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Resumo:
O presente trabalho tem por objetivo o estudo das hipóteses de suspensão e interrupção do contrato de trabalho, bem como as principais semelhanças e diferenças dos referidos institutos.
Texto enviado ao JurisWay em 25/10/2016.
Última edição/atualização em 29/10/2016.
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O Direito do Trabalho tem por escopo garantir direitos mínimos ao trabalhador, haja vista, este, ser a parte hipossuficiente da relação de trabalho. Para tanto, a legislação laboral possui princípios específicos que tem o fito de orientar os aplicadores do direto.
Dentre os principais princípios, pode-se destacar o da continuidade da relação empregatícia. Tal princípio, determina que o contrato de trabalho deve ser firmado, em regra, por tempo indeterminado.
Face a efetividade de tal princípio, o direito laboral criou situações em que, mesmo não havendo a prestação do serviço por parte do empregado, o vínculo empregatício continua intacto, a exemplo das hipóteses de interrupção e suspensão do contrato de trabalho.
Como dito anteriormente, em ambos os casos, ou seja, tanto na interrupção como na suspensão do contrato de trabalho, não há a prestação do serviço por parte do empregado, diferenciando os institutos aqui citados, no tocante ao pagamento do salário e na contagem ou não do tempo para todos os fins.
Enquanto na interrupção do contrato de trabalho é devido o pagamento do salário por parte do empregador e a contagem do tempo para os devidos fins, na suspensão, não existe o pagamento do salário e nem a contagem do tempo.
A CLT traz as hipóteses de interrupção e suspensão do contrato de trabalho, mas especificamente nos artigos 471 e seguintes, bem como 392,393 e 345, todos da CLT, conforme citados abaixo.
São casos de interrupção do contrato de trabalho:
a) Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
b) até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
Obs.: O professor terá nove dias, no caso de falecimento ou casamento (art. 320, § 3 º, da CLT)
c) Licença paternidade de 5 (cinco) dias.
d) por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
e) até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
f) no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;
g) nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
h) pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;
i) pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
j) 15 primeiros dias no caso de acidente de trabalho ou doença, de acordo com a Lei 8.213/1991, art 60, § 3º;
l) Repouso semanal remunerado, com fulcro no art. 7, XV, da Constituição Federal;
m) Feriados: conforme dispõe a Lei 605/1949, art. 1º;
n) Férias, conforme art 7º, XVII da Constituição Federal, a ser estudada posteriormente;
o) Licença remunerada no caso de aborto não criminoso, com fulcro no art. 395 da CLT.
São casos de suspensão do contrato de trabalho:
a) Acidente de trabalho ou doença após o 15º dia, já que o empregado entra em gozo do auxílio-doença, pago pela previdência social (Lei 8.213/91, art. 59);
b) Durante a prestação de serviço militar obrigatório, com fulcro no art. 472 da CLT;
c) Caso de greve. Importante ressaltar que caso seja celebrado uma convenção ou acordo coletivo, ou seja, proferida uma sentença normativa em que reste decidido que os empregadores pagarão os salários dos dias parados, a suspensão converte-se em interrupção do contrato de trabalho;
d) Empregado eleito para o cargo de dirigente sindical, nos termos do art. 543, § 2º da CLT, no exercício de suas funções sindicais;
e) aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 475 da CLT;
f) suspensão disciplinar;
g) Encargo Público, exemplo de empregado eleito para prefeito da cidade.
h) Ausência do empregado por motivo de prisão, entre outros.
Porém, apesar da CLT pontuar os casos de interrupção e suspensão do contrato de trabalho, existem casos controversos na doutrina e jurisprudência, que geram discussão acerca do tema, a exemplo da licença maternidade e do aborto não criminoso.
Como sabido, a licença maternidade é um benefício previdenciário pago à trabalhadora pelo período de 120 dias. Nesse período, cabe ao empregador efetuar os depósitos do FGTS. Assim, tendo em vista essa obrigatoriedade, o entendimento majoritário acerca do tema é que a licença maternidade é causa de interrupção, pois o salário continua a ser pago pela previdência social e o tempo de serviço é computado para todos os fins.
Outro caso a ser ressaltado no presente estudo é acerca do aborto não criminoso, que também consiste em um benefício previdenciário pago durante o período de duas semanas. O presente caso é parecido com o anterior, pois o tempo de afastamento é computado para todos os fins, bem como o empregador tem a obrigação de efetuar o depósito fundiário. Logo, prevalece o entendimento de que é hipótese de interrupção.
Portanto, com base nas informações aqui trazidas, importante concluir, que uma das mais importantes garantias relativas aos institutos estudados está na preservação do emprego, o que significa que o empregado não poderá ser dispensado quando o contrato estiver suspenso ou interrompido, salvo por justa causa ou encerramento da empresa, face ao princípio da continuidade da relação empregatícia.
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