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Resumo:
O presente artigo tem por objetivo identificar quais as verbas a que os trabalhadores têm direito quando do término do contrato de trabalho.
Texto enviado ao JurisWay em 08/03/2016.
Última edição/atualização em 16/03/2016.
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Como sabido, a ruptura do pacto laboral gera direitos e obrigações tanto para o empregador como para o empregado. Independentemente do tipo de rompimento do contrato laboral, a exemplo da despedida com ou sem justa causa, ou mesmo pedido de demissão, é devido o pagamento das verbas rescisórias ao empregado, inclusive àqueles que não possuem sua carteira de trabalho (CTPS) assinada (art. 442 e 443 CLT).
Conforme a CLT (Consolidação das Leis trabalhistas), as verbas rescisórias deverão ser pagas até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato caso o aviso prévio seja trabalhado, ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando o aviso prévio for indenizado (art. 477, § 6º CLT).
O aviso prévio tem por objetivo a obtenção de um tempo para que o empregado tenha condições de procurar um novo emprego. Por tal motivo, o empregado terá a opção de reduzir sua jornada de trabalho em 2 (duas) horas durante os 30 dias de aviso, ou mesmo faltar ao serviço nos últimos 7 (sete) dias corridos no final do aviso (Art. 488 da CLT).
O pagamento das verbas rescisórias deverá ocorrer no dia de sua homologação com a assistência sindicato da categoria ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social quando o contrato de trabalho contar mais de um ano de vigência, caso contrário, o pagamento poderá ser realizado na própria empresa (ART. 477 CLT).
Mas, quais verbas a que o trabalhador tem direito?
1 - Quando a despedida se der sem justa causa:
Saldo de salário;
Aviso prévio;
Férias vencidas + 1/3 constitucional;
Férias proporcionais + 1/3 constitucional;
13º salário proporcional;
FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço);
Indenização Compulsória de 40% dos depósitos do FGTS;
Fornecimento das Guias de Seguro Desemprego;
Indenizações adicionais, previstas em acordo ou convenções coletivas do trabalho.
2- Quando a despedida for por justa causa: (art. 482 CLT).
Saldo de salário;
Férias vencidas + 1/3 constitucional;
3- Quando houver pedido de demissão:
Saldo de salário;
Férias vencidas + 1/3 constitucional;
Férias proporcionais + 1/3 constitucional;
13º salário proporcional;
4 – Quando a despedida se der de forma indireta (por culpa do Empregador): (art. 483 CLT).
Saldo de salário;
Aviso prévio;
Férias vencidas + 1/3 constitucional;
Férias proporcionais + 1/3 constitucional;
13º salário proporcional;
FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço);
Indenização Compulsória de 40% dos depósitos do FGTS;
Fornecimento das Guias de Seguro Desemprego;
Indenizações adicionais, previstas em acordo ou convenções coletivas do trabalho.
5 – Quando a despedida ser der por culpa recíproca: (art. 484 CLT).
Saldo de salário;
50% do Aviso prévio;
Férias vencidas + 1/3 constitucional;
50% das Férias proporcionais + 1/3 constitucional;
50% do 13º salário proporcional;
FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço);
Indenização Compulsória de 20% dos depósitos do FGTS;
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