 22:00 hs.

 

Artigo elaborado em 10/03/2014

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Maurício P. Castro) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados